PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividades especiais em diversos períodos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) e determinou o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição e falta de interesse de agir; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tribunal afastou a preliminar de falta de interesse de agir, pois houve prévio requerimento administrativo instruído com CTPS e formulários de atividades especiais (PPPs), e o segurado apresentou todos os documentos disponíveis na ocasião, configurando o interesse processual, conforme o Tema 350/STF.4. A preliminar de prescrição foi afastada, uma vez que o requerimento administrativo (28/09/2016) e o ajuizamento da ação (22/01/2018) ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao reconhecimento de tempo especial, por ausência de impugnação específica aos pontos da sentença, apresentando a autarquia fundamentação genérica, conforme exigido pelos arts. 341 e 1.010, inc. III, do CPC.6. Foi mantido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/09/2016, uma vez que o segurado preencheu os requisitos de tempo de serviço e carência.7. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER (28/09/2016), pois a prova pericial produzida em juízo complementou a documentação já apresentada administrativamente (CTPS e PPPs), sendo inviável a apresentação prévia do laudo pericial, conforme a tese 2.3 do Tema 1124/STJ.8. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/12/2021, observando-se o Tema 905/STJ (INPC e juros da poupança) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC), em razão das EC 113/2021 e EC 136/2025, com a definição final reservada para a fase de cumprimento de sentença.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo o INSS isento de custas, mas obrigado a reembolsar despesas.10. Determinou-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental do art. 497, caput, do CPC, e da ausência de efeito suspensivo ao recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 12. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a prova pericial, produzida em juízo, compla documentação já apresentada administrativamente e sua apresentação prévia era materialmente inviável.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 497, 1.010, inc. III, 1.026, § 2º, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. I e § 7º, 29-C, inc. I, 41-A, 52, 53, 57, § 5º, 58, 103, p.u., 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; CF/1988, art. 201, § 1º e § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; CC, arts. 389, p.u., 406.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363 (repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, 5ª Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 16.03.2017; TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, 2ª Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 14.09.2016; TJ/RS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO TEMA 810 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por litispendência, em virtude da existência de processo anterior já em fase de cumprimento. O cumprimento de sentença buscava o pagamento de diferenças decorrentes do Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação autônoma para cobrança de diferenças decorrentes do Tema 810 do STF, quando já existe cumprimento de sentença em andamento nos autos originais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A dívida decorrente da condenação judicial é uma só, não sendo possível cindi-la entre principal, consectários legais e diferenças decorrentes de entendimento jurisprudencial superveniente.4. A unidade material da dívida deve refletir-se no plano processual, ressalvadas apenas as exceções em que comprovadamente não poderia haver execução nos mesmos autos.5. Embora a jurisprudência excepcione o entendimento fixado pelo STJ no Tema 289 (impossibilidade de reabertura da execução) para cobrança de diferenças decorrentes do Tema 810 do STF, com observância da prescrição quinquenal (contada a partir de 03/03/2020), isso não justifica o ajuizamento de uma nova ação autônoma.6. O pedido de pagamento de diferenças, mesmo que de caráter alimentar e passível de expedição de requisitório complementar, deve ser apresentado nos autos do processo original, que já se encontra em fase de cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A cobrança de diferenças decorrentes do Tema 810 do STF deve ser realizada nos autos do cumprimento de sentença original, não sendo cabível o ajuizamento de ação autônoma para essa finalidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 1º e § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96; STF, Tema 810; STJ, Tema 289.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional, retificação de erro material na DER e reafirmação da DER. O INSS busca afastar o reconhecimento de tempo especial e rural, e questiona a sucumbência em caso de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se há erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER); (iii) saber se é devido o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (iv) saber se é devido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 01/09/2009 a 23/07/2015; (v) saber se a parte autora tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (vi) saber se é aplicável o direito ao melhor benefício, incluindo a reafirmação da DER; (vii) saber se é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial (Tema 709/STF); (viii) saber quais índices de correção monetária e juros de mora são aplicáveis; e (ix) saber sobre o ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação parcial da sentença por cerceamento de defesa é afastado, pois o conjunto probatório já demonstra de forma satisfatória as condições de trabalho na empresa em que laborava, não havendo necessidade de maior dilação probatória.4. A apelação do INSS não é conhecida nos tópicos referentes ao reconhecimento de atividades especiais e labor rural, uma vez que a Autarquia não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando apenas alegações genéricas e desconexas do caso concreto.5. O apelo da parte autora é provido para retificar o erro material na sentença, alterando a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 08/03/2015 para 23/07/2015, conforme consta no processo administrativo.6. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 01/09/2009 a 23/07/2015, devido à exposição a agentes químicos (ácido crômico/cromo). 7. A parte autora tem direito à aposentadoria especial desde a DER, sem incidência do fator previdenciário e com pagamento das parcelas vencidas.8. De ofício, aplica-se o Tema 709/STF (RE 788092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.9. É assegurado o direito ao melhor benefício, permitindo à autora, na fase de cumprimento de sentença, optar por data posterior à DER que resulte em RMI mais vantajosa, conforme o Tema 995/STJ.10. Os consectários legais são adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025 suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, aplica-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.11. Os honorários advocatícios e as custas processuais são mantidos conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia em 50% sobre a condenação fixada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida; apelação da Autarquia parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida; de ofício, adequados os consectários a partir de 09/12/2021 e aplicado o Tema 709/STF.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição qualitativa a agentes químicos cancerígenos, como o cromo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 14, 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, §5º, §11, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 509, 1.009, §2º, 1.010, 1.026, §2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, §7º, 29-C, 52, 53, 57, §5º, §6º, §7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §3º, §4º, art. 69, p.u., Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; NR-06 do MTE; IN INSS 77/2015, art. 279, §6º.___________Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, p. 12.02.2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020, p. 19.08.2020 (Embargos de Declaração j. 23.02.2021); STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, p. 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, p. 01.08.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25.01.2010; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 5003352-37.2017.4.04.7209, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5001069-37.2022.4.04.9999, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 10.10.2025; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TFR, Súmula 198.___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo o exercício de atividade especial em diversos períodos e determinando a implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos perÃodos controvertidos; (ii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades é reconhecida conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que para agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação qualitativa é suficiente, especialmente para substâncias cancerígenas como o benzeno, que dispensam análise quantitativa.4. Para o agente físico ruído, os limites de tolerância variam conforme a época (80 dB até 28/04/1995; 90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003; 85 dB a partir de 18/11/2003), sendo a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo de ruído (pico) aceita, se comprovada habitualidade e permanência (Tema 1083/STJ).5. As metodologias de aferição de ruído contínuo ou intermitente, a partir de 19/11/2003, devem ser as contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho (Tema 174/TNU).6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, bastando que ocorra em período razoável, e é admitida a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar ou não contemporâneo ao labor (Súmula 106/TRF4).7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade em condições especiais em diversas hipóteses, como para períodos anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como benzeno/hidrocarbonetos aromáticos), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas (Tema 555/STF e Tema IRDR15/TRF4).8. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas incumbe ao autor comprovar a ineficácia do EPI, e a divergência ou dúvida sobre a real eficácia favorece o autor (Tema 1090/STJ).9. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais (Tema 998/STJ).10. Em casos de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, adota-se o princípio da precaução, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, sendo a data de início do benefício a data de entrada do requerimento (DER), mas cessando o pagamento após a implantação se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo (Tema 709/STF), com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.12. O termo inicial do benefício de aposentadoria deve ser a data do requerimento administrativo (DER), em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido.13. A parte autora tem direito à opção pela forma de concessão do benefício de aposentadoria que lhe for mais vantajosa, a ser apurada em fase de liquidação de julgado, e ao melhor benefício, observando-se o Tema 995/STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.14. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve ser calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, e pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ).15. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Tema 810/STF).16. A partir de 09/12/2021, em razão da EC 113/2021 e da posterior EC 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC), deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873.17. Os honorários advocatícios devidos pela Autarquia ao patrono da parte autora são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC.18. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Negado provimento à apelação do INSS. Provida a apelação da parte autora. De ofício, adequados os consectários legais a partir de 09/12/2021 e aplicada a tese do Tema 709/STF.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, e a aferição de ruído deve seguir os limites e metodologias específicas de cada período, sem que o uso de EPIs, em diversas hipóteses, descaracterize a especialidade. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, com modulação de efeitos para preservar direitos adquiridos. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora, a taxa da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, com adequação para a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir de 09/12/2021, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 5º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.357; STF, ADI nº 4.425; STF, ADI nº 7.064; STF, ADI nº 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AgR no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15; TNU, Tema 174; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE E PEDREIRO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. As atividades de trabalhador da construção civil exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação de tempo de serviço especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível sobre benefício por incapacidade temporária, não reconheceu o efetivo exercício de atividade laboral da embargante no período de 04/2006 a 04/2007 para fins de soma de salários-de-contribuição em atividades concomitantes, alegando a embargante omissão quanto à comprovação de tal exercício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à comprovação do efetivo exercício de atividade laboral pela embargante no período de 04/2006 a 04/2007, para fins de soma de salários-de-contribuição em atividades concomitantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não possui a omissão apontada, uma vez que a questão da soma dos salários-de-contribuição em atividades concomitantes foi devidamente analisada, com base no Tema 1070 do STJ e no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, e concluiu-se que a prova testemunhal produzida não demonstrou o efetivo exercício de atividade laboral pela autora no período de 04/2006 a 04/2007, mantendo o entendimento da sentença.4. Os embargos de declaração são rejeitados por ausência dos requisitos legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e por pretenderem a rediscussão de questão já enfrentada, o que não é compatível com a via eleita, conforme jurisprudência do STF (RE 810482 AgR-ED/SP).5. O prequestionamento numérico é despropositado, pois o debate do tema no corpo do julgado é o que permite o acesso às instâncias superiores, e não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais (STF, ARE nº 1.073.395 AgR). Além disso, o art. 1.025 do CPC/2015 considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.793/RS (Tema 1070); STJ, REsp 1.870.815/PR (Tema 1070); STJ, REsp 1.870.891/PR (Tema 1070); STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 09.10.2019; STF, ARE nº 1.073.395 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJE 271 de 18.12.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos cumulativos de deficiência e hipossuficiência econômica para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A situação de deficiência do autor está configurada, pois ele é portador de Retardo Mental Leve (CID F70.1), um impedimento intelectual de longo prazo que, em conjunto com barreiras sociais como baixa escolaridade, dificuldades de aprendizagem e comportamento agressivo, obstrui sua participação plena na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.4. A hipossuficiência econômica do autor e de seu grupo familiar está configurada, uma vez que, ao excluir o Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido pelo irmão menor do cálculo da renda familiar per capita, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo, o que, segundo o IRDR 12 do TRF4, estabelece presunção absoluta de miserabilidade.5. O benefício assistencial deve ser concedido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a deficiência foi comprovada como existente nessa data.6. Os consectários legais são adequados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 e juros de mora a contar da citação, aplicando-se 1% ao mês até 29/06/2009, o percentual da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, sendo isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas devendo arcar com as despesas processuais.8. O INSS é condenado ao pagamento dos honorários periciais, em razão de sua sucumbência, com reembolso à Justiça Federal se a despesa tiver sido antecipada, nos termos do art. 32 da Resolução nº 305/2014 do CJF.9. Determina-se a implantação imediata do benefício a contar da publicação do acórdão, em virtude da eficácia mandamental do art. 497 do CPC/2015 e da natureza da obrigação de fazer, não se tratando de antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da autora provido para conceder o benefício assistencial desde a DER, observada a prescrição quinquenal, com adequação de ofício dos consectários legais e inversão dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: 11. A deficiência para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstruem a participação plena e efetiva na sociedade, e a miserabilidade é presumida quando a renda familiar per capita, excluído o BPC de outro membro, é inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 14; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial por deficiência, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência de impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente a comprovação de impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) é garantido pela CF/1988, art. 203, V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, art. 20, exigindo a comprovação de deficiência ou idade avançada (65 anos ou mais) e a ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A deficiência é caracterizada por impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), avaliados de forma biopsicossocial, conforme a Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º.4. O laudo médico pericial (evento 40, LAUDOPERIC1), elaborado por especialista em ortopedia, foi conclusivo ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade ou limitações para suas atividades laborais. As alterações observadas são leves e podem causar dor esporádica, facilmente amenizadas por medicação, não havendo elementos que justifiquem o afastamento das conclusões periciais.5. Diante da não demonstração do impedimento de longo prazo, requisito fundamental para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora deve ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada por laudo pericial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
1. O direito à restituição de valores recolhidos acima do teto do salário-de-contribuição é reconhecido, conforme a Lei nº 8.212/1991, e a própria União não se opôs a este direito material.
2. O quantum debeatur deve ser limitado ao valor efetivamente retido do segurado, não sendo passível de repetição de indébito o montante correspondente à contribuição patronal.
3. O demandante, na condição de segurado, não possui legitimidade ativa para pleitear a restituição da parcela correspondente à contribuição social patronal devida pela empregadora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA LIVRE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos. Ambas as partes interpuseram apelação. A parte autora alega cerceamento de defesa e postula o reconhecimento da especialidade de período adicional (20/03/2000 a 10/07/2020). O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos já deferidos na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/04/1993 a 15/06/1993, 01/07/1996 a 09/06/1999 e 20/03/2000 a 10/07/2020; (iii) a aferição da nocividade de agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre) e ruído, e a eficácia de EPIs; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial para o período de 20/03/2000 a 10/07/2020, é afastada, e a apelação da parte autora improcedente no tópico, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se a sentença, pois os períodos de 05/04/1993 a 15/06/1993 (Indústria Gráfica Kreling Ltda.) e 01/07/1996 a 09/06/1999 (H.R. Deuntschendorf e Cia Ltda.) foram corretamente reconhecidos como especiais. No primeiro, o autor estava exposto a ruído acima de 80 dB(A) e a hidrocarbonetos de tintas e solventes, sem EPI. No segundo, comprovou-se o manuseio de óleos e graxas de origem mineral em ambiente ruidoso e quente, sem proteção eficaz.5. A apelação da parte autora é provida para reconhecer a especialidade do período de 20/03/2000 a 10/07/2020, em virtude da exposição a agentes químicos. Hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre são agentes comprovadamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, CAS 014808-60-7), o que dispensa a análise quantitativa e a comprovação da ineficácia do EPI, conforme jurisprudência consolidada (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 STJ).6. A aposentadoria especial não é concedida, pois a parte autora não preenche o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, nem a pontuação mínima exigida pela EC nº 103/2019.7. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, devendo ser implantada a renda mensal inicial mais favorável, a ser apurada em liquidação de sentença. A conversão do tempo especial em comum (fator 1,4 para homens, conforme REsp 1.151.363 STJ) permite que o segurado atinja o tempo de contribuição necessário, enquadrando-se nas regras de transição da EC nº 103/2019 (art. 17) ou na regra anterior à reforma.8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme a legislação e jurisprudência pertinentes a cada período, observando-se o IGP-DI, INPC, juros da poupança e Selic, com a ressalva de que a definição final dos índices a partir de 09/09/2025 será feita na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873.9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, sendo isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do provimento judicial (art. 497 do CPC) e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre, dispensa a análise quantitativa e a comprovação da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).13. É assegurado ao segurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, devendo ser implantada a renda mensal inicial mais vantajosa, a ser apurada em liquidação de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 497; CC, arts. 389, p.u., 406; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 5º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, item 1.0.18; Decreto nº 3.048/1999, item 1.0.18; NR-15, Anexo 13; Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011 (Tema Repetitivo nº 1.151.363); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, p. 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, Súmula 106; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, determinando a averbação de acréscimo de 4 meses e 18 dias ao total já reconhecido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural em regime de economia familiar quando o autor era menor de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em diversos períodos e a eficácia de equipamentos de proteção individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença, para que a instrução processual prossiga com a produção de prova testemunhal. Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, quando o autor possuía entre 7 e 12 anos de idade, sendo necessário demonstrar que as atividades desenvolvidas eram indispensáveis para a subsistência da família, conforme exigido pela lei previdenciária.3.2. A análise das demais questões suscitadas pela parte autora e pelo INSS, referentes ao reconhecimento de tempo especial e à reafirmação da DER, fica prejudicada em virtude da anulação da sentença e da necessidade de reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para realização de audiência de instrução quanto ao labor rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 12 anos de idade.Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, exercido por menor de idade, exige prova que demonstre a indispensabilidade da atividade para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.046.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. TEMA 1291 DO STJ. MÉDICO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
2. Consoante a tese firmada no julgamento do Tema 1291 do STJ: a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
3. Admite-se o reconhecimento da especialidade da atividade de médico, prevista no Código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, por enquadramento em categoria profissional até 28-04-1995, independentemente da comprovação da exposição a agentes nocivos.
4. A exposição a agentes biológicos decorrente de trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, nos termos do disposto no Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
6. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, assegurada a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, se mais benéficas, cabendo à parte autora optar pelo benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
8. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. O PPP preenchido com fundamento em registros ambientais contemporâneos à prestação do serviço, feitos por profissional habilitado legalmente, constiui prova válida e suficiente para a análise do enquadramento de atividade especial.2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou o nível de concentração, conforme jurisprudência do TRF4.3. Comprovada a exposição a ruído acima do limite de tolerância, conforme a época da prestação do serviço (Tema 694 do STJ), deve haver o reconhecimento do exercício de atividade especial, mesmo que não informado o NEN - nível de exposição normalizada (Tema 1083 do STJ).4. A exposição permanente e habitual a tintas e corantes com componentes químicos nocivos à saúde do trabalhador, conforme laudo ambiental, gera o direito ao enquadramento de atividade especial.5. Conforme o Tema 555 do STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.6. A informação sobre o LAVG é suficiente para a análise do direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial. Na definição da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 1, da Fundacentro, que estabelece o procedimento de avaliação da exposição ocupacional ao ruído, o LAVG (Average Level) é o nível médio, representativo da exposição diária do trabalhador avaliado e obtido a partir de todas as leituras das medições, mediante uma expressão matemática. Portanto, traduz a permanência da exposição.7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28-04-1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, em conformidade com o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
2. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
3. A sílica livre cristalizada integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrada no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 14808-60-7, e tem previsão no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
4. Desse modo, verificado que a sílica livre cristalizada é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
5. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Há cerceamento de defesa quando prematuramente encerrada a instrução processual, sem que tenha sido produzida prova testemunhal para esclarecer e complementar a prova material apresentada, na hipótese de esta suscitar dúvidas que obstam o exame da situação fática posta em causa.
2. O art. 370 do CPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal acerca das atividades rurais que o autor alega ter desempenhado, como segurado especial, durante os períodos de 24-09-1974 a 23-09-1978 e de 31-10-1996 a 31-12-1996.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, especialmente quanto à comprovação da qualidade de segurada especial e à validade do início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O requisito etário de 55 anos para a mulher trabalhadora rural foi preenchido pela autora antes da DER, conforme art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência, exige início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
5. Os documentos emitidos em nome do cônjuge não podem ser aproveitados como início de prova material para a autora, pois ele não se enquadrava como segurado especial, tendo exercido atividade urbana e recebido aposentadoria por tempo de contribuição com renda superior ao limite legal, o que descaracteriza o regime de economia familiar, conforme art. 11, § 9º, caput e incisos I e III, da Lei nº 8.213/1991, e as teses repetitivas STJ nº 532 e 533.
6. A percepção de pensão por morte com renda mensal superior ao piso dos benefícios previdenciários, a partir de julho de 2015, exclui a autora da categoria de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
7. A documentação apresentada, como a certidão de casamento, notas de produtor rural em nome do cônjuge e certidão de óbito, não constitui início de prova material válido e contemporâneo para o período de carência, seja pela não contemporaneidade, seja pela descaracterização do cônjuge como segurado especial, ou pela insuficiência das autodeclarações sem respaldo material.
8. A ausência de início de prova material apto a instruir a inicial, conforme exigido, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos da tese firmada no tema repetitivo STJ nº 629.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Tese de julgamento:
10. A ausência de início de prova material contemporânea e válida para comprovar a atividade rural, especialmente quando o cônjuge não se enquadra como segurado especial ou o membro do grupo familiar possui outra fonte de renda superior ao limite legal, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial e leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a contar de 13-11-2019, ou a aposentadoria conforme arts. 15 e 17 das regras de transição da EC 103/19, nos termos da sentença.
5. Fica assegurada à parte autora a escolha pela inativação que entender mais vantajosa.