DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DISTINTO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa julgada, em ação que buscava o reconhecimento de período de atividade especial. O autor alega que a nova ação se fundamenta em agente nocivo (frio) e prova (laudo pericial judicial) distintos da ação anterior, que analisou o mesmo período sob a ótica do agente ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Verificar se a alegação de exposição a agente nocivo distinto (frio) e a apresentação de nova prova (laudo pericial) afastam a configuração da coisa julgada material em relação a período de atividade especial já analisado em ação anterior sob a ótica de outro agente nocivo (ruído).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, por entender configurada a coisa julgada material, aplicando a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC.4. A coisa julgada material impede a rediscussão de mérito já decidido, exigindo identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §4º, do CPC.5. Contudo, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a propositura de nova ação, nos termos do art. 486 do CPC.6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 629) admite que a ausência de identidade da causa de pedir, como a alegação de exposição a agente nocivo diferente, afasta a coisa julgada.7. No caso concreto, a ação anterior (processo nº 5005397-72.2016.4.04.7104) analisou o período de 18/11/2003 a 31/12/2013 sob a ótica do agente nocivo ruído, não reconhecendo a especialidade.8. A presente ação busca o reconhecimento da especialidade para o mesmo período, mas com base na exposição ao agente nocivo frio e em nova prova (laudo técnico pericial judicial), o que configura uma causa de pedir distinta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.Tese de julgamento: 10. A alegação de exposição a agente nocivo distinto em nova ação previdenciária, para o reconhecimento de período de atividade especial, configura causa de pedir diversa e afasta a coisa julgada material, permitindo o prosseguimento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. EFICÁCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. O fato de o segurado ser contribuinte individual não impede o reconhecimento de atividade especial, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Aplicação da Súmula 62 da TNU. A condição de gestor da empresa não presume, por si só, a neutralização dos riscos, devendo a análise pautar-se na prova técnica.
2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço enseja o reconhecimento da especialidade. O nível de pressão sonora deve ser aferido por meio de perícia técnica ou laudo, sendo aceita a metodologia que indique nível equivalente ou média, presumindo-se o Nível de Exposição Normalizado (NEN) na ausência de indicação contrária.
3. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas, solventes), possui análise qualitativa e enseja o reconhecimento da especialidade, uma vez que são agentes reconhecidamente cancerígenos.
4. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em relação ao ruído (Tema 555 do STF) e aos agentes químicos cancerígenos ou de avaliação qualitativa, pois não é capaz de neutralizar completamente o risco (IRDR 15 do TRF4).
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a documentação apresentada na via administrativa era tecnicamente apta a demonstrar a especialidade, tendo o indeferimento decorrido de erro de avaliação da autarquia, e a prova judicial apenas confirmado o conjunto probatório pré-existente (Tema 1124 do STJ, item 2.1 da tese).
7. Assegurado o direito ao cálculo do benefício mais vantajoso, devendo o INSS apresentar os cálculos comparativos na fase de cumprimento de sentença.
8. Os consectários seguem o Tema 1170 do STF: INPC mais juros de poupança até 08/12/2021, substituídos pela taxa SELIC até o início da vigência da EC 136/2025. Os critérios para o período subsequente serão definidos na fase de execução (ADI 7.873/DF).
9. Provido o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Perde a condição de segurado especial o membro da família que exerce atividade urbana em caráter não eventual ou ainda na categoria de empregado rural, mesmo de forma concomitante, porque o seu sustento não depende exclusivamente do trabalho em regime de economia familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante aponta omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação dos consectários legais após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão apresentou omissão quanto à aplicação dos consectários legais após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025, o que justifica o cabimento dos embargos de declaração, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, que anteriormente definia a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública.5. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 (dada pela EC nº 136/2025) limitou sua aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimiu a regra geral para condenações da Fazenda Pública.6. Diante da vedação à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da LINDB) e da ausência de base normativa específica para juros e correção monetária após 10/09/2025, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.7. A aplicação do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resulta na incidência da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, com fundamento normativo diverso.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn nº 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) que questiona a EC nº 136/2025 e o Tema 1.361/STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.9. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelos embargantes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, implica a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 240, *caput*, 494, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Embargos de Declaração nos REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EPI INEFICAZ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente a atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial devido à exposição a agentes químicos e à ineficácia do EPI, pleiteando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/05/2000 a 31/08/2001, 01/09/2001 a 17/11/2003, de 01/01/2012 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 11/07/2015 e de 02/04/2016 a 24/07/2017, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade; (iii) o direito do segurado ao benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação é provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/05/2000 a 31/08/2001, 01/09/2001 a 17/11/2003, 01/01/2012 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 11/07/2015 e de 02/04/2016 a 24/07/2017, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa e se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, sendo a simples exposição suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI/EPC, e sem exigência de permanência da exposição, conforme entendimento do TRF4 (Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000). Além disso, não foi demonstrado o fornecimento efetivo de EPI, a constância na entrega e as orientações de uso.4. O autor possui tempo de contribuição suficiente para a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, devendo ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.5. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que continua ou retorna a atividade nociva (STF, Tema nº 709). Contudo, essa vedação se aplica apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, permitindo que o autor opte pela aposentadoria por tempo de contribuição para manter a possibilidade de continuidade do labor, inclusive em atividade nociva.6. Os consectários deverão ser revistos em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905), em razão da evolução do contexto fático-normativo, incluindo a EC nº 136/2025.7. Ante o provimento da apelação do autor, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da eficácia do EPI ou da permanência da exposição, sendo assegurado ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, e art. 122; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 17.06.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS. TEMA 1.018 DO STJ. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação do INSS para declarar a inexistência de crédito em favor da parte autora e manteve a condenação em honorários sucumbenciais ao procurador. A parte autora busca a manutenção de benefício mais vantajoso (DIB 08/03/2010) e o pagamento de parcelas atrasadas de benefício reconhecido judicialmente com DER anterior (18/12/2006) até a data anterior à concessão do benefício mais vantajoso (07/03/2010), com base no Tema 1.018 do STJ, além de questionar a condenação de seu procurador em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o segurado executar as parcelas de benefício reconhecido judicialmente, com DER mais remota, limitadas à data de implantação de benefício mais vantajoso concedido em outra ação judicial; e (ii) a extensão da gratuidade da justiça ao procurador da parte autora para fins de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente ou judicialmente no curso de ação judicial, e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa ou judicial, nos moldes da tese firmada no Tema 1.018 do STJ (REsp n. 1.803.154/RS).4. A ratio decidendi do Tema 1.018 do STJ visa proteger o segurado que, após ter seu pedido inicial indevidamente negado pelo INSS, é obrigado a continuar em atividade e contribuindo, vindo a obter um benefício mais vantajoso posteriormente, não se confundindo com o instituto da desaposentação, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e pelo Tema 503 do STF.5. No presente caso, o autor busca o pagamento de valores devidos desde a DER de 18/12/2006, reconhecida em uma ação, até 07/03/2010, data anterior à implantação de sua aposentadoria especial mais vantajosa, obtida em outra ação judicial, o que se alinha à interpretação da ratio decidendi do Tema 1.018 do STJ.6. Diante do provimento do recurso principal, a discussão sobre o ônus de sucumbência em relação à execução dos honorários advocatícios perde objeto, devendo haver inversão da sucumbência com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O segurado tem direito de executar as parcelas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente, com DER mais remota, limitadas à data de implantação de benefício mais vantajoso concedido em outra ação judicial, em conformidade com a ratio decidendi do Tema 1.018 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.803.154/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.06.2022; STF, Tema 503 de Repercussão Geral; TRF4, AG 5029967-79.2025.4.04.0000, j. 19.11.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou a especialidade de diversos períodos de atividade do autor, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (DER) e determinando o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, considerando a habitualidade, permanência e a utilização de laudo similar; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para período posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista é reconhecida devido ao contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, substâncias comprovadamente cancerígenas que dispensam análise quantitativa. A prova pericial pode ser produzida em empresa similar, conforme Súmula 106 do TRF4, e a jurisprudência pacificada evidencia a exposição diuturna a agentes nocivos.4. A exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, permite o enquadramento como atividade especial. Até 02/12/1998, a avaliação é qualitativa. Após essa data, embora a NR-15 seja aplicável, o Anexo 13 da NR-15 permite a avaliação qualitativa para substâncias cancerígenas como os hidrocarbonetos aromáticos, que dispensam análise quantitativa por serem comprovadamente cancerígenos, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107).5. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites legais vigentes em cada época (>80 dB, >90 dB, >85 dB). O STJ (Tema 1083) e a TNU (Tema 174) orientam a aferição por NEN ou, na ausência, pelo pico de ruído, e a utilização das metodologias NHO-01 ou NR-15, sendo a NHO-01 mais protetiva, conforme TRF4 (AC 5017135-39.2020.4.04.7000).6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são analisadas à luz do serviço desenvolvido, não exigindo exposição em todos os momentos, mas em período razoável da jornada. É admitida a perícia em empresa similar (Súmula 106 TRF4), e a não contemporaneidade do laudo não o invalida, presumindo-se que a agressão era igual ou maior à época do labor.7. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), cuja nocividade não é elidida pelo uso de proteção, conforme o STF (Tema 555 - ARE 664.335), TRF4 (IRDR15/TRF4) e STJ (Tema 1090). A ausência de comprovação da real efetividade do EPI e as exceções à sua eficácia reforçam o reconhecimento do tempo especial, como reiterado na Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.8. Em casos de divergência entre as provas periciais, o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, garantindo o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço.9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, firmou a tese de que o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais.10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (26/06/2017).11. O Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios com prova não submetida ao INSS, não se aplica quando a prova é um laudo pericial produzido apenas em fase judicial. A perícia judicial avalia uma situação fática preexistente, e a produção dessa prova em juízo não autoriza, via de regra, a limitação do termo inicial dos efeitos financeiros, pois não se pode confundir o direito com a prova do direito, conforme precedentes do TRF4 (AC 5004665-62.2019.4.04.7209 e AG 5024011-19.2024.4.04.0000).12. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior em que preencha os requisitos para benefício mais vantajoso, considerando períodos contributivos no CNIS e observando as diretrizes do Tema 995 do STJ para efeitos financeiros e juros de mora.13. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC 136/2025 que suprimiu a regra de correção monetária e juros para a Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u. CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e §3º, I, do NCPC. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve pagar as despesas processuais.15. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial, não configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústria calçadista por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído é possível, mesmo com laudo pericial em empresa similar ou não contemporâneo e uso de EPI ineficaz. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, não se aplicando o Tema 1124 do STJ quando a prova pericial é produzida em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, §§ 6º, 7º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, e 30, I, a, b; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u., e 406; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5004665-62.2019.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, j. 12.02.2025; TRF4, AG 5024011-19.2024.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.10.2024; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação previdenciária, aplicando, por analogia, o limite de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) previsto na CLT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os critérios para a concessão da justiça gratuita, especialmente o limite de renda mensal a ser considerado e a aplicação da tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita ao autor, aplicando, por analogia (Lei nº 4.657/1942, art. 4º), o critério do art. 790, § 3º, da CLT, que estabelece o limite de 40% do teto do RGPS. O juízo de origem considerou que a tese firmada no IRDR Tema 25 do TRF4 não era vinculante, em razão do efeito suspensivo automático do recurso especial pendente de apreciação pelo STJ (REsp 1988687/RJ - Tema 1178), conforme o art. 987 do CPC.4. O Tribunal de origem consolidou a orientação no IRDR Tema 25 (TRF4, 5036075-37.2019.4.04.0000), definindo que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do RGPS, sendo suficiente a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Rendimentos acima desse teto exigem prova a cargo do requerente e são excepcionais.5. Para o cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido que são considerados apenas os descontos obrigatórios com Imposto de Renda (IRPF) e contribuição previdenciária, conforme precedentes (TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000).6. No presente caso, a renda mensal do agravante, de R$ 2.348,95, conforme o CNIS, não excede o limite do maior benefício do RGPS (R$ 8.157,41), o que autoriza a concessão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A gratuidade da justiça deve ser concedida ao litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente a declaração de insuficiência de recursos, e para o cálculo da renda líquida são considerados apenas os descontos obrigatórios.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 987, § 1º e § 2º; CLT, art. 790, § 3º; Lei nº 4.657/1942, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022; TRF4, 5043352-07.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 22.12.2020; STJ, REsp 1988687/RJ (Tema 1178).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que acolheu a impugnação do INSS, reconhecendo excesso de execução nos honorários advocatícios. A decisão recorrida determinou que prevalecesse o cálculo da autarquia, que deduzia valores recebidos administrativamente antes da citação da base de cálculo dos honorários, com base em interpretação do Tema 1.050 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de benefício previdenciário recebidos administrativamente antes da citação devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, à luz da correta interpretação da tese fixada no Tema 1.050 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido pelo beneficiário em decorrência da ação judicial, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.4. A expressão "após a citação válida" contida na tese do Tema 1.050 do STJ não constitui um marco temporal limitador para a dedução de pagamentos administrativos da base de cálculo dos honorários. Trata-se de uma delimitação qualitativa que visa garantir que a apuração da verba honorária incida sobre a "totalidade dos valores devidos" até a decisão de mérito procedente, em razão do efeito de angularização e estabilização da relação processual pelo ato citatório (*vocatio*).5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de declaração (EDcl no REsp n. 1.847.860/RS), esclareceu que a questão do termo inicial para o pagamento do benefício previdenciário na via administrativa não foi objeto de exame nos recursos repetitivos e constituiu inovação recursal.6. O proveito econômico, conforme definido pelo STJ na que originou a tese do Tema 1.050 (REsp n. 1.847.860/RS), não se limita ao valor executado, podendo ser maior e abrangendo o valor total do benefício concedido por força de decisão judicial.7. Os créditos do autor, referentes ao montante principal, e os créditos de seus procuradores, relativos à verba honorária, são verbas autônomas. Dessa forma, a compensação de valores pagos administrativamente no montante principal não deve interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve ser composta pela totalidade dos valores devidos (STJ, REsp n. 1.847.860/RS; TRF4, AG 5019066-91.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5010506-29.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5039840-45.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5037861-14.2022.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve se dar conforme o entendimento oriundo do Tema 1.050 do STJ, sem desconto de benefícios inacumuláveis, independentemente de serem estes anteriores ou posteriores à citação.Tese de julgamento: 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido pelo beneficiário em decorrência da ação judicial, sem dedução de valores pagos administrativamente, independentemente de serem anteriores ou posteriores à citação, sendo a expressão "após a citação válida" na tese do Tema 1.050 do STJ uma delimitação qualitativa e não temporal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.860/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 28.04.2021, DJe de 05.05.2021; STJ, EDcl no REsp n. 1.847.860/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 22.09.2021, DJe de 28.09.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.351/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2022, DJe de 10.08.2022; TRF4, AG 5019066-91.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AG 5010506-29.2022.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 08.06.2022; TRF4, AG 5039840-45.2021.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 28.07.2022; TRF4, AG 5037861-14.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a aplicação do Tema 1018 do STJ, referente à possibilidade de o segurado receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1018 do STJ é aplicável em cumprimento de sentença de benefício previdenciário concedido judicialmente por reafirmação da DER, permitindo a execução de parcelas pretéritas até a data de implantação de benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp n.º 1767789/PR e REsp 1803154/RS (Tema 1018), firmou a tese de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.4. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.5. A tese do Tema 1018 do STJ é aplicável mesmo quando o benefício judicial foi concedido por reafirmação da DER, garantindo ao segurado a execução das parcelas vencidas entre a data da reafirmação da DER do benefício judicial e o dia anterior à DER do benefício administrativo mais vantajoso.6. O reconhecimento deste direito não implica desaposentação, nos exatos termos da fundamentação adotada no julgamento do Tema 1018 do STJ, que se deu posteriormente à tese firmada pelo STF sob o Tema 503, não havendo, portanto, violação ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 ou ao art. 927, III, do CPC.7. Não há necessidade de intimar a parte autora para esclarecer qual benefício entende ser o mais vantajoso, pois o direito à execução das parcelas pretéritas é uma consequência direta da aplicação do Tema 1018 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial e executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo, mesmo em casos de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1767789/PR, Tema 1018, j. 08.06.2022; STJ, REsp 1803154/RS, Tema 1018, j. 08.06.2022; TRF4, AC 5014875-22.2012.4.04.7112, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 10.08.2023; TRF4, AC 5075470-13.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 23.05.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a cumulação de cumprimento de sentença de obrigação de fazer com obrigação de pagar, sob o fundamento de inviabilidade. O agravante alega negativa de prestação jurisdicional por não apreciação de pontos centrais e a possibilidade de cumulação das obrigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cumular, no mesmo cumprimento de sentença, obrigações de fazer (implantação/revisão de benefício) e de pagar (diferenças devidas); e (ii) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação sobre a data de início do pagamento (DIP) e a quantificação da multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É viável a cumulação de obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença, conforme o art. 780 do CPC, que permite a cumulação de execuções quando o executado é o mesmo, o juízo competente e o procedimento idêntico.4. A implementação ou revisão de benefício previdenciário decorre da própria eficácia mandamental da sentença, podendo ser determinada nos autos da ação originária, sem necessidade de ajuizamento de ação executiva específica, em consonância com os princípios da economia e celeridade processuais.5. A decisão recorrida configurou negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar os pontos centrais suscitados pelo agravante, notadamente o descumprimento da obrigação quanto à data de início do pagamento e a quantificação da multa diária, em afronta ao art. 1.022, inc. II, do CPC, e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LV).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para manifestação expressa sobre os requerimentos formulados.Tese de julgamento: 7. É possível a cumulação de obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença, especialmente em matéria previdenciária, onde a implantação do benefício decorre da eficácia mandamental da sentença, e a ausência de manifestação judicial sobre pontos essenciais configura negativa de prestação jurisdicional.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LV; CPC, art. 327, § 1º; CPC, art. 536; CPC, art. 780; CPC, art. 1.022, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5042116-44.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.02.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037787-23.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 29.10.2024; TRF4, AG 5040088-40.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 21.03.2024; TRF4, AG 5038239-33.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.03.2024; TRF4, AG 5031466-35.2024.4.04.0000, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AG 5032842-61.2021.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.03.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.307 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação previdenciária em primeiro grau até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão de processo em primeiro grau de jurisdição, aguardando o julgamento de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a ordem de sobrestamento não abranja expressamente a primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, apesar de a decisão de suspensão não estar expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, em razão da tese da taxatividade mitigada (Tema nº 988 do STJ), que permite a interposição quando há urgência e a apreciação em apelação resultaria em ineficácia da deliberação.4. A suspensão do processo em primeiro grau é medida prudente e necessária, mesmo sem ordem expressa do STJ, para aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.307 do STJ, que discute a especialidade da atividade de motorista/cobrador por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.5. A medida visa garantir a segurança jurídica e a racionalidade dos atos processuais, evitando decisões conflitantes e a realização de prova pericial individualizada desnecessária, especialmente considerando a repercussão do Tema 1.307 do STJ no IAC nº 5 do TRF4.6. A suspensão total do processo é justificada, pois o pedido principal de concessão de aposentadoria pressupõe o exame da pretensão ao reconhecimento do tempo trabalhado como motorista, diretamente afetado pela definição do Tema 1.307.7. As Turmas do TRF4 têm aplicado o entendimento de sobrestamento em processos em grau recursal (agravos e apelações) que tratam da mesma matéria, reforçando a prudência da suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A suspensão de processos em primeiro grau de jurisdição é cabível quando a matéria em discussão for objeto de recurso repetitivo no STJ, mesmo que a ordem de sobrestamento não abranja expressamente a primeira instância, visando à segurança jurídica e à racionalidade processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp 2.164.724/RS (Tema 1.307); STJ, REsp 2.166.208/RS (Tema 1.307); TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALE ALIMENTAÇÃO E VALE RANCHO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. O auxílio alimentação e o vale rancho pagos em pecúnia e com habitualidade possuem natureza salarial e devem integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
2. A prescrição quinquenal para revisão de benefício previdenciário, com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, não flui durante a tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo, iniciando-se após a liquidação definitiva.
4. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).
5. Responde o réu pelas despesas e honorários em sua totalidade, quando o autor decaiu de parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 06/04/1992 a 05/04/1993 e de 29/04/1995 a 23/03/2008, e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 18/10/2016. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade e o termo inicial dos efeitos financeiros, enquanto a parte autora busca a fixação dos efeitos financeiros desde a DER (08/01/2014).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 23/03/2008; (ii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166923019-5, a contar da DER (08/01/2014); e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS, que contestava o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 23/03/2008, foi desprovida. A decisão fundamentou-se na legislação vigente à época do labor, que permite o enquadramento por categoria profissional para engenheiros civis até 13/10/1996 (Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.1, e Lei nº 5.527/1968). Para períodos posteriores, a especialidade foi comprovada pela exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos nocivos (poeiras minerais, álcalis cáusticos e sílica), conforme laudo técnico da empresa, que prevalece sobre o PPP incompleto. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para ruído (STF, Tema 555) e agentes cancerígenos (sílica, LINACH, Grupo 1).4. A apelação da parte autora foi provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER/DIB (08/01/2014). A decisão baseou-se no Tema 1.124 do STJ, que determina que, se os documentos comprobatórios da especialidade foram apresentados no requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento, conforme art. 49, II, c/c art. 54 da Lei nº 8.213/1991.5. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício. A correção monetária seguirá o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006 até EC nº 113/2021), enquanto os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, os da caderneta de poupança até a EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública, levando à aplicação do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002. A definição final dos índices foi reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.6. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 40 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar provimento à apelação da parte autora para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na DER/DIB (08/01/2014); conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade de engenheiro civil como especial por categoria profissional é possível até 13/10/1996. A especialidade do labor, mesmo após a extinção do enquadramento por categoria, é comprovada pela exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos nocivos (álcalis cáusticos, sílica), sendo o laudo técnico da empresa prevalente sobre PPP incompleto. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído e agentes cancerígenos. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício revisado judicialmente, com prova já apresentada administrativamente, deve ser a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 195, caput, e incs., art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, caput, 369, 370, 487, inc. I, 497, 536, 537, 927, inc. III, 932, III; CLT, NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 54, 57, §§ 3º e 6º, 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.10, 2.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.5, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria INSS nº 450/2020, Anexo I; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1.059; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.10.2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLANILHA DE CÁLCULO. Não há nulidade da decisão que homologou o valor devido pelo devedor, a título de honorários advocatícios, com base em demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que foi apresentado pelo credor.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. À conta do que está disposto no art. 114 da Lei nº 8.213, é vedada a cessão de créditos de natureza previdenciária, sendo nula de pleno direito qualquer disposição contratual contrária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema nº 1.018 do STJ).
2. Não se aplica o Tema nº 1.018 do STJ, quando não houve concessão de benefício, administrativamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC - LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. No que pertine ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o RE 567985/MT, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério nele previsto (ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo) está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo, portanto, a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
3. Hipótese em que a parte autora/agravante, ao que consta da documentação acostada ao processo de origem, efetivamente apresenta quadro de autismo, necessitando de acompanhamento especializado, nos termos do atestado e avaliação neuropsicológica. Não obstante, a apresentação do quadro da enfermidade e a necessidade de acompanhamento especializado não são, ao menos no atual estágio processual, suficientes à configuração da deficiência a ensejar a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, que apenas poderá ser confirmado por ocasião da realização da perícia médica oficial, que deverá ser providenciada pelo julgador singular.
4. Não satisfeitos os requisitos, não há como ser reformado o decisum.