DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum, mas negou a aposentadoria especial e a reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01.01.2001 a 30.04.2002 e a reafirmação da DER até 25.06.2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade laboral no período de 01.01.2001 a 30.04.2002 deve ser reconhecida como especial; e (ii) saber se a reafirmação da DER para 25.06.2020 permite a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade laboral para o período de 01.01.2001 a 30.04.2002 não foi reconhecida. O PPP indicou ruído de 90 dB(A), que se encontra dentro do limite de tolerância de 90 dB(A) estabelecido para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5001035-06.2020.4.04.7001). Além disso, o laudo técnico não permitiu verificar a exposição ao ruído para o setor e função específicos.4. A reafirmação da DER para 25.06.2020, embora possível conforme o art. 493 do CPC e o Tema 995 do STJ, não aproveita ao autor para a concessão da aposentadoria especial. Isso porque, mesmo com o tempo adicional e afastada a especialidade do período de 01.01.2001 a 30.04.2002, o autor não atinge os 86 pontos exigidos pela regra de transição do art. 21, III, da EC nº 103/2019, totalizando 74.7028 pontos, e também não cumpre a regra definitiva do art. 19, §1º, I, da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 6. A atividade laboral com exposição a ruído dentro dos limites de tolerância da legislação vigente não caracteriza tempo especial. A reafirmação da DER para momento posterior à EC nº 103/2019 exige o cumprimento dos novos requisitos de idade e pontuação para a concessão da aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 493; art. 1.022; art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 19, §1º, inc. I; art. 21, inc. III; IN INSS nº 77/2015, art. 690; Lei nº 8.213/1991, art. 57; art. 58; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TRF4, IAC 5007975-25.2013.404.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 18.04.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e averbação, mas indeferiu a assistência judiciária gratuita. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão do benefício da justiça gratuita e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade laboral em condições especiais para fins previdenciários; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido, pois o autor demonstrou renda mensal inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme os parâmetros do IRDR 25 (processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR) do TRF4, e a declaração de hipossuficiência de pessoa natural possui presunção de veracidade, admitindo prova em contrário, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.4. O período de 01/11/1990 a 28/04/1995 foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a atividade de servente/pedreiro em obras de construção civil era expressamente prevista no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.5. O período de 29/04/1995 a 19/02/1999 foi reconhecido como especial devido à exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014, e ao cimento (álcalis cáusticos), previsto no código 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 83.080/1979, além do pó de madeira, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH). Para esses agentes, a análise é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028).6. A especialidade do período de 22/03/1999 a 30/06/2009 foi configurada pela exposição a álcalis cáusticos (cimento), agente reconhecido como nocivo no Anexo 13 da NR-15, cuja avaliação é qualitativa.7. O período de 01/03/2010 a 20/05/2019 foi reconhecido como especial devido à exposição à sílica livre cristalizada, agente classificado como cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), para o qual a caracterização da especialidade prescinde de análise quantitativa e da eficácia do EPI, bastando a exposição habitual e permanente, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. A reafirmação da DER é viável, nos termos do Tema 995 do STJ, que permite a sua fixação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A atividade de pedreiro/servente em construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Para períodos posteriores, a exposição a agentes químicos como óleos, graxas, hidrocarbonetos aromáticos, cimento (álcalis cáusticos), pó de madeira e sílica livre cristalizada, classificados como cancerígenos ou nocivos por avaliação qualitativa, garante a especialidade da atividade consoante prova técnica, sendo irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.2.10; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 25, processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555 RG); TRF4, IRDR Tema 15; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 995); TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ACUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS. CONTAGEM RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, negando o cômputo de período laborado em regime próprio de previdência social (RPPS) sob o fundamento de vedação ao desmembramento de vínculos concomitantes para fins de contagem recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de oportunidade para produção de provas; e (ii) a possibilidade de desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a controvérsia dos autos se resumiu a uma questão estritamente de direito, sendo a comprovação do vínculo no RPPS feita mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), tornando desnecessária a produção de prova adicional.4. A regra geral que veda a contagem de tempo de serviço em duplicidade, conforme o art. 96, inc. II e III, da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao caso concreto, que se enquadra em exceção legal, pois o princípio da unicidade do tempo de contribuição impede que um mesmo lapso temporal seja contabilizado mais de uma vez para fins de inativação, mas há ressalvas.5. A autora demonstrou possuir dois cargos efetivos de professora no Estado do Rio Grande do Sul, cuja acumulação é constitucionalmente admitida pelo art. 37, inc. XVI, 'a', da CF/1988, desde que haja compatibilidade de horários.6. Em virtude da permissão constitucional para acumulação de cargos de professor, a legislação previdenciária e normas infralegais estabelecem uma exceção à regra da unicidade do tempo de serviço. O art. 130, § 12, do Decreto nº 3.048/99, e o art. 440, § 3º, da Instrução Normativa nº 77/2015, autorizam a emissão fracionada da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para casos de acumulação legal de cargos. Além disso, o período pleiteado não foi utilizado para aposentadoria no RPPS, afastando o óbice do art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91. Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.05.2017).7. Somando o período de 05/01/1998 a 24/06/2019, referente a um dos cargos de professora acumuláveis e não utilizado no RPPS, aos tempos já reconhecidos pelo INSS, a autora cumpre o requisito de 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, conforme o art. 56 da Lei nº 8.213/91, preenchendo os requisitos para a concessão da Aposentadoria de Professor (57) desde a DER em 01/07/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação provida para reformar a sentença e conceder à autora o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (57) desde 01/07/2019.Tese de julgamento: 9. É possível o desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que o período não tenha sido utilizado para aposentadoria no regime de origem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, 'a'; Lei nº 8.213/91, art. 56, art. 96, II, art. 96, III; Decreto nº 3.048/99, art. 130, § 12; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 440, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 09.05.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO E REMUNERAÇÕES CONSTANTES NO CNIS. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AO RGPS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO RECURSO DESPROVIDO.
1. Mantido o reconhecimento da qualidade da instituidora da pensão, uma vez que, embora vinculada ao Município de de Gramado, a falecida possuía vínculo de empregada, sendo que a Municipalidade vertia contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), considerando a discriminação das contribuições no CNIS da segurada durante todo o período, sendo o CNIS o documento hábil para comprovação do vínculo, conforme jusrisprudência do TRF da 4ª Região. 2. O termo inicial do benefício deve ser a DER, e não a data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado mais de 90 dias após o falecimento da instituidora (01/05/2016), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal.
3. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
4 Antecipação de tutela concedida em sentença mantida, em razão da verossimilhança do direito, do risco de dano irreparável e do caráter alimentar do benefício.
4. Apelo do INSS improvido e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.02.1982 a 28.02.1985 e de 01.09.1985 a 17.04.1986 por enquadramento da atividade de pedreiro/servente; (ii) a eficácia dos EPIs para afastar a especialidade do período de 23.05.2011 a 03.06.2014, devido à exposição a ruído e frio; (iii) o índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias; e (iv) o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou conversão em aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi provida para reconhecer a especialidade dos lapsos de 01.02.1982 a 28.02.1985 e de 01.09.1985 a 17.04.1986. Isso porque, ao contrário do que constou na sentença, há possibilidade de enquadramento da atividade por simples exercício da função de servente/pedreiro em obras de construção civil até 28.04.1995, conforme o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (item 2.3.3) e a jurisprudência consolidada, como o precedente do TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000.4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 23.05.2011 a 03.06.2014. O PPP e os laudos confirmam a exposição a ruído acima de 85 dB(A) e a frio de -23ºC (de 14.03.2014 a 03.06.2014). A eficácia dos EPIs não foi comprovada, pois, embora houvesse CA, não houve atestação de atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE. Além disso, a Súmula 9 da TNU estabelece que o EPI não descaracteriza o caráter especial do serviço para ruído, e a jurisprudência permite o reconhecimento da especialidade por frio mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, considerando a habitualidade e permanência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro e servente em obras de construção civil por enquadramento profissional até 28.04.1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964.7. A eficácia do EPI para ruído e frio não é presumida pela mera indicação de CA no PPP, sendo necessária a comprovação do atendimento às normas de segurança e saúde do trabalho para afastar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 29-C, art. 57, art. 58, § 1º, art. 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.2, 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.2, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Ordem de Serviço nº 600/1998, item 2.2.7; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-06 do MTE; NR-09 do MTE; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021; TNU, Súmula 9; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204; TRF4, AC 5003436-48.2020.4.04.7107; TRF4, AC 5000909-38.2020.4.04.7006, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 09.09.2025; TRU4, IUJEF 00026600920084047252, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 18.01.2012; TRU4, 5004119-67.2015.404.7202, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017; TRSC, processo nº 2002.72.02.051631-1, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 30.04.2004; TNU, Súmula 71.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial em alguns períodos, indeferindo outros e extinguindo o feito sem resolução de mérito para alguns lapsos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a função de motorista de caminhão para abatedouro expõe o trabalhador a agentes nocivos (frio e biológicos) de forma a configurar tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos extintos sem resolução de mérito e de outros períodos negados no mérito como tempo especial; e (iii) a aplicação da reafirmação da DER e dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 02/01/2013 a 05/06/2013 e 10/11/2014 a 31/01/2015, nos quais o autor atuou como motorista de caminhão para abatedouro, exposto a agentes biológicos e frio, considerando a exposição relevante e não exigindo permanência contínua. A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais com temperaturas inferiores a 12ºC, conforme Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1.429.611/RS). A habitualidade e permanência consideram a constante entrada e saída da câmara fria, e a eficácia do EPI para frio é controversa, sendo que o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI. Para agentes biológicos, o risco de contágio é determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não elidem o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas que o contato com o agente agressivo seja inerente à rotina de trabalho e não eventual, conforme entendimento pacífico do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003; EINF n. 2007.71.00.046688-7). O Decreto 4.882/2003 prevê que a exposição ao agente nocivo deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. A profissiografia do autor, que auxiliava no abate, transportava produtos da câmara fria e auxiliava nas atividades de abate, demonstra exposição indissociável e associação de agentes nocivos, conforme o art. 57, §4º, da Lei nº 8.213/1991. Por essas razões, o apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade.4. O pedido de reconhecimento de tempo especial quanto a determinado vínculo previdenciário, não computado como comum em sede administrativa, implica pedido implícito de reconhecimento da atividade urbana comum, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001224-13.2023.4.04.7216). A sentença fundamentou-se em premissa equivocada ao considerar que alguns períodos não constavam como tempo de contribuição, quando o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição demonstra o cômputo de intervalos como tempo comum. Assim, o apelo do autor é provido para analisar o mérito dos períodos.5. Relativamente ao período de 02/06/1989 a 10/09/1990, o PPP indica a função de Magarefe no setor de abate. Os Decretos 53.831/1964 (código 2.5.3) e 83.080/1979 (código 2.5.3) preveem trabalhos em matadouros, açougues e charqueadas como atividades insalubres. Para períodos até 28/04/1995, a atividade de magarefe pode ser enquadrada por categoria profissional, sem necessidade de comprovação específica de exposição a agentes nocivos (TRF4, AG 5038294-47.2024.4.04.0000; AC 5002033-42.2019.4.04.7119). É devido o cômputo integral do período como tempo comum e o respectivo enquadramento por categoria profissional.6. Em relação ao período de 01/08/1994 a 01/11/1994, embora o CNIS registre o vínculo, não há comprovação da função exercida ou das características do labor para indicar a especialidade. Aplica-se o Tema 629 do STJ, que permite a extinção sem resolução do mérito por deficiência probatória, possibilitando novo requerimento administrativo. É devido o cômputo como tempo comum e a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto à especialidade.7. Quanto ao período de 01/02/2002 a 30/03/2002, o registro no CNIS possui indicativo de extemporaneidade ("PEXT") e não há marco final ou contribuições, sendo insuficiente para presumir a continuidade do vínculo. Não há outros elementos probatórios para o tempo comum ou especial. Aplica-se o Tema 629 do STJ. Impõe-se a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto ao tempo comum e especial.8. No período de 23/05/2002 a 05/04/2011, o CNIS, extrato de FGTS e PPP atestam o vínculo e a função de encarregado de açougue, com exposição a frio (-18ºC) e ruído (83dB(A)). O ruído de 83dB(A) não ultrapassa os limites de tolerância para o período. Contudo, a exposição ao frio de -18ºC autoriza o reconhecimento da especialidade, dada a inerência e indissociabilidade da exposição em câmaras frias, conforme jurisprudência consolidada (TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208; AC 5000497-76.2025.4.04.9999). O PPP não informa os CA's dos EPIs, gerando dúvidas sobre sua eficácia (Tema 1.090/STJ). É devido o reconhecimento da especialidade do labor.9. Em relação ao período de 21/12/2011 a 27/06/2012, o PPP atesta a função de açougueiro com exposição a ruído (66,7dB(A)), frio, umidade e produtos domissanitários. Embora os demais agentes não autorizem o enquadramento, a exposição ao frio decorrente da constante entrada e saída em câmaras frias enseja a contagem diferenciada do período. O apelo é provido para reconhecer a especialidade.10. Para o período de 01/06/2013 a 23/09/2014, o PPP confirma o trabalho como motorista de transporte, coleta e entrega de cargas para frigoríficos, com exposição a radiação não ionizante UV e riscos ergonômicos. Riscos ergonômicos não são considerados nocivos isoladamente, e a exposição a radiações não ionizantes de fontes não artificiais (solar) não configura tempo especial (TRF4, AC 5006918-53.2023.4.04.9999). Não há indicativos de exposição nociva. Aplica-se o Tema 629 do STJ. Impõe-se a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto à especialidade.11. A verificação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria será realizada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.12. Fica autorizado o desconto integral de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991.13. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para o benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995 do STJ, com observância das datas e condições para efeitos financeiros.14. Os consectários legais (juros e correção monetária) serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, INPC (até 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021), conforme a EC nº 113/2021.15. Os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).16. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da atividade especial por exposição a frio e agentes biológicos é devido quando a exposição é inerente e indissociável da rotina de trabalho, mesmo que intermitente, e a função de magarefe pode ser enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995. A ausência de prova eficaz para o reconhecimento de tempo especial implica extinção do pedido sem resolução do mérito, possibilitando novo requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 85, §§2º e 3º, 493, 933, 1.013, §3º, inc. III, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, §§3º e 4º, 124; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2, 1.3.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.2, 1.3.0, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, códigos 1.3.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, códigos 1.3.0, 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; NR-15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.429.611/RS; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001224-13.2023.4.04.7216, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AG 5038294-47.2024.4.04.0000, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5002033-42.2019.4.04.7119, Rel. para Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5000497-76.2025.4.04.9999, Rel. para Acórdão Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5006918-53.2023.4.04.9999, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 07.10.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 01/09/2002 a 20/10/2022. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período e concedendo o benefício. O INSS apelou, pedindo a suspensão do feito e o afastamento da especialidade do labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição à eletricidade no período de 01/09/2002 a 20/10/2022; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209/STF foi rejeitado, pois a controvérsia da presente ação, que envolve o reconhecimento de especialidade por exposição à eletricidade, não se amolda à questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, que trata da atividade de vigilante (periculosidade), conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023).
4. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2002 a 20/10/2022. O juízo a quo reconheceu a especialidade com base em PPP e LTCAT, que confirmam a exposição habitual e permanente à eletricidade em sistemas elétricos de potência (SEP) operando em baixa, média e alta tensão, caracterizando periculosidade. O STJ, no julgamento do Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), firmou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05/03/1997, com base em laudo técnico e legislação trabalhista (Lei nº 7.369/1985, Decreto nº 93.412/1996, Lei nº 12.740/2012). A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador (Tema 1.083/STJ). 5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e a Súmula nº 76/TRF4, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
7. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.502.227-7, DER 20/10/2022) no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada. Tese de julgamento: "1. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250V. 2. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua, mas que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador. 3. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, art. 240, caput, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u., art. 14, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 12.740/2012; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Anexo III, item 1.1.8; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 93.412/1996; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u., art. 20, art. 25, § 2º, art. 201, § 7º, inc. I, art. 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AgREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 998; TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023; TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17/04/2015; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07/03/2013; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA CITRA PETITA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em determinados períodos, convertendo-os em tempo comum. A parte autora busca a concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER. O INSS alega nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural e requer isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior à DER para concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER; e (iii) a isenção do pagamento de custas processuais pelo INSS em feitos da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi citra petita ao não analisar o pedido de reconhecimento de atividade rural. Embora o art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015 permita o julgamento imediato pelo tribunal, a desistência do pedido rural pela parte autora, após a contestação do INSS, dependeria da aquiescência do réu, conforme o art. 485, § 4º, do CPC. Contudo, como não houve produção de prova sobre a atividade rural, a ausência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ.4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015. A comprovação da exposição a agentes nocivos até 08/04/2022, atestada por PPP, permite o reconhecimento do período especial posterior à DER. Com a reafirmação da DER para 10/09/2018, o segurado cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com cálculo do benefício conforme o art. 29, II, da mesma lei.5. Em observância ao Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), a aposentadoria especial é devida desde a DER, mas a continuidade ou o retorno ao labor em atividade especial após a implantação do benefício implicará a cessação do pagamento, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991.6. O INSS é isento do pagamento de custas (taxa única) em feitos da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir. 9. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, cessando o pagamento do benefício após sua implantação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, § 4º, 493, 933, 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, e 57, § 8º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I e p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, RE 791.961/PR, Tema 709, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 18.01.1972 a 26.03.1976 e de indenização por danos morais, em ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 18.01.1972 a 26.03.1976.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O parco início de prova material, consistente apenas em atestados de escolaridade, aponta a residência do autor no meio rural até 1971. Após essa data, tudo indica que ele teria ido para a cidade com sua mãe para prosseguir seus estudos, ainda que o pai e os irmãos tenham permanecido por mais um tempo no meio rural.4. O autor não soube informar o nome da escola em Jari onde teria estudado por três anos, nem foram acostados atestados escolares referentes aos anos seguintes de estudo.5. Os depoimentos testemunhais indicam que a Escola Prudente de Moraes lecionava apenas até a 5ª série, e que, para prosseguir os estudos, era necessário ir para Tupanciretã/RS, a cerca de 70 km de distância, o que inviabilizava o deslocamento diário e motivou a mudança da família para a cidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de início de prova material contemporânea e a inconsistência da prova testemunhal impedem o reconhecimento de tempo de serviço rural, especialmente quando há indícios de mudança para o meio urbano para fins de estudo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, e 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; CPC, arts. 85, § 3º, III, § 4º, III, § 6º, § 11, 487, I, 493, 933, 1.009, § 1º, § 2º, 1.010, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73; TNU, Súmula nº 14; TNU, Súmula nº 34.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso demonstrem, de forma congruente e concreta, o desacerto da sentença, impugnando todos os seus fundamentos essenciais.
2. Hipótese em que as razões de apelação são genéricas e não contrapõem os fundamentos da sentença, nem demonstram o interesse e a utilidade da prestação jurisdicional.
3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos genéricos que não impugnam os fundamentos específicos da sentença, impede o conhecimento do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, incabível o reconhecimento da especialidade do tempo de labor correspondente.
2. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, e condenou o INSS ao pagamento das diferenças havidas entre a data do indeferimento até a data da efetiva conversão da aposentadoria, respeitando a prescrição quinquenal;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) comprovação de preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade; (ii) a possível aplicação da súmula 111 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Sobre a existência incapacidade laborativa, decorrente das moléstias relatadas pela apelante, foi produzida prova pericial com especialista em traumatologia e ortopedia, concluindo para a incapacidade laborativa parcial e permanente.
4. Tendo a magistrada analisado o caso individualmente, considerando o contexto social da parte autora, a decisão está em conformidade com o art. 42, da Lei 8.213/91.
5. Nos casos de concessão de benefício da aposentadoria por invalidez, a sucumbência será exclusiva do INSS, que será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios.
6. O CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias. Pela tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, mantém-se a Súmula 111/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios, havendo compatibilidade entre ambos.
7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso, conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que proveu agravo de instrumento em cumprimento de sentença de revisão de teto previdenciário, alegando omissão por não ter reconhecido a prescrição da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado a prescrição da pretensão executória, suscitada nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. O mero inconformismo não caracteriza contradição, e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, conforme precedente do STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.02.2023.4. Não há omissão no acórdão, pois a prescrição da pretensão executória não foi alegada pelo INSS nas razões do agravo de instrumento original. O Tribunal está limitado a apreciar os argumentos e as matérias devolvidas pelo recurso, nos termos dos arts. 1.013 e 1.015 do CPC.5. As razões dos presentes embargos de declaração estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do recurso, uma vez que a prescrição da pretensão executória já foi objeto de análise e teve provimento negado no AI nº 5016448-37.2025.4.04.0000, interposto pelo próprio INSS no mesmo cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria não alegada no recurso principal ou já decidida em recurso anterior, nem para suprir omissão sobre ponto não objeto do recurso originário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.015, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.02.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA RECONHECIDAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária em favor de trabalhadora rural, com termo inicial em 28/08/2018. O INSS sustenta ausência de qualidade de segurada e de carência mínima. A parte autora pleiteia a fixação da data de início da incapacidade na data do requerimento administrativo (30/07/2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possuía qualidade de segurada especial e cumpria a carência mínima quando fixada a incapacidade; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício por incapacidade temporária, se na data indicada pela segunda perícia (28/08/2018) ou na data do requerimento administrativo (30/07/2016), reconhecida na primeira perícia realizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos para a fixação da data de início da incapacidade, conforme art. 479 do CPC.A primeira perícia judicial fixou a incapacidade desde 07/2016, corroborada por documentos médicos que indicam patologia desde 2012, evidenciando o agravamento da doença.Segurado especial está dispensado do cumprimento de carência para benefício por incapacidade, desde que comprovado exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo (art. 39, I, e art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91).A autora apresentou matrícula de imóvel rural e notas fiscais de produção rural entre 2014 e 2016, configurando início de prova material suficiente.Reconhecida a qualidade de segurada especial e o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, com compensação de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O termo inicial do benefício por incapacidade temporária deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando a prova pericial e documental demonstrarem incapacidade desde então.O segurado especial rural faz jus ao benefício por incapacidade temporária independentemente de carência, desde que comprove o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 39, I; 42, §2º; 55, §3º; 59 e 15, I; CPC, arts. 479, 497, 536 e 85, §11; EC nº 113/2021, art. 3º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por J. C. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu o exercício de atividade especial em alguns períodos e determinou a averbação, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do autor; (ii) o grau de deficiência do autor para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria por tempo de contribuição comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não possui grau de deficiência suficiente para a concessão do benefício, com pontuação total de 7.875, que é insuficiente para caracterizar deficiência grave, moderada ou leve, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. A prova judicial goza de presunção de legitimidade, e a mera divergência com o laudo pericial não implica nova perícia (TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.01.2025).4. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos com exposição a ruído dentro do limite máximo de 85 dB(A) previsto pela legislação para o período a partir de 19/11/2003. Não foram apresentadas provas que demonstrem a incorreção dos índices ou a exposição a outros agentes nocivos.5. A indicação de exposição a agente químico, não caracterizado como hidrocarboneto aromático, considerando a ausência de informações sobre seus componentes e a eficácia do EPI informado pelo empregador, não autoriza o reconhecimento da especialidade.6. Embora a reafirmação da DER seja admitida, conforme o Tema Repetitivo 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo considerando os períodos de trabalho posteriores à DER, o segurado não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data do presente julgamento.7. Não tendo sido reconhecido o direito ao benefício, e consequentemente inexistindo valor da condenação, a base de cálculo da verba honorária sobre o valor da causa está correta, sendo a apelação da parte autora improvida neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige impedimentos de longo prazo e pontuação específica em avaliação biopsicossocial, não sendo suficiente a mera limitação leve e transitória. O reconhecimento de tempo especial por ruído e agentes químicos cancerígenos independe da eficácia do EPI, mas para outros agentes, a comprovada eficácia do EPI pode descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 927, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58; Lei Complementar nº 142/2013, art. 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 534; STJ, Tema 555; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1090; TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Presidente da 7ª Junta de Recursos do CRPS, buscando a conclusão da análise de recurso administrativo. A sentença concedeu a segurança, determinando a análise e decisão em 30 dias, com interrupção do prazo em caso de providências a cargo do impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise do recurso administrativo pelo CRPS configura violação de direito líquido e certo, justificando a fixação de prazo para a conclusão do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, sem justificativa plausível, viola o interesse legítimo da parte e o princípio da duração razoável do processo, conforme a orientação desta Corte.4. A concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora efetue a análise e profira decisão em prazo não superior a 30 dias está em consonância com a jurisprudência, sendo o prazo interrompido caso a análise demande providências a cargo da parte impetrante.5. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva na análise de recurso administrativo pelo CRPS, sem justificativa, viola o direito à duração razoável do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para fixar prazo para a decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. DADOS DO CNIS. DIVERGÊNCIA. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRACHEQUES. UTILIZAÇÃO.
1. Os critérios para a definição da renda mensal inicial do benefício podem ser discutidos em cumprimento de sentença, nos próprios autos, não se exigindo do segurado que ingresse com novo requerimento administrativo. 2. O responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é o empregador. Apresentada a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), devem ser regularmente considerados no cálculo da renda mensal inicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. O INSS alegou nulidade da sentença, ausência de comprovação de labor especial, imprestabilidade de laudos por analogia e metodologia inadequada de aferição de ruído, além de requerer a fixação dos efeitos financeiros a partir da juntada do laudo pericial em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação em relação a determinados períodos especiais; (ii) a comprovação do exercício de labor especial, incluindo a validade de laudos por similaridade, metodologia de aferição de ruído e necessidade de quantificação de agentes químicos; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi considerada citra petita por não analisar as provas referentes aos períodos de 04/09/1995 a 22/09/1997 e 11/05/1998 a 20/08/1998. Contudo, com base no art. 1.013, § 3º, III do CPC, o Tribunal pode julgar imediatamente os pedidos, estando o processo em condições.4. A especialidade do labor nos períodos de 04/09/1995 a 22/09/1997 e 11/05/1998 a 20/08/1998 foi reconhecida. A empresa estava com atividades encerradas, o que justificou a adoção de laudo por similaridade (perícia da Kabek Indústria de Calçados), que constatou exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído de 88,1 dB(A). Para agentes químicos, a avaliação é qualitativa, não sendo necessária a quantificação.5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/11/1999 a 31/12/2002, 03/02/2003 a 11/02/2005, 04/04/2005 a 26/07/2006 e 02/10/2006 a 22/09/2008. A prova judicial (laudo da Kabek) prevalece sobre o PPP, e a exposição a agentes químicos (anilinas, diisocianato de tolueno, n-hexano e aminas aromáticas) e ruído de 88,1 dB(A) foi comprovada. A avaliação de agentes químicos é qualitativa, e a metodologia de aferição de ruído, mesmo que diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO, é válida se realizada por profissional habilitado.6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será definido após o julgamento do Tema 1124 do STJ, que trata da matéria, a fim de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial.7. A sentença foi mantida quanto à aplicação da correção monetária (IGP-DI, INPC, INPC/IPCA em substituição à TR, e Selic a partir de 09/12/2021) e juros de mora (1% ao mês até 29/06/2009 e equivalentes à caderneta de poupança a partir de 30/06/2009), em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STF (Tema 810, RE 870947, Tema 1335) e STJ (Tema 905).8. Não houve majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido, o que, conforme o Tema 1059 do STJ, impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.9. A implantação do benefício foi determinada em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (arts. 497 e 536 do CPC), do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial pode ser feito por laudo técnico por similaridade quando a empresa original está inativa, e a exposição a agentes químicos é avaliada qualitativamente, independentemente da quantificação. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, com prova não submetida ao crivo administrativo, deve ser diferido para após o julgamento do Tema 1124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º e § 11, 487, inc. I, 496, inc. I, 497, 536, 1.013, § 3º, inc. III; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997, art. 58; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 14.634/2014; MP nº 316/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810), Tema 1335; STJ, Súmula 75, Súmula 111, Súmula 204, AR 3320/PR, EREsp 345554/PB, AGREsp 493.458/RS, REsp 491.338/RS, EDcl no REsp 415.298/SC, AgRg no Ag 1053682/SP, REsp 956.110/SP, AgRg no REsp 746.102/SP, Tema 694, Tema 1083, Tema 1124, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Tema 1059, REsp n. 1.495.146/MG, REsp n. 1.492.221/PR, REsp n. 1.495.144/RS; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; AC 5000561-96.2016.4.04.7123, Rel. Adriane Battisti, j. 06.11.2019; AC 5021255-63.2018.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.07.2020.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes biológicos nocivos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
13. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
14. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, o fundamento normativo da aplicação da Selic passou a ser o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo que a taxa Selic, considerada em sua composição, permanece como índice aplicável.
15. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995.