PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004412-18.2020.4.03.6126 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIOLA SPIRITO ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESSÕES ATMOSFÉRICAS ANORMAIS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. MULTA PROTELATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Embora a alegação de falta de interesse de agir por falta de documentação essencial ao reconhecimento do direito somente tenha sido arguida pela autarquia em sede de agravo interno, por se tratar de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), deve ser examinada. - Considerando que no caso dos autos foi apresentada contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, consoante tese firmada no Tema 350 do C.STF, não havendo falar em falta de interesse de agir. Não há falar, portanto, em extinção do processo sem resolução do mérito ou sobrestamento do feito. - Ademais, depreende-se da decisão agravada que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de maneira que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no tema 1.124 pelo C. STJ. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, resta afastada a alegação de falta de interesse de agir. - Não constando do apelo da autarquia pedido para alteração dos efeitos financeiros da condenação ou a exclusão da verba honorária, tais questões restaram preclusas nos autos, e a sua arguição, apenas em sede de agravo interno, consiste em inovação recursal. Precedentes. - Registro estar ciente da discussão pendente no Tema 1.366/STJ: "Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos." Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no REsp n. 2.124.922/RJ e ProAfR no REsp n. 2.164.976/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - No interior de aeronaves, os pilotos e comissárias de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual possível o reconhecimento do labor especial. - Admissível a prova emprestada, ainda que o INSS não tenha participado da ação em que ela foi produzida, uma vez que atendidos os requisitos insertos no art. 372 do CPC. Precedente. - Incabível, na espécie, a imposição da multa prevista no § 4º., do artigo 1.021, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ. - Agravo interno do INSS parcialmente conhecido e desprovido.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004252-09.2023.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MARIA SUZANA RODA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora, na qualidade de segurada especial, com fundamento no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, fixando a data de início do benefício na DER (04/10/2013).A sentença reconheceu o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios e custas processuais, afastando a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia envolve: (i) a existência de prova suficiente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período equivalente à carência legal exigida para o benefício; (ii) a concomitância dos requisitos etário e de carência na data do requerimento administrativo; (iii) a possibilidade de reconhecimento da atividade rural da autora com base em documentos em nome do cônjuge falecido e da própria autora; (iv) a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais; e (v) a incidência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIRA parte autora completou 55 anos de idade em 2006, devendo comprovar 150 meses de atividade rural imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.O conjunto probatório constante dos autos, composto por documentos diversos — inclusive certidões de nascimento dos filhos, declaração de aptidão ao Pronaf, notas fiscais, cadastro no SUS e no CNIS, além de documentos em nome do cônjuge falecido qualificado como agricultor — constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural.A prova testemunhal produzida em juízo foi clara e harmônica, confirmando o labor rural da autora e sua permanência na atividade até a data em que completou a idade mínima.Considerando a jurisprudência consolidada do STJ no Tema 642, restou comprovada a concomitância dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade.A utilização de documentos em nome do cônjuge é admitida pela jurisprudência para fins de comprovação do exercício da atividade rural pela autora, no contexto de regime de economia familiar.Afastada a alegação de prescrição quinquenal, pois o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo legal de cinco anos a contar da DER.Mantida a condenação ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a inexistência de isenção legal específica para o INSS no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme previsão do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 3.779/2009.Observância dos critérios legais e jurisprudenciais atualizados quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, em consonância com os Temas 810/STF, 905/STJ e EC nº 113/2021.Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC/2015, diante da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). Tese de julgamento: "1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período correspondente à carência legal, com início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. É admitida a utilização de documentos em nome do cônjuge para comprovação da atividade rural do segurado especial. 3. O cumprimento simultâneo dos requisitos de idade e carência deve ser verificado à data do implemento da idade mínima. 4. O INSS não é isento do pagamento de custas processuais nas ações propostas na Justiça Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul. 5. A ausência de requerimento administrativo dentro dos cinco anos anteriores à propositura da ação afasta a prescrição quinquenal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 201, § 7º, II; CPC, art. 1.012; CPC, art. 240; CPC, art. 496, § 3º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 11; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 26, 29, 30, 38-A, 38-B, 39, I, 42, 48, 55, § 3º, 106, 142, 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 1º, § 1º; Lei Estadual/MS nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642); STJ, REsp 1.321.493/SP (Tema 554); STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, Súmulas 149 e 577; STF, RE 597.389/SP (RG); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF3, AR 5005060-09.2021.4.03.0000; TRF3, AR 5030002-42.2020.4.03.0000; TRF3, ApelRemNec 0001252-50.2007.4.03.6183.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo especial em diversos períodos, com conversão em tempo comum, e à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, alegando ausência de habitualidade e permanência na exposição a ruído e calor, impossibilidade de uso de PPP de terceiros e inadequação da metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de trabalho especial em razão da exposição a ruído e calor; (ii) a suficiência da comprovação de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; e (iii) a adequação da metodologia de aferição de ruído e a possibilidade de utilização de PPP de terceiros para comprovação da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ (REsp 1.151.363/MG).4. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, não ocasional ou eventual.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em casos de exposição a ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, conforme o STF (ARE 664.335/SC - Tema 555) e o TRF4 (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC - Tema 15).6. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme o STJ (REsp 1.398.260/PR - Tema 694).7. Para o período de 21/04/1993 a 05/03/1997, a exposição a ruído de 84 dB(A), aferido por decibelímetro, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois o limite era de 80 dB(A) e a metodologia era aceitável à época.8. A exposição ao calor é considerada agente nocivo se proveniente de fontes artificiais e acima dos limites de tolerância da NR-15. No caso, a impugnação do autor, com PPP de colega na mesma função e empresa, indicando IBUTG de 29 ºC (superior ao limite para atividade moderada), é suficiente para gerar dúvida sobre a eficácia da documentação da empresa, favorecendo o segurado.9. A metodologia de aferição de ruído por dosimetria é considerada válida e congruente com as normas técnicas (NR-15 e NHO-01 da Fundacentro), especialmente a partir de 19/11/2003, conforme o STJ (REsp 1.886.795/RS - Tema 1083) e o CRPS (Enunciado nº 13).10. A indicação da técnica de dosimetria no PPP para o período de 04/03/2008 a 08/08/2008, com ruído de 87,4 dB(A) (acima do limite de 85 dB(A)), comprova a especialidade do labor.11. Os honorários advocatícios devem ser majorados em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.12. A partir de 10/09/2025, a taxa SELIC deve ser aplicada provisoriamente para correção monetária e juros moratórios, em razão da EC nº 136/25 e da ADI 7873, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença.13. É determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinar a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final diferida para a fase de cumprimento de sentença, e a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e calor é devido quando comprovada a nocividade do agente, observados os limites e metodologias vigentes à época do labor, sendo a dosimetria uma técnica válida de aferição de ruído e admitida a utilização de laudo paradigma de colega de trabalho para infirmar a documentação da empresa em caso de dúvida relevante sobre a exposição ao calor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 497, 927; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/25; Portaria nº 3.214/78 MTE, NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO; Código Civil, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174); CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais, impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho como motorista de caminhão e motorista carreteiro no transporte de combustíveis, resultando na revisão de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissões quanto à necessidade de suspensão do processo, à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após 06/03/1997 e à necessidade de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão de repercussão geral; (ii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com fundamento na periculosidade a partir de 06/03/1997; (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais; e (iv) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/25.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado quanto à necessidade de suspensão do processo, pois o Tema 1.209 do STF, que determinou a suspensão de processos, refere-se especificamente à atividade de vigilante, matéria diversa da tratada nos autos.4. O acórdão não é omisso quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com fundamento na periculosidade a partir de 06/03/1997, pois o voto condutor já abordou a questão, fundamentando-se no entendimento do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534) de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo e que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 garante a proteção à saúde ou integridade física do trabalhador, mesmo que os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 não contemplem expressamente os agentes perigosos. A controvérsia não possui repercussão geral, conforme ARE 906569 RG do STF.5. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados para prequestionamento são considerados incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos.6. De ofício, determina-se a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC nº 136/25. A definição final dos critérios será postergada para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados. Determinação, de ofício, da incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com definição final na fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 57; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; EC nº 136/25; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STF, Tema 1.209; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012; STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017; STF, ADI 7873.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 616/STF.
"É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98." (STF, Tema nº 616).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO CRPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando a análise de recurso administrativo, sob a alegação de inércia desde o protocolo em 01/03/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial para a contagem do prazo de julgamento de recurso administrativo e se houve violação a direito líquido e certo do impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para julgamento de recursos administrativos perante o CRPS é de 365 dias, conforme o art. 61, §9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022.
4. A contagem do prazo de 365 dias para julgamento do recurso administrativo inicia-se a partir do recebimento do processo pelo órgão julgador, e não da data de protocolo do recurso no INSS. A autoridade coatora só pode ser responsabilizada pela mora a partir do momento em que o processo está sob sua jurisdição.
5. A análise da existência de direito líquido e certo deve ser feita com base na data da impetração do mandado de segurança.
6. No caso, o recurso administrativo foi encaminhado ao CRPS em 03/01/2025, e o mandado de segurança foi impetrado em 27/03/2025, não havendo, portanto, decurso do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: O prazo de 365 dias para julgamento de recurso administrativo tem como termo inicial a data de recebimento do processo pelo órgão julgador, e não a data de protocolo do recurso no INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, §9º.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. EFICÁCIA DE EPI. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito para o período de 03/12/1998 a 03/04/2014, por ocorrência de coisa julgada em relação ao agente nocivo frio e à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O embargante alega omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à aplicação do Tema 1018 do STJ, à alegada violação dos princípios da igualdade e do direito adquirido, e à interpretação do art. 504 do CPC; (ii) a possibilidade de reexaminar a especialidade da atividade no período de 03/12/1998 a 03/04/2014, com base na exposição ao agente nocivo frio, e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1018 do STJ, pois a questão não foi objeto de apelo da parte autora, restando preclusa.4. Inexiste omissão quanto à alegada violação dos princípios da igualdade e do direito adquirido, bem como à interpretação do art. 504 do CPC, uma vez que a matéria foi adequada e suficientemente examinada no acórdão.5. O acórdão recorrido já havia enfrentado a questão da coisa julgada, esclarecendo que, embora a jurisprudência admita nova análise quando a causa de pedir é diversa, no caso concreto, o mesmo período (03/12/1998 a 03/04/2014) e o mesmo agente nocivo (frio) já foram objeto de apreciação de mérito no Processo nº 5001659-68.2019.4.04.7008.6. Na ação anterior, embora reconhecida a exposição ao frio em temperaturas inferiores ao limite de tolerância, concluiu-se pela eficácia dos EPIs, afastando a especialidade das atividades.7. A obtenção de prova nova posterior ao trânsito em julgado é hipótese de ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.8. As alegações da parte embargante configuram tentativa de rediscussão da matéria de mérito, o que não é cabível em embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada impede nova análise de período e agente nocivo já apreciados no mérito em ação anterior, sendo a obtenção de prova nova matéria de ação rescisória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 504, 508, 966, VII, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.663.739/RS; TRF4, AC nº 5006982-74.2021.404.7108, Rel. João Batista, 6ª Turma, j. 22.03.2023; TRF4, ARS 5054640-15.2020.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 13.06.2023; TRU4, 5000515-67.2016.4.04.7007, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 03.07.2018; TRU4, 5023281-73.2014.4.04.7205, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 09.11.2017; TNU, Súmula nº 42; STJ, Súmula nº 7; STF, Súmula nº 279.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROGRAMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Novo Hamburgo/RS, buscando o cômputo e averbação dos períodos em que o impetrante esteve em gozo de auxílio-doença, como tempo especial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível computar períodos de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, e se o impetrante preenche os requisitos para a aposentadoria programada, nos termos do art. 17 da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.4. Os períodos de auxílio-doença devem ser computados como tempo especial, pois foram intercalados com períodos de atividade laborativa.5. A alegação do INSS de que o Tema 998 do STJ deveria ter seus efeitos temporais limitados até 30 de junho de 2020, em razão do Decreto nº 10.410/2020, não se sustenta, uma vez que a tese firmada não impõe tal restrição e os períodos em questão são anteriores a essa data.6. A constitucionalidade do cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa, é reconhecida pelo STF no Tema 1.125.7. Com o cômputo dos períodos de auxílio-doença como tempo especial, o impetrante atinge 36 anos, 0 meses e 1 dia de tempo de contribuição até a DER (13/03/2025), preenchendo os requisitos para a aposentadoria programada, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, que exige tempo mínimo de 35 anos, carência de 180 contribuições e o pedágio de 50%.8. A falta de averbação dos períodos de auxílio por incapacidade temporária no CNIS do impetrante e o indeferimento do pedido de aposentadoria sem o devido cômputo desses períodos especiais configuram violação ao devido processo legal administrativo, impondo-se a reabertura do processo administrativo para a correta análise e concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos.Tese de julgamento: 10. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV e LXXVIII, e art. 37, *caput*; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, e art. 29, §§ 7º a 9º; Lei nº 9.784/1999, arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.125; STJ, Tema 998; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, 5020386-27.2018.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 26.09.2019; TRF4, 5019101-67.2021.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.07.2022.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. Tendo a parte autora estabelecido ordem de hierarquia na formulação dos pedidos, tem-se cumulação imprópria, subsidiária ou eventual, nos termos do art. 326, do CPC, de modo que acolhido o pedido principal, está o magistrado dispensado de analisar o pedido subsidiário, sem que com isso incorra em error in procedendo, em razão de decisão citra petita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. LAUDOS OGMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que tratou do reconhecimento de atividade especial para aposentadoria por tempo de contribuição de estivador, buscando o reconhecimento de períodos de exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à consideração de laudos recentes emitidos pelo OGMO; e (ii) a necessidade de harmonia jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A matéria suscitada quanto aos laudos do OGMO foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema. Os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos apresentados não comprovam exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais após 31.12.2003, nem a outros agentes nocivos de forma a caracterizar a especialidade. 4. A questão da harmonia jurisprudencial com o STJ foi tratada no acórdão, que analisou a metodologia de medição de ruído à luz do Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS). 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim a aperfeiçoar o julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. A modificação do julgado é admitida apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração improvidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 926, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, e Anexo IV, Código 1.0.12; Decreto nº 4.882/2003; Súmula nº 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); TRF4, 5000223-74.2019.4.04.7008, j. 20.04.2021; TRF4, 5016634-67.2011.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 19.04.2018; TRF4, 5000531-23.2013.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, j. 26.06.2019; TRF4, 5002508-84.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05.06.2018; TRF4, 5003860-04.2017.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.03.2022; TRF4, 5000187-66.2018.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.03.2022; TRF4, 5000985-61.2017.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.03.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário, buscando a inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive na forma de tíquete ou crédito em cartão magnético), mesmo com estipulação de caráter indenizatório em acordo ou convenção coletiva de trabalho, integra os salários de contribuição para fins de revisão da RMI de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.4. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive na forma de tíquete ou crédito em cartão magnético), em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e, consequentemente, deve ser computado no salário de contribuição, diferentemente do pagamento in natura, que não constitui verba de natureza salarial.5. Mesmo na hipótese de acordo ou convenção coletiva de trabalho que estabeleça o cunho indenizatório da parcela, o auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual, integra o salário de contribuição, pois a estipulação não tem o condão de suprimir os efeitos previdenciários.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DIB, respeitada a prescrição quinquenal, não se enquadrando o caso no Tema 1.124/STJ.7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC (benefícios previdenciários) até 08/12/2021, a SELIC de 09/12/2021 até 09/09/2025 (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.8. Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), aplicando-se os índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 até 08/12/2021 (art. 5º da Lei nº 11.960/09), a SELIC de 09/12/2021 até 09/09/2025 (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, não sendo cabível a majoração de honorários recursais em razão do provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive na forma de tíquete ou crédito em cartão magnético), de forma habitual, integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, mesmo que haja estipulação de caráter indenizatório em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CLT, art. 457, § 2º; CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; TRF4, Apelação Cível Nº 5001554-09.2024.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 12.05.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5015206-54.2023.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.08.2024; TRF4, AC 5000876-60.2025.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5025898-21.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 11.09.2025; STF, Tema 810 (RE nº 870.947/SE, j. 20.11.2017); STJ, Tema 905 (REsp nº 1.492.221/PR, j. 20.03.2018); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou a acumulação de pensão especial de ex-combatente com aposentadoria por idade e pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que, ao aplicar o princípio tempus regit actum para a pensão especial de ex-combatente, não o aplicou para os fatos geradores da aposentadoria por idade e da pensão por morte, ocorridos em 2017, quando o art. 53, II, do ADCT já estava em vigor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado aplicou corretamente o princípio tempus regit actum, pois a pensão especial de ex-combatente, cujo instituidor faleceu em 1987, é regida pela Lei nº 4.242/1963, anterior à CF/1988.4. A Lei nº 4.242/1963, em seu art. 30, veda expressamente a percepção da pensão especial por quem "percebe qualquer importância dos cofres públicos", requisito que se estende aos dependentes, conforme a Súmula 118 do TRF4.5. O art. 53, II, do ADCT é inaplicável ao caso, uma vez que o direito à pensão especial foi adquirido antes da promulgação da CF/1988.6. A acumulação da pensão especial com aposentadoria por idade e pensão por morte do RGPS é indevida, dada a natureza assistencial da pensão especial e a legislação aplicável, conforme precedentes do STJ e do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 8. A pensão especial de ex-combatente, concedida sob a égide da Lei nº 4.242/1963, é inacumulável com outros benefícios previdenciários, em razão de seu caráter assistencial e da vedação expressa de percepção de outras importâncias dos cofres públicos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.242/1963, art. 30; ADCT, art. 53, II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 118.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. ELETRICIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. O reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade é possível, por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, e mediante demonstração da exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts a partir daquele marco temporal. Precedentes.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL DE MENOR. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sem oportunizar a produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural em período anterior aos 12 anos de idade. O INSS também apelou contra o reconhecimento de período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural de menor de 12 anos; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/12/2001 a 13/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois a negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, mesmo havendo início de prova material, impede a devida instrução processual.4. Conforme o IRDR 17, a prova testemunhal é indispensável para suprir lacunas da prova material e corroborar o exercício da atividade rurícola, especialmente para períodos de labor de menor.5. Precedentes da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100) reforçam a necessidade da prova testemunhal para o reconhecimento do trabalho rural de menor, exigindo a comprovação da indispensabilidade das atividades para a subsistência do grupo familiar.6. O exame da apelação do INSS restou prejudicado em virtude da anulação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Exame da apelação do INSS prejudicado.Tese de julgamento: 8. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural de menor de 12 anos, quando há início de prova material e a prova oral é indispensável para suprir lacunas, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação, reconhecendo a perda superveniente de interesse de agir em mandado de segurança que buscava a implantação imediata de benefício previdenciário concedido por acórdão da 2ª Junta de Recursos do CRPS. A embargante alega omissão quanto à intempestividade do recurso especial interposto pelo INSS no processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do recurso especial administrativo interposto pelo INSS afasta o efeito suspensivo e, consequentemente, a perda superveniente de interesse de agir no mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte embargante alega omissão na decisão quanto à intempestividade do recurso especial interposto pelo INSS, argumentando que o acórdão da Junta de Recursos foi proferido e o INSS foi intimado em 29/04/2025, e o recurso especial foi interposto em 11/06/2025, após o prazo de 30 dias previsto no art. 61 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP n. 4.061/2022).4. A embargante sustenta que o Regimento Interno do CRPS e o Decreto n. 3.048/1999 preveem que apenas o recurso especial interposto tempestivamente possui efeito suspensivo, e que a Portaria MTP n. 4.061/2022 estabelece a intempestividade como razão para o não conhecimento do recurso (art. 57, I), de modo que um recurso intempestivo não justificaria o não cumprimento dos acórdãos do CRPS.5. Os embargos de declaração são parcialmente providos para acréscimo de fundamentação, sem efeitos infringentes, pois o exame da admissibilidade do recurso administrativo, seus efeitos e eventual exercício do poder/dever de revisão das próprias decisões devem ser feitos na esfera administrativa. A interposição de recurso intempestivo não inibe o exercício da autotutela pelo órgão recursal.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração parcialmente providos somente para fins de acréscimo à fundamentação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto n. 10.410/2020, art. 308, § 1º; Lei n. 9.784/1999, art. 61, p.u.; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º; Portaria MTP n. 4.061/2022, arts. 57, I, e 61; Decreto n. 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N° 5002390-57.2025.4.04.7007, 10ª Turma, Rel. Juíza Federal Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, j. 23.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Pedido de reconsideração da parte autora, argumentando a ocorrência de erro material na data de início do benefício (DIB) fixada na planilha de cumprimento CEAB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na data de início do benefício (DIB) e se este pode ser corrigido a qualquer tempo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material ou a inexatidão material são suscetíveis de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme o art. 494, inc. I, do CPC.4. A correção do erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.5. A jurisprudência do TRF4 é pacífica ao afirmar que o erro material não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, no que se refere ao cálculo do benefício previdenciário.6. No caso em apreço, o termo inicial do benefício foi fixado em 01/08/2010, com DCB em 29/01/2020, mas, por equívoco, constou da conclusão e da tabela de cumprimento pela CEAB a data de 01/08/2018, configurando um equívoco material que afeta diretamente o termo inicial do benefício.7. A correção do erro material nesta fase processual é o meio mais célere e eficaz para garantir a fidelidade ao título executivo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Questão de ordem suscitada e resolvida para corrigir o erro material da conclusão e da tabela de cumprimento pela CEAB, mantido o julgado nos demais termos.Tese de julgamento: 9. O erro material na data de início do benefício (DIB) pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, por não se sujeitar à preclusão ou à coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, jurisprudência pacífica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO DEPENDENTE. RENDA. PROVA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) a carência de 24 contribuições e (f) o cumprimento da pena em regime fechado.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.