DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PÓ DE MADEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de labor e concedendo o benefício. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e comum, o afastamento da sucumbência recíproca e a concessão de benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a pó de madeira; (ii) a existência de interesse de agir para o pedido de complementação de contribuições; e (iii) a definição dos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa, pela impossibilidade de produção de prova testemunhal e pericial, foi examinada em conjunto com o mérito, sendo considerada desnecessária a produção de tais provas diante do conjunto probatório já existente nos autos.4. A sentença foi mantida no ponto em que reconheceu a falta de interesse de agir para o pedido de complementação e cômputo de contribuições referentes aos períodos de 05/2003 a 10/2004 e 08/2009 a 01/2010, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo e, consequentemente, não houve pretensão resistida por parte do INSS.5. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/2004 a 05/08/2009 e 01/02/2010 a 16/02/2018. Embora os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) fossem extemporâneos e apresentassem contradições, o conjunto probatório demonstrou a exposição habitual e permanente a cimento e pó de madeira na função de carpinteiro/oficial de obras. A nocividade do pó de madeira é reconhecida pela jurisprudência, mesmo não estando expressamente nos decretos regulamentadores, e não foi comprovada a neutralização dos agentes nocivos por Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes, conforme o entendimento do STF no ARE 664.335 (Tema 555).6. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/02/2018, pois, com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos, totaliza 40 anos, 2 meses e 0 dias de contribuição, 56 anos, 1 mês e 18 dias de idade e 96.3000 pontos, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998, e do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991, garantindo a não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso.7. A sucumbência recíproca foi afastada, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o julgamento, e ao reembolso das custas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º.8. De ofício, foi determinada a aplicação provisória da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/2025 e da aplicação do art. 406 do CC. A definição final dos critérios será remetida à fase de cumprimento de sentença, aguardando a decisão do STF na ADI 7873.9. Com base no art. 497 do CPC, foi determinada a implantação imediata do benefício concedido ou revisado judicialmente, caso o valor de sua renda mensal atual seja superior ao de eventual benefício já em gozo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida para reconhecer o tempo especial de 01/11/2004 a 05/08/2009 e 01/02/2010 a 16/02/2018 e determinar a concessão do benefício, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso. De ofício, determinada a implantação do benefício e a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a pó de madeira, na função de carpinteiro/oficial de obras, caracteriza atividade especial para fins previdenciários, mesmo que o agente não esteja expressamente listado nos decretos regulamentadores, desde que não comprovada a neutralização eficaz por Equipamentos de Proteção Individual (EPI). 12. A ausência de prévio requerimento administrativo para complementação de contribuições descaracteriza o interesse de agir. 13. A partir de 10/09/2025, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deve ser aplicada provisoriamente como índice de correção monetária e juros moratórios em condenações da Fazenda Pública, aguardando-se a definição final pelo Supremo Tribunal Federal em sede de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 3º, 406, 485, VI, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 57, § 3º, 58; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, 14, § 4º; EC nº 20/1998; EC nº 136/2025; Decretos nº 2.172/1997, 3.048/1999; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; STF, ADI 7873.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO JUDICIAL COMPLETO E SUFICIENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial é elaborado por especialista, de forma completa, minuciosa e coerente, realizando anamnese, exame físico, documentação médica e histórico funcional, revelando-se suficiente para formação do convencimento do julgador (CPC, art. 480).
2. A mera discordância da parte com a conclusão do laudo não autoriza a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistentes omissões, contradições ou dúvidas técnicas relevantes.
3. Ausente a comprovação de redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não há direito ao auxílio-acidente colimado.
4. Inexistente violação a direito subjetivo, não há falar em danos morais. Ainda que assim não fosse, a pretensão estaria prescrita, à luz do art. 206, § 3º, V, do CC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, extinguiu o processo para o filho por ilegitimidade ativa e reconheceu a prescrição quinquenal de parcelas de benefício por incapacidade. A ação foi ajuizada por N. D. S. S., na condição de autor e inventariante do filho e da esposa, buscando a concessão de pensão por morte instituída pela esposa, falecida em 13/12/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do espólio de C. D. S. S.; (ii) o afastamento da prescrição quinquenal das parcelas de benefício por incapacidade devidas à instituidora; (iii) o reconhecimento do direito da de cujus a benefício por incapacidade desde 2014, mantendo a qualidade de segurada até o óbito; e (iv) o direito dos autores à pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legitimidade ativa do espólio de C. D. S. S. foi reconhecida, pois o autor N. D. S. S. foi nomeado inventariante tanto da esposa quanto do filho. A jurisprudência, com base no art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 18 do CPC, permite que herdeiros pleiteiem direitos já vindicados administrativamente pelo de cujus.4. A prescrição quinquenal foi mantida para as parcelas de benefício por incapacidade anteriores a 18/06/2019, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, uma vez que não houve comprovação de incapacidade civil da falecida ou que erro administrativo do INSS afaste a prescrição.5. A qualidade de segurada da instituidora foi mantida até a data do óbito, pois o período de gozo de benefício por incapacidade concedido por tutela provisória, mesmo que revogada, é computado para este fim, conforme o art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (AREsp n. 2.023.456/SP) e do TRF4 (AC 5007758-92.2025.4.04.9999).6. A instituidora fazia jus a benefício por incapacidade desde a DER (03/07/2014) até o óbito (13/12/2019), comprovado por perícia indireta e pela concessão de BPC pelo INSS, o que assegura sua qualidade de segurada.7. Os autores têm direito à pensão por morte, pois a instituidora mantinha a qualidade de segurada e eles eram seus dependentes econômicos, nos termos do art. 74 e ss. da Lei nº 8.213/1991.8. O termo inicial da pensão por morte é a data do óbito (13/12/2019), pois o requerimento administrativo foi feito dentro do prazo legal de 90 dias, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 (redação da Lei nº 13.846/2019).9. O autor N. D. S. S. tem direito à pensão vitalícia e o espólio de C. D. S. S. tem direito às parcelas do benefício até seu falecimento aos 18 anos, conforme o art. 77, § 2º, V, "c", 6, e art. 77, § 2º, "a", da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O período de gozo de benefício previdenciário concedido por tutela provisória, mesmo que revogada, mantém a qualidade de segurado para fins de pensão por morte.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 18, 85, § 2º, 98, § 3º, 485, IV e VI, 487, I e II, e 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, 16, 26, 74, I, 77, § 2º, "a" e V, "c", 6, 103, p.u., e 112; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AREsp n. 2.023.456/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20.06.2023, DJe de 17.08.2023; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001577-17.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 26.09.2024; TRF4, AC 5007758-92.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.10.2025; TRF4, AC 5009146-98.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 06.11.2023; TRF4, AC 5017007-50.2019.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 10.07.2024; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, determinando a averbação de tempo de serviço especial no período de 11/03/1993 a 04/02/2014, sua conversão em comum com acréscimo de 40%, e a revisão da RMI do autor, com pagamento das diferenças a partir do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o período em que o segurado laborou junto ao Município de Picada Café/RS; (ii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas, especialmente quanto à exposição a ruído e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, pois o extrato do CNIS demonstrou que os recolhimentos do segurado, mesmo durante o período de trabalho no Município de Picada Café/RS (11/03/1993 a 30/06/1999), foram vertidos ao Regime Geral da Previdência Social, sem qualquer indicativo de regime próprio.4. A especialidade do labor foi comprovada pela exposição a ruído de 101,7 dB(A), conforme laudo pericial (evento 36, LAUDO1), superando os limites legais de 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (entre 06/03/1997 e 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003), conforme entendimento do STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS).5. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído acima dos limites, dada a diversidade de efeitos nocivos impassíveis de controle efetivo, conforme o Tema nº 555 do STF.6. O perito judicial constatou contato direto e habitual com hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos, agentes químicos reconhecidamente nocivos à saúde, cuja exposição é qualitativa, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.7. A utilização de EPI, mesmo atenuando a exposição a agentes cancerígenos como hidrocarbonetos, não neutraliza completamente o risco, conforme precedentes do TRF4 (IRDR nº 15).8. A extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, presumindo-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias tecnológicas.9. A comprovação da exposição nociva pode ser feita por outras técnicas que considerem a intensidade do ruído em função do tempo, como dosimetria, decibelimetria, sonometria e medição pontual, desde que representativas da jornada de trabalho do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A comprovação de exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos, mesmo com uso de EPI, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo o INSS parte legítima para responder por períodos de trabalho em município com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; RPS, art. 68, § 2º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TNU, Súmula nº 16.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CALOR. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. A exposição ao calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, observados os limites de tolerância vigentes à época do labor.
3. Não comprovada exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não há que se falar em reconhecimento da especialidade do labor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE PONTOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e determinou a revisão de aposentadoria, mas foi omisso quanto ao pedido de aplicação da regra de pontos para a concessão de benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não apreciar o pedido de aplicação da regra de pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/91) para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão anterior foi omisso ao não apreciar o pedido de aplicação da regra de pontos, que pode acarretar a concessão de benefício mais vantajoso, configurando uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. A parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a não incidência do fator previdenciário, uma vez que, na DER (18/11/2016), a pontuação totalizada (102.8722) é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.183/15).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "A omissão em acórdão sobre a aplicação da regra de pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/91) para benefício previdenciário mais vantajoso pode ser suprida via embargos de declaração com efeitos infringentes."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de procedimento comum que postulava a concessão de auxílio-acidente, desde uma das DCB de auxílio-doença (04/11/2014 ou 07/05/2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação do laudo judicial; e (ii) a existência de redução da capacidade laborativa que justifique a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC. A convicção do julgador em ações de benefício por incapacidade é baseada na perícia médica, que demanda conhecimento técnico, nos termos do art. 156 do CPC. No caso, o perito, especialista na área, realizou exame completo e apresentou conclusões fundamentadas, sendo a mera discordância da parte autora insuficiente para descaracterizar a prova.4. O pedido de auxílio-acidente é improcedente, pois, embora o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (Temas 416 e 156) admitam a concessão do benefício mesmo com lesão mínima, desde que haja redução da capacidade, o laudo pericial (eventos 27 e 38) concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual do autor.5. O perito, especialista na área, avaliou o estado de saúde do autor, considerando sua atividade de mecânico de veículos a diesel, e concluiu que as sequelas consolidadas não geram impacto objetivo sobre as atividades profissionais habituais, não demandando esforços adicionais.6. A dismetria não possui nexo causal comprovado com o acidente e tampouco há sinais de sobrecarga ou limitações funcionais significativas.7. O parecer técnico de médico assistente e o vídeo anexado são provas unilaterais e não afastam as conclusões do perito judicial, que gozam de presunção de veracidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução efetiva da capacidade laborativa, ainda que mínima, não sendo suficiente a mera existência de sequelas anatômicas sem impacto funcional objetivo na atividade habitual do segurado desempenhada na data do acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, e 86; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESCABIMENTO. PPP REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial, negando a produção de prova pericial in loco e concluindo pela inexistência de especialidade do período controvertido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo ausência de documentação que justifique o retorno dos autos à origem. O inconformismo com o resultado alcançado não configura cerceamento de defesa.
4. No caso concreto, os PPPs do OGMO e do Sindicato (Evento 1 - PPP10 e PPP11) não indicam exposição a quaisquer agentes nocivos para o período de 29/04/1995 a 10/07/2019. Não é possível o enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995. A adoção do PPP do Sindicato é impositiva, e o inconformismo do segurado não justifica a desconsideração de prova plena e específica, nem sua substituição por perícia técnica. Os laudos empresariais indicam ruído inferior a 85 dB(A), afastam contato permanente com óleos minerais, umidade, agentes biológicos e poeira mineral, e registram fornecimento/uso de EPI, o que impede o reconhecimento da especialidade.
5. A existência de PPP e laudos ambientais regulares deve ser prestigiada, e o inconformismo do segurado não justifica a desconsideração de prova plena.
6. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência a título de honorários recursais em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 8. A existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais regulares, que não indicam exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, prevalece sobre o inconformismo do segurado e afasta a necessidade de perícia técnica complementar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora busca a reforma da sentença para que seja concedido o benefício, alegando redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a demanda que objetiva a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demanda busca a concessão de auxílio-acidente, e tanto o pedido quanto a causa de pedir estão respaldados em acidente de trabalho, conforme o laudo pericial judicial.
4. A competência para julgar as causas de acidentes de trabalho é da Justiça Estadual, conforme expressa ressalva do art. 109, I, da CF/1988, que as excetua da competência dos juízes federais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a competência para processar e julgar ações relativas a acidente de trabalho, incluindo a concessão de benefícios acidentários, é da Justiça Estadual, sendo determinada pelo pedido e pela causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Sentença anulada, com declínio da competência para a Justiça Estadual.
Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações que visam a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, em conformidade com o art. 109, I, da CF/1988 e a jurisprudência do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 176.903/PI, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23.06.2021; STJ, CC 172.255/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.12.2016; STJ, REsp n. 1648552/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Determinada a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária, buscando o reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 19/06/2015 e a revisão da RMI desde a DIB, com pagamento das diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da prova emprestada (laudo pericial judicial de processo conexo/semelhante) para comprovar as condições de trabalho; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 19/06/2015, por exposição a ruído, umidade e álcalis cáusticos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER que configure desaposentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por uso de prova emprestada é afastada. O laudo pericial judicial, produzido em processo conexo/semelhante, é idôneo quando pertinente ao objeto e produzido sob contraditório em feito análogo, sobretudo quando cotejado com o PPP/LTCAT dos autos. Precedentes de 2º grau respaldam a utilização desse laudo para o contexto portuário de Itajaí.4. Não é reconhecida a especialidade da atividade por exposição a ruído após 05/03/1997. Embora o PPP/LTCAT sindical tenha registrado ruído entre 90,1 e 90,6 dB(A), o laudo judicial, considerado prova equidistante e abrangente para o ambiente portuário de Itajaí, concluiu por níveis superiores a 80 dB e inferiores a 85 dB, o que não ultrapassa os limites legais para o período em questão. Em caso de conflito, a perícia judicial abrangente prevalece sobre o formulário sindical não acompanhado de dosimetria individualizada e comprovada para o período integral.5. A especialidade por exposição a umidade e álcalis cáusticos não é reconhecida. A sentença entendeu ausentes elementos sobre a habitualidade e permanência na descrição das atividades. A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.6. Tratando-se de revisão do ato de concessão de aposentadoria, é vedada a contagem de período posterior à DER, por implicar renúncia a benefício em fruição para obtenção de nova prestação previdenciária, configurando inadmissível desaposentação [STF, Tema nº 503].
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A prova emprestada é idônea para comprovar condições especiais de trabalho, desde que pertinente e produzida sob contraditório. Em caso de conflito entre PPP/LTCAT sindical e laudo judicial abrangente, este prevalece na ausência de dosimetria individualizada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E FRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de períodos como tempo especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento de atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho em razão da exposição a ruído e frio; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os agentes nocivos; e (iii) a metodologia de aferição do ruído e a possibilidade de reconhecimento do frio como agente nocivo após 1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG (Tema 27/STJ).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, não ocasional ou intermitente.5. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (ARE 664.335 - Tema 555/STF) firmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo, e se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Contudo, para o agente ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial.6. O TRF4 (IRDR Tema 15) e o STJ (Tema 1090) consolidaram que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, em enquadramento por categoria profissional, e em relação a agentes como ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas ou ar comprimido.7. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, proveniente de fontes artificiais, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, por meio de PPP embasado em laudo técnico ou perícia, conforme a Súmula nº 198 do TFR e o REsp 1.429.611/RS. A entrada e saída constante de câmaras frias caracteriza a habitualidade e permanência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício. De ofício, estabelecida a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e frio é mantido quando os níveis de exposição superam os limites de tolerância da legislação vigente à época do labor, independentemente da eficácia do EPI para ruído, e considerando a metodologia de aferição e a habitualidade da exposição ao frio em câmaras frigoríficas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, 193, 196, 195, § 5º, 201, § 1º, 202, II, 225; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 11, 487, I, 497, 927; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, arts. 165, 187; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58, § 2º, 3º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Ministerial 262/62; IN INSS 77/2015, arts. 279, § 6º, 280, IV; IN INSS 99/2003, art. 148; Resolução CJF 458/2017, arts. 18-A, 20; EC 136/25.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555/STF); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 27/STJ); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); STJ, REsp 1.429.611/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 08.08.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4); TRF4, APELREEX 0000977-33.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 13.05.2011; TRF4, APELREEX 5000856-70.2010.404.7212, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 22.05.2014; TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 29.08.2008; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença em ação previdenciária que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria. O INSS busca a reforma do reconhecimento de especialidade para períodos de exposição a ruído, e o autor requer o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais como operador de recapagem e auxiliar de manutenção predial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2007 e 02/05/2008 a 09/09/2008 por exposição a ruído; (ii) a comprovação da especialidade do período de 15/03/2010 a 25/11/2011 por exposição a ruído e cola; e (iii) a comprovação da especialidade do período de 10/04/2013 a 25/04/2017 por exposição a ruído, agentes biológicos e químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Para o reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, que definiam a atividade especial e a forma de comprovação, sendo possível a verificação da especialidade no caso concreto por meio de perícia técnica, inclusive por similaridade ou aferição indireta, e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova.4. A exposição a ruído é considerada especial se superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), sendo que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade (STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral).5. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposiçãp Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003, ou pelo nível máximo de ruído (pico de ruído) se comprovada a habitualidade e permanência (STJ, Tema Repetitivo nº 1083).6. O apelo do INSS não foi acolhido, pois a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2007 e 02/05/2008 a 09/09/2008, reconhecidos por exposição a ruído, está devidamente comprovada pelo PPP (evento 1, PROCADM7) e pela metodologia de aferição, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS).7. A conclusão do magistrado de primeiro grau foi mantida para o período de 15/03/2010 a 31/12/2010, pois o PPP (evento 1, PROCADM7) indica nível de ruído de 84,6 dB(A), inferior ao limite legal de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), e não há registro de exposição a outros agentes nocivos.8. A decisão de primeiro grau foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/01/2011 a 25/11/2011, uma vez que o PPP aponta índice de ruído de 87,8 dB(A), superior ao limite legal de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).9. A sentença foi mantida quanto ao período de 10/04/2013 a 25/04/2017, pois as alegações de exposição a ruído, agentes biológicos e químicos não constam no PPP. Além disso, a exposição a agentes biológicos em atividades de limpeza predial não se enquadra na legislação previdenciária (Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.2; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.0 e 3.0.1), e a exposição a álcalis cáusticos em produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza insalubridade, conforme entendimento do TRF4 (5007133-13.2011.404.7101).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A atividade especial por exposição a ruído é reconhecida quando o nível de exposição supera os limites legais vigentes à época da prestação do serviço, conforme comprovado por PPP ou laudo técnico, sendo irrelevante a utilização de EPI para descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.2; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.0 e 3.0.1; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4 5007133-13.2011.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, Sexta Turma; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
2. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
3. Anulada a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para abertura da fase instrutória e colheita de prova testemunhal relativa ao labor rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade e reapreciação da controvérsia pelo juízo a quo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESCABIMENTO. PPP REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial em ação previdenciária, em que a parte autora alegava contradições nos PPPs, existência de laudos periciais e documentos técnicos que comprovam exposição a ruído, poeira mineral, hidrocarbonetos e agentes biológicos, e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual.4. No caso concreto, para o período de 29/04/1995 a 31/12/1999, o PPP não indicou exposição a agentes nocivos, e o enquadramento por categoria profissional não é mais possível após a Lei nº 9.032/95.5. Para o período de 01/03/1997 a 19/03/2019, o nível de ruído apontado no PPP (80,4 a 83,36 dB) não é considerado nocivo para fins previdenciários, e quanto à poeira, não há informação sobre sua composição e concentração, além de haver registro de uso de EPI eficaz.6. A existência de PPPs e laudos ambientais regulares deve ser prestigiada, pois são documentos legalmente previstos para atestar as condições de trabalho para fins previdenciários, e o inconformismo do segurado não justifica sua desconsideração ou substituição por perícia técnica.7. Não há especialidade a ser reconhecida, pois os laudos empresariais indicam ruído inferior a 85 dB(A), afastam o contato permanente com óleos minerais, umidade, agentes biológicos e poeira mineral, e registram o fornecimento/uso de EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais regulares, que não indicam exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, prevalece sobre o inconformismo do segurado e afasta a necessidade de perícia técnica complementar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VENDEDOR DE PEÇAS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, não reconheceu como de atividade especial os períodos em que laborou na função de vendedor de peças, sob a alegação de exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vendedor de peças em razão da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, não justificando a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial.4. A especialidade da atividade de vendedor de peças não foi comprovada, pois, embora haja referência a agentes químicos em alguns documentos, a descrição das atividades e os depoimentos testemunhais e do próprio autor demonstram que o contato com tais agentes era meramente eventual, e não habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária para o reconhecimento da especialidade.5. Para o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes químicos, é indispensável a comprovação da habitualidade e permanência do contato, o que não se verificou na função de vendedor/balconista.6. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a eventual concessão de assistência judiciária gratuita.7. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade de vendedor de peças não é considerada especial quando a exposição a agentes nocivos é meramente eventual, sem habitualidade e permanência, e o conjunto probatório é suficiente para analisar as condições de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. A expressão "trabalhadores na agropecuária" (item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64) abrange trabalhadores rurais que exercem atividades exclusivamente na agricultura ou pecuária, desde que empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, presumindo-se a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial até 28/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. GALERIAS. FOSSAS. TANQUES DE ESGOTO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM TRABALHO ESPECIAL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.