DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO MÍNIMO DE MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo a parte autora, apresentou omissão quanto ao marco inicial para a contagem do prazo mínimo de manutenção do auxílio por incapacidade temporária e sobre a necessidade de nova avaliação médica para a cessação do benefício, conforme Tema 246 da TNU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão acerca do marco inicial para a contagem do prazo mínimo de 120 dias de manutenção do auxílio por incapacidade temporária; e (ii) a necessidade de reafirmação de que a cessação do benefício somente poderá ocorrer após nova avaliação médica, em conformidade com o Tema 246 da TNU.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão apresentou omissão efetiva quanto ao marco inicial para a contagem do prazo mínimo de 120 dias de manutenção do auxílio por incapacidade temporária, o que configura vício sanável por embargos de declaração, conforme o art. 1.022, parágrafo único, do CPC.4. O pedido de reafirmação de que a cessação do benefício somente poderá ocorrer após nova avaliação médica, em conformidade com o Tema 246 da TNU, foi rejeitado. A questão não foi objeto de controvérsia recursal e as teses da TNU não possuem efeito vinculante, atuando como precedentes meramente persuasivos.5. É cabível o acolhimento do pedido de prequestionamento para viabilizar a admissão de eventuais recursos excepcionais, mesmo que o CPC, art. 1.025, estabeleça a inclusão dos elementos suscitados, pois o STJ ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados (AgInt no REsp n. 1.954.856/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A omissão sobre o marco inicial para a contagem do prazo mínimo de manutenção do auxílio por incapacidade temporária configura vício sanável por embargos de declaração. As teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) possuem caráter meramente persuasivo, não se enquadrando como precedentes vinculantes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 927, 1.022, 1.022, p.u., e 1.025; Regimento Interno da TNU, art. 41, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, negando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/12/1985 a 30/09/1995; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial exercida no período de 27/08/2007 a 27/06/2017; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) ou mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/12/1985 a 30/09/1995 foi extinto sem resolução do mérito. Embora houvesse início de prova material contemporânea em nome do genitor, complementada por prova testemunhal, o genitor exerceu atividade urbana no mesmo período, o que descaracteriza sua condição de segurado especial e impede o aproveitamento da prova documental em seu nome para o autor, conforme o Tema 533 do STJ. A ausência de prova material em nome próprio do autor para o período impede o reconhecimento, levando à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ, que permite o ajuizamento de nova ação com outras provas.4. A atividade exercida como Operador de Produção na FRAS-LE S/A no período de 27/08/2007 a 27/06/2017 foi reconhecida como especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicou exposição a ruído com pico de 97 dB(A), superando o limite de tolerância de 85 dB(A) para o período (a partir de 19/11/2003). Conforme o Tema 1.083 do STJ, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o pico de ruído. Além disso, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, pois seus efeitos nocivos vão além da perda auditiva e não são totalmente neutralizados, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335/SC). A irrelevância da informação na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou da ausência de recolhimento adicional para o reconhecimento da especialidade também foi destacada, em consonância com o art. 195, §5º, da CF/1988.5. A conversão do tempo especial em comum é permitida, utilizando o fator de 1,4 para homens, conforme a legislação vigente na data da concessão do benefício (Tema 546 do STJ). Contudo, após a análise dos períodos de contribuição, incluindo o tempo especial reconhecido e a reafirmação da DER para 30/09/2025 (conforme Tema 995 do STJ), verificou-se que o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pelas regras permanentes, pelas regras de transição da EC nº 20/1998, ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), pois não atingiu o tempo mínimo de contribuição, idade mínima ou pontuação exigidos.6. Não se justifica a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora obteve provimento parcial, e a elevação da verba honorária só é cabível quando o recurso da parte sucumbente é integralmente desprovido.7. Com base no art. 497 do CPC, determina-se o cumprimento imediato da decisão quanto à averbação do tempo especial reconhecido, no prazo de até trinta dias úteis, uma vez que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A atividade urbana de um dos genitores descaracteriza a condição de segurado especial e impede o aproveitamento de prova material em seu nome para o filho, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prova eficaz. 10. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a atividade como especial, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme Tema 555 do STF, e, na ausência de NEN, adota-se o pico de ruído, conforme Tema 1.083 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 195, §5º, art. 201, §1º, §7º, inc. I; ADCT, art. 3º; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I, 'a' e 'b', inc. II; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; CPC, art. 85, §11, art. 497, art. 493, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §1º, §9º, inc. III, inc. VII, art. 55, §3º, art. 57, §3º, §5º, §6º, art. 58, §1º, §2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §12, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1304479/SP (Tema 533), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1352721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, REsp 1310034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de Aposentadoria por Idade Híbrida, sob o fundamento de coisa julgada em relação ao reconhecimento de períodos de atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural; (ii) a possibilidade de relativização da coisa julgada pela apresentação de documentos preexistentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de inocorrência de coisa julgada é rejeitada, pois a demanda anterior (processo n. 50811623220144047100) já havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural para fins de aposentadoria por idade, com análise de mérito sobre a existência do trabalho rural e sua dispensabilidade para subsistência.4. Os documentos apresentados pela parte autora, como notas fiscais de produtor rural, são preexistentes ao ajuizamento da ação anterior e não configuram "documentos novos" aptos a relativizar a coisa julgada, conforme os arts. 434 e 435 do CPC e a jurisprudência do STJ.5. A relativização da coisa julgada em razão da apresentação de documentos supostamente novos caracteriza pretensão de rescisão de sentença por via transversa, o que é vedado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.6. A análise da integralidade do interregno de atividade rural postulado já havia sido requerida e julgada no processo anterior, configurando a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º a 4º, do CPC.7. A manutenção da coisa julgada é essencial para a segurança jurídica das decisões judiciais definitivas de mérito.8. Não havendo cômputo de novos períodos de tempo de contribuição, e mantidos os lapsos reconhecidos na via administrativa, não é preenchido o tempo de serviço mínimo para a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada impede a rediscussão de períodos de atividade rural já analisados em ação anterior, mesmo com a apresentação de documentos preexistentes que não configuram prova nova, sendo inviável a relativização por via transversa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 2º a 4º; CPC, art. 434; CPC, art. 435; CPC, art. 485, V; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 705796/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 25.02.2008; TRU da 4ª Região, PET 0001635-76.2008.404.7052, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, D.E. 06.03.2012.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os pensionistas, ou, na falta desses, os sucessores na lei civil detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte), fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (Tema n.º 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e anulação da sentença por cerceamento de defesa. O INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos e a metodologia de aferição de agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia para períodos específicos; (ii) a aplicação das regras de prescrição; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a ruído, hidrocarbonetos e outros agentes químicos, bem como a metodologia de aferição e a eficácia de EPIs; (iv) a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial; e (v) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cerceamento de defesa não foi caracterizado, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC. No caso, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) foram preenchidos sem inconsistências e devidamente assinados, sendo considerados documentos suficientes, tornando a perícia desnecessária, nos termos do art. 464, § 1º, inc. II, do CPC.4. A apelação do INSS quanto à prescrição não foi acolhida, uma vez que a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 10/03/2020 e o ajuizamento da ação em 25/08/2021 estão dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC.5. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço segue a lei vigente na época do exercício da atividade, configurando direito adquirido. A comprovação varia conforme o período: até 28/04/1995 (categoria profissional ou agentes nocivos com qualquer prova, exceto ruído/calor com perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997 (exposição efetiva, formulário-padrão, exceto ruído/calor com perícia); e a partir de 06/03/1997 (formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica).6. A exposição ao agente nocivo deve ser habitual e permanente, não eventual ou ocasional. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é relevante a partir de 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998), mas para ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial, conforme o Tema 555 do STF.7. A metodologia para avaliação de ruído deve seguir a NHO-01 da FUNDACENTRO, calculando-se o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação ou de metodologia diversa, a especialidade pode ser reconhecida com base em estudo técnico de profissional habilitado. Em caso de níveis variáveis, deve-se adotar o nível máximo (pico de ruído), desde que perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1.083 do STJ.8. Hidrocarbonetos e óleos minerais são reconhecidos como agentes químicos nocivos, listados em diversos decretos. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo para agentes não expressamente listados, desde que comprovada a nocividade (STJ, Tema 534; Súmula 198 do TFR). A avaliação para agentes do Anexo 13 da NR-15 é qualitativa, presumindo-se a nocividade pela simples presença do agente.9. O STF, no Tema 709 (RE nº 791.961-RS), declarou a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, vedando a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial. A DIB é a DER, com efeitos financeiros retroativos. Contudo, a continuidade ou retorno ao labor nocivo acarreta a cessação do pagamento do benefício. Os efeitos foram modulados para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021, e os valores recebidos de boa-fé são irrepetíveis.10. Laudos técnicos extemporâneos e perícias indiretas ou por similitude são válidos para comprovar a especialidade, pois a evolução tecnológica sugere que as condições ambientais de trabalho antigas eram, no mínimo, tão ou mais ofensivas à saúde do trabalhador do que as atuais.11. A especialidade para os períodos de 13/07/2004 a 26/09/2006 (INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA.) e 13/11/2006 a 10/02/2007 (H. KUNTZLER & CIA LTDA.) não foi reconhecida, pois os PPPs indicam exposição a ruído inferior ao limite de tolerância de 85 dB e não apontam outros agentes nocivos.12. A especialidade para o período de 09/11/2019 a 12/11/2019 (Marcopolo S/A.) foi reconhecida, pois o PPP indica exposição a ruído superior a 85 dB, limite de tolerância vigente pelo Decreto nº 4.882/2003.13. A especialidade para os períodos de 18/09/1989 a 10/08/1998 e 01/06/1999 a 31/12/2003 (REICHERT CALÇADOS LTDA.) foi mantida, pois o PPP informa exposição a agentes químicos (solventes orgânicos/hidrocarbonetos), cuja avaliação é qualitativa e independe de mensuração. O uso de EPI é irrelevante para o período anterior a 02/12/1998.14. A especialidade para o período de 26/03/2007 a 12/01/2009 (VULCABRAS AZALÉIA - CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A.) foi mantida, pois o PPP indica exposição a ruído superior a 85 dB, e o uso de EPI para ruído não descaracteriza o tempo especial.15. A especialidade para o período de 09/03/2009 a 08/09/2009 (M & L INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA.) foi mantida, com base em laudo similar que indica exposição ao agente químico tolueno, cuja avaliação é qualitativa por absorção cutânea e respiratória.16. A especialidade para o período de 05/04/2010 a 23/05/2011 (BENEFICIARIADORA DE CALÇADOS M.N.S. LTDA.) foi mantida, pois o laudo técnico da empresa indica exposição a ruído superior a 85 dB, e o uso de EPI para ruído não descaracteriza o tempo especial.17. A especialidade para o período de 04/10/2011 a 08/11/2019 (MARCOPOLO S/A.) foi mantida, pois o PPP indica exposição ao agente químico tolueno (04/10/2011 a 31/07/2013) e a ruído superior a 85 dB (01/08/2013 a 08/11/2019).18. O autor faz jus à aposentadoria especial, pois preencheu o requisito de 25 anos de tempo de serviço especial até 13/11/2019, antes da EC nº 103/2019, configurando direito adquirido. O benefício deve ser concedido desde a DER (10/03/2020), com cálculo conforme o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, aplicando-se as regras anteriores à referida Emenda Constitucional.19. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora será relegada para a fase de cumprimento de sentença, devido à complexidade e à possibilidade de novos entendimentos do STF (ADI 7873 e Tema 1.361), justificando a postergação para evitar embargos de declaração protelatórios.20. Desprovido o recurso do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observados os limites máximos previstos no art. 85, § 3º, do CPC.21. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental não sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:22. Negado provimento à apelação do INSS.23. Dado parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 09/11/2019 a 12/11/2019.24. Relegada para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de atualização monetária.25. De ofício, determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial desde a DER 10/03/2020, por meio da CEAB.Tese de julgamento: 26. A aposentadoria especial é devida ao segurado que preenche os requisitos de tempo de serviço especial antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, configurando direito adquirido, sendo irrelevante a declaração de eficácia do EPI para ruído acima dos limites legais e a avaliação qualitativa para hidrocarbonetos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XIII, 7º, inc. XXXIII, 100, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 21 e 24; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 240, § 1º, 370, 464, § 1º, inc. II, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 497 e 933; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 41-A, 49, inc. II, 55, § 3º, 57, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 8º, 58, §§ 1º e 2º, 103, p.u., 106 e 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códs. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 12, e 70, Anexo IV, códs. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR 15, Anexos 6, 11, 13, 13-A e 14); INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I; IN nº 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR nº 15), Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, Terceira Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5071396-80.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, j. 26.01.2022; TRF4, AC 5034461-07.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AC 5025000-17.2019.4.04.7108, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5052375-21.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5024652-61.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5018797-83.2012.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5000392-07.2022.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 19.08.2024; TRF4, AC 5010109-43.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 01.07.2024; TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 20.09.2017; TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.09.2017; TRF4, AC 5002137-67.2020.4.04.7129, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Sexta Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 10.06.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 12.07.2011; TRF4, AC 5001038-02.2018.4.04.7107, Décima Primeira Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 15.04.2024; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e determinou a implantação do benefício mais vantajoso ao autor, com a condenação ao pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o cômputo de período de benefício por incapacidade não intercalado com atividade laboral para fins de carência e tempo de contribuição; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de servente de obras por categoria profissional; (iii) a validade da metodologia de aferição de ruído para reconhecimento da especialidade; (iv) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a carvão mineral com base em laudo extemporâneo; e (v) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois o proveito econômico da condenação é mensurável por simples cálculo aritmético e não supera o limite de 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e o REsp n. 1.735.097/RS do STJ.4. A análise do pedido de habilitação da companheira do de cujus será postergada para a fase de cumprimento de sentença, reservando-se a cota-parte, em razão da habilitação prévia dos filhos e da necessidade de celeridade processual.5. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela lei vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme RE n. 174.150-3/RJ do STF e Tema 534 do STJ.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que seja inerente à rotina da atividade. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência é irrelevante.7. O período de 22/08/1983 a 14/03/1984, na função de servente de obras, é reconhecido por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64), pois o conceito de edifício não se restringe a múltiplos pavimentos, e o contato com cimento também confere especialidade.8. Os períodos de 01/08/1985 a 30/07/1986 e 09/07/1987 a 08/03/1988 são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído de 85-98 dB(A) e 89.6 dB(A), respectivamente, superando o limite de 80 dB(A) vigente à época.9. O período de 21/01/1997 a 01/09/2000 é reconhecido como especial, pois os picos de ruído de 98 dB(A) superam o limite de 90 dB(A) vigente no período, aplicando-se o critério do pico de ruído na ausência de NEN (Tema 1083 do STJ).10. O período de 21/06/1989 a 03/06/1996, com exposição a carvão mineral e seus derivados, é reconhecido como insalubre (código 1.2.11 do Decreto 53.831/64). A aceitação de laudo extemporâneo é pacífica, presumindo-se condições iguais ou piores no passado.11. É constitucional o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1125 do STF). No caso, houve recolhimento de contribuições como facultativo após o benefício, autorizando o cômputo.12. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, seguindo as definições do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para períodos anteriores à EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021). Após 10/09/2025 (EC 136/2025), que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, aplica-se o art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC deduzida IPCA), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.13. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1059 do STJ, em razão do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo admissível o enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos, como ruído e hidrocarbonetos, mesmo com laudo extemporâneo ou uso de EPI ineficaz para certos agentes. O período em gozo de benefício por incapacidade é computável para carência se intercalado com atividade laborativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º, inc. I, 11, 240, 300, 369, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 536, 537, 691, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, §1º; CLT, NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 55, inc. II, 57, §§3º, 5º, 8º, 58, §§1º, 2º, 103, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, inc. I, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§1º, 2º, 3º, 4º, 11, 12, 70, §1º, Anexo IV, cód. 1.0.0, 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1, item 13 do Anexo II; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, §1º, inc. I, 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; LINDB, art. 2º, §3º; NHO 01 FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2012 (Tema 555); STF, RE n. 870.947, DJE 20.11.2017 (Tema 810); STF, RE 1298832 RG, Rel. Min. Presidente, j. 18.02.2021 (Tema 1125); STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp n. 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018 (Tema 905); STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, Súmula n. 85; STJ, Súmula n. 111; STJ, Súmula n. 204; STJ, Súmula n. 490; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1059); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; TFR, Súmula n. 198; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5001508-43.2017.4.04.7115, Rel. João Batista Pinto Silveira; TRF4, AC 5006836-59.2018.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 20.08.2021; TRF4, AC 5032407-05.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 22.08.2018; TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 20.10.2020; TRF4, AC 5011020-02.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 07.10.2020; TRF4, AC 5021741-26.2019.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.02.2022; TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 11.10.2022; TRF4, ApRemNec 5014410-96.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003513-57.2020.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5068672-07.2016.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 07.05.2021; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TNU, PUIL n. 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 25.04.2019; CRPS, Enunciado n. 13.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, mantendo o reconhecimento dos períodos de 05/01/1990 a 01/06/1993 e de 02/05/1995 a 15/07/1997. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de outros períodos, a reafirmação da DER e a condenação do INSS à integralidade dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/06/1993 a 13/06/1994, 07/11/2000 a 06/03/2002, 01/04/2003 a 04/09/2008 e de 01/07/2009 a 25/01/2018; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade pode ser enquadrada como especial quando comprovada a exposição a agente químico da classe dos "hidrocarbonetos", mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, pois os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 já previam tal enquadramento, e os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, embora não expressos, arrolam derivados como causadores de doenças profissionais (Anexo II, item 13) e permitem reconhecimento por "Outras Substâncias Químicas" (Anexo IV, item 1.0.19). Além disso, o Anexo 13 da NR 15 classifica a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos como insalubre, e o STJ (Tema 534) entende que as normas são exemplificativas.4. A avaliação da nocividade de hidrocarbonetos é qualitativa, não exigindo análise quantitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Adicionalmente, "óleos minerais não tratados ou pouco tratados" são reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), e o STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG) já firmou que óleos minerais são agentes químicos nocivos.5. Em contrapartida ao Tema 298 da TNU, a indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois a própria menção pelo empregador em formulários ou laudos técnicos presume a ciência do potencial prejudicial à saúde. O preenchimento insuficiente não pode prejudicar o trabalhador, e o julgador pode formar sua convicção pela análise do contexto da atividade (CPC, arts. 479 e 375), cabendo ao INSS produzir prova em contrário.6. O reconhecimento da especialidade para o período de 02/06/1993 a 13/06/1994 foi negado, pois o PPP não indicou laudo técnico e um laudo similar considerou o trabalho salubre, sem exposição a agentes nocivos.7. Os períodos de 07/11/2000 a 06/03/2002, 01/04/2003 a 04/09/2008 e 01/07/2009 a 25/01/2018 foram reconhecidos como atividade especial, comprovada a exposição habitual e permanente a "óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos)" ou "óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos)" por PPP, PPRA e laudos técnicos.8. O tempo de contribuição na DER (30/10/2018), somando o tempo administrativo e os períodos especiais convertidos (fator 1,4), totaliza 33 anos, 6 meses e 12 dias, sendo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.9. A reafirmação da DER para 15/01/2021 é cabível, conforme o entendimento do TRF4 (IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003) e do STJ (Tema 995), que permitem o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para o implemento dos requisitos do benefício.10. Na DER reafirmada para 15/01/2021, o segurado implos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, que exige tempo mínimo de contribuição (35 anos), carência (180 contribuições) e pedágio de 50%.11. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pela taxa da poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Para a reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, os juros moratórios sobre as parcelas vencidas não incidem, apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com as despesas processuais.13. Diante do parcial provimento do apelo da parte autora e da concessão do benefício mediante reafirmação da DER, a sucumbência é recíproca, sendo fixados honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4), na proporção de 60% a ser pago pelo INSS e 40% pela parte autora.14. Reconhecido o direito, o INSS deve implantar imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (art. 497 do CPC), com DIB em 15/01/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 16. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em documentos laborais, aliada ao contexto da atividade e à presunção de nocividade, é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, e a reafirmação da DER é cabível para o implemento dos requisitos de aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 375, 479, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 497, e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, 41-A, e 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, e Anexo IV, item 1.0.19; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 995; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, Terceira Seção, j. 10.04.2017; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 20 do TRF4; ADIN 70038755864, TJ/RS, Órgão Especial; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela Sucessão de J. P. Q. contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, conversão para tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença foi complementada por embargos de declaração para incluir períodos de trabalho registrados em carteira. O INSS busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial, e a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso de apelação do INSS; (ii) o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial para comum; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência; (v) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não deve ser conhecido, pois discorre genericamente sobre o cumprimento dos requisitos para reconhecimento de atividade especial, sem apresentar impugnações específicas à sentença, em violação ao art. 1.010, III, do CPC.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador.5. A comprovação da atividade especial segue a evolução legislativa: até 28 de abril de 1995, por categoria profissional ou agentes nocivos (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979); entre 29 de abril de 1995 e 05 de março de 1997, por demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais, com formulário-padrão (exceto ruído e calor); a partir de 06 de março de 1997, por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica.6. A exposição ao agente nocivo deve ser inerente à rotina de trabalho, não ocasional nem intermitente, para caracterizar a habitualidade e permanência, conforme o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991.7. O Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz pode neutralizar a nocividade, afastando o direito à aposentadoria especial, exceto para o agente ruído, cuja exposição acima dos limites legais causa prejuízos que vão além da perda auditiva, conforme o Tema nº 555 do STF.8. A conversão do tempo especial para comum é possível independentemente da data da prestação do trabalho ou do requerimento do benefício, sendo o fator de conversão (1,4 para homem, 1,2 para mulher) o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, conforme o Tema nº 546 do STJ.9. O segurado preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 27 de maio de 2008 (DER), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário.10. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve observar o INPC a partir de abril de 2006, e os juros de mora, de 1% ao mês da citação até 29 de junho de 2009, e equivalentes aos da caderneta de poupança a partir de 30 de junho de 2009.11. A Emenda Constitucional nº 113/2021 definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública a partir de 09 de dezembro de 2021. Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou este dispositivo, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, criando um vácuo legal. Diante da vedação à repristinação e da ausência de norma específica, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, a partir de setembro de 2025. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.12. Os honorários advocatícios devem ser majorados em favor do procurador da parte autora, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, §4º, II, e §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Implantação imediata do benefício determinada.Tese de julgamento: 14. O recurso de apelação do INSS que não impugna especificamente os fundamentos da sentença sobre o reconhecimento de atividade especial não deve ser conhecido. 15. A conversão de tempo de serviço especial em comum é sempre possível, sendo o fator de conversão e os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição definidos pela legislação vigente na data da concessão do benefício. 16. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública, em face das alterações constitucionais e do vácuo legal, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, observando-se a jurisprudência do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §4º, II, §11, 497, 1.010, III; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema nº 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STF, RE n. 870.947 (Tema n.º 810); STJ, Tema n.º 905; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer tempo de serviço rural (31/03/1984 a 31/10/1991) e especial (01/09/2004 a 22/11/2010 e 01/09/2019 a 31/08/2020), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (28/06/2023). O recurso do INSS se limita à discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com prova não submetida administrativamente, à luz do Tema 1.124/STJ; (ii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; (iii) a majoração dos honorários advocatícios; e (iv) a determinação de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. **Termo inicial dos efeitos financeiros (DIB)**: A prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito ao benefício já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na Data de Entrada do Requerimento (DER). Assim, não se aplica a modulação dos efeitos financeiros prevista no Tema 1.124/STJ, conforme o item 2.1 da tese, que permite fixar a DIB na DER quando os requisitos já estavam preenchidos com base na prova administrativa ou judicial que a confirme.4. **Consectários legais**: * **Correção monetária**: Deve incidir o IGP-DI no período de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, em conformidade com o Tema 810 do STF (RE 870.947) e o Tema 905 do STJ. * **Juros de mora**: Incidem à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ); a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); de 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, em virtude da alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que restringiu sua aplicação a precatórios e RPVs, e diante do vácuo legal, aplica-se a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A definição final dos índices é ressalvada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 e o Tema 1.361/STF.5. **Honorários advocatícios**: É devida a majoração dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem.6. **Implantação do benefício**: Reconhecido o direito, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação do INSS desprovido. Majorados os honorários sucumbenciais. De ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora, e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na via administrativa, e a prova judicial tem caráter acessório, afastando a aplicação da modulação do Tema 1.124/STJ. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) seguem as teses firmadas pelo STF e STJ, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora analise e decida o requerimento administrativo apresentado pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva na análise do pleito administrativo; e (ii) a violação do direito à razoável duração do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido administrativo deve ser mantida, pois caracterizada a demora excessiva.
4. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo pelo INSS configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está em desalinho com os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública.
5. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o §11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando não há previsão legal para honorários na ação originária.
6. O INSS, embora isento do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 8. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É devida a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MARCEINEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade de períodos por exposição a ruído, e a parte autora insurgiu-se contra a extinção sem resolução de mérito de outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1980 a 25/03/1983, 01/11/1985 a 18/03/1988, 01/04/1988 a 31/05/1991, 08/04/2002 a 10/05/2010 e 03/10/2011 a 16/03/2016; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) os critérios de distribuição da sucumbência, juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal afastou a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 (teoria da causa madura), e reconheceu a especialidade do trabalho nos períodos de 01/08/1980 a 25/03/1983, 01/11/1985 a 18/03/1988 e 01/04/1988 a 31/05/1991. A decisão se fundamenta na possibilidade de reconhecimento da atividade de marceneiro/serviços gerais em marcenarias por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante a apresentação da CTPS para vínculos anteriores a 28/04/1995, conforme jurisprudência do TRF4. A poeira de madeira é considerada agente patogênico e carcinogênico (Portaria Interministerial nº 9/2014), e o rol dos decretos é exemplificativo (STJ, Tema 534, REsp 1.306.113/SC).4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 08/04/2002 a 10/05/2010 e 03/10/2011 a 16/03/2016. A Corte entendeu que a ausência de apuração pelo método NHO-01 da Fundacentro não impede o reconhecimento da especialidade, devendo ser adotado o pico de ruído, desde que a exposição seja comprovada por estudo técnico habilitado, conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS). A TNU da 4ª Região também alinhou seu entendimento a essa tese, aceitando outras técnicas de medição que considerem a intensidade do ruído em função do tempo.5. A conversão do tempo de serviço especial em comum é admitida para os períodos reconhecidos (01/08/1980 a 25/03/1983, 01/11/1985 a 18/03/1988, 01/04/1988 a 31/05/1991, 08/04/2002 a 10/05/2010 e 03/10/2011 a 16/03/2016), utilizando o fator multiplicador de 1,40. A EC nº 103/2019 vedou a conversão para tempo cumprido após 13/11/2019, mas resguardou o direito para períodos anteriores, conforme art. 25, § 2º, da EC 103/2019 e Tema 422 do STJ (REsp 1.151.363/MG).6. O Tribunal concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.707.828-5), a contar da DER (30/01/2019), pois o acréscimo dos períodos especiais convertidos em tempo comum totaliza 38 anos, 6 meses e 26 dias de contribuição, preenchendo os requisitos. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme o Tema 1018 do STJ (REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS).7. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício. A correção monetária seguirá o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009) até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, a Selic com base no art. 406, § 1º, do CC, devido à alteração da EC 113/2021 pela EC 136/2025. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361 do STF.8. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer sua sucumbência mínima, condenando o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ. A verba honorária foi majorada em 20% em grau recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ.9. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.707.828-5) no prazo de 30 dias, com a averbação dos períodos especiais reconhecidos, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015) e da ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação do INSS desprovido. Recurso de apelação da parte autora provido. Sentença reformada.Tese de julgamento: 11. É possível afastar a extinção sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo, aplicando-se a teoria da causa madura, para reconhecer a especialidade de atividade de marceneiro/serviços gerais em marcenarias, por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante CTPS para períodos anteriores a 28/04/1995.Tese de julgamento: 12. A ausência de apuração do ruído pela metodologia NHO-01 da Fundacentro não impede o reconhecimento da especialidade, devendo ser adotado o pico de ruído se a exposição for comprovada por estudo técnico habilitado, conforme Tema 1083 do STJ.Tese de julgamento: 13. A concessão de benefício previdenciário implica sucumbência mínima da parte autora, com condenação integral do INSS em honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 86, p.u., art. 406, § 1º, art. 485, VI, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.013, § 3º, I; CC/2002, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 1º-F; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Cód. 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; Súmula nº 198 TFR; Súmula nº 76 TRF4; Súmula nº 111 STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 631); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011 (Tema 422); STJ, REsp 1.767.789/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 1018); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, juntado 28.08.2024; TNU, PUIL 5002328-90.2020.4.04.7007, Rel. Alessandra Günther Favaro, TRU4, juntado 19.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE PERÍODOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Questão de ordem suscitada pelo INSS para correção de erro material em acórdão anterior que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do cômputo em duplicidade de período de exercício militar e de período comum, já considerados administrativamente. A parte autora manifestou anuência com a correção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material no acórdão anterior referente ao cômputo de tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de correção do erro material após o trânsito em julgado; e (iii) o impacto da correção no direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior incorreu em erro material ao computar em duplicidade o período de exercício militar (15/01/1977 a 13/02/1978) e o período comum (01/06/1995 a 16/04/1999), lapsos já considerados administrativamente, conforme o "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo".4. A correção de erro material é plenamente cabível a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, por não fazer coisa julgada, conforme o art. 494, inc. I, do CPC, e a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 683923 SP) e do TRF4 (AC 5005827-14.2018.4.04.7117, AC 5007733-30.2013.4.04.7112, AC 5080736-29.2014.4.04.7000).5. A exclusão dos períodos computados em duplicidade resulta em tempo de contribuição insuficiente (33 anos, 5 meses e 9 dias na DER de 08/01/2021) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo inviável a reafirmação da DER, em face da ausência de recolhimentos posteriores, devendo ser afastado o direito ao benefício.6. Determinada a averbação dos períodos reconhecidos, em cumprimento da tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Questão de ordem solvida para corrigir o erro material presente no acórdão, afastar o cômputo em duplicidade dos lapsos de 15/01/1977 a 13/02/1978 e de 01/06/1995 a 16/04/1999, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e, de ofício, determinar a averbação dos períodos reconhecidos.Tese de julgamento: 8. A correção de erro material em acórdão, referente ao cômputo em duplicidade de tempo de contribuição, é possível a qualquer tempo, podendo implicar no afastamento da concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, inc. I; CPC/2015, arts. 497, 536 e 537; Lei nº 8.213/91, art. 29-A; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 683923 SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 26.06.2006; TRF4, AC 5005827-14.2018.4.04.7117, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5007733-30.2013.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5080736-29.2014.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 03.06.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade especial e determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso adesivo da parte autora contra a aplicação da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/05/2004 a 21/08/2007 e de 01/12/2007 a 07/10/2013, por exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, de natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito, mas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, sendo o requerimento administrativo de revisão causa suspensiva da prescrição. Considerando o pedido administrativo de revisão em 24/11/2021, estão prescritas as parcelas anteriores a 24/11/2016.4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador. Para os períodos de 05/05/2004 a 21/08/2007 e de 01/12/2007 a 07/10/2013, a exposição a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos de forma habitual e permanente foi devidamente comprovada.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade desenvolvida em exposição ao agente nocivo ruído, conforme o Tema 555 do STF. Para hidrocarbonetos aromáticos, devido ao seu potencial cancerígeno, não se fala em eficácia plena dos equipamentos de proteção, sendo a avaliação qualitativa suficiente para o reconhecimento da especialidade.6. A metodologia de aferição do ruído deve observar a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do MTE, sendo a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO de natureza recomendatória, não obrigatória. A responsabilidade pela observância da metodologia e pela conformidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é da empresa e do INSS, não do segurado.7. A caracterização da atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos ou listados no Anexo 13 da NR-15 não depende de análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição.8. Os consectários legais (juros e correção monetária) são matéria de ordem pública e podem ser retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, aplicando-se IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006 até 08/12/2021) e juros da poupança (a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021). Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor a partir de 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, criando um vácuo legal para condenações da Fazenda Pública Federal não precatórias/RPVs, aplicando-se a regra geral do art. 406 do CC (Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, e conforme o Tema 1.059 do STJ e o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios a cargo do INSS são majorados em 20% sobre o percentual fixado na sentença.10. Em ações previdenciárias, a imediata implantação da revisão do benefício é cabível, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso e considerando a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar provimento à apelação da parte autora para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 24/11/2016, negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação da revisão do benefício.Tese de julgamento: 12. O requerimento administrativo de revisão do benefício suspende o prazo prescricional. A comprovação de tempo especial por ruído e hidrocarbonetos aromáticos autoriza a revisão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).