PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O ajuizamento de reclamatória trabalhista visando ao reconhecimento de verbas salariais suspende o curso do prazo prescricional para a revisão do benefício previdenciário, o qual volta a fluir apenas após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação na seara laboral.
2. Não incide a prescrição quinquenal quando, descontado o período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo, não transcorreu o lapso de cinco anos entre o ajuizamento da ação previdenciária e a data de vencimento das parcelas.
3. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de pensão por morte ajuizada por ex-companheira de segurado falecido em 1996, indeferida administrativamente. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a união estável e a dependência econômica, mas aplicou a prescrição quinquenal e fixou a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 03/05/2018. O INSS apelou alegando falta de prova de dependência e má-fé da autora. A parte autora, por sua vez, apelou para afastar a prescrição e fixar a DER na data do agendamento administrativo (25/01/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a comprovação da união estável e da dependência econômica da autora com o segurado falecido; (ii) a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas; (iii) a data de início dos efeitos financeiros do benefício (DER); (iv) a aplicação dos juros e correção monetária; e (v) a possibilidade de condenação da autora por má-fé ou redução dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A união estável e a dependência econômica da autora foram reconhecidas, pois a legislação aplicável à época do óbito (01/12/1996), Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 3º, não restringe a prova testemunhal para sua comprovação, conforme STJ, AR 3905/PE, e TRF4, Súmula 104. A qualidade de segurado do falecido já havia sido estabelecida por coisa julgada. A prova material, como a certidão de nascimento do filho comum, o plano de saúde e o cartão de compras conjunto, foi corroborada por depoimentos testemunhais na justificação administrativa e em juízo, que confirmaram a convivência pública, contínua e duradoura com intuito familiar até a data do óbito. A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, e do Tema 226 da TNU.4. A prescrição quinquenal foi afastada, uma vez que a interposição de recurso administrativo em 29/10/2018, com julgamento apenas em 03/05/2023, suspendeu o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.5. A Data de Entrada do Requerimento (DER) foi fixada em 25/01/2018, data em que a autora solicitou o agendamento eletrônico do serviço, conforme o art. 12 da Resolução INSS/PRES nº 438/2014.6. O argumento do INSS de que a autora agiu de má-fé ao demorar para requerer o benefício foi rejeitado. A pensão por morte já era paga integralmente ao filho do segurado desde o óbito, e a habilitação tardia da autora produzirá efeitos financeiros somente a partir da DER, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1742593) e TRF4 (AC 5059982-42.2023.4.04.7100), evitando o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa.7. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguirão os índices definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para condenações previdenciárias até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, conforme a EC 113/2021. Para o período posterior a 10/09/2025, em face da EC 136/2025 que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, e considerando o vácuo legal e a impossibilidade de repristinação, aplicar-se-á a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices, contudo, será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Foi concedida a tutela específica para a imediata implantação do benefício no prazo de 20 dias, conforme o art. 497 do CPC/2015, dada a natureza da obrigação e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. A DIB será 25/01/2018 e a DIP o primeiro dia do mês da decisão.9. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC, e no Tema 1059/STJ, em razão do desprovimento da apelação do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição quinquenal, considerar como data da entrada do requerimento administrativo (DER) o dia 25/01/2018 e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A habilitação tardia de dependente à pensão por morte, quando o benefício já é pago integralmente a outro dependente, gera efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, e não da data do óbito, para evitar pagamento em duplicidade.Tese de julgamento: 12. A data de agendamento eletrônico do serviço junto ao INSS deve ser considerada como a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício previdenciário.Tese de julgamento: 13. A interposição de recurso administrativo suspende o prazo prescricional para o requerimento judicial do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 3º, § 4º, 26, I, 74, 76, 41-A; CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º, 1.723; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 11, 240, 497, 536, 537; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Resolução INSS/PRES nº 438/2014, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3905/PE, Rel. Min. Campos Marques, 3ª Seção, j. 26.06.2013; TRF4, Súmula 104; TNU, Tema 226; STJ, AgInt no REsp 1742593, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 28.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1781824, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 20.12.2023; TRF4, AC 5059982-42.2023.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 27.10.2024; STF, RE 870947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. A exposição a radiações não-ionizantes é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial.
6. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial (exposição a ruído, frio e agentes biológicos), e reafirmando a Data de Entrada do Requerimento (DER) para 29/09/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo não deferimento de prova técnica; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e frio; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar e em serviços de limpeza geral; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) a fixação dos consectários da condenação e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os autos contêm documentos suficientes para o deslinde da demanda, e o juiz tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias, conforme o art. 370 do CPC.4. A alegação do INSS de ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da especialidade é rejeitada, pois a legislação prevê contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial (CF, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II), e a falha do empregador no recolhimento não pode prejudicar o segurado.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 e, mesmo após, pode ser desconsiderado em casos de ineficácia comprovada ou sabida para certos agentes (ruído, biológicos, cancerígenos), conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. No caso, não foi comprovado o fornecimento efetivo ou uso permanente.6. A especialidade por ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância da legislação vigente à época do serviço (80, 90 ou 85 dB(A)), aferida por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído (Tema 1083/STJ), sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar todos os danos (Tema 555/STF). 7. Tenho que a adoção de laudo pericial produzido no Juízo Federal deve-se ao fato de proporcionar maior confiança e credibilidade as constatações dos agentes nocivos no ambiente de trabalho. Ademais, o CPC em seu artigo 371 determina a liberdade do Juiz em apreciar as provas periciais ou a desprezando, motivando a escolha realizada, o que foi realizado pelo Juiz Sentenciante. 8. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar, quando impossível reconstituir as condições do local de trabalho original, em razão do caráter social da Previdência (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).9. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos em atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo é possível em locais de grande circulação de pessoas (hotéis, shoppings, escolas), equiparando-se a lixo urbano, conforme a interpretação da Súmula 448, II, do TST e o Anexo 14 da NR-15, superando a jurisprudência restritiva do TRF4 para limpeza comum.10. Os períodos de 16/10/1991 a 16/12/1991 e de 19/11/2003 a 30/04/2008 são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído de 85,73 dB(A), superior aos limites de tolerância da época. O período de 19/03/1998 a 18/11/2003 é reconhecido como especial pela exposição a frio de 11°C, abaixo do limite de 12°C, sendo a ineficácia dos EPIs para frio considerada.11. O período de 01/05/2008 a 07/05/2009 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 96,8 a 101,5 dB(A), superior aos limites de tolerância da época.12. O período de 01/03/2010 a 01/11/2010 é reconhecido como especial devido à exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, sendo a ineficácia dos EPIs para tais agentes considerada.13. Os períodos de 17/03/2015 a 19/06/2017, 14/07/2015 a 09/09/2015 e 07/06/2017 a 01/05/2019 não são reconhecidos como especiais, pois as atividades de limpeza geral em empresas terceirizadas não expõem os trabalhadores a agentes agressivos à saúde de forma habitual e permanente, nem em ambientes hospitalares ou de grande circulação, e os produtos de limpeza são diluídos.14. A reafirmação da DER para 29/09/2019 é mantida, pois a segurada implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição nessa data, conforme o Tema 995/STJ e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) do TRF4.15. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) devem seguir o INPC para previdenciários e juros conforme a poupança até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com ressalva para a fase de cumprimento de sentença devido às recentes alterações legislativas (EC nº 136/2025) e a ADI 7873.16. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC/2015, dada a sucumbência recíproca e a ausência de alteração no resultado do julgamento.17. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/09/2019, no prazo de 30 dias, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 19. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e frio, mesmo com o uso de EPI, e por agentes biológicos em ambiente hospitalar, bem como a reafirmação da DER para o momento do cumprimento dos requisitos, sendo indevido o reconhecimento para atividades de limpeza geral em ambientes não hospitalares ou de grande circulação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, art. 370, art. 497, e art. 933; CC/2002, art. 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STF, RE n. 174.150-3/RJ; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STF, RE n. 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IAC n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; TNU, Súmula 68; TST, Súmula 448, II.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas em atraso e honorários advocatícios. A sentença foi complementada por embargos de declaração para reconhecer período urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da prova pericial e o reconhecimento de atividade especial na indústria calçadista e de couros; (ii) a possibilidade de reconhecimento de agentes químicos genéricos e a necessidade de superação de limites de tolerância; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impugnação à prova pericial é rejeitada, pois as atividades de "serviços gerais" na indústria calçadista notoriamente envolvem contato com agentes químicos, sendo admitido o laudo pericial por similaridade. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento por avaliação qualitativa. O laudo judicial, laudos anexos e depoimentos de testemunhas confirmam a exposição a agentes nocivos (colas, solventes, ácidos, anilina, amônia), com o perito concluindo pela insalubridade das atividades, conforme NR-15, Anexo 13. 4. As contestações sobre a generalidade dos agentes químicos e a necessidade de limite de tolerância são rejeitadas. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial por mera avaliação qualitativa, e não se trata de reconhecimento por categoria profissional, mas de adequação dos critérios de avaliação da prova a uma realidade fática de uso notório de agentes nocivos.5. O pedido de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros é rejeitado. A questão se enquadra no Tema 1.124 do STJ, aplicando-se o item 2.2, que prevê a fixação da DIB na DER quando há início de prova material (CTPS com funções que indicam exposição a agentes nocivos). O dever de orientação do INSS e a negativa administrativa do benefício afastam a modulação dos efeitos financeiros.6. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é mantida, uma vez que a análise da sentença sobre os períodos de especialidade foi preservada.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, pois a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem, preenchendo os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.8. Determina-se a implantação imediata do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC, em razão do reconhecimento do direito da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A prova pericial por similaridade, corroborada por depoimentos e início de prova material, é válida para o reconhecimento de atividade especial em indústrias calçadistas e de couro, e o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 190; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 496, § 3º, I, 497 e 1.022, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., e 5º, I; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TFR, Súmula 198; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 03.08.2016; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Rel. p/ Acórdão ROGER RAUPP RIOS, j. 24.10.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONTRIBUIÇÕES COMO MEI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de períodos de atividade rural e o cômputo de contribuições como Microempreendedor Individual (MEI) sem complementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar e (ii) a validade das contribuições como MEI na alíquota de 5% para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem complementação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade rural nos períodos de 19/12/1991 a 13/09/1994 e 13/12/1994 a 01/07/1997 foi indeferido. Embora o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exija início de prova material, as testemunhas afirmaram que a autora se mudou para a cidade aos 19 anos e não retornou ao meio rural após seu primeiro vínculo urbano. Além disso, para períodos posteriores a 31/10/1991, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 exige o recolhimento das contribuições, o que não ocorreu.4. O cômputo do período de 01/05/2011 a 31/07/2017 como tempo de contribuição como MEI (alíquota de 5%) para aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido. O art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 exige a complementação das contribuições para 20% para tal finalidade, o que não foi feito pela autora. O RGPS é um regime contributivo, e a alíquota reduzida já constitui tratamento diferenciado, não podendo ser estendida para além do que a legislação autoriza.5. O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido, pois não foi reconhecido nenhum tempo de contribuição adicional além do já computado pelo INSS, resultando em tempo insuficiente para o benefício pleiteado.6. A reafirmação da DER foi indeferida pelo juízo de piso. A jurisprudência, incluindo precedentes da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (RECURSO CÍVEL Nº 5001115-97.2021.4.04.7206/SC) e da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5002709-10.2021.4.04.7122), entende que a reafirmação da DER em juízo só é cabível quando há acolhimento, ainda que parcial, do pedido de revisão do ato administrativo, o que não ocorreu no presente caso de improcedência total. Sem recurso da autora nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Aposentadoria por tempo de contribuição. O reconhecimento de tempo rural exige início de prova material e, para períodos posteriores a 31/10/1991, o recolhimento das contribuições. As contribuições como MEI na alíquota de 5% não são válidas para aposentadoria por tempo de contribuição sem a devida complementação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 103, p.u., art. 106, p.u., art. 155; Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A; Decreto nº 357/1991, art. 192; CPC, art. 85, § 11, art. 98, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, art. 1.009, § 2º, art. 1.010, art. 1.026, § 2º; Súmula nº 85 do STJ; Tema 1.059/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; TRF4, Apelação Cível nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5001115-97.2021.4.04.7206/SC, Rel. Juiz Federal Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina; TRF4, 5002709-10.2021.4.04.7122, Rel. Marina Vasques Duarte, 4ª Turma Recursal do RS, j. 11.10.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de período de trabalho rural e concessão de aposentadoria por idade híbrida. O INSS pleiteia a isenção ou novo recálculo dos honorários advocatícios, enquanto a parte autora busca o reconhecimento de período rural anterior (15/09/1958 a 14/09/1962), a concessão da aposentadoria por idade híbrida na DER de 20/12/2021 e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar; (iii) a concessão da aposentadoria por idade híbrida e seu termo inicial; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios e consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as recentes normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025), que permitem o cômputo de tal período com o mesmo *standard* probatório dos períodos posteriores.4. No caso concreto, o acervo probatório, incluindo documentos em nome do genitor (ficha de movimentação de produtos rurais e ficha de associado à cooperativa, conforme Súmula 73 do TRF4) e prova testemunhal uníssona, demonstrou o labor rural em regime de economia familiar desde os 8 anos de idade, sendo o trabalho indispensável para o sustento do grupo familiar.5. A aposentadoria por idade híbrida é devida, pois o autor preenche os requisitos de idade (61 anos em 2021, conforme EC nº 103/2019) e carência (somando o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente e o tempo averbado administrativamente) na DER (20/12/2021), em consonância com o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 1.007 do STJ.6. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem observar o INPC e juros da poupança até 08/12/2021, a SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC conforme art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.8. Os honorários advocatícios foram mantidos em 12% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4, sem majoração, e a sucumbência foi invertida, considerando a derrota do INSS na demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS.10. Dado provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 15/09/1958 a 14/09/1962 e conceder a aposentadoria por idade híbrida desde a DER (20/12/2021).11. Consectários adequados de ofício.12. Mantidos os honorários sucumbenciais, sem majoração.Tese de julgamento: 13. O tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser computado para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal, aplicando-se o mesmo *standard* probatório dos períodos posteriores.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; CPC, art. 85, § 2º, art. 240, *caput*, art. 487, I, art. 497; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; EC nº 103/2019, art. 18, § 1º, art. 19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º, art. 25, II, art. 26, III, art. 39, I, art. 41-A, art. 48, §§ 3º e 4º, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025, art. 5º-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, RE 128.8614/RS (Tema 1104), Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.09.2020; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 73; STJ, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1.007), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.08.2019; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. DOENÇAS GRAVES. COMORBIDADES. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de 29/04/1995 a 14/03/2017 e a concessão da aposentadoria especial. O recurso do INSS não foi conhecido por ausência de conteúdo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 14/03/2017; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial; e (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido por ausência de conteúdo a ser analisado.4. A especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 14/03/2017 foi reconhecida, reformando a sentença. Isso se deu pela comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído, poeira vegetal, fumos metálicos e cimento, conforme a profissiografia e os documentos técnicos (PPP e LTCATs).5. Para o agente ruído, a especialidade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694), com limites de tolerância de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).6. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, com diferentes níveis, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência dessa informação, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083).7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, e a declaração de sua eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial (STF, ARE nº 664.335 - Tema 555).8. A poeira vegetal e os fumos metálicos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), permitem a avaliação qualitativa da exposição, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.9. O manuseio rotineiro e habitual de cimento, devido à sua composição nociva (álcalis cáusticos), atrai o reconhecimento da especialidade do período, conforme jurisprudência (TRF4, AC 2005.72.01.052195-5/SC; STJ, REsp 354737/RS).10. A aposentadoria especial foi concedida na Data de Entrada do Requerimento (DER), 20/03/2017, pois o segurado totalizou 26 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de serviço especial, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991.11. O afastamento da atividade especial é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), que reconheceu a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. A DIB é fixada na DER, e a cessação do pagamento, em caso de retorno ou continuidade do labor nocivo, deve ocorrer após a implantação e mediante devido processo legal, sendo irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos da decisão (23/02/2021).12. A correção monetária será pelo INPC para condenações previdenciárias após 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), pela taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, devido à EC nº 136/2025, aplica-se a Selic com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final na fase de cumprimento de sentença em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.13. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ.14. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação do autor provido.Tese de julgamento: 16. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído, poeira vegetal, fumos metálicos e álcalis cáusticos (cimento), independentemente da eficácia do EPI para ruído ou da análise quantitativa para agentes cancerígenos, sendo o afastamento da atividade especial exigível apenas após a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 85, § 2º, 240, caput, 487, inc. I, 497; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 8º, 29, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 354737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 09.12.2008; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, DJU 27.09.2007; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Não havendo peculiaridade que comporte eventual flexibilização, a percepção de benefício de pensão por morte superior a dois salários-mínimos descaracteriza o regime de economia familiar, conforme o art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213 e entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Não atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não faz jus a parte autora à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS COM IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
A presunção juris tantum de veracidade das anotações em CTPS é elidida quando o registro é extemporâneo, fora de ordem cronológica e desacompanhado de outros elementos de prova material ou testemunhal que corroborem o vínculo empregatício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1.102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1.102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria especial a partir da DER (13/02/2014).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos, especialmente para trabalhador rural empregado de pessoa física; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial; e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O enquadramento como tempo especial por categoria profissional para trabalhadores na agropecuária é possível até 28/04/1995, conforme o código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.4. O trabalho de empregado rural para pessoa física, antes da Lei nº 8.213/1991, não dá ensejo à aposentadoria especial por ausência de previsão legal na LC nº 11/1971, salvo se o empregador pessoa física estiver inscrito no CEI - Cadastro Específico do INSS ou cadastro similar, conforme precedentes da Terceira Seção do TRF4.5. Afastado o reconhecimento de tempo especial para os períodos de 17/07/1975 a 18/09/1975, 09/04/1976 a 30/08/1977, 16/11/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 06/07/1983, 09/07/1983 a 20/12/1984 e 07/01/1985 a 24/02/1986, pois o autor trabalhou como empregado rural de pessoas físicas sem comprovação de inscrição no CEI, o que não permite o enquadramento por categoria profissional antes da Lei nº 8.213/1991 nem o exame de exposição a agentes nocivos.6. Foi mantido o reconhecimento de tempo especial para os períodos de 10/03/1986 a 30/06/1991, 01/11/1991 a 15/05/1995 (com CEI) e de 02/12/1996 a 04/11/1998, 01/07/1999 a 09/10/2013 (com CEI), devido à exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com base em CTPS, formulário e laudo pericial.7. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, a eficácia do EPI pode descaracterizar a especialidade, exceto para ruído e outros agentes específicos (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos), conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. No caso, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização de EPIs, e para o agente ruído, a especialidade não é descaracterizada.8. A exigência de habitualidade e permanência para a exposição a agentes nocivos, introduzida pela Lei nº 9.032/1995, não se aplica a períodos anteriores a 28/04/1995. Para períodos posteriores, a exposição não precisa ser contínua durante toda a jornada, mas deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho do segurado.9. Os consectários legais foram retificados de ofício, aplicando-se o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, INPC de 04/2006 a 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, devido à EC nº 136/2025, a definição final dos índices de juros e correção monetária será reservada para a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC.10. O autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER (13/02/2014), com 25 anos, 0 meses e 18 dias de tempo especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido para afastar o reconhecimento de tempo especial em alguns períodos, mantendo outros e a concessão da aposentadoria especial desde a DER, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial para trabalhador rural empregado de pessoa física, em períodos anteriores à Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de inscrição do empregador no CEI ou cadastro similar, ou a efetiva exposição a agentes nocivos após a vigência da referida lei.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não contemplar a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. A omissão foi sanada, tendo em vista a natureza de ordem pública dos consectários legais.4. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem seguir a regra geral do art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso.5. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, devendo-se aplicar o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.___________
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.