DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando alguns períodos como tempo de serviço especial, mas negando o reconhecimento de período adicional e o pedido de indenização por danos morais. O autor busca o reconhecimento do período de 20/06/1983 a 07/07/1984 como atividade especial e indenização por danos morais, alegando cerceamento de defesa.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos da empresa, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, II, do CPC.3. O período de 20/06/1983 a 07/07/1984, laborado na função de lavador na empresa Agritech Lavrale S/A, não é reconhecido como especial. Os laudos da empresa atestam níveis de ruído dentro do limite de tolerância de 80 dB para a época, e não há indícios de exposição a agentes químicos para a função específica do autor, sendo o risco de contaminação química apontado apenas para atribuições diversas. A exposição à umidade excessiva não foi atestada no PPP e não pode considerada inerente à atividade habitual. Em se tratando de empresa em atividade, não há que se cogitar da utilização de laudos similares para afastamento do PPP, salvo impossibilidade comprovada.4. O segurado não preencheu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a Data de Início do Benefício (DIB), em 25/09/2013, faltando 0 anos, 8 meses e 28 dias para a aposentadoria especial.5. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que a conduta administrativa foi pautada na aplicação da lei, segundo o entendimento do órgão previdenciário, sem má-fé, não configurando ilícito administrativo ensejador de compensação por dano extrapatrimonial.6. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A autora busca o reconhecimento de períodos de labor rural e urbano para fins de carência, bem como a reabertura da instrução processual por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural, inclusive antes dos 12 anos de idade e sem recolhimento de contribuições, para fins de aposentadoria por idade híbrida; (ii) a suficiência da prova material e a necessidade de prova testemunhal para comprovar o labor rural; e (iii) a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito em caso de insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e de caráter alimentar. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme Lei nº 8.213/91 e Súmula 85/STJ. No caso, como a DER é 12/05/2021 e a ação foi proposta em 13/11/2023, não há parcelas prescritas.4. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência, com idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. É irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento e o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para carência, mesmo sem recolhimento de contribuições (STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015).5. A Emenda Constitucional nº 103/19 alterou os requisitos para o benefício, estabelecendo novas idades e tempos de contribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1007, firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, sem necessidade de recolhimentos, independentemente da predominância do labor misto ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo.6. A comprovação do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial (art. 11, VII, e § 1º, da Lei nº 8.213/91), exige início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Não se admite prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar podem constituir início de prova material (Súmula 73/TRF4).7. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, permitindo o reconhecimento de direitos previdenciários. O TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e o STF (RE nº 1.225.475) admitem o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos, desde que comprovado efetivo labor indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, e não mero auxílio eventual.8. Para os trabalhadores rurais informais (boias-frias), o STJ mitigou a Súmula 149/STJ, admitindo que a prova material sobre parte do período pretendido, complementada por robusta prova testemunhal, é suficiente para a comprovação do labor rural.9. No caso concreto, a autora, nascida em 04/04/1957, completou 60 anos em 04/04/2017, com DER em 12/05/2021 e carência de 180 meses. O INSS reconheceu 12 contribuições. A prova material apresentada (matrícula de imóvel rural em nome dos genitores, com pai agricultor) permite reconhecer o labor rural apenas de 04/04/1969 (quando a autora completou 12 anos) a 21/12/1971 (dia anterior ao casamento). O estudo na infância torna improvável o labor antes dos 12 anos. A soma do período rural reconhecido com as contribuições do CNIS é insuficiente para a carência.10. A ausência de prova material apta a comprovar o efetivo labor rural para os demais períodos impede a concessão do benefício, levando à extinção do processo sem resolução do mérito para esses períodos, conforme REsp 1352721/SP (Tema 629), possibilitando nova ação com novas provas.11. Não são cabíveis honorários de sucumbência recursal, pois o recurso foi parcialmente provido e o juízo de origem não havia fixado honorários, não preenchendo os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, sem recolhimentos, desde que haja início de prova material corroborado por prova testemunhal, e o labor antes dos 12 anos seja comprovadamente indispensável ao grupo familiar. A insuficiência de prova material para o período rural leva à extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando nova ação com novas provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, II, art. 201, § 7º, II; EC nº 103/2019, art. 18, I, II, § 1º, § 2º, art. 19; CPC, art. 320, art. 485, IV, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, art. 26, III, art. 29, II, art. 39, I, art. 48, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, art. 55, § 3º, art. 106, art. 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 13.846/2019, art. 38-A, art. 38-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp 1466842/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 27.03.2018; STJ, REsp 1702489/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 28.11.2017; STJ, Tema 1007 (REsp 1.674.221-SP e REsp 1.788.404-PR); TRF4, Súmula 73; TRF4, Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 10.01.2013; TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16.06.2017; TRF4, AC 5002835-30.2011.404.7213, Rel. Loraci Flores de Lima, 5ª Turma, j. 23.03.2017; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC 5006544-71.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5014218-03.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 01.12.2022; TRF4, AC 5064587-74.2017.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª T., j. 01.10.2018; TRF4, AC 5002465-83.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 21.07.2021; TRF4, AC 5052887-04.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 22.06.2018; STF, RE 1.225.475.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado, especialmente quanto à legitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em períodos vinculados a RPPS extinto e à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não possui as omissões apontadas pelo INSS, pois as matérias suscitadas foram adequada e suficientemente examinadas. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (REsp 1.250.367/RJ).4. A alegação de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em RPPS extinto já foi devidamente analisada e rejeitada. O INSS possui legitimidade para discutir o reconhecimento de tempo especial em períodos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que foi posteriormente extinto, especialmente quando o segurado passou a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem solução de continuidade no vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades, afastando-se a incidência do art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. Essa decisão está em consonância com a jurisprudência do TRF4 (APELREEX n. 5004339-70.2012.404.7202; TRF4 5014251-90.2022.4.04.9999), e foi comprovada a extinção do RPPS pela Lei Municipal nº 079/2000.5. A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria decidida não é cabível em sede de embargos de declaração, pois este recurso visa aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração negados.Tese de julgamento: 7. Alegada omissão sobre a legitimidade do INSS para reconhecer tempo especial em RPPS extinto não se configura, pois a matéria foi devidamente analisada no acórdão, sendo incabível a rediscussão de mérito em embargos de declaração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, APELREEX n. 5004339-70.2012.404.7202, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 26.09.2013; TRF4, 5014251-90.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando tempo de atividade rural em alguns períodos e condenando o INSS a conceder o benefício desde 02/05/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER após o término do processo administrativo; (ii) a comprovação de labor rural em regime de economia familiar em período anterior aos 12 anos de idade; e (iii) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar a imprescindibilidade do labor rural infantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser anulada *ex officio* para reabertura da instrução processual, com produção de prova testemunhal, pois, embora haja início de prova material, a comprovação do labor rural em período anterior aos 12 anos de idade exige a oitiva de testemunhas para demonstrar a efetiva *imprescindibilidade* do trabalho da criança para a subsistência do grupo familiar, conforme o IRDR 17 e a jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025, e AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025), configurando cerceamento de defesa a negativa de sua produção.4. O exame das apelações resta prejudicado em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Sentença anulada *ex officio* para determinar a reabertura da instrução processual, prejudicadas as apelações.Tese de julgamento: 6. A comprovação do labor rural em regime de economia familiar por menor de 12 anos exige prova testemunhal que demonstre a imprescindibilidade de sua atividade para a subsistência do grupo familiar, sendo a negativa de sua produção cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, buscando o reconhecimento de omissão quanto à necessidade de redistribuição proporcional do ônus sucumbencial, conforme o art. 86 do CPC, e a revisão da condenação em honorários advocatícios de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a tese da necessidade de redistribuição proporcional do ônus sucumbencial, em razão do parcial provimento do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois o voto condutor está devidamente fundamentado e examinou exaustivamente as teses veiculadas. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é a ausência expressa de manifestação sobre ponto de fato ou de direito aventado no processo, o que não ocorreu.4. A majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. No caso de provimento parcial do recurso, a parte recorrente obteve êxito, ainda que mínimo, e o pressuposto legal para a majoração não se concretiza, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo e jurisprudência do TRF4 (AC 5015339-36.2018.4.04.7112).5. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes após o contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração negados.Tese de julgamento: 7. Não cabe a majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento parcial do recurso, pois a parte recorrente não sucumbiu integralmente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese firmada em Recurso Repetitivo; TRF4, AC 5015339-36.2018.4.04.7112, Rel. Des. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, j. 04.11.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/25. ADI 7873.
Alterada a EC 113/21, no seu art. 3º, pela edição da EC 136/25, deve ser observada, na fase de cumprimento de sentença, quando da realização dos cálculos, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE URBANA ESPORÁDICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a autora, trabalhadora rural "boia-fria", descaracterizou sua condição de segurada especial ao exercer atividade como empregada doméstica, mesmo que informalmente e de forma concomitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a atividade rural da autora, na condição de "boia-fria"; (ii) o impacto do exercício de atividades urbanas esporádicas na caracterização da condição de segurada especial para fins de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os documentos apresentados, como CTPS com anotações rurais e fichas cadastrais de saúde e comércio qualificando a autora como "trabalhador volante da agricultura" ou "lavradora", servem como início de prova material da atividade rural, não sendo exigível a comprovação ano a ano, conforme jurisprudência do TRF4.4. A condição de "boia-fria", diarista ou volante equipara-se à de segurado especial, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1762211/PR) e do TRF4.5. A informalidade inerente ao trabalho rural de "boia-fria" dificulta a comprovação documental, razão pela qual a exigência de início de prova material é mitigada se complementada por idônea e robusta prova testemunhal, conforme Tema 554 do STJ.6. As testemunhas foram uníssonas em afirmar o desempenho da atividade rural da autora, e a alegação de que não tinham conhecimento de atividades domésticas não descredibiliza seus depoimentos, dada a informalidade e sazonalidade do labor rural.7. O exercício de atividades urbanas esporádicas, por curtos períodos, não descaracteriza a condição de segurado especial, pois o art. 143 da Lei nº 8.213/91 permite a descontinuidade do trabalho campesino, e a Lei nº 11.718/2008 autoriza atividade remunerada não superior a 120 dias no ano civil.8. Para períodos anteriores à Lei nº 11.718/2008, o STJ (AgRg no REsp 1354939/CE) aplica analogicamente o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado no "período de graça", sendo razoável a tolerância de curtos vínculos urbanos.9. A autora completou a idade mínima de 55 anos em 12/04/2021 e comprovou o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses correspondentes à carência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (02/09/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.11. Determinada, de ofício, a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.Tese de julgamento: 12. O trabalhador rural "boia-fria" equipara-se ao segurado especial, e o exercício de atividades urbanas esporádicas, por curtos períodos, não descaracteriza sua condição, sendo a prova material mitigada e complementada por prova testemunhal idônea para fins de aposentadoria por idade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, e art. 201, inc. II, § 7º; CPC, art. 85, § 2º e § 3º, art. 98, § 3º, art. 391, art. 487, inc. I, art. 493, art. 497, e art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 9º, inc. III, art. 15, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, § 1º e § 2º, art. 49, inc. II, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, e art. 143; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; LINDB, art. 4º e art. 5º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 07.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 16.06.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), DJe 20.11.2017; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5025144-82.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.10.2019; TRF4, AC 5036739-83.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 11.10.2017; TRF4, AC 5000573-59.2020.4.04.7127, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.02.2022; TRF4, AC 5022216-27.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5046543-41.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 30.11.2017; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO E/OU INCÊNDIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Este Tribunal assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da prova da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde e à integridade física. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição a explosivos e inflamáveis após 05.03.1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de tempo especial e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de averbação de tempo rural, em ação de revisão de aposentadoria por idade para convertê-la em aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade de documentos novos em fase recursal; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iii) a comprovação do tempo de atividade rural; e (iv) o reconhecimento do tempo de serviço especial como atendente de creche.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os documentos juntados na fase de apelação não são conhecidos, pois não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, uma vez que foram emitidos antes do ajuizamento da ação e a parte não comprovou o motivo que impediu a juntada anterior.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.5. O pedido de averbação de tempo rural é mantido extinto sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ (Tema 297), e em consonância com o REsp 1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), que exige conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial.6. Não é reconhecida a especialidade da atividade de atendente de creche no período de 04/12/1991 a 06/01/2015. A descrição das atividades no PPP não comprova exposição a agentes biológicos de forma a caracterizar risco de contaminação, pois não há menção a limpeza de banheiros, manuseio de lixo ou contato habitual com secreções de pessoas enfermas. Quanto aos agentes químicos, não há indicação de que os produtos de limpeza utilizados configurem risco à saúde do trabalhador.7. A revisão da aposentadoria por idade para convertê-la em aposentadoria por tempo de contribuição é indeferida, uma vez que não foram reconhecidos os períodos de tempo rural e tempo especial pleiteados pela autora.8. Em razão do desprovimento do recurso da autora, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária em virtude da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora desprovida. Consectários da sucumbência ajustados de ofício.Tese de julgamento: 10. A ausência de início de prova material contemporânea impede o reconhecimento de tempo de atividade rural, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. 11. A atividade de atendente de creche não é considerada especial por exposição a agentes biológicos ou químicos se não houver comprovação de contato direto e habitual com materiais contaminados ou produtos químicos em alta concentração.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, II, 201, § 7º, I; CPC, arts. 5º, 85, § 3º, 85, § 11, 98, § 2º, 98, § 3º, 320, 370, p.u., 435, p.u., 464, § 1º, II, 485, IV, § 3º, 485, VI, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 11, § 1º, 11, § 9º, III, 55, § 2º, 55, § 3º, 57, § 3º, 58, § 2º, 106, 108; LC nº 11/1971; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS 45/2010, art. 238, § 6º; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015); STJ, Tema 638; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015); TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5018142-56.2021.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5014645-10.2016.4.04.9999, Rel. Marcelo de Nardi, 6ª Turma, j. 26.02.2018; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, AC 5005401-78.2022.4.04.7111, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 25.03.2024; TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 13.03.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BPC. AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho rural e especial. O INSS apela contra o reconhecimento de tempo especial, e a parte autora apela para o reconhecimento de tempo rural, inclusive antes dos 12 anos e a indenização de contribuições sem juros e multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho rural, inclusive antes dos 12 anos de idade; (ii) a incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias a serem indenizadas; e (iii) a fixação dos efeitos financeiros da indenização na data da entrada do requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto às alegações de falta de informação do NEN, ausência de responsável pelos registros ambientais e falta de comprovação de habilitação do emitente do PPP para os períodos especiais, pois configuram inovação recursal não discutida anteriormente no processo, conforme o art. 1.014 do CPC.4. O reconhecimento do labor rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são admitidos como início de prova material (Súmula nº 73 do TRF4). No caso, certidões de nascimento e casamento qualificando o genitor e o autor como lavradores/agricultores, além de nota fiscal de produção agrícola, constituem início de prova material, corroborado por prova testemunhal.5. A pretensão de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade não foi acolhida, pois não se comprovou que as atividades desenvolvidas pelo autor nesse período iam além de mero auxílio eventual, não caracterizando trabalho indispensável e de dependência em relação ao grupo familiar, conforme a Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4 (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000) e STF (RE nº 1.225.475). Assim, foi reconhecido o período de 24/11/1974 (12 anos de idade) a 31/05/1995.6. A indenização do período posterior a 31/10/1991 deve ser efetuada sem a incidência de juros e multa para competências anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96 (13/10/1996), conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1103, que veda a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar segurados.7. Embora, em regra, a indenização de contribuições deva ser requerida administrativamente, a jurisprudência desta Turma admite a fixação da DIB na DER quando há pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e emissão de guias, indeferido pelo INSS e reformado em juízo. Contudo, a questão sobre o direito à fixação dos efeitos financeiros na DER, independentemente da data do recolhimento da indenização, foi sobrestada em razão do Tema 1329 do STF.8. O segurado, na DER (20/08/2018), totalizava 35 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de contribuição, o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/98. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.59) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91.9. A correção monetária incidirá pelo INPC (até 08/12/2021) e pela SELIC (de 09/12/2021 a 09/09/2025), conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/25. Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança, aplicando-se a SELIC a partir de 09/12/2021. A partir de 10/09/2025, a SELIC será aplicada provisoriamente, com a definição final dos critérios remetida à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 contra a EC nº 136/25.10. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.11. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, atendendo aos requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).12. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.832.461-3, DIB 20/08/2018), com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do INSS não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade exige a comprovação de que as atividades desenvolvidas pelo menor iam além de mero auxílio eventual, caracterizando trabalho indispensável e de dependência em relação ao grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 497, 1.014; Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 29-C, inc. I, 55, § 2º, 55, § 3º, 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; CC, art. 406; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; Súmula 111 do STJ; Súmula 149 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 73 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STF, RE nº 1.225.475; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, Tema 1103, j. 06.10.2022; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural no período de 05/08/1984 a 31/10/1988(art. 55, § 3.º, c.c. art. 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - O Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)” encontra-se pendente de julgamento. - Considerando-se que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Consectários nos termos constantes do voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001180-46.2016.4.03.6119 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILSON ANDRADE DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N ADVOGADO do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A APELADO: JAILSON ANDRADE DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO INSS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.105/STJ. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, embora tenha reconhecido a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 28/02/2012 a 08/03/2012, com a consequente concessão de aposentadoria especial, deixou de afastar a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, concedida a aposentadoria especial, subsiste a sucumbência recíproca ou se deve ser reconhecida a sucumbência exclusiva do INSS, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Reconhecida a procedência integral do pedido com a concessão da aposentadoria especial, não subsiste a sucumbência recíproca. 5. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, conforme orientação do STJ no Tema 1.105 e aplicação da Súmula nº 111/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração providos, para fixar a sucumbência em desfavor do INSS e estabelecer honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a procedência do pedido e concedida a aposentadoria especial, não subsiste sucumbência recíproca, impondo-se a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios." "2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, em conformidade com o Tema 1.105/STJ e Súmula 111/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.105; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de retificação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para incluir o período de 01/09/1989 a 30/06/1993 como tempo de serviço especial, referente à atividade de engenheiro civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo de serviço especial referente a período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que o segurado esteja atualmente vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e (ii) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço como especial por enquadramento profissional (engenheiro civil) no período de 01/09/1989 a 30/06/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é rejeitada, pois o autor, no período controverso, era empregado celetista do Município de Anta Gorda, com contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e essas contribuições não foram computadas para aposentadoria pelo INSS.4. O INSS possui legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço quando demonstrado que o autor laborou vinculado ao RGPS, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5005385-93.2022.4.04.9999).5. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/09/1989 a 30/06/1993 é mantido, por força do enquadramento por categoria profissional (engenheiro civil), com fundamento normativo no item 2.1.1 (engenharia) do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.6. A legislação aplicável ao reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é a vigente à época da prestação do serviço, e até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade era possível por enquadramento profissional, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973 e nº 83.080/1979.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo de serviço especial referente a período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que o segurado esteja atualmente vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O tempo de serviço exercido como engenheiro civil até 28/04/1995 é reconhecido como especial por enquadramento profissional, conforme Decreto nº 53.831/1964.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.1.1; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; TRF4, AC 5005385-93.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada em relação a ação anterior, em que postulava benefício por incapacidade. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando distinção de pedidos e patologias, má instrução em processo anterior e a existência de novo laudo pericial em outro processo que concluiu pela incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da coisa julgada, considerando a alegação de distinção de pedidos, patologias e a existência de novo laudo pericial em outro processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois a questão relativa à existência de coisa julgada foi expressamente enfrentada no voto condutor.4. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Em ações de benefício por incapacidade, a causa de pedir se modifica pela superveniência de nova moléstia ou agravamento de moléstia preexistente.5. No presente caso, verificou-se identidade de causa de pedir com ação anterior (autos n. 0501179-67.2020.4.05.8104), transitada em julgado em 08/11/2021, uma vez que o autor pleiteia benefício por incapacidade pelas mesmas patologias (problema ortopédico degenerativo nos joelhos e coluna) sem comprovar agravamento do quadro clínico ou novas enfermidades.6. A alegação de que a ação anterior foi mal instruída não afasta a coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva do julgado, conforme o art. 508 do CPC, que considera deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas.7. A prova pericial produzida em outro processo (autos n. 5003981-88.2024.4.04.7007), ajuizado após a presente ação, não pode ser utilizada para desconstituir a coisa julgada.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim a aperfeiçoar o julgado, admitindo efeitos infringentes apenas em casos excepcionais e após o devido contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC).9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. Não há omissão em acórdão que reconhece a coisa julgada, quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir, e a alegação de má instrução em processo anterior ou nova prova favorável em processo posterior não afasta a eficácia preclusiva do julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu o tempo de serviço rural do autor, de 08/09/1966 a 30/11/1978, em regime de economia familiar, e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.746.359-1), com pagamento das diferenças devidas. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
4. Não há omissão no julgado embargado, uma vez que a prescrição não se configura quando o prazo quinquenal encontra-se suspenso em razão de requerimento administrativo prévio ainda pendente de decisão.
5. Conforme o Decreto nº 20.910/32 e entendimento jurisprudencial consolidado, o pedido administrativo de revisão formulado em 21/05/2020 suspendeu o curso do prazo prescricional até o ajuizamento da ação em 23/05/2022, não havendo fluência do quinquênio legal nesse período.
6. O reconhecimento da suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do pedido administrativo afasta a alegada prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída na decisão a discussão dos dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração não tenham sido acolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A suspensão do prazo prescricional quinquenal se opera a partir da formulação de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, até a efetiva decisão do INSS.
2. Não há omissão na decisão que deixa de reconhecer prescrição quando demonstrada a suspensão do prazo por pedido administrativo ainda não decidido.
3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os dispositivos legais invocados nos embargos de declaração, mesmo que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 332, §1º, e 487, II; Código Civil, art. 193; Decreto nº 4.597/42, art. 4º; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos de trabalho como taxista. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas um período e extinguindo outros sem resolução de mérito. O autor apela para o reconhecimento de períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como contribuinte individual (taxista) mediante indenização das contribuições em atraso; (ii) a incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias em atraso; e (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e os consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não é aplicável, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A atividade de taxista foi devidamente comprovada por meio de Alvará de Localização e Funcionamento, propriedade de veículo e prova testemunhal. Embora a Lei nº 8.212/1991 exija o recolhimento das contribuições pelo contribuinte individual, a ausência de recolhimento não impede o reconhecimento do tempo de serviço, desde que o segurado indenize as contribuições em atraso. Assim, os períodos de 04/1983 a 04/1987, 11/1991, 05/1999 e 07/1999 a 11/1999 devem ser computados, condicionada a averbação ao pagamento da indenização. Os períodos de 12/1991, 02/1999 e 03/1999 já foram reconhecidos administrativamente, mantendo-se a extinção sem resolução de mérito para esses.5. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.103. Portanto, é incabível a cobrança de juros moratórios e multa sobre as contribuições em atraso para períodos anteriores a 11/10/1996.6. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (25/07/2018), uma vez que, com o reconhecimento dos períodos adicionais, totaliza 35 anos, 0 meses e 25 dias de contribuição, cumprindo o requisito do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998). O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.7. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação, a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021 até 09/09/2025, e a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn nº 7873.8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, conforme arts. 85, § 4º, III, § 14, e 86 do CPC. A exigibilidade em relação ao autor é suspensa devido à gratuidade da justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida. Consectários legais da condenação ajustados. Determinação para o INSS notificar o segurado para pagar a indenização das contribuições em atraso.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço como contribuinte individual, comprovado por início de prova material e testemunhal, é possível mediante indenização das contribuições em atraso, sem a incidência de juros e multa para períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 240, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, inc. II, 45, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 8º, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; MP nº 1.523/1996; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 204; STJ, Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STF, RE 791.961/PR, Tema 709; STF, RE 870947, Tema 810; STF, ADIns nº 4357 e nº 4425; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5066462-70.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 10.04.2025; TRF4, AC 5000364-81.2020.4.04.7130, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002618-82.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS pleiteia a fixação da DIB na data de ajuizamento da ação, diante da Data de Início da Incapacidade (DII) apurada em perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da Data de Início do Benefício (DIB) fixada; (ii) a definição dos consectários legais aplicáveis para correção monetária e juros de mora, diante da EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
4. O laudo pericial, realizado por especialista, fixou a DII em data posterior à cessação de benefício e as respostas aos quesitos periciais desconfiguram a ideia de incapacidade contínua ao longo do tempo.5. A ausência de novos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade após a cessação e a demora no ajuizamento da ação não corroboram a assertiva de cessação indevida com manutenção de quadro incapacitante. 6. A realização de tratamento médico entre a Data de Cessação do Benefício (DCB) e a DII fixada pelo perito não é suficiente para o deferimento de benefício previdenciário por incapacidade desde a cessação, sendo necessária a demonstração de incapacidade laboral.7. Diante da conclusão pericial e dos demais elementos probatórios, acolhe-se o apelo do INSS para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação.8. De ofício, determina-se que, a partir de 10/09/2025, seja aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios. A definição final dos critérios será remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. De ofício, adequados os consectários legais e determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A DIB de benefício por incapacidade deve ser fixada conforme a DII comprovada por perícia, não se presumindo incapacidade contínua sem respaldo técnico ou fático, e os consectários legais devem observar as alterações normativas supervenientes, com definição final pelo STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 156 e 497; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção; STF, ADI 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AGRICULTORA. PORTADORA DE VITILIGO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) para agricultora com vitiligo, que alega impossibilidade de exposição ao sol e, consequentemente, de exercer sua profissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, considerando sua condição de saúde (vitiligo), profissão (agricultora) e condições pessoais (idade e escolaridade), que a impedem de exercer atividade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser reformada para reconhecer a incapacidade total e permanente da autora, uma vez que, apesar da falta de provas diretas da incapacidade no intervalo de tempo discutido, a autora possui vitiligo (CID 10 L80), doença autoimune sem cura que destrói as camadas protetoras da pele, deixando-a totalmente vulnerável às radiações ultravioletas solares.4. A incapacidade para o trabalho da autora, agricultora, é configurada pela impossibilidade de exposição ao sol, condição inevitável em sua profissão, somada à sua idade e baixa escolaridade, que inviabilizam sua reintrodução no mercado de trabalho, conforme o entendimento de que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015).5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a concessão de aposentadoria por invalidez em casos de agricultores com vitiligo ou outras condições que proíbam a exposição ao sol, especialmente quando as condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade) inviabilizam a reabilitação profissional (TRF4, AC 0019344-37.2013.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, D.E. 21.05.2014; TRF4, AC 0010993-12.2012.4.04.9999, Rel. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 07.11.2012; TRF4, AC 5000901-05.2023.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025).6. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde dezembro de 2018 (data da cessação do antigo benefício) até fevereiro de 2020, período anterior ao deferimento da aposentadoria por idade, considerando que a doença da autora não tem cura e, portanto, a incapacidade é contínua.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mímimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).8. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, com base no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, mas não de despesas judiciais, como os honorários periciais, sendo a isenção inaplicável à Justiça Estadual, exceto se houver previsão em lei estadual específica (Súmula 178 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A aposentadoria por invalidez é devida a segurado agricultor com vitiligo, quando as condições da doença (ausência de cura e impossibilidade de exposição solar) e as condições pessoais (idade e baixa escolaridade) inviabilizam a reabilitação profissional e o exercício de qualquer atividade laboral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 479; Lei nº 8.213/1991, art. 15; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 178; TRF4, AC 0019344-37.2013.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, D.E. 21.05.2014; TRF4, AC 0010993-12.2012.4.04.9999, Rel. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 07.11.2012; TRF4, AC 5000901-05.2023.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, Súmula 76.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014658-91.2023.4.03.6183 APELANTE: CELIA APARECIDA FERNANDES RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA SANTOS - SP375506-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. A parte recorrente sustenta que a incapacidade remonta a 2016, quando mantinha qualidade de segurada, e requer a concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão posterior em incapacidade permanente. 3. O laudo pericial, realizado em 2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente a partir de janeiro de 2023. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a data de início da incapacidade deve ser fixada em 2016 ou em 2023; e (ii) se, à época do início da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurada e preenchia o requisito da carência. III. Razões de decidir 5. O conjunto probatório indica que, após procedimento cirúrgico em 2016, a parte autora evoluiu para quadro estabilizado, sem incapacidade laborativa até janeiro de 2023, quando houve piora clínica constatada em laudo pericial. 6. A última contribuição previdenciária ocorreu em setembro de 2016, sendo que o período de graça se estendeu, no máximo, até novembro de 2019. Assim, na data fixada para o início da incapacidade (janeiro de 2023), a parte autora não detinha qualidade de segurada. 7. A ausência da qualidade de segurada prejudica a análise do requisito da carência, inviabilizando a concessão do benefício. 8. A juntada de documentos de terceiros aos autos compromete a boa-fé processual e configura tentativa de induzir o juízo a erro. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A fixação da data de início da incapacidade deve observar o laudo pericial, salvo quando evidenciado erro ou contradição no exame técnico. 2. A ausência de qualidade de segurado na data da incapacidade impede a concessão de benefício por incapacidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 77; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, 59 e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.369.165/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.06.2013; STJ, REsp 1.369.165/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2013.