CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMpUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 DO STJ. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A decisão que põe fim à impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários, por incidência do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC. A súmula 519 do STJ não subsistiu ao Código de Processo Civil de 2015, que tratou especificamente do tema dos honorários nas impugnações ao cumprimento de sentença, nada trazendo que aponte para a respectiva incidência apenas nos casos de procedência ou procedência parcial da impugnação. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de Custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança).o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ressalvando-se apenas o pagamento de eventuais despesas processuais, como as relacionadas a Correio, publicação de editais e condução de Oficiais de Justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ MAIS DE 07 (ANOS). DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELA PARTE DEMANDANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
2. Caso em que a parte autora, ora apelante, apesar de ter sido devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência determinada pelo juiz singular no sentido de juntar documentos atuais que demonstrassem o indeferimento administrativo do pleito previdenciário, tendo em vista que a suposta incapacidade da parte demandante poderia ter sido alterada ao longo do tempo, já que o pedido administrativo anterior fora formulado há mais de 07 (sete) anos.
3. De acordo com os termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, pode o juiz, verificando que a petição vestibular apresenta defeitos ou irregularidades que possam dificultar o andamento do processo, determinar que a parte demandante emende ou complete a peça exordial, sob pena de indeferimento da inicial, desde que indique precisamente o que deve ser corrigido,
4. Na espécie, constata-se que a parte autora, ora recorrente, não realizou a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau, apesar de devidamente intimada para tanto, e nem sequer utilizou, no momento oportuno, as vias recursais cabíveis para se desincumbir do ônus que lhe fora estabelecido pelo magistrado. Nesta senda, deve ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.
5. Considerando que sequer houve a angularização da relação processual e, muito menos, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, não se afigura possível a fixação de honorários recursais.
6. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IRDR 14 DO TRF/4R.
1. É lícito à autarquia realizar o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas.
2. Matéria que já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente, eis que portador '(...) retardo mental leve que não trabalhou até os dias atuais apesar de ser alfabetizada, mas com limitações inerentes ao seu retardo mental.'. Quanto ao início da inaptidão, o 'pai relata que os sintomas apareceram na infância' (ID 235862388). De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 235862403 - Pág. 3), observo que o autor filiou-se ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, em 01/02/2015, aos 28 anos de idade, permanecendo até 31/12/2020.
3. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, uma vez que a doença que a incapacita para o trabalho surgiu por ocasião do seu nascimento, e a parte autora não logrou êxito em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.