DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PRAZO RAZOÁVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inicial foi indeferida e a ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, pois a comprovação do endereço da parte autora é documento essencial para firmar a competência territorial e evitar fraudes, conforme o art. 320 do CPC, tendo sido no caso reiterado esse descumprimento.2. Documento atualizado apresentado não é válido para firmar a competência do juízo, pois o endereço declinado é diverso dos demais documentos carreados, havendo justa objeção de seu acolhimento. Oportunizado prazo razoável à regularização processual e ainda assim desatendido o comando judicial, cumpre reconhecer a inépcia da petição inicial.3. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de comprovação de endereço para fins de fixação de competência e assim evitar fraudes, mantendo o indeferimento da inicial em casos semelhantes.4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 4. No caso, a parte autora, nascida em 07/11/1960, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 15/09/2000, onde consta a profissão dos nubentes como agricultores; cópia das certidões de nascimento dos filhos, em 01/03/1999, 04/07/1993 e 08/06/1996, onde também consta a profissão da autora como agricultora; cópia da carteirinha do IDAM; certidão eleitoral; ficha de matrícula em escola rural. 6. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado, não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade. 7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 8. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E EFEITOS FINANCEIROS. 1. A partir de 31 de outubro de 1991, o segurado especial deve comprovar o recolhimento de contribuições ou efetuar o pagamento da indenização para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213 pode ser considerado para a aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, pois o fato jurídico que gera a vinculação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social ocorre no momento em que foi realizada a atividade, ainda que o reconhecimento ocorra posteriormente.
3. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo de emissão da guia para indenização.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 180 DIAS CONTADOS DA DATA DA PRISÃO DO INSTITUIDOR. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IRDR Nº 35. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A partir da MP 871/2019, para os filhos menores de 16 anos, a data de início do auxílio-reclusão será a data da prisão, quando requerido o benefício em até 180 dias após o fato gerador. E, a partir do requerimento administrativo, quando requerido o benefício após o prazo de 180 dias, por expressa disposição do art. 74, I, da Lei 8.213/91. (IRDR nº 35 - TRF4).
2. Ocorrendo a prisão em momento posterior à entrada em vigor da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, o auxílio-reclusão deve ser pago a partir do requerimento administrativo quando protocolizado após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da prisão, mesmo quando envolver interesse de incapazes.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com manutenção da suspensão da exigibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de trabalho especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo o reconhecimento de tempo de labor rural e parte do tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido no período de 19/03/1978 a 18/03/1983, sob o regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 01/08/2011 a 17/10/2019; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (17/10/2019) e (iv) a aplicação proporcional do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de labor rurícola exercido no período de 19/03/1978 a 18/03/1983 foi reconhecido, com base no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, que permite o cômputo do tempo rural anterior a 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições. A comprovação se deu por início de prova material, como certidões e declarações escolares, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, Súmula 149 do STJ e Tema 638 do STJ. Além disso, a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 permitem o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício de labor rural.4. O tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 01/08/2011 a 17/10/2019 foi reconhecido devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos, como óleos e graxas minerais, thinner e querosene. A comprovação se deu por PPP e laudo judicial, prevalecendo este último em caso de divergência, por ter sido submetido ao contraditório. A análise qualitativa é suficiente para hidrocarbonetos, especialmente os cancerígenos, e o uso de EPIs como cremes de proteção é insuficiente para neutralizar a nocividade desses agentes, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a jurisprudência do STJ (Tema 534, AgInt no AREsp 1204070/MG) e do TRF4 (IRDR Tema 15).5. A aposentadoria integral por tempo de contribuição foi concedida a partir da DER (17/10/2019), pois o autor, homem, totalizou 45 anos, 3 meses e 23 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/98. Contudo, a pontuação de 93.89 é inferior a 96 pontos, o que implica a incidência do fator previdenciário, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91.6. O pedido de aplicação proporcional do fator previdenciário foi indeferido, pois não há base legal para desconsiderar períodos de atividade especial na sua aplicação. O fator previdenciário incide conforme o tipo de benefício, e não a natureza das atividades, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5009965-51.2018.4.04.7108).IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, desde que comprovado o efetivo exercício de labor rural por início de prova material e prova testemunhal idônea, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos cancerígenos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.9. O fator previdenciário não admite aplicação proporcional, desconsiderando períodos de atividade especial, pois sua incidência está vinculada ao tipo de benefício e não à natureza das atividades.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000 (Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper), a 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. Somente em casos excepcionais, de "flagrante exorbitância", pode o juiz, em atenção ao princípio da razoabilidade, limitar a parcela do valor da causa atinente aos danos morais.
3. Uma vez que, no caso dos autos, a parcela do valor da causa atinente aos danos morais não se enquadra no conceito de flagrante exorbitância, não é caso de competência dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000 (Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper), a 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. Somente em casos excepcionais, de "flagrante exorbitância", pode o juiz, em atenção ao princípio da razoabilidade, limitar a parcela do valor da causa atinente aos danos morais.
3. Uma vez que, no caso dos autos, a parcela do valor da causa atinente aos danos morais não se enquadra no conceito de flagrante exorbitância, não é caso de competência dos Juizados Especiais Federais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para o julgamento pelo CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. No caso dos autos, o ruído não superou o limite de tolerância definido para o período controvertido.
5. No tocante ao calor, observa-se que, até 05/03/1997, o enquadramento ocorre nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. A partir de 05/03/1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78.
6. A NR-15 estabelece o limite de exposição a calor de 30º IBUTG, em atividade leve, de 26,7º IBUTG, em atividade moderada e 25º IBUTG, em atividade pesada.
7. No caso dos autos, há informação precisa a respeito da taxa metabólica relacionada à atividade do autor. Comparando-se os valores informados pelo LTCAT com a tabela fornecida pela NR-15, verifica-se que o agente estava abaixo do limite de tolerância.
8. Hipótese em que o segurado não preenche os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras gerais, nem pelas regras da Lei Complementar nº 142/2013, mesmo que reafirmada a DER para a data da última contribuição previdenciária.
9. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REANÁLISE DE TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NOVA DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DO PPP. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A liminar foi deferida para determinar a reabertura do processo administrativo e a reanálise do período de 16/01/1978 a 19/12/1983 quanto à especialidade da atividade.
2. Cumprida a determinação judicial, o INSS procedeu à nova análise, concluindo pela não comprovação de exposição a agentes nocivos, em razão da ausência de responsável técnico nos registros ambientais do PPP.
3. A discordância do impetrante quanto ao mérito da decisão administrativa não configura violação a direito líquido e certo, devendo eventual inconformismo ser deduzido nas vias ordinárias, pois a questão demanda dilação probatória, incabível no mandado de segurança.
4. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 629 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A caracterização da atividade rural reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
4. A prova documental produzida, e a prova oral colhida em juízo, não são suficientes para a caracterização do labor rural, já que não houve a apresentação de nenhum documento contemporâneo aos períodos cujo reconhecimento foi pleiteado.
5. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos.
6. Hipótese em que a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nem em sede de reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050 DO STJ. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Embargos de declaração da autora acolhidos, para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor total a ela devido, sem desconto dos valores já recebidos administrativamente por força do benefício concedido após a citação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRURGIA. SEQUELA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A autora é portadora de lumbago em coluna lombar e foi submetida à cirurgia de artrodese.
2. Nessa perspectiva, a parte autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, que tenha ocasionado as lesões que possam repercutir em sua capacidade laboral.
3. Assim, não sendo preenchidos os requisitos para a concessão, não é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. OBRIGAÇÃO DE AVALIAÇÃO PELA AUTARQUIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ.
1. O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio por incapacidade temporária tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 do STJ ao caso concreto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restabelecimento de pensão por morte de pai para filha maior inválida, com efeitos financeiros a partir de quando completou 21 anos de idade, e condenou o INSS ao pagamento de valores atrasados, além de indeferir o pedido de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte para filha maior inválida, considerando a habilitação tardia e o recebimento anterior do benefício por outro dependente; (ii) a possibilidade de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo ou a cessação da cota da pensão por morte; e (iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A habilitação tardia de dependente inválido à pensão por morte, quando o benefício já era pago a outro dependente, não autoriza o pagamento retroativo de sua quota-parte se isso implicar duplicidade de pagamento, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.664.036/RS).
4. No caso, a autora não demonstrou sua condição de invalidez junto ao INSS após completar 21 anos, justificando que os efeitos financeiros do restabelecimento da pensão por morte retroajam à data do óbito de sua genitora, quando a pensão integral se tornou devida a ela.
5. O pedido de concessão do benefício assistencial (BPC) foi negado, pois a pensão por morte da autora foi deferida e mantida até ela completar 21 anos, não havendo indeferimento que justificasse a aplicação do princípio da fungibilidade para o BPC.
6. A concessão do BPC é obstada pelo art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, que veda a cumulação com outro benefício no âmbito da seguridade social, uma vez que o direito à pensão por morte foi reconhecido.
7. Os honorários advocatícios foram redimensionados: o INSS arcará com honorários sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença), conforme Súmula nº 76 do TRF4 e art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015; a autora pagará honorários de 8% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento:
9. A habilitação tardia de dependente inválido à pensão por morte, quando o benefício já era pago a outro dependente, não autoriza o pagamento retroativo de sua quota-parte se isso implicar duplicidade de pagamento, devendo os efeitos financeiros retroagir à data do requerimento administrativo ou, em caso de cessação anterior, à data em que a pensão integral se tornou devida ao dependente tardiamente habilitado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOR LOMBAR BAIXA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de dor lombar baixa, a segurado que atua profissionalmente como motorista de caminhão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O INSS alega que o autor não possuía qualidade de segurado na data de entrada do requerimento (DER) e postula que a data de cessação do benefício (DCB) seja fixada na data do óbito do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor mantinha a qualidade de segurado na DER para fins de prorrogação do período de graça; e (ii) saber se a data de cessação do benefício deve ser fixada na data do óbito do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o apelado não possuía qualidade de segurado na DER é improcedente, pois o INSS não comprovou que o apelado não estava desempregado, e não se pode exigir prova negativa do autor.4. A apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem anotação de contrato de trabalho é suficiente para comprovar a situação de desempregado do segurado, liberando-o de registrar-se junto ao órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 2001.72.04.003265-5, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, j. 15.06.2005; TRF4, AC nº 20010101037130-1/SC, Rel. Juiz Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, j. 22.09.2004).5. O apelado estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 22/07/2014, e o período de graça incidiu até 16/09/2015. Com a prorrogação do período de graça, o apelado estava acobertado pelo RGPS na DER (03/05/2016), nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.6. O pedido do INSS para fixar a data de cessação do benefício na data do óbito do segurado (07/11/2022) é procedente, com suporte na jurisprudência (TRF4, AC 5002752-41.2024.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 02.09.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A comprovação da situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça pode ser feita pela apresentação da CTPS sem anotação de contrato de trabalho. A data de cessação do benefício por incapacidade deve ser fixada na data do óbito do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 2º; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 2001.72.04.003265-5, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, j. 15.06.2005; TRF4, AC nº 20010101037130-1/SC, Rel. Juiz Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, j. 22.09.2004; TRF4, AC 5002752-41.2024.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 02.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de labor rural e especial, concedendo aposentadoria proporcional. O INSS apelou para afastar a especialidade de alguns períodos e o direito à aposentadoria, requerendo a aplicação da EC nº 113/2021. O autor apelou alegando erro material no cálculo do tempo de contribuição e buscando a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição rural; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 10/06/2004 a 30/04/2005, 16/10/2013 a 29/05/2015 e 13/04/2016 a 28/12/2017 foi mantida. Para o período de 10/06/2004 a 30/04/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou exposição a ruído (pico entre 106 e 115 dB) e radiação não ionizante de solda elétrica, sendo que, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), o critério do pico de ruído é válido, conforme o Tema STJ 1083. Para o período de 16/10/2013 a 29/05/2015, o PPP e laudo pericial judicial indicaram exposição a hidrocarbonetos aromáticos, álcalis cáusticos e radiações não ionizantes. Para o período de 13/04/2016 a 28/12/2017, o PPP e laudo pericial judicial atestaram exposição a ruído acima do limite de tolerância. A jurisprudência consolidada (Tema STF 555, Tema STJ 1090, IRDR 15/TRF4) reconhece a especialidade em casos de ruído e agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e radiações não ionizantes de solda), mesmo com uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), e admite a análise qualitativa para agentes químicos cancerígenos, independentemente de quantificação.4. O recurso do INSS foi provido para determinar que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados pela taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.5. O recurso do INSS foi provido para afastar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o segurado não comprovou o preenchimento dos requisitos legais. O tempo total de contribuição, mesmo após o reconhecimento dos períodos especiais e rurais, totaliza 27 anos, 7 meses e 9 dias até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/12/2017, sendo insuficiente para as exigências da EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I (30 anos de contribuição e pedágio de 4 anos, 11 meses e 16 dias).6. Não foi constatado erro material no cálculo do tempo de contribuição rural, pois o período já reconhecido administrativamente (01/01/1980 a 28/02/1984) foi devidamente descontado do tempo rural reconhecido judicialmente, resultando no acréscimo correto de 02 anos, 08 meses e 02 dias.7. A majoração dos honorários advocatícios foi negada, pois a sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos honorários, fixados em 10% do valor da causa, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 4º, III, § 14, e 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento ao recurso do autor e dado parcial provimento ao recurso do INSS.Tese de julgamento: 9. A insuficiência do tempo de contribuição, mesmo com o reconhecimento de períodos especiais e rurais, impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998.