DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial, mediante o cômputo de períodos de trabalho em condições especiais, e concedeu o benefício a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição e a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1124/STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, considerando a habitualidade, permanência e uso de EPIs; (iii) a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a constitucionalidade do afastamento compulsório das atividades insalubres para o beneficiário de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do processo pelo Tema 1124/STJ foi afastada, uma vez que o referido tema já foi julgado em 08/10/2025 e a documentação apresentada no requerimento administrativo era suficiente para a concessão do benefício, sendo a ação judicial apenas uma complementação.4. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (26/09/2017) e o ajuizamento da ação (12/08/2020) estão dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. O reconhecimento da especialidade das atividades obedece à legislação vigente à época do exercício, sendo direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é possível após 1998, conforme REsp Repetitivo nº 1.151.363/STJ e art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991.6. A especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista é reconhecida devido ao contato notório e indissociado com hidrocarbonetos aromáticos (vapores de cola), agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa, e a prova pericial pode ser produzida em empresa similar.7. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é aceita até 02/12/1998; após essa data, a NR-15 exige limites de tolerância, mas para agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), a avaliação qualitativa permanece válida, conforme NR-15, Anexo 13.8. Para o agente ruído, os limites de tolerância variam conforme a época (80 dB até 28/04/1995; 90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003; 85 dB a partir de 18/11/2003), devendo ser aferidos por perícia técnica, e o Tema 1083/STJ permite a aferição por NEN ou nível máximo de ruído.9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável, e laudos periciais em empresas similares ou não contemporâneos são admitidos, presumindo-se condições iguais ou piores no passado.10. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade se não comprovada sua real efetividade, especialmente para agentes cancerígenos, ruído e em períodos anteriores a 03/12/1998, conforme ARE 664.335/STF (Tema 555), IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.11. Em caso de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, o princípio da precaução impõe acolher a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.12. O direito à concessão da aposentadoria especial a contar da DER (26/09/2017) foi mantido, em decorrência da integral manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados.13. A apelação do INSS foi parcialmente provida para aplicar o Tema 709/STF, que estabelece a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne a laborar em atividade especial, com a cessação do benefício após a implantação se verificada a continuidade ou retorno ao labor nocivo.14. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi mantido na DER (26/09/2017), pois o direito adquirido e a segurança jurídica impõem que o benefício seja concedido a partir do requerimento administrativo, especialmente quando a documentação inicial já permitia a concessão, sendo a ação judicial meramente complementar.15. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, aplicando-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC, com a ressalva de definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.16. A distribuição dos ônus sucumbenciais e as custas processuais foram mantidas conforme a sentença, sem majoração dos honorários recursais, visto que o recurso do INSS foi parcialmente provido.17. O cumprimento imediato do acórdão foi determinado para a implantação do benefício, a contar da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso de apelação parcialmente provido, com adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 19. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.20. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa a análise da eficácia do EPI para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.21. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 11, 86, p.u., 487, I, 497, 1.009, §2º, 1.010, 1.026, §2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 201, §1º; ADCT, art. 15 da EC nº 20/1998; L. nº 3.807/1960; L. nº 5.527/1968; L. nº 5.869/1973; L. nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b; L. nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 58, 103, p.u.; L. nº 9.032/1995; L. nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; L. nº 9.494/1997, art. 1º-F; L. nº 9.528/1997; L. nº 9.711/1998; L. nº 9.732/1998; L. nº 9.876/1999, art. 29, II; L. nº 11.960/2009; L. nº 13.105/2015; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; NR-15; NHO-01.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; Tema 995; Tema 998; Tema 1083; Tema 1090; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, DJe 19.08.2020; RE 791.961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; ADINs 4357 e 4425 (Tema 810); TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.04.2023; AC 5015779-15.2016.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.04.2023; 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; Súmula 106; Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 13.05.2010; Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. A sentença de origem julgou improcedente o pedido. O impetrante apelou, buscando a reforma da sentença e o reconhecimento da qualidade de segurado na DII, com a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado possui direito líquido e certo à concessão do benefício pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O impetrante buscou a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo, alegando a comprovação de mais de 120 contribuições válidas, sem perda da qualidade de segurado, e a situação de desemprego involuntário que estenderia a qualidade de segurado, conforme o art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991. A perícia médica administrativa teria constatado incapacidade para o trabalho. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, denegando a segurança pleiteada.4. A ação mandamental deve ser extinta por superveniente perda de objeto, uma vez que a consulta ao CNIS revelou que a autoridade impetrada já implantou o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB na DII, o que torna o pedido inicial sem efeito prático. Consequentemente, a apelação resta prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Extinção da ação mandamental por superveniente perda de objeto. Apelação prejudicada.Tese de julgamento: "1. A superveniente concessão administrativa do benefício pleiteado em mandado de segurança acarreta a perda do objeto da ação."
___________Dispositivos citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 15, §1º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/09. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2110 E 2111. SUPERIORIDADE SOBRE O TEMA 1102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido revisional de benefício previdenciário, fundamentando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, conforme julgamento das ADIs nº 2110 e 2111.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da regra permanente prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, diante do julgamento do STF nas ADIs 2110 e 2111 e da controvérsia suscitada pelo Tema 1102 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, em sessão extraordinária realizada em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, reconhecendo que a ampliação do período básico de cálculo dos benefícios está dentro da competência legislativa e confere maior fidedignidade à média das contribuições.2. O julgamento das ADIs 2110 e 2111 superou material e temporalmente a tese fixada no Tema 1102 do STF, afastando a possibilidade de escolha pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91.3. Embargos de declaração opostos no âmbito das referidas ADIs foram rejeitados ou desprovidos, consolidando o entendimento de que não há opção para os segurados quanto à regra mais favorável para cálculo do benefício.4. Eventuais custas e honorários de sucumbência ou perícias deverão observar o trânsito em julgado da ADI 2.111, conforme decisão do Ministro Nunes Marques em 10/04/2025.5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do STF, não havendo que se falar em direito à revisão pela regra permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, declarada constitucional pelo STF nas ADIs 2110 e 2111, prevalece sobre a tese do Tema 1102, não sendo possível a opção pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91 para cálculo do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29, I; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110 e 2111, Pleno, julgamento em 21/03/2024; STF, Tema 1102; Decisão do Ministro Nunes Marques, Embargos de Declaração na ADI 2.111, 10/04/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). SUSPENSÃO SEM NOTIFICAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Reexame necessário de sentença que concedeu segurança para determinar o restabelecimento de benefício assistencial (BPC) suspenso pelo INSS, devido à ausência de notificação regular do beneficiário no processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da suspensão de benefício assistencial (BPC) sem a regular notificação do beneficiário no processo administrativo; e (ii) a possibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do benefício assistencial pelo INSS foi arbitrária e ilegal, pois o segurado não foi regularmente notificado, uma vez que a correspondência enviada não foi entregue em seu endereço rural, que possui sistema de entrega diverso da zona urbana, o que obstaculizou sua defesa administrativa.4. A ausência de notificação eficaz violou o devido processo legal, tornando nula a suspensão do benefício, uma vez que a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018 e a Lei nº 9.784/99 exigem notificação regular e observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, bem como das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.5. O pedido de pagamento retroativo é incompatível com a via mandamental, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do STF, que estabelecem que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 7. A suspensão de benefício assistencial (BPC) sem a regular e eficaz notificação do beneficiário no processo administrativo viola o devido processo legal e torna o ato nulo, sendo o restabelecimento do benefício medida imperativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018, art. 26, inc. I; Lei nº 9.784/99, art. 2º, p.u., inc. I, VII, VIII, X; Lei nº 12.016/09, art. 25; STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5001268-18.2021.4.04.7211, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.02.2022.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial, determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas calçadistas, considerando a exposição a agentes químicos e a eficácia de EPIs; (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial; (iv) a aplicação do afastamento compulsório de atividades insalubres (Tema 709/STF); e (v) o marco inicial dos efeitos financeiros e a aplicação da EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no tocante à prescrição quinquenal, que atinge as parcelas anteriores a 02/05/2014, contadas retroativamente da data do ajuizamento da ação (02/05/2019), conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. A especialidade das atividades exercidas nas empresas calçadistas foi mantida, pois é notório o contato dos trabalhadores com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos presentes em colas e outros insumos, agentes reconhecidamente cancerígenos que dispensam análise quantitativa. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula 106 do TRF4 permitem o reconhecimento da especialidade com base em laudos de empresas similares e avaliação qualitativa para esses agentes, mesmo após 03/12/1998, dada a ineficácia presumida de EPIs para agentes cancerígenos.5. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade. Para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, a eficácia do EPI é irrelevante, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, que ratificou a irrelevância da prova de eficácia do EPI para agentes reconhecidamente cancerígenos.6. Em situações de divergência probatória e incerteza científica sobre os efeitos nocivos, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.7. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998.8. O direito à concessão da aposentadoria especial a partir da DER (09/08/2007), respeitada a prescrição, foi mantido em razão do reconhecimento integral da especialidade dos períodos trabalhados.9. Aplica-se a tese do Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, com a DIB na DER e cessação do benefício após a implantação se houver retorno ao labor nocivo, observando-se a modulação dos efeitos e a necessidade de devido processo legal para a suspensão.10. A parte autora tem assegurado o direito de opção pela forma mais vantajosa de concessão do benefício e de apontar data posterior à DER para o melhor benefício, com a aplicação das regras do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.11. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 do CC e art. 389, p.u., do CC, em razão da EC nº 136/2025 e da jurisprudência do STF, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.12. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pelo INSS ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício a partir da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC, e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A especialidade das atividades em indústrias calçadistas é reconhecida pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPIs.Tese de julgamento: 16. O período em gozo de auxílio-doença, intercalado com atividade especial, deve ser computado como tempo especial.Tese de julgamento: 17. É constitucional a vedação de continuidade da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, com modulação de efeitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 5º, 11, 86, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, *caput*, 509, 1.009, § 2º, 1.010, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046, 14; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13; NR-06 do MTE; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, Acórdão publicado em 19.08.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5015779-15.2016.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 19.04.2023; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora, M. C. C., e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito de R$ 60.776,00 referente a benefício assistencial, mas negou o pedido de restabelecimento do benefício. A autora busca o restabelecimento do benefício, alegando grupo familiar unipessoal e renda per capita nula, enquanto o INSS busca a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade da devolução dos valores de benefício assistencial recebidos pela parte autora; e (ii) a possibilidade de restabelecimento do benefício assistencial ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cobrança dos valores retroativos pelo INSS é indevida, pois a boa-fé do autor é evidente, uma vez que a autarquia tinha pleno conhecimento da composição do grupo familiar e dos benefícios dos genitores desde a concessão inicial.4. A alteração na renda familiar decorreu da concessão de benefícios previdenciários aos pais do autor, fatos não ocultados por ele, e não há indícios de dolo, fraude ou má-fé.5. Conforme o Tema Repetitivo 979 do STJ, pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo não são repetíveis se o segurado comprova sua boa-fé objetiva, o que se verifica no caso, especialmente considerando o caráter alimentar da verba e a ausência de possibilidade de o autor constatar o pagamento indevido.6. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, entendimento corroborado pelo parecer do Ministério Público Federal.7. O restabelecimento do benefício assistencial não é devido, pois, embora a condição de deficiência do autor seja incontroversa, o requisito de vulnerabilidade socioeconômica não foi preenchido.8. O Estudo Socioeconômico demonstrou que, apesar de o autor, M., residir em endereço diverso de seus pais, E. e E., a manutenção de sua residência e as despesas diárias são integralmente custeadas pelos genitores, configurando uma dependência econômica manifesta.9. Assim, os pais devem ser considerados no grupo familiar para o cálculo da renda per capita, que, somada à renda dos genitores (ambos aposentados) e dividida pelos quatro membros da família (pai, mãe, autor e irmão G.), supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo, afastando a situação de miserabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 11. A devolução de valores de benefício assistencial recebidos de boa-fé é indevida quando decorrente de erro administrativo e ausente má-fé do beneficiário. A dependência econômica de genitores, mesmo com residências separadas, impede a caracterização de grupo familiar unipessoal para fins de benefício assistencial, se os pais custeiam integralmente as despesas do beneficiário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 979; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do segurado à renda mensal inicial do benefício e homologou a revisão da aposentadoria apresentada pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação do fator previdenciário com a incidência do fator de transição, previsto na Lei nº 9.876/1999; e (ii) o cômputo do valor do auxílio-doença recebido entre 28/11/1998 a 04/12/1999 no salário de benefício da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título executivo determinou o cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria em 26/07/2001, já na vigência da referida lei.4. O art. 5º da Lei nº 9.876/1999 prevê a aplicação progressiva do fator previdenciário (fator de transição), o que não viola o título executivo, mas o cumpre.5. O INSS aplicou o valor do salário mínimo nas competências de 01/1999 a 11/1999 e R$ 6,37 a título de salário em 12/1998, embora o autor tenha recebido auxílio-doença de 28/11/1998 a 04/12/1999, com vínculo laboral ativo.6. Conforme o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, o salário de benefício dos benefícios por incapacidade integra o salário de contribuição do segurado, desde que não inferior ao salário mínimo.7. O Tema STF 1.125 reconhece a possibilidade de cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A aplicação do fator previdenciário deve observar a progressividade (fator de transição) prevista na Lei nº 9.876/1999, e o salário de benefício do auxílio-doença deve integrar o salário de contribuição para o cálculo da aposentadoria, desde que intercalado com períodos de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I, § 5º e § 7º, art. 55, II, art. 61; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, art. 5º, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.125.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) postulando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais. Após sentença de improcedência, apelação e anulação da sentença, sobreveio nova sentença de parcial procedência, que reconheceu alguns períodos especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa, buscando o reconhecimento de especialidade de outros períodos (AEB Estruturas Metálicas Ltda. e Cartomec Embalagens Ltda.) por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, a análise da reafirmação da DER e a condenação do INSS aos honorários e custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/10/1988 a 13/01/1989 (AEB Estruturas Metálicas Ltda.) e de 06/03/1997 a 21/05/2002 e de 22/05/2002 a 04/07/2014 (Cartomec Embalagens Ltda.); (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, na DER ou por reafirmação; e (iv) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão do indeferimento de perícia técnica nas empresas AEB Estruturas Metálicas Ltda. e Cartomec Embalagens Ltda., foi afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.4. Não foi reconhecida a especialidade do período de 18/10/1988 a 13/01/1989 na empresa AEB Estruturas Metálicas Ltda., uma vez que o LTCAT e o PPP não indicam exposição a agentes nocivos, e as atividades desempenhadas eram preponderantemente administrativas, o que inviabiliza a utilização de laudos similares de outras empresas.5. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 21/05/2002 e de 22/05/2002 a 04/07/2014 na empresa Cartomec Embalagens Ltda., devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação qualitativa é suficiente para agentes cancerígenos, conforme NR-15, Anexo 13, e a jurisprudência (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ), sendo irrelevante o uso de EPIs para esses agentes.6. A aposentadoria especial foi concedida desde a DER (04/07/2014), pois o segurado comprovou mais de 25 anos de atividade em condições especiais (total de 31 anos, 7 meses e 2 dias), cumprindo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.7. Aplica-se o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021. O INSS deve notificar o segurado para defesa antes de qualquer suspensão.8. A aposentadoria por tempo de contribuição integral foi concedida desde a DER (04/07/2014), pois, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), o segurado totaliza 44 anos, 5 meses e 25 dias de contribuição, superando os 35 anos exigidos para homens, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/1988.9. Reconhecido o direito à opção pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) e à reafirmação da DER, conforme Tema 995/STJ, permitindo considerar períodos contributivos posteriores à DER original para obter uma renda mensal inicial mais favorável, com os efeitos financeiros e juros de mora aplicáveis.10. O Tema 1124/STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente com prova não submetida ao INSS, é inaplicável ao caso, pois a documentação original já era apta a instruir o processo administrativo, e a ação judicial apenas complementou as provas.11. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da inconstitucionalidade da TR (Tema 810/STF), aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.12. A fixação da verba honorária deve observar o patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e o Tema 1.105/STJ. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve arcar com as despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação parcialmente provida e, de ofício, adequados os consectários legais.Tese de julgamento: 14. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com a indicação de uso de EPI, dada a natureza cancerígena do agente, sendo a avaliação qualitativa suficiente. O segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso, seja aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a possibilidade de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, II, § 7º, 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, II, § 11, 406, 487, I; CC, arts. 389, p.u., 406; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à autora, a partir da data do requerimento administrativo, e antecipou os efeitos da tutela. O INSS alega que não foi configurado o impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o impedimento de longo prazo, requisito para a concessão do benefício assistencial, foi devidamente configurado no caso da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade ou desamparo) da parte autora e de sua família, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. A pessoa com deficiência é definida como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, sendo o impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos por, no mínimo, 2 anos, e sua avaliação deve ser biopsicossocial, conforme o art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93 e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/15.5. No caso concreto, embora os laudos médicos não atestem explicitamente uma incapacidade laborativa de longo prazo ou doença crônica, o quadro clínico da autora (estenose da coluna vertebral, outros transtornos dos discos vertebrais, dores lombares intensas, artrose lombar e obesidade mórbida), associado às suas condições pessoais (44 anos, baixa escolaridade, histórico de atividades braçais), configura um contexto de impedimento de longo prazo, pois um quadro de tal gravidade não se instala rapidamente.6. A situação de risco social da família da autora foi devidamente reconhecida pelo Estudo Social (evento 15, LAUDO1), preenchendo o segundo requisito para a concessão do benefício.7. Os consectários da condenação (correção e juros) devem ser adequados de *ofício* a partir de 09.09.2025, em virtude da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública. Aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 e art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, com a majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar despesas processuais.9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do provimento e do caráter alimentar da prestação, sem que isso configure antecipação *ex officio* de atos executórios ou ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A configuração do impedimento de longo prazo para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve considerar uma avaliação biopsicossocial ampla, que inclua não apenas os laudos médicos, mas também as condições pessoais e sociais do requerente, mesmo que os documentos médicos não atestem explicitamente a cronicidade ou a dimensão temporal da incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11, 300, 487, I, e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406; Decreto nº 6.214/07, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 10; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º; Lei Estadual 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870947/SE (Tema 810); STF, Rcl n. 4374, j. 18.04.2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 585), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.09.2013; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12); TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que reconheceu tempo de trabalho em condições especiais, determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. O autor busca o reconhecimento de atividade rural e de outros períodos especiais, enquanto o INSS contesta os períodos especiais deferidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de audiência de instrução para prova testemunhal de labor rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; e (iv) a concessão ou revisão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada. A comprovação da atividade rural pode ser feita por autodeclaração corroborada por documentos, conforme a Lei nº 13.846/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, tornando desnecessária a prova testemunhal.3.2. Apesar da jurisprudência do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) e do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP, AgRg no REsp 1.074.722/SP, AgInt no AREsp 1.811.727/PR) admitir o cômputo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos, no caso concreto, o início de prova material em nome dos pais não demonstrou que a participação da parte autora desbordasse do mero auxílio familiar ou fosse indispensável para a subsistência da família.3.3. A apelação do INSS foi improvida. Manteve-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 30/09/2005, 01/12/2005 a 30/04/2006 e 26/07/2007 a 01/11/2011, devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância (90 dB até 18/11/2003 e 85 dB a partir de então), conforme PPPs e PPRAs. O STF (ARE 664.335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR15) pacificaram que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade em caso de ruído.3.4. Foi reconhecida a especialidade do labor no período laborado junto á Cooperativa Mista São Luiz, devido à exposição à poeira vegetal, agente patogênico que causa danos respiratórios e é enquadrável nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.3.5. Não foi comprovado o exercício de atividade especial nos demais períodos vindicados, pois o PPP indica ruído dentro dos limites de tolerância e não há provas de exposição a outros agentes nocivos alegados.3.6. A parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Somando os períodos especiais reconhecidos, totaliza 39 anos, 10 meses e 24 dias de contribuição e 294 carências até a DER, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998). A RMI deve ser calculada conforme a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário.3.7. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é a data do requerimento administrativo (DER), em observância ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido.3.8. Os consectários legais devem ser adequados _de ofício_ a partir de 09/09/2025. Diante da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da impossibilidade de repristinação dos juros da poupança, aplica-se o art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença.3.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, sem majoração dos honorários advocatícios.3.10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão, com a revisão do benefício a partir da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza da obrigação de fazer, devendo o INSS implantar o benefício deferido se a RMI for superior à atual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais adequados _de ofício_.Tese de julgamento: 4.1. O cômputo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade é possível para fins previdenciários, desde que comprovada a essencialidade do labor para o sustento do grupo familiar. 4.2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante a informação de uso de EPI eficaz, conforme entendimento do STF (Tema 555) e do TRF4 (IRDR15).4.3. A poeira vegetal é agente nocivo para fins de reconhecimento de atividade especial, enquadrável nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.4.4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais (STJ, Tema 998).
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, p.u., e art. 406; CF/1988, art. 7º, XXXIII, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, I, art. 497, e art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.19; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e art. 106; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP, Rel. Min. Jane Silva, DJe 17.11.2008; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), 1ª Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TRF4, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, IRDR15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TNU, Súmula nº 9.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Ante a insuficiência da prova apresentada para a comprovação do labor rural, deve-se observar, por analogia, da decisão proferida no Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, em que se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no ponto, sem prejuízo da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a embargos anteriores, reiterando a alegação de direito ao benefício de aposentadoria especial na data de entrada do requerimento (DER), benefício este que não foi analisado na sentença ou nos acórdãos precedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão na análise do pedido de aposentadoria especial da parte autora; (ii) o direito da parte autora à aposentadoria especial na DER de origem, considerando as regras previdenciárias e a jurisprudência aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão, uma vez que o pedido de aposentadoria especial, formulado na inicial, não foi analisado na sentença, no voto-condutor do acórdão original, tampouco no acórdão que apreciou os embargos de declaração anteriores, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A segurada tem direito à aposentadoria especial, de acordo com as regras vigentes em 13/11/2019, todavia a partir do requerimento formulado em 05/03/2020, mantido o diferimento da fixação do termo inicial do benefício, conforme Tema 1.124/STJ.5. A concessão da aposentadoria especial está sujeita à aplicação do Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor em atividade especial, ressalvada a exceção para profissionais de saúde que atuam no combate à COVID-19, conforme decisão liminar do Min. Dias Toffoli no art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração da parte autora providos.Tese de julgamento: 7. A omissão na análise do pedido de aposentadoria especial deve ser suprida, reconhecendo-se o direito ao benefício conforme as regras vigentes na data da reforma previdenciária, com aplicação do Tema 709/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, e art. 57; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019, art. 21; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STJ, Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e a condenou ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. A autora sustenta estar incapacitada para o labor, requerendo a anulação da sentença, a realização de nova perícia médica e biopsicossocial e o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, em razão de ação anterior sobre o mesmo benefício; (ii) verificar se o indeferimento de nova perícia configura cerceamento de defesa e, no mérito, se restou comprovada a incapacidade laboral da autora para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção do processo sem julgamento do mérito é indevida quando o vício que motivou a extinção anterior foi sanado, como no caso em que a autora formula novo requerimento administrativo, distinto do analisado na ação anterior, afastando a identidade de causas.O laudo pericial, elaborado por especialista em ortopedia/traumatologia, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, com base em exame físico, anamnese e análise de documentos médicos, sendo desnecessária nova perícia.O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção do magistrado.O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas, inexistindo provas em sentido contrário ou indícios de erro técnico, prevalecem suas conclusões.A concessão de benefícios por incapacidade depende da comprovação de incapacidade para o trabalho, e não apenas da existência de doença. Não comprovada a incapacidade, o pedido é improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo sem resolução do mérito é indevida quando sanado o vício apontado em ação anterior e apresentado novo requerimento administrativo.O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo é suficiente e bem fundamentado.A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação da efetiva incapacidade para o trabalho, não bastando o diagnóstico de doença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 479, 485, IV, e 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, §2º, e 59, §1º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial, concedeu aposentadoria especial e condenou a autarquia ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo ações previdenciárias.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento.6. A EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal (SELIC).7. Diante do vácuo legal e da vedação à *repristinação* sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.8. A regra geral em matéria de juros é o CC, art. 406, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do CC, art. 389, p.u.9. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem juros de mora (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.).10. A OAB ajuizou ADIn 7873 questionando a EC nº 136/2025, e o Tema 1.361/STF autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.11. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 13. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, impõe a aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, a partir de 10/09/2025, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º e § 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Corrigido erro material da sentença em relação ao cálculo do tempo de contribuição.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição
3. Questão de ordem solvida para retificar a do julgado e determinar a intimação das partes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade, atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação e o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e calor; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de prova adicional.3.2. Embora a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP, AgRg no REsp 1.074.722/SP, AgInt no AREsp 1.811.727/PR) e do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) admita o cômputo de labor rural comprovadamente desempenhado por menor de 12 anos, em interpretação protetiva da norma, no caso concreto, o início de prova material em nome dos pais não evidenciou que a participação do autor no regime de economia familiar, antes de completar 12 anos de idade, desbordasse dos deveres de educação típicos da idade ou que sua força de trabalho fosse indispensável para a subsistência familiar. Assim, foi afastado o reconhecimento do tempo rural no período.3.3. Foi reconhecida a especialidade do labor nos períodos postulados. Para o ruído, o PPP e LTCAT indicaram 86 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) do Decreto nº 4.882/2003. Para o calor, a atividade de operador de caldeira foi classificada como pesada, com temperaturas entre 25,82 e 26,92, superando o limite de 25ºC da NR-15.3.4. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, conforme ARE 664335/STF (Tema 555) e Tema IRDR15/TRF4, que incluem ruído e calor como exceções à eficácia do EPI, especialmente quando não comprovada a real efetividade do equipamento ou quando o agente é reconhecidamente ineficaz.3.5. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER. O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (85.08) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.3.6. Considerando a sucumbência equivalente das partes, os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelações parcialmente providas.Tese de julgamento: O trabalho rural exercido por menor de 12 anos não é reconhecido para fins previdenciários se não houver prova contundente de exploração ou indispensabilidade para a subsistência familiar. A exposição a ruído e calor acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de EPI, caracteriza tempo de serviço especial, especialmente quando a eficácia do equipamento não é comprovada ou é reconhecidamente ineficaz para o agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 4/10/2010; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP, Rel. Min. Jane Silva, DJe 17/11/2008; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09/04/2018; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS. E CALOR. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, calor e ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7 Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.