DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural, urbano e especial, e concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 14/10/1991 a 01/09/1992, 01/08/1997 a 27/03/1998 e 12/07/1993 a 14/01/1997; (iii) a especialidade das atividades exercidas no intervalo de 01/07/2011 a 02/08/2013; (iv) a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, no tocante ao cômputo do período de 12/03/1993 a 09/06/1993, não foi conhecido. As razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, que reconheceu o período como contrato de serviço temporário, e não como aviso prévio indenizado.4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela autora, foi afastada. O conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, foi considerado suficiente para analisar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.5. Foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas pela segurada nos períodos de 14/10/1991 a 01/09/1992 e 01/08/1997 a 27/03/1998. A autora, como auxiliar de serviços gerais no setor de Higienização de banheiros públicos, estava exposta a agentes biológicos, conforme PPPs e laudo técnico, enquadrando-se nos Cód. 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.6. Não foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 12/07/1993 a 14/01/1997. Não há provas de que a autora, como auxiliar de cozinha, tivesse contato habitual com pacientes ou realizasse limpeza de sanitários, e os produtos químicos de limpeza utilizados eram de uso doméstico, com baixa concentração.7. Foi mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/07/2011 a 02/08/2013. A exposição habitual ao frio, com ingresso em câmaras frias (1 a 5°C), configura atividade especial. A jurisprudência admite o reconhecimento do frio como agente nocivo mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovado por laudo pericial, e a constante entrada e saída de câmaras frias é suficiente para caracterizar a permanência.8. Não foi concedida a aposentadoria especial. A autora não preenche o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, totalizando 3 anos, 9 meses e 6 dias.9. Não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. A autora não preenche o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, totalizando 24 anos, 1 mês e 20 dias até a Data de Entrada do Requerimento (DER), e a reafirmação da DER não seria suficiente.10. Os tempos de serviço rural (04/09/1987 a 03/09/1988), urbano (02/07/1990 a 21/07/1990, 22/07/1990 a 31/07/1990, 12/03/1993 a 09/06/1993 e 01/08/2017 a 03/08/2017) e especial (01/07/2011 a 02/08/2013, 23/09/2013 a 11/11/2013, 14/10/1991 a 01/09/1992 e 01/08/1997 a 27/03/1998) foram reconhecidos para fins de averbação junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e futura concessão de benefício previdenciário.11. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, com sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS ao patrono da autora foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Dar parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos em higienização de banheiros públicos e a agente físico frio em câmaras frias é possível, mesmo após alterações legislativas, se comprovada a exposição habitual e permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; ADCT, art. 15; CPC/2015, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 6º, § 11, 98, § 3º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 988, § 4º, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, § 7º, 29-C, 52, 53, 57, § 3º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 21; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.2, 1.1.3, 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.2, 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, § 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 (NR15), Anexos 9, 10, 13, 14; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04/08/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07/11/2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30/06/2003; TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 13/03/2017; TST, RR - 12-42.2013.5.04.0383, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 07/12/2018; TST, RR - 3503-74.2010.5.12.0016, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 26/10/2018; TST, RR-1137-07.2014.5.04.0352, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2020; TRF4, AC 5004296-05.2013.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 01/03/2019; TRF4, AC 5031112-93.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 12/08/2019; TRF4, AC 5000751-13.2017.4.04.7127, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28/05/2018; TRF4, AC 5001569-04.2017.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28/06/2019; TFR, Súmula 198; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 31/07/2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02/08/2018; TRU4, 5009828-45.2013.404.7205, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03/05/2017; TRF4, AC 5034459-71.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27/11/2019; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03/03/2004; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); STJ, Tema 1090; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, AC n° 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 16/12/2023.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318486-25.2020.4.03.9999 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MOACIR PINTO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN DELFINO - SP215488-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5318486-25.2020.4.03.9999 Requerente: MOACIR PINTO DE ALMEIDA e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Períodos especiais reconhecidos na sentença. comprovação, em parte. averbação dos períodos reconhecidos. requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição não comprovados. apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente a ação e reconheceu períodos de atividade especial pleiteados pelo autor na inicial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se (são especiais os períodos reconhecidos na sentença); (ii) saber se (o autor reúne os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 - (Há comprovação dos períodos reconhecidos na sentença nos quais o laudo pericial atestou exposição a ruído e produtos químicos na atividade de motorista de caminhão, por enquadramento em categoria profissional)] 4. [Fundamento 2 - (O laudo pericial não comprova a exposição a riscos de insalubridade nos demais períodos examinados]. 5. [Fundamento 3 - (Condenação do INSS apenas à averbação dos períodos reconhecidos como especiais na decisão, considerando o não cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição)]. IV. Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido]. _________ Dispositivos relevantes citados: [código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.]. Jurisprudência relevante citada: [Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, reexaminados conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça em razão de omissão no acórdão anterior. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 16/02/1998 a 27/10/2008; (ii) incidência da prescrição quinquenal; (iii) fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. Razões de decidir Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de enquadramento da especialidade do labor exposto ao agente químico poeira de algodão entre 16/02/1998 e 27/10/2008, levando em conta a previsão contida nos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58 da Lei n. 8.213/1991, art. 68, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, ao código 26 do Anexo II do Decreto 2.172/1997, aos itens XXVI do Anexo II; XXVI da Lista A do Anexo II; III, X e XX da Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/1999 e aos Temas 534 e 629 do STJ e Súmula 198 ex-TFR. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), verifica-se que a parte autora esteve exposta ao agente químico poeira de algodão no período de 16/02/1998 a 27/10/2008. A informação de eficácia do EPI fornecida no PPP não pode ser acolhida, pois o CA indicado para o equipamento de proteção não corresponde ao período trabalhado, sendo tecnicamente incompatível e insuficiente para descaracterizar a especialidade. Reconhece-se a especialidade da atividade exercida no período acima mencionado, com computação para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.227.945-5 - DIB 27/10/2008). Quanto à prescrição quinquenal, observada a comprovação do requerimento administrativo de revisão protocolado em 28/09/2018 e indeferido em 28/06/2022, deve ser aplicada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio contado da data do requerimento administrativo. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixado pelo Juízo da Execução, considerando a tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, artigos 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, art. 68; Decreto nº 2.172/97; Código de Processo Civil (CPC), artigo 1.022; Súmula 198 ex-TFR. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014); (Tema nº 998, STJ); (Tema nº 1.090, STJ, REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS (ART. 29-C, LEI 8.213/91). OMISSÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS PEDIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que havia concedido aposentadoria proporcional sem análise do pedido principal de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de pontos (art. 29-C da Lei 8.213/91), formulado como prioritário na inicial. Sustenta omissão quanto à ordem de apreciação dos pedidos, bem como inovação recursal por parte do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do pedido principal de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos (art. 29-C da Lei 8.213/91); (ii) verificar se o acórdão respeitou a ordem de preferência dos pedidos formulados na inicial; (iii) apurar se houve inovação recursal por parte do INSS ao alegar em apelação a limitação dos efeitos financeiros com base no Tema 1124/STJ.III. Razões de decidir Constatada a omissão do acórdão quanto à análise do pedido principal de aposentadoria por pontuação, cabível o suprimento com efeitos modificativos. Na DER (01/10/2019), o autor somava 102 pontos (59 anos de idade e quase 44 anos de contribuição), preenchendo os requisitos da regra do art. 29-C da Lei 8.213/91. Demonstrado que essa regra foi pleiteada de forma prioritária na inicial, impõe-se o reconhecimento da omissão e o julgamento conforme a ordem de pedidos. Não configurada inovação recursal do INSS, pois a discussão sobre os efeitos financeiros fundados em laudo produzido em juízo é matéria superveniente e de ordem pública, admitida em sede recursal segundo jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito do embargante à aposentadoria por tempo de contribuição por pontos (art. 29-C da Lei 8.213/91), com DIB e efeitos financeiros fixados na DER (01/10/2019). Tese de julgamento: “1. Omissão no exame do pedido principal autoriza acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 2. Preenchidos os requisitos da regra de pontuação à DER, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, conforme art. 29-C da Lei 8.213/91. 3. A discussão sobre os efeitos financeiros da aposentadoria concedida com base em prova judicial não configura inovação recursal e pode ser suscitada em grau de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 201, § 7º; CPC/2015, arts. 489, §1º, 492, 507, 927, III e 1.022; Lei 8.213/91, arts. 29-C, 55, §3º, e 57; Lei 9.784/99, art. 2º; IN INSS nº 77/2015, arts. 687 e 688. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Tema 692 (REsp 1.401.560/MT); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, Tema 1170; TRF3, ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999; ApCiv 5000390-93.2020.4.03.6132; ApCiv 5156994-87.2021.4.03.9999.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade híbrida. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) reconhecimento de atividade campesina informal e/ou em regime de economia familiar e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse pretendida. III. Razões de decidir 3. Em juízo de admissibilidade, observo que o recurso é tempestivo, observando que não houve concessão de tutela no processado, de modo que não há que se falar em revogação de algo que não fora concedido. 4. Quanto ao mérito, entendo ser impossível o conhecimento do apelo da Autarquia Previdenciária, pois argumentou em suas razões recursais que não haveria início de prova material para comprovação da atividade rural no período reconhecido (de 29/12/1980 a 01/08/1984). Entretanto, o interregno mencionado se tratava de um período de atividade urbana constante em CTPS. O período de atividade rural reconhecido pela decisão combatida foi outro (de 1993 a 2017), do qual não houve insurgência recursal específica. 5. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente também na legislação processual anteriormente vigente. 6. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas do que foi decidido na sentença e, também, se afronta o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não conhecida. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TRF - 3ª Região - AC 525-9, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, Nona Turma, j. 09/11/2009; DJF3 CJ1 DATA:19/11/2009 PÁGINA: 1413.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154560-86.2025.4.03.9999 APELANTE: ELISABETE DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREZA NAYRA PEREIRA - SP411842-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE MARIA PEREIRA - SP480451-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão recursal restringe-se à verificação da incapacidade para o trabalho do segurado. III. Razões de decidir 3. Ainda que a parte autora tenha demonstrado estar acometida de doença, não restou comprovada a incapacidade laborativa. 4. Sem que seja devidamente comprovada que a doença do segurado o impede de exercer trabalho que lhe garanta a sobrevivência, de rigor a não concessão do benefício por incapacidade. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da parte autora desprovida. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012; TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; e TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145130-52.2021.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDECIR MARCHI ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÚLTIPLOS PERÍODOS LABORADOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO GENÉRICO. RUÍDO. PPP COM VÍCIOS FORMAIS. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXCLUSÃO DE PERÍODOS ESPECÍFICOS. MANUTENÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. Inviável o reconhecimento conjunto e genérico da especialidade de múltiplos períodos laborais quando evidenciada a diversidade de empregadores, funções e condições ambientais, impondo-se a análise individualizada de cada interregno. Não comprovada a exposição a agente nocivo no período em que o PPP indica ausência de riscos ocupacionais e as medições de ruído, inclusive por laudo por similaridade, revelam níveis inferiores aos limites legais de tolerância vigentes à época. PPPs que não indicam a intensidade do agente ruído e não se encontram subscritos por profissional legalmente habilitado carecem de idoneidade probatória, não sendo supridos por laudo pericial por similaridade com medições inferiores aos patamares legais e sem observância da metodologia exigida. Impossível o enquadramento como especial de períodos posteriores às alterações regulamentares quando inexistente prova técnica válida de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. Exclusão de períodos específicos de tempo especial, sem prejuízo da manutenção do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, por ainda preenchidos os requisitos na data de entrada do requerimento. Provimento do agravo interno do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados e afastar a majoração de honorários, mantida, no mais, a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15 é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação ou revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente. A autora busca o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER, em 17/10/2011, ou alternativamente, desde a data do agravamento de seu quadro clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade profissional; (ii) a data de início do benefício (DIB) e a data de cessação do benefício (DCB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são regulados pelos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, exigindo qualidade de segurado (art. 15 da LBPS), carência de 12 contribuições (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 e art. 24, p.u., da LBPS), moléstia incapacitante e caráter permanente ou temporário da incapacidade.4. O caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando fatores como faixa etária e grau de escolaridade.5. A autora é portadora de doenças degenerativas e crônicas que se agravam com o tempo. Embora o perito tenha concluído pela aptidão para atividades de esforço físico intenso, as condições pessoais da autora e o histórico de atestados médicos desde 2016, que sugerem afastamento por tempo indeterminado, demonstram a incapacidade temporária para sua atividade habitual, que exige esforço físico.6. O direito ao benefício por incapacidade temporária é reconhecido desde 31/03/2023, data do agravamento do quadro clínico da autora, conforme atestados médicos, não sendo devido desde a DER original de 17/10/2011 por ausência de documentação comprobatória para aquele período.7. O auxílio por incapacidade temporária concedido judicialmente, sem termo final fixado, será automaticamente cessado após 120 dias da implantação/reativação, condicionada sua manutenção à iniciativa do segurado, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.8. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, incluindo o Auxílio Emergencial, conforme Lei nº 13.982/2020.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 e o INPC a partir de 4/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme decidido no Tema 810 do STF.10. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme RE 870.947 do STF. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). Com a EC 136/2025, que restringiu o art. 3º da EC 113/2021 a precatórios e RPVs, e diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 406 e art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), sem a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A incapacidade temporária para o trabalho habitual, comprovada por histórico clínico e condições pessoais do segurado, mesmo diante de laudo pericial que aponte aptidão para atividades de esforço físico intenso, justifica a concessão de auxílio-doença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 489, inc. III; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11; CPC, art. 1.023, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 1.010, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 41-A, 42, 59, 60, §§ 8º e 9º, 86; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; Lei nº 13.982/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Tema 905; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE RÁDIO. A atividade de operador de telecomunicações (rádio, in casu) exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É segurado da previdência social urbana somente o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora preste exclusivamente serviço de natureza rural, recolha contribuições sobre o salário desde a vigência da Lei Complementar nº 11/1971.
3. O âmbito de aplicação do código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que enquadra o trabalho em agropecuária como atividade especial, limita-se ao segurado que prestasse serviços de natureza rural como empregado em empresas classificadas como agroindústria ou agrocomércio e que contribuísse para a previdência urbana desde 25 de maio de 1971.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora buscando o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos; e (ii) se o caso concreto da autora se enquadra nas condições para tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto reconhece, em tese, a possibilidade de cômputo do labor rural antes dos 12 anos de idade, fundamentado na proteção dos direitos dos menores pela CF, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por tratados internacionais. Essa interpretação é corroborada pela realidade do trabalho infantil no Brasil e por precedentes do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) e do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP; AgInt no AREsp 1.811.727/PR), que afastam a idade mínima para fins previdenciários, desde que haja início de prova material e testemunhal idônea, visando evitar a dupla punição ao trabalhador.4. O voto nega o reconhecimento do labor rural à autora no período anterior aos 12 anos, pois, no caso concreto, não há evidência de que o suporte da autora fosse indispensável para a subsistência familiar, distinguindo-se do trabalho infantil imposto pela necessidade. A jurisprudência exige prova robusta de vulnerabilidade ou contingência familiar para o reconhecimento automático, e o labor da autora não desbordou dos deveres de educação típicos da idade, não se enquadrando nas exceções que justificariam a extensão do cômputo para idade tão tenra.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos exige prova robusta de que o labor era indispensável à subsistência familiar, não se aplicando automaticamente a mera participação em atividades familiares.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Estatuto da Criança e do Adolescente.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STF, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 17.06.2020; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 29.10.2007; STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 11.03.2005.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1050/STJ. DISTINÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos para discutir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. O segurado optou por manter um benefício administrativo de maior valor. Ele executou apenas as parcelas do benefício judicial vencidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o dia anterior à data de início do benefício administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Definir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. Questiona-se a inclusão de parcelas que seriam devidas apenas se o segurado optasse pela execução integral do benefício judicial, mesmo tendo mantido um benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, seja judicial ou administrativo (Tema 1018/STJ). Ele pode manter o benefício administrativo e executar as parcelas do benefício judicial, desde que limitadas à data de implantação do benefício administrativo.4. O proveito econômico efetivamente obtido com a demanda judicial restringe-se às parcelas vencidas entre a DER do benefício judicial e o dia anterior à implantação do benefício administrativo mais benéfico.5. A tese firmada no Tema 1050/STJ do STJ aplica-se a uma hipótese distinta. Ela incide sobre a totalidade do benefício judicial quando o autor opta por continuar recebendo-o, sem desconto de valores administrativos.6. No presente caso, não se trata de cumulação ou manutenção do benefício judicial. Observa-se uma sucessão de benefícios, onde o benefício judicial é devido até a implantação do benefício administrativo, que o autor decidiu manter.7. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o montante correspondente ao benefício judicial até sua efetiva cessação. Isso significa até a data anterior à implantação do benefício administrativo mais vantajoso.8. Não é admissível que a base de cálculo abranja parcelas "fictícias" do benefício judicial relativas ao período posterior a essa data. Para esse período, o proveito econômico efetivo não se concretizou.9. Este entendimento alinha-se ao princípio da causalidade. Não seria razoável responsabilizar o INSS pelo pagamento de honorários sobre um benefício inacumulável e cujo período de execução foi limitado pelo próprio segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração conhecidos e providos.Tese de julgamento: 11. Em cumprimento de sentença previdenciária, quando o segurado opta por manter benefício administrativo mais vantajoso e executa apenas as parcelas do benefício judicial vencidas até a implantação do benefício administrativo, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder exclusivamente ao proveito econômico efetivamente obtido, limitado às parcelas executadas, distinguindo-se da hipótese do Tema 1050/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexigibilidade de débito referente a valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebidos e confirmando a tutela provisória, mas implicitamente negando o restabelecimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) o direito ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), considerando o requisito de hipossuficiência; e (iii) a exigibilidade do débito referente aos valores recebidos pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o magistrado, destinatário da prova (CPC, art. 370, p.u.), considerou o laudo pericial robusto e esclarecedor o suficiente para formar sua convicção sobre a hipossuficiência, tornando a prova testemunhal desnecessária e meramente protelatória.4. O pedido de restabelecimento do BPC é negado, pois, embora a condição de deficiente do autor seja incontroversa, a renda familiar per capita (R$ 854,00) supera em mais que o dobro o limite legal de 1/4 do salário mínimo (R$ 379,50), e não foram comprovadas outras vulnerabilidades sociais que justificassem a flexibilização do critério objetivo.5. A inexigibilidade do débito é mantida, negando provimento ao apelo do INSS. Embora o INSS tenha presumido má-fé por "omissão da informação", não há prova de dolo ou fraude do autor. O benefício foi concedido e mantido pela autarquia por quase uma década, gerando legítima expectativa de regularidade.6. A posterior revisão administrativa, que alterou a interpretação sobre a renda familiar, não configura mero erro material, mas sim mudança de entendimento, enquadrando-se na exceção do Tema Repetitivo 979 do STJ, que ressalva a boa-fé objetiva do segurado, especialmente em se tratando de verba alimentar recebida por pessoa hipervulnerável.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §4º, III c/c art. 86 do CPC. A exigibilidade da parcela devida pela parte autora é suspensa devido à gratuidade da justiça. Não cabe majoração, pois não houve fixação originária.8. As custas processuais são divididas por metade, com a execução suspensa para a parte autora em razão da gratuidade da justiça e isenção para o INSS, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.Tese de julgamento: 10. A boa-fé do segurado e a natureza alimentar da verba tornam irrepetíveis os valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebidos indevidamente por erro administrativo que configure mudança de interpretação, e não mero erro material.11. A renda familiar per capita que supera o dobro do limite legal de 1/4 do salário mínimo, sem outras vulnerabilidades comprovadas, impede o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC/2015, art. 370, p.u., art. 487, I, art. 85, § 4º, III, art. 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial, alegando contradição no julgado por considerar a pretensão como desaposentação, apesar de o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ter sido implantado em 19/08/2019 e a busca ser pela aposentadoria especial desde 14/09/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o entendimento sobre desaposentação à pretensão de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial, considerando a cronologia dos benefícios e o tempo de contribuição posterior à DIB original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta contradição, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração, que não foram concebidos para alterar o julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.4. A pretensão da parte autora de renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição para, com a utilização de tempo especial reconhecido posteriormente à DIB originária (22/10/2010), perceber, mediante reafirmação da DER (14/09/2012), benefício que entende mais vantajoso, configura desaposentação. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 503 (RE 381.367, 661.256 e 827.833), vedou a desaposentação, declarando constitucional o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que impede a concessão de novas prestações previdenciárias a segurado já aposentado. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5023605-08.2018.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2018) e das Turmas Recursais (5001266-92.2018.4.04.7101, Rel. Susana Sbrogio Galia, j. 21.11.2018) estende essa vedação à "reaposentação", que é a concessão de novo benefício com base em períodos contributivos posteriores à concessão original.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 381.367, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26.10.2016 (Tema 503); STF, RE 661.256, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.10.2016 (Tema 503); STF, RE 827.833, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.10.2016 (Tema 503); TRF4, 5023605-08.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2018; TRF4, 5001266-92.2018.4.04.7101, 3ª Turma Recursal do RS, Rel. Susana Sbrogio Galia, j. 21.11.2018.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OMISSÃO SANADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação, alegando omissão quanto às circunstâncias de fato do processo de reabilitação profissional e o real motivo de seu encerramento, buscando o restabelecimento do benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão na decisão embargada quanto ao processo de reabilitação profissional da autora; (ii) a regularidade do encerramento do programa de reabilitação e a possibilidade de restabelecimento do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão embargada foi omissa por não ter levado em consideração circunstâncias de fato trazidas ao conhecimento do juízo, objeto da apelação, o que justifica o parcial provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão.4. O processo de reabilitação profissional foi encerrado regularmente pelo motivo "Cumpriu Programa de Reabilitação Profissional do INSS" e "Retorno à função diversa", conforme documentos administrativos acostados aos autos e o disposto art. 51, I, da Portaria INSS/DIRBEN Nº 999/2022, que considera este um motivo de desligamento com conclusão do programa.5. Foram propiciadas oportunidades adequadas para a reinserção da autora no mercado de trabalho, mediante qualificação educacional e profissional (curso de Técnico em Logística) e proposta de treinamento para Operador de Logística Junior, estando a autora habilitada para o exercício de função e atividades diferentes das de origem.6. A alegação da autora de inaptidão para as atividades propostas no treinamento não foi comprovada nos autos, reclamaria ação própria, e a limitação funcional original não foi identificada nas atividades oferecidas, afastando a justificativa para a interrupção do treinamento.7. O objetivo do programa de reabilitação profissional é auxiliar o retorno ao mercado profissional, não sendo garantida vaga no mesmo emprego nem a colocação em outro para o qual o segurado foi reabilitado.8. A concessão do benefício pleiteado é incabível, pois não foram constatadas irregularidades no processo de reabilitação profissional, nem a existência de incapacidade atual ou agravamento que a tornasse omniprofissional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: "1. A conclusão do Programa de Reabilitação Profissional por 'retorno à função diversa' e a ausência de comprovação de irregularidade no processo afastam o direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade, não sendo responsabilidade do INSS garantir o emprego após a reabilitação."
___________Dispositivos citados: CPC, art. 1.022; Portaria INSS/DIRBEN Nº 999/2022, arts. 49, 51, I.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o labor rural e averbando períodos de contribuição abaixo do mínimo legal, condicionando a concessão do benefício à complementação das contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros do reconhecimento do labor rural à primeira DER; (ii) a necessidade de complementação das contribuições previdenciárias realizadas abaixo do mínimo legal para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A retroação dos efeitos financeiros do reconhecimento do labor rural à primeira DER é incabível, pois não houve pedido administrativo ou apresentação de documentos comprobatórios nessa data, sendo o reconhecimento solicitado apenas na segunda DER.3.2. As contribuições previdenciárias realizadas pela autora no Plano Simplificado (alíquotas de 11% ou 5%) não podem ser computadas para aposentadoria por tempo de contribuição sem a devida complementação, conforme o art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91.3.3. A complementação das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o início dos efeitos financeiros, que devem retroagir à DER, conforme o art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91.3.4. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior. Aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.3.5. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e o art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando que o percentual da sentença (12%) era superior ao usual e o INSS obteve provimento parcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e de ofício adequar os consectários legais.Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de contribuição com alíquotas reduzidas para aposentadoria por tempo de contribuição exige complementação, sendo esta condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para os efeitos financeiros desde a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 485, I, 487, I, 1.026, § 2º, 1.046, 14; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 26, §§ 2º e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I e § 7º, 29-C, 52, 53, 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; LC nº 123/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; CC, arts. 389, p.u., 406.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 76; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de cômputo de períodos reconhecidos em ações anteriores e de período de aviso prévio indenizado. O INSS apelou alegando perda de objeto e insuficiência de tempo. A autora apelou por erro material no cálculo da sentença, opção pelo benefício mais vantajoso, soma de períodos por coisa julgada e implantação imediata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há perda do objeto da ação devido à concessão de aposentadoria especial em processo anterior; (ii) se é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (iii) se o tempo de contribuição reconhecido é suficiente para a concessão da aposentadoria; (iv) se é possível a soma de períodos reconhecidos em outra ação judicial por coisa julgada; (v) se há erro material no cálculo de tempo de contribuição; (vi) se há direito de opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 1018 STJ); e (vii) se há direito à implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há perda do objeto da presente ação, pois a autora demonstrou interesse processual ao buscar a concessão de aposentadoria e o cômputo de período específico de tempo urbano na presente demanda.4. O recurso do INSS foi provido para afastar o cômputo do período de 15/02/2018 a 10/03/2018 como tempo de contribuição, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238, que estabelece a impossibilidade de considerar o aviso prévio indenizado para fins previdenciários.5. O pedido de soma dos períodos reconhecidos na ação n. 50114429720184047112 foi rejeitado, sendo ratificada a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.6. A pretensão do autor de cômputo do tempo urbano e especial reconhecido na ação judicial n. 50167358720144047112 foi rejeitada, pois a matéria já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado e cumprimento de tutela, estando abrangida pela eficácia da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC.7. Com o afastamento do período de aviso prévio indenizado, restou mantido o tempo de contribuição apurado pelo INSS (31 anos, 1 mês e 10 dias), insuficiente para a concessão da aposentadoria, resultando na improcedência da demanda.8. As demais impugnações recursais do autor, relativas a erro material no cálculo de tempo de contribuição, direito de opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 1018 STJ) e implantação do benefício, restaram prejudicadas em face da improcedência da demanda principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da autora desprovido.Tese de julgamento: 10. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 506; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1238; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para contribuinte individual, alegando omissão quanto à impossibilidade de cômputo desse tempo após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual não cooperado, após a edição da Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada está devidamente fundamentada e apreciou os pontos relevantes e controvertidos da demanda, não havendo os vícios apontados pelo embargante.5. A questão da atividade especial prestada pelo contribuinte individual foi expressamente abordada no voto condutor do acórdão, que concluiu pela possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial.6. A Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona o contribuinte individual para o reconhecimento de tempo especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola a lei e é nulo.7. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa.8. O financiamento da seguridade social é por toda a sociedade, conforme o art. 195, *caput* e incisos, da CF/1988.9. A aposentadoria especial é um benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), e sua concessão independe de identificação de fonte de custeio específica, conforme jurisprudência do STF.10. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, mantendo-se o voto condutor do acórdão.
IV. DISPOSITIVO:11. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput* e incs., art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, §§ 3º, 4º e 6º, art. 58, art. 103, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.10 e 1.2.11; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; CPC/2015, art. 6º, art. 489, § 1º, inc. I e IV, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AgR no AI 614.268, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), j. 26.06.2019; TNU, Tese 174, j. 21.11.2018; TRF4, AC 5013265-51.2018.4.04.7001, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.09.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos em parte do período discutido, deve ser parcialmente modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.