PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036297-42.2018.4.03.9999 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: COSMO MOREIRA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de período de labor rural. 2. O apelante sustenta: (i) necessidade de efeito suspensivo; (ii) ausência de comprovação de período rural; (iii) inexistência de direito ao benefício concedido; (iv) fixação da data de início do benefício (DIB) na data da perícia judicial; (v) impossibilidade de imposição de astreintes; (vi) necessidade de minoração dos honorários advocatícios; (vii) vedação de acumulação de pensão e aposentadoria nos termos da EC nº 103/2019; e (viii) ocorrência de prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 3. As questões centrais em discussão são: (i) verificar se o período de 24/10/1980 a 31/05/1993 pode ser reconhecido como tempo de serviço rural; e (ii) examinar a consequente possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. III. Razões de decidir 4. O pedido de efeito suspensivo não merece acolhida, por ausência dos requisitos do art. 1.012 do CPC, devendo a matéria ser apreciada no mérito. 5. O período de 24/10/1980 a 31/05/1993 não restou comprovado como rural. Os documentos juntados - anotações em CTPS a partir de 1993 e comprovante de pagamento do Programa Permanente de Combate à Seca de janeiro de 1993 - não constituem início de prova material hábil a demonstrar o exercício de atividade rural durante todo o período pleiteado. 6. A ausência de prova documental contemporânea torna impossível o reconhecimento do tempo rural, impondo-se a extinção sem resolução de mérito desse pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. Diante disso, não se verifica tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 8. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do período rural de 24/10/1980 a 31/05/1993. 10. Parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 11. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, observada a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea ao período alegado, corroborada por prova testemunhal idônea. 2. A ausência de documentação mínima impede o reconhecimento do labor rural e conduz à extinção do pedido sem resolução de mérito. 3. Inexistindo tempo de contribuição suficiente, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.012; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 57; EC nº 103/2019, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 532/STJ); TRF5, AC 0800000-00.2020.4.05.9999, Rel. Des. Fed. [Nome], j. [data].
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032558-56.2021.4.03.9999 APELANTE: SERGIO LUIS GRANADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO LUIS GRANADO ADVOGADO do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NEN INFERIOR AO LIMITE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve a sentença de improcedência quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 05/07/1999 a 18/11/2003. O embargante sustenta omissão e requer: (a) reconhecimento da especialidade com base em exposição a ruído de 89,4 dB(A) e picos de 150,6 dB(A); (b) aplicação do Tema 1083/STJ; (c) afastamento da aplicação retroativa da metodologia do NEN; (d) efeitos infringentes para alteração do julgado; e, subsidiariamente, (e) realização de nova perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 05/07/1999 a 18/11/2003; (ii) estabelecer se o pico de ruído poderia substituir o NEN, à luz do Tema 1083/STJ; (iii) verificar se houve aplicação retroativa indevida da metodologia NHO-01 e da exigência do NEN; (iv) analisar a alegada nulidade da perícia técnica e o pedido de nova prova; e (v) avaliar a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022, I a III, do CPC, têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou expressamente a questão do ruído, destacando que o laudo pericial de 04/02/2022 apurou NEN de 89,4 dB(A), inferior ao limite de 90 dB(A) vigente até 18/11/2003, afastando o reconhecimento da especialidade. O voto embargado também examinou o Tema 1083/STJ, aplicando corretamente o entendimento de que o pico de ruído só pode ser considerado na ausência do NEN e mediante comprovação de habitualidade e permanência da exposição, o que não ocorreu no caso concreto. A decisão consignou que o Decreto nº 4.882/2003 introduziu a exigência do NEN apenas a partir de 2004, inexistindo aplicação retroativa da norma técnica. O laudo foi elaborado conforme legislação e critérios técnicos válidos, não havendo vício metodológico. A alegação de nulidade da perícia foi afastada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir nova perícia se entender suficiente a prova produzida, nos termos do art. 370 do CPC. O laudo judicial foi elaborado por perito habilitado e analisou de forma adequada as condições ambientais. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo do embargante com o resultado. Assim, inexistem fundamentos para atribuição de efeitos modificativos aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito. O pico de ruído somente pode substituir o NEN quando este não for apurado e houver comprovação de habitualidade e permanência da exposição. A metodologia do NEN não foi aplicada retroativamente quando observados os critérios técnicos e legais vigentes à época dos fatos. A realização de nova perícia depende de demonstração da sua imprescindibilidade, cabendo ao juiz indeferi-la se reputar a prova suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; art. 370; CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 8.213/91, art. 57; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083, REsp 1724848/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.06.2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029808-42.2025.4.03.9999 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: RONALDO LAZARO JOSE CAMILO ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ HELOYSE DE OLIVEIRA MURO - SP425751-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.SALDO REMANESCENTE. INEXISTENTE. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por RONALDO LAZARO JOSÉ CAMILO em face de sentença que comprovada a satisfação integral do debito, julgou, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. III. Razões de decidir 3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou que não restam diferenças a serem pagas à exequente. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação desprovida. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 11/09/2000; STJ, AgRg no ARESP n. 201544, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012; AI 5030818-19.2023.4.03.0000/SP, TRF3 - 8ª Turma, Rel. Des. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJ Data 17/12/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021315-25.2018.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAJAPUAN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: SHEILA RODRIGUES - SP303646-A EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. TESE SUPERADA PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo da autarquia. II. Questão em discussão: 2. Questões em discussão: (i) possibilidade de julgamento em razão da superveniência de entendimento vinculante do STF nas ADIs 2.110 e 2.111; e (ii) opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. Determina-se o levantamento do sobrestamento do feito. 4.Trata-se de segurado filiado em momento anterior à edição da lei 9.876/99, tendo sido concedido benefício previdenciário em data posterior, considerando-se no cálculo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data da entrada do requerimento, consoante a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99. 5. O julgado que ensejou o retorno dos autos a esta Relatoria reconheceu o direito à revisão de benefício previdenciário, com a utilização de todos os salários de contribuição, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, afastando a regra de transição constante no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99 (Tema 1.102 do STF). 6. No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em 21/04/2024, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. 7. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declarou que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1.102 do RE nº 1.276.977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000. 8. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2.111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. 9. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102). 10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977, concluindo pelo cancelamento da tese do Tema 1.102 anteriormente proferida e modulando os efeitos dessa decisão, sendo reafirmada a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF), bem como a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores. 11. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora. 12. Em observância à modulação dos efeitos da decisão fixada pela Corte Superior, afasta-se a condenação da parte autora em verba honorária, custas e despesas processuais. No mesmo sentido, verifica-se a impossibilidade de devolução de eventuais valores percebidos em razão de decisão anteriormente proferida. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ____________________________
Dispositivos relevantes citados: art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991; art. 3º da Lei 9.876/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2111 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 30.09.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 01.12.2022; STJ, REsp 1.596.203 e 1.554.596 (Tema 999), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.12.2019; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5003190-32.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 19/09/2025; 7ª Turma, 5003565-80.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/09/2025, DJEN DATA: 18/09/2025; 3ª Seção, AR 5006575-40.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 02/09/2025, DJEN DATA: 03/09/2025; 9ª Turma, 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Des. Fed. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016536-17.2024.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE AUGUSTO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AUGUSTO DE MOURA ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A EMENTA Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A DER. I. Caso em exame 1. Trata-se de reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos: 01/09/1983 a 11/05/1986, 12/05/1986 a 26/01/1987, 01/03/1987 a 20/12/1990, 04/07/1991 a 13/01/1994, 01/10/1994 a 28/04/1995 e 01/08/2013 a 04/01/2017, para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 12/05/1986 a 26/01/1987, 01/03/1987 a 20/12/1990, 04/07/1991 a 13/01/1994, 01/10/1994 a 28/04/1995 e 01/08/2013 a 04/01/2017. 4. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 24/08/2022, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019. 5. E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data fixada na r. sentença em 18/06/2023, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019. 6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. 7. Nos termos do julgado proferido, em sede de embargos declaratórios nos autos do RE º 1.727.063 - SP, nos casos em que a parte autora preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos requisitos, com efeitos financeiros a partir da citação. IV. Dispositivo e tese 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA N.° 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
3. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário de benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
4. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto (Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial, revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conversão em aposentadoria especial e pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a carência de ação por falta de interesse processual; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 21/08/1984 a 16/04/1988; (iii) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou conversão em aposentadoria especial; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (v) a condenação do INSS aos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É negado provimento à apelação do INSS quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. Ao par de ter havido requerimento administrativo (ainda que não com todos os documentos), a apresentação de contestação de mérito pela autarquia previdenciária, atacando a pretensão do demandante e requerendo a improcedência do pedido, caracteriza a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual, conforme entendimento do STF (Tema 350, RE 631240/MG) e do STJ (Tema 660, REsp 1369834/SP).6. A perícia por similaridade é admitida para empresas inativas (Súmula 106 do TRF4), e laudos extemporâneos são aceitos.7. É negado provimento à apelação do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/08/1984 a 16/04/1988. As provas (CTPS, declarações de testemunhas e laudo similar) demonstram a exposição a ruído superior ao limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (gases e vapores de breu e betume) em atividades de pavimentação asfáltica.8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC eficaz, devido ao seu caráter cancerígeno. O uso de EPI/EPC também não descaracteriza a especialidade para o agente ruído (STF, Tema 555).9. É dado parcial provimento ao recurso do INSS para diferir a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.124/STJ, uma vez que a decisão judicial está embasada em provas novas não submetidas ao crivo administrativo.10. É negado provimento à apelação do INSS quanto à condenação aos ônus sucumbenciais, pois a autarquia deu causa à demanda ao resistir ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, caracterizando a pretensão resistida e justificando a aplicação do princípio da causalidade.11. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora, sendo matéria de ordem pública, devem observar a evolução legislativa e jurisprudencial. A EC 136/2025 suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal antes da expedição do precatório, levando à aplicação do art. 406, § 1º, do CC, que remete à SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso para diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, conforme o que for decidido no Tema 1.124/STJ, bem como, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a revisão do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo para empresas inativas e com base em laudo extemporâneo e perícia por similaridade, é possível quando comprovada a exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos, sendo que a exposição a estes últimos, devido ao seu caráter cancerígeno, dispensa avaliação quantitativa e a eficácia de EPI/EPC. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo deve ser diferido para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, XXXV; art. 37; art. 100, § 5º. EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º, 2º. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º. CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, 11; art. 86, p.u.; art. 240, *caput*; art. 369; art. 487, inc. I; art. 496; art. 497; art. 536; art. 537; art. 932, inc. III; art. 1.013; art. 1.026, § 2º. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 1º, 3º, 58, §§ 1º, 2º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.711/1998, art. 10. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 14.634/2014 (Estadual/RS), arts. 2º, 5º, inc. I, p.u. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 72.771/1973. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, § 1º. Decreto nº 3.265/1999. Decreto nº 4.827/2003. Decreto nº 4.882/2003. Decreto nº 8.123/2013. Portaria INSS nº 450/2020, Anexo I. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. IN INSS nº 99/2003, art. 148. IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º. IN INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, § 1º, inc. I, 284, p.u. NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.369.834/SP (Tema 660); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5001234-59.2020.4.04.7217, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5001503-74.2019.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002565-67.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, AG 5002074-16.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 15.04.2025; TRF4, AC 5012034-16.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.03.2022; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 11.10.2022; TRF4, ApRemNec 5014410-96.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003513-57.2020.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 11.06.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5009665-10.2023.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5004568-84.2022.4.04.7200, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Fabio Nunes de Martino, j. 28.05.2025; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALE REFEIÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
2. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FATO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO. DEPENDENTE INVÁLIDO. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
1. A exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o interesse de agir em ações previdenciárias, é excepcionada na hipótese de revisão de benefício, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema 350/STF).
2. Se o pedido de revisão da pensão por morte se fundamenta no cômputo de novos períodos de tempo de serviço do instituidor (rural, especial e urbano), cuja documentação não foi apresentada no processo administrativo concessório, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, é medida que se impõe.
3. A concessão de pensão por morte com coeficiente de 100% (cem por cento) para dependente inválido, nos termos do art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, pressupõe a comprovação de que a invalidez, entendida como incapacidade total e permanente para o trabalho, preexistia ao óbito do instituidor. A percepção de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), corroborada por laudo pericial judicial que atesta a natureza temporária da incapacidade, não preenche o requisito legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 para a acumulação de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, resultando em desconto de valores, sob o fundamento de que a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria era posterior à emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as regras de acumulação de benefícios da Emenda Constitucional nº 103/2019 são aplicáveis quando o direito à concessão de ambos os benefícios foi adquirido antes da entrada em vigor da referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada aplicou as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 para a acumulação de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, resultando em desconto de valores, sob o fundamento de que a DIB da aposentadoria era posterior à emenda.4. O agravante argumenta que a aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecida com base nas regras vigentes antes da EC 103/2019, por ter o direito adquirido em 13/11/2019, o que impede a aplicação das novas regras de acumulação e dos descontos.5. O direito à pensão por morte foi adquirido em 11/06/2004 e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi adquirido em 13/11/2019, ambos antes da entrada em vigor da EC 103/2019.6. Conforme o art. 24, § 4º, da EC 103/2019, as novas restrições de acumulação de benefícios não se aplicam quando o direito à concessão dos benefícios foi adquirido antes da entrada em vigor da referida emenda constitucional.7. Havendo direito adquirido à aposentadoria e à pensão por morte antes da EC 103/2019, as novas regras de acumulação não devem ser aplicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não se aplica à acumulação de aposentadoria e pensão por morte quando o direito à concessão de ambos os benefícios foi adquirido antes de sua entrada em vigor, em 13/11/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 24, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNec 5000378-72.2023.4.04.7126, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 30.07.2024; TRF4, AC 5007295-16.2022.4.04.7200, Rel. p/ Acórdão Fabio Nunes de Martino, 4ª Turma, j. 30.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. A ausência de cumprimento de regular exigência feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social no processo administrativo, de que resultou o indeferimento de benefîcio, nao ocasiona o interesse de agir para ingressar em juízo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. DESNECESSIDADE. CASO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CORRETA INSTRUÇÃO. Não sendo o cálculo da RMI elemento fundamental da petição inicial, cujo pedido compreende o reconhecimento de período de atividade rural e concessão de aposentadoria por idade hibrida, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar a correta instrução do processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual para a revisão de benefício previdenciário, com reconhecimento de tempo especial, sem prévio requerimento administrativo específico ou documentação que permitisse ao INSS inferir tal pretensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de requerimento administrativo específico para o reconhecimento dos períodos de tempo especial e a parca documentação apresentada ao INSS descaracterizam a pretensão resistida, condição indispensável para o interesse processual.4. A CTPS apresentada não indicava o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional, nem a sujeição a agentes nocivos, afastando a hipótese de falha do dever de informação e orientação da autarquia.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários como pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário.6. O novo requerimento administrativo de revisão, formalizado após o ajuizamento da ação, não sustenta o interesse processual ao tempo da propositura da demanda original, sendo inviável o prosseguimento desta ação com base em fatos supervenientes.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para o reconhecimento de tempo especial, sem que a documentação apresentada ao INSS permita inferir tal pretensão, descaracteriza o interesse processual para a revisão de benefício previdenciário em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 85, §3º, §4º, III, §5º, §11, 98, §3º, 330, III, 485, VI, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA N.° 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
3. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário de benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
4. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto (Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
7. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
8. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
9. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
10. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
11. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
12. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
13. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20 E 41. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA N.º 1.140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988.
2. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto ( Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O cálculo da adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial. Todavia, não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso.
3. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que a parte autora apresenta incapacitada temporária para o trabalho, é devida a concessão do auxílio-doença até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde do segurado em relação a suas patologias e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, a contar deste julgamento.Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA REPETITIVO STJ 1.307. MEDIDA DE PRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do processo, com base no Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento de processo em instância ordinária, com base em tema repetitivo do STJ, mesmo sem determinação expressa de suspensão para tais instâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão monocrática determinou o sobrestamento do processo em razão de a questão discutida estar em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.307), que visa definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.4. A parte agravante sustenta que a decisão agravada extrapola os limites da determinação da Corte Superior.5. O agravo interno não comporta acolhida, pois o STJ, ao afetar a questão sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.307), determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da mesma matéria, conforme o art. 256-L do RISTJ, visando à uniformização da interpretação da legislação federal e à segurança jurídica das decisões.6. Ainda que não haja determinação expressa de suspensão para instâncias ordinárias, o sobrestamento é prudente, pois o resultado do julgamento do Tema 1.307 impactará diretamente as ações que discutem o reconhecimento da penosidade das atividades.7. A continuidade da tramitação processual poderia gerar diligências e perícias desnecessárias, com ônus indevido às partes e à administração da Justiça, além de risco de decisões conflitantes com a futura tese repetitiva.8. A manutenção do sobrestamento se fundamenta nos princípios da isonomia, segurança jurídica e economia processual, sendo mais prudente aguardar a definição da controvérsia pelo STJ para a adequada aplicação da tese que vier a ser firmada no Tema 1.307.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 10. É cabível o sobrestamento de processos em instâncias ordinárias que versem sobre matéria afetada em recurso repetitivo pelo STJ, mesmo sem ordem expressa de suspensão, em observância aos princípios da segurança jurídica e economia processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.