AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
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O requerente contesta uma exigência considerada desnecessária, argumentando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do tomador de serviço, não do segurado. Cita a Lei 10.666/03, o Decreto 3.048/99 e a Lei 8.212/91 para embasar seu argumento. Apresenta jurisprudência que corrobora essa interpretação, destacando que a extemporaneidade no recolhimento da GFIP não deve ser atribuída ao autor. Esclarece que o art. 95 da IN 128/2022, mencionado na exigência, não se aplica ao caso, pois houve recolhimento, apenas de forma extemporânea. Solicita o prosseguimento do processo administrativo, considerando as competências com indicativo de extemporaneidade, reiterando que a responsabilidade pelo recolhimento em dia é do tomador do serviço.
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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
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