DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação para averbar períodos como atividade rural, comum e/ou especial, revisar aposentadoria e pagar atrasados. O INSS alega falta de interesse de agir, ocorrência da prescrição quinquenal e requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir da autora; (ii) a ocorrência da prescrição quinquenal; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da autora está configurado, pois o INSS não cumpriu seu dever de orientar e intimar a segurada para complementar a documentação no requerimento administrativo, conforme o Tema 350/STF e o art. 88 da Lei nº 8.213/91.4. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, com suspensão do prazo durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do STJ.5. O termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) foi fixado na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (20/10/2010), uma vez que o INSS não intimou a segurada para complementar a documentação, e os requisitos para o benefício estavam preenchidos na DER, conforme o Tema 1.124/STJ (subitem 2.2) e o art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.6. Os consectários foram mantidos conforme a sentença, aplicando-se o INPC para correção monetária (Temas 905/STJ e 810/STF), juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula nº 204 do STJ), índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Tema 810/STF), e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021 e art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024, a partir de 10/09/2025), com ressalva da ADI 7.873 e Tema 1.361/STF.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11 e 14 do CPC, Súmula nº 111 do STJ e Tema 1.105/STJ.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96 e a Lei Complementar Estadual nº 156/97.9. De ofício, foi determinada a observância da restrição imposta pelo art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido, e, de ofício, determinada a observância da restrição do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.Tese de julgamento: 11. O interesse de agir em ações previdenciárias se configura quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixa de intimar o segurado para complementar a documentação.12. Nesses casos, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), se os requisitos já estivessem preenchidos à época.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição a ruído e de labor rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de decisão ultra petita na sentença; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por ruído, considerando a metodologia de aferição e a eficácia de EPIs; (iii) a comprovação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi ultra petita ao reconhecer período de atividade especial de 19/11/2003 a 30/10/2019, quando o pedido inicial da autora limitava-se ao intervalo de 14/08/2002 a 10/02/2015, devendo ser reduzida nesse aspecto.4. Considerando a DER em 10/02/2015 e o ajuizamento da ação em 14/12/2021, as parcelas anteriores a 14/12/2016 estão prescritas, conforme a jurisprudência que estabelece a prescrição quinquenal para benefícios de prestação continuada.5. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do tempo especial de 19/11/2003 a 10/02/2015, pois o ruído aferido em 88,8 dB(A) excedeu o limite de tolerância de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03).6. A jurisprudência dominante aceita laudo pericial extemporâneo, presumindo que as condições de trabalho na época da atividade eram iguais ou piores.7. Conforme o Tema 1.083/STJ, a prova técnica (PPP e laudo judicial) é suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente ao ruído, mesmo sem NEN explícito, e a nocividade não foi neutralizada por EPIs, conforme as exceções do Tema 1.090/STJ (ruído, Tema 555/STF).8. A sentença deve ser confirmada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 28/12/1967 a 31/12/1969 e 01/09/1987 a 31/12/1989.9. O reconhecimento do tempo rural se baseia em início de prova material (documentos aceitos administrativamente e certidão de casamento com profissão de agricultor) corroborado por prova testemunhal uníssona, que confirmou o trabalho do autor na agricultura desde a infância para subsistência familiar.10. A jurisprudência (Súmula 577/STJ, Tema 638/STJ) permite o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo com base em prova testemunhal, e o trabalho rural antes dos 12 anos é computável (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP).11. O INSS não apresentou contraprova consistente para descaracterizar o regime de economia familiar.12. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a SELIC engloba juros e correção. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, gerou um vácuo normativo para o período anterior à expedição de precatórios/RPVs, aplicando-se o art. 406 do CC (SELIC) a partir de 09/2025, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em ADI 7873.13. Os honorários advocatícios recursais são majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão da confirmação da sentença no mérito, ainda que com redução pontual.14. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso parcialmente provido, apenas no ponto em que alega decisão ultra petita, e determinação da imediata revisão do benefício.Tese de julgamento: 16. É cabível a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial por ruído, aferido por prova técnica que demonstre a exposição acima dos limites de tolerância, e de tempo rural em regime de economia familiar, comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, devendo ser corrigida a decisão ultra petita que exceda o pedido inicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra decisão que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação com aposentadoria por idade já concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início da incapacidade laboral da autora; e (ii) a possibilidade de cumulação de diferenças de benefício de auxílio-doença com aposentadoria por idade em manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O perito do juízo fixou o início da incapacidade (DII) total, temporária e multiprofissional para o labor da autora no mês em que realizada a perícia médica judicial.4. Os documentos médicos e perícias administrativas não corroboram a alegação de incapacidade na DER pretendida.5. O pedido de auxílio-doença é improcedente, uma vez que a autora já recebe aposentadoria por idade, e o auxílio-doença seria devido a partir do mesmo mês/ano em que já em manutenção a aposentadoria, sendo vedada a cumulação dos benefícios pelo art. 124 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. É vedada a cumulação do benefício de auxílio-doença com aposentadoria por idade, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991, devendo ser julgado improcedente o pedido de auxílio-doença quando comprovado que a incapacidade laboral teve início em período concomitante ao recebimento da aposentadoria."
___________Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §11, 372, 479, 1.024, §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária. A ação buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial em três períodos. A sentença reconheceu dois períodos como especiais e extinguiu sem resolução de mérito o pedido referente a um terceiro período por ausência de prova material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 25/02/1988 a 24/02/1990 e 03/10/2016 a 09/11/2019; (ii) a especialidade da atividade desenvolvida no período de 01/03/2005 a 09/10/2007; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O formulário DSS-8030 e o laudo técnico comprovam a exposição a calor (IBUTG de 33,4ºC) acima dos limites de tolerância da NR-15 e decretos previdenciários e a hidrocarbonetos no período de 25/02/1988 a 24/02/1990. A exposição a hidrocarbonetos, reconhecidos como cancerígenos pela Portaria Interministerial MTE nº 09/2014, justifica o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o IRDR 15 e a jurisprudência do TRF4.4. O PPP demonstra a exposição a óleo mineral no período de 03/10/2016 a 09/11/2019, agente reconhecidamente cancerígeno pela Portaria Interministerial MTE nº 09/2014. Conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência, a simples exposição qualitativa a agentes cancerígenos é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a eficácia de EPI/EPC.5. A empresa Novomak Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda. está inativa, e a prova (PPP similar) apresentada pela parte autora para o período de 01/03/2005 a 09/10/2007 não pode ser utilizada, pois se refere a empresa de ramo distinto, inviabilizando a verificação das condições laborais. A ausência de prova material suficiente para comprovar a especialidade do período leva à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.6. Uma vez que os períodos de tempo especial foram mantidos conforme a sentença e o período adicional pleiteado pela autora não foi reconhecido, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.7. A sucumbência mínima do INSS foi mantida, resultando na condenação exclusiva da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que são majorados em 50% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO:8. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, art. 85, § 11, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.1, 1.2.0, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.1, 1.2.0, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.0, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.0, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.4, art. 68, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 3, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE nº 09/2014; INSS, IN nº 77/2015, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, Tema 1059; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5066277-08.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5000101-73.2015.4.04.7211, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5001168-26.2017.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 18.12.2019; TRF4, AC 5009647-85.2020.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 06.09.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, reconhecendo o direito da autora à inclusão de contribuições previdenciárias, ao afastamento do divisor mínimo de 60% previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/1999, e ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese do INSS, apresentada apenas em sede recursal, sobre a correta aplicação do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/1999, configura inovação recursal inadmissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem julgou procedente o pedido da autora para incluir contribuições previdenciárias e afastar o divisor mínimo, devido à ausência de contestação específica do INSS quanto a esses pontos, conforme o art. 373, inc. II, do CPC.4. O INSS, em sua apelação, questiona a interpretação do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/1999, alegando que a RMI foi calculada corretamente e que a expressão "período decorrido" não deve se restringir às contribuições efetivamente recolhidas.5. A tese apresentada pelo INSS em sede recursal configura inovação, uma vez que não foi suscitada na contestação em primeiro grau de jurisdição, impedindo o contraditório e a análise pelo juízo *a quo*.6. A inadmissibilidade de inovação recursal é corroborada pela jurisprudência, que veda a introdução de novas questões de fato ou de direito em sede de apelação, sob pena de supressão de instância (TRF4, AC 5008152-41.2021.4.04.9999).7. Em virtude do não conhecimento do recurso, os honorários de sucumbência do INSS foram majorados em 50% do montante fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 9. É inadmissível a inovação recursal de questões de fato ou de direito não suscitadas na contestação e não submetidas ao contraditório e ao crivo do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º e §11, art. 373, inc. II, e art. 487, inc. I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, §2º; Decreto nº 3.048/99, art. 19, *caput*; Decreto nº 6.722/08; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STF, Tema 810; TRF4, AC 5008152-41.2021.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 27.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O INSS apelou genericamente, enquanto a parte autora apelou por cerceamento de defesa, reconhecimento de períodos adicionais como especiais, reafirmação da DER e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o conhecimento do recurso do INSS diante de impugnação genérica; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/07/1993 a 06/02/1995 (Autotravi) e 01/10/2002 a 31/03/2003 e 01/09/2003 a 18/11/2003 (Fras-le S/A); (iv) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a possibilidade de reafirmação da DER e (v) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da apelação do INSS, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, uma vez que a autarquia apresentou impugnação genérica e reportou-se ao reconhecimento de tempo especial para atividade de vigilante, distinta da examinada nos autos.4. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. A existência de formulários técnicos formalmente regulares bem demonstra as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 370 do CPC, bem como a jurisprudência do TRF4.5. Mantém-se a sentença que negou o reconhecimento da especialidade do período de 21/07/1993 a 06/02/1995, na empresa Autotravi Borrachas e Plásticos Ltda., pois o PPP e o laudo ambiental indicam ruído abaixo do limite de tolerância (80 dB(A)) e exposição a agentes químicos em quantidades mínimas e sem contato, sendo irrelevante a percepção de adicional de insalubridade para fins previdenciários.6. Provê-se o recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/2002 a 31/03/2003 e 01/09/2003 a 18/11/2003, na empresa Fras-le S/A, uma vez que o PPP demonstra exposição a ruído com picos acima do limite de tolerância, aplicando-se o Tema 1083 do STJ.7. Reconhece-se o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (14/07/2016), pois o segurado cumpriu 35 anos, 0 meses e 5 dias de tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), com incidência do fator previdenciário, dado que a pontuação totalizada (77.80) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I).8. Reafirma-se a DER para 05/11/2017, com base no art. 493 do CPC e no Tema 995 do STJ, pois nessa data o segurado cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (Lei nº 8.213/91, art. 57), fazendo jus à aposentadoria especial, cujo cálculo deve ser feito conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.9. Redimensionam-se os honorários advocatícios, condenando exclusivamente o INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência mínima da parte autora, decorrente do parcial provimento de seu recurso.10. Determina-se a imediata implantação da aposentadoria especial, com DIB em 05/11/2017, em virtude do caráter alimentar do benefício e da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC.11. Caso o autor opte pela aposentadoria especial, deverá afastar-se da atividade nociva para a implantação do benefício, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 709.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A impugnação genérica do INSS, que não se coaduna com os períodos e atividades reconhecidos em sentença, impede o conhecimento do recurso. Para o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve-se adotar o nível máximo de ruído, observados os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 19, § 1º, e art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 29-C, inc. I, art. 57, art. 58, § 1º, e art. 152; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 86, 98, § 3º, 370, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 497, 536, 932, III, e 1.010, II e III; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15).Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STJ, Tema 534, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995, j. 02.12.2019, ED j. 21.05.2020; STJ, Tema 1083, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.09.2021; TRF4, AC 5017147-62.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 18.05.2023; TRF4, AC 5008708-49.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, Enunciado n. 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5324133-98.2020.4.03.9999Requerente:ANTONIO CARLOS MARTINES APRIGIO e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). períodos de atividades especiais extintos sem exame de mérito. Falta de interesse de agir. Período de atividades especiais. Comprovação. aposentadoria por tempo de contribuição concedida. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem exame de mérito, em relação aos períodos reconhecidos especiais administrativamente e em relação aos períodos cujo PPP não foi apresentado ao INSS no requerimento administrativo e, no mais, julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer períodos especiais laborados pelo autor e convertê-los em comum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) (é o caso de extinção sem exame de mérito em relação aos pedidos de atividade especial reconhecidos administrativamente e em relação do pedido de atividade especial cujo PPP não foi apresentado ao INSS no requerimento administrativo); (ii) saber se (tal período não apresentado ao INSS é especial); (iii) (está comprovado o período rural sem registro em CTPS); (iv) (estão comprovados os períodos especiais reconhecidos na sentença); (v) (estão comprovados como especiais os períodos requeridos pelo autor na apelação); (vi) (se o cômputo dos períodos reconhecidos perfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (há falta de interesse de agir da autora em relação aos períodos já reconhecidos administrativamente como especiais)]. 4. [Fundamento 2 - (a não apresentação do PPP ao INSS quando do requerimento administrativo enseja a extinção do pedido sem resolução de mérito, uma vez que não há interesse de agir da parte autora que não teve a pretensão resistida pela autarquia)]. 5. [Fundamento 3 - (está comprovado nos autos o período de atividade rural sem registro em CTPS, diante de início razoável de prova material da atividade rurícola corroborado por testemunhas. Período reconhecido)]. 6. [Fundamento 4 - (estão comprovados os períodos especiais reconhecidos na sentença por comprovação da exposição do autor a agentes nocivos na atividade laboral constantes do PPP)]. 7.[Fundamento 5 - (períodos requeridos pelo autor não reconhecidos especiais, diante apenas da anotação da função na CTPS)]. 7.[Fundamento 6 - (período requerido pelo autor como especial diante da comprovação por PPP de exposição aos agentes nocivos nele atestados)]. 8.[Fundamento 7 - (os períodos reconhecidos especiais e os reconhecidos especiais administrativamente, somados ao período rural e os períodos comuns constantes do CNIS ensejam a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a partir do requerimento administrativo)]. IV. Dispositivo e tese 9. [Dispositivo. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido]. _________ Dispositivos relevantes citados: [Tema 555, do STF]. Jurisprudência relevante citada: [STF- RE 631240 / MG - MINAS GERAIS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 03/09/2014 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014].
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho e extinguindo sem resolução de mérito o pedido de tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural; (ii) a especialidade das atividades exercidas pela parte autora em determinados períodos; e (iii) a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora não foi conhecido em parte, por apresentar alegações genéricas e não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, deixando de especificar os períodos controversos e o porquê do inconformismo, configurando mera reprodução da peça vestibular.4. A extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de tempo rural foi mantida, em consonância com o Tema 629/STJ.5. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme direito adquirido do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28 de maio de 1998, nos termos do REsp 1.151.363/STJ.6. A especialidade das atividades exercidas no período de 05/05/2003 a 08/07/2005 foi mantida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário indicou exposição a ruído de 85 a 96 dB e a hidrocarbonetos aromáticos (cola de sapateiro).7. A parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o tempo de serviço/contribuição computado e eventual reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de prova material eficaz na petição inicial não impede a propositura de uma nova ação caso o autor consiga reunir a documentação necessária, conforme Tema 629/STJ. 10. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, substâncias cancerígenas, deve ser mantido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, art. 14, 85, § 2º, 3º, I, 4º, III, 11, 485, VI, 487, I, 497, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, art. 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979.
___________Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AgREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25.01.2010; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 106; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/09. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2110 E 2111. SUPERIORIDADE SOBRE O TEMA 1102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido revisional de benefício previdenciário, fundamentando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, conforme julgamento das ADIs nº 2110 e 2111.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da regra permanente prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, diante do julgamento do STF nas ADIs 2110 e 2111 e da controvérsia suscitada pelo Tema 1102 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, em sessão extraordinária realizada em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, reconhecendo que a ampliação do período básico de cálculo dos benefícios está dentro da competência legislativa e confere maior fidedignidade à média das contribuições.2. O julgamento das ADIs 2110 e 2111 superou material e temporalmente a tese fixada no Tema 1102 do STF, afastando a possibilidade de escolha pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91.3. Embargos de declaração opostos no âmbito das referidas ADIs foram rejeitados ou desprovidos, consolidando o entendimento de que não há opção para os segurados quanto à regra mais favorável para cálculo do benefício.4. Eventuais custas e honorários de sucumbência ou perícias deverão observar o trânsito em julgado da ADI 2.111, conforme decisão do Ministro Nunes Marques em 10/04/2025.5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do STF, não havendo que se falar em direito à revisão pela regra permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, declarada constitucional pelo STF nas ADIs 2110 e 2111, prevalece sobre a tese do Tema 1102, não sendo possível a opção pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91 para cálculo do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29, I; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110 e 2111, Pleno, julgamento em 21/03/2024; STF, Tema 1102; Decisão do Ministro Nunes Marques, Embargos de Declaração na ADI 2.111, 10/04/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (DER). EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores, alegando a existência de erro material na data de entrada do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material na indicação da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão ao embargante, pois o acórdão anterior incorreu em erro material ao indicar a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
IV. DISPOSITIVO:4. Embargos de declaração acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora apresenta incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade, em face das conclusões do laudo pericial judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, uma vez que o julgador, em regra, firma sua convicção em benefício por incapacidade por meio da prova pericial, podendo recusar o laudo apenas com amparo em robusto contexto probatório.4. A documentação médica apresentada pela parte autora, incluindo um atestado de 30/09/2024, não é apta a infirmar as conclusões periciais, pois é posterior à cessação dos benefícios anteriores (11/09/2024 e 27/02/2024) e não se fez acompanhar de novos documentos médicos.5. O laudo pericial judicial, realizado por profissional Ortopedista e Traumatologista, concluiu pela ausência de incapacidade atual, indicando patologia compensada e sem limitações funcionais para a atividade habitual.6. O exame físico do laudo pericial revelou comportamento inconsistente da parte autora, com tentativa de magnificação voluntária dos sintomas, sem evidência de limitação funcional que justificasse restrição laboral.7. A existência de diagnóstico e tratamento não implica, por si só, a existência de incapacidade laborativa.8. Não há necessidade de analisar as condições pessoais e sociais da parte autora quando não reconhecida a incapacidade para sua atividade habitual, conforme Súmula 77 da TNU.9. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015, não é aplicável, pois tal acréscimo é permitido apenas sobre verba anteriormente fixada, conforme entendimento do STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laborativa, prevalece quando não infirmada por robusto conjunto probatório em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 42, 59, 86, §2º; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TNU, Súmula 77; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; TRF4, 5000377-81.2013.4.04.7209, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 24.11.2016; TRF4, 5034062-08.2019.4.04.7100, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 11.12.2020; TNU, PUIL 5026062-22.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Caio Moyses de Lima, j. 14.06.2023. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento (originalmente apelação) interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a cobrança de valores de benefício previdenciário recebido por decisão judicial provisória posteriormente revogada. A executada alega irrepetibilidade dos valores por boa-fé e caráter alimentar, inaplicabilidade do Tema 692 do STJ e ausência de título executivo para a cobrança nos próprios autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o dever de restituição de valores recebidos em virtude de tutela de urgência revertida no curso do processo, mesmo sem decisão judicial específica; (ii) a relevância da boa-fé da parte autora e do caráter alimentar da verba para o dever de restituição; (iii) a possibilidade de a cobrança ser feita nos próprios autos em que a tutela foi revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692 dos Recursos Repetitivos (REsp n. 1.401.560/MT, reafirmado na Pet n. 12.482/DF), assentou o dever da parte em devolver os valores recebidos em virtude de tutela judicial posteriormente revertida, decorrendo o direito à restituição da situação objetiva da reversão da tutela.4. A tese firmada no Tema 692 do STJ afasta discussões sobre a irrepetibilidade em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé no seu recebimento, pois o dever de restituição decorre da reversão da tutela concedida.5. O STJ, na Pet n. 12.482/DF, equipara a tutela de urgência concedida em sentença a outras formas de tutela provisória, concluindo que, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.6. A 1ª Seção do STJ complementou a tese do Tema 692 (EDcl na Pet n. 12.482/DF, j. 09.10.2024) para tornar explícita a possibilidade de liquidação dos prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.7. A restituição dos valores pagos em virtude da tutela revertida pode ser feita mediante desconto direto no benefício ativo da executada, observado o limite de 30%, conforme o art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 692 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A reforma de tutela de urgência, mesmo que concedida em sentença, obriga o autor a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, independentemente de boa-fé ou caráter alimentar. A liquidação deve ocorrer nos próprios autos, e havendo benefício ativo a cobrança pode ser feita mediante desconto de até 30%.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 297, p.u., 302, 520, I e II, 1.015, p.u.; CC, art. 885; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692), Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 12.02.2014; STJ, Pet n. 12.482/DF (Tema 692), Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 11.05.2022; STJ, EDcl na Pet n. 12.482/DF (Tema 692), Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 09.10.2024; STJ, Súmula 519.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a cessação do benefício na via administrativa, alegando incapacidade para o trabalho e agravamento de seu quadro de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da autora para justificar a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando o histórico laboral e o agravamento do quadro de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial realizada por especialista concluiu que a autora não apresenta incapacidade para o labor, não tendo sido comprovada a manutenção da incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais desde a cessação do auxílio-doença.4. No entanto, atestado médico posterior à perícia judicial, comprova o agravamento do quadro de saúde da autora e a existência de incapacidade temporária para o labor, cabendo a concessão do benefício de auxílio-doença desde então, porquanto presentes os demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: "1. O agravamento do quadro de saúde, comprovado após a perícia judicial, justifica a concessão de auxílio-doença, quando presentes os demais requisitos legais."
___________Dispositivos citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 41-A, 42, §2º, 59, §1º; CPC, arts. 85, §3º, I, 240, 479, 497, 536; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência citada: STJ, Súmula nº 75; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
11. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
12. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, o fundamento normativo da aplicação da Selic passou a ser o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo que a taxa Selic, considerada em sua composição, permanece como índice aplicável.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2002.71.02.000432/RS. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE AMBAS AS AÇÕES. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, referente à revisão de benefícios previdenciários pela Súmula 2 do TRF4, em virtude do reconhecimento de coisa julgada formada em ação individual prévia com o mesmo objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada obstativa ao cumprimento individual de sentença coletiva, em razão de ação individual prévia com o mesmo objeto; e (ii) a possibilidade de a parte autora executar valores remanescentes da ação coletiva não abarcados pela ação individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau, mantida em apelação, reconheceu a coisa julgada e a inexequibilidade do título executivo da ação civil pública (ACP 2002.71.02.000432/RS) para a parte autora. Isso se deu em virtude da prévia propositura de ação individual (processo nº 2006.71.52.001852-2) com o mesmo objeto, configurando a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do CPC, art. 37, §4º.4. A pretensão da apelante de executar valores remanescentes da ACP é improcedente. O ajuizamento de ação individual com o mesmo pedido e causa de pedir implica em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, conforme o CDC, art. 104. A parte, ao optar por ajuizar ação própria, assume o risco de obter provimento individual desfavorável e se exclui dos efeitos da coisa julgada produzida na ação civil pública. A exigência de notificação do CDC, art. 104, não se aplica quando a ação coletiva é preexistente à ação individual.5. Negado provimento ao recurso da parte autora, os honorários advocatícios foram majorados em 50% do valor arbitrado na origem, conforme o CPC, art. 85, § 11. A execução desse valor fica suspensa, nos termos do CPC, art. 98, § 3º, em razão da gratuidade de justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora não provida.Tese de julgamento: 7. O ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto implica em renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação civil pública, impedindo o cumprimento individual da sentença coletiva. Inaplicável a exigência de notificação do CDC, art. 104, no caso de ACP preexistente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 37, §4º; CPC, art. 485, V; CDC, art. 104; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5033761-51.2025.4.04.7100, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5000319-21.2017.4.04.7118, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, j. 07.10.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES QUÍMICOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial em períodos laborados na Prometeon Tyre Group Indústria Brasil LTDA., a concessão do benefício e o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/2002 a 31/08/2003 e 01/07/2011 a 05/06/2018; (ii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/2002 a 31/08/2003 e 01/07/2011 a 05/06/2018, uma vez que a perícia judicial, elaborada por profissional de confiança do juízo, constatou a exposição a agentes químicos provenientes da atividade de vulcanização de borracha nas atividades exercidas pelo autor, contrariando os registros do PPP. Em caso de divergência entre as informações técnicas constantes no formulário PPP e no laudo pericial, deve prevalecer a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, conforme precedentes do TRF4.4. O segurado tem direito à aposentadoria especial, pois, com o reconhecimento dos períodos especiais e a reafirmação da DER para 18/07/2018 (conforme art. 493 do CPC e Tema 995 do STJ), cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.5. O termo inicial dos efeitos financeiros é fixado na data da citação válida, em conformidade com o Tema 1124 (item 2.3) do STJ, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos somente foi possível após a realização de perícia na esfera judicial.6. Em conformidade com o Tema 709 do STF, é assegurada à Autarquia previdenciária a possibilidade de verificar a permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou seu retorno, para cessar o pagamento do benefício previdenciário, sem prejuízo dos valores vencidos até a data da cessação.7. O INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incluindo as verbas pagas administrativamente após a citação (Tema 1050 do STJ) e excluindo as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ, Tema 1105). Além disso, o INSS deverá ressarcir os honorários periciais.8. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, em razão do caráter alimentar e da necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, conforme artigos 497 e 536 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido para reconhecer como especiais os períodos de 01/09/2002 a 31/08/2003 e 01/07/2011 a 05/06/2018 e para conceder aposentadoria especial na DER reafirmada (18/07/2018), com implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. A perícia judicial que reconhece a exposição a agentes nocivos prevalece sobre os registros constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando constatada divergência relevante em tais documentos técnicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, §§ 2º e 3º, 370, 487, inc. I, 493, 497, 536; Lei nº 8.213/91, arts. 29, inc. II, 57, 58; Lei nº 9.289/96, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, 21.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STJ, Tema 995, j. 02.12.2019; STJ, Tema 1050; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5004398-32.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 30.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de diversos períodos de atividade especial exercidos em empresas calçadistas, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, com pagamento de prestações vencidas e manutenção da tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas calçadistas e a exposição a agentes químicos e ruído; (ii) a validade da utilização de laudo similar para comprovação de atividade especial; (iii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) para descaracterizar a especialidade; e (iv) a adequação dos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos em empresas calçadistas é notória e, por serem agentes cancerígenos, dispensa análise quantitativa. A utilização de laudo similar é admitida pela Súmula 106 do TRF4, e a avaliação de ruído segue os parâmetros legais e jurisprudenciais, incluindo a validade de laudos não contemporâneos.4. O eventual uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, uma vez que não foi comprovada sua real efetividade para neutralizar os agentes nocivos. Ademais, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise da eficácia do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e a interpretação do Tema 1090/STJ.5. Mantido o reconhecimento da especialidade, a sentença é confirmada quanto ao direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em observância ao direito adquirido e à segurança jurídica. É assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso e ao melhor benefício, conforme o Tema 995 do STJ, e o cômputo de auxílio-doença como tempo especial, nos termos do Tema 998 do STJ.6. A apelação do INSS é parcialmente provida para adequar os consectários legais a partir de 09/09/2025. Em face da EC nº 136/2025, que gerou um vácuo legal na definição de índices para condenações da Fazenda Pública, aplicam-se a SELIC para juros e o IPCA para correção monetária, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.7. A antecipação de tutela é mantida, em razão da verossimilhança do direito, do risco de dano irreparável e do caráter alimentar do benefício, que visa à subsistência do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida. Antecipação de tutela mantida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos em empresas calçadistas, por serem agentes cancerígenos, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a eficácia de EPIs.10. A partir de 09/09/2025, os consectários legais nas condenações da Fazenda Pública devem observar a SELIC para juros e o IPCA para correção monetária, em face da EC nº 136/2025, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 11, 406, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15 (Anexo 13); Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, vu 28.05.2013; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 13.05.2010; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TNU, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por P. R. D. A. contra acórdão que concedeu auxílio-acidente, alegando omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso ao deixar de analisar a questão atinente à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs, e suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).5. Diante do vácuo legal, e considerando que o STF, no Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR) mas reafirmou a validade dos juros da poupança para o período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.6. O art. 3º da EC nº 113/2021 revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros), e a vedação à repristinação sem determinação legal expressa impede o resgate da aplicação dos juros de poupança.7. Sem âncora normativa e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, ressalvado o ajuizamento da ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux, questionando o teor da EC nº 136/2025.9. A incidência dos consectários legais é matéria de ordem pública, podendo ser adequada de ofício pelo Tribunal.10. Os embargos de declaração são parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada, agregando fundamentos à decisão, sem alterar o resultado do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 12. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a aplicação da SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal, impõe a aplicação da SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir de 09/09/2025, conforme o art. 406 do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sustenta a apelante que as provas médicas demonstram redução de sua capacidade laboral decorrente de acidente, requerendo o provimento do recurso para concessão do benefício de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de sequela permanente decorrente de acidente, apta a reduzir a capacidade laborativa da segurada e ensejar a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se há coisa julgada quanto aos fatos e provas já apreciados em ação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente, apresentar redução da capacidade para o trabalho habitual (Lei nº 8.213/91, art. 86).A concessão do benefício exige a presença cumulativa dos requisitos: qualidade de segurado, acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões, redução da capacidade laborativa e nexo causal.A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade e pela inexistência de sequelas funcionais decorrentes do acidente sofrido.O conjunto probatório, composto pelos documentos médicos e pelo laudo pericial, não evidencia limitação funcional atual, tampouco alteração da capacidade para o exercício das atividades habituais.A reapreciação de fatos e provas já analisados em ação anterior encontra óbice no instituto da coisa julgada, não sendo possível rediscutir matéria já definitivamente decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a existência de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual do segurado.A ausência de limitação funcional e de nexo causal entre o acidente e a suposta redução da capacidade laboral impede a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 18, §1º; 25, I; 26, I; 42; 59; 86; CPC, arts. 479 e 85, §11.