DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob a alegação de preencher os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da LBPS.4. A concessão do benefício não está condicionada ao grau de incapacidade, bastando a diminuição da aptidão laborativa, ainda que mínima, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 416.5. A convicção do julgador sobre a incapacidade é firmada, via de regra, por meio da prova pericial judicial, cujas conclusões não são desconstituídas por laudos de DPVAT produzidos sem o crivo do contraditório (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999).6. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual e de sequela funcional no joelho esquerdo do autor, apesar da cirurgia antiga e da queixa de dor.7. O perito justificou que a queixa de dor se deve ao grau de artrose, falta de tratamento e sobrepeso, mas que o joelho esquerdo está funcional, sem perda de função, deformidade ou perda de membro, não se enquadrando no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.8. Diante da conclusão pericial de ausência de redução da capacidade laboral, a documentação clínica carreada aos autos é insuficiente para demonstrar a subsistência do direito ao auxílio-acidente.9. Os honorários advocatícios recursais são majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de AJG.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 11. Para a concessão do auxílio-acidente, é indispensável a comprovação, por meio de perícia judicial, da existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente que impliquem efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a mera alegação de dor ou a existência de condições como artrose sem impacto funcional atestado pelo perito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.848.051-8, DER 08.08.2018) em razão da existência de coisa julgada formada em demanda anterior. O pedido envolvia o cômputo de período de atividade rural indenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a coisa julgada formada em ação anterior, que negou aposentadoria por tempo de contribuição em razão da ausência de indenização de período rural, impede nova análise do direito após o efetivo pagamento da indenização e a formulação de novo requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de concessão do NB 187.848.051-8, DER 08.08.2018, por presença de coisa julgada material, uma vez que o acórdão do processo anterior (5002647-93.2018.4.04.7212) não reconheceu o direito ao benefício por entender que a indenização do tempo rural detém natureza constitutiva.4. O agravante sustenta que o pagamento da indenização do período rural (01.05.1994 a 31.10.1996), efetuado em 30.12.2019, e a formulação de novo requerimento administrativo em 21.05.2020, constituem fatos novos que afastam a coisa julgada, permitindo o reexame do direito desde a DER 08.08.2018.5. A eficácia do julgado subordina-se à permanência dos pressupostos de fato e de direito que a sustentam, por obra da atuação da cláusula rebus sic stantibus, implícita nas sentenças, conforme julgados do STF (MS 26323 AgR, RE 596663, MS 26980 AgR).6. O pagamento da indenização do tempo rural em 30.12.2019 configura uma modificação do estado de fato, afastando a autoridade e eficácia da sentença anterior a partir dessa data.7. A coisa julgada prevalece para o período entre a primeira DER (08.08.2018) e o dia anterior ao pagamento da indenização (29.12.2019), mas não impede o pronunciamento judicial sobre a aquisição do direito a partir de 30.12.2019 (pagamento da indenização) até 21.05.2020 (segunda DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A coisa julgada que envolve a sentença da ação anterior, que não concedeu a aposentadoria programada por ausência de indenização de tempo rural, não impede, em outra demanda judicial, a análise da aquisição do direito a partir da data do efetivo pagamento da indenização, efetuado em momento posterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 492, p.u.; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5023498-90.2020.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13.12.2022; TRF4, AR 0004231-96.2015.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, Corte Especial, D.E. 25.03.2019; STF, MS 26323 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 01.09.2015; STF, RE 596663, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 24.09.2014; STF, MS 26980 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 22.04.2014; TRF4, Processo nº 5000896-71.2018.404.7212, Rel. Juiz Federal Henrique Luiz Hartmann, j. 30.01.2019; TRF4, Processo nº 5004907-07.2017.4.04.7107, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, 2ª Turma Recursal do RS, j. 22.01.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E SÍLICA. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 04/01/1993 a 25/04/1997, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, e nos períodos de 02/05/1997 a 31/01/2004, 01/02/2004 a 30/09/2007, 01/10/2007 a 31/07/2008 e 01/08/2008 a 07/10/2018, por exposição à sílica, concedendo ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/04/2020).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de avaliação quantitativa da exposição à sílica após o Decreto nº 2.172/1997 e a compatibilidade das funções exercidas com essa exposição; (ii) a necessidade de especificação das substâncias e concentrações dos hidrocarbonetos aromáticos para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PPP corretamente preenchido, com base em registros ambientais, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), sendo a avaliação qualitativa suficiente e o uso de EPI irrelevante.4. A sílica (CAS 014808-60-7) também é agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial nº 09/2014), e sua exposição, mesmo que qualitativa, enseja o reconhecimento da especialidade, independentemente de mensuração quantitativa ou uso de EPI, e essa regra se aplica mesmo antes da Portaria de 2014.5. A jurisprudência do TRF4 é consolidada no sentido de que a exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e sílica, permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sem a necessidade de especificação da composição, concentração ou afastamento por EPI. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e sílica, permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente da concentração, uso de EPI ou data de reconhecimento administrativo da carcinogenicidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 2.172/1997; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004543-49.2019.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5029968-80.2020.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 23.04.2024; TRF4, AC 5018896-07.2022.4.04.7204, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 9ª Turma, j. 08.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O auxílio-reclusão exige, para sua concessão, a demonstração de que o segurado recluso se enquadra como segurado de baixa renda, nos termos da legislação e da Portaria MPS/MF nº 1/2016.
2. Comprovado que a remuneração do segurado, no mês anterior ao recolhimento à prisão, superava o limite legal em aproximadamente 42,5%, revela-se inviável a flexibilização do critério econômico.
3. A flexibilização admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se a hipóteses em que a diferença entre a renda percebida e o teto legal é diminuta, o que não se verifica na espécie.
4. Circunstâncias posteriores relativas à renda ou à condição laboral da genitora da dependente não podem ser utilizadas para aferição do requisito econômico, em observância ao princípio tempus regit actum.
5. Ausente comprovação de baixa renda do segurado na data do recolhimento, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
6. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INTERMITÊNCIA. RUÍDO. FRIO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Conforme o STJ, é possível reconhecer o exercício de atividade especial em face da exposição intermitente a agentes nocivos até a edição da Lei nº 9.032/1995 (REsp n. 414.083/RS).2. O STJ (Tema 534) considera as normas regulamentadoras exemplificativas, permitindo o reconhecimento do frio como agente agressivo depois de 05/03/1997.3. Reconhecimento do exercício de atividade especial, com base em laudo de empresa similar , em empresa do ramo calçadista, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Antes de 05/03/1997, qualquer meio de prova (exceto ruído) era aceito para comprovar a exposição a agentes nocivos.4. Reconhecimento do exercício de atividade especial, por exposição ao frio, em face da constante entrada e saída de câmaras frias na jornada de trabalho.5. O PPP regularmente preenchido, com base em registros ambientais feitos por profissional habilitado, e os laudos contemporâneos da empresa constituem prova válida para o julgamento da causa. 6. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, após a conversão do tempo de serviço especial em comum. As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros conforme STJ Tema 905 e STF Tema 810, aplicando-se a Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. O autor pode impugnar o conteúdo do PPP quanto à eficácia do EPI, com direito à produção de prova pericial, na forma do IRDR nº 15 do TRF4.2. O perito judicial não constatou a eficácia do EPI para a proteção contra o frio no exercício das funções, que abrangiam constantes entradas e saídas das câmaras frias.3. A NR-15, Anexo nº 9, considera insalubre a exposição ao frio sem proteção adequada, e a jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TRF4 reconhece o frio como agente agressivo para fins previdenciários, mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, por serem as normas exemplificativas.4. O reconhecimento da atividade especial posterior à DER é cabível quando há continuidade da exposição aos mesmos agentes nocivos em níveis de concentração inalterados, permitindo a reafirmação da DER.5. Com o provimento da apelação do autor, ele preenche, em 09/12/2018 (DER reafirmada), o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial, devendo o INSS implantar o benefício desde a DER reafirmada, com a possibilidade de o autor optar pelo cálculo mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros jurisprudenciais para o termo inicial dos efeitos financeiros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de contribuição e atividade. A parte autora alega cerceamento de defesa por indeferimento de períodos rurais sem a produção de prova oral, enquanto o INSS impugna períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de períodos de labor rural sem a produção de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Ocorre cerceamento de defesa quando o pedido de reconhecimento de período de labor rural é indeferido sem a produção de prova oral, pois o julgamento foi prematuro ao não oportunizar a oitiva da parte autora e de testemunhas, impedindo uma análise completa da contribuição para o regime de economia familiar.4. O TRF4, no julgamento do IRDR nº 17, firmou entendimento de que não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período.5. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, visando a justa composição dos litígios, conforme lições doutrinárias.6. Precedentes do TRF4 (AC 5025939-20.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 26.05.2021; AC 5014062-16.2021.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 05.05.2022) corroboram a anulação da sentença para reabertura da instrução e oitiva de testemunhas em casos de labor rural.7. A conotação social das ações previdenciárias, que envolvem pessoas hipossuficientes, exige a concessão de oportunidade para produzir provas que esclareçam a realidade do labor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual para colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural. Demais razões recursais do autor e recurso do INSS prejudicados.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença por cerceamento de defesa é cabível quando o reconhecimento de período de labor rural é indeferido sem a produção de prova testemunhal, que é essencial para a comprovação da atividade, conforme o art. 370 do CPC e o entendimento do TRF4 no IRDR nº 17.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 17; TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5014062-16.2021.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 05.05.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço especial sem prévio requerimento administrativo; (ii) a suficiência da expressão genérica "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" para o enquadramento de atividade especial; (iii) a necessidade de especificação da substância e análise quantitativa para agentes químicos; (iv) o reconhecimento de atividade especial para trabalhador calçadista na linha de produção no período anterior à Lei nº 9.032/1995; (v) a suficiência da dosimetria para a aferição do ruído; (vi) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (vii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença está correta ao extinguir o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir em relação aos períodos de 10/01/1994 a 29/03/1994, 03/08/1994 a 16/09/1994 e 26/04/1995 a 24/06/1995, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo com documentação minimamente suficiente, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1124 e o art. 2º da CF.4. A extinção do processo sem resolução do mérito para o período de 01/12/1994 a 24/01/2004 (atividade urbana) por ausência de pretensão resistida foi confirmada em agravo de instrumento por este colegiado, em consonância com o Tema 350/STF, não havendo reparos na sentença.5. A exposição a tolueno e hexano, que compõem o benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 e previsto no Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3), autoriza o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI, conforme a jurisprudência do TRF4.6. A indicação qualitativa de exposição a hidrocarbonetos aromáticos (como óleo e graxa mineral) é suficiente para o enquadramento de atividade especial, dispensando a especificação do agente ou sua concentração, conforme a jurisprudência do TRF4.7. A dosimetria é metodologia aceitável para a aferição de ruído em ambiente de trabalho, sendo suficiente para o reconhecimento da atividade especial quando os níveis de ruído superam os limites de tolerância, conforme o Enunciado nº 13 do CRPS e o Tema 1083 do STJ.8. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o autor cumpriu os requisitos de tempo de contribuição (35 anos, 5 meses e 18 dias) e carência (322 meses) na DER (27/08/2018), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF (redação da EC nº 20).9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do julgamento, conforme a Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A ausência de prévio requerimento administrativo com documentação minimamente suficiente impede o reconhecimento do interesse de agir para o pleito judicial de tempo de serviço especial.12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como o benzeno e seus componentes (tolueno e hexano), autoriza o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI.13. A indicação qualitativa de exposição a hidrocarbonetos aromáticos (como óleo e graxa mineral) é suficiente para o enquadramento de atividade especial, dispensando a especificação do agente ou sua concentração.14. A dosimetria é metodologia aceitável para a aferição de ruído em ambiente de trabalho, sendo suficiente para o reconhecimento da atividade especial quando os níveis de ruído superam os limites de tolerância.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. Não se conhece da apelação do INSS quanto ao reconhecimento de período de atividade comum, pois suas razões são genéricas e dissociadas do conteúdo da sentença, que reconheceu o tempo de contribuição comum com base em início de prova material e prova oral detalhada, sem que a análise da prova tenha sido impugnada.2.. A apelação do autor é desprovida quanto ao reconhecimento de atividade especial com base em prova emprestada. Embora seja possível a utilização de laudo de empresa similar quando a empregadora está inativa, o laudo apresentado não demonstrou similaridade de ramo de atividade entre as empresas, o que impede o reconhecimento da especialidade.3. Não se conhece da apelação do INSS quanto ao tempo de serviço especial reconhecido pela sentença. Suas alegações são genéricas e não atacam os fundamentos específicos da sentença que reconheceu a atividade especial. O recurso está em desacordo com o art. 1.010 do CPC.4. Se os agentes nocivos são neutralizados por EPI eficaz e se trata de agentes químicos não previsto no Grupo 1 da LINACH, o tempo de serviço especial não deve ser reconhecido, aplicando-se o Tema 555 do STF.5. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito para os períodos de 01/08/2000 a 31/07/2006 e de 01/11/2009 a 30/05/2011, sob o fundamento de coisa julgada, e julgou parcialmente procedentes outros pedidos. A parte autora recorre para afastar a coisa julgada, alegando diferença nas causas de pedir (ruído e periculosidade) entre os processos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a coisa julgada impede o reconhecimento de tempo especial para o mesmo período, quando a nova demanda se fundamenta em agente nocivo diverso do que foi objeto de discussão na ação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito para os períodos de 01/08/2000 a 31/07/2006 e de 01/11/2009 a 30/05/2011, sob o fundamento de coisa julgada, pois idêntico pedido já havia sido formulado em ação judicial anterior (Processo nº 5007243-57.2012.4.04.7204), conforme precedentes do TRF4 (AC 5003030-45.2021.4.04.7122 e AC 5016753-81.2018.4.04.7205).4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC/2015, deve ser interpretada com flexibilidade no Direito Processual Previdenciário, em razão do caráter alimentar das prestações e da presumida hipossuficiência informacional dos segurados.5. A doutrina majoritária e a jurisprudência (STJ, REsp n. 11.315/RJ; STF, RE 251666-AgRg/RJ) entendem que fatos não suscitados nem discutidos na primeira demanda não são atingidos pelos efeitos preclusivos da coisa julgada, permitindo a reformulação do mesmo pedido com base em outra causa de pedir.6. O art. 503, § 2º, do CPC/2015 prevê que não haverá coisa julgada se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da questão prejudicial.7. O Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.603.399/RS) afastou o óbice da coisa julgada quando, em nova demanda, discute-se a especialidade de labor em decorrência de agente nocivo não contemplado no feito anterior, reconhecendo a não identidade entre as causas de pedir.8. Precedentes do TRF4 (AC 5008306-39.2011.404.7112; AG 5069572-13.2017.4.04.0000; AC 5017094-37.2014.4.04.7112; AC 5002693-68.2021.4.04.7215; AC 5008656-15.2020.4.04.7208) consolidam o entendimento de que a indicação de agente nocivo diverso configura nova causa de pedir, afastando a coisa julgada.9. O agente nocivo à saúde constitui o núcleo da causa de pedir. Assim, se a demanda anterior foi julgada improcedente com relação a um agente, uma demanda posterior fundamentada em outro agente não constitui repetição de demandas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 11. A coisa julgada em matéria previdenciária não impede a rediscussão do reconhecimento de tempo especial para o mesmo período, se a nova demanda se fundamenta em agente nocivo diverso, configurando nova causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 508; CPC, art. 503, § 2º; CPC, art. 469, inc. I; CPC, art. 474.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j. 31.08.1992; STF, RE 251666-AgRg/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJU 22.02.2002; STJ, REsp nº 1.603.399/RS, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 05.02.2020; TRF4, AC 5003030-45.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 03.03.2024; TRF4, AC 5016753-81.2018.4.04.7205, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2023; TRF4, Apel/Reex. n. 50095123320114047001/PR, Rel. Juiz Federal Paulo Paim, 6ª Turma, j. 09.07.2014; TRF4, AC 50111485520124047112/RS, Rel. Juíza Federal Bianca G. C. Arenhart, 6ª Turma, j. 26.07.2017; TRF4, AC n. 5001941-27.2010.404.7007, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 15.10.2013; TRF4, AC n. 0019349-25.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 14.04.2015; TRF4, AC n. 5001746-13.2013.404.7112, Rel. Juiz Federal Gerson Godinho da Costa; TRF4, AC 5008306-39.2011.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, j. 22.07.2013; TRF4, AG 5069572-13.2017.4.04.0000, Rel. Artur César De Souza, Sexta Turma, j. 21.06.2018; TRF4, AC 5017094-37.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 05.07.2018; TRF4, AC 5002693-68.2021.4.04.7215, Rel. Celso Kipper, NONA TURMA, j. 22.02.2023; TRF4, AC 5008656-15.2020.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, NONA TURMA, j. 25.11.2021; TRF4, Ação Rescisória 0000717-67.2017.4.04.0000, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 26.09.2018; TRF4, AC 5003095-30.2017.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, NONA TURMA, j. 26.03.2019; TRF4, AC 5004992-85.2020.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, NONA TURMA, j. 27.11.2022.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA DE PARKINSON. EPISÓDIO DEPRESSIVO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por neurologista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de doença de Parkinson e transtorno depressivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários.
Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TESES REVISIONAIS NÃO INTEGRANTES DO OBJETO LITIGIOSO DO PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO. 1. Desde que a tese revisional não tenha integrado o objeto litigioso do processo primevo, o fato de a aposentadoria ter sido concedida por força de decisão judicial transitada em julgado não afasta o direito de o segurado postular futuras revisões da renda mensal inicial, pois diversos são os elementos que compõem o cálculo da RMI.
2. A discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do CPC/15 - art. 474 do CPC/73) diz respeito a se o dito 'julgamento implícito' incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota - relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido. É dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498).
3. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão à não incidência do fator previdenciário não integrou o objeto do processo judicial de concessão da aposentadoria, não havendo se falar em coisa julgada ou sua eficácia preclusiva.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 616 e entretanto, declarou a constitucionalidade do fator previdenciário "aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
5. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, faxineira de 56 anos, busca o restabelecimento de benefício desde 06-05-2019 (DER), alegando insuficiência venosa, transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), escoliose (CID M41.9), artrose lombar, hérnia de disco, degeneração de disco intervertebral (CID M51.3), dorsalgia e artlargia lombar (CID M54.5), lombociatalgia, artrose e protusões lombares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do laudo pericial para afastar a incapacidade da segurada; e (ii) a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade permanente, considerando as condições pessoais da autora e a existência de múltiplas patologias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade atual para a parte ortopédica (CID M54.5), foi considerada insuficiente por avaliar de forma limitada o quadro de saúde da autora, desconsiderando a relevante condição psiquiátrica (CID F33.2) e desatendendo ao pedido de avaliação por especialistas diversos. As justificativas do perito para afastar os atestados são frágeis, pois a mera "estabilização" de patologias degenerativas não equivale à plena capacidade para exercer atividades fisicamente exigentes como as de faxineira, sobretudo diante das dores crônicas e limitações funcionais relatadas.4. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios, incluindo aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial conclua por incapacidade parcial, como já reconhecido pelo STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). O art. 375 do CPC também permite a aplicação de regras de experiência comum.5. O histórico de benefícios por incapacidade desde 2012 evidencia um quadro crônico e multifatorial que exige análise integrada, tal como orienta o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, segundo o qual múltiplas patologias podem, em conjunto, gerar incapacidade. Além disso, o Enunciado 47 da mesma Jornada reforça que a valoração da prova em ações previdenciárias envolvendo trabalhadoras como faxineiras deve rejeitar conclusões que tratem suas atividades como leves, reconhecendo o esforço físico significativo.6. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes (problemas psiquiátricos e ortopédicos), corroborada pela documentação clínica e associada às condições pessoais da autora (faxineira, 56 anos de idade), demonstra sua incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 06-05-2019 (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida para conceder aposentadoria por incapacidade permanente e determinar a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A insuficiência do laudo pericial em ações previdenciárias, que desconsidera patologias relevantes e as condições socioeconômicas e profissionais do segurado, permite ao juízo, com base em outros elementos probatórios e regras de experiência, reconhecer a incapacidade permanente e conceder o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 2º, incs. I a IV, 240, 371, 375, 479, 497 e 536; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D. 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, limitando-o ao período de 01/08/1988 a 05/03/1997. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial para os períodos de 03/06/1985 a 31/07/1988 e de 06/03/1997 a 31/04/2000, alegando exposição a ruído e agentes químicos (óleos e graxas), e requer a reafirmação da DER para a data em que fizer jus ao afastamento do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento como tempo especial dos períodos de 03/06/1985 a 31/07/1988 e de 06/03/1997 a 31/04/2000, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o segurado preencher os requisitos para o benefício, com ou sem afastamento do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 03/06/1985 a 31/07/1988, na função de Auxiliar de Almoxarife, não foi reconhecido como tempo especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não registrou exposição a agentes nocivos, e as atividades eram de natureza burocrática e logística, em consonância com a profissiografia.4. O período de 06/03/1997 a 31/04/2000, na função de Apontador, foi reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos - óleos e graxas), mesmo com a indicação de exposição "habitual e intermitente" no PPP, pois a jurisprudência desta Corte entende que não se exige exposição contínua, bastando que o trabalhador esteja exposto em período razoável da jornada.5. Os hidrocarbonetos aromáticos são considerados agentes nocivos e cancerígenos, conforme o Decreto nº 53.831/64, o Decreto nº 83.080/79, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, e o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, bem como a Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH), que lista o benzeno e óleos minerais como carcinogênicos.6. Para agentes cancerígenos, a simples exposição (avaliação qualitativa) é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme o Tema 1.090 do STJ e o IRDR n. 15/TRF4.7. A ausência de especificação detalhada da composição dos agentes químicos no PPP não pode prejudicar o trabalhador, pois a obrigação de elaborar e manter o documento atualizado é do empregador, e o INSS tem o dever de fiscalizar e solicitar informações complementares.8. A reafirmação da DER para 21/11/2019 foi deferida, com base no Tema 995 do STJ e no IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4, permitindo o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, o que assegura ao segurado o direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19.9. O pedido de reafirmação da DER para afastar o fator previdenciário foi indeferido, uma vez que o segurado não preenche os requisitos de pontos ou idade mínima previstos nos arts. 15 e 16 da EC nº 103/19, mesmo com a simulação de tempo de contribuição até a data do julgamento.10. A correção monetária incidirá pelo INPC, e os juros de mora, em caso de descumprimento da implantação do benefício pelo INSS, seguirão as diretrizes do STJ (REsps n. 1.727.063/SP e 1.727.064/SP), com aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e, após 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, ressalvada a definição final em fase de cumprimento de sentença (Tema 1.361/STF).11. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em razão da sucumbência mínima da parte autora e da oposição do INSS ao reconhecimento do tempo especial, distinguindo-se da regra do Tema 995 do STJ, que se aplica apenas a casos de reafirmação da DER com cômputo de tempo posterior à propositura da demanda.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso da parte autora parcialmente provido. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos) é possível mediante avaliação qualitativa, independentemente da habitualidade, permanência ou da eficácia de EPIs, e a reafirmação da DER é cabível para o momento em que o segurado implos requisitos para o benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998, EC nº 103/2019, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 2º, 90, 373, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 933, 947, § 3º; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-A, 41-A, 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.789/1999, art. 36; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 58, § 1º, 68, §§ 3º, 4º e 8º, 225, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; IN/INSS nº 128/2022, arts. 281, § 5º, 291, 298, inc. III, 577, inc. II; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR nº 15 do MTE, Anexo nº 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; STJ, REsp 1.727.064/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; STJ, REsp 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; STJ, REsps n. 1.727.063/SP e 1.727.064/SP (EDs), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 06.04.2017; TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 23.07.2021; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Tema 53).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COXARTROSE NÃO ESPECIFICADA E DOR ARTICULAR. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ART. 101, INCISO III, DA LEI Nº 8.213/91. INSTALADOR DE FIBRA ÓTICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de coxartrose não especificada e dor articular a segurado que atua profissionalmente como instalador de fibra ótica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. PROCESSAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O Conselho de Recursos da Previdência Social é o órgão competente para o julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários. Inteligência dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99. Sentença reformada para limitar a obrigação do INSS a remeter o recurso especial ao CRPS para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5º, LXXVIII). No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, prevê a conclusão de procedimento já instruído em até 30 dias. 2. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que concluísse o feito administrativo, cumprindo decisão da Junta Recursal.
3. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/06/2023. A autora busca a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para a Data de Cessação do Benefício (DCB) anterior, ocorrida em 16/07/2018, e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária sem termo final fixo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a fixação do termo inicial do auxílio por incapacidade temporária; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) a definição do termo final do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial atesta a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de suas atividades habituais devido a transtornos psiquiátricos (CID F31.9, F60.3 e F31.3). A autora ostentava qualidade de segurada e carência na DII fixada pela sentença (05/01/2023), com nova filiação ao RGPS em agosto/2022 e cumprimento da carência de 6 contribuições mensais, conforme o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991.4. A DIB deve ser fixada em 17/07/2018, dia seguinte à cessaçãodo benefício anterior (NB 623.188.049-8), e não na DII de 05/01/2023 ou DER de 09/06/2023. A documentação clínica (e. 48.3) e o histórico médico demonstram a persistência ininterrupta da incapacidade desde então, sobrepondo-se às ficções de DII, conforme a tese firmada no Tema nº 343/TNU e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5020324-54.2017.4.04.9999; TRF4, AC 5005545-89.2020.4.04.9999; TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999), ressalvada a prescrição quinquenal.5. Não é o caso de deferir aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o laudo pericial atesta o caráter temporário da incapacidade da autora, sua idade (52 anos) e a possibilidade de recuperação após tratamento adequado.6. O termo final do benefício não deve ser fixado em data estimada pelo perito (27/10/2024), mas sim mantido até ulterior reavaliação pelo INSS. A definição de termo final baseada em prazo estipulado pelo perito revela-se mera estimativa e é insuficiente para a fixação de uma data de cessação, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica a cargo do Instituto Previdenciário, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5023179-69.2018.4.04.9999). IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A DIB de auxílio por incapacidade temporária pode retroagir à DCB de benefício anterior, se comprovada a persistência da incapacidade por documentação clínica, sobrepondo-se à DII fixada em perícia ou DER. O termo final do benefício deve ser a reavaliação pelo INSS, e não uma estimativa pericial.