PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
4. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (Tema nº 313).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca fixar a DIB da revisão na data do requerimento administrativo (22/09/2006), enquanto o INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais e a metodologia de medição de ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de tempo de serviço especial, incluindo a metodologia de medição de ruído e a caracterização de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais, fumos metálicos, radiações não-ionizantes); (ii) a data de início dos efeitos financeiros (DIB) da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS são improcedentes, pois a metodologia de aferição de ruído (NHO-01 da Fundacentro) é obrigatória apenas a partir de 18/11/2003, e na sua ausência, o enquadramento pode ser feito pela aferição apresentada no processo, ou pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme o Tema 1083 do STJ. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo que genericamente descrita, pode caracterizar atividade especial, pois seus derivados são listados como causadores de doenças profissionais (NR-15, Anexo 13) e as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534). A avaliação é qualitativa para esses agentes (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I), e a presença de óleos minerais na LINACH, contendo benzeno (agente cancerígeno), é suficiente para o reconhecimento. A prova técnica por similaridade é válida para empresas inativas (TRF4, Súmula 106), e o uso de EPI é ineficaz para ruído (STF, Tema 555) e irrelevante para agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15). As radiações não-ionizantes também justificam o reconhecimento da especialidade (TFR, Súmula 198).4. A irresignação da Autarquia quanto à ausência de fonte de custeio é improcedente, pois a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 6º, e Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II) e a Constituição Federal (art. 195) preveem o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, em conformidade com o princípio da solidariedade.5. As alegações da Autarquia sobre a atividade de soldador são improcedentes, pois a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõe contato contínuo, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina de trabalho. A exposição a fumos metálicos e radiações não-ionizantes, decorrentes de operações de soldagem, qualifica a atividade como especial, com avaliação qualitativa para fumos metálicos (LINACH) e enquadramento por analogia para radiações não-ionizantes (TFR, Súmula 198). A utilização de laudo similar é justificada para empresas inativas (TRF4, Súmula 106).6. A DIB da revisão deve retroagir à data do requerimento administrativo (22/09/2006), pois os cargos exercidos pela parte autora (estofador, soldador, auxiliar de produção) já indicavam a exposição a agentes nocivos, e a prova colhida em juízo apenas complementou o que já estava razoavelmente demonstrado na DER, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ. O direito já estava razoavelmente demonstrado na DER, e a prova judicial teve caráter acessório, não se confundindo com a ausência de prévio requerimento administrativo (STF, Tema 350).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora provido. Honorários advocatícios majorados. Implantação imediata da revisão do benefício determinada de ofício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais, fumos metálicos) e radiações não-ionizantes é possível com base em avaliação qualitativa e prova por similaridade, sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos. 9. A Data de Início do Benefício (DIB) da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a exposição a agentes nocivos já era presumível ou indiciária pelos registros da CTPS, e a prova judicial tem caráter acessório.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 6º, 103, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo, Grupo 1; NR-15, Anexo 7, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 350; TFR, Súmula 198; TNU, PEDILEF 5000416-66.2013.4.04.7213, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, j. 14.09.2017; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 25.06.2012; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5000048-43.2016.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 28.05.2020; TRF4, 5001239-49.2013.404.7113, 5ª Turma, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros. 3. A presença de agente químico (álcalis cáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras.
4. A caracterização de insalubridade em razão da exposição a umidade, a ensejar o reconhecimento da atividade especial, por exposição a esse agente, na forma da NR-15, Anexo 10, da Portaria MTE n.º 3.214/78, fica condicionada ao reconhecimento de que o trabalho era prestado em local "alagado ou encharcado".
4. É considerada especial a atividade de agente comunitário de saúde, desde que comprovada a exposição a agentes biológicos por meio de prova técnica ou formulário previdenciário, com exposição a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros a partir do pedido administrativo de 18/01/2021 e reconhecendo sucumbência recíproca. A autora busca a fixação do termo inicial na DER de 07/02/2017 e a condenação exclusiva do INSS nos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente; (ii) os critérios de distribuição da sucumbência e a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) de 07/02/2017, conforme o Tema 1.124/STJ (item "2.2"), pois a documentação apresentada no processo administrativo já indicava o labor em condições especiais, cabendo ao INSS oportunizar a complementação da prova, e a prova judicial teve caráter acessório.4. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária (após 04/2006) e juros da poupança (após 30/06/2009) até 08/12/2021, conforme Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361/STF.5. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, pois obteve a concessão do benefício, devendo o INSS arcar exclusivamente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, p.u., do CPC/2015, e precedentes do TRF4.6. O INSS é isento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do RS (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.7. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 30 dias, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e Resolução nº 620/2025 do TRF4, dada a natureza da tutela específica e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando a prova foi deficientemente instruída na via administrativa, mas apta ao conhecimento do INSS, deve ser na DER, conforme Tema 1.124/STJ. A sucumbência mínima da parte autora, que obteve a concessão do benefício, impõe ao INSS o pagamento integral dos honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 86, p.u., 240, 485, V, 487, I, 496, I, § 3º, I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 49, II, 57, § 8º, 46; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LICC, art. 2º, § 3º; Súmula 204/STJ; Súmula 76/TRF4; Súmula 111/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.03.2019; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Rcl 47774 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31.08.2021; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5002250-49.2017.404.9999, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 31.03.2017; TRF4, AC 5001658-02.2018.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.01.2023; TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5005900-97.2020.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Resolução nº 620/2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 19/01/1981 a 30/10/1984, 06/05/1985 a 18/02/1986 e de 01/07/1987 a 11/09/1987; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (16/07/2021); e (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela legislação vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF e o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.827/2003.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigida pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente às atividades do trabalhador, sendo que para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância.5. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ. A metodologia de medição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003, ou o pico de ruído na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial, segundo o Tema 1083 do STJ.6. O período de 19/01/1981 a 30/10/1984 (Nesello S/A) deve ser reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 85 a 88 decibéis, conforme o PPP. A ausência de metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico, e o CRPS Enunciado nº 13 e o Tema 1083 do STJ admitem outras formas de aferição, como a dosimetria ou o pico de ruído.7. Os períodos de 06/05/1985 a 18/02/1986 e de 01/07/1987 a 11/09/1987 (auxiliar e encarregado de almoxarifado) não se enquadram por presunção legal de categoria profissional, pois as atividades de almoxarifado não correspondem às funções de soldador, fundidor ou similares em metalurgia, e o laudo técnico similar apresentado não comprovou a exposição a agentes insalubres no setor.8. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, aplicando-se o IGP-DI de 05/96 a 03/2006, o INPC de 04/2006 até 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à EC nº 136/2025 e à ADIn 7873.9. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o percentual fixado na sentença é cabível, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1059 do STJ, em razão do trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal e do parcial provimento do recurso da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais retificados de ofício e implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição ao ruído, deve considerar a legislação da época, a inerência da exposição à rotina de trabalho, sendo a metodologia de aferição do ruído flexibilizada na ausência de NHO-01. A majoração de honorários recursais é devida diante do desprovimento do recurso do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço especial e determinando a revisão do benefício, mas afastando a decadência e declarando a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 29/05/1998 a 02/02/2008; (ii) a aplicação da decadência e da prescrição quinquenal; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/05/1998 a 01/10/2011, em razão da exposição a ruído e hidrocarbonetos; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada para o período de 29/05/1998 a 02/02/2008 foi afastada, pois a decisão anterior não apreciou o mérito da especialidade do período, mas apenas a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum devido à limitação legislativa da época, posteriormente tornada inconstitucional. A conversão de tempo especial em comum é admitida após maio de 1998, conforme o Tema 422/STJ (REsp nº 1.151.363/MG) e o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.4. A decadência foi afastada com base no IAC 11 do TRF4 (nº 5031598-97.2021.4.04.0000), que prevê prazos decadenciais distintos para revisão do ato de concessão e do ato de revisão administrativa, sendo o pedido de revisão administrativa um novo termo inicial. Contudo, as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (30/07/2016) foram consideradas prescritas.5. O reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a ruído no período de 01/07/2008 a 01/10/2011 foi mantido, pois o nível de ruído (acima de 85 dB(A)) se enquadrava na legislação previdenciária regente (Decreto nº 4.882/2003). A ausência de menção expressa à metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP não impede o reconhecimento, uma vez que o documento informa a técnica utilizada (dosimetria) e registra níveis acima dos limites de tolerância, conforme o Tema 1083/STJ. Além disso, o uso de EPI é ineficaz para ruído, conforme o Tema 555/STF.6. O período de 29/05/1998 a 01/10/2011 foi reconhecido como tempo de serviço especial devido à exposição a hidrocarbonetos. A avaliação da exposição a esses agentes químicos é qualitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Hidrocarbonetos aromáticos são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), o que torna irrelevante o uso de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR 15/TRF4.7. O autor tem direito à aposentadoria especial na DER (02/10/2011), pois totalizou 29 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço especial, superando o mínimo de 25 anos. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário. As parcelas vencidas são devidas desde a DER, conforme o Tema 709/STF, que fixa o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros na DER, mesmo que o segurado continue a exercer o labor especial, com a ressalva de cessação do pagamento caso persista na atividade após a implantação.8. Os consectários legais foram fixados, com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905/STJ) e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), passando para o percentual da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021). Para o período a partir de 10/09/2025, devido à EC nº 136/2025 e ao vácuo legal, aplica-se a Selic com base no art. 406, § 1º, do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 e o Tema 1.361/STF.9. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, em favor do patrono da parte autora, conforme o art. 85 do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 11. A ausência de apreciação do mérito da especialidade de um período em ação anterior, devido a limitações legislativas da época, não configura coisa julgada. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, caracteriza a atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 14, 240, 337, § 4º, 375, 479, 485, inc. V, 486, 487, inc. I, 497, 502, 536, 537, 1.013, § 3º, inc. II; CC/2002, arts. 207, 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 41-A, 57, § 3º, 57, § 8º, 58, § 2º, 103, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10, art. 28; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.846/2019, art. 24; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.19, 2.0.1, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 11; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 278, I e § 1º, I, 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 422); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2014; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.361; STJ, Tema 905; TNU, Súmula 16; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 298; TRF4, IAC 11, nº 5031598-97.2021.4.04.0000; TRF4, ARS 5027540-51.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Roger Raupp Rios, j. 27/07/2022; TRF4, ARS 5039987-76.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 28/08/2020; TRF4, AC 5019616-13.2018.4.04.7107, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08/07/2022; TRF4, AC 5076685-19.2021.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 02/12/2022; TRF4, AC 5011007-46.2015.4.04.7204, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10/06/2019; TRF4, AC 5017660-95.2014.4.04.7205, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 13/09/2019; TRF4, AC 0018570-70.2014.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/03/2016; TRF4, AC 5000777-63.2021.4.04.7129, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 02/12/2022; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30/09/2022; TRF4, AC 5039517-12.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 17/04/2024; TRF4, AC 5020284-81.2018.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 08/08/2025; TRF4, AC 5005771-30.2012.4.04.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Eduardo Fernando Appio, j. 04/10/2018; TRF4, IUJEF n.º 5035874-37.2014.4.04.7108/RS, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 04/07/2019; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22/07/2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13/11/2019; TRF4, IRDR 15, nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de atividades laborais em diversos períodos, concedendo aposentadoria especial e definindo critérios de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20/02/1997 a 11/03/1999, 10/08/1999 a 24/10/2002, 24/03/2003 a 24/05/2007, 14/01/2008 a 31/07/2011 e 01/08/2011 a 10/07/2013; (ii) a fixação de honorários advocatícios; e (iii) os critérios de correção monetária aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de uma atividade é regido pela lei vigente à época de sua efetiva prestação, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme o RE n° 174.150-3/RJ do STF e o art. 70, §1º, do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 4.827/2003. A comprovação da especialidade evoluiu legislativamente, exigindo-se, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, conforme a Instrução Normativa n° 99 do INSS, art. 148. As normas regulamentadoras de agentes e atividades nocivos são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor distinto que a técnica médica e legislação correlata considerem prejudicial, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213/1991 e do Tema 534 do STJ.4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que tal exposição seja inerente à rotina de trabalho. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência perde relevância, mas para os posteriores, a exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades, e não eventual ou ocasional.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998, conforme o art. 58, §2º, da Lei n° 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória n° 1.729/98 (convertida na Lei n° 9.732/1998). Após essa data, o STF, no Tema 555 (ARE n. 664.335), fixou que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído. O TRF4, no IRDR Tema 15, complementou, listando outras situações em que o EPI eficaz não descaracteriza o labor especial (agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes, condições hiperbáricas). O STJ, no Tema 1090 (REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343), estabeleceu que a informação de EPI no PPP descaracteriza o tempo especial em princípio, mas incumbe ao autor comprovar sua ineficácia, e a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.6. Especificamente para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ no Tema 694 (REsp 1.398.260/PR). A metodologia de medição do ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial, conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS).7. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a análise qualitativa é suficiente. A partir de 03/12/1998, agentes do Anexo 11 da NR-15 exigem análise quantitativa, enquanto os do Anexo 13 e 13-A da NR-15 e agentes reconhecidamente cancerígenos permitem análise qualitativa, conforme o Decreto n° 3.265/99, o art. 68, § 4º, do Decreto n° 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09/2014.8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor, conforme precedentes do TRF4. Cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade dos hidrocarbonetos, que afetam não apenas a pele e os olhos, mas também as vias respiratórias.9. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial judicial, deve prevalecer o conteúdo deste último, por ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, valorizando-se a isenção inerente à prova colhida durante o trâmite do processo judicial.10. No caso concreto, a perícia judicial, realizada in loco em algumas empresas e por equiparação nas demais, constatou a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos nocivos, notadamente hidrocarbonetos aromáticos, e a ruído acima dos limites de tolerância. As conclusões periciais, realizadas sob o contraditório e com fundamentação idônea, prevalecem sobre o PPP, que consiste em mera declaração unilateral da empresa, afastando a alegação da autarquia e mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos.11. Os juros e a correção monetária, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício. O STF, no Tema 810 (RE n° 870.947), declarou a inconstitucionalidade da TR para correção monetária, mantendo a constitucionalidade dos juros da caderneta de poupança. O STJ, no Tema 905, definiu o INPC para correção monetária de condenações previdenciárias a partir de 04/2006 e juros de mora pela poupança a partir de 30/06/2009. A EC 113/2021 (a partir de 09/12/2021) estabeleceu a SELIC para atualização monetária e juros de mora. Contudo, a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025) alterou a EC 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, criando um vácuo legal para as condenações da Fazenda Pública. Diante disso, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que remete à SELIC, deduzida a atualização monetária (IPCA), resultando na aplicação da própria SELIC. A definição final dos índices, no entanto, será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.12. Em se tratando de competência delegada, o rito a ser observado é o procedimento comum, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, sendo vedada a aplicação da Lei n° 10.259/01 no juízo estadual, nos termos do seu art. 20. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ, cuja eficácia foi corroborada pelo Tema 1105 do STJ. A verba honorária é majorada em 10% pelo trabalho adicional do procurador na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 14. A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o reconhecimento de tempo de serviço especial, especialmente quando o PPP não se baseia em laudo técnico ou é declaração unilateral, sendo a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos e ruído acima dos limites de tolerância suficiente para o enquadramento. 15. Os critérios de juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública devem observar a legislação e a jurisprudência vigentes, com a definição final dos índices reservada à fase de cumprimento de sentença em face de supervenientes alterações legislativas ou entendimentos do STF. 16. Em ações previdenciárias de competência delegada, os honorários advocatícios são fixados conforme o CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, com majoração recursal em caso de desprovimento do recurso da parte contrária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; art. 100, § 12. CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. CPC, art. 85, § 3º e § 11; art. 86, p.u.; art. 240, caput; art. 369; art. 487, inc. I; art. 1.026, § 2º; art. 1.039. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 5.527/1968. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 57, § 3º; art. 58, § 1º e § 2º. Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.711/1998, art. 10. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 10.259/2001, art. 20. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei Estadual/RS nº 8.121/1985, art. 11. Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º e art. 5º, inc. I. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6 e 1.2.11. Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5 e 1.2.10; Anexo II. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º; Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1; Anexo II, item 13. Decreto nº 3.265/1999, item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99. Decreto nº 4.827/2003, art. 70, § 1º, do Decreto n° 3.048/99. Decreto nº 4.882/2003, Anexo IV do Decreto n° 3.048/99. Decreto nº 8.123/2013, art. 68, § 4º, do Decreto n° 3.048/99. Instrução Normativa n° 99 do INSS, art. 148. Instrução Normativa n° 45/2010, art. 238, § 6º. Instrução Normativa n° 77/2015, art. 268, inc. III; art. 278, § 1º, inc. I; art. 284, p.u. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09/2014. Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000. STF, AgR no ARE 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014. STF, RE n° 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017. STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. STF, Tema 1.361. STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008. STJ, EREsp n° 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004. STJ, AgR no REsp n° 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003. STJ, REsp n° 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003. STJ, AgR no REsp n° 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008. STJ, REsp n° 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005. STJ, AGRESP n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003. STJ, REsp n° 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 534, DJe 07.03.2013. STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694. STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Tema 1083, DJe 25.11.2021. STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Tema 1090, publicado 22.04.2025. STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018. STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017. STJ, Tema 905. STJ, Tema 1.059. STJ, Tema 1105. STJ, Súmula 111. STJ, Súmula 204. TFR, Súmula 198. TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011. TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011. TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011. TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010. TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024. TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024. TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023. TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024. TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado 30.09.2022. TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025. TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15. TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023. TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023. TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025. TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024. TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016. TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025. TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025. TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025. TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020. TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025. TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024. TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025. TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025. TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025. TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado 30.06.2024. TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado 21.09.2023. TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025. TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022. TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Adriane Battisti, j. 02.12.2024. TRF4, AC 5003172-85.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 27.11.2024. TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, juntado 24.12.2019. TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que buscava o reconhecimento de tempo de serviço especial. O apelante defende a anulação da sentença, alegando ter corrigido o vício processual mediante novo requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo de serviço especial; e (ii) se o autor corrigiu o vício de ausência de interesse de agir que motivou a extinção do processo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de interesse de agir, uma das condições da ação, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme os arts. 17, 330, inc. III, e 485, inc. IV, do CPC.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para benefícios previdenciários, inclusive para pedidos de revisão que dependam da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.5. O interesse de agir está configurado, pois o autor corrigiu o vício que ensejou a extinção do processo anterior sem resolução de mérito, conforme o art. 486, §1º, do CPC.6. O autor formulou novo pedido administrativo (NB 193.465.133-5, DER 11/12/2020) requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos em discussão, o que atende à exigência de prévia provocação da autarquia previdenciária.7. Eventual documentação incompleta quanto à postulação de reconhecimento da atividade especial é questão de mérito, e não processual, cabendo ao INSS a orientação do segurado para a juntada de documentação faltante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: 9. A correção do vício de ausência de interesse de agir, mediante novo requerimento administrativo que abranja a matéria de fato em discussão, permite o prosseguimento da ação judicial, nos termos do art. 486, §1º, do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, inc. III, 485, inc. IV, 486, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO RURAL INDENIZADO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMPO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado, alegando vício processual. 2. A parte autora busca a emissão de GPS para indenização de tempo rural (01/11/1991 a 07/10/1996) com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). 3. Adicionalmente, pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial (01/04/2016 a 13/05/2019) em razão da periculosidade da atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. A existência de vício no acórdão que justifique os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros para período rural indenizado, considerando a existência ou não de pedido administrativo de emissão de guias. 6. A comprovação da especialidade do tempo de serviço alegado por periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:7. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamentos judiciais, nos termos do CPC, art. 1.022. 8. O posicionamento sobre o termo inicial dos efeitos financeiros para tempo rural indenizado é revisto, distinguindo-se duas situações. 9. Se houve pedido formal de emissão das guias de recolhimento da indenização junto ao INSS, o benefício deve ser concedido a partir da DER, com efeitos financeiros integrais desde o início. 10. O período a ser indenizado adere ao patrimônio jurídico do segurado, e a autarquia não pode se beneficiar da própria torpeza ao indeferir erroneamente a emissão das guias solicitadas. 11. Precedentes do TRF4 corroboram que, havendo pedido expresso de emissão de guias, o benefício é devido desde a DER (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999). 12. Se não há pedido administrativo de emissão de guias, os efeitos financeiros do benefício concedido em juízo só se perfectibilizam após o pagamento das guias. 13. O mesmo entendimento se aplica ao pagamento ou consignação dos valores em juízo durante o trâmite da ação, com efeitos financeiros a partir do efetivo recolhimento. 14. Precedentes do TRF4 confirmam que o pagamento das contribuições é condição para os efeitos financeiros, salvo a exceção do pedido administrativo (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015911-22.2022.4.04.9999; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019421-59.2017.4.04.7205). 15. No caso dos autos, o segurado requereu a emissão de guias para fins de indenização do período rural na via administrativa, aplicando-se a regra de efeitos financeiros desde a DER. 16. A especialidade do tempo de serviço como "Chefe de restaurante" não foi comprovada, pois não há provas de que a atividade foi desempenhada em área de risco por proximidade a postos de combustíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Embargos de Declaração julgados parcialmente procedentes. 18. Reconhecidos os efeitos financeiros da condenação desde a DER para o tempo rural indenizado. 19. A Guia da Previdência Social (GPS) para indenização do tempo rural posterior a 31/10/1991 será gerada na fase de execução do julgado. 20. A especialidade do tempo de serviço não foi comprovada.Tese de julgamento: 21. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário que depende de indenização de tempo rural posterior a 31/10/1991 deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) se houver pedido formal de emissão de guias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na via administrativa. Caso contrário, os efeitos financeiros se iniciam com o efetivo pagamento das contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. O exercício de atividade urbana por outro integrante do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial de quem postula o benefício quando não há demonstração de que a remuneração proveniente do trabalho urbano torna dispensável a renda decorrente da atividade rural.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Na vigência da Emenda Constitucional n.º 136, permanece incidindo a SELIC para atualização da expressão numérica de obrigação de dar quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389; do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. A caracterização do regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁCIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta a especialidade dos períodos de 05/03/1991 a 28/07/1993 e de 03/01/1994 a 01/10/1996, alegando falta de especificação dos agentes químicos, ausência de exposição habitual e permanente, e eficácia do EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/03/1991 a 28/07/1993 e de 03/01/1994 a 01/10/1996; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é reconhecida pela legislação vigente à época do exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF e o Decreto nº 4.827/2003.4. O ácido sulfúrico está arrolado no Anexo 13 da NR-15, dispensando análise quantitativa, e a International Agency for Research on Cancer (IARC) o classifica como carcinogênico (Grupo I) em névoas de ácidos inorgânicos fortes, o que afasta a eficácia do EPI, conforme TRF4, AC 50068817120204047108.5. A menção genérica a agentes químicos pode caracterizar a especialidade da atividade, desde que o contexto e a prova indiquem a presença dos agentes nocivos e a habitualidade da exposição, conforme TRF4, AC 5009978-34.2023.4.04.9999.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigida a partir de 29/04/1995 pela Lei nº 9.032/1995, não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina do trabalhador, não de ocorrência eventual ou ocasional, conforme TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003.7. Cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade de hidrocarbonetos, que afetam não apenas a pele e os olhos, mas também as vias respiratórias do trabalhador, conforme TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999.8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, e a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, admitem o reconhecimento de agentes nocivos não expressamente listados em regulamento, desde que a técnica médica e a legislação correlata os considerem prejudiciais.9. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 21/12/2018, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998, aplicando-se o fator previdenciário devido à pontuação inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I).10. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício: até 08/12/2021, correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e juros da poupança a partir de 30/06/2009 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ); de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º); a partir de 10/09/2025, diante da revogação da regra da SELIC pela EC nº 136/2025, aplica-se a SELIC como índice único, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.11. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, Tema 1105 do STJ), e majorados em 20% em fase recursal em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1.059 do STJ, devido ao desprovimento do recurso.12. As custas processuais são mantidas por metade, com exigibilidade suspensa para a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC), e o INSS é isento na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634), devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas judiciais.13. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, observando-se a inacumulabilidade de benefícios.
IV. DISPOSITIVO:14. Recurso de apelação do INSS desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, e 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 11, § 14, 98, § 3º, 240, 485, VI, 487, I, 497, 536, 537, e 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 41-A, 57, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo II, item 13, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 268, III, 278, § 1º, e 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810; STF, Tema 1361; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025 (Tema 1090); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TFR, Súmula 198; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado em 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado em 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado em 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 500688171204047108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, j. 09.06.2022; TRF4, AC 5037899-80.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5045092-49.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 12.03.2025; TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.11.2021; TRF4, AC 5009978-34.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ézio Teixeira, j. 08.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO PRINCIPAL IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e negou a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o pedido principal de concessão de benefício previdenciário é julgado integralmente improcedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER em juízo é incabível quando o pedido principal de concessão do benefício é julgado integralmente improcedente, pois o objeto mediato da ação é a revisão do ato de indeferimento administrativo.4. Nesse cenário, a concessão do benefício demanda novo requerimento administrativo, e a análise de um pedido acessório sem a procedência, ao menos parcial, do pleito principal, implicaria a indevida substituição da esfera administrativa pela judicial, em ofensa ao princípio da separação dos poderes.5. O Superior Tribunal de Justiça, ao permitir a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, considerou a existência de fatos novos, o que não se verifica no presente caso.6. Precedentes desta Corte Recursal corroboram o entendimento de que, quando o pedido principal é julgado totalmente improcedente, não se justifica a supressão da via administrativa para a reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em juízo é incabível quando o pedido principal de concessão de benefício previdenciário é julgado integralmente improcedente, sob pena de indevida substituição da via administrativa pela judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 85, § 3º, § 11; art. 98, § 3º; art. 487, inc. I; art. 1.009; art. 1.010; EC nº 103/2019, art. 18, art. 19; LC nº 142/2013.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5002709-10.2021.4.04.7122, Rel. Marina Vasques Duarte, Quarta Turma Recursal do RS, j. 11.10.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de aposentadoria da pessoa com deficiência, alegando erro material na contagem de tempo de contribuição e omissão quanto à reafirmação da DER e aos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para data anterior e seus efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão deixou de computar os períodos de 22/11/1991 a 31/10/1992 e de 30/10/1997 a 05/12/1997, que constam averbados no CNIS, configurando omissão que deve ser sanada.4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo analisou o mérito da questão após permitir a complementação da prova e fundamentou a recusa do laudo similar, por entender que não há similaridade entre as empresas e ausência de indício de labor em forjaria. A mera inconformidade com o PPP não autoriza a produção de prova técnica judicial, conforme precedentes do TRF4 (AC 5010636-18.2020.4.04.7201, Rel. João Batista Lazzari, 9ª Turma, j. 24.10.2022; AC 5010248-48.2016.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 23.10.2022).5. A DER pode ser reafirmada para 14/02/2020, data em que o segurado cumpriu 33 anos de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência leve (artigo 3º, inciso III, LC 142/2013), e o processo administrativo ainda estava em curso. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros dar-se-á a partir do implemento dos requisitos e a incidência dos juros moratórios a partir da citação, conforme Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 7. Aposentadoria da pessoa com deficiência. Omissão na contagem de tempo de contribuição. Reafirmação da DER para data de implemento dos requisitos. Efeitos financeiros a partir do implemento dos requisitos, com juros de mora da citação, pois o processo administrativo estava em curso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 3º, inc. III; CPC/2015, arts. 493, 933, 1.026; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; STJ, Tema 995; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TRF4, AC 5010636-18.2020.4.04.7201, Rel. João Batista Lazzari, 9ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5010248-48.2016.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 23.10.2022; TRF4, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. No processo administrativo, apenas os recursos interpostos tempestivamente têm efeito suspensivo e a regra geral é a implantação do benefício já reconhecido na via administrativa.
3. Caso concreto em que entre o acórdão administrativo e a interposição do recurso do INSS decorreu o prazo legal, de modo que o recurso é intempestivo. Além disso, inexiste decisão do CRPS no sentido da suspensão do cumprimento do acórdão. Ou seja, a providência administrativa exigida por lei é a implantação do benefício sem delongas, estando caracterizada a ilegalidade.
4. Apelação provida para que seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade coatora realize a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1.102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1.102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.