DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos cumulativos de deficiência e hipossuficiência econômica para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A situação de deficiência do autor está configurada, pois ele é portador de Retardo Mental Leve (CID F70.1), um impedimento intelectual de longo prazo que, em conjunto com barreiras sociais como baixa escolaridade, dificuldades de aprendizagem e comportamento agressivo, obstrui sua participação plena na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.4. A hipossuficiência econômica do autor e de seu grupo familiar está configurada, uma vez que, ao excluir o Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido pelo irmão menor do cálculo da renda familiar per capita, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo, o que, segundo o IRDR 12 do TRF4, estabelece presunção absoluta de miserabilidade.5. O benefício assistencial deve ser concedido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a deficiência foi comprovada como existente nessa data.6. Os consectários legais são adequados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 e juros de mora a contar da citação, aplicando-se 1% ao mês até 29/06/2009, o percentual da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, sendo isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas devendo arcar com as despesas processuais.8. O INSS é condenado ao pagamento dos honorários periciais, em razão de sua sucumbência, com reembolso à Justiça Federal se a despesa tiver sido antecipada, nos termos do art. 32 da Resolução nº 305/2014 do CJF.9. Determina-se a implantação imediata do benefício a contar da publicação do acórdão, em virtude da eficácia mandamental do art. 497 do CPC/2015 e da natureza da obrigação de fazer, não se tratando de antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da autora provido para conceder o benefício assistencial desde a DER, observada a prescrição quinquenal, com adequação de ofício dos consectários legais e inversão dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: 11. A deficiência para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstruem a participação plena e efetiva na sociedade, e a miserabilidade é presumida quando a renda familiar per capita, excluído o BPC de outro membro, é inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 14; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial por deficiência, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência de impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente a comprovação de impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) é garantido pela CF/1988, art. 203, V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, art. 20, exigindo a comprovação de deficiência ou idade avançada (65 anos ou mais) e a ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A deficiência é caracterizada por impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), avaliados de forma biopsicossocial, conforme a Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º.4. O laudo médico pericial (evento 40, LAUDOPERIC1), elaborado por especialista em ortopedia, foi conclusivo ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade ou limitações para suas atividades laborais. As alterações observadas são leves e podem causar dor esporádica, facilmente amenizadas por medicação, não havendo elementos que justifiquem o afastamento das conclusões periciais.5. Diante da não demonstração do impedimento de longo prazo, requisito fundamental para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora deve ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada por laudo pericial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
1. O direito à restituição de valores recolhidos acima do teto do salário-de-contribuição é reconhecido, conforme a Lei nº 8.212/1991, e a própria União não se opôs a este direito material.
2. O quantum debeatur deve ser limitado ao valor efetivamente retido do segurado, não sendo passível de repetição de indébito o montante correspondente à contribuição patronal.
3. O demandante, na condição de segurado, não possui legitimidade ativa para pleitear a restituição da parcela correspondente à contribuição social patronal devida pela empregadora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA LIVRE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos. Ambas as partes interpuseram apelação. A parte autora alega cerceamento de defesa e postula o reconhecimento da especialidade de período adicional (20/03/2000 a 10/07/2020). O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos já deferidos na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/04/1993 a 15/06/1993, 01/07/1996 a 09/06/1999 e 20/03/2000 a 10/07/2020; (iii) a aferição da nocividade de agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre) e ruído, e a eficácia de EPIs; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial para o período de 20/03/2000 a 10/07/2020, é afastada, e a apelação da parte autora improcedente no tópico, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se a sentença, pois os períodos de 05/04/1993 a 15/06/1993 (Indústria Gráfica Kreling Ltda.) e 01/07/1996 a 09/06/1999 (H.R. Deuntschendorf e Cia Ltda.) foram corretamente reconhecidos como especiais. No primeiro, o autor estava exposto a ruído acima de 80 dB(A) e a hidrocarbonetos de tintas e solventes, sem EPI. No segundo, comprovou-se o manuseio de óleos e graxas de origem mineral em ambiente ruidoso e quente, sem proteção eficaz.5. A apelação da parte autora é provida para reconhecer a especialidade do período de 20/03/2000 a 10/07/2020, em virtude da exposição a agentes químicos. Hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre são agentes comprovadamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, CAS 014808-60-7), o que dispensa a análise quantitativa e a comprovação da ineficácia do EPI, conforme jurisprudência consolidada (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 STJ).6. A aposentadoria especial não é concedida, pois a parte autora não preenche o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, nem a pontuação mínima exigida pela EC nº 103/2019.7. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, devendo ser implantada a renda mensal inicial mais favorável, a ser apurada em liquidação de sentença. A conversão do tempo especial em comum (fator 1,4 para homens, conforme REsp 1.151.363 STJ) permite que o segurado atinja o tempo de contribuição necessário, enquadrando-se nas regras de transição da EC nº 103/2019 (art. 17) ou na regra anterior à reforma.8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme a legislação e jurisprudência pertinentes a cada período, observando-se o IGP-DI, INPC, juros da poupança e Selic, com a ressalva de que a definição final dos índices a partir de 09/09/2025 será feita na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873.9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, sendo isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do provimento judicial (art. 497 do CPC) e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre, dispensa a análise quantitativa e a comprovação da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).13. É assegurado ao segurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, devendo ser implantada a renda mensal inicial mais vantajosa, a ser apurada em liquidação de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 497; CC, arts. 389, p.u., 406; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 5º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, item 1.0.18; Decreto nº 3.048/1999, item 1.0.18; NR-15, Anexo 13; Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011 (Tema Repetitivo nº 1.151.363); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, p. 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, Súmula 106; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, determinando a averbação de acréscimo de 4 meses e 18 dias ao total já reconhecido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural em regime de economia familiar quando o autor era menor de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em diversos períodos e a eficácia de equipamentos de proteção individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença, para que a instrução processual prossiga com a produção de prova testemunhal. Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, quando o autor possuía entre 7 e 12 anos de idade, sendo necessário demonstrar que as atividades desenvolvidas eram indispensáveis para a subsistência da família, conforme exigido pela lei previdenciária.3.2. A análise das demais questões suscitadas pela parte autora e pelo INSS, referentes ao reconhecimento de tempo especial e à reafirmação da DER, fica prejudicada em virtude da anulação da sentença e da necessidade de reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para realização de audiência de instrução quanto ao labor rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 12 anos de idade.Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, exercido por menor de idade, exige prova que demonstre a indispensabilidade da atividade para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.046.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, reconhecendo o direito da autora à inclusão de contribuições previdenciárias, ao afastamento do divisor mínimo de 60% previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/1999, e ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese do INSS, apresentada apenas em sede recursal, sobre a correta aplicação do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/1999, configura inovação recursal inadmissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem julgou procedente o pedido da autora para incluir contribuições previdenciárias e afastar o divisor mínimo, devido à ausência de contestação específica do INSS quanto a esses pontos, conforme o art. 373, inc. II, do CPC.4. O INSS, em sua apelação, questiona a interpretação do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/1999, alegando que a RMI foi calculada corretamente e que a expressão "período decorrido" não deve se restringir às contribuições efetivamente recolhidas.5. A tese apresentada pelo INSS em sede recursal configura inovação, uma vez que não foi suscitada na contestação em primeiro grau de jurisdição, impedindo o contraditório e a análise pelo juízo *a quo*.6. A inadmissibilidade de inovação recursal é corroborada pela jurisprudência, que veda a introdução de novas questões de fato ou de direito em sede de apelação, sob pena de supressão de instância (TRF4, AC 5008152-41.2021.4.04.9999).7. Em virtude do não conhecimento do recurso, os honorários de sucumbência do INSS foram majorados em 50% do montante fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 9. É inadmissível a inovação recursal de questões de fato ou de direito não suscitadas na contestação e não submetidas ao contraditório e ao crivo do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º e §11, art. 373, inc. II, e art. 487, inc. I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, §2º; Decreto nº 3.048/99, art. 19, *caput*; Decreto nº 6.722/08; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STF, Tema 810; TRF4, AC 5008152-41.2021.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 27.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O INSS apelou genericamente, enquanto a parte autora apelou por cerceamento de defesa, reconhecimento de períodos adicionais como especiais, reafirmação da DER e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o conhecimento do recurso do INSS diante de impugnação genérica; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/07/1993 a 06/02/1995 (Autotravi) e 01/10/2002 a 31/03/2003 e 01/09/2003 a 18/11/2003 (Fras-le S/A); (iv) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a possibilidade de reafirmação da DER e (v) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da apelação do INSS, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, uma vez que a autarquia apresentou impugnação genérica e reportou-se ao reconhecimento de tempo especial para atividade de vigilante, distinta da examinada nos autos.4. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. A existência de formulários técnicos formalmente regulares bem demonstra as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 370 do CPC, bem como a jurisprudência do TRF4.5. Mantém-se a sentença que negou o reconhecimento da especialidade do período de 21/07/1993 a 06/02/1995, na empresa Autotravi Borrachas e Plásticos Ltda., pois o PPP e o laudo ambiental indicam ruído abaixo do limite de tolerância (80 dB(A)) e exposição a agentes químicos em quantidades mínimas e sem contato, sendo irrelevante a percepção de adicional de insalubridade para fins previdenciários.6. Provê-se o recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/2002 a 31/03/2003 e 01/09/2003 a 18/11/2003, na empresa Fras-le S/A, uma vez que o PPP demonstra exposição a ruído com picos acima do limite de tolerância, aplicando-se o Tema 1083 do STJ.7. Reconhece-se o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (14/07/2016), pois o segurado cumpriu 35 anos, 0 meses e 5 dias de tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), com incidência do fator previdenciário, dado que a pontuação totalizada (77.80) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I).8. Reafirma-se a DER para 05/11/2017, com base no art. 493 do CPC e no Tema 995 do STJ, pois nessa data o segurado cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (Lei nº 8.213/91, art. 57), fazendo jus à aposentadoria especial, cujo cálculo deve ser feito conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.9. Redimensionam-se os honorários advocatícios, condenando exclusivamente o INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência mínima da parte autora, decorrente do parcial provimento de seu recurso.10. Determina-se a imediata implantação da aposentadoria especial, com DIB em 05/11/2017, em virtude do caráter alimentar do benefício e da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC.11. Caso o autor opte pela aposentadoria especial, deverá afastar-se da atividade nociva para a implantação do benefício, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 709.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A impugnação genérica do INSS, que não se coaduna com os períodos e atividades reconhecidos em sentença, impede o conhecimento do recurso. Para o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve-se adotar o nível máximo de ruído, observados os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 19, § 1º, e art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 29-C, inc. I, art. 57, art. 58, § 1º, e art. 152; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 86, 98, § 3º, 370, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 497, 536, 932, III, e 1.010, II e III; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15).Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STJ, Tema 534, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995, j. 02.12.2019, ED j. 21.05.2020; STJ, Tema 1083, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.09.2021; TRF4, AC 5017147-62.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 18.05.2023; TRF4, AC 5008708-49.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, Enunciado n. 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o feito sem resolução de mérito para parte do período por coisa julgada. O autor busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como açougueiro/chefe de açougue e supervisor perecível, devido à exposição ao agente físico frio, e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 11/12/2001 a 30/11/2011, em razão da exposição ao agente físico frio; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação foi provida para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 11/12/2001 a 30/11/2011, em razão da exposição ao agente nocivo frio. A decisão se fundamenta na legislação vigente à época da prestação do serviço, que considera o frio como agente nocivo (Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2 e 1.1.3), e na possibilidade de reconhecimento da especialidade mesmo que atos normativos posteriores não a prevejam, desde que haja efetivo prejuízo à saúde, conforme o STJ (REsp 1.306.113 - Tema nº 534) e a Súmula 198 do TFR. A NR15 (Portaria nº 3.214/1978) também prevê a insalubridade em câmaras frigoríficas. A constante entrada e saída de câmaras frias não descaracteriza a permanência e habitualidade, conforme a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização. Além disso, o uso de EPIs não foi comprovadamente eficaz para neutralizar o agente nocivo, e a jurisprudência (STF, ARE 664335 - Tema 555; TRF4, Tema IRDR15/TRF4; STJ, Tema 1090) favorece o trabalhador em caso de dúvida sobre a eficácia ou ausência de comprovação de neutralização.4. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a implantação da RMI mais favorável, a ser apurada em liquidação de sentença, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (06/12/2021). Isso porque, com o reconhecimento do tempo especial, o segurado cumpre os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), e também se enquadra nas regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.5. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF (Tema 810). Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal para as condenações da Fazenda Pública Federal. Assim, a partir de 09/09/2025, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do Código Civil, ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873 no STF.6. Houve sucumbência recíproca, conforme entendimento da Terceira Seção do TRF4 (EINF 5000062-27.2011.404.7014). O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa referente ao pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça (art. 85, § 4º, inc. III, do CPC). As custas processuais são por metade, com execução suspensa para a autora (AJG) e para a autarquia (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996).7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos (CPC, art. 497, *caput*).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição ao agente nocivo frio, mesmo após a vigência de decretos que não o prevejam expressamente, desde que comprovado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, e a constante entrada e saída de câmaras frias não descaracteriza a permanência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, 5º, 6º, 11, 183, *caput*, 485, inc. V, 487, inc. I, 497, *caput*, 988, § 4º, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, §§ 1º e 3º, 1.026, § 2º, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, §§ 1º a 4º, 41-A, 52, 53, 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes, códigos 1.1.2 e 1.1.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexos I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 2.173/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978, NR15, Anexos 9 e 10; IN nº 77/2015 do INSS, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.306.113, Tema 534; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 23.02.2022; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015, Tema 555; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ADIn 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TFR, Súmula 198; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, D.E. 31.07.2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Quinta Turma, j. 02.08.2018; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, Súmula 76; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRU 4ª Região, 5009828-45.2013.404.7205, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.05.2017; TRF4, AC 5034459-71.2017.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.11.2019; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Terceira Seção, j. 13.09.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a parte dos pedidos de enquadramento como especial. A parte autora requer, preliminarmente, perícia técnica e, no mérito, o reconhecimento de tempo de serviço especial e rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural; (ii) a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de tal prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois o pedido de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural não foi apreciado, apesar de haver início de prova material documental.4. O IRDR 17 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período.5. É necessária a oitiva de testemunhas para comprovar a efetiva imprescindibilidade do labor da criança, anterior aos 12 anos de idade, para a subsistência do grupo familiar, devendo as testemunhas ser questionadas sobre as funções, condições de trabalho e jornada.6. A jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100) corrobora a necessidade de prova testemunhal para o reconhecimento do trabalho rural, especialmente para menores de idade, e que a negativa de audiência de instrução configura cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da CF/1988 e os arts. 9º e 10 do CPC.7. A anulação da sentença para reabertura da instrução processual prejudica a análise dos demais pedidos da apelação da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada de ofício, apelação da parte autora prejudicada.Tese de julgamento: 9. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos de idade, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 85, §4º, III, 98 a 102, 485, V, e 487, I; Lei nº 13.105/2015
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em recurso especial, em razão do julgamento do Tema 966 do STJ, que trata da incidência do prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. A ação revisional busca o reconhecimento de períodos especiais para majoração da renda mensal inicial de aposentadoria concedida em 1986, com pagamento de diferenças aos sucessores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à revisão de benefício previdenciário, concedido antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, está sujeito ao prazo decadencial de dez anos e qual o termo inicial para sua contagem, bem como os efeitos de eventual pedido administrativo de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 966, firmou a tese de que incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.4. O STJ, no Tema 975, estabeleceu que o prazo decadencial de dez anos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 aplica-se às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.5. O TRF4, no IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000 (Tema TRF4 11), firmou a tese de que o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 anos para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício. O prazo para revisar o ato de concessão conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. O prazo para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.6. O STJ (REsp nº 1.309.529 e REsp nº 1.326.114) e o STF (RE 626.489/SE, em repercussão geral) consolidaram o entendimento de que o prazo decadencial decenal, instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, aplica-se aos benefícios concedidos anteriormente a essa norma, tendo como termo inicial o dia 01/08/1997.7. No caso concreto, o benefício de aposentadoria foi concedido em 10/11/1986. O termo inicial do prazo decadencial de 10 anos para a revisão, conforme jurisprudência consolidada, é 01/08/1997. A ação revisional foi ajuizada em 10/11/2009, após o transcurso do prazo decenal, o que configura a decadência do direito.8. Em benefício derivado, em que se busca a revisão do benefício originário, incide a decadência, se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal, conforme precedente do TRF4 (AC 5016053-27.2021.4.04.7003).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Em juízo de retratação, adequar o julgamento originário ao Tema 966 do STJ, extinguindo o processo com resolução de mérito em face da decadência do direito.Tese de julgamento: 10. O prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado revisar o ato de concessão de benefício concedido antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 tem termo inicial em 01/08/1997 e incide para o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 207; CPC, art. 489, § 3º, art. 947, § 2º, art. 1.030, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103, *caput*, art. 103-A; Lei nº 9.784/1999, art. 48; MP nº 1.523-9/1997; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.846/2019, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.096; STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2013; STF, RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 29.08.2017; STF, Rcl 32764 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 14.12.2020; STF, Rcl 47774 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17.11.2017; STJ, REsp 1.309.529; STJ, REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.11.2012, DJe 13.05.2013 (Tema 543-C); STJ, Tema 966; STJ, Tema 975; TRF4, AC 5016053-27.2021.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 06.08.2024; TRF4, IAC 5031598-97.2021.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 28.06.2024 (Tema TRF4 11); TNU, Tema 256.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento de períodos adicionais. O INSS impugna a especialidade dos períodos reconhecidos e a distribuição dos ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados junto às empresas Voestalpine Meincol S.A. (29/04/1995 a 13/02/1997), Morkata Indústria, Comércio de Ferros e Autopeças Ltda. (15/06/1998 a 08/03/1999) e Marcopolo S.A. (01/02/2009 a 04/11/2019); (iii) a manutenção da especialidade dos períodos de 02/01/1986 a 09/12/1986, 01/04/1992 a 28/04/1995 e 05/03/2001 a 31/01/2009, já deferidos na sentença e impugnados pelo INSS; (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência; e (v) a adequação dos consectários legais (correção e juros).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, foi afastada. Embora o pedido não fosse infundado, o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. Foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 13/02/1997, laborado na Voestalpine Meincol S.A. como Gerente Industrial. O autor, em suas funções de planejamento e supervisão da produção, estava exposto a ruídos superiores a 80 dB(A) nos setores produtivos, conforme laudos ambientais da empresa. Laudos posteriores para cargo similar ("Gerente Técnico") corroboram essa exposição. 5. A especialidade das atividades exercidas no período de 15/06/1998 a 08/03/1999, na Morkata Indústria, Com. de Ferros e Autopeças Ltda. como Encarregado de Produção, foi reconhecida. O autor, em suas funções de coordenação e controle de produção, estava exposto a ruídos. Diante da omissão do PPP e da falta de medições específicas no laudo da empresa, utilizou-se laudo técnico similar de outra empresa do mesmo ramo, que indicou ruídos entre 87,3 e 90,1 dB(A), superando os limites de tolerância da legislação aplicável. 6. Não foi reconhecida a especialidade do período de 01/02/2009 a 04/11/2019, laborado na Marcopolo S.A. O formulário PPP e os laudos técnicos da própria empresa, considerados fidedignos, indicam que os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância para o período, e não foi observada exposição a outros agentes nocivos. A utilização de laudos similares ou extemporâneos foi considerada incabível diante da documentação específica da empregadora.7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1986 a 09/12/1986 (exposição a ruído em ferro-velho), 01/04/1992 a 28/04/1995 (exposição a ruído em setor produtivo), 05/03/2001 a 31/10/2003 (exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos que permitem avaliação qualitativa) e 01/11/2003 a 31/01/2009 (exposição a ruído acima dos limites de tolerância). A ineficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos foi considerada, conforme jurisprudência do STF (ARE 664335, Tema 555), TRF4 (IRDR15/TRF4) e STJ (Tema 1090).8. Assegurou-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que foram cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência. O benefício deve ser concedido com a RMI mais favorável, a ser apurada em liquidação de sentença, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (21/02/2020). 9. A fixação dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, considerando a sucumbência mínima da parte autora. A apelação do INSS neste ponto foi improvida. Houve majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC/2015. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996).10. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da entrada em vigor da EC nº 136/2025. Esta emenda suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, levando à aplicação da regra geral do art. 406 do Código Civil (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do Código Civil). A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e adequar de ofício os consectários legais.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais, mesmo para cargos de supervisão, é possível quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído, por meio de laudos da empresa ou similares, sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; ADCT, art. 15 (da EC nº 20/1998); CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I, § 11; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1102 SUPERADO.
1. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, reconhece a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
2. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declara que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.
3. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
4. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou períodos de tempo de serviço especial, convertendo-os em tempo comum, e condenou a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial ao autor, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26.02.2019, com o pagamento das diferenças devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18.02.1988 a 10.08.2007, 19.10.2007 a 30.07.2008 e 09.09.2013 a 26.02.2019; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 18.02.1988 a 10.08.2007 e 19.10.2007 a 30.07.2008, em empresas calçadistas, é reconhecida pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, que, por serem cancerígenos, dispensam análise quantitativa e permitem avaliação qualitativa, mesmo após 03.12.1998, conforme a NR-15, Anexo 13, e o Tema IRDR15/TRF4.4. O período de 09.09.2013 a 26.02.2019, como operário de serviços gerais no Município de Crissiumal, é considerado especial devido à exposição a agentes biológicos, cujo risco de contágio é inerente à atividade e não é descaracterizado pela intermitência, conforme a jurisprudência do TRF4.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato em todos os momentos da jornada, sendo suficiente a exposição em período razoável, e a utilização de laudo pericial em empresa similar é admitida (Súmula 106/TRF4).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos, ruído e biológicos, salvo comprovada real efetividade, conforme o Tema 555/STF (ARE 664335), Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.7. Em caso de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial sobre a nocividade do ambiente de trabalho, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, em observância ao princípio da precaução.8. O autor preenche os requisitos para aposentadoria especial e por tempo de contribuição na DER (26.02.2019), sendo-lhe assegurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso e de buscar o "melhor benefício" em data posterior, conforme o Tema 995/STJ.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é a DER (26.02.2019), pois a documentação administrativa já era apta à concessão, e a ação judicial apenas complementou as provas, tornando inaplicável o Tema 1124/STJ.10. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, a partir de 09.09.2025, para aplicar a taxa SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme o art. 406 do CC, em razão da EC nº 136/2025, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873/STF.11. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 14. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos em empresas calçadistas, por sua natureza cancerígena, permite o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa, dispensando análise quantitativa, mesmo após 03.12.1998. 15. A exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente, não descaracteriza a especialidade do labor, em razão do risco de contágio permanente. 16. O uso de EPIs não afasta a especialidade para agentes cancerígenos, ruído e biológicos, salvo comprovada real efetividade. 17. Em caso de divergência entre laudos sobre a nocividade do ambiente de trabalho, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. 18. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário é a Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a documentação administrativa já era apta e a ação judicial apenas complementou as provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, 1.026, § 2º, 1.046, 14; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 45/2010, art. 244, p.u.; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AgR no ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, Tema 350; STF, Tema 810; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, RESP 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, RESP 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 995; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1102 SUPERADO.
1. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, reconhece a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
2. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declara que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.
3. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
4. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE MENOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a menor absolutamente incapaz, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do óbito do instituidor, apesar da habilitação tardia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a habilitação tardia de dependente menor absolutamente incapaz à pensão por morte, quando já existem outros dependentes habilitados, autoriza o pagamento retroativo à data do óbito do instituidor ou se a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A circunstância de se tratar de menor absolutamente incapaz não é justificativa suficiente para afastar o que estabelece o art. 76 da Lei de Benefícios quanto à habilitação tardia de dependente.4. O legislador optou por uma solução que evita o pagamento em duplicidade pela Previdência e a quebra de equilíbrio atuarial, bem como a necessidade de outros dependentes ressarcirem valores recebidos para subsistência.5. As ações do representante legal do menor, inclusive no exercício de direitos potestativos, o afetam juridicamente, e seus efeitos não podem ser atribuídos a terceiros, não havendo pedido de reserva de cota-parte à Previdência.6. O direito à proteção da criança, por força de norma constitucional, não implica a obrigação de terceiros para pagamento da pensão desde antes da habilitação.7. Assiste razão à autarquia previdenciária. A parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da DER, conforme o art. 76 da Lei de Benefícios, pois a habilitação tardia de dependente, mesmo que menor absolutamente incapaz, não justifica o pagamento retroativo à data do óbito do instituidor.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 9. A habilitação tardia de dependente menor absolutamente incapaz à pensão por morte, quando já existem outros dependentes habilitados, não autoriza o pagamento retroativo à data do óbito do instituidor, devendo a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, e §11; 98 a 102; 487, inc. I; 496, inc. I, e §3º, I; 1.009, §1º e §2º; 1.010, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 76; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5002250-49.2017.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 31.03.2017.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a álcalis cáusticos/poeira de sílica, a hidrocarbonetos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu recurso cível, mantendo a decisão que determinou a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo de benefício previdenciário. O INSS alega que uma das atividades se deu sob o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), violando o art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que justificaria a reforma da decisão que permitiu a soma de contribuições de atividades concomitantes, mesmo quando uma delas é de agente público, desde que as contribuições tenham sido recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois a questão da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, incluindo as de agente público com recolhimento ao RGPS, foi devidamente examinada e fundamentada.4. O acórdão embargado está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070 (REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR), que determina a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema após a Lei nº 9.876/1999, respeitado o teto previdenciário.5. As contribuições relativas aos vínculos paralelos de agente ou empregado público foram efetivamente recolhidas ao INSS e estão discriminadas no CNIS, indicando que o regime de previdência para essas atividades sempre foi o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).6. A vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à hipótese, pois não se trata de contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes distintos, mas sim de soma de contribuições dentro do próprio RGPS, conforme precedente do TRF4 (AC 5000740-02.2022.4.04.7032).7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, o que não é compatível com a via eleita, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência do STF (RE 810482 AgR-ED/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Após o advento da Lei nº 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 10. É possível a soma de contribuições de atividades concomitantes, mesmo que uma delas seja de agente público, desde que as contribuições tenham sido efetivamente recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR (Tema 1.070), j. 11.05.2022; TRF4, AC 5000740-02.2022.4.04.7032, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 18.03.2025; STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09.10.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E COMUM. AGENTES NOCIVOS CANCERÍGENOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho urbano e especial. A sentença julgou improcedente o reconhecimento de tempo especial em alguns períodos e procedente para outros períodos especiais e comuns, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade em períodos negados e a inclusão de tempo comum no CNIS. O INSS alega impossibilidade de enquadramento de frentista por categoria profissional, irregularidades em registros ambientais, laudo extemporâneo e exposição intermitente a agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial em diversos períodos; (ii) a validade de documentos (PPP, LTCAT), a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e a eficácia de EPIs; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de averbação do período de 01/08/1986 a 22/12/1986 como tempo comum não possui interesse de agir, pois o INSS já o havia computado administrativamente.4. O período de 03/1987 a 03/04/1987 foi reconhecido como tempo comum, com determinação de inclusão no CNIS, pois a anotação em CTPS goza de presunção *juris tantum* de veracidade, não ilidida pelo INSS, e o recolhimento das contribuições é responsabilidade do empregador, conforme o art. 30, inc. I, a e b, da Lei nº 8.212/1991.5. A especialidade da atividade de frentista nos períodos de 02/05/1984 a 12/12/1984 e 20/11/1984 a 12/04/1985 foi mantida, pois, até 28/04/1995, o reconhecimento pode ser efetuado por qualquer meio de prova de exposição a agentes nocivos, sendo comprovada a exposição a benzeno (agente cancerígeno), óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos, além da periculosidade da atividade.6. A especialidade do período de 16/03/2000 a 08/06/2005 foi mantida devido à exposição a poeira de sílica, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), para o qual a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante, sendo admitidos laudos extemporâneos e a habilitação de técnico de segurança do trabalho para firmar documentos ambientais.7. A especialidade do período de 01/12/2006 a 31/12/2013 foi mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, justifica o reconhecimento da especialidade, sendo o uso de EPI ineficaz para esses agentes, e a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua.8. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade no período de 01/01/2014 a 30/09/2015. Embora o ruído estivesse abaixo do limite, houve exposição permanente a tolueno (hidrocarboneto aromático), que contém benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), para o qual a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante.9. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade no período de 15/12/2017 a 10/07/2019. Apesar do ruído abaixo do limite, houve exposição permanente a tolueno, estireno (hidrocarbonetos aromáticos) e poeira de sílica cristalina, agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), para os quais a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante.10. O segurado tem direito à aposentadoria especial desde a DER (10/07/2019), pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, facultando-se a opção pelo benefício mais vantajoso.11. A DIB foi mantida na DER (10/07/2019), mas, conforme o Tema 709 do STF, o beneficiário deve se afastar das atividades laborais nocivas à saúde após a implantação da aposentadoria especial.12. A partir de 10/09/2025, será aplicada provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/2025. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.13. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até o julgamento, com majoração de 50% sobre o valor apurado em cada faixa devido à sucumbência recursal do INSS.14. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com implantação do benefício pelo INSS em 20 dias, conforme o art. 497 do CPC e jurisprudência do TRF4, facultando-se à parte autora manifestar desinteresse ou optar pelo benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 16. A exposição habitual a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como benzeno, hidrocarbonetos aromáticos e poeira de sílica cristalina, justifica o reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, 406, 497; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, cód. 2.1.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 791.961/RS (Tema 709); TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 29/04/1995 a 31/12/1997 e procedente o reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 02/10/1989 a 23/05/1992, 02/08/1993 a 28/04/1995 e de 18/01/2000 a 07/12/2017, condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 07/12/2017.2. A parte autora apela, alegando cerceamento de defesa e insuficiência probatória quanto ao período de 29/04/1995 a 06/03/1997, requerendo a anulação da sentença ou o reconhecimento da exposição a ruído acima dos limites de tolerância.3. O INSS apela, alegando que a especialidade do período de 18/01/2000 a 07/12/2017, reconhecida em razão da exposição a risco biológico na função de motorista de caminhão de coleta de lixo, não se sustenta, pois o PPP nada referiu e a atividade não implica contato direto habitual e permanente com resíduos sólidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de atividade especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de aferição e a extemporaneidade do laudo; e (ii) a caracterização da atividade de motorista de caminhão de coleta de lixo como especial por exposição a agentes biológicos, e a eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A exposição a agentes biológicos na função de motorista de caminhão de coleta de lixo torna a atividade especial, conforme laudo da empresa Cavo. A ineficácia do EPI para agentes biológicos é reconhecida pelo IRDR Tema 15 do TRF4 e pelo Manual da Aposentadoria Especial do INSS (item 3.1.5), e a exposição intermitente não descaracteriza o risco de contágio. Precedentes.6. Até 03/12/1998, bastava a consideração do nível máximo de ruído medido por decibelímetro, sendo o limite de tolerância de 80 dB. O PPRA de 2020, mesmo extemporâneo, indicou 85 dB para a atividade do autor, o que é superior ao limite da época, e a jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas nesses casos. 7. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB e estabelecer a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos em atividade de coleta de lixo caracteriza tempo especial, sendo irrelevante a utilização de EPI ou a intermitência da exposição.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade especial por ruído, em períodos anteriores a 03/12/1998, pode ser comprovado por laudo extemporâneo que indique nível superior ao limite da época, mesmo sem indicar metodologia da NHO-01 ou da NR-15.Tese de julgamento: 11. Após a EC 136/25, a SELIC é aplicada provisoriamente como consectário legal para condenações da Fazenda Pública, até a definição final pelo STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 406; CPC, art. 85, § 2º, I-IV, § 3º, § 11, art. 86, p.u., art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 136/2025; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 279, § 6º; INSS, Manual da Aposentadoria Especial, 2017, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 12.05.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, Súmula 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., 26.07.2013.