DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício anterior (NB 639.482.969-6), concedido por fratura do maléolo lateral (CID S 82.6), foi cessado por alta programada em 07/09/2022, e o autor busca o restabelecimento com base em cardiopatia isquêmica, atestada em setembro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento administrativo prévio para um benefício por incapacidade, fundamentado em patologia diversa daquela que ensejou benefício anterior cessado, configura falta de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de requerimento administrativo prévio para a concessão de um novo benefício por incapacidade, fundamentado em patologia distinta daquela que ensejou o benefício anterior cessado, configura falta de interesse de agir.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (repercussão geral), estabeleceu a necessidade de pedido administrativo prévio para demandas que buscam uma prestação ou vantagem inteiramente nova, o que se aplica ao caso em que a doença alegada é diversa da anterior.5. O benefício anterior foi cessado em setembro de 2022, e a patologia atual (cardiopatia isquêmica) foi atestada apenas em setembro de 2024, havendo um interregno de dois anos que impede imputar ao INSS a previsão da nova moléstia.6. Não é possível inferir a oposição da autarquia previdenciária à concessão de um novo benefício sem um requerimento administrativo específico para o quadro de saúde atual do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de requerimento administrativo prévio para a concessão de benefício por incapacidade, quando fundamentado em patologia diversa daquela que ensejou benefício anterior cessado, configura falta de interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial. A parte autora também apelou, buscando o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído; e (iii) a incidência da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, é afastada, pois a documentação apresentada nos autos foi considerada suficiente para o julgamento da demanda, não sendo necessária a produção de prova testemunhal adicional para os períodos rurais já reconhecidos.4. A alegação do INSS de não comprovação da especialidade dos períodos por exposição a ruído é rejeitada, pois a comprovação foi devidamente analisada pela sentença, que aplicou os limites de tolerância conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB até 05.03.1997; 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB a partir de 19.11.2003), e considerou a ineficácia do EPI para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, conforme o Tema 555 do STF.5. É possível o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade, conforme a jurisprudência consolidada na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e as recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com o mesmo standard probatório.6. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, uma vez que o período entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos, não havendo parcelas vencidas a serem atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.7. Com o reconhecimento dos períodos de atividade rural e especial, o segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 13.11.2019, com pontuação superior a 96 pontos, o que garante a não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido, recurso do INSS desprovido, honorários advocatícios majorados e imediata implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é computável para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade legalmente permitida, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, configura tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., e 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 370, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 13, 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, e 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 17, p.u., 20, e 26, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 18, § 2º, 58, § 1º, 68, §§ 2º, 3º e 9º, e Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 128, art. 5º-A; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642), 1ª Seção; STJ, REsp 1.349.633; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AR 3.567/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Rel. Luísa Hickel Gamba, Turma Regional de Uniformização, j. 01.09.2009; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; Súmula 73/TRF4; Súmula 76/TRF4; Súmula 111/STJ; TRF4, IRDR 17.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial ao autor. O INSS questiona o reconhecimento do tempo especial por exposição a fumos metálicos, a necessidade de afastamento da atividade nociva, o termo inicial dos efeitos financeiros e os critérios de fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/03/1990 a 20/07/1993 por exposição a fumos metálicos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER (26/11/2018); (iii) a necessidade de afastamento do labor especial, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (v) os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo especial no período de 01/03/1990 a 20/07/1993 por exposição a fumos metálicos foi mantido, pois a legislação vigente à época permitia a comprovação por qualquer meio, e a perícia judicial confirmou a exposição nociva. Os fumos metálicos são reconhecidos como agentes agressivos pelos Decretos nº 53.831/1964 (cód. 1.2.9) e nº 83.080/1979 (cód. 1.2.11 do Anexo I), e a IARC os reclassificou como cancerígenos confirmados (Grupo 1), tornando aplicável o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013.4. A análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial restou prejudicada, uma vez que o INSS não apresentou recurso específico sobre este ponto, alegando apenas genericamente a não satisfação dos requisitos.5. Deu-se provimento à apelação do INSS para determinar a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, conforme tese firmada pelo STF no Tema 709, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial após a implantação do benefício.6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na data do requerimento administrativo (DER), em conformidade com o Tema 1.124/STJ (item 2.2), pois a documentação administrativa (CTPS e formulários) já indicava razoavelmente o labor em condições especiais, e o INSS tinha o dever de oportunizar a complementação da prova.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício, aplicando-se o entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para períodos anteriores à EC nº 113/2021, e a SELIC a partir de 09/12/2021, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à EC nº 136/2025 e à ADIn 7873.8. Deu-se provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ, e Tema 1105/STJ.9. A implantação imediata do benefício foi determinada, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, com prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial após a implantação do benefício, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na DER quando a documentação administrativa era minimamente apta e o INSS deixou de oportunizar a complementação da prova. O reconhecimento de tempo especial por exposição a fumos metálicos é possível, mesmo após alterações legislativas, com base em perícia e reclassificação como agente cancerígeno. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1105/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.2.9; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.2.11 do Anexo I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial na indústria calçadista, e determinando a averbação e conversão do tempo, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da prova pericial produzida em juízo para o reconhecimento de tempo especial na indústria calçadista; (ii) a possibilidade de reconhecimento de especialidade por exposição a hidrocarbonetos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de competência da Justiça do Trabalho para discussões acerca das informações do PPP é rejeitada. O objeto da ação é o reconhecimento de direito a benefício previdenciário, de competência da Justiça Federal, e não a relação de trabalho do autor com a empresa.4. O reconhecimento da especialidade para trabalhadores da indústria calçadista é mantido. As atividades de "serviços gerais" notoriamente envolvem contato com agentes químicos. O laudo pericial por similaridade é admitido para comprovar a especialidade, especialmente em empresas falidas ou desativadas. Não se trata de enquadramento por categoria profissional, mas de adequação dos critérios de avaliação da prova à realidade fática.5. A especialidade por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais é mantida. Hidrocarbonetos abrangem diversas substâncias químicas derivadas de carbono, e as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534). A insalubridade por hidrocarbonetos não requer análise quantitativa, sendo caracterizada por avaliação qualitativa (NR-15, Anexo 13). Óleos minerais contêm Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA), que apresentam benzeno em sua composição (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, com CAS 000071-43-2). Tolueno e xileno também compõem o benzeno. A simples exposição a agente cancerígeno é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC (TRF4, IRDR-15; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015). A demora na evolução normativa não pode prejudicar o trabalhador.6. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na DER. A prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER. Não se trata de ausência de prova, mas de valoração, o que excepciona a aplicação do STJ, Tema 1.124 (item 2.1).7. Os honorários advocatícios são majorados em 20%. Todos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 estão preenchidos, incluindo a publicação da decisão na vigência do novo CPC, o desprovimento do recurso e a condenação da parte recorrente em honorários desde a origem.8. Determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada. O reconhecimento do direito da parte impõe a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial na indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos é válido, pois são agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e tornam irrelevante a eficácia do EPI. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a DER quando a prova judicial é acessória e o direito já estava razoavelmente demonstrado administrativamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, arts. 14 e 16; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STF, Tema 350; STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O reconhecimento de períodos contributivos em processo administrativo anterior não implica, necessariamente, na sua consideração na análise de novo requerimento, em especial, quando demonstrado que se trata de recolhimentos realizados em valor inferior ao salário-mínimo, os quais não podem ser computados para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a necessária complementação.
2. Hipótese em não se verifica a existência de direito líquido e certo à obtenção do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a reafirmação da DER e a condenação do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista; (iii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. Os documentos nos autos são suficientes para a análise do pedido de reconhecimento da especialidade, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal adicional. O juiz pode determinar as provas necessárias, mas o conjunto probatório material já é hábil (CPC, art. 370).4. É reconhecida a especialidade dos períodos vindicados. Na indústria calçadista, o contato com agentes químicos como colas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) é notório e inerente às atividades de "serviços gerais", configurando exposição habitual e permanente a agentes nocivos.5. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014). Sua simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante a utilização de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e o IRDR-15 do TRF4.6. O período de 01/11/2011 a 04/08/2022 é acolhido apenas até 13/11/2019, em razão da Emenda Constitucional nº 103/2019, pois o autor já preenche os requisitos para aposentadoria especial antes da reforma.7. O autor faz jus à aposentadoria especial em 13/11/2019, data da EC nº 103/2019, por ter cumprido 25 anos e 9 dias de tempo de serviço especial, conforme o art. 57 da Lei 8.213/91. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei 8.213/91 (redação Lei 9.876/99), sem fator previdenciário ou à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, com 35 anos, 0 meses e 10 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação EC 20/98). O cálculo deve ser feito pela Lei 9.876/99, com fator previdenciário, e o autor se enquadra na regra de transição do art. 17 da EC 103/19. O autor poderá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.8. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional (STF, RE 791.961/PR, Tema 709). A data de início do benefício é a DER. O desligamento da atividade nociva é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).10. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidem juros da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009).11. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, devido à EC 136/2025, a regra de juros e correção monetária para condenações da Fazenda Pública federal foi suprimida, aplicando-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.12. Honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, em favor da parte autora, dada a sucumbência mínima, conforme art. 85 do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. É reconhecida a especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), sendo a simples exposição qualitativa suficiente para o enquadramento, independentemente da eficácia de EPI/EPC. O segurado que preenche os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 tem direito ao benefício, podendo optar pelo mais vantajoso, sendo o afastamento da atividade especial exigível apenas após a efetiva implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição comum e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS insurge-se contra o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro em razão da exposição a agentes químicos; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS foi parcialmente provido para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A tese firmada pelo STJ no Tema 1238 (REsp 2.068.311/RS, REsp 2.069.623/SC e REsp 2.070.015/RS) estabelece a impossibilidade de tal cômputo, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC.4. A especialidade da atividade de pedreiro nos períodos de 23/12/1996 a 01/04/1998, 08/02/1999 a 24/04/1999, 19/08/1999 a 31/08/2000, 17/07/2014 a 14/09/2014 e de 16/07/2001 a 10/06/2003 foi mantida. A atividade de pedreiro, que envolve o manuseio habitual e permanente de cimento, cal e argamassa, expõe o trabalhador a agentes químicos (álcalis cáusticos) e sílica, esta última reconhecidamente cancerígena.5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 555 e Tema 1090) consolida que a exposição a agentes cancerígenos, como a sílica (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, LINACH, art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99), permite o reconhecimento da especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC.6. O direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (24/11/2017), foi mantido. Mesmo com a exclusão dos períodos de aviso prévio indenizado, o segurado totaliza 37 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998).7. O cálculo do benefício deve seguir a Lei n. 9.876/1999, com a possibilidade de não aplicação do fator previdenciário se mais vantajoso, conforme art. 29-C, inc. I, da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.183/2015), dado que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos.8. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da Autarquia foi parcialmente provido, conforme entendimento firmado no Tema 1059 do STJ.9. A imediata implantação do benefício concedido é determinada, no prazo de 20 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 12. A atividade de pedreiro, que envolve exposição habitual e permanente a agentes químicos como cimento, cal e sílica (agente cancerígeno), é considerada especial para fins previdenciários, independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 497, 536, 537, 927, inc. III; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.732/1998; Lei n. 9.876/1999; Decreto n. 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto n. 53.831/1964, Anexo, código 1.2.10; Decreto n. 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.12; Decreto n. 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.18; Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.18; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.068.311/RS (Tema 1238), j. 06.02.2025; STJ, REsp n. 2.069.623/SC (Tema 1238), j. 06.02.2025; STJ, REsp n. 2.070.015/RS (Tema 1238), j. 06.02.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.190/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que acolheu a impugnação do INSS e fixou os honorários advocatícios sobre o montante total da execução, atualizado pela SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, especialmente após o julgamento do Tema n.º 1.190 pelo Superior Tribunal de Justiça, quando há impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 85, § 1º, do CPC/2015 prevê honorários em cumprimento de sentença. O § 7º do mesmo artigo, em consonância com o art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje precatório, desde que não impugnada.4. A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que não são cabíveis honorários advocatícios na chamada "execução invertida", onde a Fazenda Pública apresenta os cálculos e o credor concorda, ou quando o credor inicia o cumprimento de sentença antes de oportunizar à Fazenda Pública o cumprimento espontâneo da obrigação, pois a intimação para cumprimento espontâneo é essencial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.190 (REsp n. 2.029.636/SP), modulou os efeitos de sua decisão para que a tese de não cabimento de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem impugnação, mesmo em RPV, seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024.6. Considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado em 12/03/2025, após a modulação dos efeitos do Tema 1.190/STJ, e o valor da execução (R$ 245.566,78) é superior a 60 salários mínimos, sujeito a precatório, os honorários advocatícios são devidos somente se houver impugnação, e sua base de cálculo deve observar o montante controvertido, e não o valor total da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública iniciado após 1º de julho de 2024, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas se houver impugnação e esta não for integralmente acolhida, incidindo sobre o montante controvertido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, § 1º, § 7º, 523, § 1º, 534, 535, 1.015, p.u., 1.036; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.559.438/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19.08.2019; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5022104-77.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 17.08.2022; TRF4, AG 5000613-14.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AG 5015314-77.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.08.2022; STJ, REsp n. 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL.
1. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
2. Quando a remuneração mensal da parte agravante é superior ao teto previdenciário, não estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Constatada a existência de aplicações financeiras incompatíveis com a hipossuficiência alegada, justifica-se o indeferimento da gratuidade judiciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL.
1. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
2. Quando a remuneração mensal da parte agravante é superior ao teto previdenciário, não estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO, MAIS VANTAJOSO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o segurado optar pela desistência do recebimento de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para garantir a manutenção de benefício relativo a regime diverso que lhe pareça mais vantajoso.
3. Hipótese em que não é exigível a devolução de valores pagos até a manifestação de desistência do benefício mantido no RGPS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE VALORES. 1. À conta do que está disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, é indevida a expedição de qualquer ordem de pagamento antes do trânsito em julgado do título executivo e da intimação do Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar impugnação, regramento que não pode ser excepcionado nem mesmo pelo iminente encerramento do prazo de inscrição de precatório ou pela inexistência de prejuízo ao réu.
2. No caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente se justifica a expedição da ordem de pagamento, à míngua da definitividade da decisão sobre a impugnação, em relação às parcelas incontroversas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA N.° 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
3. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário de benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
4. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto (Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IRDR 17. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 600616 AgR) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 956.558/SP), bem como do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5017267-34.2013.4.04.7100), admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor de 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, XXXIII) visam à proteção do menor e não podem ser interpretadas em seu prejuízo. 2. É fundamental que os fatos que constituem o início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos, sejam ratificados por prova testemunhal idônea.
3. A ausência de produção de prova testemunhal impede a elucidação das alegações sobre ponto substancial para a apreciação da causa, configurando cerceamento de defesa.
4. O juiz deve determinar as provas necessárias à instrução do processo, conforme o art. 370 do CPC. 5. A tese fixada no Tema 17 do IRDR do TRF4 (5045418-62.2016.4.04.0000) estabelece que não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período.
6. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal impediu a comprovação do labor rural exercido pela parte autora em período anterior aos 12 anos de idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a utilização de parâmetros de cálculo para a revisão de benefícios, contrariando decisão anterior desta Corte, transitada em julgado, que havia acolhido a impugnação do INSS e firmado o entendimento de inexistência de diferenças devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao determinar parâmetros de cálculo em cumprimento de sentença, contraria decisão anterior desta Corte, transitada em julgado, violando a coisa julgada e a segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada incorreu em equívoco ao consignar que o agravo de instrumento interposto pelo INSS (AI nº 5055777-32.2020.4.04.0000) teria sido julgado improcedente.4. O referido agravo de instrumento do INSS foi integralmente provido, com trânsito em julgado certificado em 30/05/2025, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e estabelecendo a inexistência de diferenças devidas à parte agravada.5. O *decisum* vergastado proferido pelo Magistrado singular confronta precedente transitado em julgado desta Corte Regional Federal, o que fere a autoridade da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, em manifesta contrariedade ao ordenamento pátrio e à estabilidade das relações processuais, conforme artigos 141 e 492 do CPC.6. A decisão hostilizada deve ser reformada para que sejam mantidos os critérios de cálculo exarados no Agravo de Instrumento nº 5055777-32.2020.4.04.0000.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A decisão que, em cumprimento de sentença, determina parâmetros de cálculo em contrariedade a agravo de instrumento anterior transitado em julgado, viola a coisa julgada e a segurança jurídica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI nº 5055777-32.2020.4.04.0000, j. 30.05.2025.