PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015534-83.2014.4.03.6301 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A APELADO: NEWTON SANTOS SEVERO ADVOGADO do(a) APELADO: KAREN FATIMA LOPES DE LIMA BORDONI - SP304909-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-ARGENTINA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno da autarquia em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com utilização de acordo internacional Brasil-Argentina. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente: (i) que a comprovação do tempo de serviço deve observar a legislação vigente na data do requerimento administrativo (23/11/2012), qual seja, o Decreto nº 5.722/2006 e a Instrução Normativa nº 45/2010; (ii) que o referido decreto não contempla aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) que o Ajuste Administrativo firmado entre Brasil e Argentina em 6/7/1990 vedou expressamente a totalização de tempos para aposentadoria por tempo de serviço; (iv) que a jurisprudência do STJ (RESP 1175308) afasta a contagem nas condições do caso presente; e (v) que não foi apresentada a Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM), necessária para períodos superiores a 18 meses. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legislação aplicável, adotando o entendimento de que se aplica a norma vigente à época da prestação dos serviços (1997-1999), qual seja, o Decreto nº 87.918/82, e não a norma vigente à época do requerimento administrativo (2012), tratando-se de questão de direito intertemporal decidida de forma fundamentada. Quanto à comprovação documental, o acórdão registrou que a comprovação do tempo contributivo foi adequadamente realizada por meio de contrato de trabalho e comprovantes de pagamento (holerites), demonstrando análise do conjunto probatório apresentado. No tocante ao tempo de serviço militar, o acórdão consignou que a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela 8ª Circunscrição de Serviço Militar preencheu os requisitos formais e que tal período foi utilizado apenas para contagem de tempo de contribuição, não para carência, conforme expressamente permitido pelo artigo 55, I, da Lei 8.213/91. A discordância quanto aos critérios jurídicos adotados não configura omissão, mas sim inconformismo com o posicionamento firmado pelo colegiado, sendo inviável esta via recursal para rediscussão da matéria. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 55, I, da Lei 8.213/91; 994, 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: RESP 1175308/STJ.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003693-39.2015.4.03.6113 APELANTE: OLIVAR ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIVAR ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais da parte autora, com base em PPPs e perícia por similaridade, que comprovaram exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos. O embargante alega vícios de omissão e erro material, sustentando a eficácia do EPI e a suposta utilização indevida de prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à eficácia do EPI e à validade da prova pericial; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. A perícia realizada no caso é por similaridade, e não se trata de prova emprestada, sendo plenamente válida e aceita pela jurisprudência como meio legítimo de comprovação da especialidade, especialmente quando a empresa empregadora está inativa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco podem ser utilizados como réplica aos fundamentos do acórdão, conforme precedentes: EDcl no REsp 1.846.407/RS; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.269.627/SP; EDcl no REsp 1.929.450/SP; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ; EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ. Mesmo os embargos de declaração opostos com finalidade de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme entendimento da 3ª Seção no julgamento da AR 5001261-60.2018.4.03.0000. A perícia técnica realizada por profissional habilitado, equidistante das partes e tecnicamente fundamentada, reconheceu a exposição habitual e permanente aos agentes químicos acetona e tolueno no período de 01.07.1971 a 11.04.1973, autorizando o reconhecimento da especialidade. A eficácia do EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído, conforme entendimento vinculante do STF no ARE 664.335/SC. Quanto aos demais agentes, não houve comprovação da efetiva neutralização da insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A perícia por similaridade é válida para comprovação da especialidade, especialmente quando a empresa empregadora estiver inativa. A extemporaneidade do laudo técnico ou do PPP não impede o reconhecimento da especialidade, por ausência de previsão legal e presunção de maior agressividade das condições pretéritas. A eficácia do EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído, conforme entendimento vinculante do STF. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco podem ser utilizados como réplica aos fundamentos do acórdão. Embargos de declaração opostos com finalidade de pré-questionamento devem ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 201, § 1º. Decreto 53.831/1964, código 1.1.6. Decreto 83.080/1979, código 1.1.5. Decreto 3.048/1999, Anexo IV, com alterações do Decreto 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015. STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.269.627/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023. STJ, EDcl no REsp 1.929.450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.04.2023, DJe 27.04.2023. STJ, EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2016, DJe 25.11.2016. TRF3, 3ª Seção, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.04.2020, DJF3 05.05.2020. TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5007941-73.2017.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 07.12.2023, DJEN 13.12.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial. 2. O INSS alegou: (i) necessidade de efeito suspensivo; (ii) remessa necessária; (iii) ausência de comprovação de períodos especiais; (iv) termo inicial dos efeitos financeiros a partir da perícia judicial; (v) prescrição quinquenal; (vi) exigência de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; (vii) limitação de honorários nos termos da Súmula 111/STJ; (viii) isenção de custas; e (ix) compensação de valores pagos administrativamente. 3. A parte autora sustentou: (i) comprovação da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 08/11/2001, 20/02/2002 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 28/12/2010, 02/03/2011 a 09/08/2012, 03/12/1993 a 05/07/1994, 09/11/2001 a 19/02/2002 e 29/12/2010 a 01/03/2011; e (ii) direito à aposentadoria especial. II. Questão em discussão 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de remessa necessária; (ii) saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo à apelação; (iii) saber se restou comprovada a especialidade dos períodos controvertidos; (iv) saber se a parte autora tem direito à aposentadoria especial; (v) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (vi) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (vii) analisar a exigência da autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020; (viii) fixar consectários legais, honorários advocatícios e custas processuais. III. Razões de decidir 5. Inaplicável a remessa necessária, pois o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496). 6. Não cabível o efeito suspensivo à apelação, ausentes os requisitos legais (CPC/2015, art. 1.012). 7. O laudo pericial atestou a atividade da autora como comissária de bordo, enquadrando-a nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que reconhecem a exposição à pressão atmosférica anormal como agente nocivo. 8. Jurisprudência consolidada reconhece a especialidade da atividade de comissário(a) de bordo. 9. Comprovado tempo superior a 25 anos em atividade especial, faz jus a autora à aposentadoria especial. 10. O termo inicial do benefício deve observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, cabendo a fixação definitiva ao juízo da execução. 11. Inexistência de prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em prazo inferior a 5 anos da DER. 12. Desnecessária a autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020, por não se tratar de requisito legal. 13. Consectários legais conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). 14. Honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. 15. O INSS é isento de custas, salvo reembolso se houver pagamento antecipado pela parte contrária. IV. Dispositivo e tese 16 Recursos parcialmente providos: Tese de julgamento: “1. A atividade de comissário(a) de bordo caracteriza-se como especial em razão da exposição a pressão atmosférica anormal. 2. É devida a aposentadoria especial quando comprovado tempo superior a 25 anos em tais condições. 3. A definição da DIB observará a solução a ser firmada pelo STJ no Tema 1124.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º; CPC/2015, arts. 240, 496 e 1.012; CC/2002, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.492.221, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp nº 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014 (Tema 692); TRF3, ApReeNec nº 5009192-29.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Regina Marangoni, 8ª Turma, j. 21.08.2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002055-26.2015.4.03.6127 APELANTE: JOSE ANTONIO MARMO RIBEIRO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DOVAL MENDES - SP257460-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA ALICE RIBEIRO MONTEIRO FERNANDES - SP456692 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO MARMO RIBEIRO MENDES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DOVAL MENDES - SP257460-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA VIDA TODA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação na qual se intenta a revisão da vida toda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade e contradição no acórdão que negou provimento ao recurso do embargante. III. Razões de decidir 3. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 4. Tendo em vistas as razões recursais, fica claro o indevido intento de reanálise da matéria controvertida devolvida a esta E. Corte, por meio do instrumento processual inadequado para este fim. Precedentes do STJ. 5. Desta forma, não se verifica no acórdão atacado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, a segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
2. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Também implementados os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS.HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, o que for mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso e o pagamento dos valores respectivos a partir do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o INSS pode cessar automaticamente um benefício assistencial sem oportunizar ao segurado a opção pelo mais vantajoso; e (ii) saber se é possível a cobrança de parcelas vencidas em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS cessou o benefício assistencial do impetrante de forma automática, em virtude da concessão de pensão por morte, sem garantir a opção pelo benefício mais vantajoso, o que configura falha no dever de orientação.4. A conduta do INSS contraria sua função social de instruir o segurado para o melhor benefício possível e viola os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015, que preveem o dever de conceder o melhor benefício e oferecer o direito de opção.5. A sentença deve ser mantida quanto ao pagamento das parcelas vencidas, pois aplicou adequadamente as Súmulas 269 e 271 do STF, permitindo a cobrança apenas das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação mandamental, sem prejuízo da busca de eventuais diferenças em ação própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento à remessa oficial.Tese de julgamento: 7. O INSS tem o dever de orientar o segurado sobre o benefício mais vantajoso e oportunizar a opção antes de cessar um benefício assistencial em razão da concessão de outro benefício, sendo possível a cobrança das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação em mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, arts. 687 e 688.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que indeferiu benefício por incapacidade temporária. A impetrante apelou da sentença que denegou a segurança, alegando preenchimento dos requisitos e afastamento do labor por dias intercalados que somam mais de 15 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à concessão de benefício por incapacidade temporária, considerando afastamentos intercalados e a necessidade de dilação probatória; e (ii) a possibilidade de mandado de segurança para discutir a data de início da incapacidade e para obter efeitos patrimoniais pretéritos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há direito líquido e certo à concessão do benefício por incapacidade temporária, pois a controvérsia acerca da conclusão médica da autarquia sobre a data de início da incapacidade demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988.4. O writ visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.5. O mandado de segurança não comporta efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, devendo a segurada postular os valores em ação própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: "1. A discussão sobre a data de início da incapacidade e a concessão de benefício por incapacidade temporária, quando exige dilação probatória, não se coaduna com a via do mandado de segurança, que também não comporta efeitos patrimoniais pretéritos."
___________Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, suscitada pelo INSS; e (ii) a omissão do acórdão quanto aos requerimentos administrativos anteriores (2016 e 2019) e a presença dos requisitos legais desde então, suscitada pela parte autora, para fins de fixação do termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS foram parcialmente acolhidos para esclarecer a aplicação dos consectários legais. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10.09.2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC a requisitórios e criando um vácuo legal para as condenações da Fazenda Pública. Diante da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), a regra geral do art. 406, § 1º, do CC/2002, em conjunto com o art. 389, p.u., do CC/2002, passa a fundamentar a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora a partir de 09.09.2025. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.4. Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados, pois não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, e o recurso busca, na verdade, rediscutir questão já enfrentada por esta Turma, o que não é compatível com a via dos embargos de declaração, conforme entendimento do STF (RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09.10.2019).
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 497, 1.022, 1.025, 1.026; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LICC, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947; STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 09.10.2019; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 12; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE CRECHE. APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (perda de objeto) e ao reconhecimento de atividade especial no período de 18/09/2015 a 29/07/2016 (falta de interesse de agir), e julgou improcedentes os demais pedidos. A autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 16/11/1992 a 29/07/2016, alegando exposição a agentes biológicos, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de recreacionista/auxiliar de creche devido à exposição a agentes biológicos; e (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do trabalho é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o direito adquirido do trabalhador. A sentença, mantida por seus próprios fundamentos, não reconheceu o período de 16/11/1992 a 29/07/2016 como especial, pois a autora não atuava como profissional da saúde ou em limpeza/higienização hospitalar, mas como recreacionista, orientando atividades com crianças.8. As atividades de auxiliar de creche, que envolvem a troca de fraldas de bebês, não se enquadram como especiais por exposição a agentes biológicos. Conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 e a jurisprudência do TRF4, a exposição, se existente, seria eventual e não permanente, não se comparando a trabalhos em contato com pacientes infectocontagiosos, esgotos ou lixo urbano.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A atividade de auxiliar de creche, que envolve a troca de fraldas de bebês, não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
___________* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS).
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento de mais períodos especiais, a concessão da aposentadoria e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21.08.2017 a 02.02.2018 (J. A. Recuperadora de Veículos Ltda.), 02.05.2006 a 19.10.2011 (Auto Chapeação Getúlio Ltda.), 12.05.2014 a 02.12.2015 (Oltramari & Foresti Mecânica e Restaurações Ltda.) e 02.05.2018 a 14.06.2019 (Pessalli Reparação Automotiva Ltda.); (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova da exposição a agentes nocivos se dá por formulários técnicos da empregadora, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. Havendo documentação técnica nos autos, o indeferimento da prova pericial não configura nulidade, cabendo ao julgador determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC), sendo a prova pericial subsidiária.4. A especialidade do período de 12.05.2014 a 02.12.2015 (Oltramari & Foresti Mecânica e Restaurações Ltda.) não é reconhecida. O PPP não indicou agentes nocivos ou responsáveis pelos registros ambientais e a parte autora não anexou laudos técnicos nem comprovou a impossibilidade de obtê-los junto à empresa ativa, sendo seu o ônus da prova (art. 373, I, do CPC).5. É reconhecida a especialidade dos períodos de 21.08.2017 a 02.02.2018 (J. A. Recuperadora de Veículos Ltda.), 02.05.2006 a 19.10.2011 (Auto Chapeação Getúlio Ltda.) e 02.05.2018 a 14.06.2019 (Pessalli Reparação Automotiva Ltda.). A exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MTE nº 09/2014), justifica o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo irrelevante a análise quantitativa ou o uso de EPI, conforme o IRDR 15 e a jurisprudência do TRF4.6. O segurado não faz jus à aposentadoria especial em nenhuma das datas de entrada dos requerimentos (DERs). Contudo, com a conversão dos períodos especiais em comum, o autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER 26/11/2019, facultando-se a opção pelo melhor benefício conforme as datas em que implementado o direito.7. Os efeitos financeiros do benefício são fixados na DER 26/11/2019, dada a suficiência dos documentos juntados na esfera administrativa. Os consectários legais devem observar os índices de atualização monetária e juros de mora conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025.8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser pago exclusivamente pelo INSS, incluindo as verbas pagas administrativamente após a citação (STJ, Tema 1050) e excluindo as prestações vincendas (STJ, Súmula 111 e Tema 1105).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 21/08/2017 a 02/02/2018 (J. A. Recuperadora de Veículos Ltda.), 02/05/2006 a 19/10/2011 (Auto Chapeação Getúlio Ltda.) e 02/05/2018 a 14/06/2019 (Pessalli Reparação Automotiva Ltda.) e para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, agentes reconhecidamente cancerígenos, justifica o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente da análise quantitativa ou do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 370, art. 373, inc. I, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, inc. I, § 3º, I, art. 497, art. 536, art. 85, §§ 2º, 3º, art. 98 a 102; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 57, art. 58, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.960/09; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Portaria Interministerial MTE nº 09/2014; EC nº 20/98; EC nº 103/19, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u., art. 20, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 810; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1050; STJ, Tema 1105; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR 15; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.09.2021; TRF4, AC 5017147-62.2016.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.05.2023; TRF4, AC 5008708-49.2017.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Rel. Aline Lazzaron, Central Digital de Auxílio 1, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5066277-08.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5018550-37.2014.4.04.7107, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5000737-59.2021.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. AFASTAMENTO PARCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa julgada, em demanda que busca a concessão de benefício assistencial ou, sucessivamente, benefício por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada entre a presente demanda, que pleiteia benefício assistencial, e uma ação anterior que buscava benefícios por incapacidade, considerando a diversidade de pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada, definida no art. 502 do CPC como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, exige para sua configuração a reprodução da ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, e goza de proteção constitucional (art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988).4. Em relações jurídicas de trato continuado, como benefícios por incapacidade, a coisa julgada atua com a cláusula rebus sic stantibus, permitindo o afastamento se houver alteração do quadro clínico, como agravamento da moléstia ou surgimento de nova doença incapacitante, conforme jurisprudência (TRF4, AC 5003008-52.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004050-27.2023.4.04.7114).5. No caso concreto, embora as patologias sejam as mesmas, a ação atual defende o pedido principal de benefício assistencial, o que configura uma causa de pedir diversa da demanda anterior, que visava benefícios por incapacidade.6. A identidade de demandas prejudica apenas o conhecimento do pedido sucessivo de auxílio-doença, em relação ao qual há plena identidade entre os pedidos, mas não impede o julgamento do pedido principal de benefício assistencial.7. Considerando que a demanda não está pronta para o imediato julgamento, os autos devem ser devolvidos à origem para reabertura da instrução, conforme o art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para afastar a coisa julgada em parte, anular a sentença proferida e determinar a reabertura da instrução.Tese de julgamento: 9. A coisa julgada em ações previdenciárias de trato continuado pode ser afastada quando há diversidade na causa de pedir do pedido principal, mesmo que as patologias sejam as mesmas, permitindo o prosseguimento da demanda.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, art. 337, §§ 1º e 2º; CPC, art. 485, inc. V e § 3º; CPC, art. 502; CPC, art. 1.013, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000809-74.2015.404.7001, Rel. Des. Federal Rogério Favreto; TRF4, AC 5003008-52.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 23.09.2024; TRF4, AC 5004050-27.2023.4.04.7114, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 20.08.2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP) que reconheceu o direito à revisão de benefícios previdenciários. O processo foi extinto em virtude do reconhecimento de coisa julgada, formada no julgamento de ação individual ajuizada pela parte autora com o mesmo objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ação individual anteriormente ajuizada pela parte autora forma coisa julgada a impedir a execução de condenação em ação coletiva com o mesmo objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a coisa julgada e a inexequibilidade do título executivo, pois a parte autora já havia ajuizado ação individual com o mesmo objeto (revisão de benefício previdenciário pela aplicação dos índices ORTN/OTN) e a mesma causa de pedir, configurando a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) para a caracterização da coisa julgada, conforme o art. 337, §4º, do CPC.4. A propositura de ação individual com o mesmo objeto da ACP implica em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, conforme o art. 104 do CDC.5. A exigência de notificação sobre a propositura da ação coletiva, contida no art. 104 do CDC, não se aplica quando a ação coletiva é preexistente à ação individual, conforme entendimento jurisprudencial do TRF4 (TRF4, AC 5033761-51.2025.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5000319-21.2017.4.04.7118, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 07.10.2020).6. A exclusão dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva não se limita às hipóteses previstas no título executivo da ACP, decorrendo no caso da previsão legal do art. 104 do CDC.7. A ação individual da apelante não foi extinta sem julgamento de mérito, conforme consulta processual unificada da 4ª Região.8. Negado provimento ao recurso da parte autora, os honorários advocatícios foram majorados em 50% do valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva preexistente implica em renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva. É inaplicável a exigência de notificação do art. 104 do CDC quando a ação coletiva é preexistente à ação individual.
___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104; CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º, art. 337, §4º, art. 485, V; Súmula 2 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5033761-51.2025.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5000319-21.2017.4.04.7118, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 07.10.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de comprovação do labor especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 25/10/2001 a 02/01/2003, 06/01/2003 a 01/11/2011 e 23/10/2011 a 02/12/2014; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao mérito, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes de convicção, conforme o art. 370 do CPC.4. A especialidade do trabalho é reconhecida nos períodos de 25/10/2001 a 02/01/2003, 06/01/2003 a 01/11/2011 e 23/10/2011 a 02/12/2014, pois o autor laborou em área de risco na Refinaria Alberto Pasqualini (REFAP), exposto a periculosidade devido à estocagem de materiais inflamáveis. O tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 198 do TFR admitem o reconhecimento da especialidade por periculosidade, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente, bastando a sujeição ao risco de acidente, conforme a Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2, itens 1 "m" e 3 "q".5. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com direito adquirido em 13/11/2019 e conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, pois, com o reconhecimento do tempo especial, alcança 37 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço na DER (17/12/2020), além de ter cumprido a carência necessária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).6. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006) e, a partir de 30/06/2009, INPC ou IPCA, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês (até 29/06/2009, Decreto-Lei nº 2.322/87 e Súmula nº 75 do TRF4), taxa da poupança (de 29/06/2009 a 08/12/2021, conforme Lei nº 11.960/2009 e RE 870947 do STF), e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). Contudo, a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, o que gera um vácuo legal. Assim, a partir de setembro de 2025, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, que remete à SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., CC). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC e a Súmula nº 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.8. A implantação do benefício é determinada em razão da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar da aposentadoria e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do trabalho em refinaria, devido à periculosidade por exposição a inflamáveis, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, I, 98, § 3º, 370, 487, I, 497, 536; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I e § 7º, 41-A, 52, 53, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, §§ 3º e 4º, 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2, itens 1 "m" e 3 "q".Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; TRF4, REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 05.03.2010; TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.11.001188-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 16.05.2011; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo especial em parte do período, declarando prescrição quinquenal e carência de ação para outro período, e condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial; (iii) o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 27/10/1986 a 06/09/2000 e 01/06/2012 a 28/09/2015; (iv) o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; e (v) o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal foi afastada, pois o prazo prescricional para a revisão do benefício, concedido em 22/05/2017 com DER em 28/09/2015, iniciou-se em 22/05/2017, e a ação foi ajuizada em 08/10/2021, antes do decurso de cinco anos.4. O interesse de agir foi reconhecido e a sentença reformada, uma vez que o INSS contestou o mérito do pedido, caracterizando pretensão resistida, e houve rejeição administrativa da especialidade do período de 27/10/1986 a 06/09/2000.5. O reconhecimento do tempo de serviço especial observa a legislação vigente à época do exercício da atividade, conforme direito adquirido e a evolução normativa (Leis nº 3.807/1960, 8.213/1991, 9.032/1995, 9.528/1997 e Decretos nº 53.831/1964, 72.771/1973, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999, 4.882/2003), bem como a Súmula 198 do TFR e a jurisprudência do STJ.6. Em relação ao agente nocivo ruído, adota-se a solução do Tema 694 do STJ, que estabelece os limites de tolerância conforme a legislação vigente em cada período (80 dB, 90 dB ou 85 dB), afastando a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, por razões de segurança jurídica, embora se sinalize a necessidade de revisitar a questão da primazia da realidade. A metodologia de aferição diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento, desde que embasada em estudo técnico por profissional habilitado, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000).7. A exigência de exposição habitual e permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/1995, não implica exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho, sendo que a intermitência não reduz os danos ou riscos. O Decreto nº 4.882/2003 (art. 65 do Decreto nº 3.048/1999) considera trabalho permanente aquele cuja exposição ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou serviço, o que permite o reconhecimento da natureza especial do labor.8. A especialidade do período de 01/06/2012 a 28/09/2015 (JSB Aves, Operador de Máquinas) foi reconhecida devido à exposição a ruído de 86 dB (superior ao limite de 85 dB a partir de 19/11/2003) e a frio (temperaturas entre 10,5 °C e -18 °C, inferiores a 12 °C), conforme PPP. O uso de EPI não neutraliza a nocividade do ruído, conforme o STF (ARE 664335).9. O período de 01/01/1988 a 06/09/2000 (Frangosul S/A, Pintor) foi reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleo mineral e radiações não ionizantes, comprovada por CTPS e laudo técnico. A nocividade de agentes químicos não depende de grau de exposição quando o contato é manual, e óleos minerais são considerados nocivos independentemente de especificação (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG). Radiações não ionizantes são enquadráveis pela Súmula 198 do TFR.10. Em relação ao período de 27/10/1986 a 31/12/1987 (Frangosul S/A, Servente), o processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de prova material suficiente para comprovar as condições especiais de trabalho, aplicando-se, por analogia, o entendimento do STJ no REsp 1.352.721/SP (Tema 629), que visa preservar o direito social à previdência e permitir a repropositura da ação.11. O período de 28/11/2013 a 21/02/2014, em gozo de auxílio-doença previdenciário, foi reconhecido como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ, que estabelece que o segurado que exerce atividades em condições especiais faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, independentemente da natureza do auxílio-doença.12. A autora preenche os requisitos para a aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, totalizando 27 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de serviço especial na DER (28/09/2015) e cumprindo a carência. O INSS deverá simular e implantar o benefício mais vantajoso, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas.13. Em conformidade com o Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne a laborar em atividade especial. A DIB será a DER, mas o pagamento cessará se verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, ressalvada a exceção para profissionais de saúde no combate à COVID-19.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Determinada a revisão do benefício.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento do tempo de serviço especial e o direito à aposentadoria especial devem observar a legislação vigente à época do labor, o cômputo de períodos em auxílio-doença como tempo especial e a vedação de continuidade em atividade nociva após a aposentadoria, com a aplicação dos critérios de juros e correção monetária conforme a evolução legislativa e jurisprudencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º, II, e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º, e art. 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 316/2006; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, I, 4º, II, 11, 14, 98, § 3º, 240, 485, VI, 487, I, 497, 536; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 20.11.2017; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, Tema 1.361; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, Súmula 204; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2009; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 75; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.07.2020; TRF4, Ap/RemNec N. 0019507-46.2015.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 09.06.2017; TRF4, Ap/RemNec N. 5002542-13.2013.4.04.7012/PR, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, j. 05.07.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação e reexame necessário de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC) suspenso pelo INSS, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, devido à ausência de prévia notificação para defesa administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de benefício assistencial sem prévia notificação do beneficiário para apresentação de defesa administrativa viola o devido processo legal e impõe o restabelecimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial foi suspenso sem que a impetrante fosse notificada para exercer seu direito de defesa no âmbito administrativo, o que configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF.4. O INSS não comprovou a intimação prévia da segurada ou beneficiária para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício, sendo seu o ônus da prova.5. A notificação por edital não se presta como comunicação válida para a suspensão unilateral do benefício, se não houver comprovação de tentativa de notificação pessoal ou retorno negativo de correspondência.6. O restabelecimento do benefício deve ocorrer a partir da data da impetração do mandado de segurança, uma vez que a ação mandamental não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 8. A suspensão de benefício assistencial pelo INSS sem prévia notificação do beneficiário para apresentação de defesa administrativa viola o devido processo legal, impondo o restabelecimento do benefício a partir da data da impetração do mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; TRF4, 5004922-46.2021.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 31.08.2021; TRF4, 5004791-23.2016.404.7208, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 16.05.2017; TRF4, AC 5001457-09.2020.4.04.7121, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.04.2022; TRF4, 5004260-28.2020.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 23.10.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca que o termo inicial dos efeitos financeiros seja a data da DER. O INSS requer a suspensão do feito pelo Tema 1124/STJ, o afastamento do reconhecimento da especialidade de diversos períodos e a fixação dos efeitos financeiros na data da citação ou ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial com base em laudos por similaridade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e ruído, considerando a inatividade das empresas e o uso de EPI; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 15.12.1980 a 25.04.1984, 17.11.1987 a 24.11.1989, 03.05.1990 a 10.06.1994, 02.05.1995 a 04.06.1997, 02.05.2001 a 12.11.2003, 15.11.2004 a 24.04.2007, 07.01.2008 a 18.10.2012, 01.04.2013 a 02.10.2014 e 01.07.2015 a 08.06.2016 foi mantido, pois a comprovação se deu por anotações em CTPS, PPPs, laudos técnicos e laudos por similaridade, em conformidade com a legislação vigente à época do labor e a jurisprudência do TRF4 e do STJ.4. A especialidade das atividades exercidas em indústrias calçadistas é reconhecida em razão do contato indissociado com agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (cola), que são comprovadamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5015017-17.2020.4.04.9999, AC 5026475-90.2023.4.04.7100).5. A utilização de laudos por similaridade é admitida quando a empresa se encontra inativa, e a prova pericial assim produzida, se compatível com as informações sobre as atividades, é válida para comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme a Súmula 106 do TRF4.6. A exposição a ruído é considerada especial se superior a 80 dB até 28.04.1995, superior a 90 dB de 29.04.1995 a 17.11.2003, e superior a 85 dB a partir de 18.11.2003 (Decreto 4.882/2003), sendo a aferição por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência (Tema 1083/STJ).7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade, uma vez que não foi demonstrada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade (ARE 664335/STF - Tema 555). Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a eficácia do EPI é irrelevante, conforme o IRDR15/TRF4 e a Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, ratificado pelo Tema 1090/STJ.8. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi mantido a contar da DER (02.03.2020), pois a documentação que instruiu o processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, tornando inaplicável o Tema 1124/STJ.9. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09.09.2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se a SELIC (art. 406 do CC) deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), ressalvada a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.10. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústrias calçadistas, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído, é possível com base em laudos similares e avaliação qualitativa, mesmo com uso de EPI, e o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a DER quando a documentação já permitia a concessão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 406, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.046, 14; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15 (Anexo 1, Anexo 13); NHO-01 Fundacentro; Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5015017-17.2020.4.04.9999, Rel. Marina Vasques Duarte, Décima Primeira Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5026475-90.2023.4.04.7100, Rel. Ana Paula de Bortoli, Sexta Turma, j. 23.10.2024; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRAZO PARA PERÍCIA MÉDICA. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do INSS de Giruá/RS, objetivando a reabertura do prazo para agendamento de perícia médica presencial para auxílio por incapacidade temporária. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto. A impetrante apela, alegando cerceamento de defesa e que a autarquia reabriu o processo administrativo e agendou perícia com um lapso temporal superior ao previsto no Tema 1.066 do STF. Pede a concessão de liminar para restabelecimento/concessão automática do benefício ou adiantamento da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão automática e provisória de auxílio por incapacidade temporária devido ao agendamento de perícia médica em prazo superior a 45 dias; (ii) a necessidade de dilação probatória para a concessão do benefício em sede de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança perdeu seu objeto inicial, uma vez que o INSS, no curso do processo, reabriu o requerimento administrativo e agendou a perícia médica presencial, atendendo à pretensão original da impetrante.4. O mero transcurso do prazo de 45 dias para a realização da perícia médica administrativa não implica concessão automática do benefício, e o mandado de segurança não comporta dilação probatória para comprovar a incapacidade.5. O acordo homologado no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 do STF) possui efeito vinculante restrito a ações coletivas e mandados de segurança coletivos.6. O pedido de pagamento de retroativos é incabível em mandado de segurança, pois a via mandamental não se presta a substituir ação de cobrança, conforme Súmulas n. 269 e 271 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Em mandado de segurança individual, o mero transcurso do prazo para a realização de perícia médica administrativa não enseja a concessão automática de benefício por incapacidade, sendo a dilação probatória incompatível com a via eleita."
___________Dispositivos citados: CF, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 6º, § 5º, art. 7º, inc. II, art. 25; CPC, art. 485, inc. VI, art. 505, inc. I, art. 927, inc. III; Súmulas n. 269 e 271 do STF.Jurisprudência citada: STF, RE n. 1.171.152 (Tema 1.066 da Repercussão Geral).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 07/09/1998 a 13/02/2019 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como trabalhador rural polivalente no intervalo de 07/09/1998 a 13/02/2019; e (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 07/09/1998 a 20/07/2018 foi reconhecido como especial, pois a atividade de trabalhador rural polivalente expõe o segurado a ruído, fumos metálicos, radiações não ionizantes, hidrocarbonetos e agrotóxicos de forma habitual e permanente, conforme a legislação vigente à época e as regras de experiência comum (art. 375 do CPC).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno, é reconhecida como cancerígena pelo DHHS, dispensando a análise quantitativa para o enquadramento como atividade especial, mesmo após 03/12/1998, conforme o Anexo 13 da NR-15.5. O contato com agrotóxicos, inerente ao labor agrícola, caracteriza a especialidade da atividade, enquadrando-se nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/1997 e 3.048/1999, devido aos seus efeitos cumulativos e nocivos à saúde.6. A exposição a ruído acima dos limites legais (>80 dB, >90 dB ou >85 dB, conforme a época), radiações não ionizantes (como as de solda) e fumos metálicos caracteriza a especialidade da atividade.7. O uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, especialmente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos de solda, cuja nocividade não é elidida por EPIs (Portaria Interministerial nº 9, IRDR15/TRF4, Tema 1090/STJ). Além disso, não foi comprovada a real efetividade dos EPIs no caso concreto.8. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (13/02/2019), pois, com o tempo especial reconhecido, totaliza 41 anos, 8 meses e 27 dias de contribuição e 408 carências, cumprindo os requisitos da CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I. O cálculo do benefício deve ser feito pela Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. É reconhecido o tempo especial para trabalhador rural exposto a múltiplos agentes nocivos (ruído, químicos, fumos metálicos, radiações não ionizantes e agrotóxicos), mesmo com sazonalidade, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 375; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial nº 9; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1083; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TFR, Súmula 198; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.