DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação de período rural, o reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em comum, e a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade do período de 03/12/1998 a 19/01/2001, mas extinguiu sem resolução do mérito o pedido rural por falta de interesse processual devido à ausência de autodeclaração. O INSS apelou contra o reconhecimento do tempo especial, e o autor apelou contra a não-averbação do tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo de serviço especial, considerando a exposição a ruído e a metodologia de aferição; e (ii) a necessidade da autodeclaração do segurado especial para o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 13.846/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade do período de 03/12/1998 a 19/01/2001 é mantida, pois o PPP e o LTCAT comprovam a exposição do autor a ruído acima de 90 dB(A), limite legal vigente à época (Decreto nº 2.172/1997). A lei que rege o tempo de serviço é a vigente no momento da prestação do labor (Tema STJ 694), e a ineficácia do EPI para ruído acima dos limites de tolerância é reconhecida pelo STF (Tema 555). Os critérios de aferição do ruído devem seguir o NEN ou o pico de ruído (Tema STJ 1083), e a metodologia da NR-15 é aplicável a partir de 03/12/1998, não podendo ser afastada por normas administrativas.4. A apelação do autor é provida para reconhecer o período de 01/07/1979 a 30/09/1983 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ exigem início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal. O autor apresentou farta documentação e declarações de testemunhas que comprovam o labor rural, sendo desnecessária a autodeclaração para o caso.5. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (maio/1996 a março/2006) e o INPC (abril/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença. 6. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, e o INSS é isento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a ruído deve observar a legislação vigente à época do labor, sendo o PPP e LTCAT válidos para comprovação, e a ineficácia do EPI para ruído acima dos limites de tolerância é presumida. 9. Para requerimentos administrativos anteriores à Lei nº 13.846/2019, o tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material, complementado por prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, II, 195, § 5º, 201, caput, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, caput, 485, VI, 496, § 3º, I, 927; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, arts. 2º, § 3º, 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, III, 55, § 2º, § 3º, 57, § 3º, § 5º, 58, § 1º, § 2º, 106, 108, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.846/2019, arts. 38-A, 38-B, 55, § 3º, 106; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 11, 12, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; MP nº 871/2019; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ADIn 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 19.12.2012; STJ, AgREsp 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TFR, Súmula 198; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, IRDR 17.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A autora alega ter sofrido acidente que resultou em fratura, com sequelas permanentes, e que o laudo pericial não avaliou adequadamente a redução da capacidade laboral, requerendo a concessão do benefício ou a anulação da sentença para nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade e suficiência do laudo pericial para comprovar a ausência de redução da capacidade laboral; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia foi indeferido, pois o magistrado, como destinatário da prova, aferiu a suficiência do material probatório, nos termos dos arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC. O exame pericial foi realizado por médico ortopedista, e suas conclusões, que possuem presunção de veracidade, não foram fragilizadas pela mera discordância da parte autora.4. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente e a redução permanente da capacidade para o trabalho exercido, ainda que mínima, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 416 do STJ.5. No caso concreto, o laudo pericial concluiu expressamente pela inexistência de redução da capacidade laborativa em qualquer grau para a profissão exercida, não havendo comprometimento funcional.6. Inexistindo elementos de prova robustos em sentido contrário ao laudo pericial, que se mostrou claro, coeso e fundamentado, não há razões para afastar suas conclusões.7. Diante da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.8. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do desprovimento do apelo, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de redução da capacidade laboral, atestada por perícia judicial fundamentada e não infirmada por provas robustas em contrário, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 464, §1º, II, 480, 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS em ação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme alegado pelo INSS e pela parte autora; (ii) a possibilidade de rediscussão de mérito em sede de embargos de declaração; e (iii) a possibilidade de conhecimento de pedido novo (depósito judicial para recolhimento de contribuições) não veiculado na apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS pleiteia a suspensão pelo Tema STJ 1291 e afirma a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de contribuinte individual. Os embargos de declaração do INSS foram improvidos. A matéria levantada busca rediscutir o mérito do julgado, o que não é cabível em embargos de declaração, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC. O acórdão está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1291, que reconhece o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo de atividade especial após a Lei n. 9.032/95, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, e dispensa a exigência de formulário emitido por empresa para esses contribuintes.4. A parte autora argumenta omissão no exame da alternativa de depósito judicial para recolhimento de contribuições e omissão quanto ao enquadramento do período de 30/04/1979 a 04/06/1979 em categoria profissional. Os embargos de declaração da parte autora foram improvidos. O pedido de recolhimento de contribuições por depósito judicial não foi conhecido por se tratar de inovação recursal, não tendo sido veiculado na apelação. Não houve omissão quanto ao enquadramento do período de 30/04/1979 a 04/06/1979 em categoria profissional, pois o acórdão expressamente consignou que a atividade de guarniceiro não se enquadra em categoria profissional. Os embargos de declaração não se prestam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório, e o julgado está adequadamente fundamentado, não havendo erro, contradição ou omissão a ser sanada, e o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração das partes improvidos.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual é possível, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente de custeio específico. 7. Os embargos de declaração não se prestam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório, e o julgado está adequadamente fundamentado, não havendo erro, contradição ou omissão a ser sanada, e o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025; STJ, Tema 1291.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade da atividade exercida no período de 20/09/2004 a 15/05/2014, em razão da exposição a ruído. O INSS alega que a exposição ao agente nocivo ruído não foi devidamente comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído para fins de reconhecimento de atividade especial; e (ii) a metodologia de aferição do ruído e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG (Tema 345/STJ).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, e a intermitência não reduz os danos ou riscos, conforme precedentes do TRF4 (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, EINF n° 2005.72.10.000389-1, EINF n° 2008.71.99.002246-0).5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial em casos de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, pois sua eficácia na neutralização dos danos auditivos é questionável, conforme o ARE 664.335 (Tema 555/STF) e o IRDR Tema 15/TRF4.6. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário não se confunde com a obrigação fiscal do empregador, e o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º) não se aplica a benefício criado diretamente pela Constituição, conforme o TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000.7. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB, conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ).8. A aferição do ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por perícia técnica judicial, conforme o REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ).9. A metodologia da NR-15 do MTE deve ser observada para a aferição do ruído, pois as Normas de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO possuem caráter recomendatório e não podem afastar a aplicação da legislação trabalhista, sob pena de ferir o princípio da legalidade, conforme precedentes do TRF4 (AC 5007475-90.2017.4.04.7205 e 5018487-09.2014.4.04.7108).10. A especialidade do período de 20/09/2004 a 15/05/2014 é reconhecida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado (evento 67, PPP2), com indicação de NEN de 93,7 dB(A) e 87,4 dB(A) para os cargos de auxiliar de produção e preparador, respectivamente, comprova a exposição a ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A). A ausência de alterações ambientais no *layout* da empresa e a admissibilidade de laudos extemporâneos, conforme precedentes do TRF4 (5068522-02.2011.404.7100 e AC 5003363-94.2011.404.7009), reforçam a comprovação da nocividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou laudos técnicos, caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), e a metodologia da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) prevalece sobre normas administrativas recomendatórias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O INSS alega a existência de vínculos urbanos da autora e de seu marido, descaracterizando o regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inovação recursal de matéria de fato não suscitada em primeiro grau; (ii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não pode ser conhecido quanto à alegação de vínculos urbanos da autora e de seu marido, pois se trata de inovação recursal de matéria de fato não suscitada em primeiro grau, o que é vedado pelos arts. 1.013, *caput* e § 1º, e 1.014 do CPC/2015, bem como pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1001245/SP), salvo em caso de força maior ou matéria de ordem pública.4. A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar foi devidamente demonstrada por início de prova material, como certidões, notas fiscais de produtor rural e documentos sindicais, complementada por prova testemunhal idônea, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.5. A jurisprudência (Súmula 73 do TRF4, Súmula 577 do STJ, REsp 1.321.493-PR) admite documentos extemporâneos, de terceiros do grupo familiar e o cômputo do tempo rural a partir dos 12 anos, não exigindo prova material para todo o período de carência (Súmula 14 da TNU).6. As provas apresentadas e os depoimentos testemunhais foram convergentes, confirmando o labor rural da autora nos períodos de 15/07/1972 a 30/08/1978 e de 04/11/1986 a 23/01/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 8. A inovação recursal de matéria de fato não suscitada em primeiro grau é vedada, e a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar para aposentadoria por idade rural pode ser feita por início de prova material, mesmo que extemporânea ou em nome de membros do grupo familiar, complementada por prova testemunhal idônea.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, *caput* e § 1º, e 1.014; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º e inc. VII, 39, inc. I, 48, § 1º, 55, § 3º, 106, 143.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1001245/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 14.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento de atividade especial em dois períodos (20/09/1994 a 19/09/1995 e 08/07/1996 a 16/03/2015) e improcedente o pedido de nulidade do processo administrativo e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecimento e averbação de tempo especial, concessão de aposentadoria e anulação do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para períodos já transferidos para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou sem prévio requerimento administrativo; (ii) a legitimidade passiva do INSS para analisar tempo de serviço prestado em RPPS; e (iii) a existência de nulidade no processo administrativo por cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 20/09/1994 a 19/09/1995, embora vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foi levado para o RPPS de Londrina por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida em 04/06/2013, o que impede sua análise nestes autos sem prévia revisão da CTC e devolução ao RGPS.4. A ausência de apresentação de qualquer documento na via administrativa que evidenciasse o desenvolvimento de trabalho sob condições insalubres para o período de 20/09/1994 a 19/09/1995, em atividade de assistente administrativo, configura falta de interesse processual, conforme o entendimento do STF no RE 631.240/MG (Tema 350), que exige prévio requerimento administrativo.5. O INSS não possui legitimidade passiva para discutir a especialidade do tempo de serviço prestado no período de 08/07/1996 a 16/03/2015, uma vez que a parte autora estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Londrina, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 0020529-13.2013.404.9999).6. Não há nulidade no processo administrativo por cerceamento de defesa, pois a parte autora não indicou falha específica e não houve pedido administrativo de cômputo do período laborado em Londrina para fins de aposentadoria pelo RGPS. A documentação nova deve ser apresentada em novo requerimento administrativo.7. Os honorários advocatícios de sucumbência recursal são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O INSS é parte ilegítima para analisar a especialidade de tempo de serviço prestado por servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, e a análise de períodos do RGPS transferidos via CTC para RPPS exige prévia revisão administrativa da certidão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §2º, §6º, §11; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; TRF4, APELREEX 0020529-13.2013.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, D.E. 23.04.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando a concessão de benefício por incapacidade. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apela, alegando nulidade da sentença por julgamento infra petita e, subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por julgamento infra petita devido à omissão na análise do pedido subsidiário de reabilitação profissional; e (ii) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento infra petita não prospera, pois a ausência de incapacidade laboral, atestada pelas perícias médicas, torna prejudicada a discussão sobre a reabilitação profissional.
4. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laboral, o que não foi demonstrado nos autos.
5. Os laudos periciais, tanto o ortopédico quanto o psiquiátrico, concluíram pela ausência de incapacidade para o trabalho habitual da segurada, mesmo diante das patologias apresentadas (Fibromialgia, Transtorno misto ansioso e depressivo, Transtorno dos discos intervertebrais, Espondilose e Cefaleia).
6. O exame físico e mental da periciada não revelou alterações incapacitantes, com mobilidade preservada e ausência de comprometimento cognitivo ou psicomotor significativo.
7. A simples presença de doença não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo necessário demonstrar que a incapacidade decorre da doença.
8. A prova pericial judicial, elaborada por profissional de confiança do juízo e imparcial, prevalece sobre a mera discordância da parte ou atestados médicos particulares, que não são suficientes para infirmar o laudo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de incapacidade laboral, atestada por perícia médica judicial conclusiva e bem fundamentada, impede a concessão de benefício por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial sobre a mera discordância da parte ou atestados médicos particulares.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, § 2º, 59, 62, e 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, e 11; Súmula 47, TNU.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AC 5011240-24.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.10.2020; TRF4, AC 5001179-70.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença exigem qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho de caráter permanente ou temporário, respectivamente, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.4. Em ações de benefício por incapacidade, o julgador baseia sua convicção na perícia médica, conforme o art. 156 do CPC.5. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual, apesar do diagnóstico de doença, tendo a perita considerado expressamente a atividade do autor.6. A realização de tratamento sem previsão de alta não é suficiente para comprovar a incapacidade laboral, pois o benefício previdenciário exige a demonstração de que a doença acarreta efetiva inaptidão para o trabalho.7. A conclusão da perícia judicial é consistente com as perícias administrativas anteriores, que também atestaram a ausência de incapacidade.8. Inexistem elementos de prova robustos capazes de afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.9. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos jurisprudenciais, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de incapacidade laboral impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mesmo diante de patologia e tratamento médico.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §11, 156, 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e averbação de atividade rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de trabalho rural desde os cinco anos de idade e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade; (ii) a comprovação e o período de atividade rural em regime de economia familiar; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, embora teoricamente possível conforme precedentes do STF (RE nº 600616 AgR) e da TNU (Súmula 5), foi negado para o período de 09/08/1980 a 08/08/1987. O conjunto probatório não demonstrou a indispensabilidade do labor da autora para a subsistência familiar, considerando sua idade e o número de membros do grupo familiar, não havendo prova contundente que justifique o cômputo desse período.4. O labor rural em regime de economia familiar foi reconhecido para o período de 09/08/1987 a 28/07/1994. A decisão se baseou em início de prova material, como certidões de casamento e nascimento com a profissão de agricultor dos pais, matrículas de imóveis rurais, recibos de ITR, certificados de INCRA, notas fiscais de produtos rurais (1982-1987) e ficha do sindicato rural do pai (1981-1985), corroborados por prova testemunhal idônea. O período foi limitado até a aposentadoria do pai em 1994, considerando o distanciamento do grupo familiar do trabalho rural e o início de vínculos urbanos dos irmãos em 1985 e 1987.5. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi negado, pois a autora não preenche os requisitos para as regras de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição anteriores à EC nº 20/1998 e à Lei nº 9.876/1999, nem para as regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), que exigem tempo de contribuição e/ou idade mínima e/ou pontuação que não foram atingidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 09/08/1987 a 28/07/1994, mas negado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade exige prova contundente da indispensabilidade do labor para a subsistência familiar, enquanto o período posterior pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, observadas as particularidades do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, II, 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 487, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 26; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 11, § 1º, 11, § 9º, III, 55, § 2º, 55, § 3º, 57, § 3º, 106, 108, 142; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019; Lei Complementar nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; IN nº 77/2015 do INSS, arts. 47, I, III, IV a XI, 54.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; TNU, Súmula 5; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO ANTERIOR AOS 12 ANOS SEM PROVA DA ESSENCIALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 15/06/1971 a 30/10/1991. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de prova material suficiente para comprovar o vínculo rural. A parte autora apelou, alegando que apresentou início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, sendo indevida a exigência de prova documental ano a ano, inclusive quanto ao período anterior aos 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para reconhecer o labor rural no período alegado, inclusive com base em documentos em nome de membros do grupo familiar;(ii) estabelecer se a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o cômputo parcial do tempo rural. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91 reconhece como segurado especial o trabalhador rural em regime de economia familiar, dispensando o recolhimento de contribuições para fins de tempo de serviço até 31/10/1991, nos termos do art. 55, § 2º, da mesma lei.
4. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73), admite-se a comprovação do tempo de serviço rural com início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
5. A documentação apresentada -- certidões civis qualificando o pai e o autor como lavradores, bem como notas fiscais rurais e outros registros -- constitui início de prova material suficiente da atividade rural do grupo familiar no período requerido, ainda que não abranja todos os anos individualmente.
6. Os depoimentos colhidos em Justificação Administrativa confirmaram a atuação do autor, desde a infância, na lavoura com os pais e irmãos, em regime de economia familiar, com cultivo de culturas diversas, sem uso de maquinário ou contratação de empregados.
7. A jurisprudência do TRF4 admite o reconhecimento de trabalho rural mesmo antes dos 12 anos, desde que demonstrada a indispensabilidade da contribuição da criança para o sustento da família. No caso concreto, não há elementos suficientes para comprovar que o trabalho do autor, antes dos 12 anos, era essencial à subsistência do grupo familiar.
8. Reconhecido o labor rural no período de 15/06/1975 a 30/10/1991 e somado aos demais vínculos urbanos, a parte autora totaliza 35 anos de tempo de contribuição até a DER (19/04/2018), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (com redação da EC 20/98) e art. 29 da Lei 8.213/91.
9. O benefício é devido desde a DER, observando-se a aplicação do fator previdenciário em razão da não obtenção da pontuação mínima de 95 pontos prevista na Lei 8.213/91, art. 29-C, I, incluído pela Lei 13.183/2015.
10. A implantação do benefício deve ocorrer de forma imediata, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4, independentemente do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Não se exige prova documental ano a ano, sendo presumida a continuidade da atividade rural quando o conjunto probatório demonstra a inserção do segurado em regime de economia familiar.
3. O labor rural antes dos 12 anos pode ser reconhecido desde que demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Comprovado o tempo de contribuição necessário, é devida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, com aplicação do fator previdenciário.
5. A implantação do benefício deve ocorrer de forma imediata, nos termos do art. 497 do CPC, salvo manifestação expressa em sentido contrário pela parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º; 25, II; 29-C, I; 55, §§ 2º e 3º; 106; CPC, arts. 85, § 3º; 487, I; 497; 98, § 3º; Código Civil, art. 406. EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.05.2017; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para restabelecer benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado pelo INSS após pedido de prorrogação tempestivo, sem a realização de nova perícia e com a fixação retroativa da Data de Cessação do Benefício (DCB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cessação de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS após pedido de prorrogação tempestivo, sem a realização de nova perícia ou a fixação de uma DCB que permita novo pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS foi ilegal, pois o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício não cessa se o segurado requerer sua prorrogação tempestivamente.4. No caso concreto, o pedido de prorrogação foi realizado antes da DCB fixada para 26/04/2025, mas o INSS proferiu decisão em 01/06/2025 sem nova perícia, fixando a DCB retroativamente em 26/05/2025, o que impediu o segurado de formular novo pedido de prorrogação.5. A sentença deve ser mantida integralmente, pois está irretocavelmente fundamentada, examinando com acuidade as questões controvertidas, analisando as provas e aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência firmada sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa necessária desprovida.Tese de julgamento: 7. A cessação de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS é ilegal quando o segurado requer prorrogação tempestivamente, sem a realização de nova perícia ou a fixação de uma DCB que permita novo pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de não comprovação da deficiência da parte autora. O apelante busca a reforma da decisão, alegando possuir sequelas cognitivas decorrentes de traumatismo craniano e viver em situação de intensa pobreza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (ii) a possibilidade de concessão do benefício assistencial à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condição de pessoa com deficiência não foi comprovada, pois o laudo pericial (Evento 93) concluiu que o autor não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que o impeçam de participar plenamente da sociedade ou de exercer atividades remuneradas. O perito destacou que a fratura parietal descrita na tomografia de 2018 não justifica a síndrome cerebelar alegada e que o exame neurológico atual não revela sinais compatíveis, mesmo após avaliação dos atestados médicos apresentados pela defesa.
4. O pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente, uma vez que a não comprovação da condição de pessoa com deficiência impede a análise do requisito socioeconômico, que é cumulativo para a concessão do BPC/LOAS, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo, conforme laudo pericial, sendo a ausência dessa comprovação impeditiva da concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §§ 2º e 6º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl 4.374, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
Conquanto na seara administrativa a segurada não tenha apresentado documentos relacionados ao labor como funcionária pública, a mesma não estava representada por advogado, indicou que possuía interesse no cômputo de período trabalhado junto à órgão público e, ademais, consta no CNIS o período em que estava vinculada a RPPS.
Afastada a falta de interesse de agir, determina-se o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença declarou a prescrição quinquenal, rejeitou preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e averbando períodos especiais, revisando o benefício e determinando o pagamento de diferenças. A parte autora apelou para o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade de um período, a vedação à conversão, a prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração, a fixação de honorários e a isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial; e (iii) a definição dos consectários legais da condenação, incluindo honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de remessa ex officio, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo que ilíquido, não alcança o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento do STJ.4. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à prescrição quinquenal, à vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019 e à juntada de autodeclaração de não acumulação de benefícios, uma vez que a prescrição já havia sido reconhecida na sentença, não houve reconhecimento de período especial posterior à EC nº 103/2019 e não havia indicativos de percepção de benefício diverso pela parte autora.5. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o tempo de serviço o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.6. As normas regulamentadoras que estabelecem os agentes e atividades nocivos são exemplificativas, conforme o Tema 534 do STJ. A lei vigente na aposentadoria é aplicável à conversão de tempo especial em comum, conforme o Tema 546 do STJ, sendo possível a conversão após 1998, mas limitada a 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.7. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior ou a redução da nocividade. Admite-se perícia indireta em estabelecimento similar se a perícia direta for inviável.8. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.9. Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de EPI é irrelevante. Para períodos posteriores a 03/12/1998, o STF (Tema 555) estabeleceu que o EPI eficaz descaracteriza a especialidade, exceto para ruído, onde a atividade sempre será especial. O TRF4 (IRDR Tema 15) ampliou o rol de ineficácia para agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas. O STJ (Tema 1090) firmou que o PPP com EPI descaracteriza em princípio, mas o segurado pode provar a ineficácia, e a dúvida favorece o autor.10. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos é suficiente. Para agentes cancerígenos (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 - LINACH), o reconhecimento da especialidade independe de limites quantitativos, sendo possível o cômputo do tempo mesmo em época pretérita ao reconhecimento administrativo.11. A manipulação habitual e permanente de hidrocarbonetos aromáticos é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária a avaliação quantitativa. Óleos minerais são enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Benzeno e óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) são cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), tornando irrelevante o uso de EPIs.12. A apelação do INSS foi improvida e a apelação da parte autora foi provida para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância e a óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos), sendo irrelevante a ausência de apuração pela NHO-01 da Fundacentro e a utilização de EPIs.13. A soma dos períodos especiais reconhecidos (incluindo o período de 06/03/1997 a 17/11/2003) totaliza 25 anos, 2 meses e 24 dias de atividade especial na DER (06/05/2013), implementando os requisitos para a aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.14. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna é constitucional (Tema 709/STF), com modulação de efeitos a partir de 23/02/2021, preservando direitos reconhecidos por decisão transitada em julgado até essa data e declarando a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé.15. A parte autora tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação de sentença.16. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada utilizando IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204/STJ), 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), aplica-se a Taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido a possíveis alterações legislativas ou jurisprudenciais.17. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), a serem fixados na fase de cumprimento de sentença, observando-se o art. 85, § 3º, do CPC.18. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais) é possível, independentemente da eficácia de EPIs, e a soma desses períodos pode ensejar a concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; EC nº 103/2019, art. 19, I, § 1º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 240, 496, § 3º, I; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 46, 57, §§ 3º e 8º, 58, § 2º, 103, p.u., 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020, art. 69, p.u.; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 45/2010 INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 INSS, art. 279, § 6º; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), DJe 20.11.2017; STF, ARE 664.335 (Tema 555), DJe 12.02.2015; STF, RE 791.961 (Tema 709), j. 23.02.2021; TFR, Súmula 198; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5000117-58.2023.4.04.7110, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5001536-28.2023.4.04.7009, Rel. p/ Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 01.07.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante benefício de aposentadoria por idade híbrida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido pelo INSS por não preenchimento do requisito socioeconômico. A apelante alega que o laudo médico e os documentos juntados comprovam sua condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial; e (ii) se a parte autora preenche o requisito socioeconômico (situação de risco social).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de pessoa com deficiência da parte autora foi reconhecida, pois o laudo médico judicial atestou incapacidade laborativa total e permanente, com impedimento de longo prazo (mais de 2 anos), decorrente de insuficiência cardíaca (CID I50) e doenças ortopédicas (CID M25, M17, M19, M54). O perito judicial concluiu pela impossibilidade de reabilitação ou ingresso no mercado de trabalho, considerando as condições pessoais da autora, como baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e qualificação profissional restrita. Tal entendimento está em consonância com o conceito de deficiência para fins de LOAS (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º), que se desvincula da mera análise biomédica para abranger impedimentos de longo prazo que obstaculizam a participação plena e efetiva na sociedade, conforme a Lei nº 13.146/2015 e a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, § 3º, da CF/1988).4. A situação de risco social da parte autora foi reconhecida, uma vez que o laudo socioeconômico apontou ausência de renda familiar e vulnerabilidade social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.112.557/MG, Tema 185) e do Supremo Tribunal Federal (RE nº 567.985, Rcl nº 4374) relativiza o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, considerando o contexto socioeconômico e os gastos decorrentes da deficiência. O TRF4, no julgamento do IRDR nº 12, firmou a tese de que o limite de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade.5. De ofício, foi estabelecida a incidência provisória da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025. Essa medida decorre da supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública pela EC 136/2025, que gerou um vácuo normativo. Em razão da vedação à repristinação e da ausência de novos critérios, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que remete à taxa legal, interpretada como a SELIC (deduzida do IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.6. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais, uma vez que não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná, conforme a Súmula 20 do TRF4.7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício pelo INSS no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação social plena e justa, e a situação de risco social, que pode ser presumida absolutamente quando a renda familiar per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, ou comprovada por outros meios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 13.146/2015; Decreto nº 6.214/2007; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 497; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Rcl n. 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR (SEÇÃO) n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, Súmula 20.