AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE.
1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da gratuidade judiciária, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Restou pacificado por esta Corte que o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça mediante presunção é o rendimento bruto mensal do requerente, sendo irrelevante, de regra, a sua renda líquida (Incidente de Demandas Repetitivas Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, decidido pela Corte Especial deste Regional).
3. Caso em que a renda mensal bruta da parte agravante extrapola o limite máximo do salário de benefício previdenciário do RGPS, não sendo possível a concessão do benefício por meio de simples declaração.
4. Nos limites da cognição sumária, comprovada a ocorrência da enfermidade, cuja gravidade é legalmente presumida (cardiopatia grave).
5. O agravante tem idade avançada, o que lhe garante tutela especial da lei e recomenda que medidas que lhe assegurem a vida digna devam ser adotadas com certa urgência. Tutela concedida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT, FATO GERADOR, PAGAMENTOS A EMPREGADOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO NÃO É RELEVANTE.
O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição correspondente ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT/SAT) é o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Restringir o fato gerador aos momentos em que há efetiva exposição do trabalhador a risco contraria a previsão legal, que não se submete a questões como "referibilidade" da contribuição com benefício previdenciário por ela financiado.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SUPRESSÃO DE RUBRICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento de pensionista de servidor público federal, restabelecendo o pagamento integral da pensão por morte, reduzida em razão da supressão da rubrica "Opção FC05" com base em entendimento posterior do TCU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto à impossibilidade de cumulação de múltiplas funções comissionadas e à inexistência de decadência administrativa; (ii) a possibilidade de rediscutir o mérito da causa em sede de embargos de declaração; e (iii) a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão, pois os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento ou à rediscussão do mérito da causa. O órgão julgador não está obrigado a mencionar exaustivamente todos os dispositivos legislativos ou analisar um a um os fundamentos jurídicos invocados, bastando o debate da matéria e a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito com argumentos jurídicos suficientes, conforme o art. 489, inc. II, do CPC.
4. O acórdão anterior já havia fundamentado que a aposentadoria do instituidor foi homologada pelo TCU em 2006, com a inclusão da rubrica questionada, não sendo possível sua exclusão da pensão com base em entendimento posterior da Corte de Contas, e que o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício e da relevância econômica da parcela suprimida, além de que a restrição do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992, aplica-se apenas a decisões de primeiro grau.
5. O prequestionamento é atendido pelo enfrentamento das questões suscitadas e pela análise da legislação aplicável, sendo desnecessária a referência explícita a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas, conforme entendimento do STF (RE 170.204/SP). Ademais, o art. 1.025 do CPC considera incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT, FATO GERADOR, PAGAMENTOS A EMPREGADOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO NÃO É RELEVANTE.
O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição correspondente ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT/SAT) é o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Restringir o fato gerador aos momentos em que há efetiva exposição do trabalhador a risco contraria a previsão legal, que não se submete a questões como "referibilidade" da contribuição com benefício previdenciário por ela financiado.
DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GESTANTES AFASTADAS NA PANDEMIA. NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em apelação interposta contra acórdão que havia permitido a compensação de valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19, enquadrando-os como salário-maternidade. O processo retorna para adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.290.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A natureza jurídica da remuneração de empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.151/2021, para fins de restituição ou compensação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 14.151/2021 estabeleceu normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante a pandemia de COVID-19, atribuindo ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.4. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei nº 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, fundamentado na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio.5. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei nº 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.6. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação, conforme o Tema 1.290 do STJ.7. O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.160.674/RS (Tema 1.290 do STJ), cujo precedente possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo-se a retratação para adequação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Em juízo de retratação, nega-se provimento à apelação da impetrante.Tese de julgamento: Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 72, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 94; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 86; Lei nº 14.151/2021; CPC, art. 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.160.674/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 06.02.2025 (Tema 1.290 do STJ); STF, Tema 1.295.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NULIDADE DE CDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por Clarines Janete Werner (embargante) e pela União Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo excesso de execução pela inclusão de terço constitucional de férias e aviso prévio na base de cálculo da contribuição previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs); (ii) a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, aviso prévio indenizado e auxílio doença (primeiros quinze dias de afastamento); e (iii) a legalidade da correção monetária, multa, juros moratórios sobre a multa e encargos da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do apelo da embargante quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais pedidos já foram julgados procedentes na sentença.4. Não se conhece do apelo da embargante quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os "primeiros quinze dias de afastamento anteriores à concessão do auxílio doença", por se tratar de matéria estranha aos autos, sem pedido inicial sobre tal rubrica.5. As CDAs executadas preenchem os requisitos legais previstos no art. 204 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo as informações suficientes para a defesa e o débito declarado pelo próprio contribuinte.6. É desnecessária a apresentação de memória discriminada de cálculo ou cópia do processo administrativo para a validade da CDA, conforme o art. 41 da LEF e a jurisprudência do TRF4.7. A cobrança da multa e dos juros é legal, decorrendo de previsão legal e sendo consequência do não pagamento do crédito tributário no prazo, sendo cabível a cumulação de multa e juros, conforme a Súmula nº 209 do TRF4.8. A multa limitada a 20% não possui caráter confiscatório, e a metodologia de cálculo (aplicação sobre o valor originário com SELIC ou sobre o valor atualizado sem SELIC) conduz ao mesmo resultado.9. A aplicação da taxa SELIC como critério de atualização e cômputo de juros é legal, conforme leis específicas (Lei nº 8.981/1995 e Lei nº 9.065/1995) que afastam o art. 161, § 1º, do CTN, e foi reconhecida como legítima pelo STF em repercussão geral (RE nº 582.46/SP).10. A cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969 é legítima, tendo sua constitucionalidade declarada pelo TRF4 e servindo para indenizar as despesas do Fisco com a cobrança, substituindo os honorários advocatícios de sucumbência em embargos à execução fiscal.11. A incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas é legítima, conforme o STF no RE 1.072.485-PR (Tema 985), mas a modulação de efeitos estabeleceu que a decisão produz efeitos ex nunc, a partir de 15/09/2020, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.12. Considerando que os embargos à execução fiscal foram opostos em 02/08/2017 e não havendo competência cobrada após 15/09/2020, a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas não incide no período não prescrito.IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Não conhecimento, em parte, do apelo da embargante e, na parte conhecida, desprovimento. Desprovimento do apelo da União Fazenda Nacional.Tese de julgamento: 14. A modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 985 (RE 1.072.485-PR) resguarda a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas para as ações judiciais ajuizadas antes de 15/09/2020.
___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 161, § 1º, art. 204; LEF, art. 2º, §§ 5º e 6º, art. 3º, art. 41; Lei nº 8.981/1995, art. 84, inc. I, §§ 1º e 4º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; CPC, art. 487, inc. I; Decreto-lei nº 1.025/1969; Lei nº 9.289/1996, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.02.2014; STF, RE 582.46/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011; STF, RE 1.072.485-PR (Tema 985), j. 30.08.2020 (e modulação de efeitos em 12.06.2024); TRF4, Súmula nº 209; TRF4, AG 5041036-21.2019.4.04.0000, Segunda Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 10.12.2019; TRF4, AG 5002602-60.2019.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 11.09.2019; TRF4, Apelação Cível nº 200470080012950/PR; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010588-98.2016.4.04.7201, 2ª Turma, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, j. 11.05.2018; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023322-76.2019.4.04.7201/SC, SEGUNDA TURMA, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 21.07.2020; TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5030472-32.2019.4.04.7000/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 22.07.2020; TRF4, AC 5002806-89.2020.4.04.7107, 2ª Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 19.09.2025; TRF4, AC 5014844-70.2019.4.04.7107, 1ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.03.2021; TRF4, AC 5004442-45.2015.4.04.7114, PRIMEIRA TURMA, Rel. Marcelo de Nardi, j. 09.10.2018; TRF4, AC 5009476-33.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 23.02.2023; TRF4, AC 5001305-25.2019.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 15.10.2021; TRF4, AG 5018981-66.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 19.09.2025.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato de trabalhadores objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os substituídos ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre diversas verbas. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito para algumas verbas e concedeu parcialmente a segurança para outras. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o sindicato impetrante possui legitimidade ativa para postular a exclusão de verbas do salário-de-contribuição dos substituídos, quando tal pretensão implica a redução de direitos previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O sindicato de trabalhadores carece de legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo que vise à exclusão de verbas do salário-de-contribuição dos substituídos, pois tal medida implicaria a redução do salário-de-benefício e, consequentemente, a perda de direitos previdenciários.4. O art. 8º, III, da CF/1988 confere ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, mas não a renúncia a esses direitos sem a concessão de poderes especiais pelos substituídos.5. A Previdência Social tem como finalidade beneficiar os trabalhadores, e não servir apenas como instrumento de arrecadação, de modo que a defesa de direitos não pode resultar em perda de benefícios previdenciários.6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que a ação coletiva é inadmissível quando seu acolhimento, total ou parcial, representa a perda de direitos previdenciários dos substituídos, sem a devida autorização especial.7. Os precedentes e teses jurisprudenciais citados pelas partes, que tratam da contribuição previdenciária patronal, não se aplicam ao caso, pois a redução da contribuição do empregador não acarreta perda de direitos previdenciários para os trabalhadores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial provida para julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelações da União e da impetrante julgadas prejudicadas.Tese de julgamento: 9. Sindicato de trabalhadores não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo que vise à exclusão de verbas do salário-de-contribuição dos substituídos, quando tal medida implicar a perda de direitos previdenciários, sem a concessão de poderes especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 485, VI, e art. 942; Lei nº 8.213/1991, arts. 28 e 29; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5061943-23.2020.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 02.09.2022; TRF4 5061798-64.2020.4.04.7100, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 20.06.2022; TRF4, AC 5014189-61.2020.4.04.7108, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 1ª Turma, j. 30.07.2025; TRF4, AC 5015401-20.2020.4.04.7108, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 24.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. CULPA CONCORRENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação regressiva previdenciária, condenando a ré a ressarcir o INSS em 50% dos valores pagos a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho fatal. O apelante busca a reforma da decisão para reconhecer a culpa exclusiva do empregador e aplicar a taxa SELIC para juros e correção monetária desde o início.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a atribuição de culpa pelo acidente de trabalho fatal que vitimou o segurado, buscando o reconhecimento da culpa exclusiva do empregador; e (ii) o índice de correção monetária e juros de mora aplicável aos valores de ressarcimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida ao reconhecer a culpa concorrente entre empregador e empregado. A empresa demonstrou negligência ao descumprir normas de segurança, conforme relatório do MTE e as medidas corretivas adotadas após o acidente.4. A vítima agiu com imprudência ao não verificar a amarração da corda, ignorar alertas de colegas e utilizar um método de acesso inseguro (janela em vez de telhado), o que configurou ato inseguro determinante para o acidente.5. A responsabilidade foi fixada em 50% para a empresa empregadora e INSS.6. A sentença foi mantida quanto à aplicação da taxa SELIC. Considerando que o evento danoso (12.08.2022) é posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde a data de cada desembolso do benefício pelo INSS, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 e a Súmula nº 54 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Em ação regressiva previdenciária por acidente de trabalho fatal, configura-se culpa concorrente quando o empregador negligencia normas de segurança e o empregado age com imprudência ao não verificar equipamentos e ignorar alertas, resultando em responsabilidade proporcional de 50% para a empresa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GESTANTES AFASTADAS NA PANDEMIA. NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em apelação interposta contra acórdão que havia permitido a compensação de valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19, enquadrando-os como salário-maternidade. O processo retorna para adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.290.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A natureza jurídica da remuneração de empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.151/2021, para fins de restituição ou compensação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 14.151/2021 estabeleceu normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante a pandemia de COVID-19, atribuindo ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.4. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei nº 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, fundamentado na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio.5. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei nº 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.6. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação, conforme o Tema 1.290 do STJ.7. O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.160.674/RS (Tema 1.290 do STJ), cujo precedente possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo-se a retratação para adequação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Em juízo de retratação, nega-se provimento à apelação da impetrante.Tese de julgamento: Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 72, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 94; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 86; Lei nº 14.151/2021; CPC, art. 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.160.674/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 06.02.2025 (Tema 1.290 do STJ); STF, Tema 1.295.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a impetrante buscava o reconhecimento da inexigibilidade de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre férias gozadas, adicionais de horas extras, salário paternidade, 13º salário proporcional, terço constitucional de férias, 13º salário, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, além do direito à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se incidem contribuições previdenciárias sobre férias gozadas, terço constitucional de férias gozadas, 13º salário (e proporcional), adicionais de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e salário paternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas é mantida, pois a verba possui indubitável caráter salarial, conforme o art. 7º, XVII, da CF/1988.4. É legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme o Tema 985 do STF (RE 1.072.485-PR). A modulação de efeitos *ex nunc* a partir de 15/09/2020 não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada em 29/04/2021.5. O 13º salário e o 13º salário proporcional pago na rescisão possuem natureza remuneratória, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária, conforme as Súmulas 207 e 688 do STF e o Tema 1.170/STJ.6. A incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional noturno é legítima, pois essas verbas possuem natureza remuneratória, conforme os Temas 687, 688 e 689 do STJ.7. O salário paternidade constitui ônus da empresa e possui natureza salarial, não se tratando de benefício previdenciário. Assim, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba, conforme o REsp 1.230.957/RS (Temas 739 e 740) do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. Incidem contribuições previdenciárias sobre férias gozadas, terço constitucional de férias gozadas, 13º salário (e proporcional), adicionais de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e salário paternidade, por possuírem natureza remuneratória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CLT, art. 473, III; ADCT, art. 10, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 105; STF, Súmula 207; STF, Súmula 512; STF, Súmula 688; STF, RE 1.072.485-PR, Tema 985, j. 30.08.2020; STJ, REsp 1.230.957/RS, Temas 739 e 740, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 18.03.2014; STJ, REsp 1.358.281, Tema 687; STJ, REsp 1.358.281, Tema 688; STJ, REsp 1.358.281, Tema 689; STJ, Tema 1.170; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09.11.2009; TRF4, AC 5084741-70.2023.4.04.7100, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 25.07.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5001692-28.2014.404.7107, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 24.02.2015; TRF4, 5000878-82.2015.4.04.7203, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 13.07.2017; TRF4, 5012056-90.2013.4.04.7205, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 05.10.2017; TRF4, 5005832-97.2017.4.04.7205, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 09.05.2018; TRF4, ApRemNec 5022690-67.2021.4.04.7205, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, ApRemNec 5018890-72.2023.4.04.7201, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 17.12.2024.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N.º 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). (Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O ressarcimento à autarquia previdenciária poderá ser realizado por meio de cobrança nos próprios autos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COTA DO EMPREGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECONHECIDA.
1. A legitimidade ativa constitui pressuposto processual de validade, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, VI e § 3º, do CPC.
2. O entendimento consolidado nas Turmas da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o Sindicato não detém legitimidade para pleitear o afastamento da contribuição previdenciária devida pelo empregado, conforme precedentes do TRF4.
3. A pretensão de não-incidência sobre verbas salariais implica, potencialmente, em renúncia ou redução de direitos previdenciários dos substituídos, pois os valores recolhidos são computados para o cálculo do salário de contribuição e do salário de benefício, com impacto direto no valor final da aposentadoria e demais prestações.
4. Não se pode presumir o interesse do substituído processual em uma tutela judicial que, ao afastar a contribuição, possa resultar em prejuízo futuro em seu patrimônio jurídico previdenciário, demandando outorga de poderes especiais e expressos pelos filiados.
5. Impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa do Sindicato, para, em consequência, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
6. Em decorrência da extinção do processo por ilegitimidade ativa, a apelação interposta pelo impetrante é julgada prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
3. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a álcalis cáusticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
8. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 18 DA EC 103/2019. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. PERÍCIA TRABALHISTA.
1. Na aposentadoria prevista no art. 18 da EC 103/2019, há interesse processual para a conversão de tempo especial em tempo comum, uma vez que o acréscimo de contribuição decorrente da conversão possui relevância para fins de renda mensal inicial desse benefício, calculada da mesma forma que as aposentadorias programadas (art. 317, §§ 4º e 5º, combinado com art. 233, VI, ambos da Instrução Normativa 128/2022).
2. Até 28/09/1995, o trabalho de engenheiro mecânico é especial, por enquadramento em categoria profissional, com base no item 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, por analogia às demais profissões de engenharia (engenheiro químico, engenheiro metalúrgico, engenheiro de minas).
3. Desde que atendidas as normas previdenciárias, a perícia feita em processo trabalhista pode ser utilizada como prova da especialidade.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da prescrição contra pessoa com deficiência que não possui discernimento para os atos da vida civil após a Lei nº 13.146/2015; e (ii) a comprovação dos requisitos de deficiência e miserabilidade para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição não corre contra a parte autora, por analogia ao art. 198, I, do CC/2002, uma vez que a Lei nº 13.146/2015, embora tenha revogado o inc. II do art. 3º do CC/2002, não pode prejudicar pessoas com deficiência mental que não possuem discernimento para os atos da vida civil, pois a fluência da prescrição pressupõe a capacidade de exercer os próprios direitos.4. O direito ao benefício assistencial é reconhecido, pois a autora possui deficiência e impedimento de longo prazo, conforme avaliação médica e social que considera fatores sociais, ambientais e familiares que comprometem sua funcionalidade e capacidade de prover o próprio sustento, em conformidade com o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.5. O critério de renda familiar per capita não é absoluto, pois o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Temas 27 e 28 da Repercussão Geral), permitindo a avaliação da miserabilidade no caso concreto. Além disso, benefícios de até um salário mínimo não devem ser computados na renda familiar per capita, conforme entendimento do STF.6. A vulnerabilidade social da família está comprovada, com renda mensal do Programa Bolsa Família. A contribuição previdenciária da mãe e irmã não é considerada prova de renda, e a percepção do Bolsa Família indica situação de grave risco social, demonstrando a necessidade do benefício assistencial.7. O benefício deve ser restabelecido desde a data em que foi indevidamente cessado, uma vez que o conjunto probatório demonstra a necessidade do benefício assistencial para diminuir as barreiras à participação social da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. Não corre prescrição contra pessoa com deficiência que não possui discernimento para os atos da vida civil, por analogia ao art. 198, I, do CC/2002.Tese de julgamento: 10. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência deve considerar a avaliação biopsicossocial, e o critério de renda familiar per capita não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com outros elementos que demonstrem a situação de vulnerabilidade social.
___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 3º, inc. II, e 198, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, incs. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, arts. 85, §3º, inc. I, 497, e 536; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, art. 203, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27 RG); STF, RE 580.963 (Tema 28 RG); STF, RE 870947 (Tema 810 RG); STF, Tema 1335 RG; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 75; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a embargos de declaração anteriores, sob alegação de omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto à aplicabilidade do Tema 1291 do STJ e se o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Verificada a omissão alegada pela parte autora, impõe-se o acréscimo de fundamentação ao julgado.4. A Lei nº 8.213/1991 não nega ao contribuinte individual a possibilidade de aposentadoria especial, pois a categoria "segurado" abrange tal modalidade, não cabendo ao intérprete fazer distinção onde a lei não fez.5. A ausência de norma específica de custeio na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito à aposentadoria especial, que decorre da lei de benefícios, sendo a Seguridade Social financiada por toda a sociedade, em observância ao princípio da solidariedade da CF/1988.6. O Tema 1291 do STJ, que trata do reconhecimento do caráter especial do trabalho para contribuintes individuais não cooperados após 29/04/1995, é aplicável ao caso, pois a suspensão de processos determinada no referido tema não abrange os presentes autos.7. A tese firmada no Tema 1291 do STJ, ainda que não transitada em julgado, reconhece o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo de atividade especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, e afasta a exigência de comprovação por formulário emitido por empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração da parte autora providos.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de comprovação por formulário emitido por empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1291.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ALIENAÇÃO MENTAL. NÃO ENQUADRAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. A lei assegura a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria a quem for acometido de doença grave enquadrada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. A condição de saúde apresentada pelo autor, no caso, não se enquadra no diagnóstico de alienação mental, nos termos da lei citada, sendo incabível o reconhecimento do direito à isenção. 3. O laudo pericial produzido na demanda, que é a prova técnica primordial para o deslinde da controvérsia, afirmou que o quadro de saúde do apelante não se enquadra no conceito de alienação mental para fins de isenção tributária, notadamente por se encontrar em fase estável e em remissão sintomática, sem evidência de comprometimento grave e irreversível. O perito, médico psiquiatra, mencionou afirma que o autor não é portador de doença grave elencada no rol descrito no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 4. O reconhecimento judicial pretérito da moléstia para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais (Lei nº 8.112/90) não vincula a análise do pedido de isenção de IRPF. O regime jurídico e os pressupostos fáticos e legais para o benefício previdenciário e para o favor fiscal são distintos, não havendo identidade de causa de pedir ou de pedido a configurar a coisa julgada material.
5. Mantida a improcedência da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a conversão do benefício para aposentadoria especial e a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela não produção de provas; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 22/06/1976 a 04/11/1976, 01/03/2002 a 15/11/2004 e 01/12/2004 a 22/12/2011; (iii) o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois compete ao julgador determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo dispensável a realização de outras se já houver elementos de convicção suficientes, conforme o art. 370 do CPC.4. É reconhecida a natureza especial do labor no período de 22/06/1976 a 04/11/1976, na função de servente de pedreiro, por enquadramento em categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), com prova adequada pela CTPS. A sentença é reformada neste ponto.5. É reconhecida a natureza especial do labor nos períodos de 01/03/2002 a 15/11/2004 e 01/12/2004 a 22/12/2011, devido à exposição a óleo mineral, agente nocivo enquadrado nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99. O contato manual foi comprovado por prova testemunhal e formulário DSS 8030 de colega, sendo que a nocividade de agentes químicos não depende de grau de exposição quando o contato é manual, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG). A sentença é reformada neste ponto.6. A parte autora tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois, na DER (22/12/2011), alcançou 25 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço especial, cumprindo o requisito do art. 57 da Lei nº 8.213/91, além da carência necessária.7. É aplicada a tese fixada pelo STF no Tema 709, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A data de início do benefício será a DER, mas o pagamento cessará se verificada a continuidade ou retorno ao labor nocivo, ressalvada a exceção para profissionais de saúde no combate à COVID-19, conforme decisão liminar do Min. Dias Toffoli.8. O exame do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é diferido para momento posterior ao julgamento do Tema 1124 do STJ, que trata da matéria em sede de recursos repetitivos. Contudo, ressalva-se que os efeitos financeiros devem retroagir, no mínimo, à data do pedido administrativo de revisão (22/02/2022), pois o segurado já preenchia os requisitos e havia submetido prova suficiente do direito.9. A sentença é mantida quanto à declaração de prescrição das parcelas anteriores a 22/02/2017, considerando a prescrição quinquenal e o requerimento administrativo de revisão em 22/02/2022, que suspende o prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial é devida quando comprovado o tempo de serviço especial, seja por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes químicos como óleo mineral, independentemente do grau de exposição manual, observada a vedação de continuidade do labor especial após a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, §4º, II, §11, 240, 370, 487, I, 497 e 536; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, 58 e 142; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, item 1.2.11, código 2.3.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.3; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.3.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), DJe 20.11.2017; STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1059, publicado em 21.12.2023; TRF4, Súmula 75.