DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade urbana e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) e condenou a autarquia ao pagamento de valores retroativos, custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, considerando a habitualidade, permanência, uso de EPIs e utilização de laudo similar; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20/02/1987 a 14/11/1987, 12/08/1991 a 21/03/1994, 08/08/1994 a 08/06/1995, 18/09/1995 a 31/12/1995, 09/02/1999 a 03/08/2000, 23/03/2001 a 21/05/2001, 21/05/2001 a 15/03/2004, 13/11/2004 a 28/02/2006, 02/05/2007 a 21/05/2008, 25/06/2008 a 18/11/2009, 15/10/2010 a 16/11/2010, 09/03/2011 a 01/11/2011, 01/03/2012 a 30/03/2012, 20/08/2012 a 31/10/2013, 11/10/2013 a 28/04/2015 e 18/05/2015 a 18/04/2023 (limitada a conversão aos interregnos anteriores a 13/11/2019 - EC nº 103/2019, art. 25, §2º) foi corretamente reconhecida, pois a exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre, ambos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial 09/2014 do MTE, LINACH, Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015), dispensa análise quantitativa e não é elidida pelo uso de EPIs, conforme a jurisprudência (ARE 664335/STF - Tema 555, IRDR15/TRF4, Tema 1090/STJ).4. A exposição a ruído acima dos limites legais (Decretos 53.831/1964, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003), aferida por PPP ou laudo similar (Súmula 106 do TRF4), também configura tempo especial, sendo a metodologia de aferição (NHO-01 da Fundacentro ou NR-15) e a habitualidade e permanência da exposição consideradas suficientes para o enquadramento, conforme o Tema 1083/STJ.5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na DER (18/04/2023), uma vez que a documentação apresentada administrativamente era apta a viabilizar a análise do pedido, e o INSS tinha o dever de orientar o segurado sobre a complementação de documentos (Lei nº 8.213/91, art. 105), conforme o Tema 1124/STJ.6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873/STF.7. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial é devido quando comprovada a exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre) ou ruído acima dos limites legais, independentemente da eficácia de EPIs ou da utilização de laudos similares, e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER se a documentação administrativa era apta e o INSS não oportunizou a complementação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 105; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.08.2022 (Tema 1.083); STJ, REsp 1.723.181/RS e REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração contra acórdão que não conheceu sua apelação e manteve a sentença que reconheceu tempo de labor rural e tempo de atividade em condições especiais, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a edição da Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.4. A Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual para fins de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, exigindo apenas a comprovação de trabalho em condições especiais.5. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, ao limitar o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.6. A fonte de custeio para a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, que indica as contribuições a cargo da empresa.7. A Constituição Federal (art. 195, *caput* e incisos) prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, incluindo contribuições do empregador, e a concessão de benefícios constitucionais (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação específica de fonte de custeio para a legislação ordinária.8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.9. Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial, mantendo-se a sentença no tópico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentos ao julgado, sem alterar-lhe o resultado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; CF/1988, arts. 195, *caput*, incisos e § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 28.09.2005; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, publ. 18.09.2025.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DISTINTO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa julgada, em ação que buscava o reconhecimento de período de atividade especial. O autor alega que a nova ação se fundamenta em agente nocivo (frio) e prova (laudo pericial judicial) distintos da ação anterior, que analisou o mesmo período sob a ótica do agente ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Verificar se a alegação de exposição a agente nocivo distinto (frio) e a apresentação de nova prova (laudo pericial) afastam a configuração da coisa julgada material em relação a período de atividade especial já analisado em ação anterior sob a ótica de outro agente nocivo (ruído).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, por entender configurada a coisa julgada material, aplicando a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC.4. A coisa julgada material impede a rediscussão de mérito já decidido, exigindo identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §4º, do CPC.5. Contudo, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a propositura de nova ação, nos termos do art. 486 do CPC.6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 629) admite que a ausência de identidade da causa de pedir, como a alegação de exposição a agente nocivo diferente, afasta a coisa julgada.7. No caso concreto, a ação anterior (processo nº 5005397-72.2016.4.04.7104) analisou o período de 18/11/2003 a 31/12/2013 sob a ótica do agente nocivo ruído, não reconhecendo a especialidade.8. A presente ação busca o reconhecimento da especialidade para o mesmo período, mas com base na exposição ao agente nocivo frio e em nova prova (laudo técnico pericial judicial), o que configura uma causa de pedir distinta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.Tese de julgamento: 10. A alegação de exposição a agente nocivo distinto em nova ação previdenciária, para o reconhecimento de período de atividade especial, configura causa de pedir diversa e afasta a coisa julgada material, permitindo o prosseguimento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. EFICÁCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. O fato de o segurado ser contribuinte individual não impede o reconhecimento de atividade especial, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Aplicação da Súmula 62 da TNU. A condição de gestor da empresa não presume, por si só, a neutralização dos riscos, devendo a análise pautar-se na prova técnica.
2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço enseja o reconhecimento da especialidade. O nível de pressão sonora deve ser aferido por meio de perícia técnica ou laudo, sendo aceita a metodologia que indique nível equivalente ou média, presumindo-se o Nível de Exposição Normalizado (NEN) na ausência de indicação contrária.
3. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas, solventes), possui análise qualitativa e enseja o reconhecimento da especialidade, uma vez que são agentes reconhecidamente cancerígenos.
4. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em relação ao ruído (Tema 555 do STF) e aos agentes químicos cancerígenos ou de avaliação qualitativa, pois não é capaz de neutralizar completamente o risco (IRDR 15 do TRF4).
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a documentação apresentada na via administrativa era tecnicamente apta a demonstrar a especialidade, tendo o indeferimento decorrido de erro de avaliação da autarquia, e a prova judicial apenas confirmado o conjunto probatório pré-existente (Tema 1124 do STJ, item 2.1 da tese).
7. Assegurado o direito ao cálculo do benefício mais vantajoso, devendo o INSS apresentar os cálculos comparativos na fase de cumprimento de sentença.
8. Os consectários seguem o Tema 1170 do STF: INPC mais juros de poupança até 08/12/2021, substituídos pela taxa SELIC até o início da vigência da EC 136/2025. Os critérios para o período subsequente serão definidos na fase de execução (ADI 7.873/DF).
9. Provido o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Perde a condição de segurado especial o membro da família que exerce atividade urbana em caráter não eventual ou ainda na categoria de empregado rural, mesmo de forma concomitante, porque o seu sustento não depende exclusivamente do trabalho em regime de economia familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante aponta omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação dos consectários legais após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão apresentou omissão quanto à aplicação dos consectários legais após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025, o que justifica o cabimento dos embargos de declaração, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, que anteriormente definia a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública.5. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 (dada pela EC nº 136/2025) limitou sua aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimiu a regra geral para condenações da Fazenda Pública.6. Diante da vedação à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da LINDB) e da ausência de base normativa específica para juros e correção monetária após 10/09/2025, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.7. A aplicação do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resulta na incidência da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, com fundamento normativo diverso.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn nº 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) que questiona a EC nº 136/2025 e o Tema 1.361/STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.9. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelos embargantes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, implica a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 240, *caput*, 494, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Embargos de Declaração nos REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EPI INEFICAZ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente a atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial devido à exposição a agentes químicos e à ineficácia do EPI, pleiteando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/05/2000 a 31/08/2001, 01/09/2001 a 17/11/2003, de 01/01/2012 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 11/07/2015 e de 02/04/2016 a 24/07/2017, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade; (iii) o direito do segurado ao benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação é provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/05/2000 a 31/08/2001, 01/09/2001 a 17/11/2003, 01/01/2012 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 11/07/2015 e de 02/04/2016 a 24/07/2017, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa e se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, sendo a simples exposição suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI/EPC, e sem exigência de permanência da exposição, conforme entendimento do TRF4 (Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000). Além disso, não foi demonstrado o fornecimento efetivo de EPI, a constância na entrega e as orientações de uso.4. O autor possui tempo de contribuição suficiente para a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, devendo ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.5. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que continua ou retorna a atividade nociva (STF, Tema nº 709). Contudo, essa vedação se aplica apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, permitindo que o autor opte pela aposentadoria por tempo de contribuição para manter a possibilidade de continuidade do labor, inclusive em atividade nociva.6. Os consectários deverão ser revistos em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905), em razão da evolução do contexto fático-normativo, incluindo a EC nº 136/2025.7. Ante o provimento da apelação do autor, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da eficácia do EPI ou da permanência da exposição, sendo assegurado ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, e art. 122; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 17.06.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS. TEMA 1.018 DO STJ. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação do INSS para declarar a inexistência de crédito em favor da parte autora e manteve a condenação em honorários sucumbenciais ao procurador. A parte autora busca a manutenção de benefício mais vantajoso (DIB 08/03/2010) e o pagamento de parcelas atrasadas de benefício reconhecido judicialmente com DER anterior (18/12/2006) até a data anterior à concessão do benefício mais vantajoso (07/03/2010), com base no Tema 1.018 do STJ, além de questionar a condenação de seu procurador em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o segurado executar as parcelas de benefício reconhecido judicialmente, com DER mais remota, limitadas à data de implantação de benefício mais vantajoso concedido em outra ação judicial; e (ii) a extensão da gratuidade da justiça ao procurador da parte autora para fins de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente ou judicialmente no curso de ação judicial, e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa ou judicial, nos moldes da tese firmada no Tema 1.018 do STJ (REsp n. 1.803.154/RS).4. A ratio decidendi do Tema 1.018 do STJ visa proteger o segurado que, após ter seu pedido inicial indevidamente negado pelo INSS, é obrigado a continuar em atividade e contribuindo, vindo a obter um benefício mais vantajoso posteriormente, não se confundindo com o instituto da desaposentação, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e pelo Tema 503 do STF.5. No presente caso, o autor busca o pagamento de valores devidos desde a DER de 18/12/2006, reconhecida em uma ação, até 07/03/2010, data anterior à implantação de sua aposentadoria especial mais vantajosa, obtida em outra ação judicial, o que se alinha à interpretação da ratio decidendi do Tema 1.018 do STJ.6. Diante do provimento do recurso principal, a discussão sobre o ônus de sucumbência em relação à execução dos honorários advocatícios perde objeto, devendo haver inversão da sucumbência com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O segurado tem direito de executar as parcelas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente, com DER mais remota, limitadas à data de implantação de benefício mais vantajoso concedido em outra ação judicial, em conformidade com a ratio decidendi do Tema 1.018 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.803.154/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.06.2022; STF, Tema 503 de Repercussão Geral; TRF4, AG 5029967-79.2025.4.04.0000, j. 19.11.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou a especialidade de diversos períodos de atividade do autor, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (DER) e determinando o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, considerando a habitualidade, permanência e a utilização de laudo similar; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para período posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista é reconhecida devido ao contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, substâncias comprovadamente cancerígenas que dispensam análise quantitativa. A prova pericial pode ser produzida em empresa similar, conforme Súmula 106 do TRF4, e a jurisprudência pacificada evidencia a exposição diuturna a agentes nocivos.4. A exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, permite o enquadramento como atividade especial. Até 02/12/1998, a avaliação é qualitativa. Após essa data, embora a NR-15 seja aplicável, o Anexo 13 da NR-15 permite a avaliação qualitativa para substâncias cancerígenas como os hidrocarbonetos aromáticos, que dispensam análise quantitativa por serem comprovadamente cancerígenos, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107).5. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites legais vigentes em cada época (>80 dB, >90 dB, >85 dB). O STJ (Tema 1083) e a TNU (Tema 174) orientam a aferição por NEN ou, na ausência, pelo pico de ruído, e a utilização das metodologias NHO-01 ou NR-15, sendo a NHO-01 mais protetiva, conforme TRF4 (AC 5017135-39.2020.4.04.7000).6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são analisadas à luz do serviço desenvolvido, não exigindo exposição em todos os momentos, mas em período razoável da jornada. É admitida a perícia em empresa similar (Súmula 106 TRF4), e a não contemporaneidade do laudo não o invalida, presumindo-se que a agressão era igual ou maior à época do labor.7. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), cuja nocividade não é elidida pelo uso de proteção, conforme o STF (Tema 555 - ARE 664.335), TRF4 (IRDR15/TRF4) e STJ (Tema 1090). A ausência de comprovação da real efetividade do EPI e as exceções à sua eficácia reforçam o reconhecimento do tempo especial, como reiterado na Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.8. Em casos de divergência entre as provas periciais, o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, garantindo o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço.9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, firmou a tese de que o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais.10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (26/06/2017).11. O Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios com prova não submetida ao INSS, não se aplica quando a prova é um laudo pericial produzido apenas em fase judicial. A perícia judicial avalia uma situação fática preexistente, e a produção dessa prova em juízo não autoriza, via de regra, a limitação do termo inicial dos efeitos financeiros, pois não se pode confundir o direito com a prova do direito, conforme precedentes do TRF4 (AC 5004665-62.2019.4.04.7209 e AG 5024011-19.2024.4.04.0000).12. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior em que preencha os requisitos para benefício mais vantajoso, considerando períodos contributivos no CNIS e observando as diretrizes do Tema 995 do STJ para efeitos financeiros e juros de mora.13. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC 136/2025 que suprimiu a regra de correção monetária e juros para a Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u. CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e §3º, I, do NCPC. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve pagar as despesas processuais.15. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial, não configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústria calçadista por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído é possível, mesmo com laudo pericial em empresa similar ou não contemporâneo e uso de EPI ineficaz. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, não se aplicando o Tema 1124 do STJ quando a prova pericial é produzida em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, §§ 6º, 7º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, e 30, I, a, b; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u., e 406; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5004665-62.2019.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, j. 12.02.2025; TRF4, AG 5024011-19.2024.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.10.2024; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de tempo especial. A sentença de parcial procedência reconheceu tempo comum e especial, concedeu o benefício e foi modificada por embargos de declaração para incluir contribuições no CNIS para cálculo da RMI. Ambas as partes apelaram. O autor alega cerceamento de defesa, busca reconhecimento de período especial e reafirmação da DER, além de correção no cálculo da RMI e postergação para fase de liquidação. O INSS requer o afastamento dos períodos especiais reconhecidos e discute a presunção de veracidade das anotações em CTPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de segunda perícia; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 21/10/1996 a 04/04/2001; (iii) a correção dos salários de contribuição para o cálculo da RMI e a postergação da apuração do quantumpara a fase de cumprimento de sentença; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para 28/09/2020; (v) a presunção de veracidade das anotações em CTPS para fins de salários-de-contribuição; e (vi) o reconhecimento dos períodos de atividade especial deferidos na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao tempo especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exigem os arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC.4. O recurso da parte autora não foi conhecido quanto ao pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não condenou a parte autora a tal pagamento.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, o que não é a hipótese dos autos, e o resultado em desacordo com o interesse da parte não é causa suficiente para o reconhecimento de cerceamento de defesa.6. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, conforme Súmula 12 do TST, sendo suficientes para comprovar a filiação e o tempo de contribuição, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de registros no CNIS, pois o ônus da anotação e recolhimento é do empregador (arts. 30 e 32 da Lei nº 8.212/1991). Assim, a apuração do valor devido para a RMI será postergada para a fase de liquidação da sentença, conforme art. 491, I, do CPC, para que seja realizado novo cálculo com base nos salários da CTPS.7. O recurso do autor é desprovido quanto ao reconhecimento do período de 01/11/1990 a 08/08/1991 como tempo especial, uma vez que a perícia judicial realizada sob o contraditório concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.8. A reafirmação da DER para fins de aposentadoria especial não é possível no presente caso, pois, embora admitida pelo Tema 995 do STJ, o reconhecimento de atividade especial exercida após a DER exige a apresentação de documentação técnica atualizada, como o PPP, que não foi juntada aos autos.9. Improvido o recurso do INSS, a verba honorária a que foi condenado é majorada em 50%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.10. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratar de tutela específica da obrigação de fazer, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida para diferir a apuração da RMI e dos valores devidos para a fase de cumprimento de sentença. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. As anotações em CTPS possuem presunção *juris tantum* de veracidade para comprovação de salários de contribuição, e a apuração da RMI deve considerar esses valores. A reafirmação da DER para aposentadoria especial, para períodos posteriores ao requerimento administrativo, exige a apresentação de documentação técnica atualizada que comprove a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 480, *caput*, 487, I, 491, I, 497, 536, 537, 932, III, 1.010, III; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, 32; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CLT, arts. 165, 187, 234; Portaria Ministerial 30/1958; Portaria Ministerial 262/1962; NR-15, Anexo 3.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1915599/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1845871/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.11.2021; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 995, j. 22.10.2019; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TST, Súmula 12; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5002708-08.2018.4.04.7000, 3ª Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5003201-54.2015.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 02.08.2022; TRF4, AC 5003444-16.2020.4.04.7013, 2ª Turma, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5005056-12.2017.4.04.7201, 4ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5007153-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5008037-54.2016.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 28.10.2020; TRF4, AC 5010703-90.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 26.07.2022; TRF4, AC 5020630-81.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC 50488298020214047100, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 05.08.2024; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. LIMITE DE DESCONTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação que discute a restituição de valores recebidos pela parte apelada a título de tutela de urgência, posteriormente revogada, buscando o INSS afastar limitações impostas pelo acórdão recorrido na aplicação do Tema 692 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela de urgência revogada deve observar o limite de 30% do benefício, conforme o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 692 do STJ, ou se outras limitações baseadas no salário-mínimo podem ser aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme o Tema 692 do STJ e o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).4. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 692 do STJ estabelecem que a restituição pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao devedor, garantindo o *mínimo existencial*.5. O precedente da 3ª Seção do TRF4 (ARS 50202323220194040000), que justificava a observância do salário-mínimo no cálculo do *mínimo existencial*, foi reformado pelo STJ no REsp n. 2.092.620/RS.6. O STJ acolheu o pleito do INSS para afastar as limitações impostas pelo acórdão recorrido na aplicação do Tema 692, reafirmando a aplicação do art. 927, III, do CPC e do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Em juízo de retratação, recurso provido para dar provimento ao apelo do INSS em maior extensão.Tese de julgamento: 8. A restituição de valores previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela de urgência revogada deve observar o limite de 30% do benefício, conforme o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 692 do STJ, não sendo cabível a imposição de outras limitações baseadas no salário-mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II; CPC/2015, art. 520, inc. II; CPC/2015, art. 927, inc. III; CPC/1973, art. 475-O, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (EDs na Pet 12482/DF); STJ, REsp n. 2.092.620/RS; TRF4, ARS 50202323220194040000.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5136965-84.2019.4.03.9999 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: VALTER MEDEIROS DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER MEDEIROS DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE BARRA BONITA/SP - 2ª VARA EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Ação previdenciária em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos laborais sob condições especiais e a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição. 2. A sentença de origem foi condicional, razão pela qual foi anulada de ofício, nos termos do art. 1013, §3º, do CPC, com prosseguimento do julgamento do mérito nesta instância. 3. O INSS apelou sustentando: (a) necessidade de remessa oficial; (b) ausência de comprovação dos períodos especiais; e (c) aplicação do INPC para correção monetária. 4. A parte autora apelou requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais entre 05/03/1997 e 07/11/2016 e a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o labor sob condições especiais nos períodos indicados; e (ii) saber se o tempo especial reconhecido é suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, para aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 6. O laudo pericial atestou a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído acima dos limites legais nos períodos entre 13/07/1976 a 10/11/1976; 15/03/1977 a 10/05/1977; 13/10/1977 a 23/12/1977; 30/03/1978 a 13/04/1981; 04/05/1981 a 11/12/1981; 01/04/1982 a 02/09/1982; 11/04/1983 a 16/10/1985; 06/06/1986 a 10/12/1986; 01/09/1987 a 16/06/1988; 25/09/1989 a 05/03/1997; 15/04/2004 a 20/12/2004; 10/04/2006 a 25/11/2006; 11/04/2011 a 13/11/2011 e 20/04/2012 a 15/12/2012, todos reconhecidos como especiais. 7. Os períodos entre 01/04/2003 a 04/11/2003; 20/04/2007 a 20/12/2007; 09/04/2008 a 24/12/2008; 06/04/2009 a 18/12/2009; 16/04/2010 a 30/11/2010; 10/04/2013 a 07/11/2013; 03/04/2014 a 26/11/2014; 09/04/2015 a 06/01/2016; e 25/02/2016 a 07/11/2016, submetidos a ruído inferior a 85 dB, são comuns. 8. O período de 05/03/1997 a 10/05/1999 não teve comprovação suficiente da especialidade. 9. O total de tempo especial é inferior a 25 anos, inviabilizando aposentadoria especial, mas autoriza a conversão em tempo comum, resultando em tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição. 10. O termo inicial do benefício observará o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, relativo à fixação da DIB em hipóteses de comprovação judicial. 11. Quanto aos consectários legais, aplicam-se as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810/STF, 905/STJ e a EC nº 113/2021. 12. Honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva, conforme Tema 1.105/STJ. 13. O INSS é isento de custas, sem reembolso por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 14. Sentença anulada de ofício. Pedido parcialmente procedente para reconhecer os períodos de atividade especial indicados e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicadas as apelações das partes. Tese de julgamento: "1. A sentença condicional é nula, devendo ser anulada de ofício." "2. Reconhecem-se como especiais os períodos laborais comprovadamente sujeitos a agentes nocivos, convertendo-se para fins de aposentadoria por tempo de contribuição." "3. O tempo especial inferior a 25 anos não autoriza aposentadoria especial." "4. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC nº 113/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC/2015, art. 1013, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810, Pleno, j. 20.09.2017); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905, 1ª Seção, j. 22.02.2018); STJ, Tema 1124 (Recursos repetitivos, afetados em 17.12.2021); STJ, Tema 1105; TRF3, ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13.12.2022
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade de períodos de labor com exposição a ruído e agentes químicos. Alegações de omissão quanto à eficácia dos EPIs, à fonte de custeio e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do uso de EPI eficaz e sua repercussão na caracterização de tempo especial; (ii) saber se há omissão quanto à ausência de custeio específico e violação ao equilíbrio atuarial do RGPS; e (iii) saber se é necessário o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.III. Razões de decidir O acórdão embargado analisou expressamente a eficácia do EPI, inclusive com base nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, reconhecendo a excepcionalidade nas hipóteses de exposição a ruído e agentes químicos qualitativamente agressivos. A jurisprudência do STF admite o reconhecimento de tempo especial mesmo na ausência de custeio específico quando o direito decorre diretamente da Constituição, afastando a alegação de violação ao art. 195, §5º, da CF/88. A decisão enfrentou adequadamente a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão quanto ao prequestionamento, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A eficácia de EPI não afasta, por si só, a especialidade da atividade quando se tratar de exposição a ruído ou agentes químicos qualitativamente agressivos. 2. A ausência de custeio específico não impede o reconhecimento de tempo especial quando fundado em direito constitucional. 3. O prequestionamento é implícito quando a matéria foi enfrentada de forma fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §6º, e 58, §2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1.090); STJ, AgInt no REsp 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.04.2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103496-76.2021.4.03.9999 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO JOSE LOVATO ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e determinou a concessão de aposentadoria especial. 2. O INSS alega: (a) ausência de comprovação dos períodos especiais; (b) necessidade de redução dos honorários advocatícios; e (c) aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora. 3. A parte autora, por sua vez, sustenta que faz jus à aposentadoria especial desde a DER. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restaram comprovados os períodos de labor sob condições especiais; (ii) saber se o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial; (iii) definir o termo inicial do benefício; e (iv) estabelecer os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. O laudo pericial judicial concluiu que o autor exerceu a função de açougueiro em ambiente sujeito a frio intenso, adentrando câmaras frigoríficas de forma habitual e permanente, o que caracteriza atividade especial nos períodos de 02/01/1986 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 28/04/1998, 04/01/1999 a 28/04/2004 e 01/09/2005 a 13/08/2018. 6. O total de tempo especial supera 25 anos, sendo devida a concessão da aposentadoria especial, conforme entendimento consolidado no âmbito da Corte. 7. O termo inicial do benefício deve observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124 (REsps 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP), por envolver comprovação do tempo especial exclusivamente em juízo, sem prejuízo da celeridade processual. 8. Quanto aos consectários legais, aplica-se a orientação do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905: afastamento da TR como índice de correção monetária e manutenção da remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios até a EC nº 113/2021, quando passou a incidir a taxa SELIC como índice único. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, conforme o Tema 1105 do STJ e a Súmula 111/STJ. 10. O INSS é isento do recolhimento de custas processuais (art. 8º da Lei nº 8.620/1993), inexistindo reembolso, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para conceder a aposentadoria especial. 12. Determinada a imediata implantação do benefício após o trânsito em julgado, nos termos do Tema 692/STJ. Tese de julgamento: "1. Comprovado o labor sob exposição habitual e permanente ao frio, é devido o reconhecimento do tempo de serviço especial. 2. Somado o período reconhecido, sendo superior a 25 anos, o segurado faz jus à aposentadoria especial. 3. O termo inicial do benefício, quando a comprovação do tempo se dá apenas em juízo, observará o que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ. 4. Aplicam-se os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ, e, a partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC como índice único." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 927, III, e 240; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp nº 1.905.830/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, Tema 1124; STJ, REsp nº 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 16.12.2015 (Tema 692); STJ, Tema 1105.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5078327-82.2024.4.03.9999Requerente:GUILHERME DUQUE DOS SANTOSRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (NB 202.007.309-3; DER: 07/07/2021). A sentença entendeu não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar por período equivalente à carência exigida.Sustenta o autor a comprovação do exercício de atividade rural, inclusive anteriormente à DER, mediante documentos em nome do avô, com quem laborava no imóvel rural, além de postagens em redes sociais, e cadastro no CNIS.Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram o exercício contínuo da atividade rural pelo autor entre 1987 e 2021, inclusive após o enchimento de barragem em área rural, com continuidade do labor em outro imóvel rural (assentamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside em saber: (i) se os documentos apresentados, ainda que em nome de terceiros (avô do autor), podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar; e (ii) se a prova testemunhal colhida é suficiente para corroborar o início de prova material, de modo a comprovar a atividade rural por tempo correspondente à carência legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos dos arts. 48, § 1º, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a comprovação da idade mínima (60 anos, no caso do autor) e do efetivo exercício de atividade rural por período equivalente ao da carência legal, ainda que de forma descontínua. 6. Admite-se a utilização de início de prova material em nome de integrantes do núcleo familiar, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, Súmula 149/STJ e jurisprudência consolidada no Tema 638/STJ. 7. Os documentos apresentados pelo autor, embora em nome de seu avô, com quem conviveu e trabalhou em imóvel rural de pequeno porte, e foi reconhecido documentalmente como se filho fosse, consubstanciam início razoável de prova material da atividade rurícola. 8. Os depoimentos testemunhais confirmaram, de forma convergente, o exercício da atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, desde a infância até data próxima à DER, demonstrando a continuidade do labor campesino. 9. Comprovada a atividade rural por tempo superior ao exigido como carência (180 meses) até a DER, bem como o preenchimento do requisito etário, deve ser reconhecido o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo. 10. Nos termos do Tema 642/STJ, os requisitos devem estar presentes de forma concomitante. O autor comprovou a manutenção do labor rural na data em que completou 60 anos. 11. Presentes os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade rural desde a DER, com condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência consolidada no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. 12. A verba honorária foi fixada nos termos do Tema 1.105/STJ, com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (07/07/2021). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do Tema 1.105/STJ. Tutela de urgência concedida para imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: "1. Admite-se o uso de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar como início de prova material do labor rural, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 2. É devida a aposentadoria por idade rural ao segurado especial que comprove a idade mínima e o exercício de atividade rural por tempo igual ao da carência exigida, ainda que de forma descontínua, até a DER. 3. A comprovação da atividade rural pode abranger períodos anteriores aos documentos apresentados, desde que confirmados por prova testemunhal colhida sob contraditório." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 26, III, 30, X, 38-A, 38-B, 39, I, 48, § 1º e § 2º, 55, § 3º, 106, 143; CPC, art. 240; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/09/2015 (Tema 642/STJ); STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013 (Tema 638/STJ); STJ, REsp 1.321.493/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012 (Tema 554/STJ); STF, RE 870.947, Plenário, j. 20/09/2017 (Tema 810/STF); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018 (Tema 905/STJ); STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/06/2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora alegou ter laborado como segurada especial durante toda a vida, pleiteando a concessão do benefício. Sustentou em grau recursal que as provas materiais, corroboradas por testemunhos, seriam suficientes para a concessão da aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário; e (ii) estabelecer se, diante da insuficiência de prova material e testemunhal, o feito deve ser julgado improcedente ou extinto sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da condição de segurado especial e do exercício de atividade rural deve ser feita mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, e a Súmula 149/STJ, que veda a prova exclusivamente testemunhal para esse fim. Os documentos apresentados pela autora — certidão de casamento, certidão de nascimento do filho e carteira de trabalho do cônjuge com vínculos rurais — constituem início de prova material apenas até o ano de 2003, não abrangendo o período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014), conforme exige o art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 642/STJ. Os depoimentos colhidos em juízo, embora indiquem o labor rural da autora em parte de sua vida, não são suficientes para suprir a ausência de documentos contemporâneos ao período de carência, tampouco demonstram de forma precisa o exercício rural contínuo até a data do implemento do requisito etário. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e da orientação firmada no Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016).IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de início de prova material contemporânea ao implemento do requisito etário impede o reconhecimento de atividade rural para fins de aposentadoria por idade. A prova exclusivamente testemunhal não supre a falta de prova documental mínima exigida pela legislação previdenciária. A insuficiência de conteúdo probatório configura ausência de pressuposto processual, impondo a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §2º, 55, §3º, e 142; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, Súmula 149; TRF3, ApCiv nº 2275097, Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, j. 01.08.2018; TRF3, ApCiv nº 5001518-95.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, j. 15.12.2020; TRF3, ApCiv nº 2293746, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, j. 11.06.2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067937-53.2024.4.03.9999 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO GONCALVES ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA - SP295802-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado por mulher trabalhadora rural em regime de economia familiar e como diarista. O benefício foi concedido desde a data do requerimento administrativo (DER em 06/12/2022 - NB 174.872.722-0), com o pagamento das parcelas em atraso e deferimento da tutela de urgência para imediata implantação. A sentença reconheceu o cumprimento dos requisitos etário, de carência e de comprovação da atividade rural. A prova foi formada por início de prova material e testemunhal. O INSS, em apelação, alegou: (i) nulidade da sentença por ausência de especificação de períodos de atividade rural reconhecidos; (ii) ausência de comprovação da carência exigida e do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à DER; (iii) aplicação da prescrição quinquenal; (iv) reforma dos parâmetros de correção monetária e juros de mora; (v) exclusão da multa diária; (vi) definição da data de início da condenação na citação; e (vii) exclusão da condenação ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito à aposentadoria por idade rural à segurada especial, com base na comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar e no preenchimento da carência legal exigida no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Também se discute: (i) a validade da fundamentação da sentença quanto aos períodos reconhecidos; (ii) a prescrição quinquenal; (iii) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora; (iv) a possibilidade de cominação de multa diária; e (v) a responsabilidade do INSS quanto às custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da sentença foi afastada. A decisão de primeiro grau, embora sucinta, indicou com clareza o fundamento probatório utilizado (início de prova material e prova testemunhal) para reconhecer o exercício da atividade rural da autora até a DER. A ausência de embargos de declaração demonstra que não houve prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Quanto ao mérito, restou comprovado nos autos que a parte autora, nascida em 03/08/1953, completou 55 anos de idade em 2008. O início de prova material foi constituído por documentos que qualificam o cônjuge como lavrador, datados de décadas anteriores à DER, e corroborado por prova testemunhal uníssona quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar até o momento do requerimento. Demonstrou-se, com base no conjunto probatório, o exercício de atividade rural por mais de 180 meses até a DER. A autora laborou na lavoura desde 1970, em sistema de economia familiar, em continuidade ao trabalho exercido pelo marido, sendo esse vínculo estendido à autora conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. Não há falar em perda da qualidade de segurado, pois os requisitos (idade mínima e carência) foram preenchidos concomitantemente em 2008. A autora manteve atividade rural à época e após o implemento da idade, adquirindo o direito ao benefício. A prescrição quinquenal foi afastada, pois a ação foi ajuizada em 2023 e a DER é de 2022, não se verificando o transcurso de cinco anos. Em relação aos consectários legais, aplicam-se os índices de correção monetária e juros de mora conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pela EC 113/2021, com aplicação da SELIC como índice único após sua vigência. Não houve cominação de multa diária na sentença, inexistindo interesse recursal do INSS nesse ponto. A condenação ao pagamento de custas foi afastada, pois os autos são oriundos da Justiça Estadual de São Paulo, onde há isenção legal à autarquia federal. Os honorários advocatícios foram majorados em 2%, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III e 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural desde a DER (06/12/2022). Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O direito à aposentadoria por idade rural exige a concomitância dos requisitos de idade mínima e exercício de atividade rural por tempo equivalente à carência legal no período imediatamente anterior ao requisito etário ou ao requerimento administrativo. 2. O início de prova material, ainda que extemporâneo ou em nome de membro do grupo familiar, pode ser validado quando corroborado por prova testemunhal robusta. 3. É incabível alegação de nulidade da sentença por ausência de detalhamento dos períodos reconhecidos quando a fundamentação permite o exercício da ampla defesa. 4. A ausência de prejuízo processual e a falta de embargos de declaração impedem o reconhecimento de nulidade da sentença. 5. Aplicam-se os critérios de atualização monetária e juros de mora conforme o decidido pelo STF no Tema 810 e pela EC 113/2021." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 201, § 7º, II; CPC, art. 487, I; art. 1.012; art. 240; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 26, III; 30, X; 38-A; 38-B; 39, I; 48, §§ 1º a 4º; 55, § 3º; 106; 142; 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC 113/2021, art. 3º; Lei Estadual/SP nº 11.608/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/09/2015 (Tema 642); STJ, REsp 1.321.493/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012 (Tema 554); STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013 (Tema 638); STJ, Súmulas 149 e 577; STF, RE 870.947, Pleno, j. 20/09/2017 (Tema 810); STF, RE 597.389/SP, Pleno, j. 22/04/2009 (RG); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.497.616/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/05/2021; TRF3, AC 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, j. 07/02/2020; TRF3, AR 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, j. 30/11/2022; TRF3, AR 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 15/07/2022.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5061328-88.2023.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE CARLOS SADOCCO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO PARCEIRO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO ANTERIOR SEM COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade rurícola exercida pelo autor, no regime de economia familiar, nos períodos de 16/06/1972 a 01/03/1976, 03/04/1978 a 12/02/1986 e 09/07/1986 a 01/01/1991.A sentença reconheceu os três períodos como de labor rural sem exigência de recolhimento de contribuições e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, afastando a necessidade de reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) possibilidade de reconhecimento dos períodos de trabalho rural alegados pelo autor, notadamente o intervalo de 16/06/1972 a 01/03/1976, diante da ausência de início de prova material suficiente; (ii) validade da prova testemunhal produzida para corroborar os documentos apresentados quanto aos demais períodos pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação previdenciária exige, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, a apresentação de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 5. Quanto aos períodos de 03/04/1978 a 12/02/1986 e de 09/07/1986 a 01/01/1991, foram apresentados documentos como certidão de casamento com qualificação profissional de lavrador, contratos de parceria agrícola, notas fiscais de insumos e declaração de empregador, que constituem início razoável de prova material. 6. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram de forma coerente e convergente o efetivo exercício de labor rural pelo autor nos períodos referidos, sendo válida a corroboração exigida em lei. 7. No tocante ao período de 16/06/1972 a 01/03/1976, a documentação apresentada é posterior ao período pleiteado e as testemunhas não possuem conhecimento direto das atividades rurais exercidas naqueles anos, o que inviabiliza o reconhecimento. 8. Aplica-se ao caso o entendimento do REsp 1.352.721/SP, representativo da controvérsia, segundo o qual, na ausência de início de prova material, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período de 16/06/1972 a 01/03/1976, por ausência de início de prova material e insuficiência da prova testemunhal. Mantido o reconhecimento dos períodos de 03/04/1978 a 12/02/1986 e 09/07/1986 a 01/01/1991 como de atividade rural em regime de economia familiar. 10. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva, nos termos do Tema 1.105/STJ. Não há reembolso de custas em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Tese de julgamento: “1. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporâneo ao período alegado, corroborado por prova testemunhal idônea. 2. É possível o reconhecimento do labor rural sem registro até 31/10/1991, mesmo sem recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência. 3. A ausência de prova material suficiente quanto ao período rural pleiteado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; art. 26, III; art. 30, X; art. 39, II; art. 55, §§ 2º e 3º; art. 106, III. Código de Processo Civil, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016 (Tema 554); STJ, Súmula 149; TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999; TRF3, ApCiv 0026784-43.2015.4.03.9999; TRF4, AG 5025969-11.2022.4.04.0000; TRF3, ApCiv 5578810-31.2019.4.03.9999.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5054330-70.2024.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CELSO DA SILVA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (10/08/2020).O juízo de primeiro grau entendeu estarem preenchidos os requisitos legais e deferiu o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, alegou ausência de prova da carência exigida e da atividade rural no período imediatamente anterior à DER, além de impugnar os critérios de atualização das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) saber se houve a instrução adequada do requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse de agir; e (ii) verificar se é possível o reconhecimento judicial do tempo de serviço rural sem prévia análise administrativa dos documentos que o comprovam. III. RAZÕES DE DECIDIRConforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (Tema 350), a concessão de benefício previdenciário depende da formulação de prévio requerimento administrativo instruído com os elementos mínimos que permitam ao INSS analisar a pretensão do segurado.No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 10/08/2020, mas não foi instruído com início de prova material capaz de demonstrar o exercício de atividade rural pelo tempo necessário, tampouco sua continuidade até momento próximo ao implemento da idade ou da data da entrada do requerimento.Verifica-se que o autor apresentou documentos novos somente na via judicial, sem tê-los submetido à análise administrativa, o que impede o regular exercício do direito de ação, nos termos do entendimento consolidado pelo STF e STJ.Diante da ausência de pretensão resistida e da falta de demonstração de fato novo levado ao crivo do INSS, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.Prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESEReconhecida de ofício a ausência de interesse de agir, extingue-se o feito sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento judicial de tempo de serviço rural exige prévio requerimento administrativo adequadamente instruído com início de prova material." "2. A ausência de documentos aptos no processo administrativo impede a caracterização do interesse de agir, nos termos da jurisprudência do STF (RE 631.240, Tema 350)." "3. A juntada de documentos novos diretamente na via judicial, sem submissão prévia ao INSS, não supre a ausência de requerimento apto." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º e art. 49, II; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 1º, § 1º; Lei Estadual/SP nº 11.608/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014 (Tema 350/RG); STJ, REsp 1.369.834, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24.09.2014, DJe 01.12.2014; TRF3, 8ª Turma, ApCiv 5096161-98.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 15.04.2025, DJe 22.04.2025; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5049664-31.2021.4.03.9999, j. 25.08.2021.