DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que declarou a especialidade de períodos laborados como motorista de caminhão e determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 04/05/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IAC TRF4 nº 5, fixou a tese de que a penosidade pode ensejar o reconhecimento da especialidade mesmo após 28/04/1995, sendo este entendimento vinculativo, conforme o art. 947, §3º, do CPC.4. A tese do IAC TRF4 nº 5 foi estendida à função de motorista de caminhão pelo IAC TRF4 nº 12, julgado em 19/12/2024, diante da considerável semelhança quanto ao caráter potencialmente penoso em relação às atividades de motorista de ônibus e cobrador de ônibus.5. A perícia direta nos autos identificou a profissiografia do autor como motorista de viagem/carreta, dirigindo caminhões antigos sem ar condicionado, com câmbio manual e sem regulagem de altura de banco e volante.6. As viagens eram de longas distâncias (cerca de 700 km diariamente, realizadas em 13 horas diárias), com pernoites e refeições no próprio veículo, permanecendo distante de casa entre 10 e 15 dias, o que exigia intensa concentração e manutenção constante da postura sentada.7. Essas condições caracterizam a penosidade da atividade, conforme os critérios objetivos estabelecidos no IAC TRF4 nº 5 (análise do veículo, trajetos e jornadas).8. A ausência de regulamentação legislativa específica sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário não pode prejudicar os segurados quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou a integridade física do trabalhador.9. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais implicados foi reconhecido, uma vez que a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte, caracterizando o prequestionamento implícito, conforme entendimento do STJ.10. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram mantidos conforme a sentença, observando-se o INPC e juros da poupança até 08/12/2021, a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), e, a partir de 10/09/2025, o INPC e juros da poupança (Temas 810/STF e 905/STJ), com regras específicas para o período pós-requisitório (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025).11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme a legislação específica (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996; art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985; Lei Estadual nº 14.634/2014).12. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em virtude do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015.13. Determinada a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER de 04/05/2023, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos específicos, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 15. A atividade de motorista de caminhão pode ser reconhecida como especial por penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada que demonstre condições de trabalho desgastantes e prejudiciais à saúde.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, art. 60, §4º, art. 100, §5º; CPC, art. 85, §11, art. 497, art. 947, §3º; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §3º, art. 124; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534/STJ); STJ, REsp 149146; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947/SE (Tema 810/STF); TRF4, IAC TRF4 n. 5, processo n. 50338889020184040000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, IAC TRF4 n. 12, julgado em 19.12.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 14; TRF4, 5030475-79.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 26.10.2017; TJ/RS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, com revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferiu o reconhecimento de um período e pronunciou a prescrição de parcelas. A autora busca o reconhecimento do período de 17/11/1997 a 27/03/2015, laborado como pedreiro, e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica e oitiva de testemunhas para comprovar a especialidade do período de 17/11/1997 a 27/03/2015; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro no período de 17/11/1997 a 27/03/2015, em razão da exposição a álcalis cáusticos e poeiras; e (iii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a aplicação do Tema 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz possui a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico apresentados são considerados suficientes para comprovar as condições de trabalho, especialmente após 01/01/2004, quando o PPP, preenchido conforme o art. 68, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, dispensa laudo pericial, conforme entendimento do TRF4 (EINF nº 0010314-72.2009.404.7200).4. O período de 17/11/1997 a 27/03/2015, laborado como pedreiro, é reconhecido como atividade especial. O laudo da Prefeitura de Unistalda (1.5) detalha a exposição a álcalis cáusticos e poeiras, e a jurisprudência do TRF4 (AC 2005.72.01.052195-5/SC, EIAC 2000.04.01.034145-6/RS) e do STJ (REsp 354737/RS) considera o manuseio rotineiro de cimento, devido à sua composição nociva (cal, sílica e alumina), como caracterizador de atividade especial.5. A parte autora faz jus à aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/03/2015, pois o somatório do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente totaliza 32 anos, 3 meses e 19 dias, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, além de cumprir a carência de 180 contribuições.6. Em 27/03/2015 (DER), o segurado possui 49 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de contribuição, o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998.7. Em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. A data de início do benefício será a DER, com efeitos financeiros a partir desse marco. Contudo, o desligamento da atividade nociva torna-se exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal, conforme julgado do TRF4 (AC 5000822-16.2019.4.04.7104). Caso a parte autora opte pela aposentadoria especial, deverá afastar-se da atividade especial a partir da efetiva implantação do benefício.8. Diante do provimento integral do apelo e da condenação exclusiva do INSS, os honorários advocatícios sucumbenciais são ajustados, tendo como base de cálculo o valor da condenação até a data do acórdão.9. Não é determinada a implantação imediata do benefício, uma vez que a parte já possui benefício previdenciário concedido, devendo manifestar sua opção na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida e honorários sucumbenciais ajustados.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade de pedreiro como especial, devido à exposição a álcalis cáusticos e poeiras, é possível com base em PPP e laudo técnico, mesmo sem perícia judicial, garantindo o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a necessidade de afastamento da atividade nociva após a implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; CPC, art. 85, §3º, §4º, II, §14, e art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, e art. 57, §8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §3º e §9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Tema 709; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 354737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.12.2008; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, j. 27.09.2007; TRF4, EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.11.2005; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 25.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em empresas calçadistas, com exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, pois o art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição para sentenças com valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos contra autarquias federais, e a condenação no caso concreto não ultrapassará esse limite.4. A especialidade da atividade pela exposição ao ruído é reconhecida, pois a efetiva comprovação da exposição é exigida, com limites de tolerância variando conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB até 05.03.1997, 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003, e 85 dB a partir de 19.11.2003), conforme Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR). Em caso de diferentes níveis, adota-se o NEN ou o pico de ruído, se comprovada habitualidade e permanência (Tema 1083 do STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas que seja inerente à rotina de trabalho. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme Tema 555 do STF (ARE nº 664.335).5. A especialidade da atividade pela exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, é reconhecida. Decretos anteriores (nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979) já previam o enquadramento. Mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é insalubre (Anexo 13 da NR 15), e as normas são exemplificativas (Tema 534 do STJ). A avaliação é qualitativa (NR-15, Anexo 13, e IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I), e óleos minerais são cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A indicação pelo empregador presume nocividade, e o contexto da indústria calçadista, com uso de cola (hidrocarbonetos), permite o reconhecimento da especialidade, inclusive por laudo de similaridade.6. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade em períodos anteriores a 03.12.1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em casos de descumprimento da NR-6 ou para agentes onde a proteção é sabidamente ineficaz (ruído, agentes cancerígenos), conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1099/STJ. No caso, não houve comprovação do fornecimento ou uso permanente do EPI.7. A sentença é mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Calçados Bibi Ltda, Calçados Gugui Ltda, Valdecir Kassner e Sirlene Kassner, pois a prova pericial demonstrou exposição habitual e permanente a solventes hidrocarbonetos e ruído (93,32 dBA), superando os limites legais.8. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, mantendo-o na data do requerimento administrativo (DER). O Tema 1.124 do STJ não se aplica, pois há início de prova material que indicava a possibilidade de tempo especial, e o INSS tem o dever de orientar o segurado, não podendo a ausência de documentação completa no administrativo prejudicar o termo inicial.9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais, pois a matéria foi devidamente examinada pela Corte, caracterizando o prequestionamento implícito, conforme jurisprudência do STJ.10. Os consectários legais são mantidos conforme os critérios: correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905 do STJ); juros de mora a 1% a.m. até 29.06.2009, pela poupança de 30.06.2009 a 08.12.2021, e pela Taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC 113/2021). O INSS é isento de custas, mas deve pagar despesas. Os honorários advocatícios são majorados em 20% (art. 85, §11, CPC/2015).11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista, por exposição a ruído e hidrocarbonetos, é possível mediante prova pericial e análise do contexto da atividade, sendo o uso de EPI ineficaz para ruído e a indicação genérica de agentes químicos pelo empregador suficiente para presumir a nocividade, mantendo-se o termo inicial dos efeitos financeiros na DER quando há início de prova material e dever de orientação do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; TRF4, IRDR 15/TRF4; TRF4, Reclamação n. 5032852-03.2024.404.0000, 3ª Seção, j. 30.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que, embora tenha reconhecido o direito à revisão da RMI, limitou o pagamento das parcelas atrasadas à data do requerimento administrativo de revisão. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, se a Data de Início do Benefício (DIB) ou a data do pedido administrativo de revisão (DER). III. Razões de decidir O direito à revisão de benefício concedido com erro de cálculo pela Administração Previdenciária possui natureza declaratória. Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que o direito foi lesado, qual seja, a Data de Início do Benefício (DIB), momento em que os requisitos para o cálculo correto já estavam implementados. O pedido de revisão administrativa não constitui o direito, mas apenas o exerce, servindo como marco para a interrupção da prescrição quinquenal, não como limitador temporal do pagamento dos atrasados. Entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Apelação provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na Data de Início do Benefício (DIB).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada, em ação de procedimento comum que postulava a revisão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada em relação aos períodos de trabalho especial pleiteados, impedindo a rediscussão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reabrir a instrução encontra óbice na coisa julgada material, conforme o art. 508 do CPC, que considera deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ser opostas ao pedido.4. No processo de 2014 (nº 5011886-20.2014.4.04.7000/PR), já havia sido reconhecida a coisa julgada para os períodos de 01/09/1994 a 31/07/2003 e de 01/12/2005 a 31/01/2008, decisão que também transitou em julgado, tornando inadmissível a rediscussão.5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do apelo e o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de coisa julgada na ação anterior, transitada em julgado, impede a rediscussão da questão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 508, 85, §11, e 966.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005559-43.2023.4.03.6104 APELANTE: RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CECILIA JOSE FERREIRA - SP164237-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por Ricardo Fabiani de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Banco Mercantil do Brasil S.A., com pedido de devolução de valores indevidamente sacados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. O autor alegou que, após desistir de sacar sua aposentadoria por discordar do valor da renda mensal inicial, tomou conhecimento de que o benefício havia sido ativado por terceiro, que também contratou empréstimo consignado de forma fraudulenta. Após a devolução dos valores ao INSS, o autor prosseguiu apenas com o pedido de indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização em R$ 5.000,00, e condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da indenização. O autor apelou, pleiteando majoração do valor da indenização e da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, embora tenham ocorrido saques indevidos de verbas de caráter alimentar, o autor havia desistido do benefício previdenciário, de modo que o desfalque não o prejudicou, já que incidiu sobre valores dos quais não pretendia usufruir. 4. Hipótese em que o autor sequer faria jus à indenização por danos morais, na medida em que não verificado qualquer prejuízo à sua esfera extrapatrimonial. Assim, ainda que a indenização fique mantida, já que não houve recurso da parte contrária impugnando-a, não é cabível sua majoração. 5. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios guarda conformidade com a complexidade da causa, sendo desnecessária sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais não tem lugar quando não verificado qualquer prejuízo à esfera extrapatrimonial do requerente, não sendo cabível, como consequência, sua majoração na hipótese de recurso exclusivo da parte indenizada. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30.09.2002.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor e diferindo-se a definição sobre o cálculo da renda mensal inicial para a fase de cumprimento do julgado, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO (OU REVISÃO) DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. Nas ações previdenciárias em que se pretende a concessão ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial, cumulada com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V).
3. É vedada a limitação de ofício do arbitramento de danos morais pela parte, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância (Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000).
4. Sob pena de desatender a essência da decisão colegiada que vincula todos os juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 947, §3º, do Código de Processo Civil, interpreta-se a respectiva orientação majoritária adotada acima no sentido de que a regra é não caber ingerência judicial na limitação do pedido de dano moral.
5. Superado o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, por força da cumulação dos pedidos de concessão (ou de revisão) do benefício e de condenação de danos morais, não podem os autos do processo serem encaminhados aos juizados especiais federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento de processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença para complementação ou nova perícia, ou a concessão do benefício desde a DER, sustentando que o laudo pericial não avaliou adequadamente sua incapacidade para sua atividade profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação da perícia; e (ii) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa é rejeitado. Cabe ao magistrado aferir a suficiência da prova, e o laudo pericial considerou a profissão do autor. Não há dúvidas razoáveis que justifiquem a complementação ou nova perícia, que teriam caráter protelatório, conforme os arts. 370, 464, §1º, inc. II, e 480 do CPC.4. Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária exigem qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.5. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita para a atividade habitual do autor, assentando que o autor não apresenta sequela ou limitação funcional que comprometa sua capacidade laboral.6. Não há elementos de prova robustos em sentido contrário ao laudo pericial para recusar a conclusão do *expert*. A comprovação de tratamento não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo necessária a demonstração de incapacidade laboral.7. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal. A sentença de primeiro grau não condenou a parte recorrente em honorários advocatícios, requisito indispensável para a majoração, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidade laboral, atestada por laudo pericial fundamentado e não infirmado por provas robustas em sentido contrário, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, inc. II, e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DO INSTITUIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência e julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte. A parte autora busca a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte, cujo instituidor teve aposentadoria por invalidez com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/09/2008 e primeiro pagamento em 22/09/2009, enquanto a ação foi ajuizada em 17/07/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte, considerando o termo inicial do prazo decadencial quando o benefício deriva de um benefício originário do instituidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte, com fundamento no art. 487, II, do CPC.4. O prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário está previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 10.839/2004, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1.605.554/PR, firmou o entendimento de que, em caso de pensão por morte, o prazo decadencial para a revisão deve ser contado desde a concessão do benefício do instituidor.6. No presente caso, o benefício de aposentadoria por invalidez da instituidora da pensão por morte teve DIB em 25/09/2008 e primeiro pagamento em 22/09/2009. A ação foi ajuizada em 17/07/2023.7. Considerando o termo inicial da contagem do prazo decadencial a partir do primeiro pagamento do benefício originário (22/09/2009), o ajuizamento da ação em 17/07/2023 ocorreu após o decurso do prazo decenal, configurando a decadência do direito à revisão.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.9. A exigibilidade dos honorários permanece suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 11. O prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício de pensão por morte, quando este deriva de um benefício originário, tem como termo inicial a data da concessão ou do primeiro pagamento do benefício do instituidor, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do STJ (EREsp 1.605.554/PR).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARPINTEIRO. PEDREIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SERRALHEIRO. LAUDO SIMILAR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição e determinando o pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/02/1987 a 28/07/1987, 01/08/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 02/05/1988, 01/09/1988 a 30/11/1988, 01/04/2003 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/12/2008 e 01/02/2009 a 20/07/2018; e (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (20/07/2018).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 15/02/1987 a 28/07/1987, 01/08/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 02/05/1988 e 01/09/1988 a 30/11/1988 é mantido, por exposição a ruído acima do limite de tolerância (80 dB(A)), nas funções de "carpinteiro" e "pedreiro". A utilização de laudo similar é cabível para empresas inativas, e a alegação genérica do INSS não afasta a similaridade comprovada entre as empresas do setor de construção civil. Além disso, a especialidade foi reconhecida por categoria profissional, o que não foi questionado pelo INSS.4. É reconhecida a possibilidade de enquadramento da atividade especial exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não excepciona essa categoria de segurados, e a ausência de previsão legal de financiamento específico não pode obstar o reconhecimento da especialidade. O art. 64 do Decreto nº 3.048/99, ao restringir o reconhecimento, extrapola os limites da lei e é nulo, conforme precedentes do STJ e TRF4. O Tema 1291 do STJ não suspende o presente recurso.5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/2003 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/12/2008 e de 01/02/2009 a 20/07/2018, na função de "serralheiro", na condição de contribuinte individual, em face da exposição a ruído, fumos metálicos, radiações não ionizante e hidrocarbonetos. A alegação de precariedade ou unilateralidade das provas (PPP e LTCAT) não se sustenta, pois são elaboradas por profissionais habilitados. 7. O enquadramento da atividade como especial por exposição a radiações não ionizantes é possível mesmo a partir de 06/03/1997, apesar da ausência de previsão legal específica, com base no Tema 534 do STJ e na Súmula 198 do extinto TFR.8. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, mesmo para contribuintes individuais, não exige exposição contínua durante toda a jornada de trabalho. Basta que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho do segurado, e não de ocorrência eventual ou ocasional, conforme precedentes do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação do INSS desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, mesmo após a Lei nº 9.032/95, quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, independentemente da eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos, e a análise de agentes químicos e radiações não ionizantes pode ser qualitativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 100, § 5º, art. 195, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; ADCT, art. 15 da EC nº 20/1998; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 240, art. 369, art. 371, art. 479, art. 487, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 932, inc. III, art. 1.026, § 2º; CLT, NR-15, Anexo 7, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 44, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, §§ 1º, 3º, 4º, 6º, art. 58, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.4, 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 66, inc. III, c, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 268, inc. III, art. 278, § 1º, inc. I, art. 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, RE nº 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 03.03.1998; STF, RE nº 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 31.05.1994; STF, AI nº 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.11.2007; STF, ADI nº 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30.10.1997; STF, RE nº 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 26.08.1997; STF, AI nº 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28.09.2005; STF, ADI 531 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 11.12.1991; STF, ADI 365 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07.11.1990; STF, RE nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 26.08.2013; STF, ARE nº 664.335/SC (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1333511; STJ, REsp 1381498; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, Súmula 204; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 2163998/RS (Tema 1291); STJ, REsp 2163429/RS (Tema 1291); STJ, RO em MS n. 21.942, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.02.2011; STJ, REsp n. 433.829, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 20.09.2005; STJ, REsp n. 14.741-0, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 02.06.1993; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), j. 11.12.2017; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.07.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, j. 29.10.2018; TRF4, AC 5005290-74.2020.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5072372-83.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5016579-38.2019.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000763-25.2019.4.04.7202, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014744-13.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, j. 17.12.2024; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Ac. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4 5000074-77.2017.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.03.2025; TRF4 5004292-56.2022.4.04.7005; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13.12.2023; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-65.2009.404.7210/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 31.10.2012; TRF4, AC 5030596-44.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 01.07.2025; TRF4, AC 5001434-47.2021.4.04.7212, 9ª Turma, Rel. para Acórdão José Antonio Savaris, j. 13.03.2025; TRF4, AC 5009978-34.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004.
A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
2. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda. 3. É indevido o auxílio por incapacidade temporária quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Tema 975/STJ)
"Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ).
Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial, restrito à matéria objeto do pedido revisional, tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar para imediata implantação de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência do requisito da urgência, apesar da existência de laudo pericial favorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de laudo pericial favorável, corroborado por outros exames médicos, e a necessidade de subsistência da parte autora configuram o requisito da urgência para a concessão de tutela antecipada de benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência para implantação de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de que, embora o laudo médico judicial apontasse a existência de incapacidade laborativa, não se verificava a presença do requisito da urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), indispensável à concessão da medida nos termos do art. 300 do CPC.4. A agravante sustenta não possuir condições de retornar às atividades profissionais, sendo a imediata concessão do benefício, dado o resultado do laudo pericial, indispensável para a manutenção de sua subsistência.5. No âmbito dos benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da produção da prova pericial. Embora não esteja adstrito à conclusão do parecer médico, a controvérsia cuja solução dependa da produção de prova técnica apenas poderá se afastar da *ratio* do laudo se amparada por robusto acervo probatório em sentido contrário, uma vez que o perito se coloca em uma posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.6. A documentação anexada ao feito remete para a existência de uma situação de fato condizente com a apresentada pelo perito no seu laudo judicial, de modo a autorizar o juízo a formar seu convencimento com base nas conclusões do exame técnico. Contemporaneamente à perícia judicial, a parte autora submeteu-se a diversos exames médicos particulares que também apontaram para a existência de uma situação de incapacidade.7. Em sendo robusta a prova da incapacidade, não se mostra razoável exigir que a autora, para fins de subsistência, tenha que retomar ou se manter em atividade profissional durante o prazo de recuperação previsto pelo perito, o que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela judicial, conforme o art. 300 do CPC. A convicção de incapacidade, ao menos por ora, limita-se ao prazo de dez meses projetado pelo perito judicial a partir da data do laudo, dependendo, após isso, de maior instrução na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A existência de laudo pericial favorável, corroborado por exames médicos particulares, e a necessidade de subsistência configuram urgência para a concessão de tutela antecipada de benefício por incapacidade temporária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Não há preclusão em relação à impugnação do INSS, pois inicialmente foi acatada sua alegação preliminar, sem exame do mérito da impugnação.
2. Não é o caso de execução complementar para aplicação do Tema STF 810, uma vez que o título executivo reconheceu a inconstitucionalidade da TR e afastou sua utilização, e o cálculo original demonstrou a aplicação do IPCA-E, conforme determinado no título executivo.
3. A execução complementar é incabível e a matéria está preclusa, pois o processo executivo foi extinto por sentença pela satisfação integral da dívida, sem que a parte exequente se insurgisse oportunamente. Precedentes do STF e do STJ. Configurada a preclusão, é incabível a aplicação do Tema 1.361 do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento e cômputo de labor rural no período de 30/05/1979 a 25/02/1987, e julgou improcedente o pedido principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas materiais apresentadas para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de extensão da eficácia probatória de documentos para períodos anteriores ao da sua emissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por considerar a prova material insuficiente para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 30/05/1979 a 25/02/1987, citando o Tema 629 do STJ.4. O recurso foi provido para reconhecer o exercício de labor rural, pois o Certificado de Incorporação do Serviço Militar de 1985, em nome do autor, que o qualifica como trabalhador agrícola, constitui início de prova material.5. O reconhecimento do labor rural no período de 30/05/1979 a 25/02/1987 é possível, pois a Súmula 577 do STJ e a jurisprudência do TRF4 e STJ (REsp 1.321.493-PR, Tema 629) permitem a extensão da eficácia probatória do início de prova material para períodos anteriores, especialmente quando há outros documentos que atestam a vocação rurícola da família.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a decisão original, sem majoração dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. O Certificado de Incorporação do Serviço Militar, que qualifica o autor como trabalhador agrícola, constitui início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural, podendo sua eficácia probatória ser estendida para períodos anteriores, especialmente quando corroborado por outros documentos da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 85, §4º, inc. III; CPC, arts. 98 a 102; CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema 629), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.04.2013; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, j. 26.02.2007; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Celso Kipper, 5ª Turma, j. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 31.05.2006; TRF4, Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 15.12.2011.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1329 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF, que trata da complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo é justificada, considerando que a DER original do benefício é anterior à EC nº 103/2019, mas há pedido de reafirmação da DER para data posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a controvérsia dos autos não se subsume ao Tema 1329 do STF, por ser a DER do benefício anterior à EC nº 103/2019, não foi acolhida.4. Embora a DER original do benefício seja de 20/03/2019, anterior à EC nº 103/2019, a inicial contém pedido expresso de reafirmação da DER e dos efeitos financeiros.5. A ordem de suspensão do feito foi mantida porque, dependendo da data para a qual a DER for eventualmente reafirmada, a demanda pode vir a sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, o que justifica a suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processo que envolve pedido de reafirmação da DER é justificada quando há possibilidade de que a data reafirmada se enquadre na controvérsia do Tema 1329 do STF, mesmo que a DER original seja anterior à EC nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.