PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
3. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988.
4. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto ( Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O cálculo da adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. INFLAMÁVEIS. GLP. A Norma Regulamentadora - NR 16, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978, em seu Anexo 2, descreve, entre outras, como atividades e operações perigosas com inflamáveis: item 1, letra b no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo rural e especial, reafirmando a DER para 13/11/2019 e concedendo aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/05/2012 a 13/11/2019; (ii) o reconhecimento da implementação dos requisitos para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em 15/06/2019 (DER reafirmada); (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para 01/03/2022 e 01/02/2023, conforme artigos 17 e 20 da EC 103/2019, respectivamente; (iv) o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso; e (v) o marco inicial dos juros de mora nos casos de reafirmação da DER anterior à citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia da NR n° 15 do MTE deve ser seguida para aferição do ruído, pois afastar-se dela por ato administrativo normativo violaria o princípio da legalidade. As Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO-01) possuem natureza recomendatória, não obrigatória, e não estão vinculadas aos critérios legais das normas trabalhistas. Incumbe à empresa, e não ao segurado, observar a metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído, e o INSS tem o dever de fiscalizar (Decreto nº 3.048/99, art. 225; Lei nº 8.213/91, art. 125-A). O CRPS, Enunciado nº 13, admite a "dosimetria" ou "audio dosimetria". O STJ, Tema 1083, permite o uso do pico de ruído na ausência do NEN.4. A sentença reconheceu a especialidade do labor até 13/11/2019, e o PPP foi emitido em 15/12/2021, data posterior ao período cuja especialidade foi reconhecida, não havendo conversão para períodos posteriores a 13/11/2019, nem reconhecimento de atividade especial para períodos posteriores à emissão do PPP.5. A segurada implementou os requisitos para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) em 15/06/2019, com coeficiente de 70% do salário-de-benefício e cálculo conforme Lei nº 9.876/99 e fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei nº 13.183/2015).6. A segurada implementou os requisitos para aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/2019 em 01/03/2022 e 01/02/2023, e para aposentadoria conforme art. 20 da EC 103/2019 em 01/02/2023. A reafirmação da DER é devida na via judicial, inclusive com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância (STJ, Tema 995).7. A parte autora tem direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, devendo ser feitas todas as simulações possíveis para apurar a melhor RMI, conforme a jurisprudência.8. O marco inicial dos juros de mora depende do momento da reafirmação da DER. Se a reafirmação ocorrer no curso do processo administrativo, os juros incidem a partir da citação. Se ocorrer após o ajuizamento da ação, os juros incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir do término desse prazo (STJ, Tema 995). No caso, se a autora optar pelo benefício reafirmado para 15/06/2019, os juros incidirão a partir da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. De ofício, retificados os consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A metodologia da NR n° 15 do MTE deve ser seguida para aferição do ruído, sendo as NHO-01 da FUNDACENTRO meramente recomendatórias. A reafirmação da DER é possível na via judicial, inclusive com cômputo de períodos posteriores ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento em segunda instância, assegurando-se o direito ao benefício mais vantajoso e observando-se o marco inicial dos juros de mora conforme o momento da reafirmação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. II, 57, § 3º, 58, §§ 1º e 2º, 125-A; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 11 e 12, 225; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 17, 20; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS; Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 1.727.063/SP, REsp n. 1.727.064/SP e REsp n. 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, publ. 21.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O INSS alega falta de interesse de agir para períodos de atividade especial não requeridos administrativamente e contesta o reconhecimento de atividade especial (ruído, hidrocarbonetos, contribuinte individual), a ausência de fonte de custeio e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial não submetidos à análise administrativa; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação; (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal reconheceu a ausência de interesse de agir para os períodos de atividade especial (10/07/1992 a 30/09/1993, 01/07/1997 a 13/03/1998, 01/03/1994 a 01/07/1996 e 01/03/1998 a 03/06/2014) que não foram levados ao conhecimento do INSS na via administrativa, conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e os arts. 17, 330, III, e 485, IV do CPC.4. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição é analisado sob as regras antigas, permanentes (EC nº 20/1998) e de transição, garantindo-se ao segurado a RMI mais vantajosa, conforme a EC nº 20/1998 e a Lei nº 8.213/1991.5. A reafirmação da DER para 31/08/2022 foi admitida, pois os requisitos para o benefício foram implementados após o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP) e os arts. 493 e 933 do CPC.6. O termo inicial do benefício foi fixado em 31/08/2022, data da DER reafirmada, pois os requisitos foram preenchidos após o ajuizamento da ação, em consonância com o Tema 995 do STJ e os EDcl no REsp n. 1.727.063/SP.7. A definição final dos índices de correção monetária e juros foi relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC 113/2021, EC 136/2025) e jurisprudenciais (Temas 810 e 1.361 do STF, Tema 905 do STJ), bem como da ADI 7873 em trâmite.8. Os juros de mora incidirão após 45 dias da intimação do INSS para cumprir o acórdão, conforme entendimento do STJ nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, aplicável quando a reafirmação da DER decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação.9. Em razão da sucumbência parcial, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios (50% para cada), calculados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula nº 111 do STJ, com a exigibilidade suspensa para o autor devido à Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º do CPC).10. De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício pela CEAB, no prazo de 30 dias úteis, caso a renda mensal atual seja superior, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A ausência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de períodos de atividade especial, quando a matéria de fato não foi levada ao conhecimento da Administração, configura falta de interesse de agir. É possível a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, com o termo inicial do benefício fixado na data da DER reafirmada, e os juros de mora incidem após 45 dias da intimação do INSS para cumprimento do acórdão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, I, 'a' e 'b'; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º e §§ 1º, 2º, 3º; CPC, arts. 17, 85, § 3º, 85, § 14, 98, § 3º, 240, 330, III, 485, IV, 493, 497, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 41-A, 52, 53, I e II, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 258 e ss., 678, 690, p.u.; IN INSS/PRESS nº 128/2022, art. 577, II; IN INSS/DC nº 57/2001.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.09.2022; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, j. 01.10.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. POEIRA DE MADEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade especial em diversos períodos (16/03/1994 a 17/10/1998, 03/05/1999 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 13/05/2015) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega exposição a ruído variável, necessidade de metodologia NHO-01, impossibilidade de enquadramento inespecífico por poeira e hidrocarbonetos, e eficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos) e poeira de madeira; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído foi mantido. A aferição deve seguir os limites de tolerância da legislação vigente à época do labor (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e a metodologia da NR-15 do MTE, sendo as NHO-01 da FUNDACENTRO meramente recomendatórias. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, conforme entendimento do STF (Tema 555).4. O reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos foi mantido. A análise qualitativa é suficiente para esses agentes, especialmente por seu caráter cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), dispensando a análise quantitativa e a comprovação de eficácia de EPI/EPC, conforme jurisprudência do TRF4. O rol de agentes nocivos nos decretos é exemplificativo, permitindo o enquadramento de substâncias não expressamente listadas (STJ, Tema 534).5. O reconhecimento da especialidade por exposição a poeira de madeira foi mantido. Apesar de não constar expressamente nos decretos, a poeira de madeira é um agente com potencial carcinogênico (Grupo 1 da LINACH) e efeitos prejudiciais à saúde, o que justifica o enquadramento por análise qualitativa, em conformidade com a Súmula 198 do TFR e o Tema 534 do STJ.6. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi mantida, pois a questão dos requisitos do benefício já foi decidida em primeira instância e não foi objeto de recurso específico do INSS, sendo prejudicada sua reanálise.7. Os consectários legais foram retificados de ofício. A decisão se baseia nos Temas 810 do STF e 905 do STJ para períodos anteriores à EC 113/2021, na aplicação da SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC 113/2021), e na aplicação da SELIC a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, devido ao vácuo legal criado pela EC 136/2025. A definição final dos índices será feita na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira é possível mediante análise qualitativa para agentes químicos cancerígenos e poeira de madeira, e observância dos limites legais para ruído, sendo as NHO-01 da FUNDACENTRO meramente recomendatórias e a eficácia do EPI inócua para ruído e agentes cancerígenos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e cômputo de contribuições individuais, indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por negativa de produção de prova testemunhal para o reconhecimento de tempo de serviço rural; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar nos períodos de 15/02/1973 a 17/12/1982 e de 01/01/1988 a 30/09/2002; (iii) a emissão de guias para recolhimento de complementação de contribuições de 01/09/2018 a 31/03/2019 e 01/05/2019 a 30/06/2021, e seus efeitos financeiros; e (iv) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a parte autora teve oportunidade de produzir início de prova material da atividade rural e a autodeclaração de segurado especial dispensa a prova testemunhal quando avaliada de forma conjugada ao início de prova material, conforme o art. 370 do CPC.4. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 15/02/1973 a 14/02/1978, anterior aos 12 anos de idade, é extinto sem resolução de mérito por ausência de início de prova material, uma vez que os históricos escolares dos irmãos são insuficientes e não há documentos da propriedade ou do cultivo para o período, apesar da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e da IN PRES/INSS nº 188/2025 (que alterou a IN 128) admitirem o cômputo de trabalho exercido em qualquer idade com o mesmo "standard" probatório.5. É mantida a extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 15/02/1978 a 17/12/1982, devido à ausência de início de prova material, pois o histórico escolar dos irmãos em escola rural é insuficiente e há vínculos de emprego urbano do pai da autora no período.6. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/01/1988 a 30/09/2002 é indeferido, pois a prova material em nome do sogro (comerciário e arrendamento de propriedade) e do marido (com vínculos urbanos como autônomo e empregador) indica que a subsistência familiar não provinha da atividade rural em regime de economia familiar.7. Os efeitos financeiros da complementação das contribuições individuais para os períodos de 01/09/2018 a 31/03/2019 e 01/05/2019 a 30/06/2021 devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) ou à sua reafirmação, uma vez que a autora requereu administrativamente a complementação e esta foi negada pelo INSS, conforme jurisprudência do TRF4.8. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é indeferido, pois o tempo total de contribuição da autora, mesmo com o cômputo dos períodos a serem complementados, é insuficiente para preencher os requisitos do benefício na DER (26/10/2021), e não há elementos para reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, desde que comprovado por início de prova material e demais requisitos, e os efeitos financeiros da complementação de contribuições individuais retroagem à DER se o recolhimento não foi viabilizado por negativa administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 485, inc. IV e VI; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º e 9º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025 (altera IN 128).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, REsp n. 1.349.633 (Tema 629/STJ); TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5001037-45.2022.4.04.7117, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023; TRF4, AC 5000186-87.2023.4.04.7111/RS, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 19.03.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO PELO CRPS. PORTARIA MTP Nº 4.061/2022. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para compelir o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) a julgar recurso especial administrativo. O apelante alega interpretação equivocada da norma ao aplicar o prazo de 365 dias da Portaria MTP nº 4.061/2022, em detrimento de normas hierarquicamente superiores, e requer o julgamento do recurso em 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) qual o prazo aplicável para o julgamento de recurso administrativo pelo CRPS; e (ii) se houve excesso de prazo no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, sempre que houver violação ou justo receio de violação por parte de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo prova pré-constituída.4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura o princípio da razoável duração do processo, e a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável por igual período, desde que motivadamente.5. O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 da Repercussão Geral) não se aplica a ações individuais nem à fase recursal administrativa, conforme expressa ressalva na cláusula 14.1 do acordo, que limita seu efeito vinculante às ações coletivas.6. Embora a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 59, § 1º, preveja o prazo de 30 dias para julgamento de recurso administrativo, a Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12.12.2022, estabeleceu o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo CRPS (art. 61, § 9º).7. O prazo de 365 dias da Portaria MTP nº 4.061/2022 é reconhecido como aplicável pelo TRF4, dada a realidade estrutural e o volume de recursos do CRPS, conferindo maior racionalidade e exequibilidade ao processo administrativo.8. No caso concreto, não transcorreu o prazo legal, não havendo, portanto, excesso de prazo.9. O impetrado é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, em razão da complexidade e volume de recursos que aportam no Conselho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49 e art. 59, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305, § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC, j. 05.02.2021; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do início de prova material para comprovar o labor rurícola; (ii) a comprovação do retorno à atividade rural após atividade com registro em CTPS; e (iii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação do trabalho rural como segurado especial exige início de prova material, que pode ser complementada por prova testemunhal idônea, não sendo necessário que a documentação abranja todo o período, podendo ter efeitos retrospectivos e prospectivos, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 577 do STJ.4. Documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, são admitidos como início de prova material, e o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, nos termos das Súmulas 73/TRF4, 6/TNU, 9/TRU4 e do REsp 1.304.479/SP (Tema 532/STJ).5. O retorno à atividade rural após um vínculo urbano de curta duração foi devidamente comprovado por notas fiscais de produtor e prova testemunhal uníssona, sendo aplicável analogicamente o art. 15 da Lei nº 8.213/1991 para períodos anteriores à Lei nº 11.718/2008, conforme entendimento do STJ.6. O autor preencheu os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), totalizando 34 anos, 10 meses e 2 dias de contribuição, com 54 anos, 5 meses e 18 dias de idade, conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. II, com coeficiente de 75% e cálculo pela Lei nº 9.876/1999 com fator previdenciário.7. Os juros e a correção monetária devem seguir os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da ADIn 7873.8. Os honorários sucumbenciais foram mantidos conforme a sentença e majorados em 20% em fase recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora, conforme a Lei nº 9.289/1996 e a Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.10. Foi determinada a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 30 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e da ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A comprovação de tempo de serviço rural como segurado especial, mesmo com interrupções de curta duração, pode ser reconhecida por início de prova material corroborado por prova testemunhal, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 487, I, 496, § 3º, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, § 7º, 15, 29, I, 29-C, I, 41-A, 49, II, 53, 54, 55, § 2º, § 3º, 103, 106, 108, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.188/2010, art. 2º, II; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I e II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; IN 128/PRES/INSS/2022, art. 116.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.133.863, Rel. Des. Convocado Celso Limongi, 3ª Seção, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2012 (Tema 554); STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012 (Tema 532); STJ, AgRg no REsp 802.469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; STJ, AgInt no REsp 1.768.946/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 05.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059); STJ, Agravo em REsp 2.607.190/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Publ. 23.12.2024; STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30.05.2023; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5000997-19.2020.4.04.7219, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TNU, Súmula 6; TRU4, Súmula 9; TRU4, 5009855-86.2012.404.7003, Rel. p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 23.04.2014.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos dos precedentes desta Corte, é dispensada a exigência de carência para o caso de benefício por incapacidade temporária decorrente de gravidez de alto risco.
2. A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à maternidade, ao mesmo tempo que a Lei de Benefícios da Previdência Social (inciso II do artigo 26) abriu margem para a dispensa da carência em situações de especial gravidade, como aquela verificada na gravidez de alto risco da mãe trabalhadora.
3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPEDIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança, determinando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e a possibilidade de formulação de pedido de prorrogação, mantendo o benefício ativo até a realização de perícia administrativa e conclusão do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade do reexame necessário em mandado de segurança concessivo; e (ii) a possibilidade de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária quando o segurado é impedido de solicitar prorrogação por falha administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) na mesma data da comunicação da decisão tolheu o direito da impetrante a eventual pedido de prorrogação do benefício, configurando violação de direito.6. A manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefício está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que reconhece o direito do segurado ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária quando impedido de prorrogar o benefício por entraves técnicos ou burocráticos da autarquia, até a realização de nova perícia médica, conforme o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, art. 78, §2º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 339, §3º, da IN 128/22.7. A recomposição de eventuais valores atrasados deverá ser objeto de ação própria, pois o mandado de segurança não é instrumento substitutivo da ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à sua impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.8. O INSS é isento do pagamento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/96.9. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. O segurado tem direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária quando impedido de solicitar a prorrogação por falha administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, 14, §1º, 25; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.; CPC/1973, art. 475, §2º; CPC/2015, arts. 85, §11, 487, I; Lei nº 8.213/91, art. 60, §9º; Decreto nº 3.048/99, art. 78, §2º; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, arts. 387, 388, 389, 390; IN 128/22, art. 339, §3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; TRF4, AC 5005528-87.2020.4.04.7110, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 02.07.2021; TRF4, RemNec 5019314-92.2024.4.04.7003, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, RemNec 5002387-11.2025.4.04.7102, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, RemNec 5000074-02.2025.4.04.7127, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, RemNec 5000658-94.2024.4.04.7130, Rel. Ézio Teixeira, 5ª Turma, j. 08.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE E PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA URBANA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da DER (22/08/2017), e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS postula a reforma da sentença, alegando descaracterização da condição de segurado especial devido à extensão da propriedade rural e ao registro de empresa em nome do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desqualificação da condição de segurado especial em razão da extensão da propriedade rural e da participação em empresa urbana; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima e exercício de atividade rural por tempo igual à carência, independentemente de contribuições previdenciárias, sendo o regime de economia familiar caracterizado pelo trabalho indispensável à subsistência da família, sem empregados (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, 25, II, e 11, § 1º da Lei nº 8.213/91). A comprovação da atividade rural requer início de prova material corroborado por testemunhal (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, Súmula 149 STJ, REsp 1348633 SP), sendo admitidos documentos em nome de integrantes do grupo familiar (Súmula 09 TRU4, Súmula 6 TNU) e a prova material deve ser contemporânea (Súmula 34 TNU).4. A extensão da propriedade rural do autor, que supera 4 módulos fiscais, não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme a Súmula 30 da TNU, que flexibiliza essa regra quando comprovada a exploração em regime de economia familiar. No caso, a família reside no meio rural, dedica-se integralmente à atividade agrícola, sem contratação de mão-de-obra assalariada, utilizando maquinário próprio e contando com a ajuda de um filho e diaristas. A produção de culturas rentáveis não configura atividade empresarial em larga escala.5. A vinculação formal do autor à empresa urbana "Abastecedora de Combustíveis Nova Era Ltda" não descaracteriza sua condição de segurado especial. A alegação de "empréstimo do nome" devido a laços familiares, o fato de a empresa ser do cunhado e a saída do autor da sociedade 13 anos antes da DER, somados à sua inquestionável vocação agrícola e vínculo com o Sindicato de Trabalhadores Rurais, corroboram a manutenção de sua condição. Além disso, a Súmula 41 da TNU e o REsp 1304479 SP permitem a análise da compatibilidade do trabalho urbano com o regime de economia familiar, e a condição de segurada especial da esposa já foi reconhecida judicialmente em processo anterior.6. Os honorários advocatícios foram mantidos e majorados em 20% sobre o percentual fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1059 do STJ, uma vez que o recurso do INSS foi integralmente desprovido. A fixação dos honorários em ações previdenciárias segue as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, bem como o Tema 1105 do STJ, sendo calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A condição de segurado especial para aposentadoria por idade rural não é descaracterizada pela extensão da propriedade rural superior a quatro módulos fiscais ou pela participação formal em empresa urbana, desde que comprovada a exploração em regime de economia familiar e a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 195, § 6º; art. 201, § 7º, II. Lei nº 8.212/1991, art. 21; art. 25. Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, VII; art. 25, II; art. 39, I, II; art. 48, §§ 1º, 2º; art. 55, § 2º, § 3º; art. 102, § 1º; art. 142; art. 143. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II. Lei nº 12.188/2010, art. 13. Lei nº 13.846/2019, arts. 38-A, 38-B. CPC/1973, art. 461. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 487, I; art. 496, § 3º, I; art. 497; art. 536; art. 537; art. 927; art. 1.009, §§ 1º, 2º; art. 1.010, § 1º; art. 1.026, § 2º. EC nº 20/1998. EC nº 103/2019. EC nº 113/2021, art. 3º. Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105. STF, Tema 810. TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76. TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 30; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 41. TRU4, Súmula 09.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. CONCESSÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/voluntária, com DIB em 09/08/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos, incluindo a metodologia de medição de ruído e a eficácia de EPIs para agentes químicos e ruído e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável ao reconhecimento da especialidade da atividade é aquela vigente à época do efetivo exercício, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições (STJ, AR 3320/PR; EREsp 345554/PB).4. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo a especialidade regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (STJ, Tema 694).5. A metodologia de medição de ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferida por meio do Nível de Exposiçã o Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Na ausência do NEN, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial (STJ, Tema 1083).6. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP ou laudo pericial não impede o reconhecimento da atividade especial por ruído, devendo a análise ser feita conforme o critério de aferição apresentado no processo, pois a responsabilidade pela observância da sistemática não é do segurado.7. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a mera exposição enseja o reconhecimento da especialidade. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, exige-se análise quantitativa, exceto para absorção cutânea. Para agentes do Anexo 13 e 13-A da NR-15, ou reconhecidamente cancerígenos, a análise qualitativa é suficiente (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014).8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais permite o reconhecimento do labor especial, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, devido ao caráter cancerígeno do agente agressor, que afeta também as vias respiratórias (TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000).9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz descaracteriza o labor especial, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas (STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15).10. A informação no PPP sobre EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o ônus de comprovar a ineficácia do EPI recai sobre o autor, sendo que a dúvida sobre a real eficácia deve ser resolvida em favor do segurado (STJ, Tema 1090).11. A parte autora faz jus à aposentadoria especial a partir da DER (07/05/2019), por ter comprovado mais de 25 anos de tempo de serviço em condições especiais, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/91. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.12. A manutenção da aposentadoria especial está condicionada ao afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709 do STF.13. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, aplicando-se o entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) até a EC 113/2021, a SELIC de 09/12/2021 até 09/09/2025, e a partir de 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida para reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 01/08/1990 a 22/02/1991, 01/04/1991 a 22/06/1994, 01/11/2000 a 30/11/2002, 01/06/2007 a 31/05/2009 e de 01/06/2010 a 31/05/2011, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER de 07/05/2019. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 15. A metodologia de medição de ruído para reconhecimento de atividade especial deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003, mas na ausência, o pico de ruído é aceitável com perícia judicial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo EPIs tópicos ineficazes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir para o reconhecimento de um período de atividade especial; (ii) a comprovação do tempo de atividade rural e a especialidade de diversos períodos de trabalho; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, bem como os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecida a ausência de interesse de agir em relação ao período de 01/08/2016 a 12/07/2017, uma vez que a pretensão de reconhecimento de atividade especial para este período não foi objeto de prévio requerimento administrativo instruído com a documentação necessária, conforme tese firmada pelo STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350).4. Mantida a sentença que reconheceu o tempo de serviço rural de 19/07/1988 a 31/01/1998, com base em início de prova material contemporânea em nome da autora e de membros do grupo familiar (genitores e cônjuge), corroborada por prova testemunhal produzida em justificação administrativa, em conformidade com a Súmula nº 73 do TRF4 e o Tema 638 do STJ.5. Mantida a especialidade do período de 11/04/1988 a 18/07/1988, devido à exposição a ruído em nível de 97 dB, superior ao limite de 80 dB, e a hidrocarbonetos aromáticos (colas, solventes), sendo irrelevante o uso de EPI para o período anterior a 02/12/1998.6. Mantida a especialidade do período de 23/03/2001 a 18/11/2003, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos. O ruído (82.0 dB) estava abaixo do limite (90 dB). O uso de EPI para agentes químicos não descaracteriza a especialidade, conforme jurisprudência do TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que favorece o segurado em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI.7. Mantida a especialidade do período de 19/11/2003 a 13/02/2005, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos. O ruído (82.0 dB) estava abaixo do limite (85 dB). O uso de EPI para agentes químicos não descaracteriza a especialidade, conforme jurisprudência do TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que favorece o segurado em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI.8. Mantida a especialidade do período de 14/02/2005 a 28/08/2005, devido à exposição a ruído de 91.1 dB, superior ao limite de 85 dB. Para este agente, o uso de EPI é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme Tema 555 do STF e Tema 1090 do STJ.9. Mantida a especialidade do período de 29/08/2005 a 30/09/2007, devido à exposição a ruído de 91.1 dB, superior ao limite de 85 dB. Para este agente, o uso de EPI é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme Tema 555 do STF e Tema 1090 do STJ.10. Mantida a especialidade do período de 01/10/2007 a 21/06/2011, devido à exposição a ruído de 86.2 dB, superior ao limite de 85 dB. Para este agente, o uso de EPI é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme Tema 555 do STF e Tema 1090 do STJ.11. Mantida a especialidade do período de 01/03/2012 a 01/05/2013, devido à exposição a ruído de 86 dB, superior ao limite de 85 dB, e a hidrocarbonetos aromáticos (cola, solvente). O uso de EPI para agentes químicos não descaracteriza a especialidade, conforme jurisprudência do TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que favorece o segurado em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI.12. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 13/11/2019, data em que a segurada implementou os requisitos para o benefício integral, conforme Tema 995 do STJ. O termo inicial do benefício (DIB) foi fixado na data da citação (06/03/2021), seguindo a jurisprudência do STJ para casos de reafirmação da DER posterior ao processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.13. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora foi relegada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude das recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025), da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado.14. Readequada a distribuição dos ônus de sucumbência para 50% para cada parte, sem compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, com a exigibilidade suspensa para a parte autora em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).15. Determinada a implantação imediata do benefício no prazo de trinta dias úteis, conforme art. 497 do CPC, considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 17. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com o termo inicial do benefício fixado na data da citação quando os requisitos são preenchidos após o processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação. 18. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do trabalho em caso de exposição a ruído acima dos limites de tolerância ou a agentes químicos, especialmente quando há dúvida sobre a eficácia do equipamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; art. 201, § 7º, inc. I. EC nº 20/1998, art. 3º; art. 9º, § 1º, inc. I. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 5.527/1968. Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, § 9º, inc. III; art. 29-C, inc. II; art. 41-A; art. 55, § 3º; art. 57, § 2º, § 3º, § 5º; art. 58, § 2º. Lei nº 8.880/1994. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.711/1998. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 11.718/2008. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 13.183/2015. CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. CPC/2015, art. 85, § 14; art. 98, § 3º; art. 497. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999, art. 70. Decreto nº 4.827/2003. MP nº 1.523/1996. MP nº 1.663-10/1998. MP nº 1.729/1998. Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, art. 258 e ss.; art. 678; art. 690, p.u. Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS/PRES, art. 577, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350). STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014. STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555). STJ, REsp nº 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010 (Tema 297). STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.08.2013 (Tema 638). STJ, REsp nº 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (Temas 532 e 533). STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012 (Tema 546). STJ, REsp nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011. STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 995). STJ, EDcl no REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020. STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022. STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090). STJ, Súmula nº 149. STJ, Súmula nº 111. TRF4, Súmula nº 73. TRF4, AC 5013873-76.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 22.05.2020. TRF4, Súmula nº 76.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6210737-63.2019.4.03.9999 APELANTE: DANIELA MARIA WAGEMAKER ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1196/STF E 277/TNU. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). I. CASO EM EXAME Ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o INSS à concessão de auxílio-doença desde a citação (01/11/2017), com cessação em 14/05/2020, observando o §10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91. O Tribunal deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a sua inclusão em programa de reabilitação profissional, mantendo a alta programada. Após interposição de recurso especial e determinação da Vice-Presidência para reexame à luz do Tema 1196 do STF, foi realizado juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da fixação judicial da alta programada (Data de Cessação do Benefício - DCB); (ii) definir se o direito à continuidade do benefício exige pedido de prorrogação; (iii) estabelecer os limites do poder do Judiciário na determinação da reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1196 (RE 1.347.526), reconheceu a validade da fixação administrativa ou judicial da DCB do auxílio-doença, cabendo ao segurado solicitar a prorrogação do benefício, conforme o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 277, fixou a tese de que o direito à continuidade do benefício com alta programada pressupõe pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, sem o qual não há interesse de agir em juízo. A fixação de data estimada de cessação não impede nova avaliação médica, conforme o art. 101 da Lei nº 8.213/91, sendo legítima a cessação do benefício caso constatado o restabelecimento da capacidade laboral. O processo de reabilitação profissional constitui ato administrativo de caráter vinculado à verificação de incapacidade parcial e permanente, conforme o art. 62 da Lei nº 8.213/91, cabendo ao INSS a avaliação da elegibilidade do segurado. A atuação do Poder Judiciário limita-se a determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa da reabilitação, sem impor a manutenção do benefício até a conclusão do programa. O entendimento está em conformidade com o Tema 177 da TNU, que admite a determinação judicial de encaminhamento à reabilitação, desde que a análise da elegibilidade seja feita administrativamente, respeitada a coisa julgada quanto à constatação da incapacidade. No caso concreto, a autora comprovou incapacidade parcial e foi beneficiária de auxílio-doença entre 2017 e 2020, devendo ser encaminhada a programa de reabilitação profissional, mantido o benefício até a data final fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE Exercido o juízo de retratação parcialmente positivo para esclarecer a compatibilidade da decisão anterior com o Tema 1196/STF, mantendo-se a alta programada e o encaminhamento à reabilitação profissional. Tese de julgamento: É válida a fixação administrativa ou judicial da data de cessação do benefício (DCB) do auxílio-doença, devendo o segurado requerer prorrogação se persistir a incapacidade (Tema 1196/STF). O direito à continuidade do benefício por incapacidade com alta programada exige pedido de prorrogação ou recurso administrativo (Tema 277/TNU). A reabilitação profissional é ato administrativo vinculado à constatação de incapacidade parcial e permanente, cabendo ao Judiciário apenas determinar o encaminhamento do segurado para avaliação administrativa de elegibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 60, §§ 9º e 10, 62, 101; CPC, art. 1.036, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526 (Tema 1196, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 2024); TNU, Tema 277, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 17/03/2022; TNU, Tema 177, PEDILEF 0506698-72.2015.405.8500, Rel. Juíza Fed. Isadora Segalla Afanasieff, DJ 21/02/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA INCONTROVERSA. REQUISITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 21-A DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O VÍNCULO LABORAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Emerson Rodrigues da Silva em ação previdenciária, condenando a autarquia ao pagamento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, a partir de 01/03/2022. O INSS sustenta a inexistência de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício, pleiteando o efeito suspensivo ao recurso. A controvérsia em segundo grau restringe-se à verificação da vulnerabilidade econômica, sendo incontroverso o requisito da deficiência, reconhecido na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche o requisito da hipossuficiência econômica exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 para o recebimento do BPC/LOAS; (ii) verificar se o exercício de atividade remunerada afasta o direito à continuidade do benefício, à luz do art. 21-A da referida lei.III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 destina-se à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O estudo social realizado em 03/05/2025 demonstra que o núcleo familiar do autor é composto por seis pessoas e possui renda proveniente de vínculos empregatícios e do programa Bolsa Família, totalizando R$ 4.115,18, valor que afasta a presunção de miserabilidade no período de abril/2025 em diante, conforme o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, sendo possível o restabelecimento após a extinção da relação laboral. Assim, verificada a existência de vínculo empregatício do autor entre dezembro/2016 e agosto/2023 e novamente a partir de abril/2025, o benefício é devido apenas no período em que não houve atividade remunerada – de setembro/2023 a março/2025 –, quando restou comprovada a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar. A renda proveniente do programa Bolsa Família não deve ser considerada no cálculo da renda per capita familiar, conforme art. 21, §4º, da Lei nº 8.742/93. Dessa forma, o benefício assistencial deve ser mantido somente no intervalo em que o autor esteve sem vínculo formal de trabalho, caracterizando situação de hipossuficiência temporária.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação do INSS parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor ao benefício assistencial de prestação continuada apenas no período de setembro/2023 a março/2025. Tese de julgamento: O exercício de atividade remunerada pela pessoa com deficiência enseja a suspensão do benefício assistencial, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742/93. O requisito da hipossuficiência deve ser aferido de forma concreta, à luz da composição familiar e da renda efetivamente auferida. A renda proveniente de programas assistenciais, como o Bolsa Família, não integra o cálculo da renda per capita familiar para fins de concessão do BPC/LOAS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21-A; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STJ, AgRg no REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.06.2013.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5150622-83.2025.4.03.9999 APELANTE: ROSELI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de início de prova material e impossibilidade de julgamento com base em prova exclusivamente testemunhal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a condição de segurado rural do instituidor falecido. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 4. Da análise dos autos, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural do falecido até seu óbito e da sua qualidade de segurado à época. 5. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 6. Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural do falecido e sua condição de segurado no momento do óbito, não satisfazendo o requisito imposto. 7. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 8. Conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 74 e seguintes; CPC, arts. 320 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp nº 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016.