DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 01/09/2002 a 20/10/2022. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período e concedendo o benefício. O INSS apelou, pedindo a suspensão do feito e o afastamento da especialidade do labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição à eletricidade no período de 01/09/2002 a 20/10/2022; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209/STF foi rejeitado, pois a controvérsia da presente ação, que envolve o reconhecimento de especialidade por exposição à eletricidade, não se amolda à questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, que trata da atividade de vigilante (periculosidade), conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023).
4. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2002 a 20/10/2022. O juízo a quo reconheceu a especialidade com base em PPP e LTCAT, que confirmam a exposição habitual e permanente à eletricidade em sistemas elétricos de potência (SEP) operando em baixa, média e alta tensão, caracterizando periculosidade. O STJ, no julgamento do Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), firmou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05/03/1997, com base em laudo técnico e legislação trabalhista (Lei nº 7.369/1985, Decreto nº 93.412/1996, Lei nº 12.740/2012). A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador (Tema 1.083/STJ). 5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e a Súmula nº 76/TRF4, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
7. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.502.227-7, DER 20/10/2022) no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada. Tese de julgamento: "1. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250V. 2. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua, mas que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador. 3. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, art. 240, caput, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u., art. 14, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 12.740/2012; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Anexo III, item 1.1.8; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 93.412/1996; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u., art. 20, art. 25, § 2º, art. 201, § 7º, inc. I, art. 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AgREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 998; TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023; TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17/04/2015; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07/03/2013; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA CITRA PETITA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em determinados períodos, convertendo-os em tempo comum. A parte autora busca a concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER. O INSS alega nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural e requer isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior à DER para concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER; e (iii) a isenção do pagamento de custas processuais pelo INSS em feitos da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi citra petita ao não analisar o pedido de reconhecimento de atividade rural. Embora o art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015 permita o julgamento imediato pelo tribunal, a desistência do pedido rural pela parte autora, após a contestação do INSS, dependeria da aquiescência do réu, conforme o art. 485, § 4º, do CPC. Contudo, como não houve produção de prova sobre a atividade rural, a ausência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ.4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015. A comprovação da exposição a agentes nocivos até 08/04/2022, atestada por PPP, permite o reconhecimento do período especial posterior à DER. Com a reafirmação da DER para 10/09/2018, o segurado cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com cálculo do benefício conforme o art. 29, II, da mesma lei.5. Em observância ao Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), a aposentadoria especial é devida desde a DER, mas a continuidade ou o retorno ao labor em atividade especial após a implantação do benefício implicará a cessação do pagamento, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991.6. O INSS é isento do pagamento de custas (taxa única) em feitos da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir. 9. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, cessando o pagamento do benefício após sua implantação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, § 4º, 493, 933, 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, e 57, § 8º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I e p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, RE 791.961/PR, Tema 709, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 18.01.1972 a 26.03.1976 e de indenização por danos morais, em ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 18.01.1972 a 26.03.1976.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O parco início de prova material, consistente apenas em atestados de escolaridade, aponta a residência do autor no meio rural até 1971. Após essa data, tudo indica que ele teria ido para a cidade com sua mãe para prosseguir seus estudos, ainda que o pai e os irmãos tenham permanecido por mais um tempo no meio rural.4. O autor não soube informar o nome da escola em Jari onde teria estudado por três anos, nem foram acostados atestados escolares referentes aos anos seguintes de estudo.5. Os depoimentos testemunhais indicam que a Escola Prudente de Moraes lecionava apenas até a 5ª série, e que, para prosseguir os estudos, era necessário ir para Tupanciretã/RS, a cerca de 70 km de distância, o que inviabilizava o deslocamento diário e motivou a mudança da família para a cidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de início de prova material contemporânea e a inconsistência da prova testemunhal impedem o reconhecimento de tempo de serviço rural, especialmente quando há indícios de mudança para o meio urbano para fins de estudo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, e 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; CPC, arts. 85, § 3º, III, § 4º, III, § 6º, § 11, 487, I, 493, 933, 1.009, § 1º, § 2º, 1.010, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73; TNU, Súmula nº 14; TNU, Súmula nº 34.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso demonstrem, de forma congruente e concreta, o desacerto da sentença, impugnando todos os seus fundamentos essenciais.
2. Hipótese em que as razões de apelação são genéricas e não contrapõem os fundamentos da sentença, nem demonstram o interesse e a utilidade da prestação jurisdicional.
3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos genéricos que não impugnam os fundamentos específicos da sentença, impede o conhecimento do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, incabível o reconhecimento da especialidade do tempo de labor correspondente.
2. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, e condenou o INSS ao pagamento das diferenças havidas entre a data do indeferimento até a data da efetiva conversão da aposentadoria, respeitando a prescrição quinquenal;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) comprovação de preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade; (ii) a possível aplicação da súmula 111 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Sobre a existência incapacidade laborativa, decorrente das moléstias relatadas pela apelante, foi produzida prova pericial com especialista em traumatologia e ortopedia, concluindo para a incapacidade laborativa parcial e permanente.
4. Tendo a magistrada analisado o caso individualmente, considerando o contexto social da parte autora, a decisão está em conformidade com o art. 42, da Lei 8.213/91.
5. Nos casos de concessão de benefício da aposentadoria por invalidez, a sucumbência será exclusiva do INSS, que será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios.
6. O CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias. Pela tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, mantém-se a Súmula 111/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios, havendo compatibilidade entre ambos.
7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso, conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que proveu agravo de instrumento em cumprimento de sentença de revisão de teto previdenciário, alegando omissão por não ter reconhecido a prescrição da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado a prescrição da pretensão executória, suscitada nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. O mero inconformismo não caracteriza contradição, e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, conforme precedente do STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.02.2023.4. Não há omissão no acórdão, pois a prescrição da pretensão executória não foi alegada pelo INSS nas razões do agravo de instrumento original. O Tribunal está limitado a apreciar os argumentos e as matérias devolvidas pelo recurso, nos termos dos arts. 1.013 e 1.015 do CPC.5. As razões dos presentes embargos de declaração estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do recurso, uma vez que a prescrição da pretensão executória já foi objeto de análise e teve provimento negado no AI nº 5016448-37.2025.4.04.0000, interposto pelo próprio INSS no mesmo cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria não alegada no recurso principal ou já decidida em recurso anterior, nem para suprir omissão sobre ponto não objeto do recurso originário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.015, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.02.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA RECONHECIDAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária em favor de trabalhadora rural, com termo inicial em 28/08/2018. O INSS sustenta ausência de qualidade de segurada e de carência mínima. A parte autora pleiteia a fixação da data de início da incapacidade na data do requerimento administrativo (30/07/2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possuía qualidade de segurada especial e cumpria a carência mínima quando fixada a incapacidade; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício por incapacidade temporária, se na data indicada pela segunda perícia (28/08/2018) ou na data do requerimento administrativo (30/07/2016), reconhecida na primeira perícia realizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos para a fixação da data de início da incapacidade, conforme art. 479 do CPC.A primeira perícia judicial fixou a incapacidade desde 07/2016, corroborada por documentos médicos que indicam patologia desde 2012, evidenciando o agravamento da doença.Segurado especial está dispensado do cumprimento de carência para benefício por incapacidade, desde que comprovado exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo (art. 39, I, e art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91).A autora apresentou matrícula de imóvel rural e notas fiscais de produção rural entre 2014 e 2016, configurando início de prova material suficiente.Reconhecida a qualidade de segurada especial e o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, com compensação de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O termo inicial do benefício por incapacidade temporária deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando a prova pericial e documental demonstrarem incapacidade desde então.O segurado especial rural faz jus ao benefício por incapacidade temporária independentemente de carência, desde que comprove o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 39, I; 42, §2º; 55, §3º; 59 e 15, I; CPC, arts. 479, 497, 536 e 85, §11; EC nº 113/2021, art. 3º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por J. C. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu o exercício de atividade especial em alguns períodos e determinou a averbação, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do autor; (ii) o grau de deficiência do autor para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria por tempo de contribuição comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não possui grau de deficiência suficiente para a concessão do benefício, com pontuação total de 7.875, que é insuficiente para caracterizar deficiência grave, moderada ou leve, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. A prova judicial goza de presunção de legitimidade, e a mera divergência com o laudo pericial não implica nova perícia (TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.01.2025).4. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos com exposição a ruído dentro do limite máximo de 85 dB(A) previsto pela legislação para o período a partir de 19/11/2003. Não foram apresentadas provas que demonstrem a incorreção dos índices ou a exposição a outros agentes nocivos.5. A indicação de exposição a agente químico, não caracterizado como hidrocarboneto aromático, considerando a ausência de informações sobre seus componentes e a eficácia do EPI informado pelo empregador, não autoriza o reconhecimento da especialidade.6. Embora a reafirmação da DER seja admitida, conforme o Tema Repetitivo 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo considerando os períodos de trabalho posteriores à DER, o segurado não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data do presente julgamento.7. Não tendo sido reconhecido o direito ao benefício, e consequentemente inexistindo valor da condenação, a base de cálculo da verba honorária sobre o valor da causa está correta, sendo a apelação da parte autora improvida neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige impedimentos de longo prazo e pontuação específica em avaliação biopsicossocial, não sendo suficiente a mera limitação leve e transitória. O reconhecimento de tempo especial por ruído e agentes químicos cancerígenos independe da eficácia do EPI, mas para outros agentes, a comprovada eficácia do EPI pode descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 927, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58; Lei Complementar nº 142/2013, art. 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 534; STJ, Tema 555; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1090; TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Presidente da 7ª Junta de Recursos do CRPS, buscando a conclusão da análise de recurso administrativo. A sentença concedeu a segurança, determinando a análise e decisão em 30 dias, com interrupção do prazo em caso de providências a cargo do impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise do recurso administrativo pelo CRPS configura violação de direito líquido e certo, justificando a fixação de prazo para a conclusão do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, sem justificativa plausível, viola o interesse legítimo da parte e o princípio da duração razoável do processo, conforme a orientação desta Corte.4. A concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora efetue a análise e profira decisão em prazo não superior a 30 dias está em consonância com a jurisprudência, sendo o prazo interrompido caso a análise demande providências a cargo da parte impetrante.5. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva na análise de recurso administrativo pelo CRPS, sem justificativa, viola o direito à duração razoável do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para fixar prazo para a decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. DADOS DO CNIS. DIVERGÊNCIA. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRACHEQUES. UTILIZAÇÃO.
1. Os critérios para a definição da renda mensal inicial do benefício podem ser discutidos em cumprimento de sentença, nos próprios autos, não se exigindo do segurado que ingresse com novo requerimento administrativo. 2. O responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é o empregador. Apresentada a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), devem ser regularmente considerados no cálculo da renda mensal inicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. O INSS alegou nulidade da sentença, ausência de comprovação de labor especial, imprestabilidade de laudos por analogia e metodologia inadequada de aferição de ruído, além de requerer a fixação dos efeitos financeiros a partir da juntada do laudo pericial em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação em relação a determinados períodos especiais; (ii) a comprovação do exercício de labor especial, incluindo a validade de laudos por similaridade, metodologia de aferição de ruído e necessidade de quantificação de agentes químicos; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi considerada citra petita por não analisar as provas referentes aos períodos de 04/09/1995 a 22/09/1997 e 11/05/1998 a 20/08/1998. Contudo, com base no art. 1.013, § 3º, III do CPC, o Tribunal pode julgar imediatamente os pedidos, estando o processo em condições.4. A especialidade do labor nos períodos de 04/09/1995 a 22/09/1997 e 11/05/1998 a 20/08/1998 foi reconhecida. A empresa estava com atividades encerradas, o que justificou a adoção de laudo por similaridade (perícia da Kabek Indústria de Calçados), que constatou exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído de 88,1 dB(A). Para agentes químicos, a avaliação é qualitativa, não sendo necessária a quantificação.5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/11/1999 a 31/12/2002, 03/02/2003 a 11/02/2005, 04/04/2005 a 26/07/2006 e 02/10/2006 a 22/09/2008. A prova judicial (laudo da Kabek) prevalece sobre o PPP, e a exposição a agentes químicos (anilinas, diisocianato de tolueno, n-hexano e aminas aromáticas) e ruído de 88,1 dB(A) foi comprovada. A avaliação de agentes químicos é qualitativa, e a metodologia de aferição de ruído, mesmo que diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO, é válida se realizada por profissional habilitado.6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será definido após o julgamento do Tema 1124 do STJ, que trata da matéria, a fim de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial.7. A sentença foi mantida quanto à aplicação da correção monetária (IGP-DI, INPC, INPC/IPCA em substituição à TR, e Selic a partir de 09/12/2021) e juros de mora (1% ao mês até 29/06/2009 e equivalentes à caderneta de poupança a partir de 30/06/2009), em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STF (Tema 810, RE 870947, Tema 1335) e STJ (Tema 905).8. Não houve majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido, o que, conforme o Tema 1059 do STJ, impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.9. A implantação do benefício foi determinada em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (arts. 497 e 536 do CPC), do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial pode ser feito por laudo técnico por similaridade quando a empresa original está inativa, e a exposição a agentes químicos é avaliada qualitativamente, independentemente da quantificação. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, com prova não submetida ao crivo administrativo, deve ser diferido para após o julgamento do Tema 1124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º e § 11, 487, inc. I, 496, inc. I, 497, 536, 1.013, § 3º, inc. III; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997, art. 58; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 14.634/2014; MP nº 316/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810), Tema 1335; STJ, Súmula 75, Súmula 111, Súmula 204, AR 3320/PR, EREsp 345554/PB, AGREsp 493.458/RS, REsp 491.338/RS, EDcl no REsp 415.298/SC, AgRg no Ag 1053682/SP, REsp 956.110/SP, AgRg no REsp 746.102/SP, Tema 694, Tema 1083, Tema 1124, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Tema 1059, REsp n. 1.495.146/MG, REsp n. 1.492.221/PR, REsp n. 1.495.144/RS; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; AC 5000561-96.2016.4.04.7123, Rel. Adriane Battisti, j. 06.11.2019; AC 5021255-63.2018.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.07.2020.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes biológicos nocivos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
13. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
14. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, o fundamento normativo da aplicação da Selic passou a ser o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo que a taxa Selic, considerada em sua composição, permanece como índice aplicável.
15. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
5. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
6. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a comprovação da especialidade do labor em períodos específicos, com exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não ionizantes; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é cabível, pois, embora as condenações em causas previdenciárias possam parecer ilíquidas, são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020).4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC.5. A falta de interesse de agir para o período de 07/10/2017 a 24/08/2020 é afastada, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado foi emitido em 26/08/2020, comprovando o início de prova da especialidade do labor.6. Não é comprovada a especialidade do labor no período de 16/06/2008 a 15/06/2009, pois o PPP e o laudo técnico da empregadora indicam exposição a ruído dentro do limite de tolerância de 85 dB(A).7. A especialidade do labor é comprovada no período de 01/12/2011 a 25/10/2013, devido à exposição a solda com radiações não ionizantes, fumos metálicos e agentes químicos (solventes), conforme PPP. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade para fumos metálicos de solda e radiações não ionizantes, por serem agentes cancerígenos, cuja nocividade não é neutralizada pelos equipamentos, conforme Portaria Interministerial nº 09/2014 e entendimento do STJ (Tema 1090) e TRF4 (IRDR Tema 15).8. A especialidade do labor é comprovada no período de 23/04/2014 a 24/08/2020, devido à exposição a ruído acima do limite de tolerância, fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos. A ineficácia dos EPIs é reconhecida para ruído (Tema STF 555) e para agentes cancerígenos, cuja nocividade não é neutralizada pelos equipamentos, conforme Portaria Interministerial nº 09/2014 e entendimento do STJ (Tema 1090) e TRF4 (IRDR Tema 15). A ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) permite a adoção do critério do pico de ruído (Tema STJ 1083).9. Não há direito à aposentadoria especial, pois o segurado não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/2019 até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/04/2020.10. É reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria integral em 13/11/2019, conforme CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998, e Lei nº 9.876/1999. Adicionalmente, em 31/12/2019 e 15/04/2020 (DER), o segurado cumpre os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.11. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04/2006 a 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação, a 1% ao mês (até 29/06/2009), pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021) e pela SELIC (a partir de 09/12/2021), conforme Temas 810 e 905 do STF/STJ e EC nº 113/2021.12. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são redimensionados para 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, em razão da sucumbência mínima da parte autora, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.13. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.14. É determinada a imediata implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), por se tratar de decisão de eficácia mandamental, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora parcialmente provida.16. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido a partir de 15/04/2020.Tese de julgamento: 17. Afasta-se o cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito. É reconhecida a especialidade do labor por exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos, radiações não ionizantes), independentemente da eficácia dos EPIs. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC nº 103/2019, se preenchidos os requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMORBIDADES. COMPLEXIDADE DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS N.º 810, 1.170 E 1.361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTO FÁTICO DIVERSO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Se há distinção entre o caso concreto e os fatos principais que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
2. Não há interesse processual no requerimento de cumprimento de sentença complementar referente às diferenças relacionadas à aplicação do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal quando o título transitado em julgado já contemplou tais índices. 3. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo quinquenal sem que tenha havido qualquer movimentação no processo.
4. A extinção da execução, declarada por sentença, prejudica o direito do credor de obter a satisfação de crédito complementar, diante da ocorrência da preclusão, em face da ausência de insurgência no momento próprio.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de diversas atividades laborais exercidas como trabalhador avulso (estivador/arrumador) no Porto de Paranaguá, além de períodos em gozo de auxílio-doença. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos de trabalho como estivador/arrumador no Porto de Paranaguá, com exposição a agentes nocivos como ruído, agentes químicos, poeiras, gases, vapores, frio, umidade e periculosidade; (ii) a possibilidade de cômputo como tempo especial dos períodos em gozo de auxílio-doença; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar a lei em vigor à época em que a atividade foi exercida, pois o segurado adquire o direito à contagem como tal, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva, conforme entendimento do STJ (AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003) e o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, inserido pelo Decreto nº 4.827/03.
4. A comprovação da especialidade da atividade laboral segue a evolução legislativa: até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional ou por agentes nocivos (exceto ruído e calor, que exigiam perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997, exigia-se demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos por formulário-padrão (exceto ruído e calor, que exigiam perícia); e a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia.
5. A conversão de tempo especial em comum é admitida após maio de 1998, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp nº 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011), sendo reconhecida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19 (art. 25, § 2º), vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
6. Para o agente nocivo ruído, devem ser adotados os seguintes níveis de exposição para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.398.260-PR (Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014).
7. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais antes de 03/12/1998. A partir dessa data, o STF (ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014) fixou que o EPI eficaz descaracteriza a aposentadoria especial, exceto para *ruído*. O TRF4 (IRDR 15) e o STJ (Tema 1.090) consolidaram que a simples anotação no PPP não é suficiente para afastar a especialidade, o ônus de comprovar a ineficácia do EPI recai sobre o autor, e a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado, mantendo as exceções para agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e condições hiperbáricas.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que tal exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual, conforme entendimento do TRF4 (EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12.03.2013; EINF nº 0031711-50.2005.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013) e do STJ (Tema 1.083).
9. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é reconhecida como especial nos períodos até 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional (códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79). O período de 19/11/2003 a 31/12/2003 também é reconhecido como especial devido à exposição à associação de agentes prejudiciais à saúde, como ruído (acima dos limites legais), calor, poeiras vegetais e minerais, umidade e frio (-10ºC), conforme PPPs e laudos técnicos (1996, 2001, 2003) e precedentes do TRF4 (TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ezio Teixeira, j. 01.03.2017).
10. A partir de 01/01/2004, não é cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador e funções correlatas, pois o PPP elaborado pelo OGMO/PR, baseado em extensas inspeções de 2004 a 2011, demonstra que os níveis de *ruído* estavam habitualmente dentro do limite legal (inferiores a 85 dB(A)). Ademais, outros agentes como frio, umidade, poeiras, calor, vibração, fósforo e periculosidade não excediam os limites de tolerância, não eram habituais e permanentes, ou não se enquadravam nas atividades específicas para reconhecimento, conforme laudos técnicos e pericial judicial.
11. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER é mantida, conforme já decidido em sentença, sendo que o período adicional de atividade especial de 19/11/2003 a 31/12/2003, reconhecido neste acórdão, deverá ser considerado na contagem para a verificação do direito ao melhor benefício em fase de cumprimento de sentença.
12. Em face do desprovimento da apelação do INSS e da vigência do CPC/2015 (sentença proferida após 18/03/2016), os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora são majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
13. Diante da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.087.113-0, DIB 03/04/2020) pelo INSS, no prazo máximo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003, com adequação do tempo total de contribuição à aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade da atividade de estivador no Porto de Paranaguá é possível até 31/12/2003, em razão da exposição à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mas não a partir de 01/01/2004, conforme PPP do OGMO/PR que demonstra níveis de ruído dentro dos limites de tolerância e ausência de outros agentes em níveis prejudiciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; EC nº 103/19, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º, e Anexo IV, item 1.0.12; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 2.5.6; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.5; Decreto nº 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp nº 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 15; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.083; TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ezio Teixeira, j. 01.03.2017; Súmula nº 198 do extinto TFR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural, contribuinte individual e especial, e improcedente outros pedidos, sendo a sentença posteriormente modificada por embargos de declaração para reconhecer período adicional de atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento do serviço rurícola no período de 1º/01/1984 a 31/12/1985; (ii) saber se é possível o reconhecimento do labor anotado em CTPS entre 1º/05/1987 a 12/04/1989 como tempo comum; (iii) saber se é possível o reconhecimento da condição especial da atividade laboral da parte autora entre 14/04/1989 e 31/05/1990; e (iv) saber se o autor possui tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O labor rural no período de 1º/01/1984 a 31/12/1985 deve ser reconhecido. Embora a certidão de casamento de 1984 indique residência em Garça/SP, o autor qualificou-se como lavrador, e os municípios de Garça/SP e Astorga/PR não são distantes das divisas estaduais. O contexto probatório, incluindo o início de prova material e os testemunhos, indica a continuidade da atividade rural, e a certidão de casamento, ao atestar a condição de lavrador, deve ser considerada prova favorável.4. O período de 1º/05/1987 a 12/04/1989 deve ser averbado como tempo comum. A CTPS e o CNIS atestam o labor da parte autora em favor do empregador Moacyr Bernardelli. A CTPS não apresenta rasuras, os registros estão em ordem cronológica, e a irregularidade na anotação das contribuições, de responsabilidade do empregador, não pode prejudicar o segurado. O registro extemporâneo na CTPS é considerado um mero trâmite burocrático, sem comprometer sua fidedignidade.5. A atividade de operador de empilhadeira A, exercida entre 14/04/1989 a 31/05/1990 e devidamente anotada em CTPS, deve ser reconhecida como especial. Esta Corte Federal tem sedimentado o entendimento de que a especialidade da atividade de Operador de Empilhadeira é reconhecida pela categoria profissional até 28/04/1995, sendo equiparada à do motorista de caminhão, conforme aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79.6. O autor possui tempo de contribuição suficiente (36 anos e 26 dias), resultante da soma do tempo calculado em sentença (31 anos, 11 meses e 13 dias) e o concedido por este Colegiado (4 anos, 01 mês e 13 dias), para a concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER (24/07/2017). Os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural, urbano e especial, com base em provas materiais e testemunhais, e o enquadramento por categoria profissional, pode resultar na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, §2º; CPC, art. 85, §§2º, 3º e 14; CPC, art. 86; CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5005560-19.2020.4.04.7005, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5031270-27.2018.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 16.04.2024; TRF4, AC 5012694-04.2019.4.04.7112, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5012445-21.2021.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 16.09.2025; TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00081261620064036303, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 18.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA À TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade. O juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando o exercício de atividade rural e determinando a averbação do tempo e a implantação do benefício. O INSS apelou, arguindo nulidade processual por tramitação em rito comum, dada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual em razão da tramitação da ação de concessão de aposentadoria rural por idade pelo rito comum, quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, e qual o órgão competente para julgar o recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS arguiu nulidade processual, alegando que a ação deveria ter tramitado sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos. A decisão afastou a nulidade da sentença, mas reconheceu a incompetência do Tribunal para julgar o recurso. Embora o valor da causa (R$ 47.382,35) seja inferior a 60 salários mínimos, o que, conforme o art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, atribui competência absoluta aos Juizados Especiais Federais, não há nulidade da sentença. Isso porque o juízo de origem (Vara Federal de Pitanga-PR) possui competência cumulativa para ações previdenciárias de rito ordinário e de Juizados Especiais Federais. A adoção do rito ordinário não causou prejuízo às partes, pois oferece instrução processual potencialmente mais ampla e exaustiva.
4. Deve ser reconhecida de ofício a incompetência do Tribunal para o julgamento do recurso, e os autos devem ser remetidos a uma das Turmas Recursais com competência previdenciária da Seção Judiciária do Paraná. Isso se justifica porque, embora o juízo de origem tenha competência cumulativa, o recurso contra sentença proferida em matéria de Juizado Especial Federal deve ser julgado pela Turma Recursal, conforme precedente do TRF4 (TRF4, AC 5010684-97.2022.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 01/04/2025).
IV. DISPOSITIVO:
5. Declinada de ofício da competência para o julgamento do recurso e determinada a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Paraná com competência previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010684-97.2022.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 01/04/2025.