PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141446-80.2025.4.03.9999 APELANTE: OSEIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADROALDO DOCENA JUNIOR - MS18326-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO COMO TEMPO CONTRIBUTIVO. POSSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. (i) Possibilidade de cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade temporáriaintercalados com recolhimentos previdenciários; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A Emenda Constitucional n.º103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição. Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente. 4. Em relação aos períodos em que a parte autora permaneceu afastada em decorrência da percepção de benefício por incapacidade, de acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que o requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos - como no caso vertente -, deve ser reconhecido para efeito de carência. Considerando que os períodos de 08.05.2014 a 30.07.2014, 08.08.2014 a 15.11.2014 e 12.12.2014 a 06.11.2020, nos quais o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, foram intercalados com recolhimentos como facultativo, não há óbice para que os mesmos sejam computados como tempo contributivo. 5. Somados todos os períodos (incontroversos e aqueles ora reconhecidos como tempo contributivo), totaliza a parte autora tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo. IV. Dispositivo 6. Apelação da parte autora provida. De ofício, fixados os consectários legais e corrigido erro material. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201; EC 103/2019; Lei nº 8.213/91, art. 29, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG 13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131230-60.2025.4.03.9999 APELANTE: MARIA NEIDE PEREIRA THADEY ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão refere-se à incapacidade laborativa da segurada. III. Razões de decidir 3. Conforme consta do CNIS, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre o intervalo de 15/10/2013 a 23/04/2015, razão pela qual restaram cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e da carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo pericial (ID 334122845 - fls. 294/307) atesta ser a autora portadora de psicose ativa, sem precisar a data do início da doença ou da incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil. 5. Conforme laudo pericial administrativo (ID 334122845, fls. 99/101), a concessão de auxílio-doença NB 6037383204, DER 17/10/2013, se deu em decorrência de doença psíquica (esquizofrenia paranoide), cessado em 23/4/2015. Após a cessação do benefício, vários requerimentos de concessão de auxílio-doença feitos pela autora tiveram como queixas doenças psiquiátricas (NB 6107733926, 6132857455, 6197532909, 6238901792, 6281205174), quando, então, foi concedida a aposentadoria por invalidez em 22/5/2019, devido a transtorno esquizoafetivo do tipo misto. Vale ressaltar, ainda, que a autora está interditada civilmente desde 17/08/2018 (ID 334122845, fls. 156) em razão de doença psíquica - esquizofrenia residual. 6. De rigor o reconhecimento de que desde a cessação do benefício de auxílio-doença NB 6037383204, em 23/04/2015, a autora não detinha mais condições de exercer atividade laborativa que lhe possibilitasse seu sustento, restando caracterizada a incapacidade para o trabalho de forma total e permanente desde então. 7. Dessa forma, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de 24/04/2015 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 6037383204) 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. 9. O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação da parte autora parcialmente provida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 15, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: n/a.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MATÉRIA PRELIMINAR. COISA JULGADA. CLÁUSULA “REBUS SIC STANTIBUS”. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente em razão de redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor. Discute-se a possibilidade de novo exame judicial de benefício por incapacidade, diante da alegação de coisa julgada e da fixação do termo inicial do benefício. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada impede a apreciação de novo pedido de benefício por incapacidade, quando demonstrada alteração no estado de fato; e (ii) verificar se o termo inicial do auxílio-acidente deve observar a data do laudo pericial judicial da ação anterior. III. Razões de decidir O artigo 505, inciso I, do CPC/2015 permite nova decisão judicial sobre relação jurídica continuativa, quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que a revisão do julgado não ofende a coisa julgada, aplicando-se a cláusula “rebus sic stantibus”. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a sentença que concede ou nega benefício por incapacidade não impede nova análise judicial caso haja modificação no quadro clínico do segurado, conforme ilustrado no precedente: TJ-RJ, Apel. 17.018, Rel. Des. Plínio Pinto Coelho, ADCOAS, 1982, nº 83.977. A Lei nº 8.213/1991, em seus artigos 42, 59 e 86, disciplina os benefícios por incapacidade — aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente — e seus respectivos requisitos. O laudo médico judicial atestou incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, em decorrência de acidente, evidenciando a redução definitiva da capacidade laboral. Os documentos médicos juntados à inicial corroboram as conclusões periciais, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o auxílio-acidente, de natureza indenizatória. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à data do laudo pericial da ação anterior (03/12/2022), em respeito à coisa julgada, conforme bem decidido na sentença. Mantêm-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. A autarquia é isenta de custas processuais no Estado de São Paulo, devendo, contudo, restituir à parte autora eventuais valores adiantados, em razão da sucumbência. Não há afronta a dispositivos constitucionais ou legais que justifique o prequestionamento. IV. Dispositivo e tese Rejeitada a preliminar, recurso do INSS parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à data do laudo pericial (03/12/2022), em respeito à coisa julgada. Tese de julgamento: “1. A sentença que concede ou nega benefício por incapacidade não impede nova apreciação judicial, desde que comprovada alteração no estado de fato, aplicando-se a cláusula rebus sic stantibus. 2. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à data do laudo pericial da ação anterior, quando observada a coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 505, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apel. nº 17.018, Rel. Des. Plínio Pinto Coelho, ADCOAS, 1982, nº 83.977; STJ, AgRg no REsp nº 1.220.061/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 03/03/2011; TRF3, ApCiv nº 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 28/11/2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência do requisito da hipossuficiência econômica, embora reconhecida a deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche o requisito da deficiência exigido pela Lei nº 8.742/1993; (ii) estabelecer se está comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica necessária para a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo médico pericial atesta que o autor, portador de Síndrome de Down, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente, preenchendo, assim, o requisito da deficiência. O estudo social revela que o núcleo familiar é composto por três pessoas, residindo em imóvel alugado, em boas condições de conservação, com padrão de vida médio a alto. A renda familiar, composta por pensão por morte (R$ 2.500,00) e aluguel de imóvel (R$ 800,00), totaliza R$ 3.300,00 mensais, resultando em renda per capita de R$ 1.100,00, superior ao limite de ½ salário-mínimo adotado pela jurisprudência como parâmetro para aferição da hipossuficiência. Ainda que admitida a possibilidade de aferição da vulnerabilidade socioeconômica por outros elementos probatórios, não se verificam nos autos circunstâncias que demonstrem situação de penúria ou de impossibilidade de subsistência pelo núcleo familiar. Ausente o requisito da hipossuficiência, resta inviabilizada a concessão do benefício assistencial, uma vez que os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 são cumulativos.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A deficiência caracteriza-se pela existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições. O requisito da hipossuficiência deve ser analisado com base na renda per capita do núcleo familiar, admitindo-se a consideração de outros elementos fáticos que indiquem vulnerabilidade socioeconômica. A renda familiar superior a ½ salário-mínimo per capita, aliada à ausência de elementos de vulnerabilidade extraordinária, afasta a caracterização da hipossuficiência necessária à concessão do BPC/LOAS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente referidos no voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCO. RECURSO ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. 2. Conjunto probatório suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, a partir da DER. 3. Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054247-54.2024.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSELI DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA ADRIANA CISTERNA SANTINI - SP309177-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL (TRABALHADORA RURAL). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REGULARIDADE DA CONCESSÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu à autora, trabalhadora rural reconhecida como segurada especial, o benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, Karen Patricia de Lima Silveira, em 02/02/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, no período imediatamente anterior ao parto, de modo a preencher os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O salário-maternidade encontra fundamento constitucional nos artigos 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição da República, sendo regulado pelos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e pelos artigos 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99. 4. À segurada especial é devido o benefício, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 149, que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário", exigindo início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal robusta (REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02/08/2013; Súmula nº 577/STJ). 6. No caso concreto, foram apresentados documentos contemporâneos que constituem início de prova material (certidão de nascimento, ficha de posto de saúde com a qualificação de lavradora, declaração sindical e CTPS sem vínculos formais), corroborados por depoimentos testemunhais coerentes e convergentes acerca do exercício da atividade rural pela autora durante o período gestacional. 7. A prova colhida demonstra o labor rural em regime de economia familiar, suficiente para configurar a qualidade de segurada especial no período de carência, legitimando o direito ao salário-maternidade. 8. Aplicam-se os critérios de atualização e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido no RE 870.947, até a edição da EC nº 113/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa Selic. 9. Majoram-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a gratuidade da justiça e a isenção do INSS quanto às custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O início de prova material contemporânea, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o labor rural e ensejar a concessão do salário-maternidade à segurada especial. 2. A ausência de vínculos urbanos e a demonstração de subsistência em regime de economia familiar confirmam a condição de segurada especial para fins previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII, e 201, II; Lei nº 8.213/91, arts. 25, III; 39, parágrafo único; 55, § 3º; 71 a 73; Decreto nº 3.048/99, arts. 93 a 103; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.327 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 03.04.2020; STF, RE 778.889 (Tema 782), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 10.03.2016; STF, RE 626.489 (Tema 313), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 16.10.2013; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.05.2013; TNU, Súmula 34.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053555-55.2024.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOYCE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N ADVOGADO do(a) APELADO: MELINA PAULA RUAS SILVA - SP451065-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL HARMÔNICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO (ADI 6327). INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada por segurada especial visando à concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha Ana Júlia Pereira da Silva, em 19/12/2017. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença que concedera o benefício, sustentando ausência de prova da atividade rural no período de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural, como segurada especial, no período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91; (ii) definir o termo inicial e o período de duração do benefício, conforme a interpretação constitucional fixada pelo STF na ADI 6327/DF; (iii) analisar a existência ou não de decadência para o requerimento do salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O salário-maternidade é prestação previdenciária garantida pelo art. 7º, XVIII, e art. 201, II, da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e arts. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido por 120 dias, contado do parto ou até 28 dias antes dele, conforme o caso. 4. Conforme o julgamento da ADI 6327-MC (Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 19/06/2020), o termo inicial do salário-maternidade e da licença-maternidade deve ser a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, quando houver internação superior a duas semanas, prestigiando o direito à convivência familiar e a proteção à primeira infância. 5. A jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 149/STJ e REsp 1.348.633/SP, 1.321.493/SP e 1.304.479/SP) exige início de prova material contemporânea ao período de carência, complementada por prova testemunhal idônea, para comprovação do labor rural. 6. No caso, os documentos apresentados (notas fiscais, declarações de vacinação de rebanho, certidões rurais e documentos em nome do ex-cônjuge lavrador) constituem início de prova material suficiente, corroborado por testemunhos uníssonos, que confirmam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de gestação. 7. A jurisprudência admite a extensão da qualificação de lavrador de cônjuge ou familiar próximo quando evidenciada a agricultura de subsistência em regime de economia familiar (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5140577-93.2020.4.03.9999). 8. A decadência não incide sobre a concessão inicial do benefício previdenciário, conforme fixado pelo Tema 313/STF (RE 626.489) e AgRg no AREsp 593.933/SP (STJ), sendo inaplicável o antigo prazo de 90 dias do art. 71 da Lei nº 8.213/91, revogado pela Lei nº 9.528/1997. 9. O princípio da precedência de custeio não é obstáculo à concessão, pois o STF firmou no Tema 72 (RE 576.967) a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. 10. Estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo devida a correção monetária e os juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial que comprove, por início de prova material contemporânea e prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural no período de carência. 2. O termo inicial do benefício deve observar a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, conforme a interpretação conforme fixada na ADI 6327/DF. 3. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício de salário-maternidade. 4. A incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade é inconstitucional (Tema 72/STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII; 201, II; 195, §5º; 227. Lei nº 8.213/91, arts. 25, III; 26, VI; 39, parágrafo único; 55, §3º; 71 a 73. Decreto nº 3.048/99, arts. 93 a 103. CPC, art. 85, §11. EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6327-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 03/04/2020, DJe 19/06/2020. STF, RE 626.489 (Tema 313), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 16/10/2013. STF, RE 576.967 (Tema 72), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020. STJ, Súmula 149, REsp 1.348.633/SP, REsp 1.304.479/SP, REsp 1.321.493/SP, AgRg no AREsp 593.933/SP. TRF3, ApCiv 5140577-93.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 01/07/2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025997-47.2023.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO TADEU DOS SANTOS CORDEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS NUNES DE MORAES - SP222392-A APELADO: SERGIO TADEU DOS SANTOS CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS NUNES DE MORAES - SP222392-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. COISA JULGADA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações de ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) decidir sobre a incidência da coisa julgada; (ii) observar a possibilidade de cômputo dos períodos em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual; (iii) verificar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; e (iv) analisar o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, verifica-se que a parte autora ajuizou demanda anterior (Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, processo n. 0038669-51.2019.4.03.6301), em que foi reconhecida a especialidade do período de 17.07.1996 a 05.03.1997, bem como afastado o labor especial do período de 06.03.1997 a 05.09.2017. Não obstante a decisão anterior, a parte autora juntou na presente demanda Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP retificado, sendo esclarecido pelo empregador o motivo da discrepância com o PPP avaliado pela sentença pretérita dessa forma, a documentação avaliada pelo magistrado do processo já finalizado tomou como parâmetro informações desatualizadas, as quais não refletiram os reais agentes nocivos a que esteve exposto o autor. Assim, tem-se que a causa de pedir remota (fatos jurídicos) é diversa da alegada na referida ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil). 4. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. No tocante ao período de 19.11.2003 a 11.11.2019, verifica-se que o demandante esteve exposto a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme PPP anexado aos autos, exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Por fim, no que diz respeito ao intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003, a parte autora esteve submetida a ruídos abaixo do limite de exposição máximo permitido. Finalmente, quanto ao agente químico, tendo em vista a ausência de inovação do PPP retificado, entende-se não ser possível realizar nova valoração do documento, sob pena de violação da coisa julgada material. 7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totalizou a parte autora o tempo contributivo de 41 (quarenta e um) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias, até a data do requerimento administrativo reafirmado (11.11.2019). 8. Tendo em vista a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros da condenação do INSS incidem a partir da citação. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629 e 995; STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; TRF3, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, AC 1662064/SP, Proc. nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, TRF3 CJ1 17/11/2011.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024479-22.2023.4.03.6183 APELANTE: MIGUEL ANGELO GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais. No caso dos autos, nos períodos de 08.09.1976 a 30.04.1979, 01.05.1979 a 01.03.1988 e 09.03.1988 a 09.02.1989, a parte autora, nas atividades de mecânico e meio oficial mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleos e graxas, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 4. A parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam computados os períodos de atividade especial de 08.09.1976 a 30.04.1979, 01.05.1979 a 01.03.1988 e 09.03.1988 a 09.02.1989, os quais devem ser acrescidos ao tempo de contribuição reconhecido na via administrativa. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/187.850.467-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020876-89.2025.4.03.0000 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR AGRAVANTE: LOURIVAL GOMES ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS DO CÁLCULO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial. O valor da causa foi fixado em R$ 99.334,33, e o Juízo de origem constatou que a soma das prestações vencidas e vincendas totaliza R$ 87.980,17, inferior ao limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos, afastando a competência dos Juizados Especiais Federais; e (ii) determinar se a necessidade de realização de prova pericial pode afastar a competência do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 fixa como limite de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais as causas cujo valor não exceda 60 salários-mínimos, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. 4. O cálculo do valor da causa deve observar os §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, sendo certo que os honorários advocatícios não integram a conta para fins de definição da competência. 5. Não há óbice à realização dos atos probatórios requeridos pela parte autora perante o Juizado Especial Federal, desde que necessários à análise da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e 12; CPC, art. 292, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Sexta Turma, AI nº 0006442-98.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, j. 26/01/2017, e-DJF3 07/02/2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e rural, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou quanto ao reconhecimento de atividade especial. A parte autora apelou buscando o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial com reafirmação da DER, o afastamento da condenação em custas e honorários, e a condenação do INSS ao pagamento integral de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 26/11/1997 e de 25/01/2010 a 06/04/2010; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) os critérios de distribuição da sucumbência e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação interposto pelo INSS não foi conhecido, pois o seu conteúdo genérico não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e a Súmula 182 do STJ.4. Não foi reconhecida a especialidade do trabalho no período de 06/03/1997 a 26/11/1997, uma vez que o nível de ruído (80 a 83 dB) estava abaixo do limite de tolerância de 90 dB exigido pelo Decreto nº 2.172/97 para a época, sendo descabida a aplicação de laudo similar quando existe documentação técnica da própria empresa.5. A especialidade do trabalho no período de 25/01/2010 a 06/04/2010 não foi reconhecida, pois o ruído (83/84 dB) estava abaixo do limite de 85 dB (Decreto nº 4.882/2003) e o PPRA não indicou exposição a agentes químicos, nem o autor operava máquinas ou tinha contato com cola.6. O autor não preenche os requisitos para aposentadoria especial, pois, mesmo com a reafirmação da DER e a inclusão de períodos posteriores a 13/03/2013, os níveis de ruído registrados no PPP até 30/06/2016 são inferiores aos limites de tolerância.7. Foi reconhecida a especialidade do trabalho nos períodos de 02/10/2013 a 02/02/2014 e 19/01/2016 a 30/06/2016, devido à exposição a adesivo, conforme indicado no PPP e corroborado por laudo pericial de empresa similar que atestou insalubridade por vapores de hidrocarbonetos em atividade de aplicação de adesivo.8. A sentença foi mantida quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/03/2013), considerando o tempo de contribuição total do autor, incluindo os períodos especiais recém-reconhecidos.9. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que obteve a concessão do benefício, o que, nos termos do art. 86, p.u., do CPC, impõe a condenação integral do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105 do STJ).10. A concessão de tutela específica é descabida, pois o autor já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 204.845.198-0), devendo optar pelo benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A violação ao princípio da dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso. A reafirmação da DER é possível na via judicial, com cômputo de períodos posteriores ao ajuizamento, e a sucumbência mínima do autor que obtém o benefício implica condenação integral do INSS em honorários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 86, p.u., 493, 497, 536, 537, 932, III, 933, 1.010, § 3º, 1.021, § 1º, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º e § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.10.2019; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 182; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Demonstrada a boa-fé objetiva do segurado no recebimento da verba paga no âmbito administrativo, não há dever de devolução dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. Considerando-se que o objetivo final do mandado de segurança é o julgamento efetivo do recurso administrativo e não apenas a sua mera remessa ao órgão competente, evidente que não houve consumação do seu objeto com tal conduta, devendo ser modificada a sentença, no ponto específico.
2. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
3. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido ou julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. DANO MORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural como segurada especial (15/04/1982 a 31/10/1991). A autora busca o reconhecimento de período anterior (15/04/1976 a 14/04/1982), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial anteriormente aos 12 anos de idade; (ii) a existência de dano moral pela negativa de concessão do benefício; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (29/11/2022) ou da DER reafirmada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de atividade rural exercida por pessoa com idade inferior a 12 anos é possível, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4) e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que afastam a limitação etária para fins previdenciários. As normas que proíbem o trabalho do menor visam protegê-lo e não podem prejudicá-lo na esfera previdenciária, sendo aceitos os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade. No caso concreto, a prova documental e testemunhal demonstrou que a autora, a partir dos 7 anos (15/04/1977), já possuía compleição física e desenvolvimento mental mínimos para que sua contribuição ao regime de economia familiar fosse caracterizada como prestação laboral, sendo reconhecido o período de 15/04/1977 a 14/04/1982. O período anterior aos 7 (sete) anos de idade não foi admitido por fugir dos critérios de razoabilidade e das balizas jurisprudenciais para o início da vida laborativa no meio rural.4. A autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o acréscimo do período rural reconhecido. 5. O indeferimento administrativo do benefício, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, a menos que haja comprovação de atuação abusiva ou ilegal da autarquia. A autora não demonstrou violação a direito subjetivo ou abalo moral significativo, configurando mero dissabor, conforme a jurisprudência desta Corte.6. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 4º, III, e 86 do CPC/2015. A exigibilidade para a autora fica suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi parcialmente provido, em consonância com o Tema 1.059/STJ.7. As custas são divididas por metade, com a exigibilidade suspensa para a autora em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634), mas deve reembolsar eventuais despesas judiciais.8. Determina-se a imediata averbação do período de labor rural reconhecido (15/04/1977 a 31/10/1991) no prazo de 70 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer e determinar a averbação do período de labor rural como segurada especial de 15/04/1977 a 31/10/1991. Negado provimento aos pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, desde que comprovado o efetivo labor, sem que a vedação ao trabalho infantil prejudique o direito à proteção previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, arts. 15, 16, 17, 20; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 25, II, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 103, p.u., art. 155; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 123, art. 216, II; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., VII; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634, art. 5º, I; CPC/2015, art. 85, §§ 4º, III, 11 e 14, art. 86, art. 98, § 3º, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, § 2º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, Anexo VII, Seção IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TNU, Tema 219, j. 23.06.2022; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000133-48.2024.4.04.7119, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5011579-50.2016.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 28.08.2022; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria especial a partir da DER (13/02/2014).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos, especialmente para trabalhador rural empregado de pessoa física; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial; e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O enquadramento como tempo especial por categoria profissional para trabalhadores na agropecuária é possível até 28/04/1995, conforme o código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.4. O trabalho de empregado rural para pessoa física, antes da Lei nº 8.213/1991, não dá ensejo à aposentadoria especial por ausência de previsão legal na LC nº 11/1971, salvo se o empregador pessoa física estiver inscrito no CEI - Cadastro Específico do INSS ou cadastro similar, conforme precedentes da Terceira Seção do TRF4.5. Afastado o reconhecimento de tempo especial para os períodos de 17/07/1975 a 18/09/1975, 09/04/1976 a 30/08/1977, 16/11/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 06/07/1983, 09/07/1983 a 20/12/1984 e 07/01/1985 a 24/02/1986, pois o autor trabalhou como empregado rural de pessoas físicas sem comprovação de inscrição no CEI, o que não permite o enquadramento por categoria profissional antes da Lei nº 8.213/1991 nem o exame de exposição a agentes nocivos.6. Foi mantido o reconhecimento de tempo especial para os períodos de 10/03/1986 a 30/06/1991, 01/11/1991 a 15/05/1995 (com CEI) e de 02/12/1996 a 04/11/1998, 01/07/1999 a 09/10/2013 (com CEI), devido à exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com base em CTPS, formulário e laudo pericial.7. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, a eficácia do EPI pode descaracterizar a especialidade, exceto para ruído e outros agentes específicos (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos), conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. No caso, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização de EPIs, e para o agente ruído, a especialidade não é descaracterizada.8. A exigência de habitualidade e permanência para a exposição a agentes nocivos, introduzida pela Lei nº 9.032/1995, não se aplica a períodos anteriores a 28/04/1995. Para períodos posteriores, a exposição não precisa ser contínua durante toda a jornada, mas deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho do segurado.9. Os consectários legais foram retificados de ofício, aplicando-se o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, INPC de 04/2006 a 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, devido à EC nº 136/2025, a definição final dos índices de juros e correção monetária será reservada para a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC.10. O autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER (13/02/2014), com 25 anos, 0 meses e 18 dias de tempo especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido para afastar o reconhecimento de tempo especial em alguns períodos, mantendo outros e a concessão da aposentadoria especial desde a DER, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial para trabalhador rural empregado de pessoa física, em períodos anteriores à Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de inscrição do empregador no CEI ou cadastro similar, ou a efetiva exposição a agentes nocivos após a vigência da referida lei.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, alegando omissão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 em relação aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não contemplar a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia a SELIC como índice de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. A omissão foi sanada, tendo em vista a natureza de ordem pública dos consectários legais.4. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem seguir a regra geral do art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), resultando na aplicação da própria SELIC a partir da vigência da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso.5. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, devendo-se aplicar o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.___________
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito à averbação de tempo de serviço de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08/11/1999 a 11/02/2000, 21/02/2000 a 09/01/2002, 21/11/2002 a 02/09/2013 e 03/09/2013 a 10/08/2018 e à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções.4. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.5. Em caso de eventual divergência entre o formulário PPP e o laudo pericial, via de regra, deve prevalecer o conteúdo deste último que passou pelo contraditório e observou todas as fases do devido processo legal, valorizando-se a isenção inerente à prova colhida durante o trâmite do processo judicial.6. Comprovada, por meio de perícia técnica judicial, realizada em todas as empresas a que correspondem os períodos controvertidos, a exposição permanente aos agentes nocivos ruído (08/11/1999 a 11/02/2000), agentes químicos hidrocarbonetos (21/02/2000 a 09/01/2002 e 03/09/2013 a 10/08/2018), agentes biológicos (21/11/2002 a 02/09/2013 e 21/02/2000 a 09/01/2002) e periculosidade (e 21/11/2002 a 02/09/2013 e 03/09/2013 a 10/08/2018), deve ser reconhecida a especialidade dos períodos.
IV. DISPOSITIVO:7. Vota-se por negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 201, § 1º, 202, inc. II; CLT, art. 193, inc. I; CPC/2015, arts. 85, §2º, 85, §11, 240, *caput*, 369, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, §2º, 1.039; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei n. 3.807/60; Lei n. 5.527/68; Lei n. 8.213/91, arts. 41-A, 46, 57, 57, § 3º, 57, § 8º, 58, 58, § 1º, 58, § 2º, 142; Lei n. 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º; Lei n. 9.032/95; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F; Lei n. 9.528/97; Lei n. 9.711/98, art. 10; Lei n. 9.732/1998; Lei n. 11.430/2006; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 12.740/12; Decreto n. 53.831/64, Quadro Anexo (1ª e 2ª partes, códigos 1.1.6, 1.2.11, 1.3.1); Decreto n. 72.771/73, Quadro I e II do Anexo (código 1.1.5); Decreto n. 83.080/79, Anexo I e II (códigos 1.1.5, 1.2.10, 1.3.1); Decreto n. 2.172/97, Anexo IV (códigos 1.0.19, 2.0.1, 3.0.1); Decreto n. 3.048/99, Anexo IV (códigos 1.0.0, 1.0.19, 2.0.1, 3.0.1, item XIII do Anexo II), arts. 68, § 4º, 69, p.u., 70, §1º; Decreto n. 3.265/99; Decreto n. 4.827/2003; Decreto n. 4.882/03; Decreto n. 8.123/13; Decreto n. 10.410/2020; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025, art. 3º; Portaria 3.214/1978, NR-15 (Anexos 1, 11, 13, 13-A, 14), NR-16 (Anexo 2); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Instrução Normativa n. 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa n. 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa n. 77/2015, arts. 268, III, 278, § 1º, I, 284, p.u.; Resolução n. 600/17 (INSS).Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017, ED parcialmente acolhidos 23.02.2021; STF, RE 791961 (Tema 709), ED parcialmente acolhidos 23.02.2021; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 (Tema 1.059); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025 (Tema 1090); STJ, Tema 905; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, juntado 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 3ª Seção, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, juntado 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, juntado 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5000759-84.2017.4.04.7128, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, juntado 29.06.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, juntado 26.04.2021; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, juntado 18.12.2020; TRF4 5002387-85.2014.4.04.7105, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, juntado 14.05.2020; TRF4, AC 5006493-34.2017.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, juntado 14.09.2022; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, 04.12.2017; TRF4 5018438-65.2014.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, juntado 01.12.2017; TRF4, AC 5072049-87.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, juntado 12.08.2024; TRF4, AC 5016058-63.2018.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, juntado 28.06.2024; TRF4, AC 5002098-11.2021.4.04.7008, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 29.08.2023; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, juntado 18.12.2020; TRF4 5001652-17.2012.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, juntado 06.12.2019; TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 02.12.2024; TRF4, AC 5003172-85.2020.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, Rel. para Acórdão Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, juntado 24.12.2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto ( Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O cálculo da adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, enquanto a parte autora pleiteia o reconhecimento de outros períodos como especiais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos de trabalho; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1998 a 21/09/1998 e 01/10/1998 a 02/12/1998 é improcedente. O PPP da John Deere Brasil Ltda. comprova a exposição do autor como soldador a radiação não ionizante e agentes químicos como manganês, cobre e ferro. A exposição à radiação proveniente da solda elétrica ou oxiacetilênica e aos fumos metálicos (ferro, manganês, alumínio, etc.) enseja o reconhecimento da especialidade do período, sendo a análise qualitativa para esses agentes, conforme a Súmula 198 do TFR e a jurisprudência do TRF4.4. Os períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998 e 03/12/1998 a 30/06/2003 são reconhecidos como especiais. O autor trabalhou como soldador exposto a radiação não ionizante e fumos metálicos (cromo, ferro, manganês), além de ruído de 91 dB. A exposição a radiação de solda e fumos metálicos, classificados como agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 09/2014, enseja o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou a mensuração quantitativa, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ.5. O período de 01/07/2003 a 18/04/2007 é reconhecido como especial. O autor, como analista de materiais júnior, esteve exposto a óleos, graxas, tintas e solventes, caracterizando exposição a hidrocarbonetos. A especialidade é reconhecida por análise qualitativa, sem necessidade de mensuração quantitativa ou eficácia de EPI, devido à previsão no Anexo 13 da NR-15 e ao caráter cancerígeno de alguns hidrocarbonetos, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.6. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida. A conversão dos períodos especiais em tempo comum (fator 1,4 para homem), somada ao tempo já reconhecido, totaliza 35 anos, 2 meses e 2 dias de contribuição, preenchendo os requisitos. A conversão é permitida para períodos anteriores à EC nº 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 e o Tema 422 do STJ. O segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso, conforme o Tema 1018 do STJ.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento do recurso do INSS e provimento do recurso da parte autora, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1059 do STJ.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme a Lei nº 9.289/1996 e a Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.9. A implantação imediata do benefício é determinada de ofício, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e na jurisprudência do TRF4, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998, 03/12/1998 a 30/06/2003 e 01/07/2003 a 18/04/2007. Implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição determinada de ofício.Tese de julgamento: 11. A exposição a radiação não ionizante e fumos metálicos provenientes de soldagem, bem como a hidrocarbonetos, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da mensuração quantitativa ou da eficácia de EPI, especialmente quando se trata de agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.4, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.11; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 do MTE, Anexos 7, 13; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 497, 536, 537; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, Rel. para Acórdão SEBASTIÃfO OGÃS MUNIZ, 9ª Turma, j. 14.05.2025; STJ, REsp nº 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; Súmula 198 do TFR.