DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e determinou a averbação de tempo especial. A parte autora alega omissões no dispositivo e na tabela para cumprimento pela CEAB referente ao período laborado em atividade em regime de economia familiar (19/02/1993 a 21/04/1999) e ao fornecimento de guia para pagamento da indenização no período posterior a 31/10/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à averbação de tempo rural posterior a 31/10/1991 sem prévia indenização e à expedição de guia para pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegada omissão sobre a averbação de tempo rural posterior a 31/10/1991 não se configura. A decisão recorrida explicitou a manutenção da sentença.4. Não é juridicamente possível determinar ao CEAB a averbação do intervalo de tempo rural posterior a 31/10/1991 sem a prévia indenização.5. A alegada omissão sobre o fornecimento de guia para pagamento da indenização não se configura. A expedição de guia para pagamento é providência da fase de execução do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A averbação de tempo rural posterior a 31/10/1991 exige prévia indenização, e a expedição de guia para pagamento é providência da fase de execução do julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. TEMA 1246/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com base no Tema n.º 1246 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da inadmissibilidade de rediscutir a incapacidade laboral em benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sequela reconhecida pelo perito, ainda que sem incapacidade total, é suficiente para configurar o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência pacífica do STJ (Tema 416); e (ii) saber se o caso concreto se amolda ao Tema 1246/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravante alega que a sequela reconhecida pelo perito, mesmo sem incapacidade total, é suficiente para configurar o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência pacífica do STJ (Tema 416), e que o caso concreto não se amolda ao Tema 1246/STJ. Contudo, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC.4. A decisão agravada manteve o entendimento de que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1246 do STJ. O recurso especial foi negado seguimento porque versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação da tese jurídica do Tema STJ 1246.5. A tese do Tema STJ 1246 estabelece que é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).6. O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1246 do STJ, de caráter vinculante, inexistindo motivo para a pretendida reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. A inadmissibilidade de recurso especial para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, conforme Tema 1246 do STJ, prevalece sobre a alegação de que sequela sem incapacidade total configura direito a auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 1.030, I, b, e 1.040, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 1246.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A exposição ao agente nocivo frio abaixo do limite de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Não havendo mais a previsão da umidade e do frio como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
10. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002416-35.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VERA LUCIA LOURENCO CARDOSO ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES NA ÁREA DA SAÚDE (ENFERMAGEM). NEGADO PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais na área da saúde (enfermagem) e concessão de benefício de aposentadoria especial, com início na data de entrada do requerimento, em 07/01/2019. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há necessidade de submissão do feito à remessa oficial; (ii) existe direito adquirido ao enquadramento por categoria profissional dos períodos posteriores a 28/04/1995; (iii) deve haver desconsideração das atividades especiais do autor diante do uso de EPI eficaz; e (iv)se foi comprovada a exposição aos agentes nocivos biológicos. III. Razões de decidir 3. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, pois o art. 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório apenas nas condenações em valor superior a 1.000 salários-mínimos. 4. A apelada comprovou nos autos o exercício de suas atividades laborais de forma compatível com o Decreto 53.831/1964, nos itens 2.5.1 e 1.3.2, demonstrando o direito ao enquadramento por categoria profissional. 5. A exposição aos agentes biológicos é inerente às funções exercidas em ambiente hospitalar, de modo que, mesmo com uso de EPI cuja eficácia se afiança, restou comprovada a exposição aos agentes biológicos em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, o que não debela o risco de contração de doenças. 6. Conforme os PPPs, restou comprovada a exposição da apelada a diversos fatores de risco biológicos, sendo que a exposição a agentes biológicos tem intensidade medida por análise qualitativa, bastando o contato físico para caracterizar a especialidade previdenciária. 7. Resta comprovado que a apelada faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria especial em virtude do preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art. 57 da Lei 8.213/1991, tendo completado 27 anos de atividade especial e 324 meses de carência na DER. IV. Dispositivo 8. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §3º, I; CPC, art. 85, §11; Lei 8.213/1991, art. 57; Lei 3.807/1960, art. 31; Lei 3.807/1960, art. 162; Lei 5.890/1973, art. 9º; CF/1988; EC 103/2019; e Decreto 53.831/1964. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 12/08/2025; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001898-50.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: IRANI ALVES DE JESUS ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação objetivando a revisão do benefício de pensão por morte concedido em 22/09/2001 para recebimento das diferenças apuradas em revisão administrativa oriunda da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte, considerando que o benefício foi concedido em 22/09/2001 sob a égide da Lei 9.711/1998, que estabelecia prazo decadencial de cinco anos, e a citação na ação civil pública se deu em 17/04/2012, quase onze anos após a concessão. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se o pedido de efeito suspensivo, pois o art. 1.012, § 1º, V, do CPC estabelece que a apelação terá efeito meramente devolutivo quando interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, visando assegurar a eficácia das decisões judiciais que concedem medidas urgentes. 4. A alegação de decadência foi rejeitada, pois embora o benefício tenha sido concedido em 22/09/2001 sob a égide da Lei 9.711/1998 (prazo de cinco anos), a Lei 10.839/2004 restabeleceu o prazo de dez anos antes que o prazo menor se exaurisse. Ademais, o Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, interrompeu o prazo decadencial, reiniciando a contagem, de modo que o prazo de dez anos ainda não havia se esgotado quando da propositura da ação. 5. O argumento do INSS foi rejeitado, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários (art. 100, § 1º, da CF/1988), protegidos pelo art. 833, IV, do CPC e pelo art. 1.707 do CC. A revisão ocorreu automaticamente por acordo em ação civil pública, evidenciando a boa-fé da beneficiária. O entendimento consolidado na jurisprudência é pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé (Temas 531 e 979 do STJ), em prestígio aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 100, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, § 1º, V; CPC, art. 833, IV; CC, art. 1.707; Lei 8.213/1991, art. 103; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 9.711/1998; Lei 10.839/2004; e Lei 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000930-39.2018.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJe 11/02/2021; STJ, Tema 531; STJ, Tema 905; STJ, Tema 979; STJ, Tema 1.105; e STJ, Súmula 111.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001765-03.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO DE BRITO ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO FERNANDES BESERRA DE BRITO - MS19169-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO COMO ELETRICISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais na função de eletricista, com pedido de conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial desde a DER em 17/12/2019. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória; (ii) definir se há prescrição de valores devidos; (iii) verificar a necessidade de remessa oficial; (iv) determinar se é possível reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados pelo autor como eletricista; e (v) analisar se foram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso, considerando a razoável certeza jurídica da sentença fundamentada e a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, em conformidade com os arts. 300 e 497 do CPC. Não há risco de irreversibilidade dos efeitos, pois eventual revogação posterior permitiria a repetição dos valores com desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício, conforme STJ (Tema 692). 4. Afastou-se a preliminar de submissão do feito à remessa oficial, pois o art. 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório apenas nas condenações contra a União superiores a 1.000 salários-mínimos, não sendo o caso dos autos. 5. Rejeitou-se a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, pois não transcorreu prazo superior a cinco anos conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, entre o requerimento administrativo (17/12/2019) e a propositura da demanda (04/12/2020). 6. Manteve-se o reconhecimento como tempo de atividade especial de todos os períodos, comprovados pela CTPS, PPPs, LTCAT e prova testemunhal. Os PPPs descreveram atividades de manutenção e instalação de linhas elétricas com exposição a altos níveis de eletricidade (até 34,5 Kv). Conforme REsp 1.306.113/SC do STJ, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada exposição permanente em condições especiais. 7. Reconheceu-se o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, pois o apelado implementou todos os requisitos necessários à aposentação por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo em 17/12/2019. O condicionamento ao fator de risco eletricidade garante aposentadoria especial após 25 anos de contribuição, sendo assegurado o direito pelo art. 3º da EC 103/2019. 8. Determinou-se que os honorários advocatícios a cargo do INSS deverão ser acrescidos de 1% por ocasião da liquidação, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em decorrência da apelação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e do Tema 1105, ambos do STJ. IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida.Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 300, §3º, 496, §3º, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 2.172/1997; EC 20/1998, art. 9º, I e II; e EC 103/2019, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção; STJ, Tema 692; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJe 12/08/2025; TRF3, AC 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, DJe 07/02/2018; e TRF3, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJe 05/04/2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001291-66.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAQUIS JACINTO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MIRIAN GARCIA VIDAL - MS21078-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA E MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE. NEGADO PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais na função de frentista e motorista de caminhão tanque, concedendo aposentadoria especial ao autor desde o indeferimento administrativo em 27/03/2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial diante do exercício de atividade de frentista e motorista de caminhão tanque; (ii) se os laudos apresentados são adequados para comprovação das atividades especiais; e (iii) se é possível a conversão do tempo especial para comum após 28/05/1998. III. Razões de decidir 3. Foi reconhecida a especialidade da atividade de frentista em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI. A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/1999 como atividade de risco sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima), e o Anexo 2 da NR16 (Decreto 3.214/1978) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas. 4. As atividades de motorista, cobrador de ônibus e ajudantes de caminhão foram classificadas como penosas no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, sendo as funções de motorista de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente) também classificadas como atividade especial no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Até a edição da Lei 9.032/1995, não é exigível a prova da exposição aos agentes nocivos, sendo a exposição presumida. 5. O apelado tem direito ao benefício de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei 8.213/1991, pois cumpriu o requisito de tempo especial com 20 anos, 5 meses e 18 dias, para o mínimo de 20 anos, e cumpriu o requisito carência, com 249 meses, para o mínimo de 180 meses. Os períodos foram comprovados pela juntada da CTPS e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs). IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Acrescido, de ofício, ao capítulo da sentença o dispositivo referente sobre os consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 3.807/1960, art. 31; Lei 3.807/1960, art. 162; Lei 5.890/1973, art. 9º; CF/1988; Lei 8.213/1991, art. 57; EC 103/2019; Lei 9.032/1995; Decreto 3.048/1999, anexo V; Decreto 3.214/1978, Anexo 2 da NR16; Decreto 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto 83.080/1979, item 2.4.2 do Anexo II; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 27/06/2023; TRF3, AC 0010379-02.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 25/02/2019; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1.105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001207-94.2023.4.03.9999 APELANTE: ELZA APARECIDA FAGUNDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em que se discute a legitimidade da revisão administrativa de benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente e o pleito de indenização por danos morais em face do INSS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão administrativa de benefício previdenciário por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A revisão administrativa de benefícios por incapacidade, inclusive daqueles concedidos judicialmente, é expressamente autorizada pela legislação vigente, conforme disposto nos artigos 43, § 4º, da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/1991, constituindo poder-dever da autarquia previdenciária, sendo reconhecida pela jurisprudência consolidada do STJ. 4. O exercício regular da competência revisional pelo INSS não configura ato ilícito, pois a autarquia atua no exercício legítimo de direito e no cumprimento de poder-dever administrativo, conforme precedente do TRF3 (ApCiv 5002432-93.2019.4.03.6183), não sendo demonstrada conduta abusiva apta a ensejar dano moral indenizável. 5. Os honorários advocatícios foram majorados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional decorrente da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e o decidido no Tema 1105, ambos do STJ. IV. Dispositivo 6. Apelação não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, artigo 43, § 4º; Lei 8.212/1991, artigo 71; e CPC, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002432-93.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 14.12.2021; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000834-63.2023.4.03.9999 APELANTE: DIVINO FERMINO DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido pelo autor em diversos períodos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente do exercício de trabalho rural durante os períodos alegados pelo autor e se esse tempo pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a necessidade de comprovação das respectivas contribuições previdenciárias. III. Razões de decidir 3. Os primeiros períodos alegados não foram reconhecidos porque não há início de prova material referente a eles, sendo os depoimentos das testemunhas, por si só, insuficientes para a prova do período, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149/STJ. 4. Embora haja prova material e testemunhal do trabalho rural a partir de 2000, o período não pode ser contabilizado por falta das respectivas contribuições à previdência, conforme dispõe o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991. 5. O pedido subsidiário de aposentadoria por idade rural não pode ser conhecido porque não foi formulado na inicial, configurando inovação recursal e gerando supressão de instância. 6. Os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 e o Tema 1105 do STJ. IV. Dispositivo 7. Negado provimento à apelação, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, e 55, §§ 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 56; CPC, art. 85, § 11; EC nº 103/2019; e Decreto nº 10.410/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 104.654/SP; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. AGENTE NOCIVO FRIO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 7. Os serviços da guarda-mirim são prestados mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar do assistido, fugindo à relação de emprego definida, nos termos do artigo 3º da CLT. 8. Comprovados elementos equiparados à relação empregatícia. Evidência de desvirtuamento da atividade de guarda mirim. 9. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 10. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à temperatura ambiente inferior a 12° C (agente nocivo frio - código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79 e Anexo 09 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego). 11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 12. DIB na data do requerimento administrativo. 13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005648-85.2017.4.03.6000 APELANTE: LUIZ MITIHARU HIGASHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ MITIHARU HIGASHI ADVOGADO do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE (MS) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COMO CIRURGIÃO DENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO DER. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais como Cirurgião Dentista, com pedido de concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 02/01/1986 a 24/09/2015 e concedendo aposentadoria especial. O INSS apelou, sustentando a improcedência dos pedidos, e o autor recorreu requerendo fixação do pagamento do benefício desde a DER em 24/09/2015. A sentença foi submetida à remessa necessária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é válido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como cirurgião dentista para fins de aposentadoria especial; (ii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) se há interesse processual, diante da apresentação de documentação diversa nos processos administrativo e judicial; (iv) se os PPPs assinados por técnico de segurança possuem validade; e (v) se estão preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inexistência de interesse processual foi rejeitada, pois o Tema 1.124 do STJ determina que cabe ao INSS o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação, o que não foi cumprido pela autarquia. Além disso, permanecendo a resistência da autarquia aos pedidos, o interesse de agir está configurado, nos termos do Tema 350 do STF. 4. Os PPPs assinados por técnico de segurança são válidos, pois a ausência de indicação do registro de classe profissional não impede o reconhecimento da especialidade. Caberia ao INSS provar que o profissional não é apto a aferir a exposição aos agentes nocivos, o que não foi demonstrado. 5. Foi reconhecida a especialidade do labor prestado de 02/01/1986 a 24/09/2015. O período de 02/01/1986 a 28/04/1995 foi reconhecido por enquadramento de categoria profissional conforme Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Os períodos subsequentes foram comprovados mediante PPPs, que demonstram exposição a agentes biológicos, enquadrando-se nos códigos dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. 6. A aposentadoria especial foi concedida, tendo em vista que o autor comprovou o exercício de atividades especiais por período superior a 25 anos na data do DER em 24/09/2015, preenchendo os requisitos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. 7. Os efeitos financeiros foram fixados na data do DER em 24/09/2015, pois a documentação necessária já havia sido apresentada na esfera administrativa, e os requisitos foram implementados nesta data, sendo devidas as parcelas vencidas com correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação. IV. Dispositivo 8. Remessa necessária não conhecida, negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor para fixar o pagamento da aposentadoria especial desde a DER em 24/09/2015. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 373, II, 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.3 e código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, código 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, código 3.0.1, letra a; e Decreto nº 3.048/1999, código 3.0.1, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 350; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 111; TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJe 12/08/2025; TRF3, ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, DJe 05/04/2021; TRF3, ApelRemNec 0000276-16.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 04/06/2019; TRF3, ApCiv 0008119-44.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 11/07/2022; e TRF3, ApCiv 5000092-44.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, DJe 29/04/2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000552-85.2014.4.03.6003 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINALDO APARECIDO ANDRADE ADVOGADO do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação de revisão de auxílio-doença, com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos, condenando a ré a apurar e pagar as diferenças devidas pela revisão do benefício, com exclusão do período anterior ao quinquênio que precede a data da publicação do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve ser alterado o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal, requerendo a autarquia que sejam declaradas prescritas todas as parcelas anteriores a 07/03/2009; e (ii) deve ser alterado o parâmetro da correção monetária para o pagamento dos valores atrasados. III. Razões de decidir 3. A alegação não merece prosperar. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o prazo prescricional, pois constituiu ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo INSS, conforme art. 202, VI, do CC. Assim, a ré deve pagar as diferenças devidas pela revisão do benefício com exclusão do período anterior ao quinquênio que precede a data da publicação do referido memorando, ou seja, anteriores a 15/04/2005. 4. A alegação da autarquia não merece prosperar. Conforme jurisprudência do TRF3, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido no RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, e 124; CPC, art. 85, § 11; e EC 113/2021.Dispositivos relevantes citados Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0007892-50.2014.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, j. 30.11.2020; STF, RE 870.947; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006477-73.2020.4.03.6000 APELANTE: HELINTON MOURA LUTZ ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO ISA GEABRA - MS5903-A ADVOGADO do(a) APELANTE: REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA - MS6966-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA E RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana e a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, a fim de incluir períodos e reconhecer atividade especial com fator de conversão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição para incluir períodos já computados no RPPS municipal e reconhecer atividade especial com fator de conversão; e (ii) se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade urbana no RGPS. III. Razões de decidir 3. A pretensão de retificação da Certidão de Tempo de Contribuição não pode ser acolhida, pois inexiste amparo legal para a emissão de CTC com conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a contagem recíproca de tempo já aproveitado no RPPS municipal pelo art. 96 da Lei 8.213/1991. O entendimento é pacificado no STJ conforme EREsp 524267/PB. 4. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício - idade mínima e carência de 180 contribuições mensais -, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991. O autor contava com mais de 180 contribuições mensais na data do requerimento administrativo, devidamente comprovadas pelo CNIS e pela certidão de inscrição no Conselho de Classe. 5. Não é possível o aproveitamento de tempo especial convertido em comum para fins de cumprimento da carência, pois esta corresponde ao número mínimo de contribuições mensais efetivamente vertidas, conforme art. 24 da Lei 8.213/1991, não se admitindo contagem fictícia. O entendimento é consolidado no STJ conforme AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP. IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26/08/2019), observada eventual prescrição quinquenal, devendo ser implantado em até 30 dias. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 24, 48, 96 e 142; Lei 6.226/75, art. 4º, I; Decreto 3.048/1999, arts. 51 a 55; Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º; EC 103/2019, arts. 15 a 20; e EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 524267/PB, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 24/03/2014; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/04/2016; STF, RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral); STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005979-37.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONARDO DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ STRACK DA CRUZ - MS26024-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E APOSENTADORIA HÍBRIDA. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS MANTIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria rural, estipular prazo para implantação do benefício sob pena de multa, condenar o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios e estabelecer correção monetária e juros moratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à aposentadoria por idade rural, considerando: (i) a ausência de prova rural contemporânea ao pedido; (ii) a perda da qualidade de segurado especial em razão de vínculo urbano superior ao limite legal; (iii) a ausência de prova material; e (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. III. Razões de decidir 3. Restou descaracterizada a condição de segurado especial prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, pois o autor possuiu vínculos urbanos superiores ao limite de 120 dias ao ano, conforme jurisprudência do STJ no REsp n. 1.375.300/CE, inviabilizando a concessão da aposentadoria por idade rural. 4. Considerando que o autor preencheu os requisitos de idade e carência de 180 meses através do tempo de trabalho urbano já homologado pelo INSS e do tempo rural reconhecido, faz jus à aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, com DIB na data da citação, já que não havia preenchido os requisitos na DER. IV. Dispositivo 5. Apelação parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 11, VII; Lei n. 8.213/1991, art. 11, § 9º, III; Lei n. 8.213/1991, art. 48, § 3º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; e CPC/2015, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.375.300/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26/4/2021; e STJ, Tema 1007.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005574-98.2022.4.03.9999 APELANTE: SEBASTIAO ADOLFO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO ADOLFO DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS e pelo autor em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de trabalho rural entre 18/08/1974 e 30/04/1982 e reconhecer como atividade especial períodos entre 19/11/2002 e 01/09/2010, totalizando 10 anos, 9 meses e 26 dias de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válido o cômputo do exercício de trabalho rural entre 18/08/1974 e 30/04/1982; (ii) é possível o cômputo, para fins de aposentadoria, do período de trabalho rural sem contribuições, anterior à Lei 8.213/1991; e (iii) são suficientes os PPPs apresentados para o reconhecimento do trabalho especial. III. Razões de decidir 3. A alegação de prescrição quinquenal foi rejeitada, considerando que a prescrição não corre durante o trâmite do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro de cinco anos contados do encerramento do referido processo, conforme art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91 e jurisprudência do STJ no AgRg no REsp 1436219/PR. 4. Rejeitou-se a alegação de impossibilidade de averbação do tempo rural, pois os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente quando corroborados por prova testemunhal idônea e robusta, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1.939.810/SP, estando comprovado o labor rural no período pleiteado. 5. O pedido para cômputo do período de trabalho rural independente da respectiva contribuição foi acolhido, com fundamento no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, que permite a computação do tempo de serviço rural anterior à vigência da lei independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. 6. A alegação foi rejeitada porque os PPPs apresentados comprovam exposição a ruídos acima dos limites legais, estando devidamente assinados por profissionais habilitados conforme art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, sendo aplicável o Tema 1083 do STJ para reconhecimento da atividade especial. 7. A alegação de necessidade de remessa oficial foi rejeitada, pois o valor total da condenação será inferior a 1.000 salários-mínimos, não sendo cabível o reexame necessário à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC. IV. Dispositivo 8. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 55, § 2º, e 58, § 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Decreto 3.048/1999, art. 56; Decreto 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto 4.882/2003; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei 9.028/1995, art. 24-A; e Lei 8.620/1993, art. 8º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03/06/2014; STJ, AgInt no AREsp 1.939.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11/04/2022; TRF3, ApCiv 5140577-93.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 7ª Turma, j. 01/07/2020; TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 22/10/2020; STJ, Tema 1083; TRF3, ApelRemNec 0004684-32.2013.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 13/06/2020; TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26/04/2021; STJ, Tema 1105; e STJ, Súmula 111.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005066-21.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAROLINA BALMACEDA NUNEZ ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ STRACK DA CRUZ - MS26024-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação de pensão por morte, concedendo o benefício à autora em razão de união estável com o segurado falecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) está configurada a união estável entre a autora e o segurado falecido para fins de concessão de pensão por morte; (ii) o benefício deve ser concedido de forma vitalícia ou por prazo determinado; (iii) o termo inicial do benefício; (iv) a aplicabilidade das regras de cálculo e multa por descumprimento; e (v) a isenção de custas processuais para o INSS. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, rejeito o pedido de efeito suspensivo formulado pelo INSS, porquanto este somente poderia ser deferido na hipótese do artigo 995, parágrafo único, do CPC, o que não foi demonstrado pela autarquia federal apelante, especialmente quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação. 4. Quanto ao mérito, o conjunto probatório dos autos, composto pelas alegações da autora, prova documental e depoimento das testemunhas, demonstra inequivocamente a convivência pública e notória, reconhecendo-se a existência da união estável duradoura entre a autora e o falecido, inclusive com início de prova material contemporânea dos fatos à época do óbito, em atendimento aos requisitos do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/1991. 5. Tendo sido comprovada a união estável por período superior a dois anos, e contando a companheira com 41 anos de idade na data do óbito, deve prosperar o pedido subsidiário da apelante para que o pagamento do benefício perdure por apenas 20 (vinte) anos, considerando que sua condição pessoal é aquela enquadrada no artigo 77, V, alínea c, item 5, da Lei 8.213/1991. 6. A sentença, acertadamente, indicou que o termo inicial deve contar da data do óbito, uma vez que o pedido administrativo foi realizado dentro do prazo legal previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. 7. Os critérios estabelecidos para o cálculo dos juros de mora e correção monetária devem seguir em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, consoante disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. 8. Não merece prosperar o requerimento da apelante de exclusão da multa diária ou fixação de prazo razoável, tendo em vista que a implantação do benefício realizou-se adequadamente dentro do prazo legal de 30 dias, pelo que não incide multa e a questão lateral trazida é simplesmente inaplicável e impertinente. 9. Por fim, o INSS não goza de isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, conforme Lei Estadual 3.779/2009, em seus artigos 24, §§ 1º e 2º, que afasta a isenção de custas para as autarquias previdenciárias, devendo a condenação ao pagamento das custas processuais ser mantida. IV. Dispositivo 10. Apelação parcialmente provida para determinar que o pagamento do benefício perdure por apenas 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 77, V, alínea "c", item 5, da Lei 8.213/1991, readequando, de ofício, os critérios estipulados para juros e correção. Verba honorária mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 16, §§ 4º e 5º, 26, I e II, 74, I, 75 e 77, V, alínea c, item 5; Lei 13.135/2015; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 537, § 1º; Lei 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 1º, § 1º; Lei Estadual 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; EC 113/2021; CC, art. 1.723, § 1º; e Decreto 3.048/1999, art. 16, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STF, RE 870947; e TRF3, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 20/11/2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005049-82.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEVES QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade a segurada especial, no valor de 01 salário mínimo mensal, com termo inicial na data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve violação à coisa julgada em razão de decisão proferida em processo anterior; (ii) restou comprovada atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; e (iii) devem incidir os juros e correção monetária conforme a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. Afastou-se a alegação de violação à coisa julgada, considerando que a documentação apresentada nos presentes autos é mais abrangente e não é idêntica àquela constante do feito mencionado. 4. Rejeitou-se a alegação de não comprovação de atividade rural, pois a documentação acostada na origem demonstra a condição de segurada especial da autora e constitui início de prova material suficiente, incluindo certidão de inteiro teor de matrícula de imóvel, autodeclaração de segurado especial, extrato do CNIS e certidões de nascimento dos filhos. O extrato de dossiê previdenciário não possui anotações de trabalhos na zona urbana ou rural, reforçando a conclusão de que a autora exerceu atividade rural para subsistência própria e do núcleo familiar. As provas testemunhais são convergentes com as alegações de trabalho rural em regime de economia familiar. 5. Acolheu-se parcialmente a alegação, determinando que os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.. IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida, com a manutenção da verba honorária. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 142; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 11.960/2009; e EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004272-68.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO AUGUSTO FERRAZ SALUSTIANO, MARIA REGINA FERRAZ ADVOGADO do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL. SEGURADO ESPECIAL RURAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte aos autores, sendo a primeira autora companheira do falecido e o segundo autor filho menor do casal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: (i) a prova da união estável e da condição de dependente do falecido pela companheira; e (ii) a condição de segurado especial rural do falecido. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório dos autos composto pelas alegações da parte autora, prova documental e depoimento das testemunhas demonstra de forma inequívoca a convivência pública e notória, reconhecendo-se a existência da união estável duradoura entre a requerente e o falecido. A dependência econômica é, portanto, presumida. 4. Afasta-se a alegação de ausência da qualidade de segurado especial, pois o conjunto probatório dos autos, composto pelas alegações da parte autora, prova documental e depoimentos testemunhais conduz à certeza quanto à condição de segurado especial rural do falecido, inclusive com início de prova material contemporânea dos fatos à época do óbito, atendendo aos requisitos da Lei 8.213/1991. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (STJ: AgRg no AREsp 415928, DJe de 6.12.2013). IV. Dispositivo 5. Apelação não provida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74, 75, 76, 77 e 103; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 226, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 16, § 6º; e CC, art. 1.723, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; e STJ, AgRg no AREsp 415928, DJe de 6.12.2013.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003967-84.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ABINOAO MONTEZANO ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo do autor em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com pedido de conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial desde a DER em 30/09/2019. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo apenas a especialidade das atividades exercidas como eletricista em períodos específicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os períodos laborados pelo autor nas funções de ajudante de motorista, trabalhador rural, tratorista, servente e eletricista devem ser reconhecidos como especiais; (ii) se há direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) se há prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos. III. Razões de decidir 3. Não há como reconhecer a especialidade dos períodos laborados como ajudante de caminhão, por ausência de provas adequadas. Embora as atividades fossem classificadas como penosas no item 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, e especiais no item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, sendo presumida a exposição aos agentes nocivos até a Lei 9.032/1995, é necessário provar qual tipo de veículo era conduzido pelo autor, o que não foi demonstrado pela singeleza da referência feita em CTPS. 4. Cabe o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/10/1984 a 31/08/1985 como trabalhador rural, considerando o enquadramento em categoria profissional com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, aplicável ao empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, independentemente de a prestação de serviços dar-se simultaneamente em agricultura e pecuária. 5. Com fundamento na Súmula 70 da TNU, que equipara a atividade de tratorista à de motorista de caminhão, e considerando a similaridade das atividades descritas nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/1994 e 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, cabe o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/1985 a 14/08/1986, mediante enquadramento por categoria profissional. 6. A atividade de servente não pode ser considerada especial com base na Súmula 71 da TNU, que estabelece que o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários. O período de 24/08/1988 a 30/09/1989 deve ser contado como tempo comum. 7. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente eletricidade do Decreto 2.172/1997 nos termos do REsp 1.306.113/SC do STJ. Cabe o reconhecimento da especialidade através de enquadramento por categoria profissional dos períodos em que o autor laborou exposto ao agente nocivo eletricidade, considerando que mesmo com equipamentos de proteção individual a periculosidade não pode ser afastada, sendo a exposição intermitente caracterizadora da especialidade. 8. Com base no Tema 1125 do STF que fixou a constitucionalidade do cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência (RE 1.298.832-RG), é possível o cômputo como especial dos períodos em que o segurado esteve em gozo do benefício entre períodos de atividade especial. 9. Em 30/09/2019 o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, com fundamento no artigo 1º da EC 20 que altera a CF/1988 em seu artigo 201, §7º, I, pois cumpriu o requisito temporal com 36 anos, 1 mês e 4 dias e a carência com 336 meses, aplicando-se o fator de conversão de 1,40 conforme artigo 70 do Decreto 3.048/1999. IV. Dispositivo 10. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo do autor provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 85, § 11; Decreto 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto 83.080/1979, item 2.4.2; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999, art. 70; Decreto 4.827/2003; Lei 9.032/1995; Lei 8.213/1991; EC 20, art. 1º; e IN 95/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção; STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25/02/2021; TRF3, ApCiv 5351807-51.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 17/12/2021; TRF3, AC 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. LÚCIA URSAIA, DJe 07/02/2018; TRF3, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 05/04/2021; TRF3, ApCiv 0035897-50.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 06/10/2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1436794/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/09/2015; Súmula 70 da TNU; Súmula 71 da TNU; Súmula 111 do STJ; e Tema 1.105 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003580-98.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HILARIO DUTRA FERRAZ ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA RENATA BARBOSA GOMES PITTA - MS13658-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu apelação e manteve sentença que concedeu aposentadoria por idade à parte autora, reconhecendo período laborativo como trabalhador braçal no Município de Bonito - MS entre 13/05/1998 a 18/12/2006, mesmo sem a apresentação da certidão de tempo de contribuição original. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão do acórdão quanto à imprescindibilidade da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período no qual a autora esteve vinculada a regime próprio. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a alegação de omissão, pois o acórdão embargado efetivamente abordou a questão da CTC, reconhecendo a possibilidade de flexibilização, de modo explícito, quando demonstrada a prestação de serviço público mediante documentos dotados de fé pública. As Certidões foram juntadas aos autos, e a jurisprudência do STJ permite tal flexibilização (REsp 1.755.092/MS). O que se pretende, em suma, é rediscutir a matéria decidida e manifestar irresignação e insurgência quanto ao julgado, o que destoa da finalidade precípua dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.024, § 1º, e 1.025; e Lei nº 8.213/1991, art. 96.