DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito de origem até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.404.0000, que discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade, matéria assumida pelo Tema 1307 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do processo é cabível e prudente, mesmo diante do caráter alimentar do benefício, para garantir a segurança jurídica e a racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias, especialmente considerando que a matéria está afetada pelo Tema 1307 do STJ.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.5. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.6. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria, conforme precedentes do TRF4 (AG 5034456-96.2024.4.04.0000 e AG 5000837-44.2025.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. É cabível a suspensão de processos que discutem o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade, em razão da afetação da matéria ao Tema 1307 do STJ, visando à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1307; TRF4, IAC 5033888-90.2018.404.0000; TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AG 5000837-44.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.04.2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento por intempestividade. O agravo de instrumento questionava decisão que condenou a exequente à repetição de indébito previdenciário, em razão de diferença entre o valor requisitado e o apurado pela Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela agravante; (ii) a ocorrência de preclusão sobre a ordem de devolução de valores requisitados a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento foi considerado intempestivo, pois a decisão que obrigou a restituição dos valores foi proferida no Evento 117, com prazo para insurgência encerrado em 19/03/2025, e o recurso foi protocolado apenas em 27/07/2025.4. Operou-se a preclusão sobre a ordem de devolução do valor requisitado a maior, uma vez que as manifestações subsequentes da agravante não questionaram a necessidade da repetição, mas apenas a dimensão do valor devido. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 6. A intempestividade do recurso e a preclusão da matéria impedem a revisão da ordem de repetição de indébito previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação concessória de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sob o fundamento de descumprimento da ordem de emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cumpriu as exigências de emenda à inicial, especificamente quanto ao cálculo da RMI do benefício pretendido e do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a ordem de emenda para apresentar o cálculo demonstrativo da RMI do benefício pretendido e do valor da causa, com suas parcelas integrantes, conforme exigido pelo art. 292 do CPC e arts. 320 e 321 do CPC.4. O Tribunal entendeu que o autor cumpriu as exigências de emenda à inicial, pois apresentou o cálculo da RMI do benefício pretendido e o cálculo do valor da causa, discriminando as parcelas vencidas, vincendas e cumulativas, em conformidade com o art. 292 do CPC.5. Em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, a sentença deve ser anulada, admitindo-se a continuidade da ação. A eventual falta de comprovação total dos períodos de contribuição não enseja a inépcia da inicial, mas sim a improcedência do pedido, após a devida instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A petição inicial não deve ser indeferida por inépcia quando o autor apresenta os cálculos da RMI e do valor da causa, mesmo que a comprovação dos períodos de contribuição seja objeto da instrução processual, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292; CPC, art. 320; CPC, art. 321.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, merece reforma a sentença.
4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial nos períodos de 01/07/1990 a 30/04/1993 e de 01/11/1993 a 15/01/1997, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor apresentar perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intentar nova ação judicial.
5. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas, e adequou os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 07/06/2004 a 29/05/2024, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho é reconhecida conforme a legislação vigente à época da atividade, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp n. 1.151.363/STJ.4. O período de 07/06/2004 a 29/05/2024, na função de Agente de Tratamento de Água e Esgoto na CORSAN, foi reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos como cloro (ácido clorídrico) e ortotoluidina (amina aromática), enquadrados nos Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979, n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.5. A avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos é suficiente para o reconhecimento da especialidade até 02/12/1998; a partir de 03/12/1998, devem ser observados os limites da NR-15, exceto para agentes listados no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação permanece qualitativa.6. Hidrocarbonetos aromáticos, por serem substâncias comprovadamente cancerígenas (ex: benzeno), dispensam a análise quantitativa da exposição, permitindo o enquadramento do período como especial, desde que a exposição seja habitual e permanente.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável, e a utilização de laudo pericial emprestado de empresa similar é admitida, conforme a Súmula 106 do TRF4.8. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial se não for comprovada sua real efetividade, conforme o ARE 664335/STF (Tema 555), e a mera indicação de eficácia no PPP não elide o direito de produzir prova em contrário (IRDR15/TRF4).9. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, torna irrelevante a análise da eficácia do EPI para o reconhecimento do tempo especial, conforme o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o Tema 1090/STJ.10. A sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (24/02/2023) é mantida, assegurando-se à parte autora o direito ao melhor benefício, com a possibilidade de reafirmação da DER na fase de cumprimento de sentença, observando-se o Tema 995/STJ.11. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC n. 136/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), nos termos do art. 406 do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADIn 7873/STF.12. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da especialidade de atividade exposta a agentes químicos cancerígenos dispensa a análise quantitativa e a eficácia do EPI, sendo possível a conversão do tempo especial em comum após 1998, e os consectários legais devem ser ajustados conforme a legislação superveniente, como a EC n. 136/2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 406, 487, inc. I e II, 496, § 3º, inc. I, 497, 988, § 4º, 1.026, § 2º, 1.046, 14; CC, art. 389, p.u.; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; ADCT, art. 15; Lei n. 3.807/1960; Lei n. 5.527/1968; Lei n. 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei n. 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, § 5º, § 6º, § 7º; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 9.528/1997; Lei n. 9.711/1998; Lei n. 9.732/1998; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 13.105/2015; EC n. 20/1998, art. 15; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 72.771/1973; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; Decreto n. 4.882/2003; MP n. 1.523/1996; MP n. 1.663/1998; MP n. 1.729/1998; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Recurso Especial Repetitivo); STJ, ED no REsp 1727063/SP, j. 19.05.2020 (Tema 995); STJ, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105, j. 08.03.2023; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Apelação 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Reclamação n. 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE OFÍCIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS REJEITADOS. REAFIRMAÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial. A parte embargante alegou omissão no julgado quanto à análise do pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), sustentando a possibilidade de concessão de benefício mais vantajoso com base em contribuições posteriores registradas no CNIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de reafirmação da DER; e (ii) definir se é possível a reafirmação da DER de ofício, com base em contribuições posteriores à DER original, para fins de concessão de benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão não incorre em omissão, pois não houve pedido expresso de reafirmação da DER pela parte autora na petição inicial ou nas razões recursais.
4. Ainda assim, a reafirmação da DER pode ser determinada de ofício, nos termos do Tema 995 do STJ, desde que os requisitos legais para a concessão do benefício tenham sido implementados até a data da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
5. Constatado, com base no CNIS, que a parte autora continuou laborando até 16/11/2021, sendo possível a reafirmação da DER para essa data, alcançando as exigências da aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra do art. 17 da EC 103/2019, com cálculo conforme o parágrafo único desse dispositivo.
6. A determinação judicial para concessão do benefício mais vantajoso, com DER original ou reafirmada, não configura decisão condicional, mas comando único, devendo o INSS implantar o benefício considerando a maior RMI.
7. Os atrasados devem ser pagos apenas a partir da DER reafirmada, conforme interpretação sistemática do acórdão do Tema 995/STJ.
8. Não incidem honorários advocatícios pela reafirmação da DER, já que o INSS não se opôs ao pedido formulado, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
9. Determinado o cumprimento imediato da decisão judicial, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Reafirmação da DER determinada de ofício.
Tese de julgamento:
11. A reafirmação da DER pode ser determinada de ofício pelo juízo quando verificado que os requisitos para concessão do benefício foram implementados até a data da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
12. A fixação da DIB deve ocorrer na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, ainda que posteriores à DER inicial.
13. Na hipótese de reafirmação da DER não impugnada pelo INSS, não são devidos honorários advocatícios pela concessão do benefício com base em fato novo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 493 e 933; EC 103/2019, art. 17, parágrafo único; Lei 8.213/91, art. 25, II; CF/1988, art. 201, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 02.12.2019; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, j. 07.04.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Os honorários advocatícios da fase de conhecimento, que foram reconhecidos como devidos, devem observar os critérios definidos no título executivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PÓ DE MADEIRA. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a pó de madeira. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo especial e condenando o INSS a conceder o benefício. O INSS apelou, alegando a não demonstração do nível de concentração dos agentes e a ausência de requisitos para a aposentadoria. A parte autora interpôs recurso adesivo para reconhecimento de outros agentes químicos e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse recursal da parte autora em relação a agentes nocivos já reconhecidos na sentença; (ii) a validade do reconhecimento do tempo especial por exposição a pó de madeira sem avaliação quantitativa dos agentes; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segunda apelação interposta pelo INSS não foi conhecida, pois a apresentação do primeiro recurso gerou a preclusão consumativa.4. O recurso adesivo da parte autora não foi conhecido por ausência de interesse recursal. O pedido de reconhecimento da especialidade já havia sido acolhido em relação ao pó de madeira, e a apelação do INSS devolve ao tribunal todos os fundamentos, conforme o art. 1.013, § 2º, do CPC, o que permitiria a análise de outros agentes nocivos caso a especialidade já reconhecida fosse afastada, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003411-66.2019.4.04.7108; AC 5000758-36.2020.4.04.7212).5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/1982 a 15/01/1988 e de 01/06/1988 a 13/11/2019, em razão da exposição habitual e permanente a pó de madeira. O pó de madeira está incluído no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014) como agente cancerígeno, o que, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, IN nº 77/2015, art. 284, p.u., e IRDR 15/TRF4, dispensa avaliação quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI/EPC. A jurisprudência do TRF4 (AC 5019718-84.2021.4.04.9999) e do STJ (REsp 1.306.113/SC - Tema 534/STJ) já reconhece a nocividade do pó de madeira, mesmo sem enquadramento expresso em decretos. A extemporaneidade do laudo técnico não prejudica a análise, presumindo-se condições iguais ou piores no passado (TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009).6. De ofício, foi estabelecida a incidência, a partir de 10/09/2025 até a requisição de pagamento, do INPC como índice de correção monetária e os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a título de juros moratórios. Esta decisão se fundamenta no vácuo normativo criado pela EC 136/2025 e na necessidade de aguardar a definição final dos critérios na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873.7. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido ou revisado, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do INSS desprovido. Implantação do benefício concedido ou revisado.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a pó de madeira, reconhecido como agente cancerígeno pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), caracteriza a atividade como especial, dispensando avaliação quantitativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 497, 85, § 3º, 85, § 5º, 86, p.u., 1.013, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; Súmula nº 198/TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.03.2013; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, AC 5003411-66.2019.4.04.7108, Rel. José Luis Luvizetto Terra, QUINTA TURMA, j. 27.04.2021; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5019718-84.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 22.06.2023; TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009, Rel. Ezio Teixeira, SEXTA TURMA, j. 11.07.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de períodos de 01/08/2004 a 30/01/2019 e de 01/03/2020 a 12/08/2022, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.2. O INSS interpôs apelação, alegando a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, a ineficácia da prova, a ausência de habitualidade e permanência, e a falta de fonte de custeio.3. A parte autora interpôs recurso adesivo, buscando o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/03/1988 a 31/03/2003, argumentando exposição a agentes químicos e ruído, e que a ausência de seu nome nos laudos técnicos não afasta a especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual; (ii) a validade da comprovação da exposição a agentes nocivos, especialmente ruído, por meio de PPP e laudos técnicos, e a eficácia do EPI; (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A alegação do INSS de impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual é rejeitada, pois o STJ, no Tema 1291, e a TNU, na Súmula 62, pacificaram o entendimento de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.6. A alegação do INSS sobre a não utilização de EPI e a unilateralidade da prova é rejeitada. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade em caso de exposição a ruído, conforme o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15). Além disso, a prova da especialidade foi baseada em PPP e laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, refutando a unilateralidade e parcialidade.7. A alegação de ausência de habitualidade e permanência é rejeitada, uma vez que o PPP e os laudos técnicos comprovam que o autor, mesmo como sócio administrador, manteve-se exposto a ruído superior aos limites de tolerância, sendo a exposição inerente à sua rotina de trabalho e não ocasional.8. A tese de ausência de fonte de custeio é afastada, pois a aposentadoria especial é um benefício constitucional (CF, art. 201, § 1º), e a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários.9. O recurso adesivo é parcialmente provido para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/03/1988 a 05/03/1997 e de 02/11/2001 a 31/03/2003. Isso se fundamenta na exposição a ruído de 87 dB(A) e 91,5 dB(A) no setor Cilindro, conforme PPP e laudos técnicos, e nos limites de tolerância vigentes à época (80 dB(A) até 05/03/1997 e 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003). A ausência do nome do autor nos laudos de 1998 e 2004 não é óbice, dada a prova da exposição no setor.10. De ofício, determina-se a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Determinada, de ofício, a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual é possível mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, independentemente da utilização de EPI para ruído e da existência de fonte de custeio específica, devendo a aferição de ruído seguir os limites e metodologias vigentes à época do labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º e § 11, 406, § 1º, e 927; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 5º e § 6º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/2025; IN INSS nº 45/2010, art. 257; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.04.2017; TNU, Súmula 62; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1291; STF, ADI 7873; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RESTRIÇÃO À SEDE DA MORADIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade total de imóvel rural, considerado bem de família, em cumprimento de sentença para cobrança de valores de benefício previdenciário recebidos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exploração da pequena propriedade rural pela família para fins de subsistência; e (ii) a extensão da impenhorabilidade de imóvel rural que serve de residência familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC/2015, exige a comprovação de que o imóvel é explorado pela família para seu sustento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1428588/PR) e do TRF4 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030350-04.2018.4.04.0000).4. No caso em exame, não foi demonstrada atividade rural produtiva atual pela família, com notas fiscais antigas e o executado sendo aposentado, o que afasta a impenhorabilidade da totalidade da propriedade rural sob este fundamento.5. Embora o imóvel seja a residência da executada e de seu cônjuge, configurando bem de família, a impenhorabilidade de imóvel rural se restringe à sede da moradia, não se estendendo ao restante da propriedade, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5003722-04.2017.4.04.7213; AI 5029023-19.2021.4.04.0000/TRF4).6. A decisão de origem deve ser parcialmente modificada para restringir a impenhorabilidade à sede da moradia, permitindo a penhora da área remanescente da propriedade rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação de que o imóvel é explorado pela família para seu sustento, e, quando o imóvel rural serve de residência, a impenhorabilidade se restringe à sede da moradia, não se estendendo ao restante da propriedade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a"; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1428588/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2019; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030350-04.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 05.04.2019; TRF4, AC 5003722-04.2017.4.04.7213, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 11.11.2020; TRF4, AI 5029023-19.2021.4.04.0000/TRF4, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 08.03.2023.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. Nos casos em que se pretende obter prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada, restando comprovada a pretensão resistida da autarquia previdenciária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento sobre cumprimento de sentença e diferenças de correção monetária, negou provimento ao pedido de execução complementar. O embargante alega erro material no julgado, especialmente na fundamentação e no dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Constatou-se erro material no voto condutor do acórdão embargado, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto pela Autarquia Previdenciária e não pela parte autora.5. O erro material, perceptível primo icto oculi, pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, não configurando error in judicando.6. O dispositivo do acórdão foi retificado para constar "negar provimento ao agravo de instrumento", em vez de "dar provimento ao agravo de instrumento".7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 9. A correção de erro material em acórdão, perceptível primo icto oculi, é cabível a qualquer tempo, não se tratando de error in judicando, e pode implicar a retificação do dispositivo do julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO SEM ALTERAÇÃO.
Coisa julgada configurada pela identidade de elementos objetivos mediante ação anteriormente proposta pela mesma autora com o propósito de obter benefício por incapacidade em razão das mesmas patologias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE.
1. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Portanto, se o benefício administrativo mais vantajoso foi concedido em momento anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o entendimento firmado no referido tema.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. TEMA 1013 SUPERIOR TRIBUAL DE JUSTIÇA. RETORNO AO TRABALHO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É devida a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em data anterior à realização do exame pericial, quando houver outras provas que predominem sobre a indicação do auxiliar do juízo. 3. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1013), no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A autora alega que sua atividade agrava a incapacidade e que suas condições pessoais desfavoráveis justificam a concessão do benefício. Requer a anulação da sentença para nova perícia com médico especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia com médico especialista foi negado, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência do material probatório e a nomeação de perito especialista não é obrigatória, mas preferencial em situações excepcionais, o que não se verificou no caso.4. O laudo pericial, elaborado por *expert* de confiança do juízo, apresentou conclusões claras, coesas e fundamentadas, avaliando minuciosamente o quadro clínico da autora.5. A mera discordância da parte ou alegação genérica de imparcialidade não fragilizam a prova, e a atuação do perito judicial é uma revisão qualificada da perícia do INSS, que já havia sido desfavorável à autora.6. A sentença de improcedência do benefício previdenciário por incapacidade foi mantida, pois o laudo pericial e seu complemento concluíram pela inexistência de incapacidade laboral da autora, apesar de suas queixas.7. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, e não foram apresentados elementos de prova robustos que infirmassem as conclusões do *expert*.8. Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária exigem a comprovação de incapacidade para o trabalho.9. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. A majoração se justifica pelo desprovimento do recurso da parte autora e pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação desprovida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Se as respostas a quesitos complementares se encontram abrangidas pelas conclusões do laudo pericial, não está configurado o cerceamento de defesa. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o trabalho rural da autora, determinando a averbação do período e a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo (26/06/2024). O INSS alega inovação recursal ao sustentar vínculo urbano do marido da autora em período relevante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento da alegação do INSS sobre o vínculo urbano do marido da autora, por se tratar de inovação recursal; (ii) a definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios após a Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e de caráter alimentar. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. No caso, a DER é 26/06/2024 e a ação foi proposta em 24/10/2024, não havendo parcelas prescritas.4. A alegação do INSS sobre o vínculo urbano do marido da autora configura inovação recursal, pois não foi discutida em primeira instância e não se enquadra nas exceções do art. 1.014 do CPC, nem constitui matéria de ordem pública. A jurisprudência do TRF4 não admite o conhecimento de apelações que apresentem argumentos jurídicos não debatidos na origem (TRF4, AC 5006738-23.2017.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 08.12.2021; TRF4, AC 5025488-81.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.06.2021; TRF4, AC 5001401-95.2018.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.12.2019).5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a regra que estabelecia a SELIC para as condenações da Fazenda Pública, criando um vácuo normativo. Diante da vedação à repristinação de leis revogadas, deve ser aplicada provisoriamente a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será reservada à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.6. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, conforme os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017).7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper), determina-se o cumprimento imediato do julgado e a implantação do benefício concedido. Caso a parte autora já esteja em gozo de benefício, o INSS deverá implantar o novo benefício apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação não conhecida. De ofício, estabelecida a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal e determinada a implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 9. A inovação recursal de questões de fato não propostas em primeira instância, sem comprovação de força maior, impede o conhecimento do recurso. A definição dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025, em face do vácuo normativo, deve seguir provisoriamente a SELIC, com remessa da decisão final ao Supremo Tribunal Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 406, 497, 1.014; Lei nº 8.213/91; CC, art. 406, §1º, e 389, p.u.; EC nº 136/25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; TRF4, AC 5006738-23.2017.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 08.12.2021; TRF4, AC 5025488-81.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 17.06.2021; TRF4, AC 5001401-95.2018.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 09.12.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica, com a substituição do perito judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais que demandem conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral. Não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área, sob pena de inviabilizar a realização do exame pericial em cidades de menor porte, sendo o objetivo principal da perícia a avaliação das condições para o trabalho.4. O laudo pericial e seu complemento demonstraram avaliação minuciosa da parte autora, com conclusão clara, coesa e fundamentada. As ponderações do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, têm presunção de veracidade e legitimidade, não sendo fragilizadas pela mera discordância da parte autora ou por alegação genérica de imparcialidade. Além disso, não foi anexado parecer atualizado do médico assistente que demonstre inconsistência da avaliação pericial.5. Não há dúvida razoável que imponha a anulação da sentença para produção de nova perícia, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (CPC, arts. 370, 464, §1º, II e 480). O conjunto probatório é suficiente, e a diligência teria caráter protelatório.6. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de perito especialista na área da patologia do segurado e a mera discordância com o laudo pericial não justificam a anulação da sentença para nova perícia, quando o laudo existente é claro, fundamentado e suficiente para a avaliação da incapacidade laboral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 464, §1º, II, e 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.