PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO PELO CRPS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o processamento e julgamento de recurso ordinário administrativo referente a benefício previdenciário, no prazo máximo de 60 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demora excessiva no julgamento do recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) saber qual o prazo aplicável para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença concedeu a segurança, fundamentando-se na violação do direito líquido e certo à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) devido à demora excessiva da autoridade administrativa, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. O prazo para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS é de 365 dias, conforme o art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022, pois o CRPS é um órgão colegiado desvinculado do INSS (Dec. nº 3.048/1999, art. 303) e o prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/1999 é inexequível para o volume de recursos.5. A demora do INSS em encaminhar o recurso interposto à autarquia previdenciária ao CRPS é que pode configurar violação ao devido processo legal e à razoável duração do processo, e não a demora no julgamento pelo CRPS dentro do prazo normativo de 365 dias.6. Não se verifica excesso de prazo para o julgamento do recurso pelo CRPS, pois o recurso foi encaminhado em 08/04/2025 e o mandado de segurança impetrado em 20/08/2025, período inferior aos 365 dias estabelecidos pela Portaria MTP nº 4.061/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial provida para reformar a sentença e denegar a segurança.Tese de julgamento: 8. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, desde que o recurso tenha sido devidamente encaminhado pelo INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; Dec. nº 3.048/1999, art. 303; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5003705-09.2024.4.04.7217, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STF, RE 1171152/SC, j. 05.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
O ato de indeferimento de aposentadoria no qual conste que não foram implementados o direito adquirido ou os requisitos previstos na Emenda Constitucional 103, está suficientemente motivado, quando não houver outros elementos a serem considerados, além dos dados apresentados pelo segurado e dos vínculos registrados no CNIS, e no processo administrativo constar relatório de análise dos períodos contributivos
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Ausente o vício alegado, o recurso é acolhido exclusivamente para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em comum. O INSS busca afastar a especialidade de determinados períodos, enquanto o autor requer o reconhecimento de outro período e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade dos períodos de 12/02/2001 a 01/10/2004 (Mundial S.A.), 07/02/2005 a 16/01/2015 (Lupatech S.A.) e 08/02/2018 a 14/08/2019 (Metalúrgica Golden Art's Ltda.); (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 01/01/2003 a 01/10/2004 (Mundial S.A.) foi reconhecida devido à exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme perícia técnica judicial (Evento 64 - LAUDO3) e Anexo 13 da NR-15 do MTE, que dispensa avaliação quantitativa e considera o EPI ineficaz para agentes cancerígenos.4. A especialidade do período de 12/02/2001 a 31/12/2002 (Mundial S.A.) foi afastada, pois a perícia judicial (Evento 64 - LAUDO3) não indicou exposição a ruído acima do limite de tolerância de 90 dB nem a outros agentes nocivos.5. A especialidade do período de 07/02/2005 a 16/01/2015 (Lupatech S.A.) foi reconhecida devido à exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme perícia técnica judicial (Evento 64 - LAUDO1) e Anexo 13 da NR-15 do MTE. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade, pois se trata de agente cancerígeno (TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201).6. A especialidade do período de 08/02/2018 a 14/08/2019 (Metalúrgica Golden Art's Ltda.) foi reconhecida com base no formulário PPP (Evento 1 - OUT4, p. 12), que indica exposição a ruído superior a 85 dB. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, conforme tese firmada no Tema 555 do STF (ARE n. 664335).7. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido mediante a reafirmação da DER para 19/07/2019, data em que o segurado implementou 35 anos de contribuição, conforme CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e EC nº 20/1998.8. A conversão de tempo especial em comum é permitida (STJ, REsp 1151363), utilizando-se o fator de conversão da legislação vigente na data da concessão (STJ, REsp 1310034/PR, Tema 546). O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário.9. O termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado em 20/08/2019, data do segundo requerimento administrativo, uma vez que a reafirmação da DER (19/07/2019) ocorreu após a conclusão do processo administrativo original e antes deste novo requerimento.10. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora foi relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da recente alteração promovida pela EC nº 136/2025 no art. 3º da EC nº 113, que gerou um vácuo legal, e devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.11. O INSS é isento do pagamento de custas judiciais na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I), mas deve reembolsar as despesas processuais (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º).12. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 12/02/2001 a 31/12/2002. Parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 08/02/2018 a 14/08/2019 (limitada a 19/07/2019 para reafirmação da DER) e para, mediante reafirmação da DER para 19/07/2019, com marco inicial dos efeitos financeiros em 20/08/2019, reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. De ofício, relegada para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da especialidade de períodos laborais expostos a agentes nocivos, como óleos minerais e ruído, deve ser avaliado conforme a legislação da época e a eficácia dos EPIs, sendo possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando os requisitos são implementados no curso do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213, arts. 57, 58, 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 493, 497; CC, art. 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15, Anexo 13); Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema n. 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TFR, Súmula n. 198; STF, ARE n. 664335 (Tema n. 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema n. 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1310034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade e aplicabilidade do INPC como índice de correção monetária. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) os encargos incidentes sobre a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições, conforme entendimento do STF (RE 174.150-3/RJ) e STJ (AR 3320/PR).4. A exigência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, introduzida pela Lei nº 9.032/1995, não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente ao desenvolvimento das atividades, integrada à rotina de trabalho.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode descaracterizar o labor especial, exceto para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, conforme STF (Tema 555) e TRF4 (IRDR Tema 15).6. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve estar regularmente preenchido com Certificado de Aprovação (CA) válido para elidir a especialidade, conforme STJ (Tema 1090).7. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme a legislação vigente: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme STJ (Tema 694).8. A metodologia de medição do ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003. Ausente essa informação, ou para períodos anteriores, deve ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial, conforme STJ (Tema 1083).9. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a exposição enseja o reconhecimento da especialidade sem análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, a análise quantitativa é necessária para agentes do Anexo 11 da NR-15, mas a análise qualitativa é suficiente para agentes do Anexo 13 e 13-A da NR-15, e para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, tintas, esmaltes, vernizes, colas, adesivos e solventes enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPI/EPC, em virtude do caráter cancerígeno de alguns desses agentes e da insuficiência dos equipamentos de proteção para elidir sua nocividade, conforme entendimento consolidado do TRF4 e STJ.11. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial judicial, deve prevalecer o conteúdo deste último, por ser produzido sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do juízo, valorizando-se a isenção inerente à prova colhida durante o processo judicial.12. No caso concreto, os períodos de 24/03/1999 a 21/06/1999, 02/08/1999 a 14/02/2006, 01/04/2009 a 14/04/2013 e 01/10/2013 a 13/05/2016 devem ser reconhecidos como especiais, pois a perícia judicial atestou a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes químicos) em indústrias de calçados, prevalecendo sobre as informações do PPP.13. Os períodos de 06/01/1987 a 08/09/1987, 18/06/1991 a 22/10/1991, 30/03/1992 a 12/11/1996, 16/06/1988 a 26/06/1989 e 16/10/2006 a 07/10/2008 também devem ser reconhecidos como especiais, uma vez que a prova técnica (formulário sindical assinado por profissional habilitado ou perícia por similaridade/equiparação em empresa sucessora) corroborou a exposição a agentes nocivos, superando eventuais vícios formais do PPP ou a inatividade da empresa.14. A parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/05/2016, após a conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum, conforme as regras da Lei nº 8.213/1991 e EC nº 103/2019.15. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados para observar: correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04/2006 a 08/12/2021). Juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009), índices da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 até 09/09/2025, e a partir de 10/09/2025, a SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e STF Tema 1361.16. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e STJ (Tema 1059), uma vez que o recurso da parte autora foi provido.17. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso do INSS parcialmente provido para retificar os consectários legais. Recurso da parte autora provido para reconhecer os períodos de 24/03/1999 a 21/06/1999, 02/08/1999 a 14/02/2006, 01/04/2009 a 14/04/2013 e de 01/10/2013 a 13/05/2016 como tempo de atividade especial, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, com imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 19. A perícia judicial prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o reconhecimento de atividade especial, especialmente em casos de exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, em empresas inativas, garantindo-se a concessão do benefício previdenciário quando preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, XXII; EC nº 20/1998, art. 3º, 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 52, 53, I e II, 57, § 3º, 58, § 1º, 58, § 2º, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014 (Estadual/RS), arts. 2º, 4º, I, d, 5º, I; MP nº 316/2006; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 11, 12, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, 369, 497, 536, 537, 932, III, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, NR-15 (Anexos 11, 13, 13-A); INSS IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS IN nº 77/2015, arts. 268, III, 278, § 1º, I, 284, p.u.; CRPS, Enunciado nº 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 02.12.2024; TRF4, AC 5003172-85.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 24.12.2019; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão de julgamento colegiado. A parte autora busca o reconhecimento de sucumbência mínima, a condenação exclusiva do INSS nos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários até a data do Acórdão. O INSS requer pronunciamento sobre a alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Ambos pedem o prequestionamento das matérias ventiladas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Verificar a existência de vícios no acórdão que justifiquem os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.3. Analisar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e a forma de cálculo dos honorários advocatícios da parte autora.4. Definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, especialmente após a EC nº 136/2025.5. Prequestionar as matérias ventiladas pelas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:6. **Dos Embargos de Declaração da parte autora:** A parte autora obteve o direito à aposentadoria, o que configura sucumbência mínima. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4. O pedido de incidência dos honorários "até a data do Acórdão" não prospera, pois a autora formulou pedido alternativo e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido na origem, devendo os honorários incidir "até a data da sentença".7. **Dos Embargos de Declaração do INSS (Consectários):**8. **Correção Monetária:** Para condenações previdenciárias, aplica-se o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF (Tema 810). Antes disso, IGP-DI de 05/1996 a 03/2006.9. **Juros de Mora:** Incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ). Taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).10. **A partir de 09/12/2021:** Incidência da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.11. **A partir de 10/09/2025:** A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, o que suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil, que remete à taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). Assim, o índice aplicável será a própria SELIC.12. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 (questionando a EC nº 136/2025) e do Tema 1.361 do STF.13. **Prequestionamento:** A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, considerando-se prequestionadas as matérias devidamente examinadas pela Corte, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais (STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora.15. Dar provimento aos embargos de declaração do INSS.16. Ambos os provimentos também para fins de prequestionamento, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento quanto aos demais termos.Tese de julgamento: 17. Em embargos de declaração, a sucumbência mínima da parte autora em ação previdenciária implica honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Os consectários legais para condenações da Fazenda Pública seguem o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ (INPC para correção monetária, juros de poupança até 08/12/2021, SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, e SELIC a partir de 10/09/2025 com base no art. 406 do CC), ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido a ADI e Tema 1.361 do STF. O prequestionamento implícito é admitido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período de 01/12/2001 a 18/07/2017 (frentista/caixa). A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1986 a 21/11/2000 (faxineiro em posto de combustíveis) para a concessão de aposentadoria especial. O INSS, por sua vez, requer a reforma da sentença para afastar a especialidade do período já reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de frentista/caixa em posto de combustíveis; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de limpeza em ambientes/banheiros de uso público e grande circulação; e (iii) a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de frentista em posto de combustíveis, no período de 01/12/2001 a 18/07/2017, é considerada especial devido à periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis e ao risco de explosão e incêndio, conforme o STJ (Tema 534) e a Portaria nº 3.214/1978, NR 16, anexo 2.4. A exposição a agentes nocivos, mesmo que ocasional ou intermitente, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois o risco existe e a periculosidade não pode ser excluída da aposentadoria especial, nos termos do art. 201, § 1º, da CF/1988.5. A atividade de limpeza de banheiros de uso público e grande circulação é reconhecida como especial devido à exposição a agentes biológicos.6. Adota-se a interpretação da Súmula 448, II, do TST, que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação à coleta de lixo urbano, incidindo o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978.7. O somatório do tempo de serviço especial reconhecido (29 anos, 07 meses e 9 dias) é suficiente para a concessão da aposentadoria especial na DER (18/07/2017), conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.8. Os consectários são adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 04/2006 e juros de mora conforme a caderneta de poupança a partir de 30/06/2009. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, devido ao vácuo legal da EC nº 136/2025, aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.9. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido. Adequação de ofício dos índices de correção monetária. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes biológicos (atividade de limpeza de banheiros de uso público e grande circulação) e periculosidade (atividade de frentista) enseja o reconhecimento de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII, e art. 201, § 1º; CPC, art. 85, art. 240, caput, art. 487, inc. I, e art. 497; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 52, art. 57, § 3º e § 8º, e art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13-A e Anexo 14, e NR 16, Anexo 2; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 448 do TST.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, AC 5075634-41.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5008126-09.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 17.08.2022; TRF4, AC 5016159-94.2014.4.04.7112, 11ª T., Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.03.2023; TRF4, 5006422-04.2013.4.04.7112, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 02.12.2021; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 01.10.2021; TRF4, AC 50567774820174049999, Rel. Des. Altair Antonio Gregorio; TST, ERR 109800805120026, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 10.10.2013; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 27.03.2025; TRF4, AC 5004453-08.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.07.2023; TRF4, 0017601-21.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 12.09.2017; TRF4, AC 5010116-35.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 13.10.2022; TRF4, AC 5022239-71.2023.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2025; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), j. 23.02.2021; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 09.2017; STJ, REsp 149146; STJ, Tema 905; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E UMIDADE. EPI INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de atividades desenvolvidas em frigorífico (BRF S.A.) devido à exposição a frio e umidade, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em frigorífico, considerando a exposição a frio e umidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os agentes nocivos frio e umidade; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente na época em que a atividade foi exercida, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme orientação do STJ (AR 3320/PR) e TRF4 (EINF 2005.71.00.031824-5/RS).4. A especialidade do labor por exposição a frio e umidade é reconhecida, mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas e a NR 15 (Portaria nº 3.214/1978, Anexos 9 e 10) prevê a insalubridade de atividades em câmaras frigoríficas ou locais com umidade excessiva, conforme o Tema nº 534 do STJ (REsp 1.306.113) e a Súmula nº 198 do TFR.5. A especialidade dos períodos de 15/05/2000 a 23/02/2016 foi mantida, pois a perícia técnica judicial comprovou a exposição habitual e permanente do autor a frio (4ºC, 2ºC a 7ºC) em câmaras frias durante quase toda a jornada de trabalho, sendo a exposição inerente à rotina de trabalho e não ocasional.6. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para o agente frio, pois este é uma das exceções em que a análise da eficácia do EPI é dispensada, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15/TRF4) e as hipóteses excepcionais do Tema Repetitivo 1090 do STJ.7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão das recentes alterações legislativas (EC 113 e EC 136/25), da ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) que questiona a EC 136/25, e do Tema 1.361 do STF, que permite a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.8. Os honorários advocatícios foram ajustados para serem arbitrados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no §3º do art. 85 do CPC, conforme Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4.9. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme art. 5º, inc. I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas processuais, como remuneração de peritos e despesas de condução, nos termos do art. 4º, inc. I e p.u., da Lei nº 9.289/96 e art. 2º c/c art. 5º da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014. Também está isento de preparo e porte de remessa e retorno (CPC, art. 1007, caput e §1º).10. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/02/2016), em observância ao art. 497 do CPC, visto que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos frio e umidade, comprovada por perícia judicial, configura tempo de atividade especial, independentemente da eficácia do EPI, especialmente em ambientes como câmaras frigoríficas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; ADCT, art. 3º (EC 113 e EC 136/25); CPC, arts. 85, § 3º, 240, caput, 485, inc. VI e VIII, 487, inc. I, 497, 1.007, caput e § 1º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213, arts. 41-A, 57, § 3º e § 5º, 58, § 1º e § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I e p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (códigos 1.1.2 e 1.1.3); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV (código 2.0.1); Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 12, 70, Anexo IV (código 2.0.1); Portaria nº 3.214/1978 (NR 15, Anexos 9 e 10).Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15/TRF4); TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1.307/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do processo, com base no Tema 1.307 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento de processo em instância ordinária, sem ordem expressa do STJ, quando a matéria for objeto de recurso repetitivo (Tema 1.307/STJ), e se a existência de precedente vinculante local (IAC nº 5) afasta a necessidade de suspensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de sobrestar o processo em instância ordinária, mesmo sem ordem expressa do STJ, é justificada pela iminência de pronunciamento da Corte Superior sobre o Tema 1.307, que impactará diretamente a questão da penosidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão após a Lei nº 9.032/1995.4. A medida visa garantir a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual, evitando a prática de diligências e perícias desnecessárias e o risco de prolação de decisões conflitantes com a futura tese repetitiva.5. A existência de precedente vinculante (IAC nº 5) deste Tribunal sobre a penosidade não impede o sobrestamento, uma vez que a questão está sob análise do STJ em sede de recurso repetitivo, buscando a uniformização da interpretação da legislação federal.6. O pedido de prosseguimento parcial do feito para instrução probatória não se sustenta, pois a suspensão interfere sobre os desdobramentos da controvérsia para aguardar a definição da tese pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. É cabível o sobrestamento de processos em instâncias ordinárias, mesmo sem ordem expressa do STJ, quando a matéria em discussão for objeto de recurso repetitivo (Tema 1.307/STJ), visando à segurança jurídica e à economia processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. CONTEXTO SOCIAL. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto aos pedidos de reafirmação da DER e de reconhecimento da especialidade do labor como contribuinte individual, e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir quanto aos pedidos de reafirmação da DER e de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/2007 a 30/09/2017, na condição de contribuinte individual; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em face do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial; (iii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reafirmação da DER é afastada, pois o Tema 995 do STJ permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, sem que isso configure burla ao prévio requerimento administrativo, conforme EDcl no REsp n. 1.727.063/SP e TRF4, AR 5044715-24.2022.4.04.0000.4. A preliminar de ausência de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/2007 a 30/09/2017, na condição de contribuinte individual, é afastada, pois o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário a essa postulação, dispensando o prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 350 do STF (RE 631240/MG) e precedentes do TRF4 (AC 5001015-27.2021.4.04.7212, AC 5004372-65.2023.4.04.7108, AC 5005485-89.2020.4.04.7001).5. O cerceamento de defesa é reconhecido, pois a sentença indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial para comprovar a atividade especial em empresas calçadistas inativas, onde é notório que funções genéricas como "serviços gerais" envolviam exposição a agentes nocivos, e a perícia por similaridade é admitida (Súmula nº 106 do TRF4).6. A instrução probatória deve ser reaberta para permitir a comprovação das atividades efetivamente realizadas e das condições de trabalho, por meio de prova testemunhal e pericial por similaridade, conforme o art. 370 do CPC/2015, dada a conotação social das ações previdenciárias e a impossibilidade de coleta de dados *in loco* em empresas inativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.Tese de julgamento: 8. É cabível a reafirmação da DER e o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual sem prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Administração for notoriamente contrário à pretensão, sendo nula a sentença que cerceia a defesa ao indeferir provas testemunhais e periciais por similaridade para comprovar a exposição a agentes nocivos em empresas inativas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, arts. 493 e 933; STF, RE 631240/MG (Tema 350); STJ, Tema 995.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; TRF4, AR 5044715-24.2022.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.03.2024; TRF4, AC 5001015-27.2021.4.04.7212, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, AC 5004372-65.2023.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.11.2023; TRF4, AC 5005485-89.2020.4.04.7001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.06.2022; TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 22.06.2022; TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, Súmula nº 106.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não contemplar a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. A omissão foi sanada, tendo em vista a natureza de ordem pública dos consectários legais.4. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem seguir a regra geral do art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso.5. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, devendo-se aplicar o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.___________
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de trabalho rural e atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de documentos administrativos; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) a necessidade de indenização do tempo rural após 10/1991 e a fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros; e (iv) a validade do reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, e a eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, pois o requerimento administrativo foi indeferido por falta de qualidade de segurado, e o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a propositura de ação previdenciária, conforme a jurisprudência do TRF4.4. O reconhecimento do período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é mantido, conforme a jurisprudência (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e as recentes Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade com o mesmo "standard" probatório. A prova testemunhal corroborou a tese da autora.5. A necessidade de indenização do período de trabalho rural posterior a 31/10/1991 é reconhecida, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 272 do STJ, sendo pacífica a jurisprudência do TRF4.6. É admitida a utilização do período de labor rural indenizado pós-1991 para enquadramento do benefício nas regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a jurisprudência do TRF4. A suspensão do processo pelo Tema 1329 do STF é indeferida, pois a DER é anterior à EC 103/2019.7. A DIB é fixada na reafirmação da DER (13/11/2019), mas o início dos efeitos financeiros é condicionado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que não houve pedido administrativo formal de emissão das guias para indenização do período rural.8. A indenização do tempo de serviço rural anterior à MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997) não deve sofrer incidência de multa e juros moratórios, por ausência de previsão legal à época, conforme o Tema 1.103 do STJ.9. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído é mantido, considerando os limites de tolerância da legislação vigente à época da prestação do serviço e a ineficácia do EPI para neutralizar os danos, conforme o Tema 555 do STF.10. A especialidade por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais) é mantida, pois são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), e a simples exposição qualitativa é suficiente, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o IRDR-15 do TRF4.11. O direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição é reconhecido na reafirmação da DER (13/11/2019), pois o segurado preenche o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88, com redação da EC 20/98.12. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 04/2006, juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, os juros da poupança, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) e 10/09/2025 (CC, art. 406, § 1º). Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, os juros moratórios incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo.13. A condenação em honorários advocatícios é mantida, e o INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.14. É determinada a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em caso de doença grave ou idade avançada, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:15. Recurso do INSS parcialmente provido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º, 240 e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 29-C, inc. I, 39, inc. II, 41-A, 55, § 2º, 57, § 3º, 58, § 2º, e 96, inc. IV; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Complementar nº 128/2008; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.523/1996; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN 188/2025, art. 5º-A; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1349633; STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. CELSO LIMONGI, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1483172/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1321493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1354908 (Tema 642); STJ, Súmula 272; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, Tema 1.103; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, j. 04.12.2015; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5015911-22.2022.4.04.9999, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 23.10.2022; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. p/ acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, Súmula 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu segurança para determinar a concessão e implantação de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, com base em suposto período de graça decorrente de benefícios anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para a concessão de benefício por incapacidade que depende de prova de qualidade de segurado e carência; (ii) os efeitos da revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário na manutenção da qualidade de segurado; e (iii) a relevância da omissão de informações na inicial do *mandamus*.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede segurança, ainda que parcial, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, prevalecendo sobre as disposições gerais do CPC/2015 em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A impetrante omitiu na inicial que os benefícios anteriores de auxílio por incapacidade temporária, que supostamente garantiriam o período de graça, decorreram de liminar em processo judicial posteriormente revogada e transitada em julgado.6. A omissão de informação relevante na peça inicial do *mandamus* indica a não observância da boa-fé processual, preconizada no art. 5º do CPC/2015.7. A revogação da tutela antecipada que concedeu o benefício opera efeitos *ex tunc*, implicando o retorno das partes ao *status quo ante*, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 692).8. Com a revogação da tutela e o retorno do benefício à sua Data de Cessação do Benefício (DCB) original não pode o período de recebimento decorrente de decisão precária e revogada ser considerado para a manutenção da qualidade de segurado.9. Diante da ausência de direito líquido e certo à consideração do período de graça, a sentença que concedeu a segurança deve ser reformada para denegar o pedido de auxílio por incapacidade temporária.10. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.11. Não são cabíveis honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, em mandado de segurança, pois tal dispositivo não incide quando o pagamento da verba não é devido na ação originária.12. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Segurança denegada.Tese de julgamento: 14. A revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário opera efeitos *ex tunc*, afastando a qualidade de segurado e o direito líquido e certo à concessão de novo benefício por incapacidade via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 5º, art. 85, §11; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; STJ, Súmula 105; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STJ, Tema 692.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA PERICIAL. EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade da atividade de torneiro mecânico no período de 01/01/2004 a 14/06/2016 e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega a desconsideração da prova pericial judicial e a ausência de habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da prova pericial judicial para o reconhecimento da atividade especial em face de outros documentos; (ii) a caracterização da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a nocividade do ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova pericial judicial, elaborada sob o crivo do contraditório e por profissional imparcial, prevalece sobre as informações divergentes contidas em PPPs e laudos do empregador, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5017598-73.2018.4.04.9999).4. A exposição ao agente nocivo ruído foi considerada habitual e permanente, pois era inerente às atividades de Torneiro Mecânico, com nível de 93,36 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003. 5. O uso de EPIs não foi comprovado de forma eficaz e permanente. Ademais, para o agente nocivo ruído, os equipamentos de proteção individual são insuficientes para neutralizar a nocividade, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335).6. Os consectários legais foram retificados de ofício, com a ressalva de que a definição final dos índices de juros e correção monetária será realizada na fase de cumprimento de sentença, em virtude da superveniência da EC 136/2025 e da ADIn 7873, bem como do Tema 1.361 do STF.7. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme a sentença e majorados em 20% sobre o percentual fixado para o INSS, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação do INSS desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Tutela antecipada confirmada.Tese de julgamento: 9. A prova pericial judicial, que atesta a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância, prevalece, em regra, sobre outros documentos para o reconhecimento da atividade especial. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 100; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§1º, 2º, 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §3º, §8º, art. 58, §1º, §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, §11, art. 240, art. 369, art. 370, p.u., art. 480, art. 487, inc. I, art. 496, §3º, art. 1.026, §2º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, §1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §11, §12, art. 70, §1º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º, 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 2º, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP n. 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059; TFR, Súmula n. 198; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5017598-73.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 31.08.2021; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.10.2022; TRF4, ApRemNec 5014410-96.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003513-57.2020.4.04.7107, Rel. para Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 02.12.2024; TRF4, AC 5003172-85.2020.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, Rel. para Acórdão Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 24.12.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária no período de 01/06/2020 a 16/06/2025. A autora busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando incapacidade definitiva para suas atividades habituais na agricultura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.5. Tratando-se de prognóstico de recuperação, ainda que indicado por profissional médico especialista na área da patologia, tem-se que a delimitação de prazo fixo, previsto em seis meses, a considerar a idade da parte autora, que depende do Sistema Único de Saúde (SUS) para atendimento, é exíguo, inclusive porque passados mais de seis anos entre a data de início da incapacidade e a data do laudo judicial, a segurada não apresentou melhora do quadro o que, de per si, corrobora com a conclusão de que a estimativa de retorno da capacidade laboral, dentro do prazo de seis meses, pode não ocorrer no caso concreto.6. Na hipótese, o auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da parte autora em relação às suas patologias e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, é devida a concessão do auxílio-doença, devendo o benefício ser mantido até ulterior reavaliação do INSS, quando as condições pessoais do segurado e a ausência de melhora do quadro clínico por período prolongado indicarem que o prazo de recuperação da capacidade laboral estimado pelo perito é exíguo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; TRF4, IRDR nº 14.