PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Na revisão de benefício fundada em reclamatória trabalhista julgada procedente, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação, situação diversa das hipóteses referidas no Tema 1124/STJ, que é inaplicável à espécie.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PARA APROVEITAMENTO DA BASE SALARIAL DO RPPS NÃO UTILIZADA.
1. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.070, que autoriza a soma dos salários de contribuição para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) em caso de atividades concomitantes, aplica-se também às atividades desenvolvidas em regimes previdenciários distintos, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que o tempo de serviço e as contribuições do RPPS não tenham sido utilizados para a obtenção de benefício naquele regime, observada a compensação financeira mútua e o teto previdenciário.
2. O direito à soma dos salários de contribuição em períodos de concomitância, mesmo entre RGPS e RPPS, não se confunde com a vedação à contagem de tempo de serviço em duplicidade disposta no art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213, pois a soma refere-se à base de cálculo da remuneração (salário de contribuição) e não ao tempo de contribuição propriamente dito.
3. Para a formalização e transparência da base contributiva do RPPS a ser transportada para o RGPS com o propósito de cômputo no período básico de cálculo, mesmo que o tempo concomitante não seja agregado para fins de carência ou tempo de contribuição (em respeito ao artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213, que veda a contagem de tempo concomitante), é imprescindível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo órgão administrado do RPPS, como documento hábil a regularizar a base contributiva para fins de compensação financeira entre os regimes, nos moldes do artigo 201, § 9°, da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 9.796.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Demonstrada a ocorrência de omissão em determinado ponto, deve ser sanada via embargos de declaração, podendo ser agregado fundamentação, ainda que não altere o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. O exercício de atividade urbana concomitante pelo pater familiae, titular da prova material, em localidade distante da propriedade rural, descaracteriza o regime de economia familiar e impede a extensão da prova material aos demais membros do grupo familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a concessão de aposentadoria rural por idade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo comum e especial, e concedendo o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos como tempo especial, considerando a exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos como tempo comum com base em anotações da CTPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, pois a prova produzida demonstrou a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos, como ruído e agentes químicos.4. A exposição a ruído foi comprovada acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), sendo ineficaz o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme Tema 555 do STF.5. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, incluindo óleos e graxas, caracteriza a atividade como especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, por avaliação qualitativa e presunção de nocividade, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, conforme Tema 534 do STJ.6. O reconhecimento do tempo comum foi mantido, pois as anotações na CTPS são hígidas e gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, art. 19 do Decreto nº 3.048/99), sendo irrelevante a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, que é encargo do empregador (art. 30, I, a e b, da Lei nº 8.212/91).7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais está caracterizado, uma vez que a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente examinada pela Corte.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, pois todos os requisitos para a majoração foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos/óleos e graxas) é possível mediante avaliação qualitativa e presunção de nocividade, mesmo com menções genéricas, quando o contexto da atividade e a documentação técnica indicam a presença de tais agentes. 11. As anotações hígidas na CTPS são prova suficiente para o reconhecimento de tempo comum, sendo irrelevante a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, que é responsabilidade do empregador.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §5º, §11, 375, 479, 487, I, 496, 497; Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; Lei nº 8.212/91, art. 30, I, a, b; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/64, Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Cód. 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/99, art. 19, 32, §22, I, 68, §4º, Anexo IV, Cód. 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TST, Súmula 12; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 30.01.2012; TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, Rel. Gisele Lemke, j. 10.09.2020; TRF4, 5030442-55.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.05.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1333511, Rel. Castro Meira; STJ, REsp 1886795/RS, Tema 1083; STJ, REsp 1890010/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; STF, ARE 664.335, Tema 555; STJ, Tema 534; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. A partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, ,conforme preceitua o art. 25, inciso IV, da Lei nº 8.213, para fins de obtenção do benefício de auxílio-reclusão, é necessário o preenchimento do período de carência de 24 meses.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. São ilegais, por não haver previsão na Lei 8.213, a disposição prevista no artigo 550 da Portaria DIRBEN/INSS n.º 991 de 28 de março de 2022, que disciplina acerca da proibição de emitir certidão de tempo de contribuição (CTC), relativamente a período anterior à aposentação do segurado pelo Regime Geral da Previdência Social, desde que as competências a serem certificadas não tenham sido utilizadas para a obtenção do benefício.
2. Ordem concedida em parte para determinar a reabertura do processo administrativo e que se proceda a nova análise do requerimento de expedição de certidão de tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO E AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão e afetação da matéria em recurso repetitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial na condição de contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a afetação da matéria para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.291 do STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. No entanto, a decisão embargada está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a discordância com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos para alterar a decisão.4. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a Lei nº 9.032/1995, não procede. A questão foi expressamente apreciada no acórdão, que concluiu que a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona o contribuinte individual, exigindo apenas a comprovação de trabalho em condições especiais.5. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento do tempo especial ao contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da lei e é nulo nesse ponto, pois a lei não estabelece tal distinção.6. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa. Ademais, a seguridade social é financiada por toda a sociedade (CF/1988, art. 195, caput e incisos), e a concessão de benefício previsto na própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC 20/1998) independe de identificação específica da fonte de custeio.7. A afetação da matéria ao Tema 1.291 do STJ não impede o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça incide apenas sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, não alcançando o atual estágio processual.8. É insuficiente a mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, conforme o art. 489, § 1º, I e IV, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a comprovação por formulário emitido por empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, caput, inc. II e § 5º, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, caput, §§ 3º, 4º e 6º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; CPC/2015, art. 6º, art. 489, § 1º, inc. I e IV, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AgR no AI 614.268, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STJ, Tema 1.291.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando o restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS) e o pagamento das parcelas vencidas, além de declarar a inexigibilidade de débitos, após a cessação do benefício por suposta irregularidade na renda familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de miserabilidade para o restabelecimento do benefício assistencial, considerando a renda familiar e outros fatores de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da autora é inconteste, tendo sido reconhecida administrativamente pelo INSS.4. A situação de risco social da autora e de sua família está configurada, conforme demonstrado pelo laudo social, que detalha a composição familiar, as rendas e as despesas, evidenciando a vulnerabilidade e a insuficiência de meios para prover a própria manutenção.5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.112.557/MG (Tema 277/STJ), firmou entendimento de que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único critério para aferir a miserabilidade, devendo ser considerados outros fatores indicativos da situação de risco social.6. O laudo social aponta que a mãe da autora está afastada do mercado de trabalho para cuidar da filha deficiente, o padrasto é o único com renda fixa, mas comprometida com despesas elevadas, e a pensão alimentícia da autora é insuficiente para suas necessidades de saúde.7. A família reside em casa cedida, com móveis simples e danificados, sem condições de melhorias, e depende de doações e apoio de terceiros para suprir necessidades básicas e de saúde da autora.8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme os seguintes parâmetros: (i) correção monetária para benefícios assistenciais, de 07/2009 a 08/12/2021, pelo IPCA-E (STF, RE 870.947 - Tema 810); (ii) juros de mora da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme a caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009); (iii) a partir de 09/12/2021, Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvando-se que, com a EC nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública foi suprimida, aplicando-se o art. 406 do CC (Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873.9. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, I, do CPC), em razão da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais, com ressalvas para os Estados do Paraná e Santa Catarina.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A miserabilidade para a concessão do benefício assistencial pode ser comprovada por outros meios de prova, além do critério objetivo da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, mediante análise do caso concreto e das condições de risco social da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, § 3º, I, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, art. 389, p.u.; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC Estadual nº 156/1997, art. 33, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, REsp n.º 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 277/STJ); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário (art. 103 da Lei n° 8.213).
2. O pedido administrativo de revisão é a via primária e legalmente adequada para o exercício do direito revisional, especialmente quando a pretensão se funda em matéria de fato nova, conforme o Tema 350/STF (RE 631.240), que exige prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário.
3. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário não se consuma quando o segurado protocoliza pedido administrativo de revisão antes do decurso do prazo decenal, constituindo este o próprio exercício do direito potestativo de revisão, especialmente em casos de matéria de fato nova.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ARQUIVAMENTO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
O não atendimento de reiteradas exigências para a regularização da representação no processo administrativo, impede a análise do mérito do requerimento de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos como tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 12/08/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 foi comprovada pela exposição a ruído de 93,1 dB(A), fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos (óleos e graxas minerais), conforme a legislação aplicável à espécie.4. Em caso de divergência entre os níveis de ruído informados em documentos, deve-se considerar que, se em data posterior ao labor foi constatada a presença de agentes nocivos, a agressão à época do labor era igual ou maior, dada a escassez de recursos para atenuar a nocividade.5. Para agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade é qualitativa, mesmo após 03/12/1998, dispensando a análise quantitativa.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua real efetividade, ou quando se trata de ruído e agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090 do STJ.7. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com reafirmação da DER para 12/08/2019, pois, com o reconhecimento do tempo especial, preenche os requisitos de tempo de contribuição (35 anos, 2 meses e 29 dias).8. A reafirmação da DER é admitida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).9. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na própria DER reafirmada (12/08/2019), por ter ocorrido antes do encerramento do processo administrativo.10. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem desde a citação, a 1% a.m. até 29/06/2009, e pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Selic (EC 113/2021), e a partir de 09/09/2025, Selic deduzida a atualização pelo IPCA (arts. 406 e 389, p.u., do CC), ressalvada a definição final em liquidação.11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, e é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade de atividades expostas a agentes nocivos e a reafirmação da DER garantem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998, art. 9º, § 1º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 406, 487, I, 493, 497, 933, 1.026, § 2º, e 1.046; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 41-A, e 57, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 690; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, ADIn 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRU4, Tema 174; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ). INTERESSE DE AGIR MANTIDO. RUÍDO. METODOLOGIA NHO 01. RECONHECIMENTO MANTIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGENTES CANCERÍGENOS (FORMALDEÍDO). ANÁLISE QUALITATIVA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. POEIRA DE ALGODÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL PÓS-1997.
1. A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELO INSS, REFERENTE À REAFIRMAÇÃO DA DER, DEVE SER REJEITADA, PORQUANTO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 995 (RESP 1.727.063/SP), CONSOLIDOU A POSSIBILIDADE DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO PARA A DATA EM QUE O SEGURADO IMPLEMENTAR OS REQUISITOS, NOS TERMOS DO ART. 493 DO CPC/2015. A REAFIRMAÇÃO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AO TEMA 350/STF (RE 631.240/MG), VISTO QUE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
2. A TESE DO INSS DE QUE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 19.11.2003 A 08.12.2004 (RUÍDO) É NULO POR AUSÊNCIA EXPRESSA DA METODOLOGIA NHO 01 FUNDACENTRO DEVE SER AFASTADA. EMBORA A TNU EXIJA A METODOLOGIA NHO-01 (TEMA 174), A SIMPLES OMISSÃO FORMAL NO PPP NÃO DESCONSTITUI A ESPECIALIDADE QUANDO O LAUDO TÉCNICO (LTCAT) APONTA EXPOSIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DE 85 DB(A) VIGENTE À ÉPOCA.
3. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO AUTOR É REJEITADA, UMA VEZ QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO (INCLUINDO LTCATS EXTEMPORÂNEOS DE 2010) É CONSIDERADO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO, CABENDO AO TRIBUNAL A VALORAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA, AFASTANDO A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL IN LOCO OU OITIVA TESTEMUNHAL.
4. O PERÍODO DE 19.12.2005 A 01.07.2011 DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO FORMALDEÍDO. POR SE TRATAR DE SUBSTÂNCIA ARROLADA NO GRUPO 1 DA LINACH (CARCINOGÊNICOS PARA HUMANOS), SUA ANÁLISE É QUALITATIVA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 68 DO DECRETO Nº 3.048/99, SENDO IRRELEVANTE A VERIFICAÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA OU A EFICÁCIA DO EPI.
5. MANTÉM-SE O INDEFERIMENTO DO PERÍODO DE 06.11.1998 A 06.08.2000 (POEIRA DE ALGODÃO), POIS ESTE AGENTE ORGÂNICO NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL NOS ANEXOS DOS DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS 1997, E O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR INSALUBRIDADE GENÉRICA (SÚMULA 198/TFR) EXIGE PROVA TÉCNICA ROBUSTA QUE NÃO ESTÁ PRESENTE NOS AUTOS.
6. EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE TEMPO ADICIONAL, CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER REAFIRMADA (19.07.2018). O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SEGUIR O ENTENDIMENTO DO TEMA 995/STJ, INCIDINDO APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO RAZOÁVEL.
7. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSS E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÓBITO APÓS A MP 871 DE 2019 (LEI Nº 13.846). PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, podendo ter efeitos infringentes em casos excepcionais.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do falecimento (tempus regit actum).
3. Para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019 (18 de janeiro de 2019), convertida na Lei nº 13.846, em se tratando de dependente menor de 16 (dezesseis) anos, o requerimento administrativo deve ser formulado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do óbito para que o termo inicial do benefício retroaja à data do fato gerador (art. 74, I, da Lei nº 8.213).
4. Ultrapassado o referido prazo, o benefício será concedido a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).