PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial na indústria calçadista, e determinando a averbação e conversão do tempo, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da prova pericial produzida em juízo para o reconhecimento de tempo especial na indústria calçadista; (ii) a possibilidade de reconhecimento de especialidade por exposição a hidrocarbonetos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de competência da Justiça do Trabalho para discussões acerca das informações do PPP é rejeitada. O objeto da ação é o reconhecimento de direito a benefício previdenciário, de competência da Justiça Federal, e não a relação de trabalho do autor com a empresa.4. O reconhecimento da especialidade para trabalhadores da indústria calçadista é mantido. As atividades de "serviços gerais" notoriamente envolvem contato com agentes químicos. O laudo pericial por similaridade é admitido para comprovar a especialidade, especialmente em empresas falidas ou desativadas. Não se trata de enquadramento por categoria profissional, mas de adequação dos critérios de avaliação da prova à realidade fática.5. A especialidade por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais é mantida. Hidrocarbonetos abrangem diversas substâncias químicas derivadas de carbono, e as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534). A insalubridade por hidrocarbonetos não requer análise quantitativa, sendo caracterizada por avaliação qualitativa (NR-15, Anexo 13). Óleos minerais contêm Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA), que apresentam benzeno em sua composição (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, com CAS 000071-43-2). Tolueno e xileno também compõem o benzeno. A simples exposição a agente cancerígeno é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC (TRF4, IRDR-15; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015). A demora na evolução normativa não pode prejudicar o trabalhador.6. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na DER. A prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER. Não se trata de ausência de prova, mas de valoração, o que excepciona a aplicação do STJ, Tema 1.124 (item 2.1).7. Os honorários advocatícios são majorados em 20%. Todos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 estão preenchidos, incluindo a publicação da decisão na vigência do novo CPC, o desprovimento do recurso e a condenação da parte recorrente em honorários desde a origem.8. Determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada. O reconhecimento do direito da parte impõe a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial na indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos é válido, pois são agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e tornam irrelevante a eficácia do EPI. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a DER quando a prova judicial é acessória e o direito já estava razoavelmente demonstrado administrativamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, arts. 14 e 16; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STF, Tema 350; STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO DOS LIMITADORES MENOR E MAIOR VALOR TETO. CONFORMAÇÃO À TESE DO TEMA 1.140 DO STJ.
I. CASO EM EXAME:1. Ação em que a parte autora, titular de pensão por morte, requereu a correção do valor real do salário-de-benefício do benefício instituidor, sem limitação pelo teto então em vigor, recuperando o excedente desprezado em sua apuração, observando o art. 58 do ADCT e arts. 33 c.c 41 da Lei nº 8.213/1991, nos termos do RE 564.354 e respeitando os tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Após reforma da sentença em segunda instância, que havia julgado procedente a ação com metodologia de cálculo definida em Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000 deste Tribunal, os autos foram devolvidos para juízo de retratação em face de aparente divergência com a tese fixada no Tema 1.140 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir a metodologia de cálculo para a readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, especificamente se os limitadores de menor e maior valor teto (mvt e Mvt) devem ser aplicados no cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.140, estabeleceu que, para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.4. A metodologia de cálculo anteriormente adotada por este Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, determinava que o menor e maior valor-teto (mvt e Mvt) deveriam ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento.5. O ministro relator do REsp 1.957.733 (Tema 1.140) considerou que a exclusão do menor e do maior valor teto na apuração das diferenças altera a sistemática de obtenção da RMI e descumpre o comando normativo do julgamento do STF (Tema 76), que assentou a compreensão de que a fórmula de cálculo original deveria permanecer íntegra.6. Em juízo de retratação, impõe-se a retificação da metodologia de cálculo para adequar o julgamento proferido à tese jurídica firmada no Tema 1.140 do STJ, que exige a aplicação dos limitadores de menor e maior valor teto vigentes à época da concessão do benefício.7. A existência de diferenças em favor da requerente será identificada na fase de cumprimento de sentença, mantendo-se a distribuição da sucumbência e a vedação à majoração da verba honorária em sede recursal devido ao parcial provimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Em juízo de retratação, conformada a metodologia do cálculo do direito à readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 à tese definida no Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça.Tese de julgamento: 9. Para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; ADCT, art. 58; Lei nº 8.213/1991, arts. 33, 41, 103; CPC, art. 1.030, II; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Lei nº 5.890/1973, art. 3º, § 7º, art. 5º, II e III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354 (Tema 76); STJ, Tema 1.140 (REsp 1.957.733); TRF4, IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000; TRF4, AG 5015733-05.2019.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período de 01/12/2001 a 18/07/2017 (frentista/caixa). A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1986 a 21/11/2000 (faxineiro em posto de combustíveis) para a concessão de aposentadoria especial. O INSS, por sua vez, requer a reforma da sentença para afastar a especialidade do período já reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de frentista/caixa em posto de combustíveis; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de limpeza em ambientes/banheiros de uso público e grande circulação; e (iii) a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de frentista em posto de combustíveis, no período de 01/12/2001 a 18/07/2017, é considerada especial devido à periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis e ao risco de explosão e incêndio, conforme o STJ (Tema 534) e a Portaria nº 3.214/1978, NR 16, anexo 2.4. A exposição a agentes nocivos, mesmo que ocasional ou intermitente, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois o risco existe e a periculosidade não pode ser excluída da aposentadoria especial, nos termos do art. 201, § 1º, da CF/1988.5. A atividade de limpeza de banheiros de uso público e grande circulação é reconhecida como especial devido à exposição a agentes biológicos.6. Adota-se a interpretação da Súmula 448, II, do TST, que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação à coleta de lixo urbano, incidindo o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978.7. O somatório do tempo de serviço especial reconhecido (29 anos, 07 meses e 9 dias) é suficiente para a concessão da aposentadoria especial na DER (18/07/2017), conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.8. Os consectários são adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 04/2006 e juros de mora conforme a caderneta de poupança a partir de 30/06/2009. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, devido ao vácuo legal da EC nº 136/2025, aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.9. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido. Adequação de ofício dos índices de correção monetária. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes biológicos (atividade de limpeza de banheiros de uso público e grande circulação) e periculosidade (atividade de frentista) enseja o reconhecimento de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII, e art. 201, § 1º; CPC, art. 85, art. 240, caput, art. 487, inc. I, e art. 497; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 52, art. 57, § 3º e § 8º, e art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13-A e Anexo 14, e NR 16, Anexo 2; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 448 do TST.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, AC 5075634-41.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5008126-09.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 17.08.2022; TRF4, AC 5016159-94.2014.4.04.7112, 11ª T., Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.03.2023; TRF4, 5006422-04.2013.4.04.7112, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 02.12.2021; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 01.10.2021; TRF4, AC 50567774820174049999, Rel. Des. Altair Antonio Gregorio; TST, ERR 109800805120026, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 10.10.2013; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 27.03.2025; TRF4, AC 5004453-08.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.07.2023; TRF4, 0017601-21.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 12.09.2017; TRF4, AC 5010116-35.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 13.10.2022; TRF4, AC 5022239-71.2023.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2025; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), j. 23.02.2021; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 09.2017; STJ, REsp 149146; STJ, Tema 905; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC-LOAS). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, mesmo após perícia constatar impedimento de longo prazo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou, reiterando as alegações iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do benefício assistencial; (ii) a suficiência da mera constatação de impedimento de longo prazo e baixa renda para a concessão do BPC-LOAS; e (iii) a adequação do mandado de segurança para reabrir o processo administrativo ou para discutir a amplitude do impedimento que exige dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reabertura do processo administrativo para nova análise do requerimento não procede, pois não se verifica incongruência ou ilegalidade na conclusão da autoridade coatora após avaliação social e perícia médica.4. Apenas a baixa renda e a existência de impedimento de longo prazo, constatada em perícia, não são suficientes para o reconhecimento do direito ao benefício assistencial, pois o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 exige que o impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, obstrue a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições.5. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir o processo administrativo, pois o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009 veda sua utilização quando cabível recurso administrativo com efeito suspensivo. A discordância com o indeferimento administrativo deveria ter sido objeto de recurso administrativo ou, com a preclusão, de ação de conhecimento.6. O reconhecimento do direito à concessão do benefício de prestação continuada exige dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial para avaliar a amplitude do impedimento e o critério de deficiência, o que inviabiliza o acolhimento dessa pretensão em sede de mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo de benefício assistencial ou para discutir a amplitude do impedimento que exige dilação probatória, sendo insuficiente a mera constatação de impedimento de longo prazo e baixa renda para a concessão do BPC-LOAS.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 21.332/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13.12.2017. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO.
A mera constatação de impedimento de longo prazo e de baixa renda, mediante realização de perícia, não faz surgir, por si só, a ocorrência de violação a direito líquido e certo ao benefício assistencial ou à reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. 1. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito da parte autora.
2. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de prova testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de labor rural, de períodos especiais adicionais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal para comprovar atividades especiais; (ii) saber se é possível o reconhecimento de tempo de labor rural, inclusive antes dos doze anos de idade do segurado; e (iii) saber se os períodos de atividade especial devem ser reconhecidos conforme alegado pelo autor e contestado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o processo está suficientemente instruído com documentos hábeis à análise do pedido de reconhecimento da especialidade. O juiz tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias, e a prova pericial, inclusive por similaridade, é o meio adequado para comprovar as condições de trabalho, não sendo a prova testemunhal indispensável quando há outros elementos probatórios, conforme o art. 370 do CPC.4. O recurso do autor é provido para reconhecer o período de labor rural de 10/07/1977 a 28/01/1987, exercido em regime de economia familiar. A decisão se baseia na Súmula 577 do STJ, que permite a extensão da prova material, e na jurisprudência do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024, que admitem o cômputo de trabalho rural antes dos doze anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, sem exigência de prova superior ou diferenciada.5. É dado provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/01/1987 a 19/04/1990 e de 16/07/1990 a 01/07/1994. O trabalho em indústria calçadista, na função de "serviços gerais", é reconhecido como especial devido ao contato habitual e permanente com hidrocarbonetos (cola), agentes químicos notoriamente nocivos e cancerígenos, cuja avaliação é qualitativa e independe da eficácia do EPI, conforme jurisprudência do TRF4 (APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999).6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1994 a 19/10/2007. A exposição a múltiplos agentes químicos, incluindo hidrocarbonetos e óleos minerais (muitos cancerígenos), justifica a especialidade. A avaliação é qualitativa, e a indicação desses agentes no PPP, mesmo que genérica, presume a nocividade, conforme a LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), NR-15 (Anexo 13) e IN 77/2015, art. 278, I, § 1º, I, e o entendimento do STJ (Tema 534 e AgInt no AREsp 1.204.070/MG).7. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/2010 a 27/06/2012 e de 01/10/2012 a 19/02/2016. A exposição a ruído acima dos limites legais (superior a 90 dB) e a agentes químicos como álcalis cáusticos, tinta e solventes, conforme o PPP, justifica a especialidade. A jurisprudência do STJ (Temas 694 e 1083) e do STF (ARE 664.335) consolida o entendimento de que a exposição a ruído, mesmo com EPI, pode configurar atividade especial.8. É concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ao autor, a contar da DER (15/01/2019). O autor preenche os requisitos para aposentadoria especial, com 25 anos, 7 meses e 11 dias de tempo especial (Lei 8.213/91, art. 57), ou, alternativamente, para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 45 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de contribuição, considerando os períodos rurais e especiais reconhecidos. O cálculo do benefício será feito conforme a legislação aplicável a cada modalidade, com a opção do benefício mais vantajoso a ser exercida pelo segurado.9. Os consectários legais são fixados conforme a fundamentação. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006 (STJ Tema 905). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997, RE 870.947). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença, em virtude de controvérsia constitucional e jurisprudencial superveniente (ADI 7873 e Tema 1.361 do STF).10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em favor da parte autora, afastando-se a sucumbência recíproca, conforme o art. 85 do CPC/2015 e as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Preliminar afastada. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida. Honorários sucumbenciais fixados. Implantação imediata do benefício determinada.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de labor rural exercido antes dos doze anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo padrão probatório dos períodos posteriores.Tese de julgamento: 13. O trabalho em indústria calçadista, na função de "serviços gerais", que envolve contato habitual e permanente com hidrocarbonetos (cola), agentes químicos notoriamente nocivos e cancerígenos, configura atividade especial, cuja avaliação é qualitativa e independe da eficácia do EPI.Tese de julgamento: 14. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos, mesmo com EPI, pode configurar atividade especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 100, § 5º, art. 194, p.u., art. 195, inc. I, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, art. 240, *caput*, art. 370, art. 375, art. 479, art. 487, inc. I, art. 497; CLT, art. 2º, art. 3º; L. nº 3.807/1960; L. nº 8.079/1990 (ECA); L. nº 8.212/1991, art. 14; L. nº 8.213/1991, art. 11, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, §§ 1º, 3º, 6º, 7º; L. nº 9.032/1995; L. nº 9.494/1997, art. 1º-F; L. nº 9.711/1998, art. 10; L. nº 9.732/1998; L. nº 9.876/1999; L. nº 11.430/2006; L. nº 11.960/2009; L. nº 12.873/2013; L. nº 13.183/2015; L. nº 14.331/2022; LACP, art. 16; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 9º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 77/2015, art. 278, inc. I, § 1º, inc. I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.349.633, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.05.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.05.2021; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TNU, Tema 298; TRF4, IRDR 17.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O ajuizamento de reclamatória trabalhista visando ao reconhecimento de verbas salariais suspende o curso do prazo prescricional para a revisão do benefício previdenciário, o qual volta a fluir apenas após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação na seara laboral.
2. Não incide a prescrição quinquenal quando, descontado o período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo, não transcorreu o lapso de cinco anos entre o ajuizamento da ação previdenciária e a data de vencimento das parcelas.
3. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de pensão por morte ajuizada por ex-companheira de segurado falecido em 1996, indeferida administrativamente. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a união estável e a dependência econômica, mas aplicou a prescrição quinquenal e fixou a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 03/05/2018. O INSS apelou alegando falta de prova de dependência e má-fé da autora. A parte autora, por sua vez, apelou para afastar a prescrição e fixar a DER na data do agendamento administrativo (25/01/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a comprovação da união estável e da dependência econômica da autora com o segurado falecido; (ii) a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas; (iii) a data de início dos efeitos financeiros do benefício (DER); (iv) a aplicação dos juros e correção monetária; e (v) a possibilidade de condenação da autora por má-fé ou redução dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A união estável e a dependência econômica da autora foram reconhecidas, pois a legislação aplicável à época do óbito (01/12/1996), Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 3º, não restringe a prova testemunhal para sua comprovação, conforme STJ, AR 3905/PE, e TRF4, Súmula 104. A qualidade de segurado do falecido já havia sido estabelecida por coisa julgada. A prova material, como a certidão de nascimento do filho comum, o plano de saúde e o cartão de compras conjunto, foi corroborada por depoimentos testemunhais na justificação administrativa e em juízo, que confirmaram a convivência pública, contínua e duradoura com intuito familiar até a data do óbito. A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, e do Tema 226 da TNU.4. A prescrição quinquenal foi afastada, uma vez que a interposição de recurso administrativo em 29/10/2018, com julgamento apenas em 03/05/2023, suspendeu o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.5. A Data de Entrada do Requerimento (DER) foi fixada em 25/01/2018, data em que a autora solicitou o agendamento eletrônico do serviço, conforme o art. 12 da Resolução INSS/PRES nº 438/2014.6. O argumento do INSS de que a autora agiu de má-fé ao demorar para requerer o benefício foi rejeitado. A pensão por morte já era paga integralmente ao filho do segurado desde o óbito, e a habilitação tardia da autora produzirá efeitos financeiros somente a partir da DER, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1742593) e TRF4 (AC 5059982-42.2023.4.04.7100), evitando o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa.7. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguirão os índices definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para condenações previdenciárias até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, conforme a EC 113/2021. Para o período posterior a 10/09/2025, em face da EC 136/2025 que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, e considerando o vácuo legal e a impossibilidade de repristinação, aplicar-se-á a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices, contudo, será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Foi concedida a tutela específica para a imediata implantação do benefício no prazo de 20 dias, conforme o art. 497 do CPC/2015, dada a natureza da obrigação e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. A DIB será 25/01/2018 e a DIP o primeiro dia do mês da decisão.9. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC, e no Tema 1059/STJ, em razão do desprovimento da apelação do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição quinquenal, considerar como data da entrada do requerimento administrativo (DER) o dia 25/01/2018 e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A habilitação tardia de dependente à pensão por morte, quando o benefício já é pago integralmente a outro dependente, gera efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, e não da data do óbito, para evitar pagamento em duplicidade.Tese de julgamento: 12. A data de agendamento eletrônico do serviço junto ao INSS deve ser considerada como a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício previdenciário.Tese de julgamento: 13. A interposição de recurso administrativo suspende o prazo prescricional para o requerimento judicial do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 3º, § 4º, 26, I, 74, 76, 41-A; CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º, 1.723; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 11, 240, 497, 536, 537; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Resolução INSS/PRES nº 438/2014, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3905/PE, Rel. Min. Campos Marques, 3ª Seção, j. 26.06.2013; TRF4, Súmula 104; TNU, Tema 226; STJ, AgInt no REsp 1742593, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 28.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1781824, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 20.12.2023; TRF4, AC 5059982-42.2023.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 27.10.2024; STF, RE 870947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. A exposição a radiações não-ionizantes é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial.
6. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial (exposição a ruído, frio e agentes biológicos), e reafirmando a Data de Entrada do Requerimento (DER) para 29/09/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo não deferimento de prova técnica; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e frio; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar e em serviços de limpeza geral; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) a fixação dos consectários da condenação e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os autos contêm documentos suficientes para o deslinde da demanda, e o juiz tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias, conforme o art. 370 do CPC.4. A alegação do INSS de ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da especialidade é rejeitada, pois a legislação prevê contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial (CF, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II), e a falha do empregador no recolhimento não pode prejudicar o segurado.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 e, mesmo após, pode ser desconsiderado em casos de ineficácia comprovada ou sabida para certos agentes (ruído, biológicos, cancerígenos), conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. No caso, não foi comprovado o fornecimento efetivo ou uso permanente.6. A especialidade por ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância da legislação vigente à época do serviço (80, 90 ou 85 dB(A)), aferida por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído (Tema 1083/STJ), sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar todos os danos (Tema 555/STF). 7. Tenho que a adoção de laudo pericial produzido no Juízo Federal deve-se ao fato de proporcionar maior confiança e credibilidade as constatações dos agentes nocivos no ambiente de trabalho. Ademais, o CPC em seu artigo 371 determina a liberdade do Juiz em apreciar as provas periciais ou a desprezando, motivando a escolha realizada, o que foi realizado pelo Juiz Sentenciante. 8. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar, quando impossível reconstituir as condições do local de trabalho original, em razão do caráter social da Previdência (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).9. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos em atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo é possível em locais de grande circulação de pessoas (hotéis, shoppings, escolas), equiparando-se a lixo urbano, conforme a interpretação da Súmula 448, II, do TST e o Anexo 14 da NR-15, superando a jurisprudência restritiva do TRF4 para limpeza comum.10. Os períodos de 16/10/1991 a 16/12/1991 e de 19/11/2003 a 30/04/2008 são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído de 85,73 dB(A), superior aos limites de tolerância da época. O período de 19/03/1998 a 18/11/2003 é reconhecido como especial pela exposição a frio de 11°C, abaixo do limite de 12°C, sendo a ineficácia dos EPIs para frio considerada.11. O período de 01/05/2008 a 07/05/2009 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 96,8 a 101,5 dB(A), superior aos limites de tolerância da época.12. O período de 01/03/2010 a 01/11/2010 é reconhecido como especial devido à exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, sendo a ineficácia dos EPIs para tais agentes considerada.13. Os períodos de 17/03/2015 a 19/06/2017, 14/07/2015 a 09/09/2015 e 07/06/2017 a 01/05/2019 não são reconhecidos como especiais, pois as atividades de limpeza geral em empresas terceirizadas não expõem os trabalhadores a agentes agressivos à saúde de forma habitual e permanente, nem em ambientes hospitalares ou de grande circulação, e os produtos de limpeza são diluídos.14. A reafirmação da DER para 29/09/2019 é mantida, pois a segurada implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição nessa data, conforme o Tema 995/STJ e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) do TRF4.15. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) devem seguir o INPC para previdenciários e juros conforme a poupança até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com ressalva para a fase de cumprimento de sentença devido às recentes alterações legislativas (EC nº 136/2025) e a ADI 7873.16. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC/2015, dada a sucumbência recíproca e a ausência de alteração no resultado do julgamento.17. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/09/2019, no prazo de 30 dias, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 19. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e frio, mesmo com o uso de EPI, e por agentes biológicos em ambiente hospitalar, bem como a reafirmação da DER para o momento do cumprimento dos requisitos, sendo indevido o reconhecimento para atividades de limpeza geral em ambientes não hospitalares ou de grande circulação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, art. 370, art. 497, e art. 933; CC/2002, art. 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STF, RE n. 174.150-3/RJ; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STF, RE n. 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IAC n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; TNU, Súmula 68; TST, Súmula 448, II.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas em atraso e honorários advocatícios. A sentença foi complementada por embargos de declaração para reconhecer período urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da prova pericial e o reconhecimento de atividade especial na indústria calçadista e de couros; (ii) a possibilidade de reconhecimento de agentes químicos genéricos e a necessidade de superação de limites de tolerância; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impugnação à prova pericial é rejeitada, pois as atividades de "serviços gerais" na indústria calçadista notoriamente envolvem contato com agentes químicos, sendo admitido o laudo pericial por similaridade. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento por avaliação qualitativa. O laudo judicial, laudos anexos e depoimentos de testemunhas confirmam a exposição a agentes nocivos (colas, solventes, ácidos, anilina, amônia), com o perito concluindo pela insalubridade das atividades, conforme NR-15, Anexo 13. 4. As contestações sobre a generalidade dos agentes químicos e a necessidade de limite de tolerância são rejeitadas. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial por mera avaliação qualitativa, e não se trata de reconhecimento por categoria profissional, mas de adequação dos critérios de avaliação da prova a uma realidade fática de uso notório de agentes nocivos.5. O pedido de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros é rejeitado. A questão se enquadra no Tema 1.124 do STJ, aplicando-se o item 2.2, que prevê a fixação da DIB na DER quando há início de prova material (CTPS com funções que indicam exposição a agentes nocivos). O dever de orientação do INSS e a negativa administrativa do benefício afastam a modulação dos efeitos financeiros.6. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é mantida, uma vez que a análise da sentença sobre os períodos de especialidade foi preservada.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, pois a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem, preenchendo os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.8. Determina-se a implantação imediata do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC, em razão do reconhecimento do direito da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A prova pericial por similaridade, corroborada por depoimentos e início de prova material, é válida para o reconhecimento de atividade especial em indústrias calçadistas e de couro, e o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 190; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 496, § 3º, I, 497 e 1.022, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., e 5º, I; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TFR, Súmula 198; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 03.08.2016; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Rel. p/ Acórdão ROGER RAUPP RIOS, j. 24.10.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a reafirmação da DER e a condenação do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista; (iii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. Os documentos nos autos são suficientes para a análise do pedido de reconhecimento da especialidade, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal adicional. O juiz pode determinar as provas necessárias, mas o conjunto probatório material já é hábil (CPC, art. 370).4. É reconhecida a especialidade dos períodos vindicados. Na indústria calçadista, o contato com agentes químicos como colas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) é notório e inerente às atividades de "serviços gerais", configurando exposição habitual e permanente a agentes nocivos.5. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014). Sua simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante a utilização de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e o IRDR-15 do TRF4.6. O período de 01/11/2011 a 04/08/2022 é acolhido apenas até 13/11/2019, em razão da Emenda Constitucional nº 103/2019, pois o autor já preenche os requisitos para aposentadoria especial antes da reforma.7. O autor faz jus à aposentadoria especial em 13/11/2019, data da EC nº 103/2019, por ter cumprido 25 anos e 9 dias de tempo de serviço especial, conforme o art. 57 da Lei 8.213/91. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei 8.213/91 (redação Lei 9.876/99), sem fator previdenciário ou à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, com 35 anos, 0 meses e 10 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação EC 20/98). O cálculo deve ser feito pela Lei 9.876/99, com fator previdenciário, e o autor se enquadra na regra de transição do art. 17 da EC 103/19. O autor poderá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.8. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional (STF, RE 791.961/PR, Tema 709). A data de início do benefício é a DER. O desligamento da atividade nociva é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).10. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidem juros da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009).11. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, devido à EC 136/2025, a regra de juros e correção monetária para condenações da Fazenda Pública federal foi suprimida, aplicando-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.12. Honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, em favor da parte autora, dada a sucumbência mínima, conforme art. 85 do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. É reconhecida a especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), sendo a simples exposição qualitativa suficiente para o enquadramento, independentemente da eficácia de EPI/EPC. O segurado que preenche os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 tem direito ao benefício, podendo optar pelo mais vantajoso, sendo o afastamento da atividade especial exigível apenas após a efetiva implantação do benefício.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.190/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que acolheu a impugnação do INSS e fixou os honorários advocatícios sobre o montante total da execução, atualizado pela SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, especialmente após o julgamento do Tema n.º 1.190 pelo Superior Tribunal de Justiça, quando há impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 85, § 1º, do CPC/2015 prevê honorários em cumprimento de sentença. O § 7º do mesmo artigo, em consonância com o art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje precatório, desde que não impugnada.4. A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que não são cabíveis honorários advocatícios na chamada "execução invertida", onde a Fazenda Pública apresenta os cálculos e o credor concorda, ou quando o credor inicia o cumprimento de sentença antes de oportunizar à Fazenda Pública o cumprimento espontâneo da obrigação, pois a intimação para cumprimento espontâneo é essencial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.190 (REsp n. 2.029.636/SP), modulou os efeitos de sua decisão para que a tese de não cabimento de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem impugnação, mesmo em RPV, seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024.6. Considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado em 12/03/2025, após a modulação dos efeitos do Tema 1.190/STJ, e o valor da execução (R$ 245.566,78) é superior a 60 salários mínimos, sujeito a precatório, os honorários advocatícios são devidos somente se houver impugnação, e sua base de cálculo deve observar o montante controvertido, e não o valor total da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública iniciado após 1º de julho de 2024, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas se houver impugnação e esta não for integralmente acolhida, incidindo sobre o montante controvertido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, § 1º, § 7º, 523, § 1º, 534, 535, 1.015, p.u., 1.036; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.559.438/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19.08.2019; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5022104-77.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 17.08.2022; TRF4, AG 5000613-14.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AG 5015314-77.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.08.2022; STJ, REsp n. 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL.
1. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
2. Quando a remuneração mensal da parte agravante é superior ao teto previdenciário, não estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.307 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação previdenciária em primeiro grau até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão de processo em primeiro grau de jurisdição, aguardando o julgamento de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a ordem de sobrestamento não abranja expressamente a primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, apesar de a decisão de suspensão não estar expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, em razão da tese da taxatividade mitigada (Tema nº 988 do STJ), que permite a interposição quando há urgência e a apreciação em apelação resultaria em ineficácia da deliberação.4. A suspensão do processo em primeiro grau é medida prudente e necessária, mesmo sem ordem expressa do STJ, para aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.307 do STJ, que discute a especialidade da atividade de motorista/cobrador por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.5. A medida visa garantir a segurança jurídica e a racionalidade dos atos processuais, evitando decisões conflitantes e a realização de prova pericial individualizada desnecessária, especialmente considerando a repercussão do Tema 1.307 do STJ no IAC nº 5 do TRF4.6. A suspensão total do processo é justificada, pois o pedido principal de concessão de aposentadoria pressupõe o exame da pretensão ao reconhecimento do tempo trabalhado como motorista, diretamente afetado pela definição do Tema 1.307.7. As Turmas do TRF4 têm aplicado o entendimento de sobrestamento em processos em grau recursal (agravos e apelações) que tratam da mesma matéria, reforçando a prudência da suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A suspensão de processos em primeiro grau de jurisdição é cabível quando a matéria em discussão for objeto de recurso repetitivo no STJ, mesmo que a ordem de sobrestamento não abranja expressamente a primeira instância, visando à segurança jurídica e à racionalidade processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp 2.164.724/RS (Tema 1.307); STJ, REsp 2.166.208/RS (Tema 1.307); TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.05.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo matéria estranha à execução a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, nos termos do Tema n.º 1.070 do Superior Tribunal de Justiça.