DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO MÍNIMO DE MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo a parte autora, apresentou omissão quanto ao marco inicial para a contagem do prazo mínimo de manutenção do auxílio por incapacidade temporária e sobre a necessidade de nova avaliação médica para a cessação do benefício, conforme Tema 246 da TNU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão acerca do marco inicial para a contagem do prazo mínimo de 120 dias de manutenção do auxílio por incapacidade temporária; e (ii) a necessidade de reafirmação de que a cessação do benefício somente poderá ocorrer após nova avaliação médica, em conformidade com o Tema 246 da TNU.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão apresentou omissão efetiva quanto ao marco inicial para a contagem do prazo mínimo de 120 dias de manutenção do auxílio por incapacidade temporária, o que configura vício sanável por embargos de declaração, conforme o art. 1.022, parágrafo único, do CPC.4. O pedido de reafirmação de que a cessação do benefício somente poderá ocorrer após nova avaliação médica, em conformidade com o Tema 246 da TNU, foi rejeitado. A questão não foi objeto de controvérsia recursal e as teses da TNU não possuem efeito vinculante, atuando como precedentes meramente persuasivos.5. É cabível o acolhimento do pedido de prequestionamento para viabilizar a admissão de eventuais recursos excepcionais, mesmo que o CPC, art. 1.025, estabeleça a inclusão dos elementos suscitados, pois o STJ ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados (AgInt no REsp n. 1.954.856/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A omissão sobre o marco inicial para a contagem do prazo mínimo de manutenção do auxílio por incapacidade temporária configura vício sanável por embargos de declaração. As teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) possuem caráter meramente persuasivo, não se enquadrando como precedentes vinculantes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 927, 1.022, 1.022, p.u., e 1.025; Regimento Interno da TNU, art. 41, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural no período de 25/04/1990 a 20/04/1994; (ii) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 12/06/1995 a 05/04/2005 e 01/06/2006 a 27/03/2007; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; (iv) a aplicação proporcional do fator previdenciário; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do período rural indenizado; (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora; e (vii) os critérios de distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade rural no período de 24/05/1990 a 20/04/1994 foi mantido, pois a sentença se baseou em início de prova material robusto, como documentos em nome do sogro e do marido da autora, corroborados por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 73 do TRF4.4. O recurso da autora foi parcialmente não conhecido quanto ao alegado erro material na contagem do tempo de contribuição rural posterior a 31/10/1991, uma vez que, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, tais períodos exigem o recolhimento das contribuições correspondentes, o que não foi comprovado.5. O termo inicial dos efeitos financeiros do período de labor rural reconhecido após 31/10/1991 foi fixado na data do efetivo pagamento da guia de indenização, pois não houve pedido administrativo de emissão de guias, nem requerimento em juízo para tal, distinguindo-se das hipóteses em que a DIB retroage à DER por falha administrativa.6. O reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/05/1994 a 17/05/1995, de 12/06/1995 a 05/04/2005 e de 01/06/2006 a 27/03/2007 foi mantido. A decisão se baseou na exposição habitual e permanente a agentes químicos, como solventes alifáticos e aromáticos, e tolueno (hidrocarbonetos aromáticos), em indústrias calçadistas, conforme PPPs e perícia judicial. A natureza cancerígena de alguns desses agentes dispensa a análise quantitativa e a eficácia dos EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o Tema 555 do STF.7. O pedido de reafirmação da DER foi negado, pois a autora já era titular de aposentadoria, configurando uma tentativa de desaposentação, vedada pelo Tema 503 do STF. A situação difere do Tema 1.018 do STJ, que trata de segurados que continuaram a contribuir após indeferimento administrativo inicial, e não de quem já está aposentado e busca recalcular o benefício com contribuições posteriores.8. O pedido da autora para aplicação proporcional do fator previdenciário foi negado, pois não há previsão legal para tal. A aplicação do fator previdenciário está vinculada ao tipo de benefício, e não à natureza das atividades exercidas, conforme a jurisprudência do TRF4.9. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram retificados de ofício. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até 08/12/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 até 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Selic (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a Selic com base no art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à EC 136/2025 e à ADIn 7873.10. O recurso do INSS foi provido para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo válidos documentos em nome de membros do grupo familiar. 13. O reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista, por exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa análise quantitativa e a eficácia de EPIs, devido à natureza cancerígena do agente. 14. A reafirmação da DER não se aplica a segurado já aposentado que busca recalcular o benefício com contribuições posteriores, configurando desaposentação, vedada pelo STF (Tema 503). 15. O fator previdenciário não pode ser aplicado proporcionalmente, desconsiderando períodos de atividade especial, por ausência de previsão legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 194, 195, 201; CPC, arts. 85, §§ 2º, I a IV, 3º, 240, *caput*, 369, 487, inc. I, 496, I, 497, *caput*, 932, inc. III, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, §§ 1º, 9º, inc. III, 18, § 2º, 39, II, 41-A, 55, §§ 2º, 3º, 57, § 3º, 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, arts. 59, 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 503; STJ, Tema 555; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1105; STF, Tema 810; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 4; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A autora alegou ter comprovado o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no período de carência exigido, após aposentar-se como professora pelo Regime Próprio do Estado do Rio Grande do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a indispensabilidade do labor rural como segurada especial para o sustento familiar, tendo em vista que a autora goza de aposentadoria como servidora pública; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora cumpriu o requisito etário para a aposentadoria por idade rural, pois contava com 68 anos, 9 meses e 22 dias de idade na data do requerimento administrativo, superando a idade mínima de 55 anos exigida para mulheres.4. A condição de segurada especial da autora foi descaracterizada, uma vez que ela aufere rendimentos a título de aposentadoria como professora da rede estadual de educação pública. Tal renda impede que a atividade rural seja considerada a fonte principal e indispensável de subsistência para a requerente e sua família, conforme exigido pelo art. 11, VII e §1º, da Lei nº 8.213/1991, caracterizando-a como mera renda complementar.5. A decisão está em consonância com a jurisprudência do TRF-4, que entende que o percebimento de proventos de aposentadoria estatutária descaracteriza a qualidade de segurado especial, por afastar o requisito da indispensabilidade da renda auferida com o labor rural para o sustento familiar (TRF-4, AC: 47016920164049999 RS, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, SEXTA TURMA, j. 05.07.2017).6. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A percepção de aposentadoria por regime próprio, com renda que afaste a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar, descaracteriza a condição de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.010, § 3º, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 25, inc. II, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 142, art. 143.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF-4, AC: 47016920164049999 RS, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, SEXTA TURMA, j. 05.07.2017; TRF-4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. O obstáculo apresentado pelo sistema eletrônico para a protocolização do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, no prazo previsto pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POR INDENIZAÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR À PRIMEIRA DER. INÉRCIA ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERTENCENTES AO ADVOGADO.
1. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de concessão, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
2. De regra, a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo ou a menor possui efeitos ex nunc quanto ao termo inicial do benefício, ou seja, somente produzirá efeito a partir da efetiva comprovação do recolhimento.
3. Caso a autarquia previdenciária indevidamente impeça o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não poderá ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, retroagindo, nesse caso, os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.
4. O reconhecimento do direito à revisão com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo impõe a readequação do termo inicial do benefício para aquela data, a fim de que seja implantado o benefício mais vantajoso.
5. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado e, por ele, podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 do Estatuto do Advogado (Lei 8.906/94).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu e computou tempo de serviço especial no período de 30/06/1993 a 22/02/1995 e de 01/06/1995 a 25/07/2009, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e condenando a autarquia ao pagamento de valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 03/12/1998 a 25/07/2009; (ii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização de agentes nocivos; (iii) a metodologia de medição de ruído; (iv) a forma de análise da exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época de sua efetiva prestação, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme o RE n. 174.150-3/RJ do STF e o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 4.827/2003.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, referidas no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador e não ocasional. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de habitualidade e permanência perde relevância.5. A especialidade por ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme Tema 694 do STJ. Para ruído com níveis variáveis, o STJ (Tema 1083) exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, o pico de ruído, com perícia judicial. A metodologia da NR-15 deve ser seguida, pois a NHO-01 da FUNDACENTRO é apenas recomendatória.6. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo óleos e graxas de origem mineral, permite o reconhecimento da especialidade, mesmo após 06/03/1997, por serem agentes químicos nocivos cancerígenos (como o benzeno, Grupo 1 da LINACH). A análise é qualitativa, e EPIs são insuficientes para elidir a nocividade.7. No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes para todo o período, bem como a hidrocarbonetos aromáticos. 8. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006) até a EC n. 113/2021. Os juros de mora seguem 1% a.m. até 29/06/2009 e juros da poupança a partir de 30/06/2009 até a EC n. 113/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC n. 113/2021). Com a EC n. 136/2025 (a partir de 10/09/2025), que restringiu a SELIC a precatórios, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.11. É determinada a imediata implantação do benefício concedido, em 30 dias, conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e a Resolução n. 620/2025 do TRF4, dada a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação do INSS desprovido, com retificação de ofício dos consectários legais e determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei n. 9.032/95, é possível mediante análise qualitativa para agentes químicos cancerígenos e hidrocarbonetos aromáticos, e para ruído, conforme os limites da época e a metodologia do NEN ou pico de ruído, sendo ineficazes os EPIs para esses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 497, art. 536, art. 537; Lei n. 8.213/91, art. 57, § 3º, § 6º; Lei n. 8.212/91, art. 22, inc. II; Decreto n. 3.048/99, art. 68, § 4º, art. 70, § 1º; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025, art. 3º; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04/12/2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/11/2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18/11/2021; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09/04/2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SEGURADO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. AGENTES BIOLOGICOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
x. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
x. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
x. É possível o julgamento de matéria não analisada na sentença (citra petita), quando o processo está em condições de julgamento (art. 1013, §3º, III, do CPC).
x. Há interesse de agir quando as condições para a propositura da ação já estavam presentes desde o indeferimento do benefício que se pretende revisar.
Sem julgamento tema 629
x. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ;
Período em AD
x. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). Aviso prévio indenizado
x. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
Contribuinte individual
x. A pessoa jurídica tomadora do serviço possui o dever de efetuar a retenção da contribuição e comprovar seu recolhimento, nos termos da Lei 10.666/03, art. 4º. O contribuinte individual prestador de serviço nao pode ser responsabilizado pela inércia do tomador, que possui a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. x. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
Químicos
x. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
x. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Álcalis Cáusticos
x. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
Rural
x. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
x. Deve ser afastado o direito ao tempo rural como segurado especial em período em que o autor teve vínculo urbano, analisadas as características do caso concreto.
x. Até 28/04/1995 é especial, por enquadramento por categoria profissional, o trabalho de natureza rural como empregado apenas se laborado em empresa classificada como agroindústria ou agrocomércio, que contribua para a previdência urbana desde a vigência da LC nº 11/1971 (código 2.2.1, do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64).
rural indenizado
x. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. x. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais. x. Não tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar do efetivo recolhimento das contribuições, ou do depósito com efeitos consignatórios.
Ruído
x. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
x. conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NeN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do STJ).
Radiações
x. A exposição a radiações não-ionizantes é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial.
Vigilante
x. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Eletricidade
x. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade.
Biológicos
x. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
Umidade e frio
x.Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
Enquadramento por Categorias
x. O cargo de mecânico exercido até 28/04/1995 é especial (Decreto n.° 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3, e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79, itens 2.5.1 e 2.5.3).
x. O cargo de motorista de caminhão exercido até 28/04/1995 é especial, em virtude da penosidade.
x. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte em IAC, deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova
x. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
x. As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações exercidas até 13/10/1996 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Aluno aprendiz
x. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo.
x. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento ou material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz.
Dano moral
x. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão da indevida cessação do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
Ctps
x. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
Concomitantes
x. Conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, a concessão de aposentadoria pelo RGPS a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991, se o segurado permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira aposentadoria, não se tratando de contagem em dobro de tempo de serviço, mas de contagem recíproca, em regimes diferentes, de tempos de serviços realizados em atividades concomitantes.
Eletivo
x. Não existe óbice ao cômputo do período de atividade como exercente de cargo eletivo quando houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes junto ao RGPS. Consectários e provimentos finais
x. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. x. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Aplicação do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça. x. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos como tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão do benefício, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de especialidade para menores de 18 anos, a validade de formulários emitidos por síndico de massa falida, a metodologia de aferição de ruído e a análise qualitativa de agentes químicos, além de pedir a integralidade dos encargos sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho como especiais, considerando a exposição a ruído, hidrocarbonetos, óleos minerais, e as atividades de vigilante e agente comunitário de saúde; (ii) a validade de formulários emitidos por síndico de massa falida e o reconhecimento de especialidade para menores de 18 anos; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, foi rejeitada, pois a base probatória dos autos foi considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho nos períodos em controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional, em consonância com o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 192.681).4. Os argumentos do INSS sobre a aferição do ruído foram considerados improcedentes. A especialidade por ruído é regida pela legislação da época da prestação do serviço (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003), conforme Tema 694/STJ. A metodologia NHO-01/Fundacentro (NEN) é obrigatória a partir de 18/11/2003; antes, basta estudo técnico. A exposição a picos de ruído é aceita se comprovada habitualidade e permanência (Tema 1083/STJ). Além disso, o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, conforme Tema 555/STF.5. Os argumentos do INSS sobre a necessidade de análise quantitativa para agentes químicos foram considerados improcedentes. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), é caracterizada por avaliação qualitativa, conforme art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e Anexo 13 da NR-15. Para agentes cancerígenos, a simples exposição é suficiente, e o uso de EPI/EPC é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 e IRDR-15 do TRF4.6. O INSS teve seu apelo desprovido quanto à atividade de vigilante. Até 28/04/1995, a atividade de vigilante é reconhecida como especial por presunção legal, equiparada à de guarda (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964), independentemente do porte de arma, e o Tema 1209/STF não se aplica a esse período.7. A EC nº 120/2020, ao incluir o § 10 ao art. 198 da CF, reconheceu a aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde devido aos riscos inerentes às funções. A exposição a agentes biológicos é caracterizada por avaliação qualitativa, conforme a legislação infraconstitucional e a jurisprudência do TRF4.8. O argumento do INSS sobre a inviabilidade de reconhecimento de especialidade para menores de 18 anos foi considerado improcedente, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001327-32.2023.4.04.7115).9. O argumento do INSS sobre a invalidade de formulários emitidos por síndico de massa falida foi considerado improcedente, pois as anotações de síndico são presumidamente idôneas, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5004734-28.2018.4.04.7113).10. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento dos períodos de 01/10/1982 a 18/10/1983 e 03/12/1985 a 27/02/1986 como especiais. A prova produzida (PPP e perícia) indicou exposição a ruído e hidrocarbonetos, cuja especialidade é reconhecida por avaliação qualitativa, conforme jurisprudência do TRF4.11. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 05/11/1990 a 16/04/1992. A prova documental (PPP, PPRA/LTCAT) demonstrou a exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos), o que, por avaliação qualitativa, caracteriza a atividade como especial.12. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 14/10/1992 a 19/02/1993. A prova (PPP) demonstrou o exercício da função de vigilante em período anterior à Lei nº 9.032/1995, o que permite o enquadramento por categoria profissional (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964).13. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/01/2006 a 08/06/2007 e 01/03/2010 a 31/07/2018. A prova documental (CTC, PPP, PPRA/LTCAT) demonstrou o exercício da função de agente comunitário de saúde com exposição a agentes biológicos patogênicos, o que, em consonância com a EC nº 120/2020 e a avaliação qualitativa, caracteriza a atividade como especial.14. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, a parte autora totaliza 35 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição até a DER (31/07/2018), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), com incidência do fator previdenciário.15. O INSS, como sucumbente, é isento de custas processuais, mas foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85 do CPC e Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Parcial provimento à apelação da parte autora. Negado provimento à apelação do INSS. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 17. A atividade de vigilante, exercida até 28/04/1995, pode ser reconhecida como especial por presunção legal, independentemente do porte de arma. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno (agente cancerígeno), caracteriza a atividade como especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC. A atividade de agente comunitário de saúde é reconhecida como especial devido à exposição a agentes biológicos, em consonância com a Emenda Constitucional nº 120/2020. Não há óbice ao reconhecimento de atividade especial para menores de 18 anos. As anotações feitas por síndico de massa falida são válidas para comprovação de tempo especial, salvo prova em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 10, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º e 4º, art. 240, *caput*, art. 370, art. 406, § 1º, art. 487, inc. I, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.350/2006; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6, 1.2.11, 1.3.1 e 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1, 3.0.0 e 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º e 9º, Anexo IV, códigos 1.0.3, 2.0.1, 3.0.0 e 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 120/2020; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13 e Anexo 14; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1495146, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STF, ARE nº 664.335, Tema 555; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5021213-37.2019.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 10.10.2021; TRF4, AC 5033844-48.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 08.10.2021; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5034053-21.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5004734-28.2018.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.12.2021; TRF4, AC 5001327-32.2023.4.04.7115, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003660-87.2019.4.04.7117, Rel. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.04.2024; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADI nº 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria especial ao autor. O INSS contesta o reconhecimento dos períodos rurícolas e especiais, a prescrição quinquenal e requer efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de labor rurícola; (ii) a caracterização de períodos como tempo de atividade especial, especialmente por exposição a ruído; (iii) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; e (iv) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o ajuizamento da ação ocorreram dentro do quinquênio legal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e o art. 240, §1º, do CPC/2015.4. Os períodos de 05/05/1980 a 31/12/1980 e de 01/01/1986 a 05/01/1986 são reconhecidos como tempo de labor rurícola, com base em início de prova material em nome do pai do autor e na presunção de continuidade, corroborada pelo reconhecimento administrativo de período contíguo, em conformidade com o art. 55, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 73 do TRF4.5. A especialidade dos períodos de 05/07/1999 a 26/06/2002, 09/07/2002 a 31/12/2002, 19/11/2003 a 22/08/2004 e 05/10/2004 a 14/08/2012 é mantida devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância, conforme perícia judicial e a legislação aplicável (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 4.882/2003), sendo que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade para este agente nocivo, nos termos do Tema nº 555 do STF.6. O reconhecimento da especialidade do dia 18/11/2003 é afastado, pois a perícia indicou exposição a ruído de 88,40 dB, inferior ao limite de 90 dB vigente até essa data, e o limite de 85 dB somente passou a ser aplicável a partir de 19/11/2003.7. A aposentadoria especial não era devida na DER original (14/08/2012), pois, após o ajuste do tempo especial, o segurado não havia completado os 25 anos mínimos exigidos.8. É cabível a reafirmação da DER para 19/08/2012, data em que o segurado completou os 25 anos de tempo especial, considerando a continuidade do labor em condições especiais, conforme o Tema 995 do STJ e o art. 493 do CPC/2015.9. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361 do STF e à instabilidade legislativa e jurisprudencial sobre o tema.10. Os juros de mora incidem a partir da data da citação do INSS, uma vez que a reafirmação da DER não decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação, não se aplicando a hipótese fática do EDcl no REsp 1.727.063/SP.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas processuais, conforme a Lei Estadual/RS nº 14.634/2014 e a Lei nº 9.289/1996.12. Não há majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que o recurso do INSS foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade do dia 18/11/2003. Concedida aposentadoria especial ao apelado, mediante reafirmação da DER para 19/08/2012, com marco inicial dos efeitos financeiros em 19/08/2012 e observância do Tema 709 do STF. A definição final dos índices de correção monetária é relegada para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria especial quando o segurado completa o tempo mínimo de exposição a agentes nocivos em período anterior à conclusão do processo administrativo, mesmo que após a DER original, sendo o termo inicial do benefício a data da reafirmação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, p.u., II; CPC/2015, art. 240, §1º, art. 493, art. 85, §11; CC/2002, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º e § 3º, art. 57, § 8º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE n. 791.961-RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020 (Tema 709); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019 (Tema 995); TRF4, Súmula n. 73.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Ausente o vício alegado, o recurso é acolhido exclusivamente para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO PELO CRPS. PORTARIA MTP Nº 4.061/2022. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para compelir o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) a julgar recurso especial administrativo. O apelante alega interpretação equivocada da norma ao aplicar o prazo de 365 dias da Portaria MTP nº 4.061/2022, em detrimento de normas hierarquicamente superiores, e requer o julgamento do recurso em 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) qual o prazo aplicável para o julgamento de recurso administrativo pelo CRPS; e (ii) se houve excesso de prazo no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, sempre que houver violação ou justo receio de violação por parte de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo prova pré-constituída.4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura o princípio da razoável duração do processo, e a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável por igual período, desde que motivadamente.5. O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 da Repercussão Geral) não se aplica a ações individuais nem à fase recursal administrativa, conforme expressa ressalva na cláusula 14.1 do acordo, que limita seu efeito vinculante às ações coletivas.6. Embora a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 59, § 1º, preveja o prazo de 30 dias para julgamento de recurso administrativo, a Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12.12.2022, estabeleceu o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo CRPS (art. 61, § 9º).7. O prazo de 365 dias da Portaria MTP nº 4.061/2022 é reconhecido como aplicável pelo TRF4, dada a realidade estrutural e o volume de recursos do CRPS, conferindo maior racionalidade e exequibilidade ao processo administrativo.8. No caso concreto, não transcorreu o prazo legal, não havendo, portanto, excesso de prazo.9. O impetrado é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, em razão da complexidade e volume de recursos que aportam no Conselho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49 e art. 59, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305, § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC, j. 05.02.2021; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. CONCESSÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/voluntária, com DIB em 09/08/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos, incluindo a metodologia de medição de ruído e a eficácia de EPIs para agentes químicos e ruído e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável ao reconhecimento da especialidade da atividade é aquela vigente à época do efetivo exercício, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições (STJ, AR 3320/PR; EREsp 345554/PB).4. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo a especialidade regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (STJ, Tema 694).5. A metodologia de medição de ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferida por meio do Nível de Exposiçã o Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Na ausência do NEN, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial (STJ, Tema 1083).6. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP ou laudo pericial não impede o reconhecimento da atividade especial por ruído, devendo a análise ser feita conforme o critério de aferição apresentado no processo, pois a responsabilidade pela observância da sistemática não é do segurado.7. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a mera exposição enseja o reconhecimento da especialidade. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, exige-se análise quantitativa, exceto para absorção cutânea. Para agentes do Anexo 13 e 13-A da NR-15, ou reconhecidamente cancerígenos, a análise qualitativa é suficiente (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014).8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais permite o reconhecimento do labor especial, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, devido ao caráter cancerígeno do agente agressor, que afeta também as vias respiratórias (TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000).9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz descaracteriza o labor especial, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas (STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15).10. A informação no PPP sobre EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o ônus de comprovar a ineficácia do EPI recai sobre o autor, sendo que a dúvida sobre a real eficácia deve ser resolvida em favor do segurado (STJ, Tema 1090).11. A parte autora faz jus à aposentadoria especial a partir da DER (07/05/2019), por ter comprovado mais de 25 anos de tempo de serviço em condições especiais, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/91. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.12. A manutenção da aposentadoria especial está condicionada ao afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709 do STF.13. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, aplicando-se o entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) até a EC 113/2021, a SELIC de 09/12/2021 até 09/09/2025, e a partir de 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida para reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 01/08/1990 a 22/02/1991, 01/04/1991 a 22/06/1994, 01/11/2000 a 30/11/2002, 01/06/2007 a 31/05/2009 e de 01/06/2010 a 31/05/2011, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER de 07/05/2019. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 15. A metodologia de medição de ruído para reconhecimento de atividade especial deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003, mas na ausência, o pico de ruído é aceitável com perícia judicial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo EPIs tópicos ineficazes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. Havendo o efetivo trabalho na atividade rural, o tempo de serviço pode ser computado, mesmo que anterior aos doze anos de idade, visto que as normas regulatórias da matéria foram editadas para proteger o menor, não podendo ser aplicadas para o fim de prejudicá-lo ou privá-lo de direito.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a concessão de aposentadoria rural por idade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a revisão dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com base em CTPS com anotações genéricas; e (iii) a aplicação da Súmula 111/STJ para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, embora o juiz tenha iniciativa probatória (CPC, art. 370) e a prova pericial seja crucial para demonstrar condições de trabalho, a documentação apresentada (CTPS com cargo genérico) é escassa e não permite a produção de prova pericial, nem enquadramento por categoria profissional ou laudo por similaridade, conforme o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, e o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.4. A ação é extinta sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial dos períodos requeridos. Isso ocorre porque a CTPS com anotações genéricas de "aprendiz", "serviços gerais" ou "auxiliar de serviços gerais" não é prova suficiente da especialidade, e a ausência de início de prova material eficaz impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP) e a jurisprudência do TRF4 (AC 50339362520184049999).5. O recurso que pugna pelo afastamento da Súmula 111/STJ é desprovido, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105 (REsp 1.883.715/SP), firmou a tese de que a Súmula 111/STJ continua eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Extinta em parte a ação, sem julgamento do mérito, e negado provimento à apelação do autor.Tese de julgamento: 7. A ausência de prova material suficiente para comprovar a atividade especial, mesmo após a instrução processual, implica a extinção do feito sem resolução de mérito, e a Súmula 111/STJ permanece aplicável para a fixação de honorários em ações previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4, AC 50339362520184049999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1.105), j. 10.03.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos relacionados, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como açougueiro, com exposição aos agentes nocivos frio e umidade; e (ii) o implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos vindicados foi devidamente comprovada. O autor, na função de açougueiro, esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo frio, com acesso a câmaras de congelamento (-15°C) e resfriamento (2°C), conforme PPP e laudo técnico da empresa. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores reconhece o caráter exemplificativo dos anexos dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo que o agente não esteja expressamente previsto, desde que demonstrada a exposição prejudicial à saúde, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR e da NR15, Anexos 9 e 10, da CLT.4. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Somando-se o tempo reconhecido administrativamente com os períodos especiais ora reconhecidos e convertidos pelo fator 1,4, o autor totaliza o tempo necessário e os requisitos para a concessão do benefício, especialmente o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.5. A correção monetária das parcelas vencidas de natureza previdenciária deve observar o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF, aplicando-se o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Após 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, a aplicação da Selic se dará com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, diante da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.6. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC/2015 e as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, em razão da inversão dos ônus sucumbenciais.7. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/03/2021, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio, comprovada por PPP e laudo técnico, permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as regras de transição da EC nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, e art. 201, § 7º, I; CPC, art. 85, § 2º, I a IV, art. 240, caput, art. 487, I, e art. 497; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; CLT, NR15, Anexos 9 e 10; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, I, art. 41-A, e art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, e art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO SIMILAR. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais e extinguindo outros sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para os períodos em que a documentação foi considerada insuficiente administrativamente; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/02/2000 a 11/09/2004 (Kur Hotel), 14/04/2016 a 01/11/2017 (ISEV Taquara), 01/11/2017 a 21/10/2018 e 25/02/2019 a 26/11/2019 (Prefeitura Municipal de Canela).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pelo INSS e acolhida pelo Juízo *a quo* para os períodos de 14/04/2016 a 01/11/2017, 01/11/2017 a 21/10/2018 e 25/02/2019 a 26/11/2019, deve ser afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS (TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000).4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, é afastada, pois há elementos suficientes nos autos para a análise das condições laborais.5. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento do período de 09/02/2000 a 11/09/2004 como atividade especial. A empresa Kur Hotel Clínica Gramado está desativada, justificando o uso de laudo similar que concluiu pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos na função de técnica em enfermagem. A caracterização da especialidade por agentes biológicos não exige análise quantitativa nem exposição permanente (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).6. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 14/04/2016 a 01/11/2017. A empresa, com atividade principal de atendimento hospitalar, e o laudo pericial por similaridade confirmam a exposição habitual e permanente da técnica em enfermagem a agentes biológicos.7. A sentença é mantida quanto aos períodos de 01/11/2017 a 21/10/2018 e 25/02/2019 a 26/11/2019. A empregadora não está inativa, e a autora não trouxe documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos. Em casos de insuficiência de provas por hipossuficiência, a extinção do feito sem exame do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, é a medida adequada, permitindo a repropositura da ação com novas provas (STJ, REsp 1.352.721/SP).8. A autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (26/11/2019). Somando o tempo reconhecido administrativamente com os períodos especiais reconhecidos judicialmente (09/02/2000 a 11/09/2004, 09/04/2008 a 09/03/2012, 03/02/2014 a 21/04/2016 e 14/04/2016 a 01/11/2017), convertidos pelo fator 1,20, totaliza 30 anos, 10 meses e 3 dias, o que é suficiente para o benefício. A autora preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição até 13/11/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998) e, na DER, tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.9. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença é mantida.10. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, ou em 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento ao apelo do INSS. Parcial provimento à apelação da parte autora. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. A flexibilização processual em ações previdenciárias permite o afastamento da ausência de interesse processual por insuficiência documental administrativa e o reconhecimento de tempo especial por laudo similar, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 370, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, e 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 3º e 9º, e 70; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, e 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.1; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 3.0.0 e 3.0.1; IN 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 13.183/2015; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra acórdão de julgamento colegiado. O autor alega omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para 30/11/2024 para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O INSS sustenta omissão sobre a suspensão da ação com base no Tema 1.209 do STF e a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997. Ambos buscam o prequestionamento das matérias alegadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; (ii) a aplicabilidade da suspensão da ação com base no Tema 1.209 do STF; (iii) a omissão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial após o Decreto nº 2.172/1997; e (iv) o prequestionamento das matérias alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão da ação com base no Tema 1.209 do STF não se sustenta, pois a questão controvertida delimitada pelo STF refere-se à especialidade da atividade de vigilante, enquanto o caso dos autos trata do reconhecimento de tempo de serviço especial para a função de frentista, não estando abrangido pela ordem de suspensão.4. Os embargos declaratórios do INSS não merecem trânsito quanto à alegada omissão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997, uma vez que a especialidade dos períodos decorre da exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, e o acórdão anterior apreciou os pontos controvertidos na extensão necessária, estando a conclusão em harmonia com a fundamentação e sem vícios de obscuridade, contradição ou omissão.5. Os embargos declaratórios do autor merecem acolhida, com efeitos infringentes, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante reafirmação da DER para 30/11/2024, pois nessa data o segurado cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo art. 3º, III, da LC 142/2013 para deficiência preponderante leve e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.6. O INSS é condenado ao pagamento das parcelas devidas a partir da reafirmação da DER, com correção monetária e juros de mora. A correção monetária segue o IGP-DI (5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006), conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 (Tema 810 do STF). De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplica-se a taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, devido à alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009 até 08/12/2021, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplica-se a taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e Tema 1.361 do STF.7. Em conformidade com o Tema STJ 995 (REsp 1.727.063/SP), os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não cumprir a obrigação de fazer no prazo fixado para a implantação do benefício, uma vez que a DER foi reafirmada para 30/11/2024, data posterior ao ajuizamento da ação (07/03/2023).8. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4 e art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC, com base de cálculo aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.9. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), com DIB em 30/11/2024.10. O pleito de prequestionamento é parcialmente acolhido, considerando que a jurisprudência do TRF4 aceita aclaratórios para este fim e que o STJ ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, apesar do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração do autor providos com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para fins de prequestionamento.Tese de julgamento: 12. A reafirmação da DER é cabível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde que o segurado cumpra os requisitos legais na data da reafirmação. A suspensão de ações pelo Tema 1.209 do STF se restringe à atividade de vigilante, não abrangendo outras atividades de risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 497, 1.022, 1.022, p.u., 1.025, e 85, § 2º, inc. I a IV; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LC nº 142/2013, art. 3º, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 2.172/1997; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.209; STF, Tema 1.361; STJ, EDcl no MI 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; STJ, REsp 149146; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, AgInt no REsp 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.