PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o caráter especial de atividades exercidas por farmacêutico e bioquímico, por exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega insuficiência probatória, impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual e eficácia de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (ii) a suficiência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) para comprovar a exposição a agentes biológicos sem indicação de responsável pela monitoração biológica; e (iii) a necessidade de reabertura da instrução probatória para produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apreciação judicial da especialidade do labor deve ser limitada aos períodos de tempo de atividade comum efetivamente reconhecidos pelo INSS.4. Os PPPs apresentados são insuficientes para comprovar a exposição a agentes biológicos, pois nenhum deles indica responsável pela monitoração biológica, requisito imprescindível, e não há outras provas que corroborem a exposição.5. Diante da natureza social das ações previdenciárias e do poder instrutório do magistrado (CPC/2015, art. 370), é necessária a reabertura da instrução probatória para a realização de perícia técnica nas empresas ativas e por similaridade nas inativas, a fim de apurar as reais condições de trabalho e a efetiva exposição a agentes nocivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a apelação do INSS.Tese de julgamento: 7. A ausência de indicação de responsável pela monitoração biológica nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), em casos de exposição a agentes biológicos, e a insuficiência de outras provas, impõe a reabertura da instrução probatória para a realização de perícia técnica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Decreto nº 3.048/99, art. 64; CF/1988, art. 195, § 5º; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; Resolução nº 600/17 do INSS, Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5000921-45.2017.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 15.12.2021; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006003-04.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula nº 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a concessão de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão abarca o direito da parte autora à aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER (25/10/2019), por cumprir o tempo mínimo de 25 anos de atividade em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91.4. O cálculo do benefício de aposentadoria especial deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 9.876/99, sem incidência do fator previdenciário.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (Tema 709), firmou a tese de constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor especial.6. O termo inicial do benefício (DIB) é a data de entrada do requerimento (DER), com efeitos financeiros a partir desse marco, conforme o art. 49 da Lei nº 8.213/91.7. O desligamento da atividade nociva é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, seja na via administrativa ou judicial, sendo cabível o recebimento das prestações vencidas até então.8. A condenação em honorários advocatícios é mantida, devendo a base de cálculo ser aferida pelas diferenças existentes até a decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.9. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 497 do CPC, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A aposentadoria especial é devida desde a DER quando preenchidos os requisitos legais, mas sua percepção cessa se o beneficiário permanece ou retorna à atividade especial após a implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; Lei nº 8.213/91, arts. 29, inc. II, 49, 57, e 142; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/99; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961, Tema 709, j. 23.02.2021; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o tempo rural e períodos de atividade especial, concedendo o benefício. O INSS questiona a metodologia de aferição de ruído e a necessidade de comprovação quantitativa para agentes químicos. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade e a revisão da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a caracterização da especialidade das atividades exercidas na indústria calçadista, com exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (iii) a adequação da sucumbência recíproca e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural de 04/01/1982 a 04/02/1985 foi reconhecido com base em início de prova material (certidões, ITR, ficha sindical, notas fiscais, histórico escolar) corroborado por prova testemunhal, que confirmou o labor rural da família em regime de economia familiar e a exclusividade da agricultura como fonte de renda, em conformidade com a Súmula 577 do STJ e a jurisprudência do TRF4.4. A especialidade dos períodos de 19/03/1990 a 05/03/1997, 08/12/2003 a 31/12/2003 e 28/01/2005 a 02/03/2005 foi mantida em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a jurisprudência que permite a aferição por outras metodologias na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), ou pelo pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência.5. A especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 07/12/2003, 01/01/2004 a 27/01/2005 e 03/03/2005 a 24/08/2007 foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista. Embora o INSS alegue a necessidade de avaliação quantitativa após 06/03/1997, a jurisprudência do TRF4 e o Anexo 13 da NR-15 permitem a avaliação qualitativa para esses agentes. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em documentos da empresa, aliada ao contexto da atividade, presume a nocividade. A eficácia do EPI foi desconsiderada pela falta de comprovação de fornecimento efetivo e uso permanente, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ.6. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) (16/03/2017), pois, somando o tempo administrativo, rural e especial (convertido pelo fator 1,4), totaliza 39 anos, 7 meses e 27 dias de contribuição, preenchendo o requisito do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, visto que a pontuação total (86.86) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.7. A correção monetária será pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidirão a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, a Selic com fundamento no art. 406 do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.8. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4. Com o provimento do apelo da parte autora e a condenação exclusiva do INSS, a sucumbência recíproca foi afastada.9. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos específicos, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento ao apelo do INSS. Provido o apelo da parte autora. Adequados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. A comprovação de tempo de serviço rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, e a exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos aromáticos) na indústria calçadista, mesmo com indicação genérica e uso de EPI sem comprovação de eficácia, garantem o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, 240, *caput*, 375, 406, § 1º, 479, 487, inc. I, 497; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 2.0.1, Anexo II, item 13; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 2.0.1, item 1.0.19, art. 68, § 4º, 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 73; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.349.633; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AR 3.567/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, j. 13.12.2010; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/recurso repetitivo); TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 03.08.2016; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; TRF4, 5004391-98.2014.404.7201, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 10.12.2015; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, Reclamação nº 5032852-03.2024.404.0000, j. 30.06.2025; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, alegando omissão quanto ao pedido de realização de audiência e perícia indireta, o que implicaria cerceamento de defesa, e buscando o prequestionamento das matérias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial indireta; e (iii) a necessidade de prequestionamento das matérias alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que não permite o rejulgamento da causa ou reexame de provas ou fundamentos já apreciados, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Não há cerceamento de defesa na negativa de realização de audiência e perícia indireta, pois o juiz pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370).5. Embora a prova pericial seja importante para comprovar condições especiais de trabalho (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º), no presente caso, os documentos e a perícia judicial já produzida são suficientes para a análise da especialidade dos períodos.6. A perícia por similaridade, embora aceita em casos de impossibilidade de coleta de dados no local de trabalho, exige identidade ou similaridade do ramo de atividade, o que não se verificou, já que a empresa da segurada atua no "comércio a varejo" e os laudos similares referem-se a "beneficiamento e estocagem de grãos", "fabricante de serras" e "fabricação de tratores agrícolas".7. O pedido de prequestionamento é parcialmente acolhido, mesmo na ausência dos vícios alegados, para viabilizar a admissão de eventuais recursos excepcionais, conforme a jurisprudência do TRF4 e a exigência do STJ de juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, apesar do disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento.Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, mas são admitidos para fins de prequestionamento. A perícia por similaridade para reconhecimento de tempo especial exige identidade ou similaridade do ramo de atividade da empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.846. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. A comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte, em óbitos posteriores à vigência da Lei nº 13.846 exige início de prova documental contemporânea ao período requerido, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal.
3. Uma vez demonstrada, por início de prova documental contemporânea, a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, por prazo superior a 2 (dois) anos anteriores ao falecimento do instituidor, é possível a concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALE REFEIÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
2. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural e determinou a emissão de guias para complementar a carência. A apelante busca a complementação de contribuições para períodos de 01/04/2010 a 31/01/2012 e 01/03/2012 a 31/10/2018, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/02/2019) e a inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de complementação de contribuições para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, os efeitos financeiros da condenação, a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É devida a complementação das contribuições na categoria de contribuinte individual, pois não foi oportunizado à autora o recolhimento das diferenças no processo administrativo, conforme postulado na inicial e na esfera administrativa.4. Os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER: 20/02/2019), conforme precedente do TRF4 (TRF4, AC 5000186-87.2023.4.04.7111/RS).5. Com a inclusão das competências a complementar, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (20/02/2019), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação da EC 20/98) e art. 29-C, inc. II, da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.183/2015).6. A correção monetária e os juros de mora devem seguir as diretrizes do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, com aplicação do INPC para benefícios previdenciários a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme o percentual da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF.7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais, conforme a legislação específica (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996; art. 11, Lei Estadual nº 8.121/1985; art. 5º, Lei Estadual nº 14.634/2014).8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.9. Determina-se a implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, com o INSS disponibilizando as guias de complementação em 20 dias e, após o recolhimento, implantando o benefício em 20 dias, com DIB em 20/02/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. É cabível a complementação de contribuições previdenciárias de contribuinte individual quando não oportunizada a regularização no processo administrativo, com efeitos financeiros retroativos à DER, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral se preenchidos os requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, mas também é correto afirmar que firma seu convencimento, via de regra, com base na prova técnica produzida por profissional capacitado e designado pelo Juízo, conforme art. 479 do CPC. 3. Concluído pelo laudo pericial a ausência de incapacidade laboral e não demonstrada sua ocorrência, pela parte, deve ser negado benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO.
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado obteve o benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal) ou com contribuições recolhidas na qualidade de segurado facultativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) ORIGINAL.
Em ação em que se reconhece a condição de deficiência do segurado, para efeito de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) original, respeitada a prescrição quinquenal, pois o ato revisional possui natureza declaratória, reconhecendo direito que já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando do primeiro requerimento, sendo a comprovação do grau de deficiência apenas a formalização tardia de condição preexistente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados de 21/01/1983 a 17/02/1987 e 06/03/1997 a 20/04/2010, concedendo aposentadoria especial ao autor com efeitos financeiros desde a DER (19/05/2010).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 21/01/1983 a 17/02/1987 e 06/03/1997 a 20/04/2010, incluindo a validade da perícia por similaridade; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial; e (iii) o índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STF (RE n° 174.150-3/RJ) e STJ (AR n° 3320/PR, EREsp n° 345554/PB, AgR no REsp n° 493.458/RS, REsp n° 491.338/RS), e previsão no art. 70, §1º, do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 4.827/2003.4. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade evoluiu, sendo até 28/04/1995 possível o enquadramento por categoria profissional ou comprovação por qualquer meio (exceto ruído, frio e calor, que exigem perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997, exigida exposição permanente por formulário-padrão (Lei nº 9.032/95); a partir de 06/03/1997, exigido formulário embasado em laudo técnico ou perícia (Decreto nº 2.172/97); e a partir de 01/01/2004, o PPP tornou-se indispensável. A Súmula nº 198 do TFR e o Tema 534 do STJ (REsp n° 1.306.113/SC) permitem a verificação da especialidade por perícia técnica e consideram as normas regulamentadoras exemplificativas.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, conforme precedentes do TRF4 (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, EINF n.º 2007.71.00.046688-7). Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência perde relevância, e para os posteriores, a exposição deve ser intrínseca ao desenvolvimento das atividades.6. A utilização de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o Tema 555 do STF (ARE n. 664.335) estabelece que EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído. O IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ (REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343) complementam, indicando que a mera informação no PPP não elide o direito à prova em contrário e que a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado, exigindo-se PPP regularmente preenchido com CA válido.7. A especialidade por exposição a ruído é definida pela legislação vigente à época do serviço (Tema 694 STJ), com limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A metodologia de medição, para ruído variável, deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 18/11/2003; na ausência do NEN, adota-se o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial (Tema 1083 STJ).8. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a análise quantitativa é desnecessária. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo nº 11 da NR-15, exige-se análise quantitativa, salvo absorção cutânea. Para agentes do Anexo nº 13 e 13-A da NR-15 e agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, art. 68, § 4º, do Decreto n° 3.048/99), a análise qualitativa é suficiente, independentemente da época.9. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo óleos e graxas de origem mineral, permite o reconhecimento da especialidade, conforme Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, e Anexo 13 da NR-15. A ausência de previsão específica em decretos posteriores não impede o reconhecimento, dada a natureza exemplificativa das normas (Tema 534 STJ, Súmula 198 TFR). Para hidrocarbonetos aromáticos, a análise qualitativa é suficiente e o caráter cancerígeno dispensa avaliação quantitativa e eficácia de EPI, sendo cremes de proteção, óculos e guarda-pós insuficientes para elidir a nocividade (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999).10. Em caso de divergência entre o PPP e o laudo pericial, este último deve prevalecer, pois é produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, e possui a imparcialidade inerente à prova judicial (TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, TRF4, AC 5003172-85.2020.4.04.9999).11. A sentença deve ser mantida, pois o reconhecimento da especialidade se baseou em perícia judicial, que pode ser por similaridade quando impossível in loco, conforme Súmula nº 106 do TRF4 e jurisprudência recente (TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208).12. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor especial, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 709 do STF (RE 791961). A DIB será na DER, mas o benefício cessará após a implantação se houver retorno ou continuidade da atividade nociva.13. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, podendo executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente até a data de implantação do benefício administrativo, conforme o Tema 1018 do STJ (REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS).14. O termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), pois a documentação apresentada já indicava razoavelmente o labor em condições especiais, e o INSS tinha o dever de oportunizar a complementação da prova, conforme o item "2.2" do Tema 1124 do STJ.15. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006) até 08/12/2021 (Tema 810 STF, Tema 905 STJ). Juros de mora de 1% a.m. até 29/06/2009, e juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do CC c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final em cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO:16. Recurso do INSS desprovido. Retificados, de ofício, os consectários legais. Determinada a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; art. 100, § 5º. CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. CPC/1973, art. 461. CPC/2015, art. 85, § 11; art. 240, caput; art. 369; art. 497; art. 536; art. 537; art. 1.026, § 2º; art. 1.039. Lei nº 3.807/60. Lei nº 8.213/91, art. 41-A; art. 46; art. 57, § 3º, § 8º; art. 58, § 1º. Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º. Lei nº 9.032/95. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Lei nº 9.711/98, art. 10. Lei nº 9.732/98. Lei nº 11.960/2009. Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo (1ª e 2ª partes), código 1.2.11. Decreto nº 72.771/73, Quadro I e II do Anexo. Decreto nº 83.080/79, Anexo I (código 1.2.10) e II. Decreto nº 2.172/97, Anexo IV. Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; art. 69, p.u.; art. 70, § 1º; Anexo IV (item 1.0.0, 1.0.19, item 13 do Anexo II). Decreto nº 3.265/99. Decreto nº 4.827/2003. Decreto nº 4.882/2003. Decreto nº 8.123/13. Decreto nº 10.410/2020. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º. LICC, art. 2º, § 3º. IN INSS nº 99/2003, art. 148. IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º. IN INSS nº 77/2015, art. 268, III; art. 278, § 1º, I; art. 284, p.u. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15 (Anexo nº 11, 13, 13-A).Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, AgR no RE 47774/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 31.08.2021; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE n° 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n° 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AgR no REsp n° 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp n° 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, AgR no REsp n° 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp n° 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, AgR no REsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp n° 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp n° 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp n° 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.03.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Adriane Battisti, j. 02.12.2024; TRF4, AC 5003172-85.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, j. 24.12.2019; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 10.06.2011; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 22.06.2022; TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 5001658-02.2018.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.01.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural no período de 25/04/1990 a 20/04/1994; (ii) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 12/06/1995 a 05/04/2005 e 01/06/2006 a 27/03/2007; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; (iv) a aplicação proporcional do fator previdenciário; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do período rural indenizado; (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora; e (vii) os critérios de distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade rural no período de 24/05/1990 a 20/04/1994 foi mantido, pois a sentença se baseou em início de prova material robusto, como documentos em nome do sogro e do marido da autora, corroborados por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 73 do TRF4.4. O recurso da autora foi parcialmente não conhecido quanto ao alegado erro material na contagem do tempo de contribuição rural posterior a 31/10/1991, uma vez que, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, tais períodos exigem o recolhimento das contribuições correspondentes, o que não foi comprovado.5. O termo inicial dos efeitos financeiros do período de labor rural reconhecido após 31/10/1991 foi fixado na data do efetivo pagamento da guia de indenização, pois não houve pedido administrativo de emissão de guias, nem requerimento em juízo para tal, distinguindo-se das hipóteses em que a DIB retroage à DER por falha administrativa.6. O reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/05/1994 a 17/05/1995, de 12/06/1995 a 05/04/2005 e de 01/06/2006 a 27/03/2007 foi mantido. A decisão se baseou na exposição habitual e permanente a agentes químicos, como solventes alifáticos e aromáticos, e tolueno (hidrocarbonetos aromáticos), em indústrias calçadistas, conforme PPPs e perícia judicial. A natureza cancerígena de alguns desses agentes dispensa a análise quantitativa e a eficácia dos EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o Tema 555 do STF.7. O pedido de reafirmação da DER foi negado, pois a autora já era titular de aposentadoria, configurando uma tentativa de desaposentação, vedada pelo Tema 503 do STF. A situação difere do Tema 1.018 do STJ, que trata de segurados que continuaram a contribuir após indeferimento administrativo inicial, e não de quem já está aposentado e busca recalcular o benefício com contribuições posteriores.8. O pedido da autora para aplicação proporcional do fator previdenciário foi negado, pois não há previsão legal para tal. A aplicação do fator previdenciário está vinculada ao tipo de benefício, e não à natureza das atividades exercidas, conforme a jurisprudência do TRF4.9. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram retificados de ofício. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até 08/12/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 até 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Selic (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a Selic com base no art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à EC 136/2025 e à ADIn 7873.10. O recurso do INSS foi provido para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo válidos documentos em nome de membros do grupo familiar. 13. O reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista, por exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa análise quantitativa e a eficácia de EPIs, devido à natureza cancerígena do agente. 14. A reafirmação da DER não se aplica a segurado já aposentado que busca recalcular o benefício com contribuições posteriores, configurando desaposentação, vedada pelo STF (Tema 503). 15. O fator previdenciário não pode ser aplicado proporcionalmente, desconsiderando períodos de atividade especial, por ausência de previsão legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 194, 195, 201; CPC, arts. 85, §§ 2º, I a IV, 3º, 240, *caput*, 369, 487, inc. I, 496, I, 497, *caput*, 932, inc. III, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, §§ 1º, 9º, inc. III, 18, § 2º, 39, II, 41-A, 55, §§ 2º, 3º, 57, § 3º, 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, arts. 59, 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 503; STJ, Tema 555; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1105; STF, Tema 810; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 4; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A autora alegou ter comprovado o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no período de carência exigido, após aposentar-se como professora pelo Regime Próprio do Estado do Rio Grande do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a indispensabilidade do labor rural como segurada especial para o sustento familiar, tendo em vista que a autora goza de aposentadoria como servidora pública; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora cumpriu o requisito etário para a aposentadoria por idade rural, pois contava com 68 anos, 9 meses e 22 dias de idade na data do requerimento administrativo, superando a idade mínima de 55 anos exigida para mulheres.4. A condição de segurada especial da autora foi descaracterizada, uma vez que ela aufere rendimentos a título de aposentadoria como professora da rede estadual de educação pública. Tal renda impede que a atividade rural seja considerada a fonte principal e indispensável de subsistência para a requerente e sua família, conforme exigido pelo art. 11, VII e §1º, da Lei nº 8.213/1991, caracterizando-a como mera renda complementar.5. A decisão está em consonância com a jurisprudência do TRF-4, que entende que o percebimento de proventos de aposentadoria estatutária descaracteriza a qualidade de segurado especial, por afastar o requisito da indispensabilidade da renda auferida com o labor rural para o sustento familiar (TRF-4, AC: 47016920164049999 RS, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, SEXTA TURMA, j. 05.07.2017).6. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A percepção de aposentadoria por regime próprio, com renda que afaste a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar, descaracteriza a condição de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.010, § 3º, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 25, inc. II, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 142, art. 143.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF-4, AC: 47016920164049999 RS, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, SEXTA TURMA, j. 05.07.2017; TRF-4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, buscando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. Embora a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, o conjunto probatório, associado às condições pessoais da autora (56 anos, baixa escolaridade, trabalhadora braçal), demonstra que ela está definitivamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual e dificilmente poderá ser readaptada para outro tipo de trabalho braçal sem agravar, ainda mais, seu quadro de saúde.5. O auxílio-doença é restabelecido desde a DCB (30/04/2022) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 20/02/2024 (data da perícia judicial), uma vez que as condições pessoais da demandante evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A incapacidade parcial e permanente para o trabalho justifica a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando as condições pessoais da segurada evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, art. 240, *caput*, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 15, art. 25, I, art. 27-A, art. 41-A, art. 42, art. 43, § 4º, art. 59, e art. 101; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM REFINARIA. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial em períodos de trabalho como Mecânico Caldeireiro em refinaria de petróleo, com exposição a substâncias inflamáveis/explosivas, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido em refinaria de petróleo, com exposição a substâncias inflamáveis/explosivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor desenvolvido como Mecânico Caldeireiro em refinaria de petróleo, com exposição a substâncias inflamáveis/explosivas, é mantida. Tal reconhecimento se fundamenta na periculosidade inerente à atividade, conforme a Súmula 198 do extinto TFR, a NR 16 do MTE (Portaria MTB nº 3.214/1978, Anexo 2), e o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, que assegura o direito à aposentadoria especial para atividades que coloquem em risco a integridade física. O STJ, no Tema 534, já consolidou que as normas regulamentadoras são exemplificativas. 4. A alegação de que a exposição ao fator de risco deve ser habitual e permanente é rejeitada. Para atividades perigosas, como a exposição a inflamáveis/explosivos, o risco de um sinistro é intrínseco e pode se concretizar em um instante, não exigindo exposição contínua durante toda a jornada de trabalho para a caracterização da especialidade, conforme entendimento do TRF4.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em condições de periculosidade.6. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pela remuneração da caderneta de poupança até EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, a EC 113/2021 estabeleceu a SELIC. Contudo, a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025) suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, exceto precatórios/RPVs. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da SELIC (deduzido IPCA) a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.7. Os honorários advocatícios são mantidos conforme a sentença e majorados em 20% sobre o percentual fixado, em virtude do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1.059 do STJ.8. A implantação imediata do benefício é determinada, com prazo de 20 dias, em conformidade com os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, que preveem a tutela específica da obrigação de fazer em ações previdenciárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação do INSS desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 10. O trabalho em refinaria de petróleo, com exposição a substâncias inflamáveis/explosivas, caracteriza atividade especial por periculosidade, independentemente da exposição contínua durante toda a jornada de trabalho e do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, inc. II; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, caput, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, e 1.026, § 2º; CLT, art. 193, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 1º, § 2º, § 3º, e 58, § 1º, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Portaria MTB nº 3.214/1978 (NR 15 e NR 16, Anexo 2); Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 268, III; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5000759-84.2017.4.04.7128, 5ª Turma, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29.06.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26.04.2021; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18.12.2020; TRF4, AC 5002387-85.2014.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14.05.2020; TRF4, AC 5006493-34.2017.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14.09.2022; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.12.2017; TRF4, AC 5018438-65.2014.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01.12.2017; TRF4, AC 5010904-83.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5081015-15.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 20.02.2020; TRF4, AC 5007221-03.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09.11.2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. O obstáculo apresentado pelo sistema eletrônico para a protocolização do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, no prazo previsto pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, configura violação a direito líquido e certo do segurado.