DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal de parcelas e definiu os critérios de juros de mora em ação de revisão de aposentadoria. O embargante alega omissão quanto à prescrição quinquenal, sustentando que o prazo não transcorreu entre a data de conhecimento do benefício (24/04/2012) e o primeiro pedido de revisão (08/04/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação à prescrição quinquenal, considerando a data de conhecimento do benefício e a existência de processo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. A decisão embargada está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a discordância do embargante com o julgado não justifica o uso de embargos de declaração.5. A questão da prescrição quinquenal foi devidamente apreciada no voto condutor do acórdão, que aplicou o prazo de cinco anos previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91, e a Súmula 85 do STJ.6. A citação válida em feito diverso, com objeto distinto, não tem o condão de interromper a prescrição da matéria discutida nos presentes autos, sendo a suspensão do prazo prescricional limitada ao período de tramitação do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.7. Não basta a mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais; é necessária a justificativa em concreto para a invocação de preceito legal, conforme o art. 489, § 1º, inc. I e IV, e o art. 6º do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A citação em processo judicial anterior, com objeto diverso, não interrompe a prescrição de matéria discutida em novo processo, sendo a suspensão do prazo prescricional limitada ao período de tramitação do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/32, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TRF4, AC 5017462-87.2011.404.7100, 6ªT, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial, alegando omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.4. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.5. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública.6. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal.7. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa, conforme o art. 2º, § 3º, da LICC, é inviável resgatar a aplicação dos juros da poupança.8. Sem âncora normativa vigente, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.9. A definição final dos índices de atualização monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, aplicando-se, a partir de sua vigência, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF. O embargante alega que o "direito à indenização" é etapa antecedente à discussão dos seus "efeitos", tornando a suspensão desnecessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que justifique a reforma da decisão que manteve a suspensão do processo, especialmente quanto à adequação da controvérsia ao Tema 1329 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se visualiza omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, analisando todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema sub judice.4. O posicionamento contrário do acórdão às pretensões do embargante não autoriza o uso dos embargos de declaração e não se confunde com ausência de motivação.5. O Tema 1329 do STF discute a complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para aplicação da regra de transição do art. 17, sendo o debate restrito a casos em que a complementação visa enquadrar o segurado nessa regra.6. A demanda pode sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, uma vez que a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício postulado é posterior à reforma da Previdência (30/06/2021) e há pedido na inicial de reafirmação da DER.7. O próprio direito à indenização, em benefícios com DER posterior à EC nº 103/2019, é matéria em debate no Tema 1329 do STF, justificando a suspensão do processo.8. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar error in procedendo, e não para obter efeitos infringentes ou corrigir error em judicando.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. A suspensão de processo para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral é justificada quando há pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) que, prospectivamente, pode enquadrar a demanda na controvérsia afetada, especialmente quando o próprio direito à indenização é objeto do tema.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019; STF, Tema 1329.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a especialidade da atividade exercida no período de 20/03/1985 a 27/11/1986 e condenar a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a falta de interesse de agir da parte autora; (ii) a ocorrência de coisa julgada material; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 20/03/1985 a 27/11/1986; e (iv) a fixação dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada. O STF (Tema 350) firmou a tese da necessidade de prévio requerimento administrativo, mas não do exaurimento da via, e o indeferimento pelo INSS já caracteriza a pretensão resistida. A jurisprudência do TRF4 (AC 5013079-21.2019.4.04.9999) entende que o INSS tem o dever de orientar o segurado sobre a documentação, e no caso, o PPP e o laudo técnico já estavam no processo administrativo, configurando o interesse processual.4. A preliminar de coisa julgada material e eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) foi rejeitada. Não há tríplice identidade (art. 337, §2º, do CPC) entre as ações, pois a demanda anterior discutia a conversão de tempo comum em especial, enquanto a presente busca o reconhecimento direto da especialidade por exposição a agente nocivo. O STJ (AgInt no AREsp 1.589.242/PR) e o TRF4 (AC 5056136-36.2017.4.04.7000) afastam a eficácia preclusiva para pedidos não formulados anteriormente.5. O reconhecimento da especialidade do período de 20/03/1985 a 27/11/1986 foi mantido. O PPP e o LTCAT (evento 1, PROCADM7) comprovam a exposição a ruído de 86 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). A exigência de NEN para aferição de ruído é posterior a este período (Decreto n. 4.882/2003), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001035-06.2020.4.04.7001).6. Os efeitos financeiros foram mantidos na DER (03/06/2011), respeitada a prescrição quinquenal. Os documentos comprobatórios da especialidade já estavam no processo administrativo, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5013079-21.2019.4.04.9999) orienta que, preenchidos os requisitos na DER, os efeitos financeiros retroagem a essa data, mesmo que a comprovação ocorra em juízo, devido ao dever de orientação do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade de tempo de serviço, com base em documentação administrativa que comprova a exposição a agente nocivo (ruído), autoriza a revisão do benefício para aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a DER, mesmo que a comprovação judicial seja posterior, e não é obstado por coisa julgada que tratou apenas da conversão de tempo comum em especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 337, § 2º, 487, inc. I, 496, § 3º, I, 502, 508, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 2º; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350); STJ, AgInt no AREsp 1.589.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.373.851/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.06.2019; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 12.07.2024; TRF4, AC 5056136-36.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 16.12.2020; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença; e (iii) a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (30/03/2023) e o ajuizamento da ação (06/12/2024) ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, sendo possível a conversão do tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp nº 1.151.363/STJ (Tema Repetitivo).5. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, sendo aceita a prova pericial produzida em empresa similar ou laudos não contemporâneos, conforme Súmula 106 do TRF4.6. A avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos é válida até 02/12/1998. Após essa data, para agentes listados no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos (reconhecidamente cancerígenos), a avaliação da nocividade permanece qualitativa, dispensando análise quantitativa.7. A especialidade por ruído é reconhecida para níveis superiores a 80 dB (até Dec. 2.172/1997), 90 dB (após Dec. 2.172/1997) e 85 dB (após Dec. 4.882/2003), aferidos por NEN (Tema 1083 STJ) ou metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 (Tema 174/TNU).8. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 ou para agentes reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida por equipamentos de proteção, conforme o Tema 555 do STF, IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ.9. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI ou nas conclusões periciais, a valoração da prova deve ser favorável ao autor, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, com fundamento no princípio da precaução.10. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (30/03/2023) foi mantido, sendo inaplicável o Tema 1124 do STJ, pois houve apenas complementação de documentos, não apresentação de novos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades insalubres, como na indústria calçadista, é possível mediante laudos similares e avaliação qualitativa de agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para esses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 103, p.u.; Dec. nº 53.831/1964; Dec. nº 2.172/1997; Dec. nº 3.048/1999; Dec. nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011 (Tema Repetitivo); STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS DISTINTOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A COISA JULGADA MATERIAL PRESSUPÕE A TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES: MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO.
2. INEXISTE COISA JULGADA QUANDO A AÇÃO ANTERIOR, EMBORA DISCUTA A INCLUSÃO DOS MESMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, TINHA COMO OBJETO A CONCESSÃO DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ENQUANTO A PRESENTE AÇÃO VISA À REVISÃO DE OUTRO BENEFÍCIO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, COM BASE EM NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
3. AINDA QUE A QUESTÃO DA INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO TENHA SIDO ANALISADA EM DEMANDA PRETÉRITA, TAL DECISÃO NÃO FAZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA POSTERIOR ÀQUELE JULGAMENTO, TRATANDO-SE DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
4. COMPROVADO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA (RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - RSC) QUE OS SALÁRIOS EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELO SEGURADO NO PERÍODO DE 07/1994 A 12/1999 SÃO DIVERSOS DAQUELES CONSTANTES NO CNIS, É DEVIDA A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 29-A, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
5. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que pronunciou a prescrição em ação de cobrança de valores de benefício previdenciário recebido indevidamente por herdeiros de segurado falecido, concedido mediante fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a imprescritibilidade da cobrança de valores recebidos indevidamente do erário em caso de fraude; (ii) a caracterização da má-fé dos herdeiros no recebimento dos valores; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de imprescritibilidade da cobrança de valores foi afastada, pois a tese firmada pelo STF no Tema 666 (RE 669.069) estabelece que a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da CF/1988, aplica-se apenas a ilícitos de improbidade administrativa ou ilícitos penais, o que não se configura no caso dos herdeiros.4. O lapso prescricional não se implementou, pois, embora a prescrição atinja as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o prazo foi suspenso por processo administrativo e execução fiscal, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência.5. A apelação do INSS foi provida para julgar procedente a cobrança de valores, limitada aos quinhões hereditários dos herdeiros. Isso porque, embora a irrepetibilidade de valores de boa-fé seja a regra, a aposentadoria do falecido foi obtida fraudulentamente, configurando má-fé, uma vez que ele, como sócio, tinha o dever de contribuir e forjou uma relação de emprego para obter o benefício, o que autoriza a restituição ao erário, conforme a jurisprudência e o Tema 979 do STJ.6. Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação, limitada aos quinhões hereditários dos herdeiros, no patamar mínimo de cada faixa de valor, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º do CPC/2015, em razão da modificação da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A ação de ressarcimento ao erário por valores de benefício previdenciário obtido mediante fraude e má-fé é prescritível, mas a prescrição pode ser suspensa por atos administrativos e judiciais de cobrança, sendo devida a restituição dos valores pelos herdeiros, limitada aos quinhões hereditários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u., e art. 115, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 154, § 3º, 156, 157 e 158; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Decreto-Lei nº 2.627/1940, art. 121, § 1º; Lei nº 6.404/1976, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STF, MS 26.210, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04.09.2008; STF, RE 669.069 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 02.08.2013; STF, RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 03.02.2016 (Tema 666); STF, RE 669.069 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 16.06.2016; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 979; TRF4, AC 5000947-04.2017.4.04.7120, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 18.08.2022; TRF4, AC 5055325-04.2016.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5080369-25.2016.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.07.2022; TRF4, 5014634-88.2015.404.7000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.10.2016; TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 08.11.2016; STJ, REsp 1550569/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03.05.2016; STJ, REsp 1553521/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.11.2015; TRF4, 5006912-07.2014.404.7204, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 15.06.2016; TRF4, 5007610-45.2016.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 12.06.2021; TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 2005.70.00.010956-3/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04.08.2010; TRF4, AC 5003719-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5007020-31.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 21.03.2025. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a observância do Tema 1124/STJ para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao determinar a aplicação do Tema 1124/STJ para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, considerando que a documentação essencial já havia sido apresentada na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante alegou contradição no julgado quanto à aplicação do Tema 1124/STJ para definir o termo inicial dos efeitos financeiros, sustentando que a documentação necessária ao reconhecimento da especialidade dos períodos foi acostada ao processo administrativo, e a prova em juízo apenas complementou a documentação.4. A Turma reconheceu a contradição, pois a documentação que instruiu o processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, sendo a prova apresentada em juízo meramente complementar.5. Diante disso, o Tema 1124/STJ é inaplicável ao caso, pois não se trata de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.6. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a contradição e fixar o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 10/02/2010, respeitada a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 8. É inaplicável o Tema 1124/STJ para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário quando a documentação essencial para o reconhecimento da especialidade já foi apresentada na via administrativa, sendo a prova judicial meramente complementar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e negando outros. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais, reabertura da instrução para prova pericial e testemunhal, e o enquadramento por categoria profissional, além de discutir o limite de ruído e a metodologia de aferição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/07/1988 a 04/05/1989 (aprendiz de serralheiro), 21/05/1991 a 08/01/1992 (meio oficial eletricista), 01/06/1992 a 08/01/1993 (auxiliar mecânico) por categoria profissional; (ii) a especialidade do período de 02/12/2013 a 16/04/2019 por exposição a ruído de 85dB(A); e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG (Tema 247/STJ).4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal adicional.5. O período de 06/07/1988 a 04/05/1989, como aprendiz de serralheiro, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3), válido para atividades exercidas até 28/04/1995, conforme jurisprudência do TRF4.6. O período de 21/05/1991 a 08/01/1992, como meio oficial eletricista, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional (Decreto nº 53.831/64, Anexo, código 2.1.1), sendo desnecessária a prova de exposição efetiva à eletricidade superior a 250 volts para períodos até 28/04/1995, conforme jurisprudência do TRF4.7. O período de 01/06/1992 a 08/01/1993, como auxiliar mecânico, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Decreto nº 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3, e Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.5.1), devido ao manuseio inerente de óleos e graxas, conforme jurisprudência do TRF4.8. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento por categoria profissional, ou em relação a agentes como ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos, conforme o ARE 664.335 (Tema 555/STF) e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4).9. Em relação ao agente nocivo ruído, o limite de tolerância é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ).10. Para o período de 02/12/2013 a 16/04/2019, a exposição a ruído de 85dB(A) não caracteriza a especialidade, pois o limite legal exige que o nível seja *superior* a 85 dB(A), e não igual, conforme o Tema 694/STJ. A parte autora não trouxe elementos capazes de suscitar dúvida sobre o documento técnico emitido pelo empregador.11. A metodologia de aferição de ruído, a partir de 19/11/2003, deve utilizar a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15, conforme o Tema 174/TNU. O Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível a partir do Decreto nº 4.882/2003, mas sua ausência pode ser suprida pelo nível máximo de ruído (pico) se houver perícia judicial que comprove habitualidade e permanência, conforme o REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ).12. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/05/2019, com base no art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998, e cálculo pela Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário.13. Não há direito à aposentadoria especial, pois o segurado não cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial.14. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.15. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/07/1988 a 04/05/1989, 21/05/1991 a 08/01/1992 e 01/06/1992 a 08/01/1993, convertendo-os em tempo de serviço especial com fator 1,4, e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição. Mantida a improcedência para o período de 02/12/2013 a 16/04/2019 e a extinção sem mérito para 17/04/2019 a 07/06/2019. De ofício, estabelecida a correção monetária e juros moratórios e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional é cabível para períodos anteriores a 28/04/1995, abrangendo funções como serralheiro, eletricista e auxiliar mecânico. Para a exposição a ruído a partir de 19/11/2003, a especialidade é caracterizada apenas quando o nível de pressão sonora for "superior" a 85 dB(A), sendo irrelevante a eficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º, 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 497; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 2.1.1, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, códigos 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015, art. 280, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011 (Tema 247/STJ); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1083/STJ); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555/STF); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.11.2017 (Tema 810/STF); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 20.03.2018 (Tema 905/STJ); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019 (Tema 174/TNU); TRF4, AC 5033053-15.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Márcio Antonio Rocha, julgado em 09.09.2025; TRF4, AC 5002546-27.2020.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 01.04.2025; TRF4, AC 5006454-25.2016.4.04.7202, TRS/SC, Rel. Celso Kipper, juntado aos autos em 29.06.2022; TRF4, AC 5052004-28.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 02.09.2025; TRF4, AC 5000819-52.2020.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, julgado em 14.03.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a inflamáveis no período de 01/11/1991 a 03/04/2020. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição a inflamáveis após 05/03/1997, a não habitualidade e permanência da exposição, e a impossibilidade de cômputo de período contribuído após 13/11/2019 para regras anteriores à EC 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1209 do STF; (ii) o conhecimento integral do recurso de apelação diante da dialeticidade das razões recursais; (iii) a possibilidade de cômputo de contribuições previdenciárias pagas em atraso para enquadramento em regras de transição da EC 103/2019; e (iv) o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a inflamáveis após 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito pelo Tema 1209 do STF foi afastado, pois este trata da atividade de vigia/vigilante, e não da periculosidade por exposição a inflamáveis, objeto do presente caso.4. O recurso do INSS foi parcialmente conhecido, uma vez que as razões recursais sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019 estavam dissociadas da sentença, que reconheceu o direito à aposentadoria especial, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.439.713/SP).5. Foi determinado o sobrestamento parcial do feito quanto à questão do cômputo de contribuições previdenciárias pagas em atraso para fins de direito adquirido às regras anteriores à EC 103/2019, em razão da afetação do Tema 1329 pelo STF.6. O apelo do INSS foi improvido quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1991 a 03/04/2020 por exposição a inflamáveis. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do exercício. O STJ, no REsp 1.306.113/SC (Tema 534), firmou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e o art. 57 da Lei nº 8.213/91 garante proteção à saúde ou integridade física, permitindo o reconhecimento da periculosidade mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. A exposição a inflamáveis, comprovada por PPP e laudo técnico, configura risco potencial sempre presente, inerente à atividade, não exigindo exposição contínua.7. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.8. De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O rol de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da periculosidade por exposição a inflamáveis mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a risco potencial inerente à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 12.997/2014; CLT, art. 193, § 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 10.410/2020; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 167; Instrução Normativa nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; NR-06 do MTE; NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STF, RE 870.947/SE, j. 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.439.713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019; TRF4, 5004256-15.2021.4.04.7210, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 24.08.2022; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2002.71.08.013069-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.08.2008; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO DA MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), cessado pelo INSS em razão da superação da renda familiar "per capita". O autor alega que o benefício previdenciário de seu pai idoso não deveria ser computado no cálculo da renda familiar, o que o enquadraria no critério de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de miserabilidade para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); (ii) o cômputo de benefícios previdenciários de idosos no cálculo da renda familiar "per capita".
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal relativizaram o critério econômico de renda familiar "per capita" inferior a 1/4 do salário mínimo, estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, conforme o STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), e o STF, RE n. 567.985 e Rcl n. 4374. O TRF4, no IRDR n. 12, firmou tese de presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar "per capita" for inferior a 1/4 do salário mínimo.4. Conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, e a jurisprudência do STF (RE n. 580.963/PR) e do STJ (REsp n. 1.355.052/SP), o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência, não deve ser computado no cálculo da renda familiar "per capita".5. A avaliação social e a idade do pai do autor (65 anos em 2022) permitem a exclusão de sua aposentadoria do cálculo da renda familiar "per capita". Considerando que a família vive com recursos modestos, o autor cursa ensino superior com bolsa e depende integralmente do apoio familiar, e a irmã também possui deficiência auditiva, a renda "per capita" efetiva do núcleo familiar se enquadra nos critérios de vulnerabilidade econômica, justificando o restabelecimento do benefício.7. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e ao pagamento das custas processuais, conforme a Súmula 20 do TRF/4ª Região.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para determinar o restabelecimento do benefício assistencial desde 01/10/2021.Tese de julgamento: 9. O benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência não é computado no cálculo da renda familiar "per capita" para fins de concessão do BPC/LOAS, e a análise da miserabilidade deve considerar o contexto socioeconômico da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 14, e art. 20-B; CPC, art. 85, § 3º, e art. 497; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STF, Rcl n. 4374, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de Aposentadoria por Tempo de Serviço do Professor, determinando a inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de comprovação, pela parte autora, de que os valores de auxílio-alimentação não integraram os salários-de-contribuição; e (ii) a consequência jurídica da ausência de tal prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ.4. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade integra o salário de contribuição para fins de cálculo do benefício, conforme precedentes do TRF4 e STJ.5. O ônus da prova de que tais valores não foram incluídos nos salários de contribuição incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. A autora demonstrou o recebimento do auxílio-alimentação, mas não comprovou a efetiva omissão do empregador ou a não inclusão da verba no cálculo do benefício, o que não afasta a presunção de veracidade das informações da Previdência Social, conforme o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.7. A ausência de prova robusta leva à extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 267, IV, do CPC), permitindo à parte autora ajuizar nova ação com o conjunto probatório adequado (Tema 629/STJ).8. Com o acolhimento da tese principal de ausência de prova e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, as demais teses recursais do INSS relativas à limitação temporal da revisão e ao termo inicial dos efeitos financeiros restam prejudicadas.9. Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O ônus da prova da não inclusão de auxílio-alimentação em pecúnia nos salários de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário incumbe ao segurado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 29-A, § 2º; CPC, arts. 267, IV, e 373, I; Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, c; CLT, art. 458.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 629; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001554-09.2024.4.04.7011, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 12.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015206-54.2023.4.04.7003, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 30.08.2024; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.06.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas em reclamatória e fixou a DIB como termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, quando embasada em prova (verbas trabalhistas) não apresentada na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, encontra-se afetada ao Tema 1.124 do STJ.4. Em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, a solução definitiva sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que a matéria não interfere diretamente no reconhecimento do direito à revisão, mas sim no cálculo dos atrasados.5. A reforma da sentença em ponto acessório não é suficiente para redimensionar a sucumbência das partes, sendo mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios, reconhecendo-se a sucumbência mínima da parte autora.6. Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, quando embasada em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ter sua definição diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 36, 37; Decreto nº 3.048/1999, arts. 37, 347, § 4º; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124 (REsp 1913152, Rel. Min. Herman Benjamin); TRF4, AG 5003166-63.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.03.2024; TRF4, AC 5036680-66.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.06.2023; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DESCABIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO PROVIDO. 1- A complementação das contribuições somente se dará na hipótese do contribuinte individual/segurado facultativo que recolheu à alíquota de 11% e pretenda a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar ao patamar de 20%. 2- A parte autora, no entanto, pretende a concessão da aposentadoria por idade híbrida, descabendo, portanto, falar-se em complementação das contribuições previdenciárias para o patamar de 20%. 3- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1.124/STJ.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora alega ter trabalhado em atividades especiais, os quais somados redundariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A r. sentença reconheceu como especial o período de 01/01/1998 a 22/01/1998. Tendo em vista que o INSS não interpôs apelação; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos: 01/09/2002 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 18/06/2019, para a concessão do benefício.
4. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 01/01/2004 a 18/06/2019.
5. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo em 13/12/2019, verifica-se que a parte autora não possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, para autorizar a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data anterior a EC 103/2019 (12/11/2019), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral.
8. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, ou revisão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPUTADOS PELO INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO NO PRAZO. CÔMPUTO COMO TEMPO CONTRIBUTIVO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 10.05.2024 e a data de início do benefício é 16.10.2019. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 3. Em relação aos períodos de 01.08.1989 a 30.08.1989, 01.01.1990 a 31.01.1990 e 01.01.1993 a 31.01.1993 e 01.04.2000 a 30.06.2000, restou comprovado o recolhimento a termo das contribuições na qualidade de contribuinte individual, impondo o cômputo de tal período como tempo de contribuição da parte autora. 4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de tempo de contribuição , não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados . Ocorre que, nos períodos de 24.01.1983 a 15.12.1986 e 01.04.1987 a 30.08.1988, a parte autora, nas funções de auxiliar de produção, auxiliar de estufa e estufeiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2019). 11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 15. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DA PERÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Erro material da sentença corrigido de ofício. Prejudicado o recurso adesivo do autor. 2. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Pedido não conhecido. 3. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 4. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, a quem compete, consoante o art. 370 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Embora o pedido de reconhecimento de labor exercido em condições especiais seja analisado, via de regra, mediante informações contidas em formulários e laudos técnicos elaborados pelo empregador, inexiste óbice a que o conjunto probatório seja suprida por perícia técnica judicial. 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a comprovada a exposição do autor a agentes químicos (thinner, solventes e cola adesiva), nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 8. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido, para apenas reconhecer a especialidade dos períodos trabalhados. 9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 10. Considerando o parcial provimento do recurso do INSS, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) 11. Sentença corrigida de ofício. Recurso adesivo prejudicado. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na arte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS MANTIDA. VIGIA. ENQUADRAMENTO LEGAL. AJUDANTE GERAL E AUXILIAR DE MÁQUINA. AGENTE FÍSICO CALOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. E a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 10.10.1978 a 04.01.1980, 19.01.1981 a 19.08.1982, 20.09.1982 a 08.02.1985 e 10.05.1985 a 19.06.1990. Portanto, e considerando o recurso interposto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 20.11.1991 a 24.01.1995, 09.08.2010 a 30.04.2011 e 01.11.2012 a 11.05.2015. Ocorre que, no período de 20.11.1991 a 24.01.1995, a parte autora, na atividade de vigilante, esteve exposta a periculosidade, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 09.08.2010 a 30.04.2011 e 01.11.2012 a 11.05.2015, a parte autora, nas atividades de ajudante geral e auxiliar de máquina, consideradas moderadas ante a descrição profissiográfica, esteve exposta ao agente físico calor acima do permitido, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais aos novos períodos especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos, alcança a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.08.2017), bem como atinge pontuação superior a 95. 9. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo 03.08.2017, observada a prescrição quinquenal. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que seu benefício seja concedido nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, distingue-se da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. 2. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente. Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. Por fim, importante consignar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 6309, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cujo objeto versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum. 3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador. 4. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada será apurado nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019. 5. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido; ii) na data de entrada do requerimento administrativo (DER 10.03.2020) contava com o tempo contributivo correspondente a 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição/35 (trinta e cinco) anos de contribuição. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.03.2020), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Apelação do INSS desprovida. Correção de ofício da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 10.03.2020) Fixados, de ofício, os consectários legais.