PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1102 SUPERADO.
1. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, reconhece a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
2. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declara que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.
3. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
4. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE MENOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a menor absolutamente incapaz, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do óbito do instituidor, apesar da habilitação tardia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a habilitação tardia de dependente menor absolutamente incapaz à pensão por morte, quando já existem outros dependentes habilitados, autoriza o pagamento retroativo à data do óbito do instituidor ou se a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A circunstância de se tratar de menor absolutamente incapaz não é justificativa suficiente para afastar o que estabelece o art. 76 da Lei de Benefícios quanto à habilitação tardia de dependente.4. O legislador optou por uma solução que evita o pagamento em duplicidade pela Previdência e a quebra de equilíbrio atuarial, bem como a necessidade de outros dependentes ressarcirem valores recebidos para subsistência.5. As ações do representante legal do menor, inclusive no exercício de direitos potestativos, o afetam juridicamente, e seus efeitos não podem ser atribuídos a terceiros, não havendo pedido de reserva de cota-parte à Previdência.6. O direito à proteção da criança, por força de norma constitucional, não implica a obrigação de terceiros para pagamento da pensão desde antes da habilitação.7. Assiste razão à autarquia previdenciária. A parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da DER, conforme o art. 76 da Lei de Benefícios, pois a habilitação tardia de dependente, mesmo que menor absolutamente incapaz, não justifica o pagamento retroativo à data do óbito do instituidor.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 9. A habilitação tardia de dependente menor absolutamente incapaz à pensão por morte, quando já existem outros dependentes habilitados, não autoriza o pagamento retroativo à data do óbito do instituidor, devendo a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, e §11; 98 a 102; 487, inc. I; 496, inc. I, e §3º, I; 1.009, §1º e §2º; 1.010, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 76; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5002250-49.2017.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 31.03.2017.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a álcalis cáusticos/poeira de sílica, a hidrocarbonetos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu recurso cível, mantendo a decisão que determinou a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo de benefício previdenciário. O INSS alega que uma das atividades se deu sob o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), violando o art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que justificaria a reforma da decisão que permitiu a soma de contribuições de atividades concomitantes, mesmo quando uma delas é de agente público, desde que as contribuições tenham sido recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois a questão da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, incluindo as de agente público com recolhimento ao RGPS, foi devidamente examinada e fundamentada.4. O acórdão embargado está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070 (REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR), que determina a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema após a Lei nº 9.876/1999, respeitado o teto previdenciário.5. As contribuições relativas aos vínculos paralelos de agente ou empregado público foram efetivamente recolhidas ao INSS e estão discriminadas no CNIS, indicando que o regime de previdência para essas atividades sempre foi o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).6. A vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à hipótese, pois não se trata de contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes distintos, mas sim de soma de contribuições dentro do próprio RGPS, conforme precedente do TRF4 (AC 5000740-02.2022.4.04.7032).7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, o que não é compatível com a via eleita, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência do STF (RE 810482 AgR-ED/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Após o advento da Lei nº 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 10. É possível a soma de contribuições de atividades concomitantes, mesmo que uma delas seja de agente público, desde que as contribuições tenham sido efetivamente recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR (Tema 1.070), j. 11.05.2022; TRF4, AC 5000740-02.2022.4.04.7032, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 18.03.2025; STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09.10.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o feito sem resolução de mérito para parte do período por coisa julgada. O autor busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como açougueiro/chefe de açougue e supervisor perecível, devido à exposição ao agente físico frio, e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 11/12/2001 a 30/11/2011, em razão da exposição ao agente físico frio; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação foi provida para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 11/12/2001 a 30/11/2011, em razão da exposição ao agente nocivo frio. A decisão se fundamenta na legislação vigente à época da prestação do serviço, que considera o frio como agente nocivo (Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2 e 1.1.3), e na possibilidade de reconhecimento da especialidade mesmo que atos normativos posteriores não a prevejam, desde que haja efetivo prejuízo à saúde, conforme o STJ (REsp 1.306.113 - Tema nº 534) e a Súmula 198 do TFR. A NR15 (Portaria nº 3.214/1978) também prevê a insalubridade em câmaras frigoríficas. A constante entrada e saída de câmaras frias não descaracteriza a permanência e habitualidade, conforme a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização. Além disso, o uso de EPIs não foi comprovadamente eficaz para neutralizar o agente nocivo, e a jurisprudência (STF, ARE 664335 - Tema 555; TRF4, Tema IRDR15/TRF4; STJ, Tema 1090) favorece o trabalhador em caso de dúvida sobre a eficácia ou ausência de comprovação de neutralização.4. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a implantação da RMI mais favorável, a ser apurada em liquidação de sentença, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (06/12/2021). Isso porque, com o reconhecimento do tempo especial, o segurado cumpre os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), e também se enquadra nas regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.5. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF (Tema 810). Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal para as condenações da Fazenda Pública Federal. Assim, a partir de 09/09/2025, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do Código Civil, ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873 no STF.6. Houve sucumbência recíproca, conforme entendimento da Terceira Seção do TRF4 (EINF 5000062-27.2011.404.7014). O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa referente ao pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça (art. 85, § 4º, inc. III, do CPC). As custas processuais são por metade, com execução suspensa para a autora (AJG) e para a autarquia (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996).7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos (CPC, art. 497, *caput*).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição ao agente nocivo frio, mesmo após a vigência de decretos que não o prevejam expressamente, desde que comprovado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, e a constante entrada e saída de câmaras frias não descaracteriza a permanência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, 5º, 6º, 11, 183, *caput*, 485, inc. V, 487, inc. I, 497, *caput*, 988, § 4º, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, §§ 1º e 3º, 1.026, § 2º, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, §§ 1º a 4º, 41-A, 52, 53, 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes, códigos 1.1.2 e 1.1.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexos I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 2.173/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978, NR15, Anexos 9 e 10; IN nº 77/2015 do INSS, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.306.113, Tema 534; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 23.02.2022; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015, Tema 555; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ADIn 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TFR, Súmula 198; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, D.E. 31.07.2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Quinta Turma, j. 02.08.2018; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, Súmula 76; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRU 4ª Região, 5009828-45.2013.404.7205, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.05.2017; TRF4, AC 5034459-71.2017.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.11.2019; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Terceira Seção, j. 13.09.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a parte dos pedidos de enquadramento como especial. A parte autora requer, preliminarmente, perícia técnica e, no mérito, o reconhecimento de tempo de serviço especial e rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural; (ii) a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de tal prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois o pedido de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural não foi apreciado, apesar de haver início de prova material documental.4. O IRDR 17 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período.5. É necessária a oitiva de testemunhas para comprovar a efetiva imprescindibilidade do labor da criança, anterior aos 12 anos de idade, para a subsistência do grupo familiar, devendo as testemunhas ser questionadas sobre as funções, condições de trabalho e jornada.6. A jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100) corrobora a necessidade de prova testemunhal para o reconhecimento do trabalho rural, especialmente para menores de idade, e que a negativa de audiência de instrução configura cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da CF/1988 e os arts. 9º e 10 do CPC.7. A anulação da sentença para reabertura da instrução processual prejudica a análise dos demais pedidos da apelação da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada de ofício, apelação da parte autora prejudicada.Tese de julgamento: 9. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos de idade, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 85, §4º, III, 98 a 102, 485, V, e 487, I; Lei nº 13.105/2015
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em recurso especial, em razão do julgamento do Tema 966 do STJ, que trata da incidência do prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. A ação revisional busca o reconhecimento de períodos especiais para majoração da renda mensal inicial de aposentadoria concedida em 1986, com pagamento de diferenças aos sucessores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à revisão de benefício previdenciário, concedido antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, está sujeito ao prazo decadencial de dez anos e qual o termo inicial para sua contagem, bem como os efeitos de eventual pedido administrativo de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 966, firmou a tese de que incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.4. O STJ, no Tema 975, estabeleceu que o prazo decadencial de dez anos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 aplica-se às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.5. O TRF4, no IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000 (Tema TRF4 11), firmou a tese de que o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 anos para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício. O prazo para revisar o ato de concessão conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. O prazo para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.6. O STJ (REsp nº 1.309.529 e REsp nº 1.326.114) e o STF (RE 626.489/SE, em repercussão geral) consolidaram o entendimento de que o prazo decadencial decenal, instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, aplica-se aos benefícios concedidos anteriormente a essa norma, tendo como termo inicial o dia 01/08/1997.7. No caso concreto, o benefício de aposentadoria foi concedido em 10/11/1986. O termo inicial do prazo decadencial de 10 anos para a revisão, conforme jurisprudência consolidada, é 01/08/1997. A ação revisional foi ajuizada em 10/11/2009, após o transcurso do prazo decenal, o que configura a decadência do direito.8. Em benefício derivado, em que se busca a revisão do benefício originário, incide a decadência, se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal, conforme precedente do TRF4 (AC 5016053-27.2021.4.04.7003).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Em juízo de retratação, adequar o julgamento originário ao Tema 966 do STJ, extinguindo o processo com resolução de mérito em face da decadência do direito.Tese de julgamento: 10. O prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado revisar o ato de concessão de benefício concedido antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 tem termo inicial em 01/08/1997 e incide para o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 207; CPC, art. 489, § 3º, art. 947, § 2º, art. 1.030, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103, *caput*, art. 103-A; Lei nº 9.784/1999, art. 48; MP nº 1.523-9/1997; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.846/2019, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.096; STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2013; STF, RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 29.08.2017; STF, Rcl 32764 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 14.12.2020; STF, Rcl 47774 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17.11.2017; STJ, REsp 1.309.529; STJ, REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.11.2012, DJe 13.05.2013 (Tema 543-C); STJ, Tema 966; STJ, Tema 975; TRF4, AC 5016053-27.2021.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 06.08.2024; TRF4, IAC 5031598-97.2021.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 28.06.2024 (Tema TRF4 11); TNU, Tema 256.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000555-77.2024.4.03.6140 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: JOSE ROBERTO BESERRA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ. AUXÍLIO-DOENÇA COMPUTÁVEL COMO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta contra o INSS, visando ao reconhecimento de períodos de labor em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença parcialmente procedente, reconhecendo apenas parte dos períodos requeridos. Apelação da parte autora para ampliar o reconhecimento e obter a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão de exposição habitual e permanente a agentes químicos derivados de petróleo; (ii) verificar se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta a especialidade da atividade; (iii) determinar se o período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável à caracterização da atividade especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, conforme entendimento consolidado nos Temas 422 e 546 do STJ. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente da concentração, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014 e LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). Nos termos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o uso de EPI somente afasta a especialidade quando comprovadamente eficaz na eliminação do risco, o que não ocorre nos casos de exposição a agentes cancerígenos. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial quando a atividade exercida anteriormente e posteriormente ao benefício for desenvolvida em condições especiais, conforme Tema 998 do STJ. Somados os períodos reconhecidos administrativamente, judicialmente e aqueles incontroversos, o segurado faz jus à aposentadoria com base nas regras de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O trabalho com exposição habitual e permanente a agentes químicos derivados de petróleo, notadamente hidrocarbonetos aromáticos, é considerado especial independentemente da concentração. O fornecimento e uso de EPI não afastam o reconhecimento da especialidade quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos. O período em gozo de auxílio-doença é computável como tempo especial se o segurado exercia atividade especial antes e depois do afastamento. O segurado faz jus à aposentadoria com base nas regras de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019, desde a data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º; EC n. 103/2019, artigo 17; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; Lei n. 8.213/1991, artigo 29, §§ 7º a 9º; CPC, artigo 85; Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, anexo IV, código 1.0.17. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555, RG); STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS (Tema 998, repetitivo); STJ, REsp 1398260 (Tema 546, repetitivo); STJ, REsp 1306113/SC (Tema 422, repetitivo); STJ, REsp 1889117/SP (Tema 1.090, repetitivo).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000506-77.2019.4.03.6183 APELANTE: ROSA DA CONCEICAO PEDRO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação dos precedentes obrigatórios do STF, STJ e TRF3 sobre readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003, com exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. A parte embargante alegou contradição quanto à aplicação do Tema 76 - STF, defendendo o afastamento do menor valor teto e o aproveitamento do excedente descartado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar conjuntamente os entendimentos do Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3, mantendo a exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto e a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A contradição sanável é a interna, caracterizada por incoerência entre fundamentos e dispositivo do julgado, não abrangendo divergência com precedentes ou teses jurídicas defendidas pela parte. O acórdão embargado apreciou expressamente a relação entre os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3, concluindo pela complementaridade das teses e pela exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. Não foi identificada contradição interna, configurando a pretensão da parte embargante tentativa de reexame do mérito, incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição sanável em embargos de declaração é a interna, não abrangendo divergência com precedentes ou teses jurídicas defendidas pela parte. A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC nº 20/1998 e n. 41/2003 exige, na fase de conhecimento, demonstração de limitação ao maior valor teto. Os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. Legislação relevante citada: CF/1988, artigo 5º, XXXVI. CPC, artigo 1.022. EC n. 20/1998, artigo 14. EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, 1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025; STJ, ED no MS 17963/DF, Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sergio Domingues, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7.4.2022; STF, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.9.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000451-17.2025.4.03.9999 APELANTE: DEBORA DANIEL DA SILVA IBARRAS BRATIFISCH ADVOGADO do(a) APELANTE: PERICLES GARCIA SANTOS - MS8743-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por segurada especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural em período equivalente à carência e imediatamente anterior ao implemento da idade mínima. A parte autora completou 55 anos em 2022 e requereu o benefício no mesmo ano, alegando labor rural contínuo ao longo da vida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou, por início de prova material corroborada por testemunhas, o exercício de atividade rural em período correspondente à carência exigida (180 meses); e (ii) estabelecer se foi demonstrado o labor rural imediatamente anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão da aposentadoria por idade rural.III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 exige, para a aposentadoria por idade rural, o cumprimento concomitante dos requisitos etário e de carência mediante prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade. O artigo 55, §3º, da mesma lei estabelece que o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme consolidado na Súmula 149 do STJ. A jurisprudência do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.321.493/PR e nº 1.354.908/SP, sob o rito dos repetitivos, flexibilizou a exigência da prova material quanto à abrangência temporal, mas manteve a necessidade de demonstração de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento etário, ressalvada a hipótese de direito adquirido. No caso concreto, embora comprovado o requisito etário, a autora não demonstrou o exercício de atividade rural durante todo o período correspondente à carência de 180 meses, tampouco o labor campesino imediatamente anterior ao implemento da idade. Os documentos apresentados referem-se, em sua maioria, a períodos anteriores e descontínuos, sendo frágeis para sustentar o vínculo rural contemporâneo. A prova testemunhal colhida revelou-se genérica e insuficiente para complementar a prova material, especialmente diante da comprovação de vínculos urbanos da autora e de seu cônjuge no período analisado. Diante da ausência de comprovação da imediatidade do labor rural, inviável o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade. Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários recursais majorados para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo equivalente à carência exigida e no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação do labor rural, devendo haver início razoável de prova material. O não preenchimento concomitante dos requisitos etário e de carência impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§1º e 2º; 55, §3º; 142; 143. CPC/2015, arts. 1.011 e 85, §11, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.02.2016 (Tema Repetitivo); STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; STJ, AgRg no REsp nº 1.362.145/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.04.2013; Súmula nº 149/STJ; CJF, Súmula nº 54.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000412-54.2024.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CICERO RODRIGUES LOPES
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito de Cícero Rodrigues Lopes à aposentadoria por idade rural, condenando a autarquia à implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo (DER: 02/12/2021).A sentença fixou correção monetária e juros de mora nos termos da EC nº 113/2021, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais com base na legislação estadual, e rejeitou a necessidade de remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se há ocorrência de coisa julgada em razão de ação anterior; e (ii) saber se restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, especialmente o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência. III. RAZÕES DE DECIDIRNão se reconheceu a ocorrência de coisa julgada, pois o novo requerimento administrativo apresentou elementos fáticos e probatórios distintos do processo anterior, não configurando a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC.O autor completou 60 anos em 2019 e demonstrou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência exigida (180 meses), mediante apresentação de início de prova material, consistindo em notas fiscais, comprovantes de residência e documentos escolares, corroborada por prova testemunhal coesa.Restou afastada a alegação de ausência de carência e de descaracterização da atividade rural. A prova documental e testemunhal confirmou o exercício contínuo da atividade rural até a DER, demonstrando a concomitância dos requisitos etários e laborais no momento do requerimento.Rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse processual em relação à “desaposentação” e multa diária, por não serem objeto da sentença.Inexistindo prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada em 2022 e o requerimento é de 2021, manteve-se o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.Foram mantidos os critérios legais fixados na sentença quanto à correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência do STF e EC nº 113/2021.O INSS foi mantido como responsável pelas custas processuais, conforme legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, e houve majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). Tese de julgamento: "1. É cabível a propositura de nova ação previdenciária com base em requerimento administrativo posterior e apresentação de novas provas, sem configuração de coisa julgada." "2. Para a concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência." "3. A prova do trabalho rural pode ser realizada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, sendo prescindível a comprovação de toda a carência apenas por documentos." "4. O tratorista ou operador de máquinas agrícolas, quando vinculado à produção rural em regime de economia familiar, enquadra-se como trabalhador rural para fins previdenciários." "5. A correção monetária e os juros moratórios sobre prestações vencidas em ações contra a Fazenda Pública devem observar o disposto na EC nº 113/2021, incidindo unicamente a taxa SELIC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 201, § 7º, II. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 106; 142; 143. CPC, arts. 337, § 2º; 240; 485, IV; 1.012. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642); STJ, REsp 1.321.493/SP (Tema 554); STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 597.389/SP (RG). TRF3, ApCiv 5000087-29.2018.4.03.6139; TRF3, ApCiv 5002188-70.2020.4.03.6106; TRF3, ApCiv 5087698-36.2025.4.03.9999.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000354-29.2019.4.03.6183 APELANTE: ALVARO AUGUSTO PIRES ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF, STJ E TRF3. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, observou os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a possibilidade de readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A parte agravante busca o afastamento dos critérios de elegibilidade fixados no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, consistente na aferição, na fase de conhecimento do processo, de limitação do valor do salário de benefício ao maior valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) constatar se o feito deve permanecer sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 1.140 - STJ; (ii) definir se os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República de 1988 podem ser readequados aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 sem a demonstração de limitação do salário de benefício ao maior valor teto,bem como se são aplicáveis os limitadores vigentes à época da concessão; e (iii) estabelecer se os entendimentos firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são conflitantes ou complementares.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática agravada apresentou fundamentação clara e embasada em precedentes desta Corte, demonstrando que a suspensão determinada pelo STJ no Tema 1140 restringiu-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não alcançando apelações ou outros feitos em trâmite nas instâncias ordinárias. O prosseguimento do julgamento dos processos com a matéria controvertida não compromete os princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, assegurados pelo sistema de precedentes do Código de Processo Civil; eventual modificação de entendimento pelos Tribunais Superiores será tratada na fase recursal, com sobrestamento de recursos excepcionais e eventual reexame pelo colegiado de origem, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 76) admite a aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 a benefícios anteriormente limitados ao teto do RGPS, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. O IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Terceira Seção do TRF3, estabelece critérios de elegibilidade para a readequação almejada, exigindo a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi efetivamente limitado pelo MVT e que há vantagem econômica ao segurado. O Tema 1140 do STJ define a metodologia de cálculo da RMI na fase de execução, reafirmando a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, mas não tratou dos critérios de elegibilidade dos segurados para a readequação. A tese firmada no Tema 1140 - STJ não revoga nem substitui a tese fixada no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, por tratar de fases processuais distintas e aspectos diversos; ambas devem ser interpretadas de forma complementar. O entendimento do STF manifestado em decisões recentes confirma a ausência de contradição entre os temas 76 - STF e 1140 - STJ. O objetivo da parte autora de afastar os critérios de elegibilidade estabelecidos no IRDR do TRF3 contraria os limites objetivos dos precedentes obrigatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de agravo interno da parte autora desprovido. Tese de julgamento: A determinação de suspensão pelo colendo STJ cinge-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais. A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, como condição de elegibilidade, a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi limitado pelo maior valor teto. Os precedentes firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. O Tema 1140 - STJ reafirmou a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXVI; EC n. 20/1998, artigo 14; EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000282-64.2024.4.03.9999 APELANTE: MARIA DA LUZ MENDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CAMPESINA MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO CÔNJUGE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob fundamento de ausência de comprovação da atividade rurícola. Sustenta a autora ter laborado no campo durante toda a vida, apresentando documentos e testemunhas que comprovam o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar e como bóia-fria, requerendo a concessão do benefício desde o requerimento administrativo (15.01.2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal, constituem início razoável de prova material suficiente para comprovar a atividade rural no período de carência exigido; (ii) estabelecer se, preenchidos os requisitos etário e de carência, é devida a aposentadoria por idade rural à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito etário de 55 anos foi cumprido em 29.07.2018, conforme art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91. A lei exige a comprovação de 180 meses de atividade rural, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/91, requisito que deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por testemunhas (Tema 642/STJ). A documentação apresentada pela autora, como certidão de casamento qualificando cônjuge como lavrador, constitui início de prova material apto à comprovação da atividade campesina. A prova testemunhal é firme, coesa e confirma que a autora exerceu a atividade rurícola de forma contínua, inclusive como bóia-fria, em diversas propriedades, até período próximo ao requerimento administrativo. A jurisprudência admite a extensão da qualificação profissional de lavrador de um dos cônjuges ao outro, reforçando a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício desde a DER, em 15.01.2021, sendo cabível a tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O requisito etário e o período de carência para a aposentadoria rural por idade se comprovam mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. A qualificação de lavrador de um dos cônjuges se estende ao outro, servindo como elemento de comprovação da atividade rurícola em regime de economia familiar. A atividade de bóia-fria, quando demonstrada por provas materiais e testemunhais consistentes, caracteriza o exercício da atividade rural exigida para a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 48, §1º, 142; CPC, arts. 300 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000277-82.2019.4.03.6130 APELANTE: ROGERIO ALVES BORDINI ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NICOLE VIOLARDI LOPES - SP390735-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação previdenciária visando à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 2.O embargante alega omissão quanto à análise de documentos que afastariam a conclusão pericial sobre a fixação da data de início da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar documentos que comprovariam incapacidade desde a cessação administrativa em 2011, afastando a fixação da data da incapacidade na perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de documentos médicos contemporâneos aptos a comprovar incapacidade contínua desde 2011, destacando que os relatórios apresentados eram anteriores ou muito posteriores à cessação administrativa. 6. Consulta ao CNIS demonstrou ausência de contribuições após 2011, configurando perda da qualidade de segurado na data da incapacidade fixada pela perícia (12/05/2022). 7. As alegações do embargante visam à rediscussão do mérito, hipótese não admitida nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma expressa a ausência de prova documental contemporânea capaz de comprovar incapacidade contínua desde a cessação administrativa." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: N/A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE AERONAUTA/PILOTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 05/03/1997. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMA 1018/STJ. TEMA 1124/STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exameTrata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, reconhecendo como especiais os períodos laborados como aeronauta/piloto até 05/03/1997 por enquadramento por categoria profissional, afastando a aposentadoria especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14/11/2019. O INSS requereu, preliminarmente, efeito suspensivo e remessa necessária; no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após a Lei nº 9.032/95. A parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia; no mérito, requereu o reconhecimento da especialidade também dos períodos posteriores a 05/03/1997 por exposição a pressão atmosférica anormal, a averbação de vínculos urbanos sem registro em CTPS (01/12/1977 a 01/03/1978; 07/08/1980 a 31/12/1980; 01/12/1983 a 07/02/1987) e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER de 07/07/2016.II. Questão em discussãoHá cinco questões em discussão: (i) saber se há necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação do INSS; (ii) saber se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia judicial; (iv) saber se os períodos laborados como aeronauta/piloto de 02/01/1981 a 05/03/1997 configuram tempo especial por enquadramento por categoria profissional e se os períodos posteriores a essa data também devem ser reconhecidos como especiais por exposição a pressão atmosférica anormal; e (v) saber se devem ser reconhecidos os vínculos empregatícios de 01/12/1977 a 01/03/1978, 07/08/1980 a 31/12/1980 e 01/12/1983 a 07/02/1987 sem registro em CTPS.III. Razões de decidirIndeferimento do efeito suspensivo ativo - Não houve deferimento de tutela de urgência para implantação do benefício e a matéria controvertida não está entre aquelas elencadas no § 1º do art. 1.012 do CPC. O efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, nos termos do caput do referido artigo, sendo desnecessária sua concessão em separado.Rejeição da preliminar de remessa necessária - Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa - Durante a instrução processual, foram coligidos aos autos diversos PPPs emitidos pelos empregadores. A perícia técnica não se justifica quando existem PPPs emitidos pelos tomadores de serviços ou quando a existência ou ausência de nocividade é presumida por entendimento pacífico. O PPP goza de presunção de regular preenchimento, não tendo sido formalmente impugnado; eventual discordância quanto ao conteúdo material do documento deve ser dirimida na Justiça do Trabalho.Atividade de aeronauta como especial até 05/03/1997 - Nos termos da Lei nº 13.475/2017 e legislação anterior (Lei nº 7.183/1984), aeronautas (pilotos, comissários, mecânicos de voo e demais tripulantes) estão submetidos a regime de trabalho extenuante, com escalas de sobreaviso, restrições intervalares, supressão do convívio familiar e constantes variações de pressão atmosférica. Até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997, a legislação permitia o enquadramento por categorização profissional, conforme códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.Impossibilidade de reconhecimento da especialidade após 05/03/1997 sem prova técnica - A partir de 06/03/1997, exige-se prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante laudo técnico ambiental. Embora seja possível, em tese, o reconhecimento da especialidade por exposição à pressão atmosférica anormal (item 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), os PPPs apresentados para os períodos posteriores a 05/03/1997 não apontam exposição a agentes nocivos ou indicam níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância, não havendo comprovação técnica da nocividade.Reconhecimento parcial dos vínculos empregatícios - O vínculo de 01/12/1977 a 01/03/1978 resta comprovado por extrato do FGTS, documentação contemporânea idônea. O vínculo de 01/12/1983 a 07/02/1987 é comprovado por declaração da empregadora e movimentos de livro-caixa contemporâneos, além de se tratar de período passível de enquadramento especial por categoria profissional. Já o vínculo de 07/08/1980 a 31/12/1980 não pode ser reconhecido ante a ausência de assinatura/ratificação patronal na rescisão apresentada, constituindo prova insuficiente.Preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição - Com 39 anos, 3 meses e 29 dias de tempo comum (computados os períodos especiais convertidos) e 399 meses de carência apurados até a DER de 07/07/2016, o segurado preencheu os requisitos do art. 201, § 7º, I, da CF (redação da EC 20/1998), que exige 35 anos de contribuição para homens e 180 meses de carência.DIP coincidente com a DER - Os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento do direito pretendido, razão pela qual a data de início do pagamento deve coincidir com a data do requerimento administrativo (07/07/2016), à luz do Tema 1124/STJ.Opção pelo benefício mais vantajoso - Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/02/2024, deve-lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1018/STJ, assegurada a compensação/vedação de cumulação.IV. Dispositivo e teseApelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Reconhecidos os vínculos empregatícios de 01/12/1977 a 01/03/1978 (tempo comum) e de 01/12/1983 a 07/02/1987 (tempo especial). Reconhecido como especial também o período de 03/02/1997 a 05/03/1997. Concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER de 07/07/2016, com DIP na mesma data. Assegurada opção pelo benefício mais vantajoso conforme Tema 1018/STJ. Tese de julgamento: "1. A atividade de aeronauta (piloto, comissário, mecânico de voo e demais tripulantes) é reconhecida como especial até 05/03/1997 por enquadramento por categoria profissional, conforme códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional de exposição a agentes nocivos. 2. Após 05/03/1997, o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta exige prova técnica efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (como pressão atmosférica anormal), não sendo suficiente a mera indicação da categoria profissional. 3. O reconhecimento de vínculo empregatício sem registro em CTPS exige início de prova material contemporâneo e idôneo, como extrato de FGTS, declaração da empregadora com movimentos de livro-caixa ou documentos equivalentes com assinatura/ratificação patronal. 4. Quando os documentos do processo administrativo são suficientes para o reconhecimento do direito, o termo inicial dos efeitos financeiros (DIP) deve coincidir com a data do requerimento administrativo (DER), conforme orientação do Tema 1124/STJ. 5. Havendo concessão administrativa de benefício durante o trâmite da ação judicial, deve ser assegurada ao segurado a opção pelo benefício globalmente mais vantajoso, nos termos do Tema 1018/STJ, com compensação/vedação de cumulação de valores." Dispositivos relevantes citados: arts. 55, § 3º, 57 e 62 da Lei nº 8.213/1991; art. 1º da Lei nº 13.475/2017; arts. 1º e 9º da Lei nº 7.183/1984; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; art. 201, § 7º, I, da CF (redação da EC 20/1998); arts. 85, §§ 3º e 5º, 496, § 3º, I, e 1.012 do CPC; códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979; itens 1.1.7 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: Tema 1018/STJ; Tema 1124/STJ; Tema 1105/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 49/TNU; Súmula 198 do extinto TFR; ApCiv nº 5003322-17.2021.4.03.6133/TRF3 (9ª Turma); ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105/TRF3 (8ª Turma).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000054-82.2021.4.03.6123 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL MORAES VELOSO FREITAS - SP425543-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAYANNE DA CRUZ SOUSA - SP327231-A ADVOGADO do(a) APELADO: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPUGNAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. 3. A regra geral prevista no caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a apelação terá efeito suspensivo", é excepcionada no § 1.º da mencionada norma, que, em seu inciso V, estabelece que, "além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória". 4. É admitida a fixação de multa cominatória em face da Fazenda Pública como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer, consoante artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, contanto que a decisão liminar condicione o termo inicial do decurso do prazo para o seu cumprimento a data da intimação da Autarquia Previdenciária. Precedentes. 5. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte. 6. A jurisprudência pacificou o entendimento acerca da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como tempo especial de trabalho, considerando que o artigo 64, do Decreto n. 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar (STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Primeira Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 12.5.2017; STJ, REsp 1436794/SC, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015; e TRF/3ª Região, ApCiv 5003618-60.2021.4.03.6126, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 2.4.2024). 7. Até 28.4.1995, as atividades dos metalúrgicos podem ser enquadradas como especiais, por categoria profissional, com fundamento nos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como com base nos itens 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas) do Decreto n. 83.080/1979. 8. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 9. Ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação apresentada nos autos, há possibilidade de reconhecimento da especialidade das condições de ambientais de trabalho, notadamente quando, em formulários e laudos assinados por responsável técnico, tiver o registro que indique a presença do agente como nocivo. 10. A parte autora juntou aos autos cópias da CTPS, extrato CNIS, e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP). Ainda, foi realizada perícia judicial, e produzidas provas testemunhais, que demonstraram a especialidade do labor nos períodos de 1º.6.1987 a 30.6.1987, 1º.8.1987 a 31.8.1987, 1º.1.1988 a 30.6.1988, 1.7.1988 a 31.8.1988, 1º.10.1988 a 30.6.1989, 1º.9.1989 a 31.12.1989, 1º.2.1990 a 30.4.1990, 1º.6.1990 a 31.10.1990, 1º.12.1990 a 30.6.1994, 1º.8.1994 a 31.10.1999, 1º.11.1999 a 28.2.2003, 1º.4.2003 a 30.4.2003, 1º.6.2003 a 30.9.2003, 1º.11.2003 a 30.11.2003, 1º.1.2004 a 31.1.2004, 1º.3.2004 a 30.6.2004, 1º.10.2011 a 30.9.2012 e 1º.11.2012 a 1º.4.2017, por enquadramento por categoria profissional, até 28.4.1995; a ruídos acima de 80 dB(A), até 5.3.1997, e, acima de 85 dB(A), a partir de 19.11.2003; e a agentes químicos (tolueno, xileno e benzeno). 11. Convertidos os períodos especiais ora reconhecidos pelo fator de 1,4 (40%), e somados aos períodos de labor comum constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 37 anos e 23 dias de contribuição e 54 anos de idade na DER, tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário. 12. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CRFB/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). 13. A parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER) toda a documentação necessária para a comprovação de tempo especial, tendo em vista que a especialidade de parte dos períodos controversos foi reconhecida com fundamento exclusivo em perícia judicial. Sob tal perspectiva, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros fixados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. 14. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu o benefício previdenciário (Súmula 111 do STJ); devendo, ainda, ser considerada a majoração decorrente da sucumbência recursal. 15. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028353-11.2017.4.03.9999 APELANTE: JOSE ROSARIO LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: JOSE ROSARIO LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. PENOSIDADE DA ATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA NONA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade da atividade de corte e cultivo de cana-de-açúcar e concedeu aposentadoria especial ao autor a partir de 13/11/2019. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a atividade de corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários, com base na comprovação pericial da exposição a agentes nocivos e na penosidade da atividade. III. Razões de decidir Não obstante o entendimento firmado no PUIL 452/PE do STJ, que não reconhece a equiparação automática da lavoura de cana-de-açúcar à atividade agropecuária, esta Corte tem adotado o posicionamento de que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. No caso concreto, o laudo pericial comprovou a exposição do segurado a agentes nocivos (calor e radiações não ionizantes) de forma habitual e permanente durante o trabalho no cultivo de cana-de-açúcar, realizando preparo do solo, plantio, tratos culturais e colheita manual. A atividade de corte de cana-de-açúcar expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana, além de jornadas exaustivas sob condições climáticas adversas, com esforço físico intenso e repetitivo. Até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e posteriormente com base no código 1.2.11 do mesmo Decreto (Tóxicos Orgânicos), desde que comprovada a exposição por laudo técnico. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A atividade de corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial quando comprovada, por meio de laudo pericial, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, especialmente calor, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. 2. A penosidade extrema da atividade, aliada à comprovação técnica da exposição a agentes químicos e físicos nocivos, autoriza o enquadramento como tempo especial, em consonância com a proteção à saúde do trabalhador prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: arts. 57, §§3º, 4º e 5º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91; art. 201, §1º da Constituição Federal; código 2.2.1 e código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Jurisprudência relevante citada: PUIL 452/PE (STJ); ApCiv 5000701-43.2017.4.03.6115 (TRF 3ª Região, 9ª Turma); AgInt no REsp n. 1.831.566/PR (STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO FERRAZ contra acórdão que desconsiderou, por suposta ausência de comprovação, o período de fruição de benefício por auxílio-doença (NB 31/70.693.375-3) entre 30/12/1983 e 01/07/1986, reafirmando a DER para 06/04/2018, apesar de prévia concessão administrativa de aposentadoria em 09/05/2017.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto ao reconhecimento do período de recebimento do auxílio-doença NB 31/70.693.375-3, reconhecido administrativamente pelo INSS; (ii) saber se é válida a reafirmação da DER para 06/04/2018, apesar da concessão anterior do benefício em 09/05/2017; (iii) saber se é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência desde a DER inicial, em 08/07/2016.III. Razões de decidir A omissão é configurada, pois o documento ID 325382400, emitido pela Junta de Recursos do INSS, reconheceu expressamente o período de benefício por auxílio-doença entre 30/12/1983 e 01/07/1986. Tal reconhecimento administrativo é suficiente para integrar o tempo de contribuição do segurado e afastar a justificativa de ausência de prova documental. O restabelecimento da DER para 08/07/2016 é necessário, pois o segurado já reunia os requisitos legais antes da reafirmação realizada no curso do processo. Os documentos utilizados na concessão administrativa estavam presentes nos autos judiciais, tornando devida a concessão do benefício desde o requerimento original. Os consectários legais devem seguir os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, e a correção monetária e os juros devem observar a EC 113/2021. Fixam-se honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o período de auxílio-doença de 30/12/1983 a 01/07/1986, restabelecer a DER para 08/07/2016 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento administrativo de período de benefício por auxílio-doença possui presunção de legitimidade e supre a exigência de documentação judicial autônoma. 2. Não é cabível reafirmação da DER para data posterior quando os requisitos para concessão do benefício já estavam preenchidos anteriormente, conforme reconhecido na via administrativa. 3. É devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, quando os documentos comprobatórios já integravam os autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 49 e 57, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); EC 113/2021, art. 3º.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019125-17.2014.4.03.9999 APELANTE: NOEL FAUSTINO NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS CARVALHO DE SOUZA - SP314515-N APELADO: NOEL FAUSTINO NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS CARVALHO DE SOUZA - SP314515-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). TEMA 1.124 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da Autarquia, fixando como data de início do benefício (DIB) de aposentadoria especial a data do requerimento administrativo (27/01/2006), ao fundamento de que os documentos constantes do processo administrativo já permitiam o reconhecimento do direito ao benefício. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) há aplicabilidade do Tema 1.124 do STJ ao caso, considerando a alegação de apresentação de prova nova na via judicial; e (iii) se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em data diversa da do requerimento administrativo. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 e 1.026 do CPC, destinam-se a sanar vícios na fundamentação das decisões judiciais quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de mera inconformidade com o julgado. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa aos documentos apresentados, consignando que os únicos documentos não anteriores ao requerimento administrativo referem-se aos períodos de 01/01/1991 a 20/02/1991 e de 17/03/1994 a 25/04/1994, e que, mesmo excluindo tais períodos, a parte autora já detinha tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial com base na documentação do processo administrativo. Não há aplicabilidade do Tema 1.124 do STJ, tampouco falta de interesse de agir. Embora tenham sido juntados documentos adicionais na ação judicial, estes não foram determinantes para a formação do direito, uma vez que os documentos já existentes na via administrativa eram suficientes para o reconhecimento da especialidade e consequente concessão da aposentadoria especial. Mantém-se, portanto, a DIP na data do requerimento administrativo. A parte embargante busca, na realidade, a reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração do INSS rejeitados.