DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial por deficiência, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência de impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente a comprovação de impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) é garantido pela CF/1988, art. 203, V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, art. 20, exigindo a comprovação de deficiência ou idade avançada (65 anos ou mais) e a ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A deficiência é caracterizada por impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), avaliados de forma biopsicossocial, conforme a Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º.4. O laudo médico pericial (evento 40, LAUDOPERIC1), elaborado por especialista em ortopedia, foi conclusivo ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade ou limitações para suas atividades laborais. As alterações observadas são leves e podem causar dor esporádica, facilmente amenizadas por medicação, não havendo elementos que justifiquem o afastamento das conclusões periciais.5. Diante da não demonstração do impedimento de longo prazo, requisito fundamental para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora deve ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada por laudo pericial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
1. O direito à restituição de valores recolhidos acima do teto do salário-de-contribuição é reconhecido, conforme a Lei nº 8.212/1991, e a própria União não se opôs a este direito material.
2. O quantum debeatur deve ser limitado ao valor efetivamente retido do segurado, não sendo passível de repetição de indébito o montante correspondente à contribuição patronal.
3. O demandante, na condição de segurado, não possui legitimidade ativa para pleitear a restituição da parcela correspondente à contribuição social patronal devida pela empregadora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA LIVRE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos. Ambas as partes interpuseram apelação. A parte autora alega cerceamento de defesa e postula o reconhecimento da especialidade de período adicional (20/03/2000 a 10/07/2020). O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos já deferidos na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/04/1993 a 15/06/1993, 01/07/1996 a 09/06/1999 e 20/03/2000 a 10/07/2020; (iii) a aferição da nocividade de agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre) e ruído, e a eficácia de EPIs; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial para o período de 20/03/2000 a 10/07/2020, é afastada, e a apelação da parte autora improcedente no tópico, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se a sentença, pois os períodos de 05/04/1993 a 15/06/1993 (Indústria Gráfica Kreling Ltda.) e 01/07/1996 a 09/06/1999 (H.R. Deuntschendorf e Cia Ltda.) foram corretamente reconhecidos como especiais. No primeiro, o autor estava exposto a ruído acima de 80 dB(A) e a hidrocarbonetos de tintas e solventes, sem EPI. No segundo, comprovou-se o manuseio de óleos e graxas de origem mineral em ambiente ruidoso e quente, sem proteção eficaz.5. A apelação da parte autora é provida para reconhecer a especialidade do período de 20/03/2000 a 10/07/2020, em virtude da exposição a agentes químicos. Hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre são agentes comprovadamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, CAS 014808-60-7), o que dispensa a análise quantitativa e a comprovação da ineficácia do EPI, conforme jurisprudência consolidada (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 STJ).6. A aposentadoria especial não é concedida, pois a parte autora não preenche o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, nem a pontuação mínima exigida pela EC nº 103/2019.7. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, devendo ser implantada a renda mensal inicial mais favorável, a ser apurada em liquidação de sentença. A conversão do tempo especial em comum (fator 1,4 para homens, conforme REsp 1.151.363 STJ) permite que o segurado atinja o tempo de contribuição necessário, enquadrando-se nas regras de transição da EC nº 103/2019 (art. 17) ou na regra anterior à reforma.8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme a legislação e jurisprudência pertinentes a cada período, observando-se o IGP-DI, INPC, juros da poupança e Selic, com a ressalva de que a definição final dos índices a partir de 09/09/2025 será feita na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873.9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, sendo isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do provimento judicial (art. 497 do CPC) e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e sílica livre, dispensa a análise quantitativa e a comprovação da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).13. É assegurado ao segurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, devendo ser implantada a renda mensal inicial mais vantajosa, a ser apurada em liquidação de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 497; CC, arts. 389, p.u., 406; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 5º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, item 1.0.18; Decreto nº 3.048/1999, item 1.0.18; NR-15, Anexo 13; Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011 (Tema Repetitivo nº 1.151.363); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, p. 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, Súmula 106; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, determinando a averbação de acréscimo de 4 meses e 18 dias ao total já reconhecido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural em regime de economia familiar quando o autor era menor de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em diversos períodos e a eficácia de equipamentos de proteção individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença, para que a instrução processual prossiga com a produção de prova testemunhal. Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, quando o autor possuía entre 7 e 12 anos de idade, sendo necessário demonstrar que as atividades desenvolvidas eram indispensáveis para a subsistência da família, conforme exigido pela lei previdenciária.3.2. A análise das demais questões suscitadas pela parte autora e pelo INSS, referentes ao reconhecimento de tempo especial e à reafirmação da DER, fica prejudicada em virtude da anulação da sentença e da necessidade de reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para realização de audiência de instrução quanto ao labor rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 12 anos de idade.Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, exercido por menor de idade, exige prova que demonstre a indispensabilidade da atividade para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.046.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. TEMA 1291 DO STJ. MÉDICO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
2. Consoante a tese firmada no julgamento do Tema 1291 do STJ: a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
3. Admite-se o reconhecimento da especialidade da atividade de médico, prevista no Código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, por enquadramento em categoria profissional até 28-04-1995, independentemente da comprovação da exposição a agentes nocivos.
4. A exposição a agentes biológicos decorrente de trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, nos termos do disposto no Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
6. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, assegurada a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, se mais benéficas, cabendo à parte autora optar pelo benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
8. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. O PPP preenchido com fundamento em registros ambientais contemporâneos à prestação do serviço, feitos por profissional habilitado legalmente, constiui prova válida e suficiente para a análise do enquadramento de atividade especial.2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou o nível de concentração, conforme jurisprudência do TRF4.3. Comprovada a exposição a ruído acima do limite de tolerância, conforme a época da prestação do serviço (Tema 694 do STJ), deve haver o reconhecimento do exercício de atividade especial, mesmo que não informado o NEN - nível de exposição normalizada (Tema 1083 do STJ).4. A exposição permanente e habitual a tintas e corantes com componentes químicos nocivos à saúde do trabalhador, conforme laudo ambiental, gera o direito ao enquadramento de atividade especial.5. Conforme o Tema 555 do STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.6. A informação sobre o LAVG é suficiente para a análise do direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial. Na definição da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 1, da Fundacentro, que estabelece o procedimento de avaliação da exposição ocupacional ao ruído, o LAVG (Average Level) é o nível médio, representativo da exposição diária do trabalhador avaliado e obtido a partir de todas as leituras das medições, mediante uma expressão matemática. Portanto, traduz a permanência da exposição.7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28-04-1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, em conformidade com o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
2. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
3. A sílica livre cristalizada integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrada no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 14808-60-7, e tem previsão no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
4. Desse modo, verificado que a sílica livre cristalizada é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
5. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Há cerceamento de defesa quando prematuramente encerrada a instrução processual, sem que tenha sido produzida prova testemunhal para esclarecer e complementar a prova material apresentada, na hipótese de esta suscitar dúvidas que obstam o exame da situação fática posta em causa.
2. O art. 370 do CPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal acerca das atividades rurais que o autor alega ter desempenhado, como segurado especial, durante os períodos de 24-09-1974 a 23-09-1978 e de 31-10-1996 a 31-12-1996.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, especialmente quanto à comprovação da qualidade de segurada especial e à validade do início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O requisito etário de 55 anos para a mulher trabalhadora rural foi preenchido pela autora antes da DER, conforme art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência, exige início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
5. Os documentos emitidos em nome do cônjuge não podem ser aproveitados como início de prova material para a autora, pois ele não se enquadrava como segurado especial, tendo exercido atividade urbana e recebido aposentadoria por tempo de contribuição com renda superior ao limite legal, o que descaracteriza o regime de economia familiar, conforme art. 11, § 9º, caput e incisos I e III, da Lei nº 8.213/1991, e as teses repetitivas STJ nº 532 e 533.
6. A percepção de pensão por morte com renda mensal superior ao piso dos benefícios previdenciários, a partir de julho de 2015, exclui a autora da categoria de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
7. A documentação apresentada, como a certidão de casamento, notas de produtor rural em nome do cônjuge e certidão de óbito, não constitui início de prova material válido e contemporâneo para o período de carência, seja pela não contemporaneidade, seja pela descaracterização do cônjuge como segurado especial, ou pela insuficiência das autodeclarações sem respaldo material.
8. A ausência de início de prova material apto a instruir a inicial, conforme exigido, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos da tese firmada no tema repetitivo STJ nº 629.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Tese de julgamento:
10. A ausência de início de prova material contemporânea e válida para comprovar a atividade rural, especialmente quando o cônjuge não se enquadra como segurado especial ou o membro do grupo familiar possui outra fonte de renda superior ao limite legal, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial e leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a contar de 13-11-2019, ou a aposentadoria conforme arts. 15 e 17 das regras de transição da EC 103/19, nos termos da sentença.
5. Fica assegurada à parte autora a escolha pela inativação que entender mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Como o fato gerador da incapacidade ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, a RMI deverá ser calculada nos termos das disposições pertinentes do artigo 26 e parágrafos da aludida emenda constitucional. 3. Contudo, como a questão está em discussão perante o STF (ADI nº 6.279), tem-se que, necessariamente, a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficina, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves têm previsão no código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional.
4. Hipótese em que, com o acréscimo dos períodos especiais reconhecidos nos autos, o segurado faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal. 5 Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a DER, conforme a hipótese 2.2 da tese firmada no Tema 1124 do STJ, uma vez não houve uma atuação colaborativa do INSS no sentido de oportunizar ao segurado a apresentação de PPP ou de outra documentação necessária à adequada análise do pedido e à concessão do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DER (16-09-2024), é devido desde então o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO PARA FINS DE APOSENTADORIA NAS REGRAS ANTERIORES OU DE TRANSIÇÃO. COISA JULGADA QUE NÃO ASSEGURA CÔMPUTO AUTOMÁTICO DAS CONTRIBUIÇÕES FUTURAMENTE INDENIZADAS. QUESTÃO DE MÉRITO SUBMETIDA AO TEMA 1.329/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença transitada em julgado reconheceu atividade rural até 31/10/1991 para cômputo imediato, e reconheceu o período rural posterior apenas para fins de futura indenização, condicionando a averbação ao efetivo pagamento das contribuições, vedada a prolação de sentença condicional.
2. O título judicial não assegurou que o período indenizado seria computado, automaticamente, para fins de verificação do direito à aposentadoria pelas regras anteriores ou de transição da EC 103/2019, inexistindo determinação judicial nesse sentido.
3. Assim, a controvérsia relativa ao efeito previdenciário futuro das contribuições rurais a indenizar insere-se no objeto do mandado de segurança e se amolda exatamente ao Tema 1.329/STF, cuja repercussão geral determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
4. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem e permaneçam sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1.329 pelo Supremo Tribunal Federal ou eventual revogação da ordem de suspensão.
5. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PENSÃO TITULADA PELA GENITORA ATÉ SEU FALECIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor (24/03/2013), sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, conforme os arts. 74, 76, 77, 26 e 16.
2. A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do autor, filho maior inválido e judicialmente interditado desde 2013, são incontroversas.
3. Os efeitos financeiros da pensão em favor do filho maior inválido deve se dar desde a cessação da pensão por morte cuja titularidade era exercida pela sua genitora (29/02/2020), e não desde o requerimento administrativo em nome próprio, uma vez que por se tratar de pessoa incapaz, não pode ser prejudicada pela demora de seu representante legal.
4. O pagamento de parcelas atrasadas desde a cessação da pensão titulado pela mãe do autor, e não do óbito do instituidor, evita pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa, pois presume-se que o filho se beneficiou do montante recebido pela mãe, que era sua curadora à época.
5. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1371006/MG) e do TRF4 (5002232-86.2021.4.04.9999), que afastam a retroação do pagamento quando já houve percepção do benefício pelo mesmo grupo familiar.
6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
7. Apelação do INSS improvida e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando a permanência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de parcial procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 57 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral a contar da DCB (04-02-2020), o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde então.
5. Diante da obtenção do benefício de aposentadoria por idade na via administrativa após o ajuizamento da presente ação, deverá a segurada optar pelo recebimento de apenas uma das aposentadorias, observando-se, no que couber, o que foi decidido pelo STJ no Tema 1018.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 616 STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No julgamento do Tema nº 616 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
2. A sentença ora recorrida harmoniza-se com o referido precedente, de observância obrigatória.
3. Consequentemente, impõe-se o improvimento da apelação interposta pelo autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual o autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1987 a 31/08/1987, e o INSS contesta o reconhecimento de outros períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por ser "citra petita", ao não analisar todos os pedidos formulados na inicial, especificamente o reconhecimento de um período de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é nula por ser "citra petita", pois se limitou a julgar com base na perícia judicial, não examinando o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1987 a 31/08/1987, referente à atividade de motorista.4. A perícia judicial se limitou a apurar as condições de trabalho da atividade de frentista em outros períodos, sem abordar o período de motorista.5. A anulação da sentença é a medida mais adequada para preservar o duplo grau de jurisdição, permitindo que uma nova sentença analise todos os pontos submetidos à apreciação.6. A reabertura da instrução processual pode ser necessária para complementar a prova documental, como a juntada de cópia da CNH contemporânea ao período de motorista, a fim de subsidiar a nova decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada, restando prejudicada a análise das apelações das partes.Tese de julgamento: 8. É nula a sentença que não examina todos os pedidos formulados na inicial, configurando julgamento "citra petita", o que impõe a anulação do julgado para que nova decisão seja proferida com a análise completa da controvérsia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PRAZO DE 15 ANOS. TERMO INICIAL E FINAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A exigência de início de prova material contemporânea da união estável, prevista no art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846/2019), não se aplica a óbitos ocorridos antes da vigência da alteração normativa (13/08/2016), em observância à regra tempus regit actum.
2. A união estável da autora com o falecido, desde 1997 até o óbito (13/08/2016), foi suficientemente comprovada por escritura pública de convenção de união estável firmada em 2001 e por prova testemunhal, que atestou a convivência more uxorio e a constituição de família, conforme Súmula 104 do TRF4.
3. O termo inicial da pensão foi fixado na data do requerimento administrativo (25/07/2023), nos termos da redação vigente do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, pois transcorreram mais de 90 dias do óbito.
4. A pensão será devida por 15 anos, conforme o art. 77, §2º, V, c, 4, da Lei nº 8.213/91, considerando a idade da autora (38 anos no óbito).
5. O prazo de 15 anos deve contar da data do óbito (13/08/2016), neles incluídos o período em que foram pagos a integralidade da pensão à filha do casal (13/08/2016 a 14/09/2022), evitando, assim, duplicidade de pagamento, o que resulta, acrescido o período em que não houve titularidade do benefício por ninguém (15/09/2022 a 24/07/2023), no termo final da pensão em 20/06/2032.
6. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% a.m. até 29/06/2009, e pela taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Com a EC nº 136/2025, a partir de 09/09/2025, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 406 e 389, p.u., do CC), ressalvando a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
7. O INSS arcará com o pagamento de honorários advocatícios sobre a parte sucumbente, a serem fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). A autora foi condenada em honorários sobre a parte sucumbente (parcelas entre o óbito e o requerimento administrativo), com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, configurando cumprimento de obrigação de fazer.
9. Recurso de apelação da autora provido e determinada a imediata implantação do benefício.