DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de reconhecer períodos de labor em condições especiais e obter a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 08/07/2019. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com base em laudo pericial elaborado por técnico em segurança do trabalho. O INSS apelou, alegando nulidade da perícia por ausência de habilitação profissional do perito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a perícia judicial realizada por técnico em segurança do trabalho é suficiente para comprovar a exposição do segurado a agentes nocivos, à luz do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e, em caso negativo, se a sentença deve ser anulada para nova instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, exige que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho seja expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, profissionais legalmente habilitados para aferir a exposição do trabalhador a agentes nocivos. A elaboração de laudo por técnico em segurança do trabalho não atende às exigências legais, configurando prova pericial inconsistente e inidônea para a caracterização da atividade especial. A realização de perícia por profissional não habilitado acarreta cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica válida. A jurisprudência do TRF da 3ª Região é firme no sentido de que apenas médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho podem subscrever laudos destinados à comprovação de insalubridade ou periculosidade (ApCiv nº 6083644-20.2019.4.03.9999; ApCiv nº 5065209-73.2023.4.03.9999; ApCiv nº 5000129-39.2016.4.03.6110). O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 em conjunto com a legislação administrativa, também reconhece a necessidade de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) seja elaborado com base em laudo técnico expedido por médico ou engenheiro do trabalho (STJ, AgInt no REsp nº 1.553.118/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/04/2017).IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para realização de nova perícia por profissional habilitado. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: A perícia destinada à comprovação de atividade especial deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O laudo elaborado por técnico em segurança do trabalho não possui valor probatório para fins de reconhecimento de tempo especial, por ausência de habilitação profissional legalmente exigida. A realização de prova pericial por profissional não habilitado configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 6083644-20.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 18/07/2023; TRF3, ApCiv nº 5065209-73.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 03/08/2023; TRF3, ApCiv nº 5000129-39.2016.4.03.6110, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 07/03/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.553.118/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/04/2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022635-88.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO BEZERRA DE FREITA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP203835-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO RELATIVA A PERÍODO EM QUE JÁ HAVIA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A sentença que concede aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença delimita de forma expressa o marco inicial do benefício, não abrangendo período em que o segurado já percebia benefício por incapacidade. É vedado, na fase executiva, ampliar os limites objetivos do título judicial, em observância ao princípio da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, CPC). Correta a decisão que homologa os cálculos da Contadoria Judicial e reconhece como devidas apenas as diferenças posteriores à cessação do auxílio-doença. Agravo de instrumento desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022205-39.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: MARIA LUCIA VIEIRA MORALES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO QUINTILHANO GOMES - SP303338-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. EC 103/2019, ART. 37, §14. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) constante da carta de concessão de benefício previdenciário, expedida em cumprimento de sentença. A agravante alega ter protocolizado requerimento administrativo em 05/02/2018, indeferido pelo INSS, que ensejou a propositura da ação judicial na qual foram reconhecidos os requisitos para concessão da aposentadoria em 29/03/2019. Sustenta risco de extinção indevida de seu vínculo empregatício, em razão da regra do art. 37, §14, da CF/1988, inserido pela EC nº 103/2019, que determina o rompimento do vínculo laboral com a concessão da aposentadoria. II. Questão em discussão Definir se há direito à retificação da DER para 05/02/2018, a fim de afastar eventual risco de aplicação do art. 37, §14, da CF/1988, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado judicialmente na data da citação (14/10/2022). III. Razões de decidir Nos autos originários, reconheceu-se que a autora preenchia os requisitos para a aposentadoria em 29/03/2019, afastando-se a reafirmação da DER para a data do requerimento administrativo (05/02/2018). A carta de concessão expedida pelo INSS registrou a DER como 11/11/2024, data da comunicação do cumprimento do julgado, mantendo a DIB na citação, conforme determinado na decisão transitada em julgado. O pedido de alteração da DER não encontra amparo no título executivo, que expressamente fixou o termo inicial do benefício na data da citação. A execução deve limitar-se ao estrito cumprimento da decisão judicial (art. 509, §4º, CPC). Ademais, a decisão judicial reconheceu o preenchimento dos requisitos em 29/03/2019, data anterior à EC 103/2019 (12/11/2019), o que afasta a aplicação do art. 37, §14, da Constituição Federal e, consequentemente, o risco de extinção do vínculo laboral. Ausência de prova de risco concreto e de efeito prático da pretendida retificação na carta de concessão. IV. Dispositivo Agravo de instrumento improvido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §14; CPC/2015, art. 509, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.041.389/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2023; TRF3, AC 5001440-07.2022.4.03.6126, Nona Turma.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021720-39.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: BENEDITO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL DE SOUZA SILVA - SP274608-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 E DO TEMA 1070/STJ. POSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA. - A definição da forma de cálculo da RMI constitui matéria própria da fase de liquidação e não implica violação à coisa julgada ou ampliação indevida do título executivo. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1070, fixou a tese de que, após o advento da Lei 9.876/99, o salário de contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições vertidas em atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, entendimento posteriormente incorporado pela Lei 13.846/2019, que alterou o art. 32 da Lei 8.213/91. - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019308-60.2018.4.03.6183 APELANTE: EURIPES VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação dos precedentes obrigatórios do STF, STJ e TRF3 sobre readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003, com exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. A parte embargante alegou contradição quanto à aplicação do Tema 76 - STF, defendendo o afastamento do menor valor teto e o aproveitamento do excedente descartado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar conjuntamente os entendimentos do Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3, mantendo a exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto e a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A contradição sanável é a interna, caracterizada por incoerência entre fundamentos e dispositivo do julgado, não abrangendo divergência com precedentes ou teses jurídicas defendidas pela parte. O acórdão embargado apreciou expressamente a relação entre os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3, concluindo pela complementaridade das teses e pela exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. Não foi identificada contradição interna, configurando a pretensão da parte embargante tentativa de reexame do mérito, incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição sanável em embargos de declaração é a interna, não abrangendo divergência com precedentes ou teses jurídicas defendidas pela parte. A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC nº 20/1998 e n. 41/2003 exige, na fase de conhecimento, demonstração de limitação ao maior valor teto. Os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. Legislação relevante citada: CF/1988, artigo 5º, XXXVI. CPC, artigo 1.022. EC n. 20/1998, artigo 14. EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, 1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025; STJ, ED no MS 17963/DF, Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sergio Domingues, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7.4.2022; STF, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.9.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019206-16.2025.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela sucessora de advogado falecido contra decisão que determinou (i) a incidência dos honorários advocatícios apenas sobre as diferenças da revisão deferida judicialmente e (ii) a limitação da base de cálculo da verba às parcelas vencidas até a data da sentença. A agravante requer a aplicação integral da tese fixada no Tema n. 1.050 do STJ, para que a base de cálculo dos honorários inclua as parcelas vencidas até a decisão que concedeu o benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger as parcelas do benefício previdenciário pagas administrativamente no curso da ação; e (ii) estabelecer se é possível afastar a limitação da verba honorária às parcelas vencidas até a sentença, fixada no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.050 (REsp n. 1.847.860/RS e outros), firmou tese no sentido de que o pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, após a citação válida, não altera a base de cálculo dos honorários fixados na ação judicial, que deve compreender a totalidade dos valores devidos. 4. A Corte Superior assentou que o proveito econômico decorrente da demanda judicial corresponde à integralidade do benefício obtido pela parte, e não apenas às parcelas executadas, sendo indevido o abatimento dos valores pagos administrativamente para fins de definição da base de cálculo da verba honorária. 5. No caso concreto, o ajuizamento da ação e a citação do INSS ocorreram antes da concessão administrativa do benefício, de modo que incide a tese do Tema 1.050/STJ. 6. Contudo, o título judicial transitado em julgado fixou expressamente a limitação da base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula n. 111 do STJ, o que impede a modificação dessa delimitação em sede de execução. 7. Assim, impõe-se o reconhecimento da inclusão, na base de cálculo, dos valores pagos administrativamente, observada, todavia, a limitação temporal definida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir os valores do benefício previdenciário pagos administrativamente no curso da ação, conforme o Tema 1.050 do STJ. 2. Mantém-se, entretanto, a limitação da base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença, quando assim determinado no título judicial, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, 1.015, parágrafo único, e 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.050 - REsp n. 1.847.860/RS, Rel. Des. Conv. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 28.04.2021, DJe 05.05.2021; TRF4, AG n. 5020252-23.2019.4.04.0000, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 14.08.2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011439-86.2018.4.03.6105 APELANTE: DORIVAL BELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL BELLI ADVOGADO do(a) APELADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. RECOLHIMENTO EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 30.07.1972 a 30.11.1979, indeferindo, contudo, a concessão imediata do benefício de aposentadoria. O INSS alegou ausência de início de prova material contemporânea e ausência de comprovação de regime de economia familiar. O autor, por sua vez, pleiteou o cômputo de tempo de serviço como contribuinte individual no período de 01.06.1993 a 31.12.2003, o reconhecimento de atividade especial de 01.06.1993 a 28.04.1995 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou o exercício de atividade rural no período reconhecido na sentença; (ii) estabelecer se há comprovação válida do exercício de atividade como contribuinte individual no período de 01/01/1998 a 31/12/2003; (iii) definir se o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/09/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O início de prova material juntado pelo autor -- como certificados militares, fichas escolares de instituições rurais e certidões públicas com qualificação como lavrador -- possui validade, é contemporâneo aos fatos e tem força probatória suficiente para demonstrar a vivência em meio rural, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 149/STJ e REsp 1.348.633/SP). 4. A prova testemunhal colhida é coerente, idônea e harmônica com os documentos apresentados, comprovando o trabalho do autor, desde os 12 anos de idade, em regime de economia familiar, no cultivo de milho e feijão, em zona rural, sendo válida a contagem do tempo rural independentemente de contribuições, conforme o artigo 55, §2º e §3º, da Lei 8.213/91. 5. Para o período de 01/01/1998 a 31/12/2003, a documentação apresentada demonstra a inscrição do autor como motorista autônomo na Prefeitura local, pagamentos de ISS e recolhimentos previdenciários, ainda que em atraso. A jurisprudência admite o cômputo desse tempo mediante indenização das contribuições, sem necessidade de comprovação adicional da atividade, dado que houve filiação anterior como contribuinte individual (TRF3, ApCiv nº 5004604-37.2021.4.03.6183). 6. O período de 01.06.1993 a 28.04.1995 não pode ser reconhecido como especial, pois o autor não comprovou exposição a agentes nocivos, nem há nos autos elementos que justifiquem o enquadramento como atividade especial nos termos da legislação previdenciária. 7. Somados os períodos rurais e de contribuinte individual reconhecidos, o autor comprova 35 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a DER (09/09/2015), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, da CF/88, com redação da EC 20/1998, e art. 3º da EC 103/2019. 8. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados desde a DER, dado que toda a documentação necessária já constava nos autos do processo administrativo, afastando-se a aplicação do Tema 1.124 do STJ. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, conforme entendimento dominante das Turmas da 3ª Seção do TRF3. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O início de prova material contemporâneo ao período alegado, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar tempo de serviço rural em regime de economia familiar. 2. O contribuinte individual com filiação prévia pode computar tempo de contribuição mediante recolhimentos em atraso, desde que demonstrado o exercício da atividade no período correspondente. 3. A soma dos períodos rurais e de contribuinte individual pode viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, se preenchidos os requisitos legais à época. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC 20/1998; EC 103/2019, art. 3º; Lei 8.213/1991, arts. 11, V, 27, II, 39, I, 55, §§ 2º e 3º; Lei 8.212/1991, arts. 30, II, 45-A; Decreto 3.048/1999, arts. 18, 124; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; TRF3, ApCiv nº 5004604-37.2021.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJEN 02.06.2023; TRF3, ApCiv nº 5325448-64.2020.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJEN 15.05.2023; TRF3, ApCiv nº 5006169-36.2021.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 28.04.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009267-97.2019.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR MEDEIROS DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - É possível o reconhecimento da especialidade do período em que o segurado laborou, de forma habitual e permanente, exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos, em razão do enquadramento nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. -A análise da exposição aos agentes químicos em questão deve ser feita de maneira qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, nos termos do que dispõe o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho. - Ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral (Tema n.º 555). - Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. - Agravo interno do INSS desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008376-47.2017.4.03.6183 APELANTE: ARIOVALDO JORGE GERAISSATE ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. APLICAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR TETO (mvt e MVT). EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo interno em apelação, reconhecendo o direito à revisão de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, com aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a limitação ao menor valor teto enseja o direito à readequação do benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais; esclarecer se há contradição ou omissão na decisão embargada quanto à metodologia de cálculo e à aplicação dos tetos; esclarecer a necessidade de demonstração de proveito econômico na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial. 2. A jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 76 e pelo STJ no Tema 1140 reconhece que os benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988, limitados ao teto vigente à época, devem ser readequados aos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. 3. A decisão embargada já apreciou expressamente a aplicabilidade da tese firmada no Tema 76 do STF, no sentido de que a readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 não implica alteração do ato de concessão. 4. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.957.733/RS, firmou entendimento de que a aplicação dos novos tetos deve observar os limitadores (menor valor teto - mvt e maior valor teto - MVT), preservando-se o critério de cálculo da RMI segundo regime jurídico vigente à época da concessão o benefício. 5. A simples limitação do salário de benefício ao menor valor teto (mvt) já autoriza a readequação, desde que observada a sistemática de cálculo da RMI conforme o regime jurídico anterior à Constituição de 1988. 6. A eventual verificação do proveito econômico obtido pela parte autora somente poderá ser aferida em sede de cumprimento de sentença, não sendo exigível nesta fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A limitação ao menor valor teto vigente à época da concessão do benefício previdenciário autoriza sua readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2. A metodologia de cálculo da renda mensal inicial deve observar os limitadores legais (maior e menor valor teto) e a fórmula vigente à época da concessão. 3. A limitação do salário de benefício ao menor valor teto (mvt) é suficiente para o reconhecimento do direito à readequação, conforme fixado no Tema 76 do STF. 4. A aferição do efetivo proveito econômico da revisão deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, não sendo requisito para a procedência do pedido de readequação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 8.213/1991, art. 103, caput; ADCT, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 27.08.2024; STF, RE 564.354/SE (Tema 76).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PARA JULGAR ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo nos próprios autos interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Resolução nº 586/2019 (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização nacional. O pedido de uniformização foi apresentado em face de acórdão colegiado proferido pela Nona Turma deste Tribunal, que deu provimento à apelação do INSS em ação de revisão de benefício previdenciário, na qual se buscava a inclusão dos valores percebidos a título de ticket-alimentação nos salários-de-contribuição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de uniformização de jurisprudência à Turma Nacional de Uniformização contra decisão colegiada proferida por Tribunal Regional Federal, e, em consequência, se é possível o conhecimento do agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao referido pedido. III. Razões de decidir Nos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, e do art. 6º, I, da Resolução nº 586/2019 da Turma Nacional de Uniformização, a competência da TNU restringe-se ao julgamento de pedidos de uniformização de interpretação de lei federal interpostos contra acórdãos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. O pedido de uniformização nacional não é cabível contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, o que inviabiliza o manejo do agravo nos próprios autos. Inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto à via processual adequada. IV. Dispositivo Agravo nos próprios autos não conhecido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, §2º; Resolução nº 586/2019 do CJF (Regimento Interno da TNU), art. 6º, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.333.957/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.03.2013; TNU, Pedido de Uniformização nº 2007.72.95.004594-6, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, j. 16.12.2010.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006709-62.2023.4.03.6103 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: CELIO DIMAS PINTO ADVOGADO do(a) APELANTE: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO SEGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS (GLP). EPI. PERICULOSIDADE. FONTE DE CUSTEIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por segurado objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com consequente concessão de aposentadoria especial em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído e substâncias inflamáveis - GLP) nos períodos declinados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a especialidade do labor nos períodos pleiteados, em razão da exposição a ruído e à periculosidade decorrente do transporte de GLP; (ii) estabelecer se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) afasta o reconhecimento da atividade especial; (iii) determinar se a ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador obsta o direito ao cômputo diferenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a conversão do tempo especial em comum regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para aposentadoria (Temas 422 e 546 do STJ). A Emenda Constitucional n. 103/2019 veda a conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019 (art. 25, § 2º), preservando, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores e à concessão de aposentadoria especial (art. 19, § 1º, I). O reconhecimento da atividade especial independe de recolhimento adicional de contribuições previdenciárias, em observância aos princípios da solidariedade e automaticidade das contribuições (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991), e ao entendimento do STF de que benefícios previstos diretamente na Constituição não exigem prévia fonte de custeio específica (CF, art. 195, § 5º). A exposição a ruído superior aos limites legais de tolerância - acima de 80 dB até 5/3/1997, acima de 90 dB de 6/3/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003 - caracteriza atividade especial, sendo inaplicável a retroatividade do novo limite (Tema 694 do STJ). O uso de EPI não descaracteriza, por si só, o tempo de serviço especial, salvo se comprovada a neutralização integral da nocividade (Tema 555 do STF e Tema 1.090 do STJ). Persistindo dúvida quanto à eficácia, o enquadramento deve favorecer o segurado. A exposição a ruído acima dos limites aceitáveis e à periculosidade pelo transporte de GLP enseja o reconhecimento de tempo especial, ainda que o agente não conste expressamente dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, em virtude do caráter exemplificativo de seus anexos e da proteção constitucional à integridade física do trabalhador (art. 57 da Lei n. 8.213/1991; REsp 1.306.113/SC, STJ, representativo da controvérsia). A comprovação do pagamento de adicional de periculosidade na CTPS indica a sujeição da empresa à contribuição destinada ao custeio das aposentadorias especiais (Lei n. 8.212/1991, art. 22, II). Reconhecido o direito à aposentadoria especial, impõe-se a cessação do benefício em caso de continuidade do labor em atividade nociva, conforme art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e Tema 709 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A atividade exercida com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e à periculosidade decorrente do transporte de GLP caracteriza tempo de serviço especial. O fornecimento de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade quando não comprovada sua eficácia plena na neutralização do agente nocivo. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. A periculosidade, ainda que suprimida dos Decretos regulamentares, mantém aptidão para caracterizar atividade especial, em razão da proteção constitucional à integridade física do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º; 201, § 1º. Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58. Lei n. 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I. EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º. Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. IN INSS n. 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555 da repercussão geral). STF, RE n. 870.947 (Repercussão Geral). STF, RE n. 579.431 (Repercussão Geral). STF, Tema n. 709 (cessação da aposentadoria especial). STJ, Temas 422, 546, 694 e 1.090 (recursos repetitivos). STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin. STJ, REsp n. 1.500.503/SP, Primeira Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/04/2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006615-17.2023.4.03.6103 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: WILSON FERNANDO CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de parcial procedência, com apelação da parte autora buscando o reconhecimento de período adicional de atividade especial e a consequente concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição a agentes químicos nocivos; (ii) avaliar se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade; e (iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros e os critérios de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme os Temas 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ausência de recolhimento da contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial, em observância aos princípios da solidariedade e automaticidade, previstos no artigo 30, inciso I, da Lei n. 8.212/1991. A exposição habitual a agentes químicos derivados de petróleo, como óleos minerais, graxas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos), caracteriza atividade especial por se tratar de substâncias reconhecidamente cancerígenas, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LINACH) e a Portaria GM/MS n. 2.309/2022. O uso de EPI não afasta a especialidade quando se tratar de exposição a agentes cancerígenos. Preenchido o requisito temporal de 25 (vinte e cinco) anos em atividade especial, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial. Os efeitos financeiros incidem a partir da citação, observado o Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A exposição habitual a agentes químicos derivados de petróleo caracteriza atividade especial independentemente de mensuração quantitativa. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade em casos de exposição a agentes cancerígenos. Preenchido o requisito temporal, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 195, § 5º; Emenda Constitucional n. 103/2019, artigos 19, § 1º, inciso I, e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Código de Processo Civil, artigos 85, § 14, e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 555 e 709 (ARE 664.335 e RE 791.961, RG); STJ, Temas 422, 546, 694, 1.090 e 1.124; TRF3, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, 7ª Turma; TRF3, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005479-61.2023.4.03.6110 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: REINALDO ANTONIO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO ANTONIO ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR PEDIDO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Nona Turma que, ao dar provimento à apelação do INSS, reconheceu a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. A embargante alega omissão quanto ao pedido administrativo de revisão, o qual teria interrompido o prazo decadencial, e pleiteia nova manifestação e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido administrativo de revisão formulado interrompe o prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas e, consequentemente, para a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido administrativo de revisão formulado antes do decurso do prazo decenal interrompe a fluência da decadência, razão pela qual não se configura a extinção do direito à revisão. O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que ocorre no caso, ante a ausência de apreciação do pleito administrativo. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, ruído acima dos limites legais ou agentes reconhecidamente cancerígenos enseja o reconhecimento de atividade especial. Somados os períodos reconhecidos judicial e administrativamente, a parte autora comprova mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. Deve ser observada a vedação ao exercício de atividade especial após a concessão do benefício (artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991; Tema 709 do STF). O termo inicial dos efeitos financeiros é fixado na data da citação, respeitada a futura definição do STJ no Tema Repetitivo 1.124, que discute os efeitos financeiros da concessão judicial com base em provas não apresentadas administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos para afastar o reconhecimento da decadência e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Matéria preliminar arguida pelo INSS em sede de apelação rejeitada. Apelação autárquica desprovida Apelação autoral parcialmente provida. Tese de julgamento: O pedido administrativo de revisão interrompe o prazo decadencial do direito à revisão do benefício previdenciário. O uso de EPI não afasta o reconhecimento de atividade especial quando não comprovada a neutralização integral da nocividade, especialmente quanto a ruído e agentes químicos cancerígenos. Somados os períodos especiais reconhecidos judicial e administrativamente, o segurado que comprova 25 anos de atividade especial faz jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, observando-se o resultado do Tema 1.124 do STJ na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º; EC 103/2019, artigo 25, § 2º; CPC, artigos 1.022, 1.037, II, 487, II e 535, § 4º; Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 791.961, Tema 709, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 422; REsp 1.151.363/MG, Tema 546; REsp 1.886.795/RS, Tema 1.090; REsp 1.905.830/SP, Tema 1.124; TRF3, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Erik Gramstrup; TRF3, ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004314-25.2022.4.03.6106 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NHANDEARA, ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: OSVALDO DA SILVA PORTO ADVOGADO do(a) APELADO: OSMANIR MOREIRA DE SOUZA - SP284267-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPLANTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. JUNTA DE RECURSOS. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. CRITÉRIOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A parte impetrante/apelada não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, persistindo impassíveis de alteração os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido do cabimento de astreintes contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar/restabelecer benefício previdenciário. 3. É aplicável à hipótese o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. O valor atribuído à multa diária deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal. 4. O Juízo a quo ao deferir a medida liminar, fixou o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para cumprimento da decisão judicial, a contar da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e, em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento da multa apurada no valor de R$ 95.000,00. 5. O prazo para cumprimento (25 dias) se revela exíguo e o valor excessivo (R$ 1.000,00 diários - condenação total de R$ 95.000,00), conforme o entendimento da Décima Turma desta E. Corte, segundo o qual o valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de 45 dias para cumprimento. 6. O prazo deve se dar em dias úteis e não corridos, consoante o que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.778.885/DF. 7. Em sede de agravo interno a parte ora agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. Agravo interno improvido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003679-32.2017.4.03.6102 APELANTE: SANDRA REGINA RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação na qual se intenta o reconhecimento de atividade especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao recurso do embargante. III. Razões de decidir 3. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 4. Tendo em vistas as razões recursais, fica claro o indevido intento de reanálise da matéria controvertida devolvida a esta E. Corte, por meio do instrumento processual inadequado para este fim. Precedentes do STJ. 5. Desta forma, não se verifica no acórdão atacado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003554-33.2024.4.03.6130 APELANTE: RUBENS LINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL INCONTROVERSA E PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação do autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado. - O formulário carreado aos autos atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, tendo sido, inclusive, subscrito por responsável técnico devidamente registrado e assinado pelo representante legal da empresa, portanto, contendo as informações para a análise do direito questionado. - Qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. Em sede de ação previdenciária, não cabe a discussão desta lide. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. - Período de atividade especial reconhecido na r. sentença de primeiro grau resta incontroverso ante a ausência de recurso do INSS. - Tempo de serviço especial controvertido parcialmente comprovado. - O tempo apurado não é suficiente à concessão da aposentadoria especial, sendo, por outro lado, possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019. - A data de início do benefício deve ser mantida, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Matéria preliminar rejeitada. - Apelo do autor parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003266-86.2025.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FLAVIO JONAITIS ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1209. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1209) do Supremo Tribunal Federal, uma vez que referido precedente trata da "possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019" e não da possibilidade de caracterização da especialidade a atividades profissionais que exponham o segurado ao agente físico eletricidade, objeto dos presentes autos. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - A insurgência da agravante se refere ao reconhecimento dos períodos especiais de 06/03/1997 à 31/07/2011 sob argumento que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97. - Acerca do referido agente nocivo, eletricidade, vê- se que ele encontra previsão no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64 e sua insalubridade foi respaldada pelo decidido no REsp n.º 1.306.113/SC (Tema n.º 534/STJ), representativo de controvérsia, que firmou entendimento de que não obstante os decretos posteriores não especifiquem o agente nocivo eletricidade como insalubre, o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo e o fato de nele não haver previsão quanto à tal agente, não resta afastada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. Vale dizer que sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12. - Insta consignar, ainda, que nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, a sua natureza já revela, por si só, que ainda que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o seu reconhecimento como especial, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o trabalhador. - Restou comprovada a atividade especial da autora no interregno de 06/03/1997 à 31/12/2022. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Agravo interno do INSS conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003068-18.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NOEMI SOLI GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO GASS - MS26481-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA. TRANSTORNO EFETIVO BIPOLAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos legais da Lei nº 8.742/1993. A autarquia previdenciária sustenta a inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência, argumentando que o laudo pericial apontaria incapacidade de duração inferior a dois anos. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), notadamente: (i) a caracterização da deficiência com impedimento de longo prazo; e (ii) a comprovação da hipossuficiência econômica familiar. III. Razões de decidir O art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 asseguram um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O conceito de deficiência adotado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009, compreende impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. O laudo médico pericial atestou que a autora é portadora de esquizofrenia do tipo hebefrênica (CID F20.1), com perda cognitiva grave e ausência de discernimento, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho, para os atos da vida civil e para a convivência social -- quadro que caracteriza impedimento de longo prazo superior a dois anos. O estudo social confirma a situação de vulnerabilidade da requerente, cuja família sobrevive com um salário mínimo mensal, renda insuficiente para garantir condições dignas de subsistência. O Supremo Tribunal Federal, nos REs 567.985 e 580.963 (Temas 27 e 312 da Repercussão Geral), reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da LOAS, permitindo a aferição da miserabilidade por outros elementos probatórios além do critério objetivo de renda. Restando comprovados os requisitos de deficiência e hipossuficiência, é devido o benefício assistencial. IV. Dispositivo e tese Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários de sucumbência em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Alteração, de ofício, dos critérios de juros de mora e correção monetária, conforme entendimento do STF no RE 870.947/SE e da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: "1. O conceito de deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada deve abranger impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 2. A renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício quando comprovada a situação de vulnerabilidade social. 3. A incapacidade total e permanente para o trabalho e a vida independente caracteriza impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 11; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º; CPC/2015, art. 85, § 11; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27.11.2019.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002965-11.2023.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ZELIA GHIZONI DA SILVA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL HÁBIL. MANUTENÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ A DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à autora, desde a data do requerimento administrativo (01/10/2020), com base no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.A sentença reconheceu o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora e condenou o INSS à implantação do benefício, ao pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da legislação de regência.O INSS sustenta: (i) ausência de comprovação do requisito carência mediante início de prova material contemporânea ao período alegado, bem como inexistência de prova do labor rural no período imediatamente anterior à DER; e (ii) subsidiariamente, requer a modificação da forma de incidência dos juros e correção monetária, além da exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia envolve: (i) verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à DER, por tempo correspondente à carência de 180 meses; e (ii) definir se os documentos apresentados em nome do cônjuge, aliados à prova oral colhida nos autos, constituem início de prova material idônea para fins de concessão da aposentadoria rural por idade. III. RAZÕES DE DECIDIRO direito à aposentadoria por idade rural está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos de idade mínima (55 anos para mulheres) e carência (180 meses de atividade rural), nos termos do art. 48, § 2º, e art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/1991.A jurisprudência do STJ admite a utilização de documentos emitidos em nome do cônjuge como início de prova material da atividade rural, desde que corroborados por prova testemunhal idônea (Súmulas 149 e 577/STJ, Temas 554, 638 e 642/STJ).A documentação juntada aos autos (certidão de casamento, DAP, notas fiscais de comercialização de gado, escrituras públicas, ITR e comprovante de vacinação de rebanho) emitida em nome do cônjuge da autora configura início de prova material apta, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991.Os depoimentos colhidos em audiência judicial demonstram de forma coerente e uníssona que a autora exerceu atividade rural contínua, em regime de economia familiar, até a DER, sem auxílio de empregados e com produção voltada à subsistência, o que atende à exigência legal de carência e manutenção da condição de segurada especial.Conforme fixado no Tema 642/STJ, restando comprovado o preenchimento simultâneo dos requisitos de idade e atividade rural na data do requerimento, é devido o benefício.A correção monetária e os juros devem ser calculados conforme a legislação de regência, aplicando-se os índices previstos na decisão do STF no Tema 810 e a sistemática estabelecida no Tema 905/STJ, além da Emenda Constitucional nº 113/2021.A condenação do INSS ao pagamento de custas processuais é devida, conforme legislação estadual aplicável ao Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º), nos termos da Súmula 178/STJ.Considerando a sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, na forma do art. 85, §§ 3º, 4º, III e 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Tese de julgamento: “1. É admissível a concessão de aposentadoria rural por idade com base em documentos emitidos em nome do cônjuge, desde que corroborados por prova testemunhal idônea e coerente. 2. A manutenção do labor rural até a DER é requisito indispensável à concessão do benefício, conforme estabelecido no Tema 642/STJ. 3. A atividade rural exercida em regime de economia familiar sem contratação de terceiros configura segurado especial nos termos da Lei nº 8.213/1991.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 39, I; 48, § 2º; 55, § 3º; 106; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 642; STJ, Tema 638; STJ, Tema 554; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF3, ApCiv 5002188-70.2020.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 29/08/2025; TRF3, ApCiv 5087698-36.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 31/07/2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002733-73.2017.4.03.6130 APELANTE: AMARILDO DURVAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO DURVAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento ao recurso anterior. A autora alegou: (i) existência de elementos suficientes para comprovação da especialidade de períodos laborais não incluídos na petição inicial; (ii) direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (iii) possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso; e (iv) necessidade de modificação dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, com base de cálculo sobre o valor da condenação e condenação exclusiva do INSS, em razão da sucumbência mínima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é possível reconhecer como especiais períodos não incluídos na petição inicial; (ii) determinar se há direito à conversão do benefício; (iii) avaliar a possibilidade de reafirmação da DER; (iv) definir os critérios adequados para fixação e distribuição dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de períodos não incluídos na petição inicial viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), sendo vedado ao juiz decidir fora dos limites da demanda. A parte autora foi representada por advogado habilitado, afastando a presunção de hipossuficiência e exigindo rigor técnico na delimitação dos pedidos. A ausência de reconhecimento dos períodos adicionais inviabiliza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A reafirmação da DER não é aplicável no caso concreto, pois não houve comprovação de tempo adicional apto à concessão de benefício mais vantajoso. A parte autora obteve reconhecimento de diversos períodos como especiais e o pagamento de diferenças desde a DER, sendo indeferidos apenas três períodos residuais, o que configura sucumbência mínima. Aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo ao INSS o ônus integral dos honorários advocatícios. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É vedado ao juiz reconhecer períodos não incluídos na petição inicial, em respeito ao princípio da congruência. A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial exige o reconhecimento de tempo especial suficiente, o que não se verificou no caso concreto. A reafirmação da DER não é aplicável quando não há comprovação de tempo adicional apto à concessão de benefício mais vantajoso. A sucumbência mínima da parte autora impõe ao INSS o pagamento integral dos honorários advocatícios. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença, conforme Súmula 111/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 11, e 86, parágrafo único; CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 103/2019; Lei 8.213/91, art. 57; Súmula 111/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF3, ApCiv 5001949-48.2021.4.03.6133, Rel. Des. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 13/02/2025.