DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, após sentença de procedência parcial. O recurso foi interposto por advogada cujo mandato havia sido revogado antes da prolação da sentença, sem a constituição de novo procurador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do mandato da advogada da parte autora, sem a constituição de novo procurador e sem a regularização da representação processual, invalida os atos processuais subsequentes, incluindo a interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora revogou o mandato de sua advogada em 17/02/2023, por meio de notificação extrajudicial, antes da prolação da sentença e da interposição do recurso.4. Não houve constituição de novo procurador pela parte autora, nem a suspensão do processo para regularização da representação processual, conforme exigido pelos arts. 111 e 76 do CPC.5. O art. 111 do CPC estabelece que a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado deve constituir, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.6. O parágrafo único do art. 111 do CPC remete ao art. 76 do CPC, que determina a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para sanar o vício de representação, caso não seja constituído novo procurador no prazo de 15 dias.7. O recurso não pode ser conhecido e a sentença deve ser anulada, juntamente com os atos processuais posteriores à comunicação da revogação do mandato, pois a ausência de regularização da representação processual configura vício que impede o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso não conhecido. Sentença anulada de ofício.Tese de julgamento: 10. A revogação do mandato outorgado ao advogado, sem a constituição de novo procurador no mesmo ato ou a posterior regularização da representação processual, implica a nulidade dos atos processuais subsequentes e o não conhecimento do recurso interposto pelo advogado cujo mandato foi revogado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 111.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. O requisito referente a impedimento de longo prazo e o sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do labor por exposição a eletricidade nos períodos de 17/02/1997 a 09/06/2001, 24/06/2002 a 30/04/2010 e 14/05/2012 a 12/11/2019. O INSS alega que não houve comprovação de exposição habitual e permanente a eletricidade acima de 250V e que a especialidade por eletricidade não pode ser reconhecida após 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a eletricidade após 05/03/1997; e (ii) a necessidade de comprovação de exposição habitual e permanente ao risco elétrico para o reconhecimento da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1306113/SC, Tema 534), consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo.4. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física, sendo hierarquicamente superior aos decretos regulamentadores.5. O STF considerou o caráter infraconstitucional da matéria (ARE 906569 RG) e tem desprovido sistematicamente recursos do INSS sobre o tema, confirmando a possibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade.6. Os Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados comprovam a exposição do autor a eletricidade acima de 250 volts nos períodos questionados, tanto na função de eletricista quanto de encarregado de obras.7. Em atividades perigosas como a exposição à eletricidade, o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade, não sendo exigível a exposição permanente durante toda a jornada de trabalho, pois o risco é sempre presente e ínsito à atividade.8. O fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a eletricidade superior a 250 volts é possível mesmo após 05/03/1997, independentemente da exposição permanente ou do uso de EPI, devido ao risco potencial inerente à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 5º, e art. 201, caput e § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 58, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Código 1.1.8); Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, inc. I, e art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. SÍLICA LIVRE CRISTALINA. RUÍDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a poeira de sílica, ruído e categoria profissional de vigia. O INSS apela, contestando o reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/04/1994 a 31/03/1995, 01/03/1996 a 03/04/2013 e 23/10/2015 a 30/06/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para a atividade de vigia sem uso de arma de fogo no período anterior a 28/04/1995; (ii) a eficácia do EPI e a necessidade de avaliação quantitativa para agentes cancerígenos (sílica) e ruído, bem como a retroatividade do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99; e (iii) a metodologia de aferição do ruído (NEN) para reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época da prestação do labor, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011), que estabeleceu a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998.4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que seja ínsita à rotina de trabalho, não ocasional, conforme precedentes do TRF4 (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011).5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998, data da publicação da MP n° 1.729/98, conforme a própria IN n° 45/2010 (art. 238, § 6º).6. O STF, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), fixou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.7. O TRF4, em sede de embargos de declaração no IRDR Tema 15 (n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), ampliou o rol de agentes para os quais a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, incluindo calor, radiações ionizantes, trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.8. O STJ, no Tema 1090, assentou que a informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais. Incumbe ao autor o ônus de comprovar a ineficácia, mas se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.9. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigilante (ou guarda/segurança) por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente do porte de arma de fogo, conforme jurisprudência do TRF4 (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002).10. O STJ, no julgamento do Tema 1.031 (REsp 1831371/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/03/2021), firmou a tese de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após a EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por laudo técnico ou elemento material equivalente.11. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ no REsp n° 1398260/PR (Tema 694), sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003.12. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPI, pois estes não garantem a eliminação dos efeitos nocivos, conforme o STF no ARE 664335 (Tema 555).13. O STJ, no Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS), fixou que o reconhecimento da atividade especial por ruído, com diferentes níveis, deve ser aferido por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Essa exigência é a partir do Decreto n. 4.882/2003. Antes, não se requer NEN. Ausente NEN, adota-se o nível máximo (pico) se houver perícia judicial. A TNU, no Tema 174, estabeleceu que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada.14. A exposição habitual a poeira de sílica livre ou sílica cristalizada, agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial n.º 09/2014), permite o reconhecimento da especialidade independentemente da concentração e do uso de EPI/EPC, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, IN n° 77/2015 (art. 284, p.u.), IRDR 15 do TRF4 e Tema 170 da TNU. O reconhecimento da norma tem caráter declaratório, não violando o princípio *tempus regit actum*.15. O período de 29/03/1993 a 31/03/1994, em que o autor exerceu a função de segurança, deve ser enquadrado como atividade especial por equiparação à de guarda (item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/1964), independentemente do porte de arma de fogo, conforme Súmula n.º 10 da TRU da 4ª Região.16. Os períodos de 01/04/1994 a 31/03/1995 e 01/03/1996 a 03/04/2013 devem ser averbados como ensejadores de aposentadoria especial, devido à exposição à sílica livre cristalina, agente reconhecidamente cancerígeno, cuja avaliação é qualitativa e o uso de EPI/EPC é irrelevante. O reconhecimento da prejudicialidade tem caráter declaratório e se aplica retroativamente.17. O período de 23/10/2015 a 30/06/2016 deve ser averbado como ensejador de aposentadoria especial, pois o PPP indica ruído de 89,1 dB(A), aferido pela NHO-01 da Fundacentro (superior ao limite de 85dB), e exposição à sílica livre cristalizada. O apelo do INSS quanto ao método de aferição de ruído não prospera.18. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF) e o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.19. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25 e a aplicação da regra geral do art. 406 do Código Civil. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.20. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício em 20 dias pela CEAB-DJ, facultando-se à parte autora manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:21. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 22. A atividade de vigilante, a exposição a sílica livre cristalina e a ruído acima dos limites de tolerância caracterizam tempo especial, independentemente do uso de EPI para ruído e agentes cancerígenos, e o reconhecimento da prejudicialidade de agentes cancerígenos tem caráter declaratório e retroativo. A aferição de ruído deve seguir as metodologias NHO-01 ou NR-15.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 1.010; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 2.5.7; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º e 4º, 70, §§ 1º e 2º, Anexo IV, item 2.0.1, 1.10.18; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 173, 279, § 6º, 280, inc. IV, 284, p.u.; Súmula 85 do STJ; Súmula 111 do STJ; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05/04/2011; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05/12/2014; STJ, REsp 1831371/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09/08/2017, DJe 19/10/2017; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24/10/2011; TRF4, EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170); TNU, PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174); TRU da 4ª Região, Súmula n.º 10; CRPS, Enunciado n.º 13.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES NOCIVOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho como estivador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à constatação da exposição ao benzeno; (ii) saber se o acórdão é omisso em relação à alegação de concorrência de diversos fatores nocivos, demandando análise pormenorizada; e (iii) saber se o acórdão é omisso quanto aos elementos caracterizadores do requisito de habitualidade e permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à exposição ao benzeno não prospera, pois a matéria não foi objeto de análise na sentença e, portanto, não foi devolvida para apreciação do Tribunal.4. O acórdão não é omisso quanto à análise dos fatores nocivos, pois já reconheceu a especialidade da atividade de estivador até 31/12/2003 com base em ruído, poeiras, umidade e frio, conforme formulário DSS8030 e precedentes da Turma.5. Para períodos posteriores a 01/01/2004, os PPPs detalhados e laudos técnicos indicam exposição eventual a ruído abaixo dos limites legais e uso de EPI eficaz para outros agentes, descaracterizando a especialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 7. A omissão em embargos de declaração não se configura quando a matéria alegada não foi objeto de análise na instância anterior ou quando a decisão já abordou os fundamentos de forma exaustiva, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 926, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, e Anexo IV, código 1.0.12; Decreto nº 4.882/2003; NR-6.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/06/2019 (Tema 998/STJ); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021 (Tema 1083/STJ); STF, ARE 664.335; STF, Tema 1.107; TFR, Súmula nº 198; TRF4, 5000223-74.2019.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 20/04/2021; TRF4, 5016634-67.2011.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 19/04/2018; TRF4, 5000531-23.2013.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, j. 26/06/2019; TRF4, 5002508-84.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05/06/2018; TRF4, 5003860-04.2017.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15/03/2022; TRF4, 5000187-66.2018.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15/03/2022; TRF4, 5000985-61.2017.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15/03/2022.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL "BOIA-FRIA". INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com DIB em 21/08/2018. O INSS alega coisa julgada em relação a uma demanda anterior e a ausência de novo requerimento administrativo, além de insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a ação anterior extinta sem resolução de mérito; (ii) a comprovação da atividade rural da autora, qualificada como "boia-fria", para fins de aposentadoria por idade rural; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros moratórios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme Lei nº 8.213/91 e Súmula 85/STJ. Considerando a DER em 21/08/2018 e a propositura da ação em 16/01/2024, não há parcelas prescritas.4. A aposentadoria por idade rural para segurado especial exige idade mínima (60 anos para homem, 55 para mulher) e exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual à carência exigida, independentemente de contribuições, conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91 e art. 201, II, § 7º da CF/1988. O benefício é devido a partir da DER ou do ajuizamento da ação, conforme STF, RE 631.240.5. O STJ, no REsp 1.354.908/SP (Tema 642), firmou a tese de que o segurado especial deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.6. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ. Documentos em nome de outros membros do grupo familiar são admitidos como início de prova material, desde que o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido não exerça labor incompatível com o trabalho rural, conforme STJ, RESP 1.304.479/SP.7. A jurisprudência do TRF4 e do STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural "boia-fria", diarista ou volante, equipara-se ao segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), sendo dispensado o recolhimento de contribuições para fins de obtenção do benefício, exigindo-se apenas início de prova material corroborado por prova testemunhal.8. Não prospera a alegação de coisa julgada, pois a ação anterior (nº 5018209-21.2021.4.04.9999) foi extinta sem resolução de mérito por ausência de prova material válida, conforme art. 485, IV, do CPC, e STJ, REsp n.º 1.352.721/SP, que permite a repropositura da ação caso a parte reúna os elementos necessários. A autora apresentou novos documentos comprobatórios na presente demanda.9. A autora, nascida em 09/06/1940, completou a idade mínima em 09/06/1995. A comprovação da atividade rural foi feita por início de prova material (certidões de nascimento e casamento, cartão FUNRURAL, escritura de propriedade rural, ficha de atendimento hospitalar, requerimento de matrícula escolar, ficha sindical do filho) e autodeclaração, corroboradas por depoimentos em vídeo que atestaram o labor como "boia-fria" no período alegado.10. De ofício, determina-se a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/2025. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873.11. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, e na jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).12. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.13. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado e a implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A extinção de ação previdenciária sem resolução de mérito por ausência de prova material não configura coisa julgada, permitindo a repropositura da demanda com a apresentação de novas provas.Tese de julgamento: 16. O trabalhador rural "boia-fria" equipara-se ao segurado especial, sendo dispensado do recolhimento de contribuições para a aposentadoria por idade rural, desde que comprovada a atividade por início de prova material e testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, II, § 7º; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 25, II, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 102, § 1º, 103, p.u., e 142; CPC, arts. 85, § 11, 320, 485, IV, 497; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.09.2015 (Tema 642); STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, RESP 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp n.º 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.04.2016; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07.12.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. O autor buscava a reabertura do procedimento administrativo e a reafirmação da DER para obter aposentadoria por tempo de contribuição sob a regra do art. 20 da EC 103/2019 (pedágio 100%). O benefício original foi concedido sob o art. 17 da EC 103/2019 (pedágio 50%) e posteriormente cessado por ausência de saque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar o pedido administrativo de revisão como um novo requerimento ou reabertura do processo, a fim de permitir a reafirmação da DER para 24/05/2023, buscando a aplicação da regra de transição mais vantajosa, prevista no art. 20 da EC 103/2019 (Pedágio 100%), na concessão do novo benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de revisão protocolado pelo segurado, que agiu sem orientação técnica, deve ser interpretado como um novo requerimento ou reabertura do processo. Isso se dá em observância ao princípio da fungibilidade dos pedidos e ao dever do INSS de orientar e conceder o melhor benefício, conforme o art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999 e o Enunciado n. 1 do CRPS.4. A reafirmação da DER para 24/05/2023 deve ser admitida. Essa é a primeira data em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da regra de aposentadoria mais vantajosa (art. 20 da EC 103/2019), cumprindo o dever de concessão do melhor benefício pelo INSS.5. O pedido de revisão protocolado em 31/01/2023, dada a sua finalidade de buscar um regime de cálculo mais favorável que só seria alcançado com a prorrogação do tempo de contribuição, deve ser considerado como um novo requerimento (ou reabertura do processo), apto a ensejar a reafirmação da DER.6. O autor, que na DER original (24/01/2023) não preenchia os requisitos para a regra do Pedágio 100% (art. 20 da EC 103/2019), alcançou em 24/05/2023 (data da reafirmação da DER) 36 anos e 09 meses de contribuição, 62 anos de idade e o pedágio de 100%, o que lhe garante o direito ao benefício mais vantajoso.7. Os juros de mora incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme o Tema 995 do STJ. Os honorários advocatícios de sucumbência são cabíveis, uma vez que o INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, mesmo que o segurado já preencha os requisitos para um benefício menos favorável na DER original, e o pedido de revisão administrativa pode ser interpretado como novo requerimento em observância ao dever do INSS de conceder o melhor benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, e § 4º, inc. III, 86, 98, § 3º, 487, inc. I, 493 e 933; EC 103/2019, arts. 17, 20 e 26, caput e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, e 29, §§ 7º a 9º; Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063 (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.09.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, 1ª Seção, j. 20.08.2024; TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021; TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar ao INSS a reabertura do processo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob alegação de coisa julgada e sem perícia biopsicossocial; e (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida porque a sentença que concede a segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do CPC por sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, alegando coisa julgada, é ilegal. A ação judicial anterior tratou de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, enquanto o pedido administrativo atual é de revisão para aposentadoria da pessoa com deficiência, configurando pedidos distintos.6. A segurança foi concedida porque o INSS ultrapassou os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 para a análise do requerimento de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem a devida realização da perícia biopsicossocial.7. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é cabível quando a decisão administrativa apresenta ilegalidade manifesta, como a ausência de análise adequada e violação ao devido processo legal, conforme a jurisprudência do TRF4.8. O pedido de imposição de multa por descumprimento foi indeferido, pois a sentença concessiva de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, e não transita em julgado antes da ratificação em segunda instância.9. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, em conformidade com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. A reabertura do processo administrativo é cabível, via mandado de segurança, quando a decisão administrativa que indefere a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência incorre em ilegalidade manifesta, como a alegação indevida de coisa julgada e o descumprimento dos prazos para análise e realização de perícia biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, LIV; CPC/2015, art. 487, inc. I, e 85, §11; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, 14, §3º, e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; RE nº 1.171.152 (STF).Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por idade híbrida. O recurso busca o reconhecimento de período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de período de trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de período de trabalho anterior aos 12 anos de idade, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.4. O INSS, em cumprimento à referida ação civil pública, editou a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS de nº 94/2024 e a IN 188/2025 (que alterou a IN 128, incluindo o art. 5º-A), passando a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.5. Não se trata de presunção do labor, mas de apreciação da prova (início de prova material, autodeclaração e prova testemunhal), conforme o IRDR 17 do TRF da 4ª Região, afastando-se a exigência de prova superior ou diferenciada para o período anterior aos 12 anos.6. O reconhecimento do labor rural no período de 02/08/1966 a 01/08/1971 é devido, pois a prova material e testemunhal já consideradas idôneas para períodos posteriores aos 12 anos devem ser aplicadas de forma equivalente.7. Com o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 13/11/2019, com coeficiente de 85% e cálculo conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, retroagindo os efeitos financeiros à DER em 08/02/2021.8. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a atualização monetária retorna ao INPC e os juros de mora à caderneta de poupança.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4.10. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com prazo reduzido para 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 12. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, em conformidade com a jurisprudência e as normativas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; CPC, art. 85; art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11; art. 41-A; art. 55, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025); Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 149146, Tema 905; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 17.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL E POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado falecido, com pagamento das parcelas retroativas à sua sucessora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos por exposição a álcalis cáusticos e fumos metálicos, (ii) o enquadramento por execício de atividade profissional , (iii) a possibilidade de cômputo do tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro/servente da construção civil, exercidas nos períodos anteriores a 28/04/1995 é mantido por enquadramento em categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964). A prova da exposição habitual e permanente não é exigida para períodos anteriores a 28/04/1995.4. A especialidade do labor por exposição a fumos metálicos é mantida nos demais períodos, eis que considerados agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, IARC Grupo 1, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), o que permite o reconhecimento por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs, que não neutralizam a nocividade para tais agentes (Tema 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4, Tema 1090/STJ).5. O reconhecimento da especialidade para contribuinte individual é possível e não exige fonte de custeio específica.6. A conversão de tempo especial em comum para os períodos reconhecidos é mantida, pois a EC nº 103/2019 vedou a conversão apenas para períodos posteriores a 13/11/2019, resguardando o direito para atividades exercidas até essa data (art. 25, § 2º, da EC 103/2019), aplicando-se o fator multiplicador de 1,4 para segurado do sexo masculino.7. Os critérios de correção monetária e juros de mora são mantidos conforme a sentença, que está em conformidade com o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da caderneta de poupança, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de intimação para autodeclaração e observância de regras de acumulação, por falta de interesse recursal, visto que se trata de providência administrativa e não há nos autos indicação de benefício diverso concomitante.9. O recurso não é conhecido quanto à prescrição quinquenal, pois esta já foi declarada na sentença e o INSS não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.10. A fixação dos honorários advocatícios é mantida, com majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, devido ao desprovimento do recurso. A Súmula 111 do STJ já foi observada na sentença quanto à base de cálculo.11. Corrigido erro material quanto ao período de um dos vínculos, posto que a data inicial da prestação do labor, conforme CTPS, é diversa da mencionada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade de atividades de pedreiro/servente da construção civil até 28/04/1995 pode ocorrer por categoria profissional, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, como álcalis cáusticos. 14. A exposição a fumos metálicos, considerados agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs ou de limites quantitativos. 15. A conversão de tempo especial em comum é permitida para atividades exercidas até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, inc. II, §5º; art. 201, §1º. EC nº 103/2019, art. 3º; art. 25, §2º. CPC/2015, art. 85, §11; art. 932, III. Lei nº 8.212/1991, art. 22, II. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 57, §§3º, 6º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.10, 2.3.3. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; itens 1.0.10, 1.0.18. Decreto nº 8.123/2013. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; RE nº 1.279.819 (Tema 1107). STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; REsp nº 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; AgInt no AREsp nº 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.04.2021; REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; REsp 1.495.146 (Tema 905). STJ, Súmula 111. TFR, Súmula 198. TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de atividade especial e concedendo aposentadoria especial. O INSS questiona o reconhecimento dos períodos especiais por ruído e a concessão do benefício, além de arguir a prescrição quinquenal. A parte autora insurge-se contra os critérios de correção monetária e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 24/01/2003 a 17/09/2017 e de 18/09/2017 a 12/11/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER (29/04/2020); (iii) a ocorrência da prescrição quinquenal; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 14/09/2020 e o benefício previdenciário é postulado a partir de 29/04/2020 (DER), não havendo parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ.4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, sendo direito adquirido do trabalhador, conforme RE n. 174.150-3/RJ do STF e Tema 534 do STJ.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995.6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) firmaram que o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto para o agente ruído, e que a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.7. A metodologia de aferição do ruído utilizada nos PPPs e na perícia judicial é válida, pois, para períodos posteriores a 18/11/2003, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível, mas, na sua ausência, adota-se o pico de ruído, conforme Tema 1083 do STJ. A Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01) da FUNDACENTRO tem caráter recomendatório, não afastando a metodologia da NR-15 do MTE, que deve ser seguida em respeito ao princípio da legalidade. A responsabilidade pela observância da metodologia é da empresa, não do segurado.8. Mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial, pois o segurado cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019, data da Reforma (EC nº 103/19).9. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora são de 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da poupança (30/06/2009 até EC 113/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021). Com a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025), que revogou a regra da SELIC para condenações gerais da Fazenda Pública, aplica-se o art. 406, § 1º, do CC, resultando na aplicação da SELIC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.10. Mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios, que devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ, cuja aplicabilidade foi reafirmada pelo STJ no Tema 1105, mesmo após o CPC/2015. A verba honorária do INSS é majorada em 20% devido ao desprovimento de seu recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059/STJ.11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 20 dias, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, dada a natureza da tutela específica e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO:12. Negado provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora. Retificados, de ofício, os consectários legais e determinada a implantação do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 11; 86, p.u.; 240, caput; 369; 487, inc. I; 497; 509; 536; 537; 1.009, § 2º; 1.010; 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u.; 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 1º, 103, 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 11, 12, 225; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1361; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, conversão em tempo comum e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade; e (iii) a manutenção do reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois os documentos já anexados aos autos, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial trabalhista, são suficientes para a análise da especialidade alegada, descrevendo pormenorizadamente as tarefas e fatores de risco.4. A prova pericial por similaridade é admitida em caso de impossibilidade de coleta de dados no local de trabalho, mas no presente caso, o conjunto probatório material é suficiente, não havendo necessidade de suplementação.5. A especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade não foi reconhecida para o período de 01.09.1988 a 31.01.1999, pois a legislação previdenciária exige exposição a tensões superiores a 250 volts (Decreto nº 53.831/64, art. 1.1.8), o que não foi comprovado pelo laudo trabalhista.6. A percepção de adicional de periculosidade na esfera trabalhista não confere automaticamente o direito ao cômputo do período como tempo de serviço especial para fins previdenciários, uma vez que os requisitos legais são distintos, conforme entendimento do STJ.7. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos alifáticos no período de 22/05/1978 a 31/08/1988 é mantido, pois a mera presença desses agentes no ambiente de trabalho é suficiente para a constatação da especialidade, dada sua natureza qualitativa para avaliação.8. Hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno, são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), e sua simples exposição (avaliação qualitativa) é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme o Tema 555 do STF e o IRDR-15 do TRF4.9. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (24/01/2012), e a prescrição quinquenal incide sobre as diferenças anteriores a 12/05/2016.10. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.11. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021).12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, que serão suportado por metade distribuido entre as partes, dada a sucumbência recíproca e equivalente, com a parte da autora suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recursos de apelação desprovidos, com correção de erro material no dispositivo da sentença para o período de 22/05/1978 a 31/08/1988. Consectários fixados de ofício e determinada a implantação imediata da revisão do benefício.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos é determinado pela avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos. A periculosidade para fins trabalhistas não se confunde com a especialidade para fins previdenciários, que exige exposição à eletricidade superior a 250 volts.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98 a 102, 370, 487, inc. I, 496, inc. I, § 3º, inc. I, e 497; CLT, art. 193; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, 57, § 2º, e 58, § 1º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º e 9º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.8 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13, e NR-16, Anexo nº 4; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, § 1º, inc. I, e 279, § 6º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017; STF, ARE 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 905, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.306.113, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.832/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 03.04.2023; STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.03.2015; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 11.05.2011; TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 15.12.2010; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, Súmula 106.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido ou julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. EXTINÇÃO PARCIAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que autorizou o descarte de contribuições e reconheceu parcialmente o labor rural para fins de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade híbrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial nos períodos de 01/06/1968 a 31/12/1974, 03/03/1978 a 15/05/1979 e 31/12/1986 a 31/07/1990; (ii) a possibilidade de majorar o coeficiente do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com período de atividade rural como segurado especial e (iii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação dos períodos requeridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi desprovida, e o feito foi extinto sem resolução de mérito para os períodos de 01/06/1968 a 31/12/1974, 03/03/1978 a 15/05/1979 e 31/12/1986 a 31/07/1990. A insuficiência da prova material configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629 do STJ.4. A apelação do INSS foi desprovida, pois inexiste óbice à revisão de benefício de aposentadoria por idade híbrida mediante o cômputo de períodos em que houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1975 a 02/03/1978 e quanto à autorização para o descarte das contribuições que resultem em redução do valor do benefício do autor, conforme o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido e vedada a utilização do tempo excluído para qualquer outra finalidade. Não houve recurso do INSS quanto aos pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelações desprovidas. Extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural como segurado especial nos períodos de 01/06/1968 a 31/12/1974, 03/03/1978 a 15/05/1979 e 31/12/1986 a 31/07/1990.Tese de julgamento: 7. A insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar, especialmente quando há renda urbana preponderante de outro membro familiar, implica a extinção do feito sem resolução de mérito, resguardando a possibilidade de repropositura da ação.8. O tempo de serviço rural, mesmo que remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições.9. É permitido o descarte de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RETROAÇÃO DA DIB. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, mas fixou a DIB em 30/01/2023. A parte autora pleiteia a retroação da DIB para o primeiro requerimento administrativo (22/04/2021) ou, alternativamente, para o segundo requerimento administrativo (07/07/2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por idade híbrida para requerimentos administrativos anteriores, com base nos princípios da fungibilidade e do melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O primeiro requerimento administrativo (NB nº 200.839.888-3, DIB em 22/04/2021) não continha menção ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, o que impede a retroação da DIB para esta data.4. A retroação da DIB é cabível para o segundo requerimento administrativo (NB nº 200.728.440-0, DIB em 07/07/2022), pois neste foi expressamente apresentada ao INSS a controvérsia sobre o tempo de serviço rurícola, que foi reconhecido em sentença judicial e propiciou o deferimento da aposentadoria por idade híbrida.5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura decisão extra petita a concessão de benefício diverso do pedido, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, que, aliado ao direito ao melhor benefício, permite a concessão de benefício diverso daquele inicialmente postulado, uma vez preenchidos os requisitos.6. A correção monetária das condenações de natureza previdenciária deve obedecer ao Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC a partir de 4/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo aos precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da própria Selic. Contudo, devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.7. Os honorários advocatícios, fixados com sucumbência unicamente do INSS na sentença de origem, não são majorados em razão do provimento parcial do recurso da parte autora, conforme o art. 85 do CPC.8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 2007284400, DIB 07/07/2022) em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A aplicação dos princípios da fungibilidade e do melhor benefício permite a concessão de aposentadoria por idade híbrida com DIB retroativa à data do requerimento administrativo em que a controvérsia sobre o tempo rural foi apresentada ao INSS, desde que preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; EC nº 103/2019, arts. 18 e 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN nº 128/2022, art. 317, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A, e 48, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1007; TRF4, AC 5001374-16.2025.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, APELRE 5011294-17.2012.404.7009, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 05.08.2015; TRF4, AR 0000341-86.2014.404.0000, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 3ª Seção, D.E. 21.08.2015; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, e determinou a revisão do benefício e o pagamento de parcelas retroativas. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a ruído; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade por exposição a ruído é reconhecida com base na legislação vigente à época da prestação do serviço, considerando os limites de tolerância de 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003). (Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003; REsp 1.398.260/PR - Tema 694/STJ).4. A aferição da exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência. (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS - Tema 1083/STJ).5. É admitida a utilização de laudo similar para empresas inativas do mesmo ramo de atividade, desde que comprovada a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância. (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).6. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais. (ARE nº 664.335 - Tema 555/STF).7. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a hidrocarbonetos aromáticos mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas. (REsp - Tema 534/STJ).8. A manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos são atividades insalubres, classificadas no Anexo 13 da NR 15, e a avaliação de riscos é qualitativa, presumindo-se a nocividade pela simples presença do agente. (NR 15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, I, §1º, I).9. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes cancerígenos, e sua presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição, qualificando a atividade como insalubre. (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).10. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários ou laudos técnicos, quando o contexto da atividade indica a presença de tais agentes nocivos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, afastando-se o entendimento do Tema 298 da TNU em respeito ao caráter social do Direito Previdenciário. (CPC, art. 479 e 375).11. A correção monetária das condenações previdenciárias segue o IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006). (Lei 9.711/1998, art. 10; Lei 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei 11.430/2006; Lei 8.213/91, art. 41-A; REsp 149146 - Tema 905/STJ).12. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por estarem preenchidos os requisitos. (CPC, art. 85, §11; AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação do INSS desprovido.14. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) mediante análise qualitativa e contextual, mesmo com menções genéricas em documentos, e a ineficácia do EPI para ruído não descaracteriza a especialidade. A atualização monetária e juros de mora em condenações previdenciárias seguem a legislação específica e entendimentos do STF/STJ, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição, em caso de sentenças envolvendo condenação, ou proveito econômico, com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União, suas autarquias e fundações. No caso concreto, é evidente, por simples cálculo aritmético, que uma eventual condenação não chegará a ultrapassar esse limite.
2. Em se tratando de empresas desativadas, é perfeitamente possível o reconhecimento de especialidade através do uso de laudos similares. Na espécie, os documentos acostados aos autos formecem a contento as informações para se aferir a relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições ambientais em que prestado o trabalho.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
6. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
9. No caso, a prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material. Dessa forma, em sendo os casos de ausência e de valoração de prova duas situações distintas, não se trata de caso de incidência do Tema 1.124/STJ. 10. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.