DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DISPENSA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, na condição de boia-fria, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo (11.05.2023) e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remessa necessária de sentença ilíquida proferida em desfavor do INSS, considerando os novos parâmetros do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A regra geral de obrigatoriedade de reexame necessário de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública é reconhecida, conforme entendimento do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR.
4. A remessa necessária é dispensada, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que afasta o duplo grau de jurisdição para sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. Sentenças que deferem benefício previdenciário são mensuráveis por simples cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos, mesmo considerando o teto máximo e a prescrição quinquenal, com acréscimos de juros, correção monetária e despesas de sucumbência, conforme entendimento do STJ (REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12.11.2019; AREsp 1712101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020).
5. Diante do exposto, e com base no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária não é conhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: A remessa necessária de sentença ilíquida contra o INSS é dispensada quando o proveito econômico for aferível por simples cálculos aritméticos e não exceder mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12.11.2019; STJ, AREsp 1712101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, contesta a extinção de um período e requer a reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento de diversos períodos como especiais e o cômputo de auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial com base em laudo técnico extemporâneo ou por similaridade; (ii) a suficiência da análise qualitativa para agentes químicos cancerígenos, independentemente do uso de EPIs; (iii) a existência de interesse de agir para períodos já reconhecidos administrativamente; (iv) a caracterização da habitualidade e permanência na exposição a ruído; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 03.06.1981 a 06.12.1989 foi reconhecida com base em laudo técnico extemporâneo da empresa Pettenati S/A, que demonstrou exposição a ruído de 87,11 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/64). A jurisprudência desta Corte admite a utilização de laudo técnico extemporâneo, presumindo a manutenção das condições de trabalho.4. O período de 08.05.1995 a 06.07.1995 foi reconhecido como especial com base em laudo técnico por similaridade, devido à baixa da empresa empregadora. O laudo paradigma indicou exposição a ruído de 86 a 88 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997. A jurisprudência desta Corte admite laudos por similaridade em casos de empresas extintas, e a ausência de documento na via administrativa não impede o reconhecimento judicial.5. A especialidade do período de 19.05.2003 a 31.12.2004 foi mantida devido à exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos. Para esses agentes, a análise é qualitativa, e a utilização de EPIs não elide a nocividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4, a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. A extinção do processo sem resolução do mérito para o período de 11.01.1990 a 14.06.1994 foi mantida, pois o INSS já havia reconhecido administrativamente a especialidade do labor nesse intervalo. Assim, não havia *pretensão resistida*, configurando falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.7. O período de 07.08.1995 a 30.07.1998 foi reconhecido como especial. Embora a sentença de primeiro grau tenha afastado a especialidade por ausência de permanência, o tribunal entendeu que a exposição a picos de ruído (95 dB(A) e 108 dB(A)) de forma integrada à atividade laboral configura habitualidade e permanência, conforme o Tema 1.083 do STJ. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o ARE 664.335/SC do STF.8. O período de 08.09.1999 a 06.09.2002 foi reconhecido como especial. Apesar do ruído estar abaixo do limite legal da época (82,2 dB(A) < 90 dB(A)), houve exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Para esses agentes químicos cancerígenos, a análise é qualitativa, e a utilização de EPIs não é suficiente para neutralizar o risco, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.9. A reafirmação da DER foi deferida, em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.10. Os consectários legais, quanto aos juros, devem seguir o definido pelo STF no Tema 1170. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para serem arcados exclusivamente pelo INSS, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em laudos técnicos extemporâneos ou por similaridade, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. 14. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do EPI. 15. A reafirmação da DER é permitida para a concessão do benefício mais vantajoso, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, determinando a averbação de alguns períodos, mas negando outros. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos de 07/04/2003 a 31/07/2004 e 01/01/2013 a 09/03/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve para comprovar a ausência de atividade especial, salvo prova concreta em contrário. A Justiça Federal não tem competência para analisar a fidedignidade de documentos empresariais sobre o vínculo empregatício.4. O acórdão reforma a sentença para reconhecer como especiais os períodos de 07/04/2003 a 31/07/2004 e 01/01/2013 a 09/03/2015. Embora o PPP cite apenas ruído, a atividade de soldador expõe o trabalhador a fumos metálicos e radiações não ionizantes, que são agentes insalubres.5. O laudo da própria empresa comprova a exposição a poeiras minerais nas atividades de solda, fator que também enseja o reconhecimento da especialidade.6. A exposição a fumos metálicos, agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, IARC Grupo 1), permite análise qualitativa e torna irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR Tema 15/TRF4.7. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para aposentadoria especial.8. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme o Tema 995/STJ, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170/STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação ou o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A atividade de soldador, por expor o trabalhador a fumos metálicos e poeiras minerais, que são agentes cancerígenos, e a radiações não ionizantes, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPI e suficiente a análise qualitativa da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13 e Anexo VII; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5001538-53.2018.4.04.7112, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5032993-42.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 07.10.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de aposentadoria especial, deixou de reconhecer a continuidade do labor em condições especiais no período de 13/11/2012 a 04/12/2012, o que impediria a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao não reconhecer a continuidade do labor em condições especiais no período de 13/11/2012 a 04/12/2012, o que impactaria o direito à aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contradição apontada foi acolhida, pois a continuidade das condições de trabalho especiais no período de 13/11/2012 a 04/12/2012 foi comprovada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que atesta a manutenção das mesmas atividades já reconhecidas como especiais.4. Em observância ao caráter social do Direito Previdenciário e ao princípio da boa-fé objetiva, bem como à interpretação do pedido conforme o art. 322, § 2º, do CPC, reconhece-se a especialidade do labor no período de 13/11/2012 a 04/12/2012.5. Com o reconhecimento da especialidade do labor no período de 13/11/2012 a 04/12/2012, o segurado passa a ter direito à aposentadoria especial em 04/12/2012 (DER), por cumprir o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde, devendo o benefício ser calculado conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário.6. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, impõe-se o afastamento compulsório das atividades insalubres, em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791.961), que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor especial após a implantação.7. A modulação de efeitos do Tema 709 do STF, estabelecida no julgamento dos embargos de declaração no RE 791.961, preserva os segurados com direito reconhecido por decisão transitada em julgado até 23/02/2021 e garante a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até essa data, sendo o desligamento da atividade especial exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício.8. Os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da continuidade do labor em condições especiais, comprovado por documentos como o PPP, autoriza a concessão de aposentadoria especial desde a DER, exigindo-se o afastamento da atividade nociva apenas após a efetiva implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 322, § 2º, e art. 1.022, inc. I a III; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 49, e art. 57, § 8º; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.06.2020 (embargos de declaração j. 23.02.2021); STJ, Tema 1105 (Súmula 111/STJ); TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, que ocorreu em 26/06/2011, aplicando-se o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, cuja redação à época determinava que o benefício era devido a contar da data do requerimento, quando solicitada após 30 dias do óbito.
2. O requerimento original da pensão por morte (NB 21/152.761.483-0, protocolado em 08/07/2011) foi feito exclusivamente em nome do filho, sem incluir a autora como dependente ou requerente.
3. A autora somente protocolou requerimento em nome próprio em 17/10/2022, tendo seu direito à pensão reconhecido a partir dessa data.
4. A continuidade da pensão desde a cessação da titularidade do filho do benefício original exigiria que o aquele pedido tivesse sido feito também em nome próprio da autora, o que não ocorreu.
5. Apelo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de interesse processual, em ação que objetiva a revisão de aposentadoria especial mediante a inclusão de auxílio-alimentação no cálculo da renda mensal inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para a revisão do benefício sem prévio requerimento administrativo específico; e (ii) a natureza jurídica do auxílio-alimentação para fins de integração ao salário-de-contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A contestação de mérito apresentada pelo INSS caracteriza a pretensão resistida, suprindo a necessidade de prévio requerimento administrativo, em conformidade com o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e a jurisprudência do TRF4 (AC 5001043-93.2019.4.04.7008).
4. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia (inclusive mediante tíquetes) e com habitualidade, possui natureza remuneratória e deve integrar o salário-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme a jurisprudência do STJ (REsp nº 674.999/CE, REsp 1697345/SP) e do TRF4 (AC 5027363-68.2018.4.04.9999).
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial se paga em pecúnia e habitualmente, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e art. 28 da Lei nº 8.212/1991, conforme precedentes específicos desta Corte para funcionários dos Correios (AC 5005920-69.2021.4.04.7117, AC 5019720-97.2021.4.04.7107, AC 5016058-91.2022.4.04.7107).
6. Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.
7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ, sendo o quantum definido na liquidação do julgado, observando-se o art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 11; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.212/1991, art. 28; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 674.999/CE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.05.2005; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 11.11.2020; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04.02.2020; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105; TRF4, AC 5001043-93.2019.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 16.09.2021; TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.08.2022; TRF4, AC 5005920-69.2021.4.04.7117, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.09.2023; TRF4, AC 5019720-97.2021.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.06.2023; TRF4, AC 5016058-91.2022.4.04.7107, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 14.12.2023; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Súmula nº 67.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a incorporação de valores de auxílio-alimentação recebidos em pecúnia no cálculo da renda mensal inicial e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria; (ii) saber se a estipulação de caráter indenizatório em convenção coletiva altera a natureza salarial da verba; e (iii) saber se o caso se enquadra no Tema 1.124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 244, firmou o entendimento de que, anteriormente à Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale/cartão, integrava a remuneração; a partir de 11.11.2017, somente o pagamento em dinheiro integra a remuneração.
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial, pois, se pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação deve integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
6. Não se cogita o enquadramento do caso no Tema 1.124/STJ, uma vez que a questão em debate é eminentemente de direito, relacionada à natureza da verba, e o momento da apresentação de documentos não se mostra relevante para o reconhecimento do direito, além de o INSS não ter formulado qualquer exigência nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458; CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 6.321/1976; Lei nº 8.212/1991, art. 28, inc. I e § 9º, al. "c"; Lei nº 13.416/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgRg no REsp 1449369/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01.03.2016; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2020; TRF4, AC 5000398-91.2022.4.04.7128, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.09.2023; TRF4, AC 5027972-67.2022.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 26.08.2022; TNU, Súmula 67; TNU, Tema 244.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu atividade especial em um período e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento de outros períodos como especiais e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/12/1986 a 27/06/1990 e de 15/03/1996 a 08/11/1998; (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária da época (80 dB(A) até 05.03.1997 e 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003) configura tempo especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) goza de presunção de veracidade e atesta a exposição a ruído de 85 dB(A) no primeiro período e entre 104 e 105 dB(A) no segundo. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo, mas que seja inerente à rotina de trabalho, conforme entendimento do TRF4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.4. A soma do tempo para obtenção do benefício e a verificação dos requisitos para concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverão ser realizadas pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.6. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite. Os efeitos financeiros seguirão as diretrizes fixadas pelo STJ.7. Os juros serão fixados nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. A correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicada pelo INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1059 do STJ.9. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária da época, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a utilização de EPIs para ruído excessivo e caracterizada a habitualidade e permanência quando a exposição é inerente à rotina de trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial com exposição a agentes físicos e químicos (hidrocarbonetos e ruídos) e afastando o fator previdenciário, além de condenar a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (químicos e ruído) para o reconhecimento da atividade especial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de labor especial quando exercido na condição de contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não houve comprovação da exposição a agentes nocivos é desprovida, pois a prova pericial e os PPPs demonstram a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e ruídos acima dos limites legais. A exposição a hidrocarbonetos é qualitativa, sendo agentes cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPI não neutraliza o risco (TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000). Para ruído, os limites são de 80 dB (até 05.03.1997), 90 dB (entre 06.03.1997 e 18.11.2003) e 85 dB (a partir de 19.11.2003), e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral).4. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento de labor especial para contribuinte individual é desprovida, pois a ausência de previsão legal para recolhimento específico não pode ser óbice, sendo discriminatório. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.291, firmou entendimento de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, sem a exigência de formulário técnico de empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos e ruídos acima dos limites de tolerância, sendo irrelevante a condição de contribuinte individual ou a utilização de EPI que não neutralize completamente o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.291.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas negando a reafirmação da DER para aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da DER para a data em que o autor implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria especial é um benefício devido ao segurado que comprova trabalho em condições prejudiciais à saúde, sendo o enquadramento da atividade especial regido pela legislação da época da prestação do serviço. A comprovação de exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com o uso de EPI, não descaracteriza o tempo especial, conforme o Tema 709 do STF (ARE 664335), que reconhece danos ao organismo que vão além da perda auditiva. A ausência de recolhimentos do adicional de custeio não impede o reconhecimento da especialidade. Para agentes químicos, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação Decreto nº 10.410/2020) e a Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH) garantem a contagem especial para substâncias cancerígenas, independentemente da concentração.4. O período de 01/10/1988 a 31/01/1992 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído superior a 80 dB, comprovada por prova testemunhal e laudos técnicos de empresas similares. A extemporaneidade dos laudos não prejudica a análise, pois as condições ambientais tendem a melhorar com o tempo (TRF4 5002764-87.2013.4.04.7009).5. Os períodos de 24/11/1994 a 05/03/1997, de 01/01/1999 a 11/03/2016 e de 12/03/2016 a 22/11/2016 foram reconhecidos como especiais, seja por reconhecimento administrativo do INSS, seja pela comprovação de permanência na mesma função. O período de 06/03/1997 a 31/12/1998 foi julgado improcedente por exposição a ruído inferior ao limite legal de 90 dB para a época.6. O recurso foi provido para possibilitar a reafirmação da DER, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados. A parte autora apresentou novo PPP em apelação, comprovando a continuidade da atividade insalubre, o que permite a apuração dos 25 anos de atividade especial em cumprimento de sentença, observando-se o Tema 709 do STF e o desconto de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria especial, desde que comprovada a continuidade da atividade insalubre.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 487, I, 493, 933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.12; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 124; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR15.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 709); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União contra acórdão que desproveu apelação do INSS, mantendo a decisão de incorporar o auxílio-alimentação pago em pecúnia ao salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à natureza indenizatória do auxílio-alimentação e sua não integração ao salário de contribuição; (ii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se verifica omissão no acórdão, pois o voto condutor abordou de forma fundamentada a natureza do auxílio-alimentação e a possibilidade de sua integração ao salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins de prequestionamento são considerados incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 6º, 149, 195, §5º, e 201, §11; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I, §9º, "c"; CLT, art. 457, §2º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, implantando o benefício a partir da data de citação da autarquia (18/05/2025). A apelante sustenta que o termo inicial correto seria 11/06/2008, data de cessação do benefício por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial correto para a concessão do auxílio-acidente quando a consolidação da lesão ocorre em momento posterior à data de cessação do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente é uma indenização concedida ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999. A concessão independe de carência, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, e o grau mínimo de comprometimento da capacidade não obsta o benefício, conforme o Tema Repetitivo nº 416 do STJ.
4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 862 (EDcl no REsp 1.729.555/SP), firmou entendimento de que a consolidação da lesão em momento posterior à data de cessação do auxílio-doença não afasta a regra de que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
6. No caso concreto, a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 23/03/2008 e 10/06/2008, decorrente do mesmo acidente automobilístico. Assim, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 11/06/2008.
7. Reformada a sentença, a autarquia deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida.
Tese de julgamento: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que a consolidação das lesões ocorra posteriormente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; STJ, Tema Repetitivo 862, EDcl no REsp 1.729.555/SP; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1978 a 31/12/1985, e, consequentemente, negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural da autora em regime de economia familiar no período de 01/01/1978 a 31/12/1985; (ii) o impacto da atividade urbana do genitor na caracterização do regime de economia familiar; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material, composta por ficha de cooperativa, declaração da Afubra, declaração da Nora Lage S/A, receituário agronômico e contratos de compra e venda/arrendamento em nome do genitor, é apta a comprovar o início de prova material do exercício da atividade rural.4. A prova testemunhal colhida em juízo é uníssona ao afirmar que toda a família da autora trabalhava no campo, em lavoura de fumo, de forma contínua e em regime de colaboração entre pais e filhos, corroborando o início de prova material.5. A referência à atividade de "comerciante" do genitor pode decorrer da comercialização do próprio fumo produzido, circunstância inerente à lavoura e que não implica o exercício de atividade urbana paralela ou desvinculada da agricultura.6. A informação, feita apenas na fase administrativa, de que o pai da autora teria sido sócio de uma loja de materiais de construção, é isolada e sem respaldo em qualquer outro elemento dos autos, não havendo outras provas de que a família tivesse outra fonte de renda durante o período rural.7. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.8. Não se reconhece o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, pois a autora completou essa idade em 05/06/1978 e não foram demonstradas condições extremas de trabalho, com habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com frequência escolar regular, conforme entendimento do TRF4.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 05/06/1978 a 31/12/1985.Tese de julgamento: 11. O trabalho urbano de um membro do grupo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, desde que comprovado o início de prova material e a essencialidade do labor agrícola para a subsistência familiar, sendo vedado o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade sem prova de condições extremas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e averbando tempo, mas extinguindo sem resolução do mérito outros períodos por ausência de interesse de agir. A parte autora busca o reconhecimento do interesse de agir e de mais períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial não requeridos administrativamente; e (ii) a comprovação da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista, em razão da exposição a agentes químicos e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora é reconhecido para os períodos de 07/04/1983 a 12/04/1985, 10/07/1989 a 07/09/1989, 16/10/1997 a 03/12/1998 e 21/09/2004 a 25/04/2005. Para os dois primeiros, a especialidade poderia ser aferida pela CTPS, o que não foi feito pelo INSS. Para os demais, a contestação do INSS demonstra pretensão resistida, conforme entendimento do STF no RE 631.240/MG, que dispensa o prévio requerimento quando a autarquia adota posição notoriamente contrária ao pleito.4. A especialidade dos períodos de 07/04/1983 a 12/04/1985, 10/07/1989 a 07/09/1989, 16/01/1996 a 04/04/1997, 16/10/1997 a 03/11/1998 e 21/09/2004 a 25/04/2005 é reconhecida. É fato notório que trabalhadores da indústria calçadista estão expostos a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, mesmo em funções de serviços gerais, o que é corroborado por laudos similares e pela CTPS até 03/12/1998. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade até 03/12/1998, conforme o STF no ARE 664.335/SC.5. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos do benefício forem implementados.6. Os consectários legais são fixados com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC nº 113/2021.7. Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 07/04/1983 a 12/04/1985, 10/07/1989 a 07/09/1989, 16/01/1996 a 04/04/1997, 16/10/1997 a 03/11/1998 e 21/09/2004 a 25/04/2005.Tese de julgamento: 9. O interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial é configurado pela contestação do INSS ou pela possibilidade de exame da especialidade via CTPS, mesmo sem prévio requerimento administrativo. 10. O trabalho na indústria calçadista, com exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, pode ser reconhecido como atividade especial até 03/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais.
___________
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, cessado em virtude de opção por outro benefício concedido judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o segurado alterar a opção por benefício previdenciário já exercida e implantada, mesmo após o julgamento do Tema 1.018/STJ; e (ii) a aplicação da preclusão à opção já realizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora exerceu seu direito de escolha pelo benefício mais vantajoso nos autos anteriores (5000568-33.2011.404.7004), optando pela execução dos valores atrasados do benefício judicialmente concedido.
4. A questão da opção pelo benefício mais vantajoso já foi apreciada e decidida nos autos anteriores, configurando preclusão e a necessidade de resguardar a segurança jurídica nas relações.
5. O julgamento do Tema 1.018/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sobre o direito de opção, não afasta a preclusão da escolha já exercida, pois o cerne da opção anterior já considerava a pendência desse julgamento.
6. A alteração da opção por benefício previdenciário já concretizada e implantada fere o princípio da segurança jurídica, conforme precedentes do TRF4 e a tese do Tema 1.018/STJ.
7. O caso não se enquadra na tese da coisa julgada secundum eventum probationis, e a pretensão de afastar a preclusão/coisa julgada é descabida, em observância ao art. 505 do CPC, que veda a rediscussão de questões já decididas sobre a mesma lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Uma vez exercida a opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso e efetivada sua implantação, não é possível a alteração posterior da escolha, mesmo após o julgamento superveniente de tema repetitivo, em respeito à preclusão e à segurança jurídica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 505; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AG 5013895-85.2023.4.04.0000, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AG 5028212-88.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.12.2023; TRF4, AG 5010865-42.2023.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho, concedeu aposentadoria especial e fixou honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidade recursal na apelação do INSS; e (ii) a adequação da distribuição dos honorários advocatícios na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades laborais, por apresentar argumentos genéricos e não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme precedentes do STJ e TRF4.4. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao pedido relativo à especialidade de períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário, por ausência de interesse recursal, uma vez que o autor não usufruiu de tal benefício, conforme o CNIS.5. A apelação do INSS não foi conhecida quanto à alegação de necessidade de afastamento da atividade como requisito para a concessão de aposentadoria especial, por ausência de interesse recursal, visto que a sentença já havia reconhecido a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991, conforme tese fixada pelo STF.6. A apelação da parte autora foi provida para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em favor do patrono da parte autora, considerando que a sucumbência é integralmente do INSS devido à concessão da aposentadoria especial desde a DER, conforme o art. 85, § 3º, do CPC e as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS não conhecida e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando apenas argumentos genéricos, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida.9. Concedida a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, a sucumbência é integralmente da autarquia previdenciária, devendo os honorários advocatícios serem fixados em seu desfavor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 487, inc. I, 1.010, inc. III, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 76/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; TJRS, IRDR Nº 70081401986, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional como especial e a reforma dos honorários advocatícios. O INSS busca afastar a especialidade dos períodos já reconhecidos.
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 18/05/1995, 19/05/1995 a 07/04/1997, 09/03/1998 a 31/01/2000, 18/11/2003 a 16/02/2006 e 01/03/2007 a 30/09/2013; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2000 a 17/11/2003; (iv) a aplicação das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 para a fixação de honorários advocatícios.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. A jurisprudência desta Corte Federal considera a notoriedade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, sendo esta uma avaliação qualitativa que enseja o reconhecimento da especialidade, independentemente do uso de EPI, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4. Para períodos anteriores a 02/12/1998, a utilização de EPI é irrelevante.5. O recurso da parte autora é provido para reconhecer o período de 01/02/2000 a 17/11/2003 como tempo especial. O PPP demonstra a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, substâncias carcinogênicas (Anexo 13 da NR-15 e LINACH), para as quais o uso de EPI é irrelevante. Adicionalmente, o formulário indica exposição a ruído de 95dB, superior ao limite legal de 90dB para o período, conforme o Tema 1083/STJ.6. A fixação dos honorários advocatícios segue as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, que permanecem válidas mesmo após o CPC/2015, conforme o Tema 1.105/STJ. Em grau recursal, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS e provimento do recurso da parte autora, conforme o Tema 1.059/STJ.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. Na indústria calçadista, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído excessivo configura tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes carcinogênicos e para ruído em períodos anteriores a 02/12/1998. 10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial. 11. A Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF4 são aplicáveis para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, mesmo após a vigência do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.012, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º, 124; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; LINDB, art. 6º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, Tema 1.059 (AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF); STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, ApRemNec 5013143-60.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PROVA MAIS FAVORÁVEL. TEMA 629/STJ. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR PONTOS NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 810/STF E EC 113/2021). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) Cômputo de tempo rural anterior aos 12 anos, quando o pedido inicial foi limitado a partir dessa idade; (ii) Reconhecimento de tempo especial sem prova técnica específica (Tema 629/STJ); (iii) Solução para divergência entre laudo judicial e PPP (ruído), aplicando-se a prova mais favorável; (iv) Direito ao cálculo pela regra de pontos na DER original.
2. Tempo rural anterior aos 12 anos: O próprio segurado delimitou seu pedido e declarações a partir dos 12 anos na inicial e na via administrativa, vinculando a análise a esse período. Apelação da parte autora desprovida no ponto.
3. Tempo especial sem prova (01/02/1995-30/04/1996): Ausência de PPP ou laudo técnico específico impede o reconhecimento, não sendo possível a presunção de continuidade (Tema 629/STJ). Apelação da parte autora desprovida no ponto.
4. Tempo especial com PPP vs. Laudo (06/03/1997-21/01/2001 e 05/07/2004-12/11/2007): Prevalece a prova mais favorável ao segurado (PPP), tecnicamente consistente, que indicou ruído acima dos limites legais vigentes. Apelação da parte autora provida no ponto.
5. Direito ao benefício mais vantajoso (regra de pontos): O tempo de contribuição recalculado confirma que o autor já atingia a pontuação necessária (98,11 pontos) na DER (29/04/2015) para aposentadoria por pontos (sem fator previdenciário). Pedido de reafirmação prejudicado, mas assegurado o direito de opção pelo cálculo mais vantajoso na DER.
6. Apelação do INSS: Argumentos genéricos sobre prova rural, categoria profissional e custeio não infirmam a sentença, baseada em prova robusta e jurisprudência. Consectários (TR) contrariam Tema 810/STF e EC 113/2021.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de tempo especial, tempo de contribuição (incluindo aviso prévio indenizado), e concedeu aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, condicionada ao recolhimento de contribuições rurais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (ii) a caracterização da especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos após 05/03/1997, considerando a necessidade de avaliação quantitativa e a eficácia do EPI; e (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 27/05/2015 a 13/11/2015, laborado na empresa Usaflex.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.238 (REsp n. 2.068.311/RS), decidiu que o aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, em razão de sua natureza indenizatória e da ausência de custeio correspondente. Assim, o período de 14/11/2015 a 19/12/2015 é excluído do cômputo do tempo de contribuição.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e LINACH), exige análise qualitativa, e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. Assim, é mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/09/2005 a 14/02/2006, 03/08/2006 a 30/06/2008, 01/12/2008 a 15/03/2011 e 06/05/2013 a 26/05/2015.5. O novo PPP (evento 37, PPP2) comprova a continuidade do vínculo laboral na mesma empresa, sob idênticas condições de exposição a hidrocarbonetos, justificando o reconhecimento da especialidade para o período de 27/05/2015 a 13/11/2015. Contudo, o aviso prévio indenizado (14/11/2015 a 19/12/2015) é excluído do cômputo como tempo especial, por não haver efetiva prestação de trabalho.6. É mantida a extinção do feito sem resolução de mérito para o período de 04/02/2006 a 14/02/2006, por ausência de reconhecimento administrativo. Também é mantida a homologação do reconhecimento da União sobre a não incidência de multa e juros moratórios sobre a indenização das contribuições relativas ao período rural de 01/11/1991 a 14/10/1996, conforme a jurisprudência que limita tal incidência a períodos posteriores à MP n. 1.523/1996.7. A sentença é mantida quanto à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da DER (11/01/2019), uma vez que a autora implementou os requisitos necessários, condicionada ao prévio recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período rural posterior a 01/11/1991.8. É mantida a rejeição do pedido de indenização por danos morais, pois o mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não configura dano moral, salvo em casos de tratamento humilhante ou vexatório, não comprovados nos autos.9. É mantida a impossibilidade de reafirmação da DER, uma vez que a autora já havia implementado os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, não se aplicando a reafirmação para a busca do "melhor benefício".10. É mantida a determinação de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios conforme os índices da caderneta de poupança, em consonância com as teses firmadas pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, por sua natureza indenizatória e ausência de custeio.Tese de julgamento: 13. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, exige análise qualitativa para reconhecimento de tempo especial, sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco.Tese de julgamento: 14. É possível estender o reconhecimento de tempo especial a períodos de continuidade laboral sob idênticas condições de exposição a agentes nocivos, mesmo que o PPP inicial não abranja todo o período.
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 487, § 1º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, art. 487, inc. I e III, "a"; CPC, art. 85, § 3º e § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 55, § 2º, art. 57, § 4º, art. 58, § 2º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.068.311/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2025 (Tema 1.238); TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); STF, RE n. 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, Tema 905, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Pet n. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2013; STJ, REsp n. 1.759.098 e 1.723.181, j. 26.06.2019 (Tema 998); TRF4, 5004091-47.2016.404.7111, 5ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.11.2016; TRF4, AC 5056116-84.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.10.2016; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018; TRF4, AC 0018717-62.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 03.08.2018; TRF4, 5025122-69.2015.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Fernando Zandoná, j. 27.04.2018; TRF4, APELREEX 0023496-31.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.09.2016; TRF4, AC 5075276-18.2015.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.08.2018; TRF4, 5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 25.10.2017 (IRDR Tema 8); TRF4, AC 5020241-71.2014.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.04.2019; TRF4, AC 5002153-58.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 18.02.2019; TRF4, 5001378-27.2015.404.7114, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 23.02.2017; TRF4, 5015994-20.2013.404.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.01.2017; TRF4, 5004648-84.2014.404.7117, 5ª Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 16.12.2016; STJ, REsp n. 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema n. 478).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a especialidade de tempo de serviço por exposição à eletricidade. O embargante alega nulidade do acórdão por desconsiderar laudos técnicos paradigmas e por cerceamento de defesa, devido ao encerramento da instrução sem intimação para apresentação de provas. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito para possibilitar nova ação com eventual prova superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão por desconsiderar laudos técnicos paradigmas e por suposto cerceamento de defesa; (ii) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito para ajuizamento de nova ação com prova superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há nulidade no acórdão por desconsiderar laudos técnicos paradigmas ou por suposto cerceamento de defesa, pois tais questões foram devidamente enfrentadas no julgado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. O julgamento antecipado da lide decorreu da suficiência do conjunto probatório constante dos autos, inexistindo vício processual.5. A alegação de nulidade por ausência de despacho de saneamento ou de intimação para manifestação sobre provas não configura omissão ou contradição no acórdão, mas tentativa de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.6. Não se verifica omissão quanto à possibilidade de ajuizamento futuro com base em eventual prova superveniente, pois se trata de questão de natureza processual que prescinde de pronunciamento expresso.7. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.