PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Como o fato gerador da incapacidade ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, a RMI deverá ser calculada nos termos das disposições pertinentes do artigo 26 e parágrafos da aludida emenda constitucional. 3. Contudo, como a questão está em discussão perante o STF (ADI nº 6.279), tem-se que, necessariamente, a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficina, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves têm previsão no código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional.
4. Hipótese em que, com o acréscimo dos períodos especiais reconhecidos nos autos, o segurado faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal. 5 Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a DER, conforme a hipótese 2.2 da tese firmada no Tema 1124 do STJ, uma vez não houve uma atuação colaborativa do INSS no sentido de oportunizar ao segurado a apresentação de PPP ou de outra documentação necessária à adequada análise do pedido e à concessão do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DER (16-09-2024), é devido desde então o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO PARA FINS DE APOSENTADORIA NAS REGRAS ANTERIORES OU DE TRANSIÇÃO. COISA JULGADA QUE NÃO ASSEGURA CÔMPUTO AUTOMÁTICO DAS CONTRIBUIÇÕES FUTURAMENTE INDENIZADAS. QUESTÃO DE MÉRITO SUBMETIDA AO TEMA 1.329/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença transitada em julgado reconheceu atividade rural até 31/10/1991 para cômputo imediato, e reconheceu o período rural posterior apenas para fins de futura indenização, condicionando a averbação ao efetivo pagamento das contribuições, vedada a prolação de sentença condicional.
2. O título judicial não assegurou que o período indenizado seria computado, automaticamente, para fins de verificação do direito à aposentadoria pelas regras anteriores ou de transição da EC 103/2019, inexistindo determinação judicial nesse sentido.
3. Assim, a controvérsia relativa ao efeito previdenciário futuro das contribuições rurais a indenizar insere-se no objeto do mandado de segurança e se amolda exatamente ao Tema 1.329/STF, cuja repercussão geral determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
4. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem e permaneçam sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1.329 pelo Supremo Tribunal Federal ou eventual revogação da ordem de suspensão.
5. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PENSÃO TITULADA PELA GENITORA ATÉ SEU FALECIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor (24/03/2013), sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, conforme os arts. 74, 76, 77, 26 e 16.
2. A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do autor, filho maior inválido e judicialmente interditado desde 2013, são incontroversas.
3. Os efeitos financeiros da pensão em favor do filho maior inválido deve se dar desde a cessação da pensão por morte cuja titularidade era exercida pela sua genitora (29/02/2020), e não desde o requerimento administrativo em nome próprio, uma vez que por se tratar de pessoa incapaz, não pode ser prejudicada pela demora de seu representante legal.
4. O pagamento de parcelas atrasadas desde a cessação da pensão titulado pela mãe do autor, e não do óbito do instituidor, evita pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa, pois presume-se que o filho se beneficiou do montante recebido pela mãe, que era sua curadora à época.
5. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1371006/MG) e do TRF4 (5002232-86.2021.4.04.9999), que afastam a retroação do pagamento quando já houve percepção do benefício pelo mesmo grupo familiar.
6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
7. Apelação do INSS improvida e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando a permanência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de parcial procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 57 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral a contar da DCB (04-02-2020), o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde então.
5. Diante da obtenção do benefício de aposentadoria por idade na via administrativa após o ajuizamento da presente ação, deverá a segurada optar pelo recebimento de apenas uma das aposentadorias, observando-se, no que couber, o que foi decidido pelo STJ no Tema 1018.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 616 STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No julgamento do Tema nº 616 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
2. A sentença ora recorrida harmoniza-se com o referido precedente, de observância obrigatória.
3. Consequentemente, impõe-se o improvimento da apelação interposta pelo autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual o autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1987 a 31/08/1987, e o INSS contesta o reconhecimento de outros períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por ser "citra petita", ao não analisar todos os pedidos formulados na inicial, especificamente o reconhecimento de um período de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é nula por ser "citra petita", pois se limitou a julgar com base na perícia judicial, não examinando o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1987 a 31/08/1987, referente à atividade de motorista.4. A perícia judicial se limitou a apurar as condições de trabalho da atividade de frentista em outros períodos, sem abordar o período de motorista.5. A anulação da sentença é a medida mais adequada para preservar o duplo grau de jurisdição, permitindo que uma nova sentença analise todos os pontos submetidos à apreciação.6. A reabertura da instrução processual pode ser necessária para complementar a prova documental, como a juntada de cópia da CNH contemporânea ao período de motorista, a fim de subsidiar a nova decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada, restando prejudicada a análise das apelações das partes.Tese de julgamento: 8. É nula a sentença que não examina todos os pedidos formulados na inicial, configurando julgamento "citra petita", o que impõe a anulação do julgado para que nova decisão seja proferida com a análise completa da controvérsia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PRAZO DE 15 ANOS. TERMO INICIAL E FINAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A exigência de início de prova material contemporânea da união estável, prevista no art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846/2019), não se aplica a óbitos ocorridos antes da vigência da alteração normativa (13/08/2016), em observância à regra tempus regit actum.
2. A união estável da autora com o falecido, desde 1997 até o óbito (13/08/2016), foi suficientemente comprovada por escritura pública de convenção de união estável firmada em 2001 e por prova testemunhal, que atestou a convivência more uxorio e a constituição de família, conforme Súmula 104 do TRF4.
3. O termo inicial da pensão foi fixado na data do requerimento administrativo (25/07/2023), nos termos da redação vigente do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, pois transcorreram mais de 90 dias do óbito.
4. A pensão será devida por 15 anos, conforme o art. 77, §2º, V, c, 4, da Lei nº 8.213/91, considerando a idade da autora (38 anos no óbito).
5. O prazo de 15 anos deve contar da data do óbito (13/08/2016), neles incluídos o período em que foram pagos a integralidade da pensão à filha do casal (13/08/2016 a 14/09/2022), evitando, assim, duplicidade de pagamento, o que resulta, acrescido o período em que não houve titularidade do benefício por ninguém (15/09/2022 a 24/07/2023), no termo final da pensão em 20/06/2032.
6. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% a.m. até 29/06/2009, e pela taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Com a EC nº 136/2025, a partir de 09/09/2025, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 406 e 389, p.u., do CC), ressalvando a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
7. O INSS arcará com o pagamento de honorários advocatícios sobre a parte sucumbente, a serem fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). A autora foi condenada em honorários sobre a parte sucumbente (parcelas entre o óbito e o requerimento administrativo), com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, configurando cumprimento de obrigação de fazer.
9. Recurso de apelação da autora provido e determinada a imediata implantação do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSÃO POR MORTE. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que declarou a irrepetibilidade de valores pagos à parte autora a título de benefício de pensão por morte NB 161.620.352-5, em razão de cumulação de benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário (pensão por morte) em razão de cumulação vedada; (ii) a caracterização da boa-fé objetiva da segurada no recebimento dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora recebeu valores a maior a título de pensão por morte NB 161.620.352-5, no período de 01/04/2020 a 30/04/2023, em razão da inacumulabilidade de benefícios, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabeleceu redutores de valor para benefícios cumuláveis.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), firmou a tese de que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) são repetíveis, salvo comprovada boa-fé objetiva do segurado, aplicando-se essa exigência aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021.5. No caso concreto, embora a demanda tenha sido ajuizada após a modulação de efeitos do Tema 979 do STJ, a boa-fé objetiva da autora foi devidamente comprovada.6. O INSS tinha ciência da percepção de benefício de aposentadoria pela parte autora desde 01/06/2020 e não demonstrou má-fé da segurada.7. Não era exigível da parte autora ter conhecimento de que seu benefício de pensão por morte deveria ter a renda mensal reduzida, e a declaração de recebimento de outros benefícios reforça a presença da boa-fé objetiva.8. Diante da comprovação da boa-fé objetiva e da ausência de má-fé por parte da autora, os valores recebidos indevidamente são irrepetíveis, conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A boa-fé objetiva do segurado, demonstrada pela comunicação à administração sobre o recebimento de outros benefícios, afasta a repetibilidade de valores recebidos indevidamente, mesmo em casos de erro administrativo e após a modulação de efeitos do Tema 979 do STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOS DE EMPRESAS SIMILARES. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo o caráter especial de diversos períodos de trabalho e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de atividade especial em determinados períodos; (ii) a viabilidade do reconhecimento de atividade especial com base em laudos de empresas similares; (iii) a viabilidade do reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de aferição, e à poeira de sílica; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada. Embora não tenha havido prévio requerimento administrativo para o pedido de reconhecimento do caráter especial de parte dos períodos controvertidos, as empresas para as quais o autor trabalhava estão baixadas, e o INSS, conforme IN nº 77/2015, art. 261, §1º, III, e IN nº 128/2022, art. 277 e p.u., não admite que a especialidade seja analisada com base em laudos de empresas similares. O caso dos autos configura exceção ao Tema 350 do STF.4. A preliminar de suspensão do processo pelo Tema 1124 do STJ é rejeitada, uma vez que o referido tema já foi julgado e publicado.5. Em regra, permite-se a utilização de laudo de empresa similar quando há inatividade da empresa e/ou quando não há documentação a respeito da função exercida pelo trabalhador, como no caso dos autos.6. A aferição do ruído é válida, pois o documento indica um único nível acima do limite de tolerância. Assim, não tendo sido apurado nível de ruído variável, não se exige o uso da metodologia do Nível de Exposição Normalizado, conforme Tema 1.083 do STJ.7. A exposição à poeira de sílica cristalizada, agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014), torna irrelevante o uso de EPI ou EPC e a mensuração quantitativa, conforme Tema 1.090 do STJ e Rcl nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4, sendo devido o reconhecimento da especialidade pela exposição a esse agente.8. Embora o Tema 1124 do STJ tenha definido que, em regra, quando a documentação que enseja a especialidade é apresentada apenas em juízo, o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a data da citação do INSS, a recusa da Autarquia em aceitar laudos por similaridade (IN/INSS nº 77/2015, art. 261, §1º, III, e IN/INSS nº 128/2022, art. 277 e p.u.), em casos de empresas baixadas, configura uma atuação não colaborativa. Assim, não é o caso de mudança do marco inicial dos efeitos financeiros, pela distinção do caso dos autos em relação ao referido Tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A despeito da ausência de prévio requerimento administrativo, há interesse processual na análise da especialidade através de laudos de empresas similares, já que há entendimento da Administração reiteradamente contrário à possibilidade do uso de laudos de empresas distintas daquelas na qual o autor trabalhou. 11. O reconhecimento de atividade especial com base em laudos de empresas similares é possível quando a empresa original está baixada. 12. A exposição a agentes cancerígenos, como a poeira de sílica, garante o reconhecimento da especialidade, independentemente do uso de EPI. 13. Quando não são apurados níveis de ruído variáveis, não se exige que a metodologia de apuração seja a do NEN. 14. A atuação não colaborativa do INSS, ao não admitir a análise da especialidade com base em laudo de empresa similar, nos casos em que há períodos de trabalho junto a empresas baixadas, afasta a necessidade de alteração do marco inicial dos efeitos financeiros, não se aplicando ao caso dos autos o Tema 1124 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DO EPI. TEMA 1090/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 709/STF. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
5. O uso de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor em se tratando de atividades exercidas sob exposição à eletricidade. Hipótese que se encontra abrangida em uma das exceções do Tema 1090/STJ.
6. No caso concreto, na DER, o autor alcançou o tempo necessário para lhe possibilitar a concessão de aposentadoria especial ou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER. Caberá ao segurado optar pelo melhor benefício na fase de cumprimento de sentença.
7. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No que se refere ao interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 08-10-2025, julgou o Tema repetitivo n. 1124, fixando, dentre outras, as seguintes teses: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. [...] 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
2. Na hipótese dos autos, o processo administrativo foi instruído com documentos que permitiam ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, conferindo à Autarquia o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação para viabilizar sua averbação, dever do qual o INSS não se desincumbiu, o que, à luz da tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1124, é suficiente para configurar o interesse processual da parte autora.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, colhe-se da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo n. 1124: Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
5. No caso dos autos, o INSS deixou de oportunizar a complementação da prova apresentada no processo administrativo, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e esta foi trazida pelo segurado em juízo, razão pela qual, conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124, deve ser mantida a sentença quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da entrada do requerimento administrativo.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no período de 11-08-2006 a 08-12-2021, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância da SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021).
7. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
8. Diante da extinção do pedido de reconhecimento de tempo especial sem apreciação do mérito, do reconhecimento do período como aluno-aprendiz e da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, resta configurada a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que o bem da vida pleiteado em juízo é a prestação pecuniária em que se traduz a renda mensal do benefício, constituindo o pedido de reconhecimento do tempo especial, que poderá ser renovado em demanda futura, mero meio para a obtenção da aposentadoria que já foi deferida.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 20 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. IRDR N. 5023975-11.2023.4.04.0000. IMPOSSIBILIDADE.
A Terceira Seção deste Tribunal, em 26 de novembro de 2025, concluiu o julgamento do IRDR nº 5023975-11.2023.4.04.0000 (IRDR nº 34), tendo fixado a seguinte tese jurídica: É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, mantido até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (31-05-2023), o benefício é devido desde então.
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial para os períodos de 02/10/1989 a 18/01/1990, 07/03/1990 a 12/06/1990, 01/07/2003 a 12/02/2004, 01/04/2008 a 10/08/2010 e 11/02/2016 a 30/09/2016, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo de atividade especial, especialmente em casos de empresas inativas; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo sem especificação de concentração ou neutralização por EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir para os períodos de 02/10/1989 a 18/01/1990, 07/03/1990 a 12/06/1990, 01/04/2008 a 10/08/2010 e 11/02/2016 a 30/09/2016 deve ser reformada, pois houve prévio requerimento administrativo, o que caracteriza o interesse de agir.4. O pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 01/07/2003 a 12/02/2004 deve ser julgado procedente, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo ambiental. O TRF4 tem jurisprudência consolidada no sentido de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo desnecessária a especificação da concentração ou a comprovação de ineficácia do EPI, e o efeito nocivo do agente sempre existiu, independentemente da data da Portaria Interministerial.
IV. DISPOSITIVO:7. Recurso provido para reconhecer o tempo de serviço especial de 01/07/2003 a 12/02/2004, com direito à conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, e para determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito dos demais períodos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Insurgência do INSS contra o reconhecimento de tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, de 27/05/1975 a 20/05/1984.
II. RAZÕES DE DECIDIR:2. A Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 11 no art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e trata da incidência de IPI em processo de beneficiamento artesanal, não se aplica retroativamente a períodos anteriores à sua vigência, conforme o princípio do *lex tempus regit actum* (TRF4, AC 5006790-78.2020.4.04.7205).3. O INSS não demonstrou o salário urbano percebido pelo genitor para aferir se o trabalho rural do autor não era indispensável à subsistência da família, ônus que lhe incumbia. Além disso, não há sequer evidência de que o pai do autor fosse motorista de caminhão para além da necessidade de transportar a própria produção rural. 4. O início de prova material é documento no qual o próprio autor está qualificado como lavrador no período controvertido. A conclusão de trabalho rural como segurado especial é reforçada pelo reconhecimento do tempo de serviço rural pela mãe do autor, no mesmo período.5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PICOS DE RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. No que se refere à técnica aplicável para aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, definiu a seguinte tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1083): "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
3. Ainda de acordo com o julgado em alusão, para os períodos anteriores ao Decreto 4.882, não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada do nível de pressão sonora, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Com efeito, decidiu o STJ que "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho".
4. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para transformá-la em aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de atividade especial em três períodos distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) a configuração do interesse processual para o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/09/1979 a 14/03/1980 e de 01/12/1980 a 13/02/1982; e (iii) o reconhecimento da atividade especial no período de 14/02/1997 a 22/10/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa é rejeitada, pois a nova advogada constituída foi devidamente comunicada, intimada dos atos processuais e teve oportunidade de manifestação, inclusive no saneamento do processo, não havendo irregularidade nos atos praticados.4. Não há interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial em período de empresa ativa para o qual o autor não apresentou requerimento administrativo adequado com documentação minimamente suficiente. Aplicação das teses firmadas no Tema 350 do STF e no Tema 1124 do STJ.5. O pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 14/02/1997 a 22/10/2013 é rejeitado. O PPP fornecido pela empresa Malwee Malhas Ltda. está regularmente preenchido e é hábil para a análise. A exposição a ruído não excedeu os limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária (80dB(A) até 04/03/1997, 90dB(A) de 05/03/1997 a 17/11/2003 e 85dB(A) a partir de 18/11/2003, conforme STJ, PET 9059). A exposição a poeiras inaláveis também não excedeu o limite de tolerância, não sendo o caso de utilização de laudo de empresa similar, pois a empresa está ativa.6. Recurso desprovido.