DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS PESSOAIS E SOCIOECONÔMICOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial desde 26/08/2019. Laudo médico pericial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo e incapacidade para o trabalho, não realizada perícia social. Sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos pessoais e socioeconômicos para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), especialmente se há impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, e se a renda familiar per capita demonstra hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial médico concluiu pela ausência de incapacidade atual e impedimento de longo prazo, diagnosticando fibromialgia, obesidade e sequelas cirúrgicas, condições que não configuram deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, nem impedem o desempenho de atividades laborativas ou a participação social em igualdade de condições. A ausência de documentos médicos que comprovem impedimento de longo prazo afasta o requisito pessoal essencial para a concessão do benefício assistencial.4. Quanto ao aspecto socioeconômico, não houve necessidade de perícia social diante da ausência do requisito pessoal. A jurisprudência do STF (RE 580.963/PR, tema 312) e do STJ (REsp 1.355.052/SP, tema 640) orienta que o benefício assistencial exige comprovação da condição de deficiência ou idade e da hipossuficiência econômica, sendo que a renda familiar per capita deve ser aferida conforme critérios legais e jurisprudenciais, excluindo-se benefícios assistenciais e previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos e deficientes integrantes do grupo familiar.5. A apelação não trouxe elementos suficientes para modificar o entendimento de que o autor não preenche o requisito pessoal, motivo pelo qual o recurso não merece provimento. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em 20%, conforme art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os requisitos da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e art. 20 da Lei 8.742/1993 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos pessoal (deficiência ou idade) e socioeconômico (hipossuficiência econômica), sendo imprescindível a comprovação de impedimento de longo prazo que obstrua a participação social em igualdade de condições, sob pena de indeferimento do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209.
2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo o exercício de atividade especial (eletricidade), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, com pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos indicados, considerando a exposição ao agente nocivo eletricidade,(ii) a eficácia do uso de EPI, (iii) a aplicação da legislação vigente à época do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente no período do exercício da atividade, garantindo direito adquirido ao segurado, conforme precedentes do STJ (REsp 174.150-3/RJ, Tema 534). A exposição habitual, não ocasional ou intermitente, a agentes nocivos, comprovada por perícia técnica e documentos como PPP, legitima a contagem especial, mesmo para eletricidade após 05/03/1997, apesar da exclusão do rol do Decreto 2.172/97, por ser exemplificativo e amparado em legislação específica (Lei 7.369/85, Lei 12.740/12) e Súmula 198 do TFR. A intermitência na exposição não descaracteriza o direito, especialmente em atividades perigosas como eletricidade, onde o risco potencial é inerente e permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1).4. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso de exposição à eletricidade).5. A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum, conforme o art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, em consonância com o princípio da solidariedade da Seguridade Social (TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001).6. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal foi fundamentada no art. 85, §11, do CPC/2015 e no entendimento do STJ (Tema 1.059), considerando o trabalho adicional do procurador na fase recursal.7. A tutela específica para imediata implantação do benefício foi mantida, com comprovação pelo INSS do cumprimento da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação do INSS e confirmada a sentença que reconheceu o tempo de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e determinou a implantação do benefício. Consectários legais retificados de ofício.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época do labor, admitindo-se a comprovação por perícia técnica e documentos como o PPP, mesmo para agentes não expressamente listados em decretos posteriores, desde que haja exposição habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. 10. A eficácia do EPI pode descaracterizar o tempo especial, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em jurisprudência consolidada, como eletricidade e ruído. 11. A ausência de fonte de custeio específica não impede a concessão da aposentadoria especial, em observância ao princípio da solidariedade da Seguridade Social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 37, 194, III, 195, caput e § 5º, 201, § 1º e 7º, inc. I, 202, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 29-C, 57, § 3º e § 6º, 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 93.412/1996; MP nº 1.729/1998; CPC/2015, arts. 240, 461, 485, I, 487, I, 496, 497, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 85, §§ 3º, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335), julgamento em 04/12/2014; STF, Tema 810; STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), julgamento em 14/11/2012; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1090 (REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343), julgamento em 09/04/2025; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, julgamento em 20/05/2025; TRF4, AC 5001094-21.2021.4.04.7110, julgamento em 11/06/2025; TRF4, AC 5003750-66.2021.4.04.7104, julgamento em 20/05/2025; TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, julgamento em 11/05/2011; TRF4, AC 5001713-07.2023.4.04.7101, julgamento em 07/12/2023; TRF4, AR 5034556-56.2021.4.04.0000, julgamento em 24/08/2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando a autarquia a reconhecer o período de 01/09/2005 a 11/11/2019 como laborado em condições especiais, com conversão em tempo de serviço comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/09/2005 a 11/11/2019 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, considerando as alegações do INSS sobre a comprovação da especialidade, a validade do LTCAT individual, a intermitência da exposição a agentes químicos, a necessidade de análise quantitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de uma atividade é regido pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF e o Decreto nº 4.827/2003.4. A alegação de unilateralidade do LTCAT individual é rejeitada, pois a responsabilidade técnica do profissional habilitado que o elaborou mitiga essa questão. A jurisprudência desta Corte Regional considera válidos laudos técnicos elaborados a pedido do autor por profissionais qualificados, não os caracterizando como prova unilateral.5. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente às atividades e integrada à rotina do trabalhador, não sendo eventual ou ocasional.6. A alegação de que menções genéricas a agentes químicos não caracterizam nocividade e a exigência de análise quantitativa são rejeitadas. Para hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, a análise qualitativa é suficiente, especialmente após 03/12/1998, por estarem previstos no Anexo 13 da NR-15 e serem reconhecidamente cancerígenos, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. A jurisprudência do STJ e do TRF4 corrobora que a exposição a esses agentes enseja o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa.7. A alegação de necessidade de fonte de custeio específica é rejeitada, pois a legislação previdenciária já prevê a fonte de custeio para aposentadoria especial e conversão de tempo especial, em consonância com o princípio da solidariedade da Seguridade Social (CF/1988, art. 195; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II).8. Concedida a tutela específica para averbação do período reconhecido como de labor especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Tutela específica concedida de ofício para averbação do período especial reconhecido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do labor com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, mesmo após 03/12/1998, dispensa a análise quantitativa e a comprovação de EPI eficaz, devido ao caráter cancerígeno dos agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC, arts. 85, § 2º, incs. I a IV, § 4º, inc. III, § 11, 86, 98, § 3º, 497, 536, 537, 932, inc. III, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, § 3º, § 6º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, Anexo II, item 13; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV, itens 1.0.0, 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O recurso busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a consideração de contribuições posteriores à DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial como motorista ou motorista de caminhão, diante da ausência de prova material detalhada.3. A viabilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Não se conhece de parte do recurso do autor quanto aos períodos de 01/10/1984 a 30/09/1985 e de 07/06/1987 a 30/09/1987, uma vez que não foram reconhecidos na ação pretérita referida pelo autor.5. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento de atividade especial nos períodos vindicados por ausência de prova material mínima que permita a produção de perícia técnica, mesmo por similaridade, conforme o entendimento do STJ (REsp 1352721/SP, Tema 629) e do TRF4 (IAC 5, processo nº 50338889020184040000; IAC 12), aplicando-se o art. 485, VI, do CPC.6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme o STJ (REsp 1727063/SP, Tema 995) e o TRF4 (IAC 5007975-25.2013.4.04.7003), nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.7. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 20/08/2025, por preencher os requisitos de tempo de contribuição (35 anos), carência (180 contribuições, Lei nº 8.213/91, art. 25, II), idade mínima (60 anos) e pedágio de 100%, conforme o art. 20 da EC nº 103/19. O cálculo do benefício deve seguir o art. 26, caput e §3º, da EC nº 103/19.8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de 04/2006 e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, conforme o STJ (REsp 149146, Tema 905) e o STF (RE 870947, Tema 810).9. Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 (STJ, Súmula 204), pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). Não há incidência de juros moratórios sobre parcelas vencidas quando a DER é reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, salvo em caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.11. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Extinta, de ofício, a ação sem resolução de mérito quanto a parte dos pedidos de reconhecimento de tempo especial.Tese de julgamento: 13. A ausência de prova material mínima para a comprovação de atividade especial, especialmente para motoristas de caminhão em empresas inativas, inviabiliza a produção de perícia por similaridade e acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o caráter especial de atividades laborais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, insurgindo-se a autarquia contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2010 a 29/02/2016 e de 01/03/2016 a 18/03/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão trata da possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/03/2010 a 29/02/2016 e de 01/03/2016 a 18/03/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem retroatividade, conforme entendimento do STF (RE 174.150-3/RJ).4. O reconhecimento da penosidade para motoristas e cobradores de ônibus, e por analogia, motoristas e ajudantes de caminhão, é possível após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o IAC TRF4 nº 5 (processo nº 50338889020184040000) e o Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC).5. A periculosidade, incluindo a exposição a inflamáveis, pode caracterizar a atividade especial após 06/03/1997, mesmo que não listada em regulamento, conforme o Tema 543/STJ (REsp 1306113/SC) e a Súmula 198 do extinto TFR.6. No caso concreto, a perícia técnica e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovaram a penosidade na função de cobrador (01/03/2010 a 29/02/2016) e a periculosidade na função de manobrista/abastecedor (01/03/2016 a 18/03/2019), justificando o reconhecimento da especialidade.7. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER (30/09/2019).8. Os consectários legais, incluindo correção monetária (INPC), juros de mora (conforme Súmula 204/STJ, Lei nº 11.960/2009 e EC nº 113/2021, com observância do Tema 995/STJ para reafirmação da DER), custas (isenção do INSS) foram mantidos e os honorários advocatícios majorados, conforme art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade de atividades de motorista ou cobrador de ônibus, e por analogia, motorista de caminhão, por penosidade, é possível mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovado por perícia judicial individualizada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII, e art. 201, §1º; CLT, art. 193, inc. I; CPC, art. 85, §3º e §11, art. 86, p.u., art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, §3º, inc. I, art. 497, art. 933, e art. 947, §2º; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §3º, e art. 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; MP nº 1.729/1998; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º; Portaria MTE nº 3.214/78, NR 15, Anexo 13; Portaria MTE nº 545/2000; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1398260/PR; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; Súmula 198 do extinto TFR; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, IAC TRF4 nº 5, processo nº 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5014205-04.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.11.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 26.04.2021; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TST, RRAg-20280-14.2018.5.04.0781, 6ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, j. 29.04.2022; TST, Súmula 448, inc. I; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução de valores atrasados, sob o fundamento de que a averbação de períodos reconhecidos judicialmente, em conjunto com a execução de parcelas atrasadas, implicaria em desaposentação indireta, vedada pelo Tema 503/STF. O agravante busca a aplicação do Tema 1018/STJ para incluir tempo de contribuição reconhecido judicialmente na aposentadoria administrativa mais vantajosa e executar parcelas pretéritas do benefício judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1018/STJ quando o segurado busca a averbação de tempo reconhecido judicialmente para revisar um benefício administrativo mais vantajoso, concomitantemente com a execução de parcelas pretéritas do benefício judicial; (ii) a configuração de desaposentação indireta na hipótese de utilização do tempo de contribuição reconhecido judicialmente para revisão de benefício administrativo e execução de parcelas do benefício judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência não admite a utilização simultânea de períodos reconhecidos judicialmente para o recebimento das prestações do benefício cujo direito foi reconhecido por decisão judicial e para a revisão majorativa do benefício concedido administrativamente.4. Tal pretensão configura cisão do título judicial e desaposentação indireta, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (RE 661.256).5. O Tema 1018/STJ é aplicável apenas quando a concessão administrativa se dá sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial, o que não ocorre no presente caso.6. O reconhecimento do tempo de contribuição em uma decisão condenatória ao pagamento de benefício previdenciário não gera uma eficácia averbatória autônoma, sendo o período contributivo uma questão prejudicial de mérito vinculada à concessão do benefício principal.7. A utilização processualmente descontextualizada do tempo de contribuição reconhecido na demanda implicaria desaposentação, mesmo considerando os arts. 29 e 56 da Lei nº 8.213/1991, que devem ser interpretados com as restrições do Tema 1018/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A utilização de tempo de contribuição reconhecido judicialmente para revisar benefício previdenciário concedido administrativamente, concomitantemente com a execução de parcelas pretéritas do benefício judicial, configura desaposentação indireta e cisão do título judicial, sendo inaplicável o Tema 1018/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29 e 56.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018; STF, RE 661.256 (Tema 503), Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.10.2016; TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 28.03.2023; TRF4, AG 5038833-47.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sexta Turma, j. 21.03.2024; TRF4, AC 5005852-24.2022.4.04.7202, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 16.11.2023; TRF4, AG 5032044-32.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 29.05.2024; TRF4, AG 5013744-85.2024.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 10.07.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de atividade especial no período de 02/05/1995 a 20/03/2014, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, questiona a validade da perícia judicial extemporânea e a eficácia dos EPIs, e discute os critérios de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 02/05/1995 a 20/03/2014, com base na exposição a agentes biológicos e a validade de laudo pericial extemporâneo; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade é a vigente à época do exercício da atividade, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STF (RE nº 174.150-3/RJ).4. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente, mas não contínua durante toda a jornada, sendo inerente ao desenvolvimento das atividades, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF nº 0003929-54.2008.404.7003).5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o tempo, presumindo-se que eram iguais ou piores anteriormente, conforme precedentes do TRF4 (ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000).6. A perícia judicial, mesmo extemporânea, confirmou a exposição do autor a agentes biológicos, que são caracterizados por avaliação qualitativa (NR-15, Anexo 14) e não exigem análise quantitativa de sua concentração.7. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade, sendo suficiente o contato eventual para o risco de contágio, conforme entendimento do TRF4 (EINF 2005.72.10.000389-1).8. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é presumidamente ineficaz em relação aos agentes nocivos biológicos, nos termos do IRDR Tema 15 do TRF4 e do Tema 555 do STF, não afastando a especialidade do labor.9. A conversão de tempo especial em comum é possível para períodos anteriores à EC nº 103/2019 (13/11/2019), conforme art. 25, § 2º, da EC 103/2019 e Tema 422 do STJ (REsp nº 1.151.363/MG), aplicando-se o fator de conversão 1,4 para homens.10. Com a conversão do tempo especial, o segurado atingiu 38 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição e 227 contribuições de carência até a DER (20/03/2014), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998).11. Os critérios de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública. Para condenações previdenciárias, a correção monetária incide pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A extemporaneidade do laudo pericial não impede o reconhecimento da atividade especial; em se tratando de exposição a agentes biológicos, a eficácia dos EPIs é presumidamente ineficaz e a exposição não precisa ser contínua para configurar o risco de contágio.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA VIDA TODA. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o recálculo da RMI do benefício com salários de contribuição anteriores a 07/1994, conforme determinado em título executivo transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (afastando a "revisão da vida toda") torna inexigível um título executivo judicial transitado em julgado antes da referida decisão do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a matéria não foi debatida não procede, pois a sentença em embargos de declaração (evento 180.1) já havia determinado o recálculo da RMI do benefício, considerando todos os salários de contribuição registrados no CNIS, inclusive anteriores a 07/1994, se mais vantajoso ao segurado.4. Não há que se falar em suspensão da execução ou impossibilidade de utilização dos salários de contribuição anteriores a 07/1994 no cálculo da RMI, pois a decisão do STF nas ADIs 2110 e 2111, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado que adotaram entendimento diverso, conforme o Tema 733 do STF e os arts. 525, §§ 12, 14 e 15, e 535, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC.5. O título executivo deve ser cumprido em obediência à coisa julgada, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, conforme os arts. 507, 508 e 509, §4º, do CPC, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. Tendo em vista que a decisão plenária proferida nas ADIs 2110 e 2111, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, foi publicada em 05/04/2024, após o trânsito em julgado do título executivo (16/10/2023), não há óbice processual ao prosseguimento do cumprimento de sentença, em conformidade com o Tema 360 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade de preceito normativo não torna inexigível título executivo judicial transitado em julgado antes da referida decisão, devendo ser respeitada a coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 507, 508, 509, § 4º, 525, §§ 1º, III, 12, 14 e 15, 535, §§ 5º, 7º e 8º, 966, 1.040, III; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110; STF, ADI 2.111; STF, Rcl 61.779, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.12.2023; STF, RE 730.462 (Tema 733); STF, RE 611.503 (Tema 360); STF, Tema 100; STJ, AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 05.03.2015; STJ, AgRg no REsp 1.435.543/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 15.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 20.08.2013; TRF4, AC 5047846-81.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5000983-32.2010.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.09.2024; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5034542-67.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 11.12.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de 03/09/1990 a 20/12/1991, 08/09/1999 a 02/03/2001, 12/03/2001 a 22/01/2004 e 03/02/2004 a 04/06/2019 como tempo especial, determinou a averbação e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/06/2019). O INSS alega prescrição quinquenal, necessidade de sobrestamento do feito (RE 1.368.225/RS), impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a eletricidade sem habitualidade/permanência e após 06.03.1997, e violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do RE 1.368.225/RS; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/09/1999 a 02/03/2001, 12/03/2001 a 22/01/2004 e 03/02/2004 a 04/06/2019, quanto à exposição a eletricidade; (iv) a exigência de habitualidade e permanência na exposição a eletricidade, e a eficácia do EPI; e (v) a violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prestações prescritas, pois a ação foi ajuizada em 30/04/2020 e o pagamento do benefício é postulado a partir de 04/06/2019 (DER), e em se tratando de obrigação de trato sucessivo, de natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, com o prazo prescricional suspenso durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.4. Não se justifica o sobrestamento do feito, porquanto o Tema 1.209 do STF discute a periculosidade exclusivamente em relação aos vigilantes, não configurando causa de suspensão dos processos em que se discute eletricidade. A determinação de suspensão foi restrita, de forma expressa, aos casos que tratam especificamente do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com base na exposição ao perigo, não se estendendo a outras atividades que também envolvem periculosidade.5. A especialidade do período de 08/09/1999 a 02/03/2001 foi reconhecida em razão da comprovada periculosidade do labor como eletricista, atestada por laudo técnico similar devido à inatividade da empresa, com exposição a tensões elétricas acima de 250 volts, configurando risco permanente à integridade física. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade após 05/03/1997, conforme o Tema 534 do STJ, e em se tratando de periculosidade, não se exige exposição permanente, pois o risco potencial é ínsito à atividade, sendo que o uso de EPI não elide a especialidade em casos de periculosidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. A especialidade do período de 12/03/2001 a 22/01/2004 foi reconhecida devido à comprovada exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme o PPP. A natureza do cargo de técnico de manutenção implica a permanência da exposição, e a insalubridade por contato com óleos e graxas, pela absorção subcutânea, não é elidida pelo uso de EPI, que não garante proteção total sem comprometer a sensibilidade necessária ao trabalho. O período de gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme o Tema 998 do STJ.7. A especialidade do período de 03/02/2004 a 04/06/2019 foi reconhecida em razão da comprovada periculosidade do labor, atestada pelo PPP, com permanente risco à integridade física da parte autora, decorrente da exposição a altas tensões elétricas (acima de 250V). É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade após 05/03/1997, conforme o Tema 534 do STJ, e em se tratando de periculosidade, não se exige exposição permanente, pois o risco potencial é ínsito à atividade, sendo que o uso de EPI não elide a especialidade em casos de periculosidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. Inexiste óbice à concessão de aposentadoria especial ou à conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum por ausência de fonte de custeio específico. Para tanto, há específica indicação legislativa de fonte de custeio no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, em consonância com o art. 195, *caput*, e incisos, da CF/1988, que estabelece o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, sob o princípio da solidariedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a eletricidade (acima de 250 volts) é possível mesmo após 05/03/1997, com base em laudo pericial, não se exigindo exposição permanente devido ao risco ínsito à atividade. O uso de EPI não afasta a especialidade em atividades periculosas ou quando a proteção não é plena para agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput*, incisos, 201, § 1º, e 202, inc. II; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º, inc. II, e 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 6º, 11, 487, inc. I, 496, 497, 536, 537, 1.009, §§ 1º, 2º, e 1.026, § 2º; CLT, Cap. V, Tít. II, NR 16, Anexo 4, item 1, "c"; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 58, §§ 1º, 2º, e 103; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.8, 1.2.9, 1.2.11, 2.1.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 268, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, Agravo em RE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, AgRg no REsp 802.469/DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.119.586/RS, Rel. Min. OG Fernandes, j. 21.11.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1059; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001018-84.2013.4.04.7107, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04.11.2019; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 15.12.2010; TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 11.05.2011; TRF4, EI 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. (próprio), j. 16.04.2015; TRF4, AR 5034556-56.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5001319-87.2020.4.04.7009, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5001713-07.2023.4.04.7101, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 07.12.2023; TRF4, AC 5018079-28.2017.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 18.09.2020; TRF4, AC 5003750-66.2021.4.04.7104, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 29.06.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a DER, em 07/07/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a existência de coisa julgada que impeça a revisão do benefício de aposentadoria; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois, em obrigações de trato sucessivo e natureza alimentar, não há prescrição do fundo de direito. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, sendo o requerimento administrativo causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando o ajuizamento da ação em 20/12/2021 e o indeferimento administrativo em 12/07/2018, não há parcelas prescritas.4. Não se caracterizou a coisa julgada, uma vez que a tríade caracterizadora (partes, causa de pedir e pedido) não se verificou. Na demanda anterior (processo nº 5017743-77.2015.4.04.7108), não houve pedido expresso de aposentadoria especial ou do benefício mais vantajoso. O pedido de aposentadoria especial foi rejeitado em embargos de declaração por inovação recursal, e o incidente de uniformização de jurisprudência sobre a fungibilidade dos benefícios não foi conhecido.5. Os critérios de correção monetária e juros de mora, por serem de ordem pública, são aplicados conforme as diretrizes do STF (Tema 810), STJ (Tema 905) e da EC 113/2021. Para condenações previdenciárias, a correção monetária segue o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC de 04/2006 até a EC 113/2021. Os juros de mora, desde a citação (Súmula 204 do STJ), são de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009) até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC 113/2021.6. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do trabalho adicional do procurador na fase recursal e do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO:7. Recurso de apelação do INSS desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 41-A e 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, art. 337, §§1º, 2º e 4º; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023; STJ, Súmula 204; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL DE MENOR APRENDIZ. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. MONITOR DA FASE. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial, com exigência de afastamento do segurado da atividade nociva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para menor aprendiz; (ii) a suficiência da expressão genérica "hidrocarbonetos" para a caracterização de nocividade; (iii) o reconhecimento da periculosidade na atividade de monitor da FASE; e (iv) a concessão da aposentadoria especial com a exigência de afastamento do segurado da atividade nociva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período de 01/02/1983 a 14/10/1985, como menor aprendiz, é mantida, pois a legislação previdenciária, de caráter protetivo, visa assegurar a proteção do segurado, e a ineficácia da proteção contra tarefas prejudiciais à saúde não pode suprimir direitos, sob pena de dupla penalização, conforme jurisprudência do TRF4.4. A alegação do INSS sobre a insuficiência da expressão genérica "hidrocarbonetos" para caracterizar a nocividade é afastada. Os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 já previam hidrocarbonetos como agentes nocivos, e a jurisprudência (STJ, Tema 534; Súmula 198 do TFR; TRF4) permite o reconhecimento da especialidade, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral dispensa análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, especialmente por serem agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), para os quais EPIs e EPCs são ineficazes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.6. A sentença que reconheceu a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período de 11/11/1994 a 06/07/2018, como monitor da FASE, é mantida. A periculosidade é comprovada pelo contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, sendo inerente às atividades descritas no PPP e amplamente reconhecida pela jurisprudência do TRF4.7. O segurado faz jus à aposentadoria especial desde a DER (08/06/2018), pois alcançou mais de 25 anos de atividades especiais, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A exigência de afastamento da atividade nociva é constitucional, conforme o Tema 709 do STF (RE 791961), sendo condição para a manutenção do benefício após sua implantação, sem que isso altere a DIB ou os efeitos financeiros retroativos à DER.8. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, em percentual sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, de acordo com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105 do STJ), com majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 12. É reconhecido o tempo de serviço especial para menor aprendiz e para atividades com exposição a hidrocarbonetos, cuja avaliação é qualitativa e a ineficácia de EPIs é presumida para agentes cancerígenos e biológicos. A periculosidade na função de monitor da FASE também configura tempo especial, sendo o afastamento da atividade nociva condição para a manutenção da aposentadoria especial após sua implantação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º, § 8º; EC nº 103/2019, art. 19, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, cód. 1.2.10; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090); STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para implantação de benefício de auxílio-doença em favor da autora. A agravante sustenta que a decisão se baseou exclusivamente no laudo pericial de incapacidade, sem considerar a controvérsia sobre a qualidade de segurada da autora, cuja última contribuição foi em 2005 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito, considerando a qualidade de segurada da autora à época do início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefícios por incapacidade, a concessão depende da qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade, do cumprimento da carência e do advento de moléstia incapacitante, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.4. Não há probabilidade do direito da autora, pois, embora o laudo pericial ateste incapacidade laboral total e temporária desde 28/02/2020, o CNIS registra a última contribuição previdenciária em 30/06/2005, indicando a perda da qualidade de segurada após o período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. A alegação de manutenção da condição de segurada especial não foi comprovada de plano, necessitando de dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento provido para suspender a decisão que concedeu a tutela antecipatória.Tese de julgamento: 6. A concessão de tutela de urgência em benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado à época do início da incapacidade, não bastando apenas o laudo pericial que ateste a incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 42, 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que determinou a retificação dos cálculos para considerar a Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada (19/03/2020) como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, contrariando a alegação do agravante de que o título judicial fixou a data da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido mediante reafirmação da DER para data posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão transitado em julgado (AC 5001196-09.2022.4.04.7110) estabeleceu que, quando a DER é reafirmada para data posterior ao indeferimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação. A decisão agravada, ao fixar o termo inicial na DER reafirmada, contraria o título judicial.4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP, REsp 1.727.069/SP), firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Em embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP, o STJ esclareceu que não é razoável o pagamento de parcelas pretéritas quando o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que preenchidos os requisitos, sem pagamento de valores pretéritos.6. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS), o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação quando a reafirmação da DER ocorre para momento anterior ao ajuizamento da ação, mas posterior à conclusão do processo administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na data da citação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2022; STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020; STF, RE 641.240/MG.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento integral de mandado de segurança até o julgamento definitivo do Tema 1.329 do STF, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento fracionado de mandado de segurança que contém pedidos relacionados ao Tema 1.329 do STF, mesmo após a determinação de suspensão nacional de processos sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento foi conhecido, com base na tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), devido à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. Contudo, o pedido de prosseguimento fracionado da ação foi negado.4. A suspensão integral do processo foi mantida, pois a questão da possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019 para preenchimento dos requisitos de regras de transição da EC nº 103/2019 foi afetada pelo STF no RE nº 1.508.285 (Tema 1.329), com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre o tema, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. A complementação de contribuições está enquadrada no tema, não sendo viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A suspensão nacional de processos determinada pelo STF em tema de repercussão geral abrange a integralidade da demanda quando a complementação de contribuições previdenciárias para enquadramento em regras de transição da EC nº 103/2019 é o cerne da discussão, inviabilizando o prosseguimento fracionado da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 355; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.035, § 5º; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.508.285/RS (Tema 1.329); STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em ação previdenciária contra decisão que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE nº 1508285/RS, referente ao Tema nº 1329 do STF. O agravante alega que o caso possui peculiaridades que o afastam da aplicação do tema, pois atinge os requisitos para aposentadoria por pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, não se enquadrando nas regras de transição da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo em razão de tema de repercussão geral; e (ii) a aplicabilidade do Tema 1.329 do STF a caso de aposentadoria por pontos com cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, pois, embora a decisão que determina a suspensão do processo não esteja expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 988 (REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), firmou a tese da taxatividade mitigada, que permite a interposição quando a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em apelação, evitando a ineficácia de uma deliberação extemporânea.4. A suspensão do processo está correta e deve ser mantida, uma vez que a questão central do recurso, que trata da possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019 para preenchimento dos requisitos de benefício pelas regras de transição da EC 103/2019, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática de Repercussão Geral no RE nº 1508285 (Tema 1329).5. A controvérsia do Tema 1329 do STF abrange expressamente a complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, e a suspensão de todos os processos pendentes sobre o tema foi decretada nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, não sendo viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processo é cabível quando a questão em discussão se enquadra em tema de repercussão geral afetado pelo STF, que abrange a complementação de contribuições previdenciárias para regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo em casos de aposentadoria por pontos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.035, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1704520/MT (Tema 988); STF, RE nº 1508285/RS (Tema 1329).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos e a condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/2000 a 28/02/2001, 01/10/2001 a 18/07/2003 e de 13/02/2006 a 26/07/2017; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da reafirmação da DER (15/06/2018); e (iii) os critérios de distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 01/06/2000 a 28/02/2001 e 01/10/2001 a 18/07/2003 foi mantida, pois a exposição a ruído de 90,7 dB(A) superou os limites legais vigentes à época (Decreto n. 53.831/64, Decreto n. 2.172/97, Decreto n. 3.048/99), sem neutralização por EPI, em conformidade com o entendimento consolidado no REsp 1.398.260/PR (Tema 694) e no ARE 664.335 (Tema 555) do STF. A metodologia NEN não é exigível para períodos anteriores a 18/11/2003, conforme Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS).4. A pretensão recursal da parte autora foi desprovida, pois a perícia judicial não comprovou a exposição a agentes nocivos (ruído, vibração, penosidade) que justificassem a especialidade no período de 13/02/2006 a 26/07/2017. O ruído aferido (83,79 dB) estava abaixo do limite legal de 85 dB (Decreto n. 4.882/2003), e as vibrações não se enquadraram nos critérios da NR-15. O pagamento de adicional de insalubridade não é suficiente para comprovar a especialidade, e a perícia judicial prevalece sobre laudos similares (TRF4, AC 5006060-65.2014.4.04.7112).5. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida. Embora o Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP e REsp 1.727.064/SP) preveja a não fixação de honorários em caso de reconhecimento do direito por fato novo (reafirmação da DER), essa regra não se aplica quando a demanda envolve outros pedidos, como o reconhecimento de tempo especial, aos quais o INSS se opôs, dando causa ao ajuizamento da ação. A jurisprudência do TRF4 (AR 5011617-77.2024.4.04.0000, entre outros) confirma que o princípio da causalidade justifica a condenação.6. A implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi determinada, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza da obrigação de fazer e a ausência de efeito suspensivo a recursos (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a ruído é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo o Nível de Exposiçã o Normalizado (NEN) exigível apenas para períodos posteriores a 18/11/2003; para períodos anteriores, na ausência do NEN, adota-se o pico de ruído. 9. A condenação do INSS em honorários advocatícios é devida, mesmo em caso de reafirmação da DER, quando a demanda judicial envolve outros pedidos, como o reconhecimento de tempo especial, aos quais a autarquia se opôs administrativamente, dando causa à ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, inc. I, 493, 497, 536, 537, 85, § 2º, § 4º, II, § 11, 933, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; Decreto nº 4.882/03; NR-15, Anexo 8.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.727.063/SP e REsp 1.727.064/SP (Tema 995), Rel. Min. Assusete Magalhães; TRF4, IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.11.2020; TRF4, IAC n. 5042327-85.2021.4.04.0000, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 24.10.2024; TRF4, AR 5011617-77.2024.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.03.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Celso Kipper, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação previdenciária, sob o fundamento de que a parte autora, por ter recebido salários elevados e vertido contribuições no teto da previdência, possuiria capacidade financeira para arcar com as custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando sua atual situação de desemprego e a cessação do seguro-desemprego.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, pois a parte autora, apesar das alegações, recebeu salários elevados por muitos anos e continua vertendo contribuições previdenciárias no teto, o que indicaria capacidade de arcar com as custas judiciais.4. A parte agravante sustenta que está desempregada e sua única renda é o seguro-desemprego, o qual foi cessado em 06/2025, o que infirma a presunção de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.5. O TRF4, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022), estabeleceu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.6. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça, exigindo prova a cargo do requerente e justificando-se em face de impedimentos financeiros permanentes.7. Para fins de concessão da gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido que, no cálculo da renda líquida mensal, serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias, como Imposto de Renda (IRPF) e contribuição previdenciária (TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022).8. No presente caso, a recorrente encontra-se em situação de desemprego, conforme documentado no Evento 1 - DECLPOBRE4, folha 3, o que infirma a presunção de que possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A situação de desemprego, comprovada nos autos, é suficiente para afastar a presunção de capacidade financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça, mesmo que o litigante tenha tido rendimentos elevados anteriormente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.307 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em primeiro grau até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão de processo em primeiro grau de jurisdição em razão da afetação do Tema 1.307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada determinou a suspensão do feito em primeiro grau até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, que define a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na prática de turmas do TRF4 de sobrestar processos em grau recursal e na repercussão do Tema 1.307 do STJ na aplicação do IAC nº 5 do TRF4, que embasa a realização de perícia judicial individualizada sobre a penosidade.4. O agravo de instrumento foi conhecido, apesar de a decisão agravada não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Isso se deu com base na tese firmada pelo STJ no Tema nº 988, que estabelece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento em casos de urgência que tornariam inútil o julgamento da questão em apelação, como a suspensão indevida do processo.5. A suspensão processual determinada em primeiro grau deve ser afastada, pois não há qualquer determinação do STJ para o sobrestamento de processos em primeiro grau de jurisdição relacionados ao Tema 1.307. A ordem de suspensão se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância ou no STJ, conforme o art. 256-L do RISTJ. O IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 já foi julgado, e a pendência de nova apreciação do REsp nº 1.960.837 não implica sobrestamento geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processos em primeiro grau de jurisdição não é cabível em razão da afetação de tema repetitivo pelo STJ, quando a ordem de sobrestamento se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância ou no próprio STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; RISTJ, art. 256-L; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.05.2025; STJ, REsp 1.960.837, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.08.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIO DE RENDA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação previdenciária, sob o fundamento de que a renda do autor superava o limite de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme aplicação analógica do art. 790, § 3º, da CLT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual o critério de renda a ser adotado para a concessão do benefício da justiça gratuita e se a parte agravante preenche os requisitos para sua concessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu a justiça gratuita, considerando que o autor obteve rendimentos anuais de R$ 103.235,09 (aproximadamente R$ 7.941,16 mensais) e possuía bens e direitos no valor de R$ 74.171,87, além de receber benefício previdenciário superior a R$ 6.000,00.4. O juízo de origem aplicou, por analogia (Lei nº 4.657/1942, art. 4º), o critério do art. 790, § 3º, da CLT, que estabelece como limite para a presunção de hipossuficiência o salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 8.157,41), e, por entender que a remuneração do autor superava esse percentual, descaracterizou a presunção de hipossuficiência.5. O Tribunal, por sua vez, concedeu a justiça gratuita, fundamentando que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 do TRF4 consolidou o entendimento de que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do RGPS.6. Para o cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido que devem ser considerados apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda (IRPF) e contribuição previdenciária.7. No caso concreto, a renda total da parte autora, após os descontos obrigatórios, é de R$ 7.775,12, valor que não excede o teto do RGPS (R$ 8.157,41), o que justifica a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A gratuidade de justiça deve ser concedida ao litigante cuja renda mensal líquida, após descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 987; CLT, art. 790, § 3º; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 4.657/1942, art. 4º; Lei nº 13.467/2017.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 25, Rel. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; TRF4, Reclamação 5043352-07.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 22.12.2020; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 20.05.2022.