PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ZELADOR. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, negou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1991 a 15/07/1994 e de 04/04/1995 a 01/07/1997, 02/01/1998 a 16/02/2011, laborados como zelador em condomínios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a existência de prescrição das parcelas; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como zelador, considerando a exposição a ruído, umidade, produtos químicos, agentes biológicos, inflamáveis e altas tensões.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a complementação da prova pericial.4. Não há parcelas abrangidas pela prescrição, uma vez que, tratando-se de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e não transcorreu lapso superior ao lustro legal.5. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme o Tema Repetitivo nº 1.238 do STJ.6. O reconhecimento da especialidade da atividade deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, com a comprovação da exposição a agentes nocivos por formulário-padrão ou laudo técnico, sendo aceitas perícias por similaridade e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova, desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição.7. Eventual irregularidade no preenchimento do PPP ou no recolhimento das contribuições previdenciárias, que são encargos do empregador, não alcança o segurado nem obsta o reconhecimento da atividade comprovadamente exercida em condições especiais, conforme arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991 e 22, II, da Lei nº 8.212/1991.8. A utilização de EPI apto a neutralizar os efeitos da exposição a agente nocivo descaracteriza o labor em condições especiais, exceto para certas atividades e agentes (ruído, calor, radiações ionizantes, cancerígenos, biológicos, hiperbáricas e periculosidade), ou quando houver divergência razoável sobre a eficácia do EPI, conforme STF, Tema nº 555, e TNU, Tema Representativo nº 213.9. O tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial quando gozado pelo segurado em meio a vínculo atinente ao exercício de atividade especial, conforme STJ, Tema Repetitivo nº 998.10. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor distinto que a técnica médica e a legislação correlata considerem prejudiciais, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, conforme STJ, Tema Repetitivo nº 534, e Súmula nº 198 do TFR.11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é avaliada qualitativamente por serem agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo que a utilização de EPI, mesmo que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme TRF4, IRDR 15.12. Os fumos metálicos são agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 80.030/1979, e os fumos de solda são classificados como cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer, tornando dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.13. A exposição a radiações ionizantes é considerada nociva por ser agente cancerígeno (LINACH) e sujeita a avaliação qualitativa, sendo suficiente a presença no ambiente de trabalho com risco de exposição. Radiações não ionizantes de fontes artificiais também podem configurar especialidade, conforme TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013 e AC 5016646-31.2022.4.04.7000.14. A atividade é especial se exposta a ruídos superiores a 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003), sendo que o EPI não descaracteriza a especialidade (STF, Tema nº 555). A aferição deve ser pelo NEN a partir do Decreto nº 4.882/2003, ou pelo pico de ruído com perícia, e outras técnicas de medição são aceitas, conforme STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, STJ, Tema Repetitivo nº 1083, TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001 e TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000.15. A exposição à umidade era enquadrada no Decreto nº 53.831/1964 e é possível o reconhecimento da especialidade mesmo após os Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovada a insalubridade por laudo de inspeção em locais alagados ou encharcados com umidade excessiva, conforme Anexo 10 da NR-15.16. A atividade de motorista de caminhão/ônibus, tratorista, cobrador de ônibus, mecânico e pedreiro é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. O trabalhador rural tem reconhecimento limitado a empregados da agropecuária em empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000.17. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, exigindo habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5005720-15.2022.4.04.9999.18. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, sendo possível o reconhecimento da especialidade para atividades com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, e o uso de EPI não afasta o perigo, conforme STJ, Tema 534, e TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5047753-30.2021.4.04.7000.19. A especialidade das atividades de pedreiro e servente é reconhecida até 28/04/1995 por enquadramento profissional (Decreto 53.831/64) e, para períodos posteriores, pela exposição ao cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo de análise qualitativa previsto no Decreto 83.080/79, conforme TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028.20. A exposição à poeira de sílica (cristalina) é insalubre e classificada como agente cancerígeno (LINACH, Grupo 1), não exigindo análise quantitativa ou uso de EPI para o reconhecimento da especialidade, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5004271-23.2021.4.04.7003.21. O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, com limites de tolerância específicos por período (Decreto 53.831/64 e NR-15), e o uso de EPI não descaracteriza a insalubridade, sendo que a exposição ao sol não é considerada especial, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5001295-61.2018.4.04.7031.22. A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais, com temperaturas inferiores a 12ºC, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo após decretos posteriores, considerando a habitualidade e permanência na entrada e saída de câmaras frias, e o TRF4 considera a especialidade independente do EPI, conforme Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS e TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5075824-13.2019.4.04.7000.23. Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados por exposição a inflamáveis são consideradas perigosas, com rol exemplificativo (STJ Tema 534), não exigindo exposição durante toda a jornada, e o transporte de inflamáveis também pode ser enquadrado como especial, sendo que o uso de EPI não afasta a especialidade, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5013313-71.2022.4.04.7000.24. O pó de madeira é classificado como agente cancerígeno (LINACH, Grupo 1), justificando o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, bastando a mera presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição, sendo irrelevante a utilização de EPI, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5061875-48.2021.4.04.7000.25. A especialidade dos períodos como zelador não foi reconhecida, pois a exposição a ruído era inferior ao limite, a umidade não era excessiva, os produtos químicos de limpeza eram de baixa concentração e uso doméstico, o recolhimento de lixo não era permanente e os agentes biológicos não se enquadram na NR-15. O contato com inflamáveis e altas tensões era eventual e de baixo risco, sendo as atividades alegadas meramente acessórias e não ínsitas à função, o que afasta a habitualidade e permanência exigidas pela legislação previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:26. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 27. A atividade de zelador não é considerada especial quando a exposição a agentes nocivos (ruído, umidade, produtos químicos, agentes biológicos, inflamáveis e altas tensões) ocorre de forma eventual, intermitente ou em níveis abaixo dos limites de tolerância, e as tarefas alegadamente insalubres são meramente acessórias à função principal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º, e art. 103, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, e art. 30, I, "a" e "b"; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.2.9, 2.2.1, 2.3.3, 2.4.4, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 80.030/1979, itens 1.2.11, 2.4.2 e 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 10, Anexo 13, Anexo XIV e Anexo VII; NR-16, item 16.6; CLPS/84, art. 6º, § 4º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.238; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12/06/2012; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, Tema Repetitivo nº 998; STJ, Tema Repetitivo nº 534; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19/06/2023; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04/04/2023; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRF4, 5007133-13.2011.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, 6ª Turma.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução pelos cálculos da Divisão de Cálculos Judiciais (DCJ), rejeitando a impugnação da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade dos cálculos da Divisão de Cálculos Judiciais (DCJ) em cumprimento de sentença de aposentadoria especial; e (ii) a alegação de preclusão e intempestividade da impugnação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de preclusão e intempestividade da impugnação do INSS foi afastada, pois essa argumentação já havia sido refutada pelo juízo de origem na decisão do evento 90, sem que a agravante tenha interposto recurso cabível no momento oportuno, restando a questão superada.4. Os cálculos da DCJ foram mantidos, pois o juízo de origem, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, concluiu pela existência de excesso de execução e adotou os cálculos da DCJ (evento 98, CALC1) como razões de decidir.5. A DCJ é um órgão imparcial, qualificado e de confiança do Juízo, e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de fidedignidade, cabendo à agravante demonstrar erro manifesto e inquestionável, o que não ocorreu.6. A RMI da aposentadoria especial foi calculada em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos, somando-se os salários de contribuição das atividades concomitantes, em conformidade com o título judicial e o Despacho/Decisão do evento 90.7. O valor da RMI calculado pela DCJ foi validado pelo sistema de cálculo de RMI disponibilizado pelo TRF3 (Fábrica de Cálculos), reforçando a correção da apuração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando baseados no título executivo e não infirmados por prova técnica em sentido contrário, devem ser acolhidos para fins de apuração de valor em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1088328/SP, j. 16.08.2010; TRF4, AG 5035804-62.2018.4.04.0000; TRF4, AG 5052264-90.2019.4.04.0000; TRF4, AG 5009788-27.2025.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5009426-25.2025.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 07.05.2025; TRF4, AG 5001194-24.2025.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.03.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que julgou apelações em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a retificação de erro material nos cálculos de tempo de serviço para o período de 09/04/2001 a 18/10/2004 (Bunge Alimentos S.A.) e a análise de omissão quanto à função de mecânico de empilhadeira na empresa Movicarga (18/06/2007 a 11/07/2011 e 08/11/2013 a 16/09/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na análise do período de 09/04/2001 a 18/10/2004; (ii) a omissão na análise da especialidade da atividade de mecânico de empilhadeira na empresa Movicarga nos períodos de 18/06/2007 a 11/07/2011 e 08/11/2013 a 16/09/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material no período de 09/04/2001 a 18/10/2004 (Bunge Alimentos S.A.) foi retificado, reconhecendo-se a especialidade da atividade devido à exposição a óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), cuja avaliação é qualitativa e independe do uso de EPI, conforme Decreto nº 3.048/1999, art. 1.0.7, NR 15, Anexo 13, e Tema 534/STJ.4. A omissão na análise da atividade de mecânico de empilhadeira na Movicarga foi sanada, reconhecendo-se a especialidade dos períodos de 18/06/2007 a 11/07/2011 e 08/11/2013 a 02/08/2019, com base em laudo similar que comprovou exposição a ruído acima do limite legal, cádmio e hidrocarbonetos.5. O direito ao benefício mais vantajoso foi reconhecido, permitindo ao segurado optar entre aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, considerando as diversas DERs e as regras de transição da EC nº 20/1998, Lei nº 9.876/1999 e EC nº 103/2019 (art. 17), a ser definido na fase de liquidação de sentença.6. Os efeitos financeiros do benefício foram fixados na data da citação do INSS, uma vez que a prova para o reconhecimento do tempo especial foi produzida apenas em juízo, conforme o entendimento do Tema 1124/STJ.7. A manutenção da aposentadoria especial está condicionada ao afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709/STF (modulado em 23/02/2021), devendo o INSS observar o devido processo legal para eventual suspensão do benefício.8. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois a questão em discussão (intervalos indenizados para regras anteriores à EC nº 103/2019) difere do Tema 1329/STF, que trata da complementação de contribuição para enquadramento no art. 17 da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 10. A retificação de erro material em cálculos de tempo de serviço especial e a análise de omissões são cabíveis em embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando comprovadas as alegações.11. O reconhecimento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos e ruído, mesmo com PPP deficiente, pode ser feito mediante laudo similar, e a DIB é fixada na citação quando a prova da especialidade é produzida em juízo.12. A manutenção da aposentadoria especial está condicionada ao afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17, 21, 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 29-C, I, 57, § 3º, § 8º, 103, p.u.; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 3.048/1999, art. 1.0.7, art. 69, p.u.; NR 15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE 1508285 (Tema 1329), j. 05.10.2024; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Tema 534; STJ, Tema 1124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DE RMI. DIB FICTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do credor ao cálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI) em execução, que buscava a inclusão de salários de contribuição posteriores à data de início do benefício (DIB) ficta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se salários de contribuição posteriores à data de início do benefício (DIB) ficta podem ser incluídos no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravante alega que a decisão viola o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não limita o cálculo da RMI à data de 13/11/2019. Contudo, a decisão de origem e o tribunal de segunda instância rejeitaram a impugnação, afirmando que o cálculo do INSS está correto ao limitar o período básico de cálculo (PBC) à data de início do benefício (DIB), ainda que fictícia.4. A inclusão de salários de contribuição posteriores à DIB ficta não é admitida, pois equivaleria a uma desaposentação, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte já assentou que o PBC da aposentadoria deve ficar adstrito às contribuições vertidas pelo segurado apenas até a data da concessão ficcional, conforme precedentes do TRF4 (AG 5016067-97.2023.404.0000 e AC 5007185-21.2011.4.04.7000).5. A limitação do PBC não decorre da Emenda Constitucional nº 103/2019, mas sim do reconhecimento do direito a uma aposentadoria com data anterior à DER real, na qual se estabelece, por ficção, a data de início do benefício. Após esta data ficta, não se admite o cômputo de qualquer contribuição para fins de cálculo da renda inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. Em caso de data de início do benefício (DIB) ficta, o período básico de cálculo (PBC) da Renda Mensal Inicial (RMI) deve ser limitado às contribuições vertidas até a data da concessão ficcional, sendo vedada a inclusão de salários de contribuição posteriores, sob pena de desaposentação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5016067-97.2023.404.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 24.10.2023; TRF4, AC 5007185-21.2011.4.04.7000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 24.02.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito sem resolução de mérito para alguns períodos e averbando outros como tempo comum. A apelante busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e pretensão resistida, o reconhecimento de períodos especiais, a concessão da aposentadoria e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) a correção da extinção do feito sem resolução de mérito por pretensão resistida; (iv) o reconhecimento de períodos de trabalho como tempo especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 98 do CPC), e a parte autora não comprovou alteração substancial de sua situação econômico-financeira.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada. O conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a complementação de prova pericial.5. A extinção do feito sem resolução de mérito para os períodos de 1982-1990 e 2012-2018 foi mantida. A ausência de prova material, após intimação da autora, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629/STJ.6. Não foi reconhecida a especialidade do período de 07/07/1993 a 25/05/2012. O PPP e o laudo técnico indicam ruído abaixo dos limites legais e ausência de outros fatores de risco para a função de Supervisor Geral em Desenvolvimento, sendo a prova técnica insuficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos.7. Não cabe a reafirmação da DER. Embora o STJ, no Tema 995/STJ, admita a reafirmação da DER, no caso concreto, o tempo de contribuição da parte autora permanece insuficiente, mesmo considerando o lapso transcorrido após a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de prova material para o reconhecimento de tempo especial, após regular intimação, implica a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados exige prova técnica robusta, não sendo suficiente a mera alegação de exposição a agentes nocivos, especialmente em funções de chefia/supervisão sem contato habitual e permanente com a linha de produção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema n° 1307/STJ, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento integral do processo, em razão da afetação do Tema n° 1307/STJ, mesmo havendo outros pedidos não relacionados diretamente ao tema repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), para definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.4. O STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.5. Apesar de a determinação expressa de suspensão do STJ ser para recursos em instâncias superiores, esta Turma entende ser prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre o tema.6. Não foram apresentados fatos ou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão de sobrestamento, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. O sobrestamento de processos que versem sobre matéria afetada a recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça é medida prudente para evitar prejuízos às partes, mesmo que a suspensão expressa do STJ seja para recursos em instâncias superiores.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS (Tema 1307), Primeira Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período especial, em que o ex-segurado falecido atuou como Auxiliar Técnico III em Usina Termoelétrica, exposto a ruído e eletricidade. A decisão determinou a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com reflexos nas pensões por morte dos autores. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade e postula a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão. A parte autora desistiu de seu recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo ex-segurado falecido, exposto a ruído e eletricidade; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; e (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação e a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, arguida pelo INSS com base no Tema 1209 do STF, foi rejeitada, uma vez que as atividades exercidas pelo segurado não se enquadram como vigia, vigilante ou guarda, objeto do referido tema.4. A especialidade das atividades exercidas no período foi mantida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB e eletricidade superior a 250 volts. Para o ruído, a aferição pela metodologia NR-15, já acima do limite, indica que a NHO-01, mais protetiva, também o faria, conforme o Tema 1083 do STJ. Para a eletricidade, a periculosidade inerente ao contato com altas tensões dispensa a exposição permanente, sendo o risco potencial sempre presente, amparado pela Súmula 198 do TFR e pela Lei nº 7.369/1985.5. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335). O Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ preveem que a mera indicação de eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente, e em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável ao segurado. Além disso, para ruído e periculosidade (eletricidade), a ineficácia do EPI é reconhecida.6. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi mantido na Data de Início do Benefício (DIB) em 18/05/2012, pois o termo inicial do benefício ou revisão deve ser a data do requerimento administrativo, em respeito ao direito adquirido. A documentação já era suficiente na via administrativa, afastando a aplicação do Tema 1124 do STJ.7. A incidência dos consectários legais foi adequada de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA), por ser matéria de ordem pública.8. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Homologado o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pela parte autora, negado provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequados os consectários legais a partir de 09/09/2025.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo sem ser cooperado, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade quando não comprovada sua real eficácia ou em casos de ruído e periculosidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 14, art. 85, § 11, art. 389, p.u., art. 406, art. 487, I, art. 496, art. 1.040, e art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, e art. 30, I, a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, e art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30.10.1997; STF, AgR no AI 614.268, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.11.2007; STF, AgR no RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 03.03.1998; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 31.05.1994; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 26.08.1997; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209), Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.04.2022; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1291, j. 10.09.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, AC 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, APELREEX 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. SEGURADO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por coisa julgada. A parte embargante alega que a ação anterior foi julgada improcedente por insuficiência probatória da qualidade de segurado especial do instituidor, e não por análise de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição ao manter a coisa julgada material, sob a alegação de que a ação anterior foi julgada improcedente por insuficiência probatória e não por análise de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada em recurso próprio, pois a nova apreciação de fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados destoa da finalidade dos embargos declaratórios.5. O acórdão embargado examinou todos os pedidos formulados de maneira fundamentada, à luz do direito material e processual aplicáveis, e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.6. O não reconhecimento da atividade de segurado especial na ação anterior decorreu do exercício de outras profissões e vínculos empregatícios pelo instituidor (técnico em enfermagem, serviços gerais, candidato a vereador), e não de mera ausência de provas.7. A decisão anterior analisou as provas e concluiu pela improcedência do pedido, afastando a condição de segurado especial, o que configura coisa julgada material e impede a relativização, conforme a tese de julgamento do acórdão embargado.8. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência entende que é desnecessária a individualização numérica dos artigos, bastando que as normas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida.9. O exame da incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, §1º, I e IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. A coisa julgada material em matéria previdenciária não é relativizada quando a decisão anterior, após análise probatória, concluiu pela improcedência do pedido, e não pela extinção sem mérito por ausência de provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, I e IV, 502, 966, VII, e 1.022; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 08.03.1991; STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629; STJ, REsp 434.129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, j. 17.10.2002.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE.
É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. A autora busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em hospitais, exposta a agentes biológicos, e a concessão de aposentadoria especial a partir da DER (17/12/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/11/1990 a 23/05/1996 (UBEA - Hospital São Lucas da PUCRS) e 21/10/1996 a 17/12/2019 (Hospital de Clínicas de Porto Alegre) foi reconhecida devido à exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar. 4. O risco de contágio por agentes biológicos é inerente a atividades em ambiente hospitalar, e a exposição intermitente não descaracteriza o risco, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para quem tem contato com tais agentes durante a jornada, conforme entendimento do TRF4 (APELREEX 2008.70.01.006885-6; EINF 2005.72.10.000389-1).5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade para agentes biológicos, especialmente em períodos anteriores a 03/12/1998, e quando não comprovada sua real eficácia, conforme o Tema 555/STF e o IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ.6. A aposentadoria especial foi concedida à autora a partir da DER (17/12/2019), pois ela perfaz 28 anos, 7 meses e 12 dias de tempo especial até 13/11/2019, cumprindo os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei 8.213/91 e a carência necessária.7. A vedação de continuidade do labor em atividade especial após a concessão de aposentadoria especial é constitucional, conforme o Tema 709/STF, devendo o INSS notificar o segurado para defesa antes de eventual suspensão do benefício.8. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) seguirão as diretrizes do Tema 905/STJ, EC 113/2021 e EC 136/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença.9. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, e foi determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade de atividades em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, é possível mesmo com o uso de EPIs, e o tempo especial implementado garante o direito à aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 98, §§ 2º, 3º, 406, 497, 1.026, § 2º, 1.046; CC, art. 389, p.u.; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; ADCT, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS 45/2010, art. 244, p.u.; NR-06 do MTE; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017, Itens 1.9.3, 1.9.5, 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, Ata de julgamento publicada em 16.06.2020, Acórdão publicado em 19.08.2020 (Tema 709); STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947, com repercussão geral (Tema 810); STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade já com previsão de data para cessação (alta programada), cabe ao segurado protocolizar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida.
2. Nos termos dos artigos 101, da Lei nº 8.213, e 71, da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMA 1102 STF. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de revisão de benefício previdenciário, mantendo a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, em conformidade com as ADIs 2110 e 2111 do STF, e afastando a possibilidade de opção pela regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do Tema 1.102 do STF, ainda sem trânsito em julgado, justifica a suspensão da demanda, considerando a possibilidade de modulação de efeitos, e se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O STF, em Sessão Extraordinária de 21/03/2024, concluiu o julgamento das ADIs nº 2110 e 2111, declarando a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A ampliação do período básico de cálculo dos benefícios está dentro da competência legislativa e confere maior fidedignidade à média das contribuições, sendo a regra de transição cogente e sem opção aos contribuintes pela regra mais favorável para o cálculo do salário de benefício.4. O julgamento de mérito das ADIs 2110 e 2111, em 2024, *superou* material e temporalmente a tese do Tema 1.102 do STF, mesmo este ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo a compreensão manifestada desde o ano 2000. Os embargos de declaração opostos nas referidas ADIs foram desprovidos, consolidando o entendimento de superação do Tema 1.102 e afastando a necessidade de suspensão da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 6. O julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo STF, que declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, *superou* a tese do Tema 1.102 do STF, afastando a possibilidade de opção pela regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 e tornando incabível a suspensão de demandas com base nesse tema.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110, Plenário, j. 21.03.2024; STF, ADI 2111, Plenário, j. 21.03.2024; STF, ED na ADI 2111, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, Tema 1102 (RE 1.276.977).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, deve ser modificada a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Em caso de pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade, a produção de prova testemunhal é imprescindível para a complementação da prova material. 2. Sentença anulada para a reabertura da instrução. 3. Apelo prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu tempo rural de 11/04/1978 a 31/12/1990 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento de período rural anterior e de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de atividade rural de 11/04/1974 a 10/04/1978, atividade especial de 19/09/1995 a 15/10/2015 e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de atividade rural exercida antes dos doze anos de idade; (ii) saber se a atividade de motorista de caminhão, com exposição à vibração, configura tempo especial no período de 19/09/1995 a 15/10/2015; e (iii) saber se é cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação foi desprovida quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 11/04/1974 a 10/04/1978. Embora os tribunais superiores admitam excepcionalmente o cômputo de tempo de serviço de menores de doze anos, em interpretação protetiva (CF/1967, art. 158, X), a prova dos autos não demonstrou que a atividade do autor em tenra idade era indispensável à subsistência do núcleo familiar, sendo o auxílio de crianças, em regra, complementar e não essencial.4. O pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 19/09/1995 a 15/10/2015 foi negado. A prova técnica indicou que, embora um dos veículos tenha registrado vibração de corpo inteiro (VCI) acima do limite (1,470 m/s² contra 1,1 m/s² da NR 15, Anexo 8), a exposição não foi considerada permanente, pois o autor também operava outro veículo (Mercedes) com VCI abaixo do limite (0,997 m/s²) e parte da jornada era dedicada à entrega de mercadorias, não havendo comprovação de habitualidade e permanência da exposição acima dos limites.5. Foi dado provimento à apelação para permitir a reafirmação da DER. Conforme tese do STJ (Tema Repetitivo n. 995), é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial (CPC/2015, arts. 493 e 933). A ausência de dados completos ou pendências no CNIS não prejudica o segurado se houver prova material do recolhimento, cabendo ao INSS verificar a validade das contribuições em fase de cumprimento de sentença, considerando-se apenas os recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de atividade rural exercida por menor de doze anos é excepcional e exige prova robusta da indispensabilidade de sua contribuição para a subsistência do núcleo familiar.8. A atividade especial por exposição à vibração para motoristas de veículos pesados exige comprovação de exposição habitual e permanente acima dos limites normativos.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, devendo o INSS verificar a validade das contribuições com pendências administrativas em fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 195, § 6º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, § 10, art. 38-B, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, art. 58, art. 106, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.5 e 2.4.4; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.4 e 2.4.2 do Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.2; MP nº 871/2019; MP nº 1.523/1996; Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.297/2014; IN PRES/INSS nº 77/2015, arts. 47 e 54; Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019; NR 9, Anexo I; NR 15, Anexo 8.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 297; STJ, Tema Repetitivo n. 532; STJ, Tema Repetitivo n. 533; STJ, Tema Repetitivo n. 609; STJ, Tema Repetitivo n. 638; STJ, Tema Repetitivo n. 995; STJ, Tema Repetitivo n. 1.007; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; STJ, Tema Repetitivo n. 1.115; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 09.09.2008; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TNU, Tema Representativo n. 219; TNU, Súmula n. 05; STJ, Súmula n. 149; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5002997-45.2017.4.04.7009, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 17.12.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento do INSS, reformando decisão que admitia créditos de readequação aos novos tetos constitucionais para pensão por morte. A embargante alega contradição no acórdão, sustentando que não há decadência na questão dos tetos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em contradição ao tratar da decadência em relação à revisão de benefício previdenciário por tetos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, com a análise de todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. O posicionamento do acórdão contrário às pretensões da embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não autorizando o uso dos embargos de declaração.5. A alegada contradição não se refere à questão dos tetos constitucionais, mas sim à pretensão de recálculo da RMI a partir da média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, que já está fulminada pela decadência e não foi objeto de revisão pelo TRF4 na AC n.º 5000428-34.2019.4.04.7128.6. A Corte Regional, no julgado da AC n.º 5000428-34.2019.4.04.7128, esclareceu que sua decisão tinha natureza meramente declaratória sobre o direito de observância dos novos tetos, sem afirmar prejuízos efetivos pela limitação.7. O que resta à exequente é apenas a consideração do título frente à sua RMI original (valor do salário-de-contribuição na data do acidente, conforme art. 28, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), o que, conforme manifestou a contadoria, não lhe gera qualquer valor a revisar.8. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questão já enfrentada pela Turma, sendo esta providência incompatível com a via eleita.9. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é o conflito interno no julgado (*error in procedendo*), e não a discordância com a forma como o juízo conduz o tema (*error in judicando*), o que não se verifica no caso, conforme jurisprudência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. A revisão de benefício previdenciário para readequação aos novos tetos constitucionais não é cabível quando a Renda Mensal Inicial (RMI) não foi limitada pelo teto à época da concessão, e a pretensão de recálculo da RMI com base em outra metodologia está fulminada pela decadência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 28, § 1º; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 09.10.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a preclusão em cumprimento de sentença. A parte exequente busca reabrir a discussão sobre valores devidos, alegando erro no cálculo, após ter manifestado concordância expressa ou não ter impugnado tempestivamente os cálculos apresentados pelo executado (INSS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a concordância expressa ou a ausência de impugnação tempestiva dos cálculos em cumprimento de sentença, por parte do exequente, gera preclusão, impedindo a posterior rediscussão dos valores, inclusive sob a alegação de erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reabrir a discussão sobre os valores devidos em cumprimento de sentença, após a concordância expressa ou a ausência de impugnação tempestiva dos cálculos pelo exequente, encontra óbice na preclusão consumativa.4. A concordância com os cálculos ou a inércia em impugná-los no momento oportuno configura preclusão lógica, vedando a rediscussão da matéria, conforme o art. 507 do CPC.5. Permitir a reabertura da discussão após a homologação dos cálculos e o pagamento contraria os princípios da segurança jurídica, da efetividade da prestação jurisdicional e da coisa julgada.6. A alegação de erro material não se sustenta para afastar a preclusão quando se refere a critérios de cálculo (como base da RMI ou índices de correção), pois tais divergências são matérias sujeitas à preclusão e não a erro material passível de correção a qualquer tempo.7. A jurisprudência do TRF4 é pacífica ao assentar a ocorrência da preclusão consumativa quando há concordância expressa do credor com os cálculos de liquidação, renunciando ao direito de impugná-los posteriormente. (TRF4, AC 5007103-23.2025.4.04.9999; TRF4, AG 5002100-14.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5004516-52.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5037739-30.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5017276-04.2023.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento aos embargos de declaração.Tese de julgamento: 9. A concordância expressa ou a ausência de impugnação tempestiva dos cálculos em cumprimento de sentença gera preclusão consumativa, impedindo a posterior rediscussão dos valores, inclusive sob a alegação de erro material referente a critérios de cálculo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO INSS (DIALETICIDADE). CERCEAMENTO DE DEFESA (REJEIÇÃO). ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ANÁLISE QUALITATIVA). EPI INEFICAZ (AGENTE CANCERÍGENO). TEMPO RURAL (MENOR DE 12 ANOS). REAFIRMAÇÃO DA DER (RED). TEMA 709/STF. DIB (PERÍODO INDENIZÁVEL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O RECURSO DO INSS NÃO É CONHECIDO POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, UMA VEZ QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
2. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA É REJEITADA, POIS OS DOCUMENTOS TÉCNICOS JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS (PPPS E LAUDOS) SÃO SUFICIENTES PARA A AVALIAÇÃO QUALITATIVA DOS AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS, TORNANDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
3. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ÓLEO MINERAL) NOS PERÍODOS LABORADOS (06/03/1997 A 03/10/2001 E LAPSOS NA MARCOPOLO), A ANÁLISE É QUALITATIVA, SENDO PRESUMIDA A INEFICÁCIA DO EPI PARA AGENTES CANCERÍGENOS (GRUPO 1 LINACH).
4. É MANTIDA A REJEIÇÃO AO PERÍODO DE LABOR RURAL PRESTADO EM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS (17/01/1984 A 16/01/1987), EM CONSONÂNCIA COM O LIMITE ETÁRIO TRADICIONALMENTE APLICADO E O ALCANCE DA SÚMULA 05 DA TNU.
5. EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO TEMA 709 DO STF, NEGA-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º DA LEI N. 8.213/91, SENDO OBRIGATÓRIO O AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA PARA O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
6. A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (B46) É DEVIDA MEDIANTE A REAFIRMAÇÃO DA DER (RED) PARA A DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS (12/05/2019), SENDO A DIB DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO PREENCHIMENTO, E O PAGAMENTO DO PERÍODO RURAL INDENIZÁVEL (01/11/1991 A 02/03/1994) CONDIÇÃO APENAS PARA A EFETIVA IMPLANTAÇÃO (DIP). HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E MAJORADOS EM MAIS 2% EM SEDE RECURSAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível em ação de aposentadoria especial, alegando omissão quanto aos honorários advocatícios e a não análise de recurso adesivo da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão em relação aos honorários advocatícios e ao recurso adesivo da parte autora; (ii) a correta fixação e distribuição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso por não ter analisado o recurso adesivo interposto pela parte autora, que pleiteava o reconhecimento de tempo especial para um período específico e a redistribuição dos honorários advocatícios.4. A sentença é mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2009 a 12/03/2010, pois o autor exercia função genérica de serviços gerais sem comprovação das atividades ou condições de trabalho, sendo imprescindível prova documental da empresa, não suprida por perícia em empresa similar.5. A condenação de cada parte em honorários advocatícios é necessária devido à sucumbência recíproca, caracterizada pelo acolhimento do pedido principal e a improcedência da pretensão de danos morais, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 13.09.2013).6. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. Se o valor da condenação superar 200 salários mínimos, o excedente observará o percentual mínimo da faixa subsequente, nos termos do art. 85, §§ 4º, III e 5º, do CPC/2015.7. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa correspondente ao pedido de danos morais, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 4º, III, do NCPC, com exigibilidade suspensa devido à assistência judiciária gratuita.8. A Súmula 111/STJ (redação de 2006) continua eficaz e aplicável para a fixação de honorários advocatícios, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme tese firmada pelo Tema 1.105/STJ.9. Não há majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da alteração da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. Omissão em acórdão sobre honorários advocatícios e recurso adesivo deve ser sanada, com fixação de honorários conforme sucumbência recíproca e manutenção da Súmula 111/STJ. O reconhecimento de tempo especial para função genérica exige prova documental específica da empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula 76; TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 13.09.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.