DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a metodologia de apuração dos níveis de ruído; (ii) os limites de tolerância para exposição à sílica e outros agentes químicos; (iii) a necessidade de comprovação de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; (iv) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a atividade especial; (v) a necessidade de especificação de substâncias químicas para enquadramento da atividade como especial; e (vi) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apuração dos níveis de ruído não se restringe à metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, pois esta possui caráter recomendatório e não obrigatório, não se vinculando aos critérios legais das normas trabalhistas (NR-15). Para períodos anteriores a 18/11/2003, na ausência de NEN, adota-se o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083 do STJ. A responsabilidade pela observância da metodologia é da empresa, e o INSS tem o dever de fiscalizar, sendo o Enunciado nº 13 do CRPS um exemplo de flexibilização.4. A exposição à sílica livre cristalizada, reconhecida como agente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade da atividade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI eficaz, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. A carcinogenicidade é uma característica intrínseca, justificando o reconhecimento mesmo antes das formalizações legais.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente às atividades do trabalhador e integrada à sua rotina, e não de ocorrência eventual ou ocasional, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência desta Corte.6. O uso de EPI eficaz não afasta a nocividade do agente ruído, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. Além disso, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização de EPIs pela segurada, e a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.7. A exposição a agentes químicos pode ensejar o reconhecimento da especialidade, mesmo que não expressamente listados nos decretos, especialmente para agentes cancerígenos ou aqueles previstos nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, para os quais a análise qualitativa é suficiente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.8. A carcinogenicidade de um agente é uma característica intrínseca que sempre existiu, justificando o reconhecimento da atividade especial mesmo antes das alterações legislativas e portarias que a formalizaram, em respeito ao direito adquirido do trabalhador à lei vigente à época da prestação do serviço.9. Os consectários legais são retificados de ofício para aplicar o INPC para correção monetária (a partir de 04/2006) e juros da poupança (a partir de 30/06/2009) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC 113/2021. Após 10/09/2025, em virtude da EC 136/2025, aplica-se a Selic com base no art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11, 240, caput, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, 41-A, 57, §§ 1º e 3º, 58, §§ 1º e 2º, 125-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6 e 1.2.10; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5 e 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.18 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º e 11 (atual § 12), 70, § 1º, 225, Anexo IV, Códigos 1.0.18 e 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., e 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, inc. I e II e § 1º, inc. II, 280, inc. IV; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, arts. 288, inc. I e II e §§ 1º e 2º, 292, inc. I, II, III e IV e §§ 1º e 2º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 170/2024; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13 e 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp nº 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, juntado 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, juntado 14.09.2022; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5005961-27.2016.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.05.2021; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; CRPS, Enunciado nº 13 (Resolução 33/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e improcedente os demais pedidos de reconhecimento de atividade rural e complementação de contribuições. A autora busca o reconhecimento de interesse processual, anulação da sentença para produção de provas e a possibilidade de complementação de contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial, mesmo com documentação considerada insuficiente pelo INSS; (ii) o reconhecimento de diversos períodos de tempo especial; (iii) a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade; e (iv) a possibilidade de complementação de contribuições previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, sendo suficiente o requerimento administrativo e a apresentação de prova do tempo especial, mesmo que considerada insuficiente pelo INSS, conforme TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000.4. Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos laborados de 01/08/1995 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 30/04/2000, 01/05/2000 a 31/07/2000, 01/08/2000 a 31/01/2001, 01/02/2001 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/07/2015 e 01/10/2015 a 12/11/2019, devido à ausência de qualquer início de prova material sobre as atividades desempenhadas, não podendo a prova testemunhal suprir essa deficiência. Assim, o processo é extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, possibilitando à parte autora ingressar com nova ação com documentos comprobatórios.5. Embora a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas recentes (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024 e IN PRES/INSS n.º 188/2025) admitam o reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos, o pedido da parte autora para o período de 15/01/1971 a 14/01/1975 não prospera. O período subsequente já foi julgado improcedente por ausência de comprovação da indispensabilidade da atividade agrícola à subsistência familiar. Além disso, o pai do autor possuía empregado e era empresário a partir de 1975, o que fragiliza a alegação de regime de economia familiar, conforme o art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91. Diante da insuficiência de provas, o processo é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.6. É negado provimento ao recurso quanto à complementação das contribuições dos períodos de 01/07/2015 a 31/07/2015 e de 01/10/2015 a 31/10/2015, pois o autor tinha ciência do recolhimento a menor e não providenciou a regularização na esfera administrativa. A via judicial não pode suprir a inércia da parte, e não há ilegalidade na conduta da autarquia, sendo possível ao autor realizar a complementação administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O interesse de agir em ações previdenciárias não exige o exaurimento da via administrativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 98, §§ 2º e 3º, 485, inc. IV, 487, inc. I, e 1.009, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 04.12.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, IRDR 17; TRF4, Súmula 20; TJRS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por insuficiência de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor, em ação de concessão de pensão por morte ajuizada pela companheira e filha do falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor; (ii) a comprovação da união estável e da qualidade de dependente da companheira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte depende da ocorrência do óbito, da condição de dependente e da qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, sendo a legislação aplicável a vigente à época do óbito, conforme o princípio tempus regit actum.4. A qualidade de segurado especial do instituidor foi comprovada por início de prova material e robusta prova testemunhal, que confirmaram o trabalho como diarista na agricultura.5. A jurisprudência mitiga a exigência de prova material contemporânea para trabalhadores rurais boias-frias, admitindo documentos não contemporâneos ou em nome de terceiros, desde que complementados por prova testemunhal idônea, conforme o Tema 554 do STJ e precedentes do TRF4.6. A qualidade de dependente da filha, menor de 21 anos na data do óbito, é presumida por lei, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/1991.7. A união estável da companheira com o instituidor foi comprovada por início de prova material contemporânea e robusta prova testemunhal, que confirmaram a convivência pública, contínua e duradoura por 30 anos.8. O termo inicial da pensão por morte para a filha é a data do óbito (29/02/2024), pois ela era menor de 16 anos e o requerimento foi feito dentro do prazo de 180 dias. Para a companheira, o termo inicial é a data do requerimento administrativo (31/05/2024), pois o pedido foi feito após 90 dias do óbito, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.9. A pensão por morte será vitalícia para a companheira, que contava 62 anos na data do óbito, e o instituidor possuía mais de 18 anos de atividade rural e 20 anos de união estável, preenchendo os requisitos do art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991. Para a filha, o benefício se estende até ela completar 21 anos de idade.10. A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.11. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.12. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. A qualidade de segurado especial e a união estável de trabalhador rural boia-fria podem ser comprovadas por início de prova material mitigada e robusta prova testemunhal, garantindo a pensão por morte aos dependentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 16, I, § 4º, 26, 55, § 3º, 74, I, e 77, § 2º, V; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, REsp nº 1.321.493/PR (Tema 554); STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE 20.11.2017; TRF4, Súmula nº 20; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, Súmula nº 104; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7; TRF4, AC 5004658-03.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5004546-34.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5002185-44.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.04.2023; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.03.2023; TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29.06.2015; TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 13.12.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não contemplar a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. A omissão foi sanada, tendo em vista a natureza de ordem pública dos consectários legais.4. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem seguir a regra geral do art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso.5. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, devendo-se aplicar o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.___________
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL IMPRESTÁVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço especial. O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial, a validade da perícia judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros e os critérios de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial e a suspeição do perito; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) os critérios de juros e correção monetária; e (v) o valor dos honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial foi declarada imprestável, pois o perito baseou seu laudo em informações do autor, documentos do processo e conhecimento pessoal, sem avaliar os ambientes de trabalho, o que prejudica a elucidação das condições especiais.4. O valor dos honorários periciais foi reduzido para R$ 600,00, conforme a Resolução nº 305/2014, em razão da imprestabilidade da perícia judicial e do valor excessivo arbitrado.5. O tempo de serviço especial foi reconhecido para os períodos de 01/06/1988 a 05/03/1997 (ruído de 86,30 dB(A)) e de 26/07/2005 a 20/07/2017 (ruído com pico de 93 dB(A)), com base em PPPs e laudos técnicos. A extemporaneidade desses documentos não afasta sua força probatória, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com o tempo.6. Para o agente ruído, o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, e a metodologia de medição foi considerada adequada, conforme a jurisprudência do STJ (Tema 1083).7. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi mantido na DER, pois a comprovação da especialidade se deu por provas materiais (PPPs e laudos técnicos) já presentes no processo administrativo, não se aplicando o Tema 1124 do STJ, que se refere a provas não submetidas ao crivo administrativo.8. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguirão o INPC e os juros da poupança até 08/12/2021, a SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido a controvérsias constitucionais.9. Os honorários advocatícios foram mantidos nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, tendo obtido a concessão do benefício.10. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não foi aplicada, uma vez que o recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido.11. A implantação imediata do benefício foi determinada no prazo de 20 dias, conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para reduzir honorários periciais e reconhecer a imprestabilidade da perícia judicial. De ofício, retificados os consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A extemporaneidade de documentos técnicos (PPP e LTCAT) não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial, e a comprovação da especialidade por ruído não é elidida pelo uso de EPIs, devendo-se aplicar os critérios de medição de ruído conforme a legislação vigente à época e a jurisprudência do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista, incluindo a perícia por similaridade e a exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois o objeto da ação é o reconhecimento de benefício previdenciário, e não a relação de trabalho, sendo a Justiça Federal competente para o julgamento, conforme o art. 114, inc. I, da CF/1988.4. A perícia por similaridade é válida para a indústria calçadista, dada a notória exposição a agentes químicos e a dificuldade de obtenção de laudos em empresas desativadas, conforme jurisprudência do TRF4.5. A especialidade dos períodos é reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação é qualitativa, e a simples exposição é suficiente, sendo os EPIs ineficazes para agentes cancerígenos, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o Tema 534/STJ.6. A especialidade dos períodos é reconhecida pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época. A metodologia NEN é obrigatória a partir de 18/11/2003; na ausência, adota-se o pico de ruído. A ineficácia dos EPIs para ruído é reconhecida, conforme o Tema 555/STF.7. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois há início de prova material que afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ, e o INSS tem o dever de orientar o segurado, não havendo modulação de efeitos.8. Os consectários são fixados: correção monetária pelo INPC (após 04/2006) e juros de mora conforme a poupança (após 30/06/2009), com aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e retorno aos Temas 810/STF e 905/STJ a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025).9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que os requisitos legais foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento ao recurso de apelação majorados os honorários sucumbenciais e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. É válido o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo com perícia por similaridade, sendo ineficazes os EPIs para agentes cancerígenos e ruído, e o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER quando há início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 60, §4º, 100, §5º, 114, inc. I, e 201, §7º, inc. I; CPC, arts. 85, §11, 487, inc. I, e 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 41 e 41-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, §3º, e 58, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.634/2014, arts. 5º, inc. I, 14 e 16; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV e art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, §1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 20.06.2022; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial com base em perícia judicial e prova testemunhal, e fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para analisar a validade de informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (ii) a validade da prova pericial judicial para o reconhecimento de tempo especial e a caracterização da atividade especial por exposição a ruído; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois o objeto da ação é o reconhecimento de direito a benefício previdenciário, e não a relação de trabalho do autor com a empresa que emitiu o PPP.4. A perícia judicial realizada em juízo supre eventual ausência do PPP e prevalece sobre as informações prestadas pelas empresas, sendo permitida a ampla produção de provas em processo judicial.5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e jurisprudência do TRF4.6. A perícia por similaridade é admitida quando impossível a realização no próprio ambiente de trabalho do autor, especialmente em caso de empresa extinta, para não penalizar o trabalhador.7. Em situações de incerteza científica sobre os efeitos nocivos do ambiente de trabalho, o princípio da precaução impõe a interpretação mais protetiva da saúde do trabalhador, acolhendo a conclusão pericial mais favorável.8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é mantido na data do requerimento administrativo, pois o caso apresenta , uma vez que há início de prova material, consubstanciado por documentação mínima e contratos de trabalho anotados na CTPS, que permitem a inferência lógica de que se trata de período a depender de instrução processual, e não mero indeferimento, o que afasta a aplicação do Tema 1.124 do STJ.9. Os consectários são mantidos conforme a sentença, com correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ) e juros de mora pela taxa da poupança (Lei nº 11.960/2009), aplicando-se a SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021.10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A perícia judicial é válida para comprovar tempo de serviço especial, e a exposição a ruído acima dos limites legais, independentemente do uso de EPI, caracteriza a especialidade, com o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando há início de prova material e o INSS nega o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 1.1.6; Decreto nº 2.171/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, e 54; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/2015, arts. 85, §3º e §11, e 497; CF/1988, arts. 60, §4º, e 201, §7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp nº 1.629.111/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.09.2016; STJ, REsp nº 1.491.46; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 204; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); TNU, Súmula 09; TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0004904-70.2012.404.9999/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 23.01.2013; TRF4, Apelação Cível nº 0000352-91.2014.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 26.10.2016; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, j. 24.10.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos sucessores de M. L. I. D. S. B. contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A parte autora busca a concessão do benefício, alegando ter 38 anos de atividade rural e 85 anos de idade na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural; (ii) a validação da atividade rural remota; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, permite a aposentadoria por idade híbrida mediante a conjugação de tempo rural e urbano. O TRF4 (EI Nº 0008828-26.2011.404.9999) e o STJ (REsp 1407613/RS) consolidaram o entendimento de que não é necessário que o segurado esteja desempenhando atividade rural no momento do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, bastando o cumprimento da carência com a soma dos períodos rural e urbano. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03.4. O STJ, no Tema 1007 (REsp nº 167.422-1/SP e REsp nº 178.840-4/PR), firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior a 1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, sem necessidade de recolhimentos. Essa tese permanece hígida após a decisão do STF no RE 1281909.5. A comprovação da atividade rural, especialmente para períodos anteriores à Lei nº 8.213/91, pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Documentos como certidões da vida civil (Tema 554 do STJ) e documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF4) são admitidos. A autodeclaração, ratificada ou acompanhada de início de prova material, é suficiente após a Lei nº 13.846/19.6. No caso concreto, a autora, nascida em 14/06/1931, completou 60 anos em 14/06/1991 e requereu o benefício em 30/06/2016 (DER), necessitando de 60 meses de carência. A prova material, incluindo certidões de nascimento dos filhos (1951 e 1964) qualificando o cônjuge como agricultor, Notas de Produtor Rural (1971, 1974, 1975), Notas de aquisição de bois (1976) e ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1975 a 1985), aliada à prova testemunhal que confirmou o labor em regime de economia familiar até 1989, permite reconhecer 38 anos de atividade rural. Somados aos 6 meses de contribuições urbanas validadas pelo INSS, os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida estão preenchidos.7. A correção monetária e os juros de mora são consectários da condenação principal. Conforme o STF no Tema 810 (RE 870.947) e o STJ no Tema 905, para condenações previdenciárias, a correção monetária incide pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), e os juros de mora a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela remuneração da poupança (a partir de 30/06/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021). Com a EC 136/2025, que restringiu a Selic a precatórios/RPVs, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da Selic a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Os honorários advocatícios são arbitrados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito da segurada (28/08/2019), conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida para reconhecer o direito ao benefício da aposentadoria por idade híbrida à segurada a contar da DER (30/06/2016) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas à Sucessão até a data do óbito da beneficiária (28/08/2019).Tese de julgamento: 11. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior a 1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, sem necessidade de recolhimentos, independentemente da atividade exercida no momento do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 194, II; CPC, arts. 85, § 3º, 240, *caput*, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto-Lei nº 1.166/71, art. 1º, II, *b*; LC 11/1971; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 11, § 9º, III, 41-A, 48, § 3º, 55, § 2º, 55, § 3º, 103, 106, 108 e 142; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.846/19; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1407613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.10.2014; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1007 (REsp nº 167.422-1/SP e REsp nº 178.840-4/PR), j. 14.08.2019; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, RE 1281909 (Tema Repetitivo 1007 do STJ); STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 10.01.2013; TRF4, AC 0025467-17.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, j. 29.05.2015; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 17.11.2022; TNU, Súmula 41.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, o segurado faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou à revisão da RMI do primeiro benefício, o que lhe for mais favorável.
5. A prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material. Dessa forma, em sendo os casos de ausência e de valoração de prova duas situações distintas, não se trata de caso de incidência do Tema 1.124/STJ.
6. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260/TFR. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE.
1. A Súmula 260/TFR não ocasiona mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção.
2. A possível incidência, portanto, fica restrita a situações em que tenha havido mudança na data de início do benefício ou alguma outra incorreção na evolução do cálculo, o que não é o caso dos autos.
A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
2. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda. 3. É indevido o auxílio por incapacidade temporária quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
4. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA DE EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo o tempo de serviço especial do autor em diversos períodos devido à exposição a ruído e agentes químicos, e concedendo o benefício. O INSS busca afastar o reconhecimento de tempo especial em períodos específicos e, subsidiariamente, alterar o termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial devido à exposição a ruído e agentes químicos, considerando a metodologia de aferição e a generalidade da descrição dos agentes; (ii) a eficácia do EPI para descaracterizar o tempo especial, e o ônus da prova de sua ineficácia; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, se a DER ou a data da prova produzida em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois o objeto da ação é o reconhecimento de benefício previdenciário, de competência da Justiça Federal, e não a relação de trabalho com a empresa que emitiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).4. O reconhecimento de tempo especial por ruído é mantido, pois a especialidade é regida pela legislação da época da prestação do serviço, com limites de tolerância variando conforme os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003. A aferição do ruído, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), pode ser feita pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o STJ (Tema 1083).5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta não apenas a audição, mas também a estrutura óssea da cabeça, e protetores auriculares não neutralizam a transmissão óssea. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais, conforme o STF (Tema 555, ARE 664.335).6. O reconhecimento de tempo especial por exposição a defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados é mantido. A análise quantitativa é dispensável para substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, bastando avaliação qualitativa. A manipulação de organofosforados, inseticidas e raticidas é considerada insalubre (Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.6; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.6). A exposição a esses agentes químicos, muitos deles cancerígenos (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach, Portaria Interministerial nº 9/2014), torna o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a especialidade.7. O reconhecimento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais é mantido. Atividades expostas a derivados tóxicos do carbono são insalubres (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997). A avaliação é qualitativa, pois são agentes do Anexo 13 da NR-15. Óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da Linach, Portaria Interministerial nº 09/2014, CAS 000071-43-2), cuja simples exposição é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o Decreto nº 8.123/2013 e o IRDR 15/TRF4.8. A concessão da aposentadoria especial é mantida, pois o autor preenche os requisitos, somando mais de 28 anos de contribuição com o reconhecimento dos períodos especiais.9. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a prova produzida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER, não se aplicando o Tema 1.124/STJ.10. Os consectários são mantidos conforme a sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (Temas 810/STF e 905/STJ) e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, e taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos independe da eficácia do EPI, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos listados na NR-15, e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a DER quando a prova judicial tem caráter acessório.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, e p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6, 1.2.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.6, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 11 e 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, I; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF (Tema 1090), j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 01.07.2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 16.03.2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 12.02.2019; TRF4, AC 5015012-58.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 28.11.2022; TRF4, AC 5017752-74.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.12.2019; TRF4, APELREEX 5001757-85.2012.4.04.7012, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 27.10.2015; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), 3ª Seção, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 22.11.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega que sua atividade agrava a incapacidade e que suas condições pessoais desfavoráveis justificam a concessão do benefício. Requer a anulação da sentença para nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) o direito da parte autora ao benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia foi indeferido, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC. A nomeação de perito especialista não é obrigatória, justificando-se apenas em situações excepcionais, e o objetivo da perícia é avaliar as condições para o trabalho, não o diagnóstico para fins de tratamento.4. No caso, a *expert*, de confiança do juízo e equidistante das partes, analisou o quadro clínico de forma apropriada, apresentando um laudo pericial claro, coeso e fundamentado, não sendo fragilizado pela mera discordância da parte autora ou alegação genérica de imparcialidade.5. O pedido de benefício previdenciário por incapacidade foi indeferido, pois os requisitos para sua concessão (qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho), previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, não foram preenchidos. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da parte autora.6. Inexistem elementos de prova robustos em sentido contrário que justifiquem afastar a conclusão do *expert*.7. Diante do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A conclusão do laudo pericial pela inexistência de incapacidade laboral, quando fundamentada e não infirmada por provas robustas, prevalece sobre a mera discordância da parte para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido ou julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ANEXO III DO DECRETO N.º 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Não é necessário que a sequela constatada na perícia esteja prevista na relação exemplificativa do Anexo III do Decreto 3.048/99 para justificar a concessão do auxílio-acidente cujos requisitos constam no art. 86 da Lei n.º 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DE BAIXO VALOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural. A decisão de origem declarou o exercício de trabalho rural nos períodos de 2015 a 2016 e 2018, determinando sua averbação para fins do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se limita ao reconhecimento do tempo de serviço rural nos anos de 2015 a 2016 e 2018. O INSS alega que a existência de contribuições individuais no período e a suposta prova exclusivamente testemunhal impedem o reconhecimento da condição de segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu o trabalho rural nos períodos de 2015 a 2016 e 2018. Fundamentou que as contribuições individuais do autor, relacionadas a "cédulas de presença" de cooperativa e inferiores ao salário mínimo, não descaracterizam a atividade rural em regime de economia familiar. 4. A jurisprudência do STJ e do TRF4 admite que o exercício de atividade urbana pelo rurícola, por si só, não afasta a condição de segurado especial (STJ, REsp 1483172/CE). Isso ocorre especialmente quando a atividade rural permanece preponderante. 5. A prova material, composta por notas fiscais de comercialização da produção, autodeclaração e comprovante de residência, foi corroborada pela prova testemunhal. Ambas foram consideradas suficientes para comprovar a atividade campesina em regime de economia familiar nos períodos controvertidos. 6. Não houve utilização de empregados ou maquinário pesado que descaracterizasse o regime de economia familiar. 7. A tese do INSS de que a prova seria exclusivamente testemunhal não se sustenta. Houve início de prova material, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ (STJ, REsp 1133863/RN; STJ, Súmula 577). 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem. Isso se dá conforme o art. 85, § 11, do CPC, e a orientação do STJ (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF), uma vez que preenchidos os requisitos legais. 9. Determina-se a averbação imediata do tempo rural reconhecido, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação do INSS desprovido. 11. Honorários sucumbenciais majorados. 12. De ofício, determinada a averbação imediata do tempo rural reconhecido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é possível. Isso ocorre mesmo com contribuições individuais de baixo valor, provenientes de atividades urbanas secundárias, desde que não descaracterizem a preponderância da atividade agrícola como fonte de subsistência. É necessário que haja início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade de períodos laborados e revisão de aposentadoria. A autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/01/2015 a 23/01/2018 e de 24/01/2018 a 31/10/2022, com a consequente revisão de seu benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento da especialidade do período de 24/01/2018 a 31/10/2022; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de acabador de calçados por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas); e (iii) o direito à revisão da aposentadoria da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual para o período de 24/01/2018 a 31/10/2022 é afastada, pois o pedido administrativo foi instruído com documentação mínima, e compete ao INSS orientar o segurado sobre o cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000). O exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária (TRF4, AC n.5020096-94.2013.404.7000).4. Reconhecido o interesse processual, a causa está madura para julgamento imediato, conforme o art. 1.013, § 3º, II, do CPC, que permite ao Tribunal decidir o mérito quando decretar a nulidade da sentença e o processo estiver em condições de imediato julgamento.5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos e óleos e graxas, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534). A avaliação de riscos para esses agentes é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 e art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Óleos minerais são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014) e nocivos à saúde (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).6. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos gera presunção de ciênca de nocividade, e o preenchimento insuficiente não pode prejudicar o trabalhador. Em caso de incerteza científica ou divergência pericial, o princípio da precaução impõe a solução mais protetiva ao segurado.7. As atividades de "serviços gerais" na indústria calçadista notoriamente envolvem contato com agentes químicos, como colas e hidrocarbonetos, sendo admissível a prova da especialidade por laudo pericial por similaridade, mesmo que produzido em outra demanda, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999).8. No caso concreto, o PPRA evidencia o contato com agentes químicos nocivos, o que enseja o reconhecimento da especialidade. Em caso de divergência entre o PPP e outros laudos, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, aplicando-se o princípio da precaução.9. A parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria (NB 208.943.914-3).10. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF (INPC para previdenciários), com a aplicação da taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021) e o retorno aos índices anteriores a partir de 10.09.2025 (EC nº 136/2025), devido à revogação pela EC nº 136/2025. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve pagar despesas processuais. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), a cargo do INSS, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo com menções genéricas na documentação, quando o contexto da atividade e o princípio da precaução indicarem a nocividade, sendo admissível a prova por similaridade em indústrias calçadistas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 485, inc. VI, 497, 1.013, § 3º, inc. II, e 85, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, anexo IV, item 1.0.19, e art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240-MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.11.2014; STF, RE 870.947; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 20.06.2022; TRF4, AC n.5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª T., j. 03.08.2016; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 20.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e posterior a 1991; (ii) a validade de sentença homologatória de acordo trabalhista como prova de tempo de serviço urbano; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e por periculosidade como motoboy; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e as recentes Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN PRES/INSS nº 188/2025, que determinam a aceitação de trabalho comprovado em qualquer idade com o mesmo padrão probatório. A sentença utilizou certidão de casamento dos pais como agricultores, históricos escolares dos irmãos em escola rural e prova testemunhal que corroborou o labor em regime de economia familiar, o que está em consonância com o entendimento desta Corte.4. O reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01/07/2013 a 23/05/2018 é indevido, pois a sentença trabalhista homologatória de acordo, sem dilação probatória, não constitui início de prova material válida, conforme o Tema 1188 do STJ. Os recibos de pagamento apresentados não possuem data de emissão e não indicam continuidade, e não há prova testemunhal para corroborar o vínculo.5. O reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/01/2004 a 23/11/2010 é mantido, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou exposição a ruídos acima dos limites de tolerância (91,5 dB a 100,5 dB, superior a 85 dB), conforme a Súmula 32 da TNU. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 não impede o reconhecimento, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme o Tema 555 do STF e a Súmula 9 da TNU.6. O reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/07/2013 a 23/05/2018 foi prejudicado, uma vez que o período de serviço comum correspondente foi indeferido por ausência de início de prova material, não sendo suficiente a sentença homologatória de acordo trabalhista.7. O apelo do autor é provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 01/07/1990 a 31/10/1996. A certidão de casamento do autor como agricultor e as notas fiscais de produtor rural em nome próprio, emitidas entre 1991 e 1999, constituem início de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, corroborou o retorno do autor à atividade rural em regime de economia familiar com seus pais após o casamento, o que é suficiente para o reconhecimento do período.8. O apelo do autor é provido para determinar que a indenização do tempo de serviço rural de 01/11/1991 a 31/10/1996 seja calculada sem incidência de multa e juros moratórios. Isso porque, conforme o Tema 1103 do STJ, tais encargos são devidos apenas para períodos posteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e o período em questão é anterior a essa legislação.9. Os ônus sucumbenciais são invertidos e atribuídos ao INSS, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, pois os períodos não reconhecidos não impediram a concessão da aposentadoria. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 76 do TRF4 e o art. 85, § 2º, do CPC.10. Os consectários legais são alterados para que a correção monetária observe o INPC a partir de 04/2006 para condenações previdenciárias (Tema 905 do STJ). Os juros de mora incidem a partir da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021). A EC nº 136/2025, a partir de 10/09/2025, prevê IPCA para correção e juros simples de 2% a.a., com ressalva da Selic se superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo padrão probatório do labor em idade legalmente permitida.13. A sentença trabalhista homologatória de acordo, sem dilação probatória, não constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço urbano na esfera previdenciária.14. A indenização de período de trabalho rural posterior a 31/10/1991 não incide multa e juros moratórios se o período for anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997).15. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade por exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, p.u., art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, art. 487, inc. I, art. 497; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas *a* e *b*, art. 45, art. 45-A, art. 55, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 29-C, art. 39, inc. II, art. 55, inc. II, § 3º, art. 57, § 3º, art. 96, inc. IV, art. 106, art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 32; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; IN PRES/INSS nº 188/2025, art. 5º-A, § 1º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 638 (REsp 1.348.633/SP); STJ, Tema 642 (REsp 1.354.908); STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STJ, Tema 905 (REsp 1.491.46); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS); STJ, Tema 1103; STJ, Tema 1188 (REsp 1.938.265/MG e REsp 2.056.866/SP); STF, Tema 555 (ARE nº 664.335); STF, Tema 810 (RE 870.947); TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 32; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/06/2001 a 02/05/2009 e de 03/05/2009 a 13/02/2017, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01/06/2001 a 02/05/2009 e de 03/05/2009 a 13/02/2017, em razão da exposição a ruído; e (ii) a aplicação dos consectários legais, incluindo a correção monetária e os juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 01/06/2001 a 02/05/2009 e 03/05/2009 a 13/02/2017 foi devidamente comprovada por laudo pericial, que atestou a exposição habitual e permanente do segurado a ruído acima dos limites de tolerância, em conformidade com a legislação previdenciária aplicável.4. A aferição da especialidade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que, para diferentes níveis de ruído, deve-se adotar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o STJ (REsp 1.398.260/PR - Tema 694; REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS - Tema 1083).5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).6. A correção monetária das condenações previdenciárias deve observar o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ.7. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ) a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009).8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a incidência da taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme a legislação específica.10. A condenação em honorários advocatícios foi mantida nos termos da sentença, não sendo aplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que esta se restringe aos casos de inadmissão ou rejeição integral do recurso (STJ, AgInt no AREsp. 1.140.219/SP e Tema 1.059).11. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do pleito administrativo (13/02/2017), foi determinada a imediata implantação do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído é comprovado por laudo pericial que ateste níveis acima dos limites de tolerância, sendo ineficaz o uso de EPI para neutralizar os danos, e os consectários legais devem observar a legislação específica para correção monetária e juros de mora.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 497; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.357/DF; STF, ADI 4.425/DF; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgInt no AREsp. 1.140.219/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01.10.2018 (Tema 1.059); STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, REsp 1.333.511/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 10.09.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.