PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
Conquanto na seara administrativa a segurada não tenha apresentado documentos relacionados ao labor como funcionária pública, a mesma não estava representada por advogado, indicou que possuía interesse no cômputo de período trabalhado junto à órgão público e, ademais, consta no CNIS o período em que estava vinculada a RPPS.
Afastada a falta de interesse de agir, determina-se o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente alega que não houve inércia processual e que a perduração do trâmite se deu por incidentes processuais de caráter suspensivo/interruptivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. No caso, a execução foi iniciada em 1998, após o trânsito em julgado do título executivo, o que interrompeu o prazo. Houve na sequência uma constante sucessão de atos processuais com o mesmo caráter suspensivo/interruptivo, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial.
5. A jurisprudência do TRF4, em casos análogos, já reconheceu a inocorrência do transcurso completo do prazo quinquenal de prescrição, conclusão que se amolda ao caso em análise, consideradas as mesmas interrupções referidas e a data de propositura do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 921, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AC 5005666-44.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A sentença reconheceu a incapacidade laboral da autora, mas concluiu que não foi demonstrada a situação de vulnerabilidade social e miserabilidade do grupo familiar. A apelante busca a reforma da decisão, alegando que a incapacidade laboral permanente multiprofissional foi comprovada e que o critério de renda *per capita* deve ser relativizado, considerando as despesas com medicamentos e o auxílio de terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de deficiência para o BPC/LOAS; (ii) a comprovação da situação de risco social (miserabilidade/vulnerabilidade) da família da autora, considerando a renda *per capita* e as despesas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial (evento 86.1) comprovou a incapacidade laboral permanente multiprofissional da autora para atividades que exigem esforços de sobrecarga de coluna e joelhos, com DII em 06.03.2023, preenchendo o requisito de deficiência para o BPC/LOAS.4. O requisito socioeconômico não foi preenchido, pois a renda familiar de R$ 1.877,00, dividida por dois membros, resulta em uma renda *per capita* de R$ 938,50, que supera o limite de 1/4 do salário mínimo, conforme o laudo socioeconômico (evento 81.1).5. Não foram apresentados elementos suficientes para relativizar o critério de renda e comprovar a miserabilidade, apesar das despesas alegadas com medicamentos, aluguel e auxílio de terceiros, uma vez que a renda *per capita* ainda se mantém acima do limite legal e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em consonância com a jurisprudência que permite a relativização do critério de renda, mas exige outros elementos probatórios da vulnerabilidade.6. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos legais, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da deficiência e da situação de risco social, sendo que a renda familiar *per capita* superior a 1/4 do salário mínimo, sem outros elementos que demonstrem a vulnerabilidade, impede a concessão do benefício.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 11, 11-A, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. I, II, III; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 21.11.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e averbação de período de trabalho rural, em regime de economia familiar, correspondente ao intervalo de 08/06/1979 a 23/07/1991. A sentença julgou improcedente o pedido. O autor interpôs apelação sustentando a suficiência da prova documental e testemunhal apresentada, requerendo a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o autor comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/06/1979 a 23/07/1991;(ii) verificar se, reconhecido o labor rural, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/11/2022). III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária admite o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar mediante apresentação de início de prova material, mesmo que em nome de integrantes do grupo familiar, desde que corroborada por prova testemunhal idônea (Lei 8.213/91, arts. 11, VII, e 55, § 3º; Súmula 73 do TRF4).
4. Os documentos juntados aos autos, como título de domínio rural em nome do pai do autor, histórico escolar de escola rural, autodeclaração de segurado especial, declarações de ITR, CNA e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, constituem início de prova material válido.
5. A prova testemunhal é firme e coerente, confirmando o exercício de atividade rural pelo autor, em conjunto com os pais e irmãos, desde a infância, em regime de economia familiar, sem uso de maquinário ou contratação de empregados.
6. A jurisprudência admite o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade, desde que demonstrada a efetiva participação da criança nas atividades produtivas do grupo familiar. No caso, ficou comprovado que o autor exercia trabalho indispensável à subsistência familiar, com base nos depoimentos colhidos em audiência.
7. A contagem de tempo de contribuição demonstra que, com o acréscimo do período rural reconhecido, o autor preenche os requisitos legais da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 (pedágio de 50%), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 01/11/2022.
8. A correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados conforme os critérios definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com observância das alterações introduzidas pelas ECs 113/2021 e 136/2025, sendo provisoriamente adotada a SELIC a partir de 10/09/2025, com definição final reservada à fase de cumprimento de sentença.
9. Diante da inversão da sucumbência, o INSS deve arcar com as custas processuais (Súmula 20 do TRF4) e com os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da decisão.
10. É cabível o cumprimento imediato da decisão judicial, nos termos do art. 497 do CPC, devendo a CEAB promover a implantação do benefício concedido, ressalvada a opção por eventual benefício mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O exercício de atividade rural em regime de economia familiar pode ser reconhecido com base em início de prova material, ainda que em nome de integrante do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. A jurisprudência admite o reconhecimento do labor rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo desempenho de atividade indispensável à subsistência do grupo familiar.
3. Reconhecido o tempo rural e computado com o tempo urbano, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, desde que atendidos os requisitos de tempo, carência e pedágio.
4. A concessão do benefício deve observar o cálculo nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019, com correção monetária e juros conforme a jurisprudência vinculante do STF e STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC 103/2019, art. 17; Lei 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, e 106; CPC, arts. 85 e 497; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.05.2017; TRF4, AC 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 616/STF.
"É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98." (STF, Tema nº 616).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO CRPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando a análise de recurso administrativo, sob a alegação de inércia desde o protocolo em 01/03/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial para a contagem do prazo de julgamento de recurso administrativo e se houve violação a direito líquido e certo do impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para julgamento de recursos administrativos perante o CRPS é de 365 dias, conforme o art. 61, §9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022.
4. A contagem do prazo de 365 dias para julgamento do recurso administrativo inicia-se a partir do recebimento do processo pelo órgão julgador, e não da data de protocolo do recurso no INSS. A autoridade coatora só pode ser responsabilizada pela mora a partir do momento em que o processo está sob sua jurisdição.
5. A análise da existência de direito líquido e certo deve ser feita com base na data da impetração do mandado de segurança.
6. No caso, o recurso administrativo foi encaminhado ao CRPS em 03/01/2025, e o mandado de segurança foi impetrado em 27/03/2025, não havendo, portanto, decurso do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: O prazo de 365 dias para julgamento de recurso administrativo tem como termo inicial a data de recebimento do processo pelo órgão julgador, e não a data de protocolo do recurso no INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, §9º.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou a acumulação de pensão especial de ex-combatente com aposentadoria por idade e pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que, ao aplicar o princípio tempus regit actum para a pensão especial de ex-combatente, não o aplicou para os fatos geradores da aposentadoria por idade e da pensão por morte, ocorridos em 2017, quando o art. 53, II, do ADCT já estava em vigor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado aplicou corretamente o princípio tempus regit actum, pois a pensão especial de ex-combatente, cujo instituidor faleceu em 1987, é regida pela Lei nº 4.242/1963, anterior à CF/1988.4. A Lei nº 4.242/1963, em seu art. 30, veda expressamente a percepção da pensão especial por quem "percebe qualquer importância dos cofres públicos", requisito que se estende aos dependentes, conforme a Súmula 118 do TRF4.5. O art. 53, II, do ADCT é inaplicável ao caso, uma vez que o direito à pensão especial foi adquirido antes da promulgação da CF/1988.6. A acumulação da pensão especial com aposentadoria por idade e pensão por morte do RGPS é indevida, dada a natureza assistencial da pensão especial e a legislação aplicável, conforme precedentes do STJ e do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 8. A pensão especial de ex-combatente, concedida sob a égide da Lei nº 4.242/1963, é inacumulável com outros benefícios previdenciários, em razão de seu caráter assistencial e da vedação expressa de percepção de outras importâncias dos cofres públicos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.242/1963, art. 30; ADCT, art. 53, II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 118.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. ELETRICIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. O reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade é possível, por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, e mediante demonstração da exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts a partir daquele marco temporal. Precedentes.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL DE MENOR. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sem oportunizar a produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural em período anterior aos 12 anos de idade. O INSS também apelou contra o reconhecimento de período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural de menor de 12 anos; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/12/2001 a 13/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois a negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, mesmo havendo início de prova material, impede a devida instrução processual.4. Conforme o IRDR 17, a prova testemunhal é indispensável para suprir lacunas da prova material e corroborar o exercício da atividade rurícola, especialmente para períodos de labor de menor.5. Precedentes da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100) reforçam a necessidade da prova testemunhal para o reconhecimento do trabalho rural de menor, exigindo a comprovação da indispensabilidade das atividades para a subsistência do grupo familiar.6. O exame da apelação do INSS restou prejudicado em virtude da anulação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Exame da apelação do INSS prejudicado.Tese de julgamento: 8. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural de menor de 12 anos, quando há início de prova material e a prova oral é indispensável para suprir lacunas, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação, reconhecendo a perda superveniente de interesse de agir em mandado de segurança que buscava a implantação imediata de benefício previdenciário concedido por acórdão da 2ª Junta de Recursos do CRPS. A embargante alega omissão quanto à intempestividade do recurso especial interposto pelo INSS no processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do recurso especial administrativo interposto pelo INSS afasta o efeito suspensivo e, consequentemente, a perda superveniente de interesse de agir no mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte embargante alega omissão na decisão quanto à intempestividade do recurso especial interposto pelo INSS, argumentando que o acórdão da Junta de Recursos foi proferido e o INSS foi intimado em 29/04/2025, e o recurso especial foi interposto em 11/06/2025, após o prazo de 30 dias previsto no art. 61 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP n. 4.061/2022).4. A embargante sustenta que o Regimento Interno do CRPS e o Decreto n. 3.048/1999 preveem que apenas o recurso especial interposto tempestivamente possui efeito suspensivo, e que a Portaria MTP n. 4.061/2022 estabelece a intempestividade como razão para o não conhecimento do recurso (art. 57, I), de modo que um recurso intempestivo não justificaria o não cumprimento dos acórdãos do CRPS.5. Os embargos de declaração são parcialmente providos para acréscimo de fundamentação, sem efeitos infringentes, pois o exame da admissibilidade do recurso administrativo, seus efeitos e eventual exercício do poder/dever de revisão das próprias decisões devem ser feitos na esfera administrativa. A interposição de recurso intempestivo não inibe o exercício da autotutela pelo órgão recursal.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração parcialmente providos somente para fins de acréscimo à fundamentação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto n. 10.410/2020, art. 308, § 1º; Lei n. 9.784/1999, art. 61, p.u.; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º; Portaria MTP n. 4.061/2022, arts. 57, I, e 61; Decreto n. 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N° 5002390-57.2025.4.04.7007, 10ª Turma, Rel. Juíza Federal Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, j. 23.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Pedido de reconsideração da parte autora, argumentando a ocorrência de erro material na data de início do benefício (DIB) fixada na planilha de cumprimento CEAB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na data de início do benefício (DIB) e se este pode ser corrigido a qualquer tempo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material ou a inexatidão material são suscetíveis de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme o art. 494, inc. I, do CPC.4. A correção do erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.5. A jurisprudência do TRF4 é pacífica ao afirmar que o erro material não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, no que se refere ao cálculo do benefício previdenciário.6. No caso em apreço, o termo inicial do benefício foi fixado em 01/08/2010, com DCB em 29/01/2020, mas, por equívoco, constou da conclusão e da tabela de cumprimento pela CEAB a data de 01/08/2018, configurando um equívoco material que afeta diretamente o termo inicial do benefício.7. A correção do erro material nesta fase processual é o meio mais célere e eficaz para garantir a fidelidade ao título executivo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Questão de ordem suscitada e resolvida para corrigir o erro material da conclusão e da tabela de cumprimento pela CEAB, mantido o julgado nos demais termos.Tese de julgamento: 9. O erro material na data de início do benefício (DIB) pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, por não se sujeitar à preclusão ou à coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, jurisprudência pacífica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO DEPENDENTE. RENDA. PROVA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) a carência de 24 contribuições e (f) o cumprimento da pena em regime fechado.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). RESTABELECIMENTO. MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), cessado pelo INSS em 11/11/2009 por superação da renda per capita familiar. A autora, portadora de deficiência intelectual, busca o restabelecimento desde a data da cessação, alegando miserabilidade e vulnerabilidade social, e a não aplicação da prescrição quinquenal por ser absolutamente incapaz. O INSS concedeu novamente o BPC com data de entrada do requerimento em 25/07/2024, sendo o objeto da ação o período entre 2009 e 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da situação de miserabilidade e vulnerabilidade social da família da autora no período de 11/11/2009 a 25/07/2024; e (ii) a possibilidade de restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da autora, portadora de deficiência intelectual, foi reconhecida pelo INSS e não é objeto de controvérsia na ação.4. A situação de risco social deve ser analisada em cada caso concreto, considerando a relativização do critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º) pelo STJ (REsp 1.112.557/MG) e STF (RE 567.985), que permitem a avaliação de outros elementos probatórios, como gastos com saúde e a percepção de benefícios sociais. O TRF4 (IRDR nº 12) firmou tese de presunção absoluta de miserabilidade para renda inferior a 1/4 do salário mínimo. Além disso, benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos ou deficientes devem ser excluídos do cálculo da renda familiar (STJ, REsp 1.355.052/SP).5. No caso concreto, o benefício foi cessado em 2009 devido à superação da renda familiar após a concessão de aposentadoria à mãe do autor. Embora o BPC tenha sido novamente concedido em 2024, o estudo social realizado em 2024 não forneceu elementos que demonstrassem a situação de miserabilidade da família no período entre a cessação (2009) e a nova concessão (2024), não sendo possível reverter a conclusão administrativa da época. O Ministério Público Federal corroborou este entendimento.6. Diante do não provimento do apelo e do preenchimento dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação da situação de miserabilidade no período de cessação do benefício assistencial impede seu restabelecimento, mesmo que posteriormente haja nova concessão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 27.03.2015; STF, Rcl 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame Necessário 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame Necessário 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 07.10.2014; TRF4, IRDR (Seção) 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou benefício assistencial por não atendimento do critério socioeconômico, reformou a sentença e inverteu os ônus sucumbenciais. A parte embargante alega contradição no julgado em relação à inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão que, ao prover o apelo do demandado, inverteu os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (REsp 1.250.367/RJ).5. No caso concreto, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de contradição.6. É caso de dar provimento aos aclaratórios para eliminar a contradição decorrente do provimento da apelação e da inversão do ônus da prova.7. O provimento dos embargos, neste caso, não altera o resultado do julgamento, motivo pelo qual não se confere efeitos infringentes.8. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pela parte embargante são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de tempo especial e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de averbação de tempo rural, em ação de revisão de aposentadoria por idade para convertê-la em aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade de documentos novos em fase recursal; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iii) a comprovação do tempo de atividade rural; e (iv) o reconhecimento do tempo de serviço especial como atendente de creche.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os documentos juntados na fase de apelação não são conhecidos, pois não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, uma vez que foram emitidos antes do ajuizamento da ação e a parte não comprovou o motivo que impediu a juntada anterior.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.5. O pedido de averbação de tempo rural é mantido extinto sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ (Tema 297), e em consonância com o REsp 1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), que exige conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial.6. Não é reconhecida a especialidade da atividade de atendente de creche no período de 04/12/1991 a 06/01/2015. A descrição das atividades no PPP não comprova exposição a agentes biológicos de forma a caracterizar risco de contaminação, pois não há menção a limpeza de banheiros, manuseio de lixo ou contato habitual com secreções de pessoas enfermas. Quanto aos agentes químicos, não há indicação de que os produtos de limpeza utilizados configurem risco à saúde do trabalhador.7. A revisão da aposentadoria por idade para convertê-la em aposentadoria por tempo de contribuição é indeferida, uma vez que não foram reconhecidos os períodos de tempo rural e tempo especial pleiteados pela autora.8. Em razão do desprovimento do recurso da autora, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária em virtude da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora desprovida. Consectários da sucumbência ajustados de ofício.Tese de julgamento: 10. A ausência de início de prova material contemporânea impede o reconhecimento de tempo de atividade rural, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. 11. A atividade de atendente de creche não é considerada especial por exposição a agentes biológicos ou químicos se não houver comprovação de contato direto e habitual com materiais contaminados ou produtos químicos em alta concentração.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, II, 201, § 7º, I; CPC, arts. 5º, 85, § 3º, 85, § 11, 98, § 2º, 98, § 3º, 320, 370, p.u., 435, p.u., 464, § 1º, II, 485, IV, § 3º, 485, VI, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 11, § 1º, 11, § 9º, III, 55, § 2º, 55, § 3º, 57, § 3º, 58, § 2º, 106, 108; LC nº 11/1971; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS 45/2010, art. 238, § 6º; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015); STJ, Tema 638; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015); TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5018142-56.2021.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5014645-10.2016.4.04.9999, Rel. Marcelo de Nardi, 6ª Turma, j. 26.02.2018; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, AC 5005401-78.2022.4.04.7111, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 25.03.2024; TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 13.03.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BPC. AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo especial em diversos períodos, com conversão em tempo comum, e à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, alegando ausência de habitualidade e permanência na exposição a ruído e calor, impossibilidade de uso de PPP de terceiros e inadequação da metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de trabalho especial em razão da exposição a ruído e calor; (ii) a suficiência da comprovação de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; e (iii) a adequação da metodologia de aferição de ruído e a possibilidade de utilização de PPP de terceiros para comprovação da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ (REsp 1.151.363/MG).4. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, não ocasional ou eventual.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em casos de exposição a ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, conforme o STF (ARE 664.335/SC - Tema 555) e o TRF4 (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC - Tema 15).6. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme o STJ (REsp 1.398.260/PR - Tema 694).7. Para o período de 21/04/1993 a 05/03/1997, a exposição a ruído de 84 dB(A), aferido por decibelímetro, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois o limite era de 80 dB(A) e a metodologia era aceitável à época.8. A exposição ao calor é considerada agente nocivo se proveniente de fontes artificiais e acima dos limites de tolerância da NR-15. No caso, a impugnação do autor, com PPP de colega na mesma função e empresa, indicando IBUTG de 29 ºC (superior ao limite para atividade moderada), é suficiente para gerar dúvida sobre a eficácia da documentação da empresa, favorecendo o segurado.9. A metodologia de aferição de ruído por dosimetria é considerada válida e congruente com as normas técnicas (NR-15 e NHO-01 da Fundacentro), especialmente a partir de 19/11/2003, conforme o STJ (REsp 1.886.795/RS - Tema 1083) e o CRPS (Enunciado nº 13).10. A indicação da técnica de dosimetria no PPP para o período de 04/03/2008 a 08/08/2008, com ruído de 87,4 dB(A) (acima do limite de 85 dB(A)), comprova a especialidade do labor.11. Os honorários advocatícios devem ser majorados em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.12. A partir de 10/09/2025, a taxa SELIC deve ser aplicada provisoriamente para correção monetária e juros moratórios, em razão da EC nº 136/25 e da ADI 7873, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença.13. É determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinar a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final diferida para a fase de cumprimento de sentença, e a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e calor é devido quando comprovada a nocividade do agente, observados os limites e metodologias vigentes à época do labor, sendo a dosimetria uma técnica válida de aferição de ruído e admitida a utilização de laudo paradigma de colega de trabalho para infirmar a documentação da empresa em caso de dúvida relevante sobre a exposição ao calor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 497, 927; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/25; Portaria nº 3.214/78 MTE, NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO; Código Civil, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174); CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais, impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. IMPROVIDMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública. O embargante alega omissão e a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o prazo prescricional deveria recomeçar a correr pela metade após a interrupção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória contra a Fazenda Pública e se o prazo prescricional, após interrupção, recomeça a correr pela metade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não foi atingida pela prescrição, pois a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, logo após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo prescricional quinquenal.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021, demonstrando a continuidade da busca pela satisfação do crédito.5. Diferentemente do alegado pelo INSS, o prazo prescricional não recomeça a correr pela metade, conforme os arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.910/1932, quando a execução é proposta antes de decorridos metade do prazo prescrional a contar do trânsito em julgado do título executivo.6. Nesse caso, o prazo prescricional deve ser contado pelo restante que faltava para completar os 5 anos, e o ajuizamento da execução apartada em 2024 ocorreu antes do decurso total de 5 anos desde o trânsito em julgado dos embargos à execução em 17 de maio de 2021.7. A matéria foi adequadamente examinada no acórdão embargado, e a sucessão de atos processuais ininterruptos impede a configuração da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 9. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, e o prazo prescricional, após interrupção por ajuizamento da execução, não recomeça a correr pela metade, mas sim pelo restante do prazo quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 9º e 10; Decreto-lei nº 4.597/1942.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.