DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por E. B. F. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando períodos de serviço urbano comum e especial, e concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo (09/07/2020). Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período de 16/08/1989 a 25/04/1990, laborado na empresa Heveraldo Soares Barbosa, deve ser reconhecido como tempo especial; (ii) saber se o período de 06/04/1995 a 09/07/2020, laborado na União Sul Brasileira de Educação e Ensino, deve ser reconhecido como tempo especial; e (iii) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação da autora é improvida. O laudo pericial judicial não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos no período de 16/08/1989 a 25/04/1990. Embora a empresa estivesse inativa, a perícia por similaridade e os laudos emprestados não demonstraram similitude com as condições de trabalho da autora, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.4. O período de 06/04/1995 a 09/07/2020, laborado como servente e auxiliar de higienização em ambiente hospitalar, é mantido como especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou a exposição a agentes biológicos, e as tarefas da autora (que envolviam higienização de área de internação e recolhimento de resíduos) demonstram risco inerente de contato com patógenos. A exposição a agentes biológicos não exige permanência contínua, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não neutraliza completamente a nocividade, conforme a jurisprudência desta Corte.5. A apelação do INSS é parcialmente provida para adequar os consectários legais. A correção monetária deve ser pelo INPC de abril de 2006 a 08/12/2021, e os juros de mora, a partir da citação, devem ser calculados de forma simples (não capitalizada) pelos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, conforme o Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, inerente à função de higienização e recolhimento de resíduos, caracteriza atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPIs, que não neutralizam completamente o risco de contágio. A ausência de similitude entre as condições de trabalho da empresa paradigma e a do segurado impede o reconhecimento de tempo especial por perícia indireta ou prova emprestada. Os consectários legais em condenações previdenciárias devem seguir os índices definidos pelo STJ (Tema 905) e a EC nº 113/2021.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 11, 98, § 3º, 496, § 3º, I, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-B, 57, § 3º, 58, § 2º, 125-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 534/STJ); STJ, REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012 (Tema 546/STJ); STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp n. 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018 (Tema 905/STJ); STJ, REsp n. 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020 (Tema 995/STJ); STJ, REsp n. 2.080.584/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, AgInt no AREsp n. 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017 (Tema 810/STF); TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5000209-50.2021.4.04.7128, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5001209-27.2021.4.04.7212, 9ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 11.06.2025; TRF4, AC n. 5002536-88.2022.4.04.7109, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, AC n. 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando períodos de serviço comum e especial, concedendo o benefício e determinando o pagamento de atrasados. Ambas as partes apelaram: a autora buscando o reconhecimento de período especial adicional; o INSS contestando o reconhecimento de período especial e os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 16/08/1989 a 25/04/1990, laborado na empresa Heveraldo Soares Barbosa; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 06/04/1995 a 09/07/2020, laborado na União Sul Brasileira de Educação e Ensino, devido à exposição a agentes biológicos; e (iii) a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de reexame obrigatório, pois a sentença que defere benefício previdenciário é mensurável por cálculos aritméticos, e a condenação não alcança o limite de mil salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC, e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, AREsp nº 1.712.101/RJ).4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16/08/1989 a 25/04/1990, laborado na empresa Heveraldo Soares Barbosa, é improcedente, pois o laudo pericial judicial não apurou exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Os laudos similares apresentados pela autora não demonstraram similitude com as condições de trabalho, mesmo a empresa estando inativa.5. Mantido o cômputo qualificado do labor no período de 06/04/1995 a 09/07/2020, laborado na União Sul Brasileira de Educação e Ensino, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consignou exposição a agentes nocivos microbiológicos. As tarefas de servente e auxiliar de higienização em área de internação hospitalar e recolhimento de resíduos implicam risco inerente de contato com organismos patogênicos, configurando habitualidade e permanência. O uso de EPIs não afasta a nocividade dos agentes biológicos, conforme entendimento desta Corte (TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, TRF4, AC n. 5000209-50.2021.4.04.7128, TRF4, AC n. 5001209-27.2021.4.04.7212).6. A sentença é reformada para determinar a aplicação do INPC e de juros de mora calculados de forma simples (não capitalizada) até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, conforme o entendimento do STJ (Tema 905/STJ) e STF (Tema 810/STF) e a EC nº 113/2021.7. Improvido o recurso da parte autora, a verba honorária é majorada em 50% do montante arbitrado na origem, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida a inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita. Não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para a apelação do INSS, que foi parcialmente provida.8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014). A exigibilidade da condenação da parte autora é suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Parcial provimento à apelação do INSS e negado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes biológicos em atividades de higienização hospitalar e recolhimento de resíduos caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para afastar a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º, 11, 14, 19, 98, § 3º, 496, § 3º, I, 927; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-B, 49, II, 54, 57, §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 58, §§ 1º, 2º, 125-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.327/2016, arts. 29 e ss.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.3.2; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.5, 1.3.4, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 2.0.1, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 11, 12, 225, Anexo IV, itens 1.0.3, 2.0.1, 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, I, II, 279, § 6º, 280, I, II, III, IV; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, III; Resolução INSS/PRES nº 600/2017; Súmula 198 do TFR; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 490 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 30.06.2003; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19.12.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.04.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ); STJ, EDcl nos REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995/STJ), j. 19.05.2020; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090/STJ), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos do INSS em cumprimento de sentença para restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores incluídos no cálculo do INSS estão em conformidade com o que foi decidido acerca da prescrição quinquenal para o caso dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A matéria referente à prescrição da pretensão de restituição de valores já foi objeto de exame e rejeitada em decisão anterior, mantida por este Tribunal (AI 50136451820244040000) e transitou em julgado em 16/07/2025, tornando-a preclusa.4. A certeza e a exigibilidade do crédito para restituição de valores decorrentes de antecipação de tutela posteriormente revogada se estabelecem, de forma definitiva, a partir do trânsito em julgado da ação, marcando o termo inicial da prescrição da pretensão executória.5. Não se configura a prescrição da execução, uma vez que decorreram menos de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação e o ajuizamento da execução.6. Os cálculos apresentados pelo INSS estão corretos ao incluir os valores recebidos a título de antecipação de tutela durante o curso da ação, conforme decisão liminar, sentença e comprovantes de restabelecimento e cessação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA N.º 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COISA JULGADA.
1. A incidência do Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto é matéria já apreciada no agravo relacionado, estando, a questão, portanto, abrangida pela coisa julgada.
2. A arguição de impenhorabilidade deve ter lugar no juízo de origem, quando eventualmente ocorrer constrição considerada legalmente indevida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO CAUTELAR ATÉ JULGAMENTO DE IRDR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de cessão de crédito de natureza previdenciária, sob o fundamento de incompetência da Justiça Federal e vedação expressa do art. 114 da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cessão de créditos previdenciários em precatórios, considerando a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e a autorização da EC nº 62/2009; (ii) a necessidade de bloqueio do crédito cedido até o julgamento do IRDR nº 34 do TRF4.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessão de créditos previdenciários em precatórios é possível, pois a Emenda Constitucional nº 62/2009, ao inserir o § 13 no art. 100 da CF/1988, autorizou genericamente a cessão de créditos em precatórios de qualquer natureza, inclusive os de natureza alimentar.4. O art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que veda a cessão de benefícios previdenciários, é interpretado como aplicável apenas a parcelas vincendas do benefício, não a prestações vencidas e disponíveis.5. O STF, no Tema nº 361, firmou a tese de que a cessão de crédito alimentício não implica alteração de sua natureza.6. A Resolução nº 822/2023 do CJF regulamenta a operacionalização da cessão de créditos no âmbito da Justiça Federal, não exigindo a habilitação do novo credor nos autos, mas sim a comunicação da cessão ao Tribunal.7. Não há nos autos elementos que comprovem nulidade da negociação privada, e as formalidades legais para a realização do negócio jurídico foram observadas.8. O crédito objeto da cessão deve permanecer bloqueado para saque até a conclusão do julgamento do IRDR nº 34 (5023975-11.2023.4.04.0000) do TRF4, que discute a possibilidade de cessão de créditos previdenciários, em razão da divergência jurisprudencial sobre o tema e por cautela.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A cessão de créditos previdenciários em precatórios é permitida pela EC nº 62/2009, não alterando a natureza alimentar do crédito, mas o valor cedido deve permanecer bloqueado para saque até a conclusão do julgamento do IRDR nº 34 do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 114; CPC, art. 1.019, II; Resolução nº 822/2023 do CJF.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 361, j. 03.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26.06.2023; TRF4, IRDR n.º 34 (5023975-11.2023.4.04.0000), Rel. Márcio Antônio Rocha, 3ª Seção, j. 30.11.2023; TRF4, AG 5008587-34.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 04.12.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou, de ofício, o valor da causa em ação previdenciária, limitando o pedido de indenização por danos morais a R$ 20.000,00 e determinando a tramitação do feito sob o rito do Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a limitação de ofício do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais para fins de valor da causa, e, consequentemente, a alteração da competência para o Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, ao retificar o valor da causa e limitar o pedido de dano moral a R$ 20.000,00, contrariou o entendimento firmado pela Terceira Seção do TRF4 no Incidente de Assunção de Competência n° 9 (Processo n° 5050013-65.2020.4.04.0000).4. O IAC n° 9 estabelece que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral deve corresponder à soma dos pedidos, e o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V) não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.5. A Terceira Seção do TRF4, em julgamentos sucessivos de Reclamações (ex: Rcl 5032389-61.2024.4.04.0000/TRF4), pacificou que a ressalva de "flagrante exorbitância" é para casos extremos e que o teto de R$ 20.000,00 não pode servir como critério limitador para a estimativa do valor da causa.6. Com a reforma da decisão agravada, o valor da causa, que inclui as parcelas vencidas e vincendas do benefício (R$ 35.293,44) e o valor integral do dano moral pretendido (R$ 60.000,00), totaliza R$ 95.293,44.7. Este montante supera o limite de 60 salários mínimos para a competência dos Juizados Especiais Federais, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum no Juízo Federal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, e o valor atribuído ao dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de extrema e flagrante exorbitância, sob pena de desrespeito ao art. 292, inc. V, do CPC e ao entendimento do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC, art. 927, inc. III, § 3º; CPC, art. 988, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC n° 5050013-65.2020.4.04.0000, Rel. para Acórdão Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 31.03.2023; TRF4, Rcl 5042893-63.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 26.03.2025; TRF4, AG 5007945-27.2025.4.04.0000, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, interpretou o Tema 1050 do STJ, excluindo da base de cálculo dos honorários advocatícios o benefício previdenciário concedido administrativamente antes da citação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de benefício inacumulável concedidos administrativamente antes da citação devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme a interpretação do Tema 1050 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau interpretou de forma restritiva o Tema 1050 do STJ, excluindo da base de cálculo dos honorários o benefício concedido administrativamente em 13/05/2019, por ser anterior à citação válida (28/05/2020), o que merece reforma.4. A tese do Tema 1050 do STJ deve ser interpretada de modo a garantir que os honorários sucumbenciais correspondam ao proveito econômico total obtido pela parte autora em razão da atuação do seu patrono, pois o STJ não determinou que a concessão administrativa deveria ser posterior à citação para que as parcelas integrassem a base de cálculo dos honorários, e o cerne da tese reside no princípio da causalidade.5. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, não podendo o raciocínio da compensação de valores pagos administrativamente, que visa evitar o enriquecimento sem causa do segurado, ser estendido ao cálculo dos honorários, que pertencem ao patrono da causa.6. A interpretação restritiva da tese do Tema 1050 do STJ é improcedente, pois, caso contrário, a Administração poderia se eximir dos honorários efetuando o pagamento integral pela via administrativa após a sentença, e o elemento temporal da citação teve o propósito de coibir o INSS de liquidar o débito administrativamente após a citação para evitar o pagamento da justa remuneração do advogado.7. Em conformidade com a interpretação teleológica do Tema 1050 do STJ e com os precedentes desta Corte (TRF4, AG 5016466-58.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AG 5011251-04.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025), os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, tornando a impugnação do INSS improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve incluir a totalidade dos valores devidos do benefício concedido judicialmente, sem exclusão de pagamentos administrativos de benefício inacumulável, independentemente de terem ocorrido antes ou depois da citação.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1050; TRF4, AG 5016466-58.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AG 5011251-04.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
4. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
5. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo comum, e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada. O INSS alega a não comprovação do labor especial, a imprestabilidade de laudos por analogia, a exposição a ruído abaixo do limite legal em um período, a ausência de comprovação de função específica em outro, a falta de PPP para alguns períodos, a inadequação da metodologia de aferição de ruído, a não especificação de agentes químicos e a eficácia de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos; (ii) a validade da prova técnica por similaridade; (iii) a metodologia de aferição do agente nocivo ruído e a especificação de agentes químicos; (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar os agentes nocivos; e (v) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, pois o tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido, conforme o Decreto nº 4.827/2003, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, e a jurisprudência do STJ (AR 3320/PR, EREsp 345554/PB, AGREsp 493.458/RS, REsp 491.338/RS, EDcl no REsp 415.298/SC, AgRg no Ag 1053682/SP, REsp 956.110/SP, AgRg no REsp 746.102/SP).4. A sentença foi mantida quanto ao agente nocivo ruído, aplicando-se os limites de tolerância conforme o STJ Tema 694 e considerando válida a metodologia de aferição utilizada, pois a utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que embasada em estudo técnico por profissional habilitado (TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, AC 5039228-98.2017.4.04.7000).5. A utilização de laudo técnico por similaridade é admitida pela jurisprudência em casos de inviabilidade de perícia direta, como empresas inativas, desde que as atividades sejam semelhantes, o que ocorreu no presente caso.6. A sentença foi mantida quanto à nocividade dos agentes químicos, pois os riscos ocupacionais não dependem de análise de grau ou intensidade de exposição, especialmente no contato manual. Óleos minerais são considerados agentes químicos nocivos (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono), independentemente da especificação do tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).7. A sentença foi confirmada, pois a utilização de EPIs é irrelevante até 03/12/1998. Para períodos posteriores, a mera anotação de eficácia no PPP não afasta a especialidade se contestada (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000), e o STJ Tema 1090 (publicado em 22/04/2025) estabelece que a dúvida sobre a eficácia favorece o autor. No caso, as referências genéricas a EPIs e a ineficácia de luvas e cremes de proteção para agentes químicos (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561) não elidem a natureza especial da atividade.8. Mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição, em razão do reconhecimento da especialidade do labor e da não incidência da prescrição quinquenal, observando-se o Tema 709 do STF.9. A sentença aplicou corretamente a correção monetária (IGP-DI, INPC, INPC/IPCA conforme períodos e STF Tema 810/STJ Tema 905) e os juros de mora (1% ao mês até 29/06/2009, caderneta de poupança de 29/06/2009 a 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021 e STF Tema 1335).10. Negado provimento ao recurso do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 50% da verba fixada na origem, conforme o §11 do art. 85 do CPC.11. Determinada a implantação imediata do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos (arts. 497 e 536 do CPC), do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, observando-se a possibilidade de cessação caso o segurado retorne à atividade especial (STF Tema 709).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício, sendo admitida a prova por similaridade. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, §3º, §5º, §11, 86, p.u., 240, *caput*, 487, I, 497, 536; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; NR 15 do MTE, Anexo 13; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 75.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905); STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1335; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Rel. GISELE LEMKE, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, j. 03.07.2020; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, j. 22.11.2017; STJ, Tema 1090, publicado em 22.04.2025; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Terceira Seção, j. 25.06.2025; TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333, 9ª Turma, Rel. Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno, j. 22.05.2014; TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561, 6ª Turma, Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente, j. 26.02.2014; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 1105.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. DIVERGÊNCIAS ENTRE PARTICULARES. AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Não cabe, nos limites da competência federal, a solução de controvérsia existente sobre cláusulas contratuais de cessão de crédito ou, ainda, as consequências de seu eventual descumprimento ou rescisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS de Porto Alegre/RS, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 09/03/2025, com manutenção do pagamento e revisão da data de início do benefício. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento do benefício e a manutenção do pagamento conforme a Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022. O INSS apelou, alegando que a modalidade ATESTMED não permite prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido via ATESTMED sem oportunizar pedido de prorrogação ou nova perícia; (ii) a possibilidade de restabelecimento do benefício e manutenção do pagamento conforme a Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022; e (iii) a possibilidade de retificação da data de início do benefício via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impetrante não teve oportunidade de solicitar a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, pois o benefício foi concedido com Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita à comunicação da decisão, impedindo o pedido nos 15 dias que antecedem a DCB, conforme art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS n. 128/2022.4. A demora do INSS em analisar o requerimento administrativo por mais de dois meses, ultrapassando os 45 dias previstos no acordo homologado no RE 1171152/SC, configurou ilegalidade e impediu a segurada de solicitar a prorrogação ou um novo benefício.5. Embora a Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022 vede a prorrogação de benefícios concedidos via ATESTMED, essa regra não se aplica quando a comunicação da decisão ocorre após a DCB, inviabilizando o pedido de prorrogação, conforme a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023.6. O restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é devido, com a manutenção do pagamento conforme os arts. 387 a 390 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, em razão da violação a direito líquido e certo da impetrante.7. A jurisprudência do TRF4 corrobora o restabelecimento do benefício quando, por limitações técnicas do sistema ou omissão da autarquia, não é oportunizado ao segurado requerer a prorrogação em tempo hábil.8. O pedido de retificação da data de início do benefício não pode ser acolhido em mandado de segurança, pois demanda dilação probatória e perícia médica específica, incompatíveis com a via mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 10. A omissão do INSS em analisar o requerimento de auxílio por incapacidade temporária em prazo razoável, resultando na fixação de DCB pretérita à comunicação da decisão e impedindo o pedido de prorrogação, configura violação a direito líquido e certo e justifica o restabelecimento do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 8.213/91, art. 60, §§ 8º, 9º, 10, 11 e 14; Decreto nº 3.048/99, art. 78, §§ 1º e 2º; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 339, § 3º; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, arts. 387, 388, 389 e 390; Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, art. 8º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 4º, § 1º, art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5009420-57.2022.4.04.7102, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.03.2023; TRF4, 5010459-71.2022.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, 5004031-32.2020.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5004019-66.2021.4.04.7117, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 15.03.2022; RE 1171152/SC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de interesse processual, em ação que objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão de auxílio-alimentação no cálculo da renda mensal inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para a revisão do benefício sem prévio requerimento administrativo específico; e (ii) a natureza jurídica do auxílio-alimentação para fins de integração ao salário-de-contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de falta de interesse processual é afastada, pois a contestação de mérito apresentada pelo INSS caracteriza a pretensão resistida, suprindo a necessidade de prévio requerimento administrativo, em conformidade com o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e a jurisprudência do TRF4 (AC 5001043-93.2019.4.04.7008).
4. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia (inclusive mediante tíquetes) e com habitualidade, possui natureza remuneratória e deve integrar o salário-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme a jurisprudência do STJ (REsp nº 674.999/CE, REsp 1697345/SP) e do TRF4 (AC 5027363-68.2018.4.04.9999).
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial se paga em pecúnia e habitualmente, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e art. 28 da Lei nº 8.212/1991, conforme precedentes específicos desta Corte para funcionários dos Correios (AC 5005920-69.2021.4.04.7117, AC 5019720-97.2021.4.04.7107, AC 5016058-91.2022.4.04.7107).
6. Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.
7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ, sendo o quantum definido na liquidação do julgado, observando-se o art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 11; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.212/1991, art. 28; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 674.999/CE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.05.2005; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 11.11.2020; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04.02.2020; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105; TRF4, AC 5001043-93.2019.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 16.09.2021; TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.08.2022; TRF4, AC 5005920-69.2021.4.04.7117, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.09.2023; TRF4, AC 5019720-97.2021.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.06.2023; TRF4, AC 5016058-91.2022.4.04.7107, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 14.12.2023; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Súmula nº 67.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE EM CASO CONCRETO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível que discute o reconhecimento de período de atividade rural exercida entre 7 e 12 anos de idade (11/04/1971 a 10/04/1976) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários, considerando a evolução legislativa e a jurisprudência sobre o trabalho infantil e a proteção social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu diferentes limites etários para o trabalho ao longo do tempo (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; Lei 8.213/1991, art. 11, VII; Lei 11.718/2008, art. 11, § 7º, "c").4. A jurisprudência fixou o limite de 12 anos para o reconhecimento de tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 (STJ, AR 2.872/PR; TRF4, 5007615-50.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108; TRF4, AC 5006672-96.2019.4.04.9999).5. O TRF4, na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, admitiu, excepcionalmente, o cômputo de trabalho antes dos 12 anos, sem limite etário, para fins de proteção previdenciária, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, visando evitar dupla punição ao trabalhador infantil.6. Contudo, o reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos pressupõe efetiva demonstração de atividade equiparada à profissional, não bastando mera atividade eventual ou de menor expressão. A análise deve ser casuística, considerando a composição familiar, natureza, intensidade, regularidade e grau de contribuição para a subsistência da família (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130).7. A admissão de tempo de contribuição antes dos 12 anos justifica-se como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e do trabalhador, a fim de alcançar a proteção previdenciária, evitando situações de déficit ou para preenchimento de carência.8. Para benefícios programados, como a aposentadoria por tempo de contribuição, o aproveitamento de tempo rural antes dos 12 anos deve ser analisado com maior cautela, especialmente quando não se verifica risco de proteção insuficiente ao segurado.9. No caso concreto, a parte autora busca reconhecer atividade rural dos 7 aos 12 anos para viabilizar aposentadoria aos 50 anos. Contudo, já possui direito à aposentadoria a partir da DER sem esse período, e não há comprovação robusta de efetiva atuação como segurado especial desde tenra idade.10. É contraditório conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano, concedendo aposentadoria programada antes dos 55 ou 60 anos de idade pelo simples fato de ter iniciado atividade antes dos 12 anos, quando do trabalhador rural se exige o implemento da idade mínima para se inativar, independentemente da idade de início do trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação da parte autora desprovido.12. Honorários advocatícios majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora possível em tese para fins de proteção previdenciária em casos de exploração de trabalho infantil ou para preenchimento de carência, exige prova robusta da indispensabilidade do labor e não se justifica para benefícios programados quando não há risco de proteção insuficiente ao segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum, mas negou a aposentadoria especial e a reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01.01.2001 a 30.04.2002 e a reafirmação da DER até 25.06.2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade laboral no período de 01.01.2001 a 30.04.2002 deve ser reconhecida como especial; e (ii) saber se a reafirmação da DER para 25.06.2020 permite a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade laboral para o período de 01.01.2001 a 30.04.2002 não foi reconhecida. O PPP indicou ruído de 90 dB(A), que se encontra dentro do limite de tolerância de 90 dB(A) estabelecido para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5001035-06.2020.4.04.7001). Além disso, o laudo técnico não permitiu verificar a exposição ao ruído para o setor e função específicos.4. A reafirmação da DER para 25.06.2020, embora possível conforme o art. 493 do CPC e o Tema 995 do STJ, não aproveita ao autor para a concessão da aposentadoria especial. Isso porque, mesmo com o tempo adicional e afastada a especialidade do período de 01.01.2001 a 30.04.2002, o autor não atinge os 86 pontos exigidos pela regra de transição do art. 21, III, da EC nº 103/2019, totalizando 74.7028 pontos, e também não cumpre a regra definitiva do art. 19, §1º, I, da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 6. A atividade laboral com exposição a ruído dentro dos limites de tolerância da legislação vigente não caracteriza tempo especial. A reafirmação da DER para momento posterior à EC nº 103/2019 exige o cumprimento dos novos requisitos de idade e pontuação para a concessão da aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 493; art. 1.022; art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 19, §1º, inc. I; art. 21, inc. III; IN INSS nº 77/2015, art. 690; Lei nº 8.213/1991, art. 57; art. 58; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TRF4, IAC 5007975-25.2013.404.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 18.04.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e averbação, mas indeferiu a assistência judiciária gratuita. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão do benefício da justiça gratuita e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade laboral em condições especiais para fins previdenciários; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido, pois o autor demonstrou renda mensal inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme os parâmetros do IRDR 25 (processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR) do TRF4, e a declaração de hipossuficiência de pessoa natural possui presunção de veracidade, admitindo prova em contrário, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.4. O período de 01/11/1990 a 28/04/1995 foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a atividade de servente/pedreiro em obras de construção civil era expressamente prevista no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.5. O período de 29/04/1995 a 19/02/1999 foi reconhecido como especial devido à exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014, e ao cimento (álcalis cáusticos), previsto no código 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 83.080/1979, além do pó de madeira, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH). Para esses agentes, a análise é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028).6. A especialidade do período de 22/03/1999 a 30/06/2009 foi configurada pela exposição a álcalis cáusticos (cimento), agente reconhecido como nocivo no Anexo 13 da NR-15, cuja avaliação é qualitativa.7. O período de 01/03/2010 a 20/05/2019 foi reconhecido como especial devido à exposição à sílica livre cristalizada, agente classificado como cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), para o qual a caracterização da especialidade prescinde de análise quantitativa e da eficácia do EPI, bastando a exposição habitual e permanente, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. A reafirmação da DER é viável, nos termos do Tema 995 do STJ, que permite a sua fixação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A atividade de pedreiro/servente em construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Para períodos posteriores, a exposição a agentes químicos como óleos, graxas, hidrocarbonetos aromáticos, cimento (álcalis cáusticos), pó de madeira e sílica livre cristalizada, classificados como cancerígenos ou nocivos por avaliação qualitativa, garante a especialidade da atividade consoante prova técnica, sendo irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.2.10; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 25, processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555 RG); TRF4, IRDR Tema 15; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 995); TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ACUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS. CONTAGEM RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, negando o cômputo de período laborado em regime próprio de previdência social (RPPS) sob o fundamento de vedação ao desmembramento de vínculos concomitantes para fins de contagem recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de oportunidade para produção de provas; e (ii) a possibilidade de desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a controvérsia dos autos se resumiu a uma questão estritamente de direito, sendo a comprovação do vínculo no RPPS feita mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), tornando desnecessária a produção de prova adicional.4. A regra geral que veda a contagem de tempo de serviço em duplicidade, conforme o art. 96, inc. II e III, da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao caso concreto, que se enquadra em exceção legal, pois o princípio da unicidade do tempo de contribuição impede que um mesmo lapso temporal seja contabilizado mais de uma vez para fins de inativação, mas há ressalvas.5. A autora demonstrou possuir dois cargos efetivos de professora no Estado do Rio Grande do Sul, cuja acumulação é constitucionalmente admitida pelo art. 37, inc. XVI, 'a', da CF/1988, desde que haja compatibilidade de horários.6. Em virtude da permissão constitucional para acumulação de cargos de professor, a legislação previdenciária e normas infralegais estabelecem uma exceção à regra da unicidade do tempo de serviço. O art. 130, § 12, do Decreto nº 3.048/99, e o art. 440, § 3º, da Instrução Normativa nº 77/2015, autorizam a emissão fracionada da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para casos de acumulação legal de cargos. Além disso, o período pleiteado não foi utilizado para aposentadoria no RPPS, afastando o óbice do art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91. Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.05.2017).7. Somando o período de 05/01/1998 a 24/06/2019, referente a um dos cargos de professora acumuláveis e não utilizado no RPPS, aos tempos já reconhecidos pelo INSS, a autora cumpre o requisito de 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, conforme o art. 56 da Lei nº 8.213/91, preenchendo os requisitos para a concessão da Aposentadoria de Professor (57) desde a DER em 01/07/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação provida para reformar a sentença e conceder à autora o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (57) desde 01/07/2019.Tese de julgamento: 9. É possível o desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que o período não tenha sido utilizado para aposentadoria no regime de origem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, 'a'; Lei nº 8.213/91, art. 56, art. 96, II, art. 96, III; Decreto nº 3.048/99, art. 130, § 12; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 440, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 09.05.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO E REMUNERAÇÕES CONSTANTES NO CNIS. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AO RGPS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO RECURSO DESPROVIDO.
1. Mantido o reconhecimento da qualidade da instituidora da pensão, uma vez que, embora vinculada ao Município de de Gramado, a falecida possuía vínculo de empregada, sendo que a Municipalidade vertia contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), considerando a discriminação das contribuições no CNIS da segurada durante todo o período, sendo o CNIS o documento hábil para comprovação do vínculo, conforme jusrisprudência do TRF da 4ª Região. 2. O termo inicial do benefício deve ser a DER, e não a data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado mais de 90 dias após o falecimento da instituidora (01/05/2016), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal.
3. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
4 Antecipação de tutela concedida em sentença mantida, em razão da verossimilhança do direito, do risco de dano irreparável e do caráter alimentar do benefício.
4. Apelo do INSS improvido e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.02.1982 a 28.02.1985 e de 01.09.1985 a 17.04.1986 por enquadramento da atividade de pedreiro/servente; (ii) a eficácia dos EPIs para afastar a especialidade do período de 23.05.2011 a 03.06.2014, devido à exposição a ruído e frio; (iii) o índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias; e (iv) o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou conversão em aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi provida para reconhecer a especialidade dos lapsos de 01.02.1982 a 28.02.1985 e de 01.09.1985 a 17.04.1986. Isso porque, ao contrário do que constou na sentença, há possibilidade de enquadramento da atividade por simples exercício da função de servente/pedreiro em obras de construção civil até 28.04.1995, conforme o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (item 2.3.3) e a jurisprudência consolidada, como o precedente do TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000.4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 23.05.2011 a 03.06.2014. O PPP e os laudos confirmam a exposição a ruído acima de 85 dB(A) e a frio de -23ºC (de 14.03.2014 a 03.06.2014). A eficácia dos EPIs não foi comprovada, pois, embora houvesse CA, não houve atestação de atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE. Além disso, a Súmula 9 da TNU estabelece que o EPI não descaracteriza o caráter especial do serviço para ruído, e a jurisprudência permite o reconhecimento da especialidade por frio mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, considerando a habitualidade e permanência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro e servente em obras de construção civil por enquadramento profissional até 28.04.1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964.7. A eficácia do EPI para ruído e frio não é presumida pela mera indicação de CA no PPP, sendo necessária a comprovação do atendimento às normas de segurança e saúde do trabalho para afastar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 29-C, art. 57, art. 58, § 1º, art. 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.2, 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.2, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Ordem de Serviço nº 600/1998, item 2.2.7; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-06 do MTE; NR-09 do MTE; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021; TNU, Súmula 9; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204; TRF4, AC 5003436-48.2020.4.04.7107; TRF4, AC 5000909-38.2020.4.04.7006, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 09.09.2025; TRU4, IUJEF 00026600920084047252, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 18.01.2012; TRU4, 5004119-67.2015.404.7202, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017; TRSC, processo nº 2002.72.02.051631-1, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 30.04.2004; TNU, Súmula 71.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial em alguns períodos, indeferindo outros e extinguindo o feito sem resolução de mérito para alguns lapsos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a função de motorista de caminhão para abatedouro expõe o trabalhador a agentes nocivos (frio e biológicos) de forma a configurar tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos extintos sem resolução de mérito e de outros períodos negados no mérito como tempo especial; e (iii) a aplicação da reafirmação da DER e dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 02/01/2013 a 05/06/2013 e 10/11/2014 a 31/01/2015, nos quais o autor atuou como motorista de caminhão para abatedouro, exposto a agentes biológicos e frio, considerando a exposição relevante e não exigindo permanência contínua. A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais com temperaturas inferiores a 12ºC, conforme Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1.429.611/RS). A habitualidade e permanência consideram a constante entrada e saída da câmara fria, e a eficácia do EPI para frio é controversa, sendo que o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI. Para agentes biológicos, o risco de contágio é determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não elidem o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas que o contato com o agente agressivo seja inerente à rotina de trabalho e não eventual, conforme entendimento pacífico do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003; EINF n. 2007.71.00.046688-7). O Decreto 4.882/2003 prevê que a exposição ao agente nocivo deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. A profissiografia do autor, que auxiliava no abate, transportava produtos da câmara fria e auxiliava nas atividades de abate, demonstra exposição indissociável e associação de agentes nocivos, conforme o art. 57, §4º, da Lei nº 8.213/1991. Por essas razões, o apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade.4. O pedido de reconhecimento de tempo especial quanto a determinado vínculo previdenciário, não computado como comum em sede administrativa, implica pedido implícito de reconhecimento da atividade urbana comum, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001224-13.2023.4.04.7216). A sentença fundamentou-se em premissa equivocada ao considerar que alguns períodos não constavam como tempo de contribuição, quando o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição demonstra o cômputo de intervalos como tempo comum. Assim, o apelo do autor é provido para analisar o mérito dos períodos.5. Relativamente ao período de 02/06/1989 a 10/09/1990, o PPP indica a função de Magarefe no setor de abate. Os Decretos 53.831/1964 (código 2.5.3) e 83.080/1979 (código 2.5.3) preveem trabalhos em matadouros, açougues e charqueadas como atividades insalubres. Para períodos até 28/04/1995, a atividade de magarefe pode ser enquadrada por categoria profissional, sem necessidade de comprovação específica de exposição a agentes nocivos (TRF4, AG 5038294-47.2024.4.04.0000; AC 5002033-42.2019.4.04.7119). É devido o cômputo integral do período como tempo comum e o respectivo enquadramento por categoria profissional.6. Em relação ao período de 01/08/1994 a 01/11/1994, embora o CNIS registre o vínculo, não há comprovação da função exercida ou das características do labor para indicar a especialidade. Aplica-se o Tema 629 do STJ, que permite a extinção sem resolução do mérito por deficiência probatória, possibilitando novo requerimento administrativo. É devido o cômputo como tempo comum e a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto à especialidade.7. Quanto ao período de 01/02/2002 a 30/03/2002, o registro no CNIS possui indicativo de extemporaneidade ("PEXT") e não há marco final ou contribuições, sendo insuficiente para presumir a continuidade do vínculo. Não há outros elementos probatórios para o tempo comum ou especial. Aplica-se o Tema 629 do STJ. Impõe-se a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto ao tempo comum e especial.8. No período de 23/05/2002 a 05/04/2011, o CNIS, extrato de FGTS e PPP atestam o vínculo e a função de encarregado de açougue, com exposição a frio (-18ºC) e ruído (83dB(A)). O ruído de 83dB(A) não ultrapassa os limites de tolerância para o período. Contudo, a exposição ao frio de -18ºC autoriza o reconhecimento da especialidade, dada a inerência e indissociabilidade da exposição em câmaras frias, conforme jurisprudência consolidada (TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208; AC 5000497-76.2025.4.04.9999). O PPP não informa os CA's dos EPIs, gerando dúvidas sobre sua eficácia (Tema 1.090/STJ). É devido o reconhecimento da especialidade do labor.9. Em relação ao período de 21/12/2011 a 27/06/2012, o PPP atesta a função de açougueiro com exposição a ruído (66,7dB(A)), frio, umidade e produtos domissanitários. Embora os demais agentes não autorizem o enquadramento, a exposição ao frio decorrente da constante entrada e saída em câmaras frias enseja a contagem diferenciada do período. O apelo é provido para reconhecer a especialidade.10. Para o período de 01/06/2013 a 23/09/2014, o PPP confirma o trabalho como motorista de transporte, coleta e entrega de cargas para frigoríficos, com exposição a radiação não ionizante UV e riscos ergonômicos. Riscos ergonômicos não são considerados nocivos isoladamente, e a exposição a radiações não ionizantes de fontes não artificiais (solar) não configura tempo especial (TRF4, AC 5006918-53.2023.4.04.9999). Não há indicativos de exposição nociva. Aplica-se o Tema 629 do STJ. Impõe-se a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto à especialidade.11. A verificação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria será realizada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.12. Fica autorizado o desconto integral de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991.13. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para o benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995 do STJ, com observância das datas e condições para efeitos financeiros.14. Os consectários legais (juros e correção monetária) serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, INPC (até 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021), conforme a EC nº 113/2021.15. Os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).16. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da atividade especial por exposição a frio e agentes biológicos é devido quando a exposição é inerente e indissociável da rotina de trabalho, mesmo que intermitente, e a função de magarefe pode ser enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995. A ausência de prova eficaz para o reconhecimento de tempo especial implica extinção do pedido sem resolução do mérito, possibilitando novo requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 85, §§2º e 3º, 493, 933, 1.013, §3º, inc. III, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, §§3º e 4º, 124; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2, 1.3.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.2, 1.3.0, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, códigos 1.3.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, códigos 1.3.0, 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; NR-15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.429.611/RS; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001224-13.2023.4.04.7216, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AG 5038294-47.2024.4.04.0000, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5002033-42.2019.4.04.7119, Rel. para Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5000497-76.2025.4.04.9999, Rel. para Acórdão Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5006918-53.2023.4.04.9999, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 07.10.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.