PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. SUPOSTO NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO AO EXAME PERICIAL. ATENDIMENTO OBSTADO POR FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. MANTIDO.
1. É devida a indenização por dano moral causado pelo procedimento flagrantemente abusivo e ilegal praticado pela Administração, consubstanciado no indeferimento do benefício por incapacidade por suposta ausência de comparecimento do segurado ao exame pericial, quando demonstrado que tal situação resultou de falha operacional da agência do INSS e do despreparo de seus servidores para orientar e receber segurados com mobilidade reduzida.
2. Hipótese em que restou comprovado que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não se tratando de mero dissabor, razão pela qual existe direito à indenização por dano moral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO COMO PESCADOR ARTESANAL. ANO MARÍTIMO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que acolheu em parte o pedido inicial, reconhecendo tempo de serviço de pescador artesanal e tempo especial por categoria profissional de pescador, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo de pesca artesanal desde os sete anos de idade e em intervalos entre embarques, além da aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento do tempo de pesca artesanal e do tempo de serviço especial, alegando impossibilidade de cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como pescador artesanal desde os sete anos de idade e nos intervalos entre embarques; (ii) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional de pescador; (iii) a cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não pode ser conhecida quanto ao reconhecimento do tempo de atividade de pesca artesanal de 01/10/1976 a 15/10/1980, pois apresenta apenas alegações abstratas e genéricas, sem atacar a avaliação da prova feita pelo juízo de origem, em violação ao art. 341 combinado com o art. 1.010, inc. III, ambos do CPC, conforme jurisprudência do TRF4.4. O recurso do autor não pode ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da atividade de pescador artesanal a partir dos sete anos de idade (01/10/1971), pois na inicial a pretensão era a partir dos dez anos (01/10/1974), caracterizando inovação recursal, conforme a jurisprudência do TRF4.5. A apelação do autor não pode ser conhecida quanto ao pedido de reconhecimento da condição de segurado especial em intervalos entre vínculos como embarcado, após 15/10/1980, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em violação ao art. 1.010, III, do CPC, conforme jurisprudência do TRF4.6. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da condição de pescador artesanal de 01/10/1974 a 01/10/1976, pois não há início de prova material em período próximo ao controvertido que permita concluir a dedicação do grupo familiar à atividade pesqueira, aplicando-se o Tema 629 do STJ.7. Nega-se provimento ao recurso do INSS, pois a sentença aplicou corretamente a legislação vigente à época da prestação do serviço, que classificava como perigosa a atividade de pesca, prevendo aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, conforme códigos 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.2.1 do anexo II do Decreto 83.080/1979, em consonância com a jurisprudência do TRF4.8. O recurso do INSS não pode ser conhecido quanto à alegação de impossibilidade de acumular a contagem diferenciada pelo exercício de atividade especial com o ano marítimo, pois a apelação está dissociada do conteúdo da sentença, que não adotou a contagem diferenciada do ano marítimo para período anterior a 28/04/1995.9. Dá-se provimento ao recurso do autor para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois o demandante obteve o bem da vida (benefício previdenciário), afastando a sucumbência recíproca e impondo ao INSS a integralidade dos ônus sucumbenciais, conforme a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência do TRF4. O percentual de honorários é majorado para 12% do valor das prestações devidas até a data da sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:10. Conhecimento parcial dos recursos. Desprovimento da apelação do INSS. Provimento parcial da apelação do autor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 485, VI, 487, I, 1.010, III, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º, III; Lei nº 11.718/2008, art. 10; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 2.2.3; Decreto nº 83.080/1979, anexo II, código 2.2.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5006625-15.2025.4.04.9999, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5033753-70.2022.4.04.7200, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5004671-11.2024.4.04.7107, Rel. ANA INÊS ALGORTA LATORRE, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5002220-33.2025.4.04.9999, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5001726-18.2019.4.04.7013, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003974-80.2021.4.04.7208, Rel. CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5020087-41.2018.4.04.7200, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5003382-39.2021.4.04.7110, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5051198-76.2023.4.04.7100, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 31.07.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da autora, reconhecendo a união estável com o falecido e a dependência econômica presumida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da união estável e da dependência econômica da autora para a concessão do benefício de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, sendo aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 8.213/91, Lei nº 13.135/2015 e EC nº 103/2019, uma vez que o falecimento ocorreu em 19/09/2020.4. A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, pois ele percebia benefício previdenciário de aposentadoria por idade.5. A união estável entre a autora e o de cujus foi devidamente comprovada por farta prova material e testemunhal, que demonstram a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, por período superior a dois anos antes do óbito, conforme o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 1.723 do CC.6. Reconhecida a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.7. A autora faz jus à pensão vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, alínea c, 6, da Lei nº 8.213/91, em razão da união estável reconhecida por mais de dois anos antes do óbito do instituidor.8. A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada na data do óbito (19/09/2020), pois o requerimento administrativo foi protocolado dentro do prazo de 90 dias, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.9. Os consectários legais (correção monetária e juros) devem ser aplicados conforme os Temas 810 (STF) e 905 (STJ) para o período anterior à EC nº 113/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021.10. A fixação dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, com honorários advocatícios calculados nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC, e isenção do INSS de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A comprovação da união estável por meio de prova material e testemunhal, por período superior a dois anos antes do óbito, garante à companheira o direito à pensão por morte vitalícia, com dependência econômica presumida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; EC nº 103/2019, arts. 23, 24; EC nº 113/2021; Lei nº 8.177/91, art. 12, II; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, § 3º, § 4º, 26, I, III, 74, I, II, III, § 1º, § 2º, 76, § 2º, 77, § 1º, § 2º, V, alínea c, 6, § 2º-A, § 2º-B, § 3º, § 5º, § 6º, 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 10.259/01, art. 17; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/09; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.135/2015, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019, art. 16, § 5º, § 6º, § 7º; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III; CC, arts. 1.723, § 1º, § 2º, 1.724, 1.725, 1.726, 1.727; CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, II, 294, p.u., 300, § 1º, § 2º, § 3º, 487, I, 1.009, § 1º, § 2º, 1.010, § 1º, § 3º; Decreto nº 3.048/99, arts. 39, § 3º, 106; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870-947, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810; STJ, REsp 1.369.832, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 12.06.2013; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 336; STJ, Súmula 416; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 74; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5ª Turma, 5001429-17.2019.4.04.7108, j. 25.07.2019; TRF4, 6ª Turma, 033186-23.2018.4.04.9999, j. 29.07.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE AMPLIA A CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS para reconhecer excesso de cobrança de honorários advocatícios, fixando a base de cálculo na data da sentença, e não do acórdão que ampliou a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença previdenciária, deve ser a data da sentença ou do acórdão que modificou substancialmente a sentença para ampliar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar as parcelas vencidas até a data do acórdão que ampliou a condenação.4. O acórdão proferido pela Corte reformou a sentença de parcial procedência, reconhecendo a especialidade de um período e determinando o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, o que representa uma ampliação da condenação e a entrega de benefício mais vantajoso ao demandante.5. A interpretação da Súmula 76 do TRF4 e da Súmula 111 do STJ deve ser feita à luz da boa-fé e da ratio decidendi dos precedentes, que indicam que, se o acórdão modifica a sentença para ampliar a condenação, os honorários devem incidir até a data da decisão do Tribunal.6. Precedentes do TRF4 (AG 5050123-30.2021.4.04.0000 e AG 5025237-64.2021.4.04.0000) corroboram o entendimento de que, quando o acórdão promove alteração substancial na sentença de parcial procedência, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Em ações previdenciárias, se o acórdão modifica substancialmente a sentença para ampliar a condenação ou conceder benefício mais vantajoso, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser as parcelas vencidas até a data do acórdão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AG 5050123-30.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 18.02.2022; TRF4, AG 5025237-64.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 02.09.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Após o retorno dos autos para perícia socioeconômica, foi prolatada uma segunda sentença de procedência, que foi anulada pelo acórdão, sendo conhecido e julgado o recurso contra a primeira sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da segunda sentença prolatada após o retorno dos autos para diligência; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, incluindo a vulnerabilidade social do grupo familiar e o impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segunda sentença foi anulada por preclusão lógica, uma vez que o magistrado singular já havia proferido uma sentença anterior e o retorno dos autos à origem foi determinado apenas para diligência, não para prolação de nova decisão de mérito.4. O benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foi concedido, pois a autora preenche os requisitos legais. A perícia médica judicial e a nova perícia socioeconômica demonstraram que a autora apresenta impedimento de longo prazo para o trabalho, persistindo a patologia. Além disso, a análise socioeconômica revelou a vulnerabilidade do grupo familiar, com despesas elevadas e ausência de renda da autora, necessitando do benefício para prover sua subsistência, em conformidade com a Lei nº 8.742/1993 e o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda (REs 567.985 e 580.963).IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido para conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.Tese de julgamento: 6. A avaliação para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência deve considerar o conceito ampliado de impedimento de longo prazo, que abrange fatores sociais, ambientais e familiares.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, p.u., 100, § 5º, 203, inc. VI; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, inc. I, 240, caput, 479, 497, 536; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, 20-B, incs. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, arts. 31, 34, p.u.; Lei nº 10.835/2004, art. 1º, caput e § 1º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.949/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); STF, RE 580.963 (Tema 28); STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; Súmula 75 desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 692/STJ. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Autos encaminhados para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 692 do STJ, que trata da devolução de valores recebidos por litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de desconto de valores previdenciários, quando este implicar a redução do benefício a patamar inferior ao salário mínimo, insere-se no âmbito do Tema 692 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar a tese do Tema 692 (EDs na Pet 12482/DF), estabeleceu a obrigatoriedade de restituição de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, permitindo o desconto de até 30% do benefício remanescente, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).4. O fundamento para a negativa de provimento ao agravo de instrumento foi que a restituição dos valores, por meio de desconto mensal no benefício remanescente, privaria o beneficiário do mínimo necessário à sua sobrevivência, violando o art. 201, § 2º, da CF/1988.5. A questão pertinente à possibilidade de redução do valor do salário-de-benefício a patamar inferior ao salário-mínimo não foi analisada no julgamento do precedente que firmou a tese do Tema 692, não se constituindo em fundamento determinante da tese.6. O caso dos autos se distingue da matéria afetada pelo STJ no julgamento do Tema 692, não sendo, portanto, caso de alteração do julgado originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Juízo de retratação negativo, mantendo-se o julgamento originário.Tese de julgamento: 8. A obrigatoriedade de restituição de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada revogada, conforme Tema 692 do STJ, não se aplica quando o desconto implicar a redução do benefício a patamar inferior ao salário mínimo, pois essa questão não foi objeto de análise no referido tema.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, art. 1.030, II; CPC/2015, art. 520, II; CPC/1973, art. 475-O, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (EDs na Pet 12482/DF), acórdão publicado em 11.10.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC'S 20/98 E 40/2003. BENEFÍCIO OBJETO DE REVISÃO NÃO CONTEMPLADO PELO ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não recorrido, onde ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".
2. Pende, porém, controvérsia sobre a parte da decisão proferida na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que, nos termos art. 269, inc. I, do CPC/1973, para além de homologar o acordo, condenou o INSS a revisar também, segundo os novos tetos, os benefícios que passaram por outras revisões administrativas ou judiciais (item III, b.2 do dispositivo da sentença). Sobre este ponto da sentença ainda não há transito em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS. Caso em que não se aplica o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do IRDR 18 (5044361-72.2017.4.04.0000).
3. Até que ocorra o trânsito em julgado do título judicial, a execução deve tramitar como provisória, admitindo-se a instauração de contraditório e definição dos valores devidos mas não sendo cabível a expedição de requisitório de pagamento, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.307 STJ. IAC 5033888-90.2018.4.04.0000. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, no qual se discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão pela sujeição ao agente nocivo penosidade. A parte agravante sustenta que a suspensão do processo causa prejuízo, considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.
4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.
5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido.
(elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.307 STJ. IAC 5033888-90.2018.4.04.0000. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, no qual se discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão pela sujeição ao agente nocivo penosidade. A parte agravante sustenta que a suspensão do processo causa prejuízo, considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.
4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.
5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido.
(elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
1. Contraditório o aresto quanto à afirmação de que o processo já teria sido reaberto a fim de oportunizar a sustentação oral do causídico na sessão de julgamento da 23ª Junta de Recursos, é caso de acolhimento dos embargos a fim de ratificar a concessão da ordem nos termos da sentença.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem modificação no resultado do julgamento, a fim de ratificar a concessão da ordem nos termos da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, buscando a inclusão de novos interregnos e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de atividade especial de 02/04/1982 a 13/08/1984, por exposição a ruído e toluol/tolueno; (ii) o reconhecimento de atividade especial de 06/03/1997 a 04/02/2002, por exposição a frio, considerando a vigência de decretos e o uso de EPI; e (iii) o reconhecimento de atividade especial de 01/12/2005 a 30/11/2008 e de 26/04/2011 a 01/03/2018, por exposição a frio, considerando a eventualidade e o uso de EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É devido o reconhecimento da atividade especial no período de 02/04/1982 a 13/08/1984, pois, embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância, o laudo técnico indicou exposição a toluol ou tolueno, agentes agressivos à saúde. A jurisprudência, em consonância com a Súmula 198/TFR, permite o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a agentes químicos, mesmo sem previsão expressa em decretos, desde que amparado em laudo pericial (TRF4, AC 5002624-49.2024.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025).4. O reconhecimento da atividade especial por exposição ao frio é devido no período de 06/03/1997 a 03/12/1998. Embora a sentença tenha rejeitado a especialidade após 05/03/1997, a jurisprudência do TRF4, amparada na Súmula 198/TFR e no Tema 534/STJ, admite o frio como agente agressivo mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (TRF4, AC 5002504-11.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5003771-61.2020.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025). Contudo, a partir de 03/12/1998, com a Lei nº 9.732/1998 (que alterou a Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º), a utilização de EPI eficaz, comprovada por PPP e laudo ambiental, neutraliza o agente agressivo e descaracteriza a atividade especial, conforme o Tema 555/STF (TRF4, AC 5024793-96.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025).5. Não é devido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/12/2005 a 30/11/2008 e de 26/04/2011 a 01/03/2018. Nesses interregnos, a exposição ao frio de 7ºC para a função de balconista de açougue era eventual, e o PPP indicou a utilização de EPI eficaz, o que, de acordo com o Anexo 9 da NR-15, impede a caracterização da insalubridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos como tolueno e xileno, mesmo sem previsão expressa em decretos, desde que comprovada por laudo pericial, em conformidade com a Súmula 198/TFR.8. A exposição ao frio pode caracterizar atividade especial mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, mas a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutraliza o agente agressivo e descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998.9. A exposição eventual a agente nocivo e a utilização de EPI eficaz impedem o reconhecimento da atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; NR-15, Anexo 9; NR-15, Anexo 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5002624-49.2024.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5002504-11.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5003771-61.2020.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5024793-96.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos fixados pela sentença, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Como o fato gerador da incapacidade ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, a RMI deverá ser calculada nos termos das disposições pertinentes do artigo 26 e parágrafos da aludida emenda constitucional. 3. Contudo, como a questão está em discussão perante o STF (ADI nº 6.279), tem-se que, necessariamente, a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PILOTO E COPILOTO DE AERONAVE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 09-01-1997, data da revogação do art. 148 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523-3, publicada em 10-01-1997, a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial por enquadramento da categoria profissional nos códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79. 2. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os pilotos e copilotos de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS. DECADÊNCIA. PRAZO. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Transcorridos mais de dez anos entre 01/02/1999 (vigência da Lei nº 9.784/99) e a constatação da irregularidade pela autarquia previdenciária, é forçoso o reconhecimento de que se operou a decadência do direito de o INSS revisar os pressupostos da concessão do benefício, consoante Tema 214 do STJ.
2. Tanto o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quanto o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91 ressalvam do prazo extintivo (decadência) o direito de revisão dos benefícios em que há comprovada conduta maliciosa por parte do segurado.
3. No caso, não restou evidenciada a má-fé da parte autora no processo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÓLEO SINTÉTICO. ÓLEO MINERAL. EPI EFICAZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PERÍCIA JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações do autor e do réu contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial em ação de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, com averbação de períodos especiais e implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa do autor quanto ao reconhecimento de tempo especial como pedreiro autônomo; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o autor em diversos períodos, considerando exposição a ruído, hidrocarbonetos e óleos sintéticos; e (iii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito para o período de 07/1986 a 08/1987 e 10/1987, alegando ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser anulada, pois o autor comprovou ter feito o pedido na via administrativa, configurando interesse processual. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, e por documentos de ambientes similares, justificando a produção de prova oral.4. Para os períodos de 15/05/1998 a 31/02/2002, 22/05/2003 a 28/02/2010, 01/03/2010 a 31/01/2012, 01/02/2012 a 31/08/2015 e 01/09/2015 a 16/12/2019, o PPP da empresa Weg Equipamentos Elétricos S/A indicou níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância exigidos para o enquadramento especial, conforme o Tema 694 do STJ. Além disso, para a exposição a álcool etílico e álcool isopropílico, houve fornecimento de EPI eficaz, que, para agentes não cancerígenos, neutraliza a nocividade, conforme o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 555 do STF. O PPP é considerado prova válida e suficiente, afastando o alegado cerceamento de defesa.5. O reconhecimento de tempo especial para os períodos de 06/03/1997 a 14/05/1998 e 01/02/2002 a 31/12/2002, devido à exposição a graxas e óleos minerais, deve ser mantido. O laudo da empresa comprovou a exposição a esses agentes, que são reconhecidos como cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial nº 9/2014). Para agentes cancerígenos, o uso de EPI é irrelevante, e a jurisprudência do TRF4 confirma o enquadramento especial pela exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos minerais.6. O reconhecimento de tempo especial para o período de 01/01/2003 a 21/05/2003, pela exposição a óleo sintético, deve ser afastado. Óleos sintéticos não são automaticamente considerados agentes insalubres como os óleos minerais, e sua nocividade precisa ser comprovada. Ademais, o PPP indicou o uso de EPI eficaz, que, para agentes não cancerígenos, neutraliza a nocividade, conforme o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 555 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença na parte relativa ao julgamento do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial de 07/1986 a 08/1987 e 10/1987, para a produção de prova oral requerida pelo autor. Apelação do réu parcialmente provida para afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/01/2003 a 21/05/2003.Tese de julgamento: 8. A exposição a óleos minerais, reconhecidos como agentes cancerígenos, garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, itens 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Portaria Interministerial nº 9/2014; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694); STF, Tema 555; TRF4, AC 5001639-32.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5006524-82.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5008686-87.2019.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 12.08.2025; TRF4, REOAC 0005443-36.2012.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, j. 05.10.2016; TRF4, AC 5009052-15.2012.4.04.7000, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 23.10.2016; TRF4, AC 5014893-09.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5029968-80.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 23.04.2024; TRT4, ROT 0020294-22.2020.5.04.0233, 4ª Turma, Rel. Desembargador Andre Reverbel Fernandes, j. 13.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOS SIMILARES. POSSIBILIDADE. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EFICÁCIA DOS EPI'S. TEMA 1090/STJ RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Permite-se a utilização de laudo de empresa similar, em regra, quando há inatividade da empresa e/ou quando não há documentação a respeito da função exercida pelo trabalhador, como é o caso dos autos, sendo a função analisada específica o suficiente para a análise da especialidade. 4. A exposição a radiações não ionizantes e fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.
5. Em observância à tese firmada no Tema 1090 do STJ, que dispôs a respeito dos casos em que houver dúvida sobre a real eficácia do EPI, entendo que, no caso dos autos, não foi possível confirmar que os equipamentos fornecidos ao segurado neutralizavam a ação nociva do agente radiação não ionizantes.
6. O autor alcança, na DER reafirmada, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício postulado, observando-se o disposto no tema 709 do STF. 7. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a DER, conforme hipóteses 2.1 e 2.2 da tese firmada no Tema 1124 do STJ, uma vez que a documentação presente no requerimento administrativo era suficiente para o reconhecimento do pedido e não foi oportunizado ao segurado a produção da prova em requerimento apto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1083, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
3. Hipótese em que restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao ruído superior aos limites de tolerância, tanto no período anterior ao Decreto nº 4.882/03, com base na teoria do pico de ruído, como no intervalo posterior à sua entrada em vigor, quando aferidos níveis sempre superiores a 85dB(A).
4. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, nos laudos que embasaram seu preenchimento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada para 10-02-2020, quando ainda estava em curso o processo administrativo.
6. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 20 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO, EM PARTE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Não está presente o interesse de agir no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade rural nos períodos de 12/04/1982 a 11/04/1986 (entre 8 e 12 anos de idade) e de 01/06/1991 a 16/06/1991.
3. Com relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 12/04/1986 a 31/05/1991 e da atividade especial no período de 17/06/1991 a 01/07/1995 está presente o interesse de agir por conta do segundo requerimento administrativo (07/03/2019).
4. No que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 25/08/1998 a 15/07/2004, está presente o interesse de agir no terceiro requerimento administrativo (08/11/2020).
5. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
6. Hipótese em que está comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
7. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
8. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
10. Caso em que a segurada preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a terceira DER, em 08/11/2020.
11. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a terceira DER (08/11/2020), conforme tese firmada no Tema 1124 do STJ.