PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016520-39.2019.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAR VIEIRA DE MORAIS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO MANCUSO - SP379268-A EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. - A decisão agravada abordou expressamente a questão relativa à não aplicação do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, para fins de juros de mora e verba honorária, uma vez que a condenação na hipótese tratada é diversa do Tema 995, porquanto a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da presente demanda. - A possibilidade de reafirmação da DER ocorreu com fundamento nos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, que determinam seja considerado o fato superveniente na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do Código de Processo Civil. - A afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício, todavia, no julgamento, restou consignada, expressamente, a possibilidade de o Judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais. - Mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995/STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade. - Embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício antes do ajuizamento da demanda, o termo inicial e efeitos financeiros do benefício foram fixados na data da citação do INSS, conforme decidido pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, e pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção, AgInt nos EREsp 1865542/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgamento em 20/08/2024, DJe 23/08/2024). - Mantida a condenação em juros de mora nos termos fixados na decisão recorrida, bem como os honorários advocatícios, eis que a condenação na hipótese tratada é diversa do Tema 995/STJ. - Agravo interno do INSS não provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015095-98.2024.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JADIR PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JESSICA ANDRADE EVANGELISTA - SP439482-A EMENTA Ementa:PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE TTOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 4. De acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos da carência e qualidade de segurado. 5. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que esta seria parcial e permanente. O Julgador, todavia, não está adstrito ao laudo pericial. 6. A visão monocular, reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, nos termos da Lei nº 14.126/2021, impõe grandes prejuízos à plena competitividade no mercado de trabalho, uma vez que cria empecilhos em tarefas que necessitem da percepção de profundidade, noção de distância, visão periférica, profundidade espacial e tempo de reação. Aliado a isso, existem impactos emocionais e obstáculos sociais gerados no dia a dia. 7. Conclui-se pela incapacidade total e permanente para o trabalho. 8. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente, conforme corretamente explicitado na sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 27-A, 42 e 59.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013528-43.2022.4.03.6105 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame: - Embargos de declaração em face do decisum que determinou a restituição de valores recebidos à título de tutela antecipada. II. Questão em discussão: - Verificar a alegação de não recebimento do valor referente ao benefício previdenciário e afastar a necessidade de devolução de valores. III. Razões de decidir: - Analisando o histórico de créditos junto ao sistema previdenciário, extrai-se que a segurada é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início do benefício em 02/12/2022, data de cessação do benefício em 02/12/2022 e data de início do pagamento em 01/09/2025. - Foi gerado pagamento referente ao mês de setembro, ficando disponível para saque até 28/11/2025, no entanto, não ocorreu o preenchimento do campo "status" e "data do pagamento", portanto, não havendo a parte autora efetuado o saque do valor referente à aposentadoria. - Afastada a determinação de devolução de valores referentes à tutela deferida e, posteriormente revogada. IV. Dispositivo e tese - Embargos de declaração acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013073-67.2024.4.03.6183 APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DINIZ DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA APARECIDA DINIZ DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A SUCEDIDO: SEVERINO RAMOS DE LIMA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos. 2. Ação ajuizada após o julgamento do RE 631.240 (Tema 350). Em que pese a parte autora não ter submetido o pedido formulado nesta ação ao crivo do INSS na seara administrativa, o fato é que regularmente citado, o INSS, em sede de contestação, apresentou resistência à pretensão, legitimando o interesse de agir do segurado. Preliminar rejeitada. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração ("tempus regit actum"). 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 7. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 8. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Condenação ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. 10. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação da autora não provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012726-73.2020.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO ALBERTO DONDON ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PPP APTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMUM. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.138.262-6), com reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/02/1983 a 13/07/1992, de 11/11/1992 a 05/03/1997 e de 03/05/1999 a 30/12/2008, insurgindo-se quanto ao reconhecimento da especialidade. A sentença determinou a revisão da renda mensal inicial, mantendo a data de início do benefício em 05/01/2012, com o pagamento das diferenças vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, limitada à data da sentença. Indeferido o pedido de tutela de urgência ou de evidência. A remessa necessária foi afastada com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, com base em exposição a agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos; (ii) apurar se é devida a revisão da renda mensal inicial do benefício, com efeitos financeiros desde a DIB, observando-se a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação constante dos autos, especialmente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), atesta a exposição habitual e permanente da parte autora a ruído superior aos limites legais vigentes à época e a agentes químicos do grupo dos hidrocarbonetos, nos períodos laborais de 02/02/1983 a 13/07/1992, 11/11/1992 a 05/03/1997 e de 03/05/1999 a 30/12/2008. Os formulários apresentados indicam a habitualidade da exposição aos agentes agressivos e a continuidade das condições ambientais, conforme exigência prevista no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e nos Decretos regulamentadores à época dos vínculos (Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999). O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), por si só, não elide a especialidade das atividades, quando não demonstrada a eliminação ou neutralização da nocividade. Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), que permite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em tais hipóteses. A ausência de responsável técnico no PPP ou de assinatura em todos os períodos, por si só, não invalida o documento, desde que esteja comprovada a continuidade da exposição aos mesmos agentes nocivos e as funções desenvolvidas permaneçam inalteradas. Tal entendimento tem respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Regional. A revisão da RMI da aposentadoria é devida, com efeitos financeiros desde a data de início do benefício (05/01/2012). Contudo, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente a 19/10/2015, data de ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, com a majoração recursal em desfavor da autarquia federal, em percentual a ser fixado na fase de liquidação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II, 5º, 11º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Súmula 111 do STJ. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, o que não inclui as despesas processuais. Entretanto, no presente caso, não há custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS não provido. Tese de julgamento: "1. A exposição habitual e permanente a ruído e a agentes químicos do grupo dos hidrocarbonetos, devidamente comprovada por meio de PPP e formulários técnicos, caracteriza tempo especial para fins previdenciários. 2. O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), por si só, não elide a especialidade das atividades, quando não demonstrada a eliminação ou neutralização da nocividade. Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), que permite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em tais hipóteses. 3. A ausência de responsável técnico no PPP ou de assinatura em todos os períodos, por si só, não invalida o documento, desde que esteja comprovada a continuidade da exposição aos mesmos agentes nocivos e as funções desenvolvidas permaneçam inalteradas. 4. É devida a revisão do benefício com efeitos financeiros desde a DIB, ressalvada a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 19, 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II; 29; 52; 53; 54; 55, § 3º; 57, § 3º; 58; Lei nº 9.032/1995, art. 1º; Lei nº 9.528/1997, art. 1º; CPC, arts. 487, I; 85, § 3º, I e II; 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.5; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 546); STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.02.2017; TRF3, ApCiv 5000143-21.2020.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j. 13.09.2023; TRF3, ApCiv 5058440-83.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 12.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012532-95.2025.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CASSIA CRISTINA GIANNASI AVELINO ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON MELHADO SANCHES - SP111414-N ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO SEVIOLI PINHEIRO - SP317932-N ADVOGADO do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PET Nº 12.482/DF - TEMA 692/STJ. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NÃO CABIMENTO NO CASO. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ NÃO AFASTADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Incidente em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF relativa à Questão de Ordem no Recurso Especial 1.401.560/MT, reafirmou a tese definida no Tema 692, segundo a qual "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Apesar de o C. Supremo Tribunal Federal ter afastado a repercussão geral da matéria, verifica-se que em julgamentos de sua competência originária, anteriores e posteriores à conclusão do Tema 692 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tem mantido a orientação no sentido da improcedência do pleito de devolução dos valores recebidos de boa-fé por concessão de tutela de urgência revogada, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes: ARE nº 1484765/SC, j. 16/04/2024, DJe-s/n 16/04/2024, publ. 17/04/2024, Relator Ministro Gilmar Mendes; RE 1310781/MA, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, j. 22/11/2023, DJe-s/n 24/11/2023, publ. 27/11/2023; MS 31244 AGR, Relator Ministro Luiz Fux, j. 22/05/2020; RE 827833 ED, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Relator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, j. 06/02/2020, publ. 08/07/2020; ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/08/2015, PJ-e, DJe-175 04-09-2015, publ. 08-09-2015. E nesta Décima Turma: APELAÇÃO CÍVEL nº 6071119-06.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 26/06/2024, Intimação via sistema 27/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL nº 5005678-97.2019.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 14/08/2024, DJEN 20/08/2024. A questão relativa à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário se relaciona diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana que, além de princípio e objetivo basilar do ordenamento jurídico brasileiro, também encontra respaldo em normativas internacionais das quais o Brasil é signatário. Destaca-se o "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, e que, em seus artigos 7º, 9º e 11, reconhece o direito de toda pessoa a condições de trabalho justas e favoráveis, à previdência social e a um nível de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação, vestimenta e moradia. Tais disposições reforçam a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a necessidade de garantir a subsistência do indivíduo. Consoante entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, os tratados internacionais sobre direitos humanos, como o mencionado Pacto, possuem status normativo supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante. O caso em tela revela um aparente conflito de normas entre o princípio da dignidade da pessoa humana e as normas supralegais do "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", que sustentam a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar, de um lado; e, de outro, o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que fundamenta o entendimento do STJ no Tema 692, permitindo a devolução de valores. Acresce relevar que nas discussões que ensejaram as decisões do STJ sobre o Tema 692, não se analisou o prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária. Esta Décima Turma, em consonância com a atual jurisprudência do STF, entende que, em face do caráter supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, a legislação infraconstitucional que com eles conflita tem sua eficácia limitada. Deve prevalecer o posicionamento pela não devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência da revogação da tutela. A proteção à subsistência do indivíduo e a garantia da dignidade da pessoa humana, conforme preconizado, sobrepõem-se à exigência de repetição de indébito em tais circunstâncias. Juízo de retratação negativo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012088-11.2018.4.03.6183 APELANTE: ALBERTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações de ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) observar a possibilidade de cômputo dos períodos em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; e (iii) analisar o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. Em relação aos períodos de 01.03.2010 a 31.08.2010, 01.10.2010 a 30.04.2011 e 01.06.2011 a 30.09.2011, nos quais o demandante pugna pelo aproveitamento como tempo contributivo, verifica-se que a autarquia previdenciária indicou a pendência de extemporaneidade no pagamento das respectivas contribuições previdenciária, motivo por que desconsiderou tais interregnos. Ocorre que o extrato do CNIS juntado aos autos, com emissão em 27.10.2022, não apresenta qualquer irregularidade referente aos referidos intervalos, motivo por que devem ser acolhidos para todos os efeitos previdenciários. 6. No tocante ao período de 01.10.1984 a 31.12.1993, observa-se que inexiste prova de exposição do demandante a qualquer agente nocivo à saúde. Além disso, com base apenas em sua CTPS, não é possível realizar o enquadramento da atividade como especial, uma vez que, não obstante a indicação do cargo de servente, não se pode afirmar a execução de trabalho no ramo da construção civil. Assim, em face da ausência de prova da especialidade do labor, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 01.10.1984 a 31.12.1993, invocando as razões de decidir do Tema 629/STJ. Por outro lado, em relação aos períodos de 25.03.1996 a 28.02.1997, 01.01.2000 a 27.04.2001 e 01.03.2005 a 01.02.2010, verifica-se que o demandante esteve exposto a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme PPPs e laudo pericial anexados aos autos, exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. 7. Totalizou a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER 17.01.2017), 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 08 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício almejado. Entretanto, após o ajuizamento da ação, a parte autora continuou vertendo contribuições ao RGPS, tendo alcançado, em 28.03.2019, o tempo contributivo de 35 (trinta e cinco) anos. 8. É possível a reafirmação da DER para o momento que o segurado preencheu os requisitos necessários ao benefício previdenciário, na forma do Tema 995/STJ. 9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição (28.03.2019). IV. DISPOSITIVO 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629 e 995; STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; TRF3, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, AC 1662064/SP, Proc. nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, TRF3 CJ1 17/11/2011.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009632-76.2024.4.03.6119 APELANTE: SEBASTIANA CASSIANO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: VANIA VANDERLEY VIEIRA - SP518037-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que afastou a decadência e julgou parcialmente procedente o pedido de revisão formulado pela parte autora. II. Questão em discussão. 2. (i) Presença das hipóteses que autorizam o provimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir. 3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 4. Embargos declaratórios opostos com caráter infringente. IV. Dispositivo. 5. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados. _________ Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 1.022.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. CARDIOPATIA GRAVE. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em Mandado de Segurança contra decisão que negou o levantamento do saldo de FGTS por impetrante portador de cardiopatia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a cardiopatia grave se enquadra nas hipóteses de doença grave que autorizam o saque do FGTS, mesmo não estando expressamente prevista na Lei nº 8.036/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 elenca as situações para movimentação do FGTS, incluindo neoplasia maligna (inc. XI), HIV (inc. XIII) e estágio terminal de doença grave (inc. XIV).4. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o rol de doenças que permitem o saque do FGTS, previsto na Lei nº 8.036/1990, é exemplificativo, e não taxativo, permitindo a inclusão de outras situações que justifiquem a liberação dos valores, em observância aos direitos à vida, à saúde e à dignidade humana.5. A Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, em seu art. 1º, VII, inclui a cardiopatia grave como doença que exclui a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo equiparada às moléstias graves para fins de saque do FGTS.6. A documentação médica apresentada, incluindo relatório médico de 2025, exames e relatório de internação, comprova que o impetrante é portador de insuficiência cardíaca grave com fração de ejeção de 13%, comprometimento miocárdico difuso e trombos ventriculares, achados compatíveis com cardiopatia grave, conforme a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave (SBC, 2006).7. Os elementos clínicos são convergentes e atuais, demonstrando a natureza crônica, irreversível e severa da cardiopatia, o que satisfaz integralmente os critérios médico-legais previstos na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001 (art. 1º, VII) e na Lei nº 8.036/1990 (art. 20, XIV).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para conceder a segurança e determinar a liberação do saldo total existente nas contas de FGTS da parte impetrante.Tese de julgamento: 9. A cardiopatia grave, mesmo não expressamente listada no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, autoriza o saque do FGTS, por se tratar de rol exemplificativo e em observância aos direitos fundamentais à vida e à saúde, conforme Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível do INSS, mantendo a concessão de pensão por morte a filho maior inválido. O embargante alega omissão no acórdão por não ter sido comprovada a qualidade de dependente econômico do autor, em razão de possuir renda própria proveniente de partilha de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição ao não abordar a renda própria do autor, proveniente de partilha de bens, como fator impeditivo da presunção de dependência econômica para fins de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes ou fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208; TRF4, AC 5022965-60.2014.4.04.7205).4. A parte embargante se limita a discutir o mérito da ação, sem apontar as alegadas omissões, buscando reabrir a discussão de matérias que já foram apreciadas e julgadas no acórdão.5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais não examinados expressamente no acórdão é disciplinado pelo art. 1.025 do CPC, que os considera incluídos independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA STF N. 1196. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. No caso dos autos, verifica-se que o INSS, em sede de recurso, pretende o reconhecimento da legalidade da chamada "alta programada" e, consequentemente, a possibilidade de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária concedido por força de ordem judicial. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1196 do STF, concluiu pela constitucionalidade da "alta programada", estabelecendo que o segurado deve solicitar a prorrogação do benefício caso a incapacidade persista após a data estipulada pelo Poder Judiciário. 3. Desse modo, merecem acolhimento os embargos de declaração opostos pela autarquia para que seja reconhecida a legalidade da alta programada, possibilitando, por conseguinte, a cessação do auxílio por incapacidade temporária caso a perícia administrativa verifique a recuperação da capacidade laborativa, devendo o segurado solicitar a prorrogação do benefício. 4. Juízo de retratação positivo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161516-60.2021.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: ERLY MARTINS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERLY MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, uma vez que restou demonstrado pelo conjunto probatório o desenvolvimento da atividade laborativa em condições de periculosidade (transporte de combustíveis), conforme Anexo 02 da Norma Regulamentadora - NR 16, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78. - Embora insista a autarquia em pleitear o sobrestamento do feito com base no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209), já foi expressamente destacado no v. acórdão que tal julgado não possui qualquer correspondência com a presente demanda, já que o Tema 1.209 refere-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial com fundamento na exposição ao perigo (com ou sem arma de fogo) e a presente demanda trata da análise da atividade desenvolvida de transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque (motorista e ajudantes), nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159850-24.2021.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AFONSO CELSO SILVA ELERO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARILANDE SILVIA RIBEIRO DE MORAES - SP320189-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Incabível o sobrestamento do feito com fundamento na pendência de julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, pois este trata, especificamente, da questão relativa ao reconhecimento da atividade de vigia/vigilante como especial. - Conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts). - Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1306113- SC. - Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. - A respeito da matéria, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei nº 7.369/85, consigna que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente. - Precedentes da Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre a máteria: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006718-80.2020.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento 28/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/09/2024; ApCiv 5000703-90.2021.4.03.6141, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005099-72.2022.4.03.6110, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data do Julgamento 14/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/08/2024. - Em relação ao termo inicial do benefício, embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício em 23/11/2017, antes do ajuizamento da demanda em 19/09/2019, conforme decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação do INSS (AgInt nos EREsp 1865542/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, na sessão de julgamento: 20/08/2024, DJe: 23/08/2024). - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. - Não se tratando exatamente da hipótese específica do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício no curso do processo (Tema 995/STJ), os juros de mora incidem desde a citação, na forma da Súmula 204 do STJ. - Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Agravos internos do INSS e da parte autora não providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SOLDADOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
Reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/10/1997 a 06/06/2001, em face da exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica. Não comprovação da utilização de EPI eficaz pelo laudo, que confirma a insalubridade do ambiente ocupacional.
___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021696-22.2019.4.04.7201, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 9ª Turma, j. 15.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta os períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, considerando os limites de tolerância e metodologias de aferição ao longo do tempo; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com avaliação qualitativa e uso de EPI; e (iii) a suficiência do PPP e outros laudos para comprovar a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído é mantido para os períodos de 16/09/1991 a 19/01/1995 (58 a 98 dB(A)), 30/10/1999 a 16/04/2001 (93 dB(A)), 01/04/2002 a 14/04/2003 (86 a 111 dB(A)) e 08/04/2017 a 24/04/2017 (93,15 dB(A)), pois os níveis de ruído superam os limites de tolerância vigentes em cada época.4. A aferição de ruído por dosimetria e a consideração de picos de ruído são metodologias aceitáveis, conforme NR-15, NHO-01 da FUNDACENTRO, Enunciado nº 13 do CRPS e Tema 1083 do STJ (TRF4, AC 5000054-92.2021.4.04.7016).5. A Instrução Normativa 128/2022, art. 292, dispensa a metodologia específica de aferição de ruído no PPP antes de 01/01/2004, o que valida os registros para os períodos anteriores a essa data.6. O reconhecimento da atividade especial é devido para os períodos de 15/10/2001 a 31/03/2002, 12/04/2004 a 08/06/2006 e 06/10/2008 a 05/11/2010, em razão da exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos).7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, CAS n. 71-43-2, Decreto n. 3.048/99, código 1.0.3), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sem necessidade de especificação de concentração ou afastamento por EPI (TRF4, AC 5004543-49.2019.4.04.7209; AC 5029968-80.2020.4.04.7100).8. O PPP e o PPRA são meios válidos de comprovação das condições especiais de trabalho, baseados em registros ambientais por profissionais habilitados e contemporâneos à atividade (IN PRES/INSS 128/2022, art. 272, § 1º).9. A exposição a esses agentes é indissociável das funções de mecânico de manutenção, caracterizando a habitualidade e permanência exigidas pelo art. 65 do Decreto 3.048/1999.10. O pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 14/04/2010 a 31/12/2010 é negado, pois o nível de ruído de 85 dB(A) não supera o limite de tolerância para o período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Honorários de sucumbência majorados.Tese de julgamento: 12. A aferição de ruído para fins de reconhecimento de atividade especial deve observar os limites de tolerância e metodologias vigentes à época da prestação do serviço, sendo a dosimetria e a consideração de picos de ruído aceitáveis conforme Tema 1083 do STJ e Enunciado nº 13 do CRPS.Tese de julgamento: 13. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e graxa), reconhecidos como agentes cancerígenos, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente da concentração ou da eficácia de EPI, desde que a exposição seja indissociável da rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 17; CPC, art. 85, § 11, art. 485, VI, art. 487, I, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 272, § 1º, art. 292; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 1; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083; CRPS, Enunciado nº 13; TRF4, AC 5000054-92.2021.4.04.7016, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 07.10.2025; TRF4, AC 5004543-49.2019.4.04.7209, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5029968-80.2020.4.04.7100, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, j. 23.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006860-96.2021.4.03.6103 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FLAVIO EUGENIO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INTERCALADO COM ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998/STJ. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO PARA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 18.5.2017 a 26.2.2018 e de 7.6.2018 a 12.11.2019, determinando sua conversão para tempo de contribuição da pessoa com deficiência e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DIB na DER (19.3.2021). O INSS alegou ausência de requisitos para reconhecimento da especialidade, inexistência de reconhecimento administrativo do período de 1º.12.2011 a 10.2.2014, erro no cálculo do tempo de contribuição, prescrição quinquenal, aplicação de índices legais de correção e juros, bem como redução de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos de 1º.12.2011 a 10.2.2014, 18.5.2017 a 26.2.2018 e de 7.6.2018 a 12.11.2019; (ii) correção do cálculo do tempo de contribuição para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período de 1º.12.2011 a 10.2.2014 apresenta exposição habitual e permanente a ruído de 90,8-90,9 dB, superior ao limite de 85 dB vigente, caracterizando nocividade. Reconhecimento mantido, considerando identidade de função e condições ambientais com período subsequente já reconhecido administrativamente. 4. O período de 18.5.2017 a 26.2.2018, correspondente ao recebimento de auxílio-doença acidentário, deve ser computado como tempo especial, nos termos do Tema n. 998 do STJ, por estar intercalado com atividade especial. Da mesma forma, o intervalo de 7.6.2018 a 12.11,2019 também deve ser reconhecido como especial, em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal. 5. Somados os períodos especiais reconhecidos, o autor totaliza, na DER, 33 anos, 7 meses e 8 dias de contribuição, atendendo ao requisito para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve (LC 142/2013, art. 3º, III), além de cumprir carência e comprovar a deficiência na data da implementação dos requisitos. 6. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando EC 113/2021 e jurisprudência dos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ. 7. Honorários advocatícios fixados na liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, CPC, observando Súmula n. 111 e Tema n. 1105, ambos do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida para retificar o cálculo do tempo de contribuição (33 anos, 7 meses e 8 dias) e fixar parâmetros para cálculo dos honorários advocatícios, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e o reconhecimento dos períodos especiais. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; LC 142/2013, arts. 2º, 3º, 6º, 7º e 10; Lei 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; EC 113/2021, art. 3º; Decreto 3.048/1999, arts. 64, § 1º, 68, § 2º, 70-B, 70-D, 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.759.098 (Tema 998); STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1090); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp 1.865.553/PR (Tema 1059); TRF3, ApCiv 5016859-32.2018.4.03.6183; TRF3, ApRemNec 5000491-95.2017.4.03.6113; TRF3, ApCiv 0006692-80.2014.4.03.6183.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005842-57.2022.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILDO COELHO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. - Incabível o sobrestamento do feito com fundamento na pendência de julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, pois este trata, especificamente, da questão relativa ao reconhecimento da atividade de vigia/vigilante como especial. - Diversamente do alegado, conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts). - Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC. - Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. - A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei 7.369/85, consigna que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente. - Precedentes da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre o tema: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006718-80.2020.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento 28/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/09/2024; ApCiv 5000703-90.2021.4.03.6141, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005099-72.2022.4.03.6110, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data do Julgamento 14/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/08/2024. - Não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - Em sede de agravo interno, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno do INSS não provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005336-47.2023.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM OBJETO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O agravante sustenta interrupção do prazo decadencial em razão de requerimento administrativo de revisão formulado perante o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o requerimento administrativo de revisão, com objeto diverso do pleito judicial, tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 626.489/SE, e o STJ, nos REsps 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, firmaram entendimento pela legitimidade do prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, aplicável inclusive a benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/1997. O termo inicial do prazo decadencial, para benefícios concedidos após 28.06.1997, é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou da ciência da decisão administrativa definitiva. 4. No caso concreto, o benefício foi concedido em 2006, com prazo decadencial encerrado em 02.08.2016. O requerimento administrativo formulado em 2008 tratou da regularização de salários-de-contribuição, não abrangendo o reconhecimento de atividade especial objeto da ação, sem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial. 5. Nos termos do Tema 1306/STJ, admite-se a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando apenas reiterados os argumentos já apresentados na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, aplica-se inclusive a benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/1997. 2. O requerimento administrativo com objeto diverso do pleito judicial não suspende nem interrompe o prazo decadencial." Legislação relevante citada: CPC, arts. 932, 1.021, § 3º, e 487, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; MP nº 1.523/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014; STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2012, DJe 13.05.2013 e 04.06.2013; STJ, REsp 2.148.059/MA (Tema 1306), Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 20.08.2025, DJe 05.09.2025.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004785-15.2020.4.03.6105Requerente:ALCEU PEREZ GARCIARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que já havia rejeitado embargos anteriores em ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. A embargante alega omissão na análise dos requisitos para a obtenção do benefício, sustentando que teria atingido 100 pontos e o tempo mínimo necessário para aposentadoria pela regra de pontos da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, e se a repetição sucessiva de embargos com idêntico conteúdo configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive sob a ótica da regra de pontos prevista na EC nº 103/2019, concluindo, com base em planilha de cálculo anexa, que a parte autora não atingiu o tempo mínimo de contribuição nem a pontuação exigida para a concessão do benefício, mesmo com a reafirmação da DER. 5. A insistência em embargos de declaração sucessivos, reproduzindo argumentos já examinados e refutados, caracteriza intuito manifestamente protelatório e afronta aos princípios da lealdade processual, da duração razoável do processo e do devido processo legal. 6. O art. 80, incisos V e VII, e o art. 81 do CPC preveem a condenação por litigância de má-fé, com aplicação de multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, hipótese configurada no caso concreto diante da oposição reiterada e infundada de embargos. 7. Não se verifica qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, sendo indevida a reabertura do mérito da decisão mediante a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Aplicada multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. A reiteração de embargos de declaração com idêntico conteúdo e sem apontar vício real configura uso abusivo do direito de recorrer e enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração. 3. É legítima a advertência e penalidade por conduta processual temerária, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, quando verificada a intenção de protelar o desfecho do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 80, incisos V e VII, e 81; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 27, 55 e 57; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019136-33.2024.4.03.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA SUZANA BONFIM CREDENDIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, autorizando a produção de prova testemunhal para eventual comprovação de tempo de serviço urbano comum, no período de 05/02/1990 a 10/09/1993, laborado na empresa Marilu Bassan Mendonça. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à inexistência de início de prova material idônea e à impossibilidade de considerar sentença trabalhista como elemento probatório válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a existência de início de prova material; (ii) verificar se a sentença trabalhista proferida mediante confissão ficta pode configurar início de prova material apta a autorizar a produção de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil à rediscussão de mérito. O acórdão embargado examinou expressamente o tema relativo ao início de prova material, reconhecendo que a sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício -- ainda que fundada em confissão ficta -- constitui início de prova material idônea, corroborável por prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 75 da TNU. A existência de registro parcial em CTPS e de sentença trabalhista contemporânea ao período controvertido demonstra a presença de início de prova material suficiente para autorizar a dilação probatória. A pretensão do embargante de obter novo julgamento sob fundamento jurídico diverso configura intento de rediscutir matéria já decidida, hipótese incompatível com os limites dos embargos de declaração. O prequestionamento não dispensa a observância dos pressupostos legais do art. 1.022 do CPC; ausentes vícios, não há razão para acolher o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício, ainda que baseada em confissão ficta, configura início de prova material apta a ser complementada por prova testemunhal para fins previdenciários. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao reexame do mérito do julgado, devendo observar estritamente os vícios do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não autoriza o manejo de embargos sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.157.387/RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, DJe 20/06/2011; STJ, AgRg no AREsp 23.701/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 22/02/2012; STJ, REsp 1.348.633/SP (repetitivo), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2014; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003; STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03/04/2019.