PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260/TFR. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE.
1. A Súmula 260/TFR não ocasiona mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção.
2. A possível incidência, portanto, fica restrita a situações em que tenha havido mudança na data de início do benefício ou alguma outra incorreção na evolução do cálculo, o que não é o caso dos autos.
A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
2. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda. 3. É indevido o auxílio por incapacidade temporária quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
4. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA DE EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo o tempo de serviço especial do autor em diversos períodos devido à exposição a ruído e agentes químicos, e concedendo o benefício. O INSS busca afastar o reconhecimento de tempo especial em períodos específicos e, subsidiariamente, alterar o termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial devido à exposição a ruído e agentes químicos, considerando a metodologia de aferição e a generalidade da descrição dos agentes; (ii) a eficácia do EPI para descaracterizar o tempo especial, e o ônus da prova de sua ineficácia; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, se a DER ou a data da prova produzida em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois o objeto da ação é o reconhecimento de benefício previdenciário, de competência da Justiça Federal, e não a relação de trabalho com a empresa que emitiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).4. O reconhecimento de tempo especial por ruído é mantido, pois a especialidade é regida pela legislação da época da prestação do serviço, com limites de tolerância variando conforme os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003. A aferição do ruído, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), pode ser feita pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o STJ (Tema 1083).5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta não apenas a audição, mas também a estrutura óssea da cabeça, e protetores auriculares não neutralizam a transmissão óssea. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais, conforme o STF (Tema 555, ARE 664.335).6. O reconhecimento de tempo especial por exposição a defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados é mantido. A análise quantitativa é dispensável para substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, bastando avaliação qualitativa. A manipulação de organofosforados, inseticidas e raticidas é considerada insalubre (Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.6; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.6). A exposição a esses agentes químicos, muitos deles cancerígenos (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach, Portaria Interministerial nº 9/2014), torna o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a especialidade.7. O reconhecimento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais é mantido. Atividades expostas a derivados tóxicos do carbono são insalubres (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997). A avaliação é qualitativa, pois são agentes do Anexo 13 da NR-15. Óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da Linach, Portaria Interministerial nº 09/2014, CAS 000071-43-2), cuja simples exposição é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o Decreto nº 8.123/2013 e o IRDR 15/TRF4.8. A concessão da aposentadoria especial é mantida, pois o autor preenche os requisitos, somando mais de 28 anos de contribuição com o reconhecimento dos períodos especiais.9. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a prova produzida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER, não se aplicando o Tema 1.124/STJ.10. Os consectários são mantidos conforme a sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (Temas 810/STF e 905/STJ) e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, e taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos independe da eficácia do EPI, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos listados na NR-15, e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a DER quando a prova judicial tem caráter acessório.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, e p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6, 1.2.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.6, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 11 e 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, I; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF (Tema 1090), j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 01.07.2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 16.03.2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 12.02.2019; TRF4, AC 5015012-58.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 28.11.2022; TRF4, AC 5017752-74.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.12.2019; TRF4, APELREEX 5001757-85.2012.4.04.7012, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 27.10.2015; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), 3ª Seção, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 22.11.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega que sua atividade agrava a incapacidade e que suas condições pessoais desfavoráveis justificam a concessão do benefício. Requer a anulação da sentença para nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) o direito da parte autora ao benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia foi indeferido, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC. A nomeação de perito especialista não é obrigatória, justificando-se apenas em situações excepcionais, e o objetivo da perícia é avaliar as condições para o trabalho, não o diagnóstico para fins de tratamento.4. No caso, a *expert*, de confiança do juízo e equidistante das partes, analisou o quadro clínico de forma apropriada, apresentando um laudo pericial claro, coeso e fundamentado, não sendo fragilizado pela mera discordância da parte autora ou alegação genérica de imparcialidade.5. O pedido de benefício previdenciário por incapacidade foi indeferido, pois os requisitos para sua concessão (qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho), previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, não foram preenchidos. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da parte autora.6. Inexistem elementos de prova robustos em sentido contrário que justifiquem afastar a conclusão do *expert*.7. Diante do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A conclusão do laudo pericial pela inexistência de incapacidade laboral, quando fundamentada e não infirmada por provas robustas, prevalece sobre a mera discordância da parte para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar ao INSS a reabertura do processo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob alegação de coisa julgada e sem perícia biopsicossocial; e (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida porque a sentença que concede a segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do CPC por sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, alegando coisa julgada, é ilegal. A ação judicial anterior tratou de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, enquanto o pedido administrativo atual é de revisão para aposentadoria da pessoa com deficiência, configurando pedidos distintos.6. A segurança foi concedida porque o INSS ultrapassou os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 para a análise do requerimento de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem a devida realização da perícia biopsicossocial.7. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é cabível quando a decisão administrativa apresenta ilegalidade manifesta, como a ausência de análise adequada e violação ao devido processo legal, conforme a jurisprudência do TRF4.8. O pedido de imposição de multa por descumprimento foi indeferido, pois a sentença concessiva de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, e não transita em julgado antes da ratificação em segunda instância.9. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, em conformidade com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. A reabertura do processo administrativo é cabível, via mandado de segurança, quando a decisão administrativa que indefere a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência incorre em ilegalidade manifesta, como a alegação indevida de coisa julgada e o descumprimento dos prazos para análise e realização de perícia biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, LIV; CPC/2015, art. 487, inc. I, e 85, §11; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, 14, §3º, e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; RE nº 1.171.152 (STF).Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por idade híbrida. O recurso busca o reconhecimento de período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de período de trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de período de trabalho anterior aos 12 anos de idade, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.4. O INSS, em cumprimento à referida ação civil pública, editou a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS de nº 94/2024 e a IN 188/2025 (que alterou a IN 128, incluindo o art. 5º-A), passando a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.5. Não se trata de presunção do labor, mas de apreciação da prova (início de prova material, autodeclaração e prova testemunhal), conforme o IRDR 17 do TRF da 4ª Região, afastando-se a exigência de prova superior ou diferenciada para o período anterior aos 12 anos.6. O reconhecimento do labor rural no período de 02/08/1966 a 01/08/1971 é devido, pois a prova material e testemunhal já consideradas idôneas para períodos posteriores aos 12 anos devem ser aplicadas de forma equivalente.7. Com o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 13/11/2019, com coeficiente de 85% e cálculo conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, retroagindo os efeitos financeiros à DER em 08/02/2021.8. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a atualização monetária retorna ao INPC e os juros de mora à caderneta de poupança.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4.10. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com prazo reduzido para 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 12. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, em conformidade com a jurisprudência e as normativas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; CPC, art. 85; art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11; art. 41-A; art. 55, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025); Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 149146, Tema 905; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 17.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL E POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado falecido, com pagamento das parcelas retroativas à sua sucessora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos por exposição a álcalis cáusticos e fumos metálicos, (ii) o enquadramento por execício de atividade profissional , (iii) a possibilidade de cômputo do tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro/servente da construção civil, exercidas nos períodos anteriores a 28/04/1995 é mantido por enquadramento em categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964). A prova da exposição habitual e permanente não é exigida para períodos anteriores a 28/04/1995.4. A especialidade do labor por exposição a fumos metálicos é mantida nos demais períodos, eis que considerados agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, IARC Grupo 1, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), o que permite o reconhecimento por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs, que não neutralizam a nocividade para tais agentes (Tema 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4, Tema 1090/STJ).5. O reconhecimento da especialidade para contribuinte individual é possível e não exige fonte de custeio específica.6. A conversão de tempo especial em comum para os períodos reconhecidos é mantida, pois a EC nº 103/2019 vedou a conversão apenas para períodos posteriores a 13/11/2019, resguardando o direito para atividades exercidas até essa data (art. 25, § 2º, da EC 103/2019), aplicando-se o fator multiplicador de 1,4 para segurado do sexo masculino.7. Os critérios de correção monetária e juros de mora são mantidos conforme a sentença, que está em conformidade com o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da caderneta de poupança, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de intimação para autodeclaração e observância de regras de acumulação, por falta de interesse recursal, visto que se trata de providência administrativa e não há nos autos indicação de benefício diverso concomitante.9. O recurso não é conhecido quanto à prescrição quinquenal, pois esta já foi declarada na sentença e o INSS não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.10. A fixação dos honorários advocatícios é mantida, com majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, devido ao desprovimento do recurso. A Súmula 111 do STJ já foi observada na sentença quanto à base de cálculo.11. Corrigido erro material quanto ao período de um dos vínculos, posto que a data inicial da prestação do labor, conforme CTPS, é diversa da mencionada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade de atividades de pedreiro/servente da construção civil até 28/04/1995 pode ocorrer por categoria profissional, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, como álcalis cáusticos. 14. A exposição a fumos metálicos, considerados agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs ou de limites quantitativos. 15. A conversão de tempo especial em comum é permitida para atividades exercidas até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, inc. II, §5º; art. 201, §1º. EC nº 103/2019, art. 3º; art. 25, §2º. CPC/2015, art. 85, §11; art. 932, III. Lei nº 8.212/1991, art. 22, II. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 57, §§3º, 6º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.10, 2.3.3. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; itens 1.0.10, 1.0.18. Decreto nº 8.123/2013. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; RE nº 1.279.819 (Tema 1107). STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; REsp nº 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; AgInt no AREsp nº 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.04.2021; REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; REsp 1.495.146 (Tema 905). STJ, Súmula 111. TFR, Súmula 198. TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de atividade especial e concedendo aposentadoria especial. O INSS questiona o reconhecimento dos períodos especiais por ruído e a concessão do benefício, além de arguir a prescrição quinquenal. A parte autora insurge-se contra os critérios de correção monetária e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 24/01/2003 a 17/09/2017 e de 18/09/2017 a 12/11/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER (29/04/2020); (iii) a ocorrência da prescrição quinquenal; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 14/09/2020 e o benefício previdenciário é postulado a partir de 29/04/2020 (DER), não havendo parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ.4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, sendo direito adquirido do trabalhador, conforme RE n. 174.150-3/RJ do STF e Tema 534 do STJ.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995.6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) firmaram que o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto para o agente ruído, e que a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.7. A metodologia de aferição do ruído utilizada nos PPPs e na perícia judicial é válida, pois, para períodos posteriores a 18/11/2003, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível, mas, na sua ausência, adota-se o pico de ruído, conforme Tema 1083 do STJ. A Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01) da FUNDACENTRO tem caráter recomendatório, não afastando a metodologia da NR-15 do MTE, que deve ser seguida em respeito ao princípio da legalidade. A responsabilidade pela observância da metodologia é da empresa, não do segurado.8. Mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial, pois o segurado cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019, data da Reforma (EC nº 103/19).9. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora são de 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da poupança (30/06/2009 até EC 113/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021). Com a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025), que revogou a regra da SELIC para condenações gerais da Fazenda Pública, aplica-se o art. 406, § 1º, do CC, resultando na aplicação da SELIC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.10. Mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios, que devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ, cuja aplicabilidade foi reafirmada pelo STJ no Tema 1105, mesmo após o CPC/2015. A verba honorária do INSS é majorada em 20% devido ao desprovimento de seu recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059/STJ.11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 20 dias, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, dada a natureza da tutela específica e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO:12. Negado provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora. Retificados, de ofício, os consectários legais e determinada a implantação do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 11; 86, p.u.; 240, caput; 369; 487, inc. I; 497; 509; 536; 537; 1.009, § 2º; 1.010; 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u.; 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 1º, 103, 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 11, 12, 225; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1361; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, conversão em tempo comum e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade; e (iii) a manutenção do reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois os documentos já anexados aos autos, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial trabalhista, são suficientes para a análise da especialidade alegada, descrevendo pormenorizadamente as tarefas e fatores de risco.4. A prova pericial por similaridade é admitida em caso de impossibilidade de coleta de dados no local de trabalho, mas no presente caso, o conjunto probatório material é suficiente, não havendo necessidade de suplementação.5. A especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade não foi reconhecida para o período de 01.09.1988 a 31.01.1999, pois a legislação previdenciária exige exposição a tensões superiores a 250 volts (Decreto nº 53.831/64, art. 1.1.8), o que não foi comprovado pelo laudo trabalhista.6. A percepção de adicional de periculosidade na esfera trabalhista não confere automaticamente o direito ao cômputo do período como tempo de serviço especial para fins previdenciários, uma vez que os requisitos legais são distintos, conforme entendimento do STJ.7. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos alifáticos no período de 22/05/1978 a 31/08/1988 é mantido, pois a mera presença desses agentes no ambiente de trabalho é suficiente para a constatação da especialidade, dada sua natureza qualitativa para avaliação.8. Hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno, são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), e sua simples exposição (avaliação qualitativa) é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme o Tema 555 do STF e o IRDR-15 do TRF4.9. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (24/01/2012), e a prescrição quinquenal incide sobre as diferenças anteriores a 12/05/2016.10. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.11. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021).12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, que serão suportado por metade distribuido entre as partes, dada a sucumbência recíproca e equivalente, com a parte da autora suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recursos de apelação desprovidos, com correção de erro material no dispositivo da sentença para o período de 22/05/1978 a 31/08/1988. Consectários fixados de ofício e determinada a implantação imediata da revisão do benefício.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos é determinado pela avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos. A periculosidade para fins trabalhistas não se confunde com a especialidade para fins previdenciários, que exige exposição à eletricidade superior a 250 volts.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98 a 102, 370, 487, inc. I, 496, inc. I, § 3º, inc. I, e 497; CLT, art. 193; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, 57, § 2º, e 58, § 1º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º e 9º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.8 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13, e NR-16, Anexo nº 4; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, § 1º, inc. I, e 279, § 6º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017; STF, ARE 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 905, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.306.113, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.832/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 03.04.2023; STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.03.2015; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 11.05.2011; TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 15.12.2010; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, Súmula 106.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido ou julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. EXTINÇÃO PARCIAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que autorizou o descarte de contribuições e reconheceu parcialmente o labor rural para fins de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade híbrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial nos períodos de 01/06/1968 a 31/12/1974, 03/03/1978 a 15/05/1979 e 31/12/1986 a 31/07/1990; (ii) a possibilidade de majorar o coeficiente do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com período de atividade rural como segurado especial e (iii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação dos períodos requeridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi desprovida, e o feito foi extinto sem resolução de mérito para os períodos de 01/06/1968 a 31/12/1974, 03/03/1978 a 15/05/1979 e 31/12/1986 a 31/07/1990. A insuficiência da prova material configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629 do STJ.4. A apelação do INSS foi desprovida, pois inexiste óbice à revisão de benefício de aposentadoria por idade híbrida mediante o cômputo de períodos em que houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1975 a 02/03/1978 e quanto à autorização para o descarte das contribuições que resultem em redução do valor do benefício do autor, conforme o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido e vedada a utilização do tempo excluído para qualquer outra finalidade. Não houve recurso do INSS quanto aos pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelações desprovidas. Extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural como segurado especial nos períodos de 01/06/1968 a 31/12/1974, 03/03/1978 a 15/05/1979 e 31/12/1986 a 31/07/1990.Tese de julgamento: 7. A insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar, especialmente quando há renda urbana preponderante de outro membro familiar, implica a extinção do feito sem resolução de mérito, resguardando a possibilidade de repropositura da ação.8. O tempo de serviço rural, mesmo que remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições.9. É permitido o descarte de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RETROAÇÃO DA DIB. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, mas fixou a DIB em 30/01/2023. A parte autora pleiteia a retroação da DIB para o primeiro requerimento administrativo (22/04/2021) ou, alternativamente, para o segundo requerimento administrativo (07/07/2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por idade híbrida para requerimentos administrativos anteriores, com base nos princípios da fungibilidade e do melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O primeiro requerimento administrativo (NB nº 200.839.888-3, DIB em 22/04/2021) não continha menção ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, o que impede a retroação da DIB para esta data.4. A retroação da DIB é cabível para o segundo requerimento administrativo (NB nº 200.728.440-0, DIB em 07/07/2022), pois neste foi expressamente apresentada ao INSS a controvérsia sobre o tempo de serviço rurícola, que foi reconhecido em sentença judicial e propiciou o deferimento da aposentadoria por idade híbrida.5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura decisão extra petita a concessão de benefício diverso do pedido, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, que, aliado ao direito ao melhor benefício, permite a concessão de benefício diverso daquele inicialmente postulado, uma vez preenchidos os requisitos.6. A correção monetária das condenações de natureza previdenciária deve obedecer ao Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC a partir de 4/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo aos precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da própria Selic. Contudo, devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.7. Os honorários advocatícios, fixados com sucumbência unicamente do INSS na sentença de origem, não são majorados em razão do provimento parcial do recurso da parte autora, conforme o art. 85 do CPC.8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 2007284400, DIB 07/07/2022) em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A aplicação dos princípios da fungibilidade e do melhor benefício permite a concessão de aposentadoria por idade híbrida com DIB retroativa à data do requerimento administrativo em que a controvérsia sobre o tempo rural foi apresentada ao INSS, desde que preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; EC nº 103/2019, arts. 18 e 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN nº 128/2022, art. 317, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A, e 48, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1007; TRF4, AC 5001374-16.2025.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, APELRE 5011294-17.2012.404.7009, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 05.08.2015; TRF4, AR 0000341-86.2014.404.0000, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 3ª Seção, D.E. 21.08.2015; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, e determinou a revisão do benefício e o pagamento de parcelas retroativas. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a ruído; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade por exposição a ruído é reconhecida com base na legislação vigente à época da prestação do serviço, considerando os limites de tolerância de 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003). (Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003; REsp 1.398.260/PR - Tema 694/STJ).4. A aferição da exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência. (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS - Tema 1083/STJ).5. É admitida a utilização de laudo similar para empresas inativas do mesmo ramo de atividade, desde que comprovada a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância. (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).6. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais. (ARE nº 664.335 - Tema 555/STF).7. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a hidrocarbonetos aromáticos mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas. (REsp - Tema 534/STJ).8. A manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos são atividades insalubres, classificadas no Anexo 13 da NR 15, e a avaliação de riscos é qualitativa, presumindo-se a nocividade pela simples presença do agente. (NR 15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, I, §1º, I).9. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes cancerígenos, e sua presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição, qualificando a atividade como insalubre. (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).10. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários ou laudos técnicos, quando o contexto da atividade indica a presença de tais agentes nocivos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, afastando-se o entendimento do Tema 298 da TNU em respeito ao caráter social do Direito Previdenciário. (CPC, art. 479 e 375).11. A correção monetária das condenações previdenciárias segue o IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006). (Lei 9.711/1998, art. 10; Lei 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei 11.430/2006; Lei 8.213/91, art. 41-A; REsp 149146 - Tema 905/STJ).12. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por estarem preenchidos os requisitos. (CPC, art. 85, §11; AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação do INSS desprovido.14. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) mediante análise qualitativa e contextual, mesmo com menções genéricas em documentos, e a ineficácia do EPI para ruído não descaracteriza a especialidade. A atualização monetária e juros de mora em condenações previdenciárias seguem a legislação específica e entendimentos do STF/STJ, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição, em caso de sentenças envolvendo condenação, ou proveito econômico, com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União, suas autarquias e fundações. No caso concreto, é evidente, por simples cálculo aritmético, que uma eventual condenação não chegará a ultrapassar esse limite.
2. Em se tratando de empresas desativadas, é perfeitamente possível o reconhecimento de especialidade através do uso de laudos similares. Na espécie, os documentos acostados aos autos formecem a contento as informações para se aferir a relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições ambientais em que prestado o trabalho.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
6. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
9. No caso, a prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material. Dessa forma, em sendo os casos de ausência e de valoração de prova duas situações distintas, não se trata de caso de incidência do Tema 1.124/STJ. 10. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e revisou benefício de aposentadoria. O embargante alega omissão quanto à especialidade de atividade por periculosidade após 05/03/1997, necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1.209/STF) e alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade por periculosidade após 05/03/1997; e (iii) a aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito, referente ao Tema 1.209/STF, foi rejeitado. O Tema 1.209/STF trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, enquanto o caso em exame discute periculosidade por exposição a substâncias inflamáveis, com fundamento legal diverso.4. A alegação de omissão sobre o reconhecimento da especialidade de atividade por periculosidade após 05/03/1997 foi rejeitada. O acórdão já havia apreciado a questão, fundamentando que a especialidade decorre da sujeição a acidentes com inflamáveis e explosivos. O reconhecimento é possível mesmo após 28/05/1995, com base na Súmula 198 do TFR e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.5. A alegação de omissão sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025 foi acolhida em parte. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal e restringindo sua aplicação aos requisitórios. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária (IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC). O índice aplicável será a própria SELIC a partir da EC nº 136/2025, com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 7. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, os consectários legais nas condenações da Fazenda Pública federal, fora dos requisitórios, devem observar a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025, 1.026; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CF, art. 100, § 5º; Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2; TFR, Súmula 198.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF); STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873; STF, Tema 1.361.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que desproveu sua apelação em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo as ações previdenciárias.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização monetária e juros de precatórios e RPVs (requisitórios) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento.5. A modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.6. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.7. Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.8. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).9. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, diante da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux) e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. A alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de aplicação da SELIC nas condenações da Fazenda Pública, implica a aplicação da SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, a partir de 10/09/2025, devendo a definição final dos índices ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; CPC/2015, art. 1.022; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u.; CPC/2015, art. 240, *caput*; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS). A autora requer a reforma da decisão, alegando preencher os requisitos de saúde, idade avançada e insuficiência de renda para sua subsistência mínima desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13/12/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de idosa e da situação de risco social da autora para a concessão do BPC/LOAS; (ii) a definição do período de concessão do benefício e os consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social, caracterizada por miserabilidade ou desamparo, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A avaliação da deficiência, a partir de 2018, deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) e fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 (IRDR 12) estabelece que, para o cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC/LOAS, devem ser excluídos os valores de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima recebidos por idoso com 65 anos ou mais, ou por pessoa com deficiência de qualquer idade, conforme interpretação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003. O conceito de família para este fim é restrito ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese jurídica do IRDR 12 TRF4.5. O Decreto nº 12.534/2025 revogou o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, o que implica que os valores recebidos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, devem ser incluídos no cálculo da renda familiar per capita para a concessão do BPC/LOAS.6. O estudo social (evento 59, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a autora, idosa e com múltiplas comorbidades, vive em situação de risco social, com renda limitada e despesas elevadas, sem apoio familiar próximo. Embora a renda per capita seja superior a 1/4 do salário mínimo, a análise da vulnerabilidade econômica não pode ser meramente objetiva, devendo considerar o contexto do caso, conforme o entendimento do IRDR 12 TRF4, que afasta a sistemática de análise puramente objetiva.7. A autora, com 69 anos, é portadora de diversas comorbidades crônicas, como Transtorno depressivo recorrente (F33.9), Esclerose sistêmica progressiva (M34.0), Artrite reumatoide soro-negativa (M06.0) e Gonartrose não especificada (M17.9), com início em 2013, conforme laudo médico (evento 30, LAUDOPERIC1) e atestados. Tais condições, aliadas à hipossuficiência, configuram impedimento de longo prazo e situação de risco social, justificando a concessão do BPC/LOAS.8. O benefício assistencial (BPC/LOAS) deve ser concedido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/12/2017, até a data de início do benefício concedido administrativamente, em 31/01/2024, reconhecendo-se o direito às parcelas vencidas no período de 13/12/2017 a 30/01/2024.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefício assistencial deve ser pelo IPCA-E até a EC 113/2021. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme o Tema 810/STF e Tema 905/STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025 restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. Não se aplica a majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pois o acréscimo é permitido apenas sobre verba anteriormente fixada.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, para feitos ajuizados a partir de 2015). Contudo, deve arcar com eventuais despesas processuais não incluídas na taxa única, como correio e condução de oficiais de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a idoso ou pessoa com deficiência exige a comprovação da condição de risco social, cuja análise da hipossuficiência econômica deve considerar o contexto fático do caso, afastando-se a mera análise objetiva da renda per capita, e a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II (revogado); Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u.; art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 20; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); STF, ADIN 1.232; STF, RCL 2303-AgR; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873; TJRS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.