DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810/STF. O INSS alega omissão no julgado e ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente o impeditivo da coisa julgada (art. 505 do CPC) e o Tema 289/STJ; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.170/STF à correção monetária, além dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o Colegiado manifestou-se expressamente sobre a aplicação do Tema 1.170/STF à correção monetária, referindo que o Supremo Tribunal Federal tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária.4. A alteração dos índices de consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada, uma vez que não desconstitui o título judicial exequendo, mas apenas aplica legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (STF, RE 1413586 AgR, Min. Nunes Marques, julg. em 12/08/2024).5. O Supremo Tribunal Federal tem considerado que o Tema 1.170/STF, embora trate de juros moratórios, também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária (STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).6. É cabível a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, mesmo que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida seja superveniente à prolação do acórdão recorrido (STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 18/10/2021).7. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A alteração dos índices de correção monetária, em cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada quando decorre de aplicação de legislação ou entendimento superveniente do STF, conforme a sistemática da repercussão geral (Tema 1.170/STF).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.036; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170); STF, RE 1413586 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.08.2024; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.10.2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810/STF. O INSS alega omissão no julgado e ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente o impeditivo da coisa julgada (art. 505 do CPC) e o Tema 289/STJ; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.170/STF à correção monetária, além dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o Colegiado manifestou-se expressamente sobre a aplicação do Tema 1.170/STF à correção monetária, referindo que o Supremo Tribunal Federal tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária.4. A alteração dos índices de consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada, uma vez que não desconstitui o título judicial exequendo, mas apenas aplica legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (STF, RE 1413586 AgR, Min. Nunes Marques, julg. em 12/08/2024).5. O Supremo Tribunal Federal tem considerado que o Tema 1.170/STF, embora trate de juros moratórios, também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária (STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).6. É cabível a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, mesmo que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida seja superveniente à prolação do acórdão recorrido (STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 18/10/2021).7. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A alteração dos índices de correção monetária, em cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada quando decorre de aplicação de legislação ou entendimento superveniente do STF, conforme a sistemática da repercussão geral (Tema 1.170/STF).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.036; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170); STF, RE 1413586 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.08.2024; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.10.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL.
1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reparo.
2. O segurado especial e o bóia fria que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. As medições realizadas pela empresa de vínculo, contemporâneas ao labor, devem prevalecer sobre eventual laudo pericial judicial, realizado muitos anos após a prestação do serviço. O formulário de PPP corretamente preenchido, firmado por representante legal da empresa e baseado em laudo ou com indicativo de responsável técnico pelos registros ambientais é documento hábil a comprovar as condições do trabalho prestado.
6. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, merece reforma a sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e, em caso afirmativo, quais índices devem ser aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão é parcialmente omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo o âmbito de aplicação da SELIC para atualização monetária e juros de mora aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra que definia o índice para condenações da Fazenda Pública federal.5. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa, conforme o art. 2º, § 3º, da LINDB, é inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.6. Sem âncora normativa vigente, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC/2002, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC/2002.7. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (CPC/2015, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC/2002, a partir do advento da EC nº 136/2025.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior, conforme a ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e o Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º e § 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810 (Repercussão Geral); STF, Tema 1.361 (Repercussão Geral); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural em regime de economia familiar e tempo de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (ii) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de descaracterização do regime de economia familiar em virtude de atividade urbana do genitor e impossibilidade de extensão de documentos não foi conhecida, por se tratar de inovação recursal. A tese não foi arguida na instância originária e não é matéria de ordem pública, o que viola o princípio da ampla defesa e os arts. 141, 336 e 342 do CPC, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000446-24.2019.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 11.10.2021).4. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar foi mantido, pois a sentença se baseou em farta prova material, como fichas sindicais, declarações de cooperativa, certidões de imóveis rurais e notas fiscais de produtos agrícolas em nome do genitor, que indicam o efetivo labor rural no período de 09/08/1977 a 31/12/1983. A prova documental robusta, mesmo sem prova testemunhal, é suficiente para comprovar a atividade rural, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ, e precedentes do STJ (AgRg no REsp 903.972/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07.10.2008; AgRg no REsp 542.506/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 18.11.2003).5. Os consectários legais foram ajustados para que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo INPC (a partir de 07/2009) e, a partir de 12/2021, pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). Os juros de mora incidirão desde a citação, sendo de 0,5% ao mês (07/2009 a 04/2012) e, a partir de 05/2012, pela taxa da caderneta de poupança, conforme STF (Temas nº 810 e 1.170) e STJ (Tema Repetitivo nº 905).6. Em razão do não conhecimento parcial e do desprovimento da parte conhecida do recurso, os honorários recursais foram majorados em 20% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.7. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso não conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por prova exclusivamente documental robusta, mesmo na ausência de prova testemunhal, e o trabalho urbano de um membro do grupo familiar não descaracteriza os demais como segurados especiais se não for indispensável à subsistência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 141, 336, 342, 487, I, 496, § 3º, I, 1.014; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 106; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810 e 1.170; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, AgRg no REsp 903.972/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07.10.2008; STJ, AgRg no REsp 542.506/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 18.11.2003; STJ, Temas nº 532 e 533; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, j. 16.04.2013; TRF4, AC 5000446-24.2019.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 11.10.2021.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS em ação de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial. O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 709/STF e à ausência de especificação da prova exclusivamente judicial que motivou a aplicação do Tema 1124/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 709/STF; e (ii) a existência de omissão quanto à ausência de especificação da prova exclusivamente judicial que motivou a aplicação do Tema 1124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão aplicou expressamente a tese do STF no RE 788092 (Tema 709), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor especial, com a devida modulação de efeitos, não havendo, portanto, omissão no julgado.4. A decisão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, conforme Tema 1124/STJ, foi diferida para momento oportuno, pois a prova da especialidade das atividades em parte dos períodos foi complementada e comprovada apenas em Juízo por perícia técnica, o que justifica a remessa ao juízo de origem para observância do tema.5. Não se verificam as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a suprir inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, § 1º, I e IV, 1.022, 1.025, 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STJ, Tema 1124.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
Não havendo causa de indeferimento da peça inicial, deve a sentença ser anulada, e os autos retornadoa à vara de origem, para que o processo tenha prosseguimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para contribuinte individual (músico) exposto a ruído, converteu o tempo especial em comum e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, alegando ausência de habitualidade e permanência, inexistência de fonte de custeio e responsabilidade do próprio interessado pelo não uso de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual não cooperado, exposto a ruído; (ii) a metodologia de aferição do ruído e a eficácia do EPI para descaracterizar a especialidade; e (iii) a existência de fonte de custeio para a aposentadoria especial do contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria de segurado.4. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento da especialidade para contribuintes individuais apenas a cooperados, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.5. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, sendo o financiamento da seguridade social responsabilidade de toda a sociedade, conforme o art. 195, *caput* e incisos, da CF/1988.6. A concessão de benefício previdenciário previsto constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio específica, sendo essa regra dirigida à legislação ordinária que cria ou majora benefícios.7. Os períodos de exposição a ruído foram corretamente enquadrados como especiais, observando-se os limites de tolerância vigentes em cada época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 17/11/2003, e 85 dB a partir de 18/11/2003).8. A aferição do ruído deve seguir as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, conforme o Tema 174/TNU, sendo a NHO-01 mais protetiva. O STJ (Tema 1083) permite a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído.9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua, mas sim em período razoável da jornada, de forma não descontínua ou eventual. É admissível a utilização de laudo pericial de empresa similar (Súmula 106 TRF4) e laudos não contemporâneos.10. O eventual emprego de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o STF (ARE 664335, Tema 555).11. O Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ preveem situações em que a eficácia do EPI é questionável ou irrelevante, como na exposição a ruído, e em caso de dúvida, a conclusão deve ser favorável ao autor.12. Em situações de incerteza científica e divergência entre as provas periciais, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.13. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (23/08/2019).14. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo, na fase de cumprimento da sentença, apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se o Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.15. Os consectários da condenação, honorários advocatícios e custas processuais são mantidos conforme a sentença, com majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.16. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, art. 497, *caput*), não se tratando de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 18. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual exposto a ruído, sendo nulo o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 na parte em que restringe tal reconhecimento a cooperados. A eficácia do EPI para ruído deve ser comprovada, e em caso de dúvida sobre sua real efetividade, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput* e incisos, 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 85, § 11, 497, *caput*; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.882/2003; NHO-01 da Fundacentro; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, REsp Repetitivo Tema 995; STJ, REsp Repetitivo Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, devido à ausência de juntada do indeferimento administrativo do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo e seu indeferimento para a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a adequação da extinção do processo sem resolução de mérito por não cumprimento de determinação judicial de juntada de documento indispensável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora foi intimada para apresentar o indeferimento do benefício requerido, mas não juntou o documento, deixando de cumprir adequadamente o comando judicial.4. A apresentação do indeferimento do benefício requerido é indispensável à propositura da demanda, conforme o Tema 350/STF, que fixou a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário.5. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.6. A sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC, pela ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, está correta e deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo e seu indeferimento, após intimação judicial para regularização, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito em ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 319; CPC, art. 320; CPC, art. 485, inc. III; CPC, art. 1.010; CPC, art. 1.046; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATUALIZAÇÃO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Concedida a ordem para determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo, a análise do pedido e à prolação de decisão fundamentada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho rural, urbano e especial. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu períodos rurais e especiais e concedeu o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural; (ii) o reconhecimento da atividade especial de vigilante por enquadramento profissional; e (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante nos períodos de 27/08/1982 a 19/05/1983, 25/06/1983 a 02/07/1985, 01/07/1985 a 30/07/1985 e 12/08/1985 a 29/07/1987. Isso porque, até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade é possível por enquadramento profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), independentemente do uso de arma de fogo, conforme jurisprudência desta Corte e a tese fixada pela TNU no Tema 282. Ademais, o autor possui curso de formação de vigilante e autorização para porte de arma de fogo.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do período rural de 17/04/1970 a 07/06/1977. Os documentos apresentados, como certidões de casamento e nascimento qualificando membros da família como lavradores e registros de empregado como Operário Agrícola, constituem início de prova material suficiente. A jurisprudência não exige prova contínua ano a ano, e o vínculo urbano apontado pelo INSS era de um irmão, não do autor ou de seu genitor, não descaracterizando a condição de segurado especial.5. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.6. Foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. De ofício, estabelecida a incidência do INPC como correção monetária e juros da caderneta de poupança a partir de 10/09/2025 até a requisição de pagamento, e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e da atividade especial de vigilante, por enquadramento profissional até 28/04/1995, é possível com início de prova material e outros elementos, independentemente do uso de arma de fogo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 55, §§ 2º e 3º, 57, § 3º, 58, § 2º, e 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.259/2001, art. 16; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º e 11, 183, 485, inc. VI, 496, § 3º, inc. I, 497, 535, § 4º, e 1.010, §§ 1º e 3º; Decreto-lei nº 2.322/1987; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.7; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 26, § 3º, e art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.827/2003; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 279, § 6º; Súmula 111 do STJ; Súmula 149 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 810), DJe 20.11.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE nº 1.225.475; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.05.2017, DJe 23.05.2017; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU 26.02.2007; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1090; TNU, Tema 282; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10.04.2002; TRF4, AC nº 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU 25.07.2001; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, j. 16.06.2017; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, 6ª Turma, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 20.05.2008; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, Rel. LORACI FLORES DE LIMA, 5ª Turma, j. 23.03.2017; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 16.03.2022; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5000646-03.2020.4.04.7007/PR; TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5001201-90.2020.4.04.7210/SC; TRF4, 5019675-04.2013.404.7001, Rel. ÉZIO TEIXEIRA, SEXTA TURMA, j. 01.03.2017; TRF4, AG 5002810-49.2016.404.00001, j. 27.04.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 12 ANOS. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta por segurado pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural desde os seis anos de idade até 28/02/2000. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 22/07/1980 a 30/10/1991 como labor rural. Inconformado, o autor interpôs apelação buscando: (i) o reconhecimento do tempo rural anterior aos 12 anos; (ii) o cômputo do período de 31/10/1991 a 28/02/2000, com possibilidade de indenização sem juros e multa; (iii) a concessão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) verificar se o período rural de 31/10/1991 a 28/02/2000 pode ser reconhecido para fins previdenciários, mediante indenização; (iii) determinar se incidem juros e multa sobre as contribuições devidas relativas ao período entre 31/10/1991 e 13/10/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos, desde que comprovado o efetivo desempenho de atividades indispensáveis à subsistência do grupo familiar, não se admitindo mero auxílio eventual como suficiente.
4. A prova colhida demonstra que o autor conciliava atividades escolares e trabalho rural na infância, mas sem evidência de que seu labor fosse indispensável à subsistência do núcleo familiar, inviabilizando o reconhecimento do período anterior aos 12 anos.
5. O período de 31/10/1991 a 28/02/2000 foi comprovado por início de prova material (certidões de casamento e nascimento) corroborado por prova testemunhal robusta, admitindo-se a averbação desde que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias na via administrativa.
6. Conforme fixado pelo STJ no Tema 1103, não incidem juros e multa sobre contribuições relativas a período anterior à edição da MP nº 1.523/96 (13/10/1996), sendo indevida a cobrança desses encargos para o intervalo de 31/10/1991 a 13/10/1996.
7. O recolhimento das contribuições previdenciárias após 31/10/1991 deve ser realizado diretamente na via administrativa, não sendo possível prolação de sentença condicional que submeta a concessão do benefício a fato futuro e incerto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
9. O reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade exige prova do exercício de atividade indispensável à subsistência familiar, não se admitindo mero auxílio eventual.
10. É possível reconhecer o tempo rural entre 31/10/1991 e 28/02/2000, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, com averbação condicionada ao recolhimento de contribuições previdenciárias na via administrativa.
11. Não incidem juros e multa sobre contribuições relativas a período anterior a 13/10/1996, nos termos do Tema 1103 do STJ.
12. A sentença que condiciona a concessão de benefício previdenciário a recolhimentos futuros de contribuições é vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º; 55, §§ 2º e 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 26, § 3º; CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 492, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 1103, REsp 1.776.535/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/06/2022; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09/04/2018; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022; TRF4, AC nº 5006110-87.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21/08/2020.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. O termo inicial do benefício é devido (I) desde a data do requerimento administrativo ou (II) a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), sendo a prova pericial conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época. Caso o laudo não demonstrar existir a incapacidade desde então ou se não houver prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é (III) a data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, determinou a averbação e conversão, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora. O INSS alega a inexistência de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído nos períodos questionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora esteve exposta a agentes nocivos (ruído, poeira de madeira e hidrocarbonetos) em níveis e condições que justifiquem o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1991 a 14/10/1997, 15/10/1997 a 18/03/2004, 04/03/2013 a 30/07/2014 e 21/01/2015 a 02/03/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1991 a 14/10/1997, alegando ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. É mantido o reconhecimento da especialidade para o período, pois, apesar de o PPP não registrar a intensidade expressa, a indicação de ruído em grau médio e a perícia judicial em empresa similar confirmaram a exposição habitual e permanente a níveis de pressão sonora superiores aos limites legais (superior a 80 dB(A) até 05.03.1997, conforme Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979).4. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do período de 15/10/1997 a 18/03/2004, alegando ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. A especialidade do período é mantida em razão da submissão da segurada ao agente nocivo pó de madeira. Este agente, embora não explicitamente listado em todos os róis, possui potencial carcinogênico e é classificado no Grupo 1 da LINACH, justificando o reconhecimento da atividade como especial, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5010996-25.2012.4.04.7009, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 13.06.2017). Para agentes cancerígenos, a avaliação qualitativa é suficiente, e o uso de EPI é irrelevante (TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025).5. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/03/2013 a 30/07/2014 e 21/01/2015 a 02/03/2015, alegando ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. A manutenção do enquadramento como especial para os períodos se impõe pela comprovada sujeição a agentes químicos, notadamente hidrocarbonetos. Tais substâncias são reconhecidamente cancerígenas (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), prescindindo de aferição quantitativa para a caracterização da especialidade. A avaliação qualitativa é suficiente, e o uso de EPI é irrelevante para neutralizar o risco, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025 e IRDR Tema 15).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da atividade especial pode ser fundamentado na exposição a agentes nocivos como ruído, poeira de madeira e hidrocarbonetos, sendo que para agentes cancerígenos a avaliação qualitativa é suficiente e o uso de EPI é irrelevante.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 1.022, 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4357-DF; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5010996-25.2012.4.04.7009, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 13.06.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1170 STF. 1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/03/2020, data do trânsito em julgado do referido tema, sendo este o termo inicial da prescrição executória.
3. Efetuado o pedido de saldo complementar após cinco anos do trânsito em julgado do acórdão que definiu o índice de correção monetária aplicável, prescrita a pretensão executória.
4. Configurada a prescrição da pretensão executória, incabível a aplicação do Tema STF 1170.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Este Tribunal assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da prova da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde e à integridade física. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição a explosivos e inflamáveis após 05.03.1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.